Diário da Justiça
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Publicado em 24/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800740-45.2019.8.18.0045
CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
POLO ATIVO: RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ABREU
ADVOGADO(s): CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RECLAMADO: ANTONIO TOMAZ ALVES DE ALMEIDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
Segunda Publicação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - MM. Juiz de Direito da Comarca de Padre Marcos, Estado do Piauí, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria da Vara Única, os termos de uma Ação de Interdição, Processo n°0800002-74.2017.8.18.0062, que GRACIANA MARINA DA CONCEICAO, move em face de MARINA JOSEFA DACONCEIÇÃO, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF/MF sob o nº 01202113354, residente e domiciliada na Localidade Baixio, no município de Padre Marcos - PI, que por sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias, datada de 13 de dezembro de 2018, foi decretada a interdição de MARINA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, cuja sentença em síntese é o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a INTERDIÇÃO de Marina Josefa da Conceição, o que faço com fundamento nos arts. 4º, III e 1.782 do Código Civil e art. 114 da Lei nº 13.146/2015. Sem custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Determino, na forma do parágrafo único do art. 755 do Código de Processo Civil, a nomeação da filha da interditada GRACIANA MARIA DA CONCEIÇÃO como sua curadora. Nos termos do art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que altera o artigo 1.772 do Código Civil, assino os LIMITES DA CURATELA, circunscrevendo-os às restrições constantes do art. 1.782 do citado Código, a saber: a interdição só privará a interditanda de, sem curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Deverá a curadora ser intimada a prestar compromisso de curatela definitiva, devendo constar os limites da curatela, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 759 do CPC; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, devendo ser observado no mandado todos os termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73; c) Publique-se o inteiro teor desta sentença na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital os nomes do interdito, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela; d) Publique-se a sentença de interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente; e) Considerando o Acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.000 que tratou da aplicabilidade da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) quanto aos limites da incapacidade civil absoluta, restringindo-se a referida incapacidade aos menores de 16 anos, deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE/PI para a suspensão dos direitos políticos do interdito, por não mais se enquadrar nas hipóteses de suspensão de direitos políticos. Após, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição. PADRE MARCOS-PI, 13 de dezembro de 2018. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos - PI". E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, na forma da Lei. CUMPRA-SE com observâncias das cautelas e prescrições legais. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Padre Marcos, Estado do Piauí, aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove (23.07.2019). Eu, Ribamar Benedito da Silva, Secretário da Vara Única, o digitei, e subscrevi. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito.
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0818263-47.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: LUAUTO CAR LTDA
RÉU: JOSE RIBAMAR DA SILVA
Sentença de ID 5037366: Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, ao tempo que DETERMINO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do RÉU, devendo proceder à TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL PARA O SEU NOME, no prazo de 30 (trinta) dias.
OUTROS
AVISO DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0000905-71.2013.8.18.0034
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Petição de Herança]
AUTOR: VAGNER VIEIRA LEITE
ADVOGADO: MARCONDES GOMES DE ARAUJO (OAB/PI Nº 2706/95)
RÉU: ANTONIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE
ADVOGADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (OAB/PI 5.150)
DESPACHO: Intimem-se as partes para indicarem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir justificando a pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
AVISO DE INTIMAÇÃO DEVOLUÇÃO DE AUTOS (OUTROS)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMa Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: RAFAEL MACHADO, OAB/PI: 10572, para que faça a DEVOLUÇÃO dos autos n° 0014934-78.2011.8.18.0008 que configura como denunciado FRANCISCO FERNANDES NETO e OUTROS, no prazo de 24(vinte e quatro horas), sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão dos referidos autos. Quartel do Comando Geral da PMPI-QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 23 dias do mês de julho de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, digitei e conferi o presente aviso.
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (OUTROS)
A Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA REGINALDO CASTRO BARBOSA, MARIA DO DESTERRO DA SILVA BARBOSA (Adv. JOSILENE SOARES MONTE DA CRUZ OAB/PI Nº 5716) ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO Nº 0708014-27.2018.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar - Relator.
ACÓRDÃO:
"EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. "
TERESINA-PI, 23 de julho de 2019.
Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Relator
COODJUDCÍVEL, em Teresina, 23 de julho de 2019.
Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU