Diário da Justiça 8715 Publicado em 24/07/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

PROCESSO 19.0.000057229-5 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

Contrato de Estágio. Duração máxima de 02 anos. Inteligência do art. 11 Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio). Celebração de novo vínculo, mediante seleção pública. Ausência de impedimento em Edital para candidatos com vínculos que ultrapassam 2 (dois) anos. Princípio da boa-fé na Administração Pública.

PARECER

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Juliana Leal Leopoldo, estagiária (matrícula 28746) lotada na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em face da decisão de desligamento proferida no processo SEI nº 19.0.000054938-2.

Em despacho, a SEAD remeteu os autos a esta SAJ, tendo como fundamento a previsão contida no Edital Nº 09/2018, que regulamenta a Seleção Pública em vigência para estagiários, apontando que os casos omissos devem ser resolvidos pela Presidência deste órgão.

Quanto ao processo, é importante relatar que: 1) no memorando 286 (1121807), que determinou o desligamento dos estagiários que completariam 02 anos de atividades junto ao TJPI, consta apenas a duração total do estágios realizados, sem especificar a quantidade de termos de estágio firmados entre as partes; 2) a requerente alega (1141945) ter logrado aprovação em novo teste seletivo, motivo pelo qual requereu desligamento do antigo estágio para contrair novo vínculo com o TJPI; 3) o Edital Nº 09/2018 (1142133) não apresenta regra impeditiva, para a participação no teste seletivo e eventual contratação, destinada a estagiários que possuam tempo total de atividades superior a 2 anos, na forma de estágio realizados no TJPI.

É o relatório. Passo a opinar.

A SEAD procedeu ao desligamento da requerente com base no artigo 11 Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), que assim dispõe: "A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência."

Entretanto, o caso em análise possui peculiaridades que devem ser levadas em consideração quando da subsunção do fato à norma, pois a Lei não esclarece se para a contagem da duração do estágio se deve levar em consideração um único vínculo ou a totalidade vínculos existentes entre as partes. Além disso, o Edital nº 9/2018, que disciplinou a Seleção Pública, não previa a regra de 02 anos de duração do estágio, de modo que a requerente reingressou aos quadros do TJ/PI sem haver sido informada da possibilidade de seu desligamento, sendo surpreendida com a decisão administrativa. Por fim, a requerente encontra-se prejudicada por não poder participar de outros certames, tendo em vista que já está cursando o 10° período do curso de Direito e a maioria dos Editais não permite a participação de estagiários que estão se formando.

Desse modo, para a correta interpretação do referido artigo 11 da Lei do Estágio, se deve observar o artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), o qual estabelece que "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

Para a interpretação de casos omissos, o método teleológico, que procura saber o fim social da lei, é o mais incentivado pelo Direito brasileiro, sendo previsto, inclusive, na própria LINDB (art. 5º): "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."

Com efeito, deve-se conjugar a norma do art. 11 da Lei 11.788/2008 com o artigo 1º do mesmo diploma, que define a natureza do estágio a partir de sua finalidade. In verbis: "Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos."

À luz da definição legal do art. 1º, valendo-se agora do método lógico de interpretação, parece claro que a razão da limitação de 02 anos, contida na norma no artigo 11, é a proteção do estagiando frente a possíveis fraudes na relação de aprendizado, tendo por finalidade evitar o desvirtuamento da atividade educativa à qual se destina o estágio.

Não é outro o entendimento da doutrina. Sobre o tema, Marco Antonio Aparecido de Lima, em "O contrato de estágio. Comentários à Lei nº 11.788/2008 à luz da legislação anterior", esclarece que

"Na lei anterior cabia às instituições de ensino regular a questão relativa à duração do estágio curricular, que não poderia ser inferior a um semestre letivo. Não havia limitação no tempo para a duração do contrato de estágio, muito embora a maioria dos contratos observasse o limite de dois anos. É que, na prática, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego vinha exigindo fosse observado esse período máximo de dois anos de estágio, sob pena de descaracterizar situação de aprendizado, apontando, até mesmo, para uma relação empregatícia disfarçada de estágio.

Assim, nesse campo, o que havia de concreto eram as ações fiscalizadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, questionando fortemente dita adequação a um limite temporal. Nesse esteio, estágio que ultrapassasse dois anos sugeria para a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho e Emprego a ocultação de relação de emprego, tendo em vista serem restritivas as situações em que há aprendizagem e desenvolvimento de atividades supervisionadas, depois de dois anos de vinculação.

A Lei nº 11.788/2008 veio a estabelecer, expressamente, que o prazo máximo de duração do estágio é de dois anos, tal como vinha preconizando a fiscalização do trabalho, abrindo exceção apenas ao estagiário com deficiência, pressupondo o legislador, a necessidade de dedicação do educando em tempo superior a dois anos, considerando a natural dificuldade de aprendizado, decorrente da situação especial." 1

Por isso, ultrapassado período de 02 anos previstos no art. 11, gera-se a presunção de desvirtuamento da relação de estágio e possível configuração de relação de emprego. Nas palavras de Carmen Francisca Woitowicz da Silveira e Gilberto Cabral Junior:

"O art. 11 da Lei nº 11.788/08 determina que a duração do estágio na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11 da Lei nº 11.788/08). Esta é uma das regras que faz parte do programa de estágio, onde a duração do contrato vinculado não pode exceder tal prazo. Excedendo tal prazo, origina-se a relação trabalhista, juntamente com o desvinculo do contrato de estágio." 2

Como a doutrina exposta evidencia, a finalidade da vedação do art. 11 da Lei do Estágio é evitar que se contrate trabalhadores como estagiários, para fraudar seus direitos trabalhistas, situação bem distinta da versada nos autos.

Do ponto de vista da interpretação sistemática, a duração de 2 anos contida no art. 11, ao pretender proteger o estagiário de possíveis fraudes ao contrato de trabalho, deve ser conjugada com art. 9 da CLT, que assim estabelece "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

Assim, o art. 11 da Lei nº 11.788/2008 tem por finalidade evitar que empresas burlem as leis trabalhistas, mantendo relações empregatícias disfarçadas de estágio. Para impedir esse tipo de fraude, a lei estipulou o prazo máximo de 2 (dois) anos para o contrato de estágio, sob pena do desrespeito a essa regra descaracterizar situação de aprendizado.

Contudo, no caso da Administração Pública, como o vínculo é estatutário ou de emprego (CLT), não é possível a confusão entre estagiário e servidor público ou empregado público. Primeiro, porque o programa de estágio realizado no âmbito do TJPI visa precipuamente o aprendizado do educando, e não sua utilização como como substituto dos servidores do Poder Judiciário. Segundo, porque o vínculo estatutário pressupõe aprovação em concurso público, na forma do art. 37, II, da CF. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:

"O art. 37, inciso II da Constituição Federal apenas impõe a aprovação em concurso público de provas e título a depender da natureza e da complexidade para a investidura em cargo ou emprego público, conceitos nos quais não se inclui o estágio de que trata a Lei nº 11788/08, pois neste caso, não há vínculo empregatício, ainda que exista relação de trabalho, gênero da qual aquela é espécie. Isto porque a força de trabalho do estagiário tem finalidade educativa, não se confundindo com a do empregado." (STF, decisão monocrática no RE 1.072.869-MG, relator Min. Celso de Mello, julgamento em 13/12/2017)

"É assente na jurisprudência dos Tribunais Especializados que é inviável o reconhecimento de uma relação de emprego entre o estagiário e uma sociedade de economia mista, apenas pelo desvirtuamento do estágio, posto que tal procedimento afronta o disposto no inciso II do art. 37, da CF/88." (STJ, decisão monocrática no REsp 1.724.339-GO, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 16/03/2018).

Por isso, diante das peculiaridades do caso, especialmente a ausência de vedação no edital quanto à participação de estudantes que tenham completado ou estejam prestes a completar dois anos de estágio, para conciliar a interpretação teleológica, lógica e sistemática com a interpretação literal, deve-se considerar, para fins de contagem da duração do estágio, o prazo máximo de 2 anos para cada contrato de estágio decorrente de um mesmo processo seletivo. Na ausência da vedação no edital, como no caso da requerente, é possível o desligamento do estágio para realizar novo teste seletivo, celebrando outro vínculo de aprendizado com o TJPI.

Para que prevaleça uma interpretação literal do art. 11 da Lei do Estágio, sugere-se que nos próximos editais de seleção pública exista a previsão expressa de: a) impedimento de candidatos que já totalizaram mais de 2 anos de tempo de estágio no poder judiciário, independentemente da quantidade vínculos firmados e b) que os candidatos que constituírem novo vínculo de estágio estarão sujeitos ao desligamento do programa de estágio, quando integralizarem o período total de 2 anos de atividades realizadas no Poder Judiciário.

A alteração do futuros editais, para adotar vedações expressas, aperfeiçoaria o princípio da segurança e realizaria o preceito do art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, recentemente acrescentado pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que assim prescreve:

"As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (...)"

No caso concreto, o Edital não previu expressamente a limitação da duração máxima do estágio (contando para tanto múltiplos estágios realizados), nem impediu que a requerente participasse do certame e celebrasse novo vínculo com o TJPI, de modo que a decisão posterior de desligamento a surpreendeu, gerando insegurança jurídica e ferindo a confiança dos particulares têm para com o Poder Público.

Ademais, o dano à requerente é evidente, na medida em que, ao ingressar nos quadros do TJPI, deixou de participar de outras seleções, dedicando tempo para se preparar para o certame realizado neste Tribunal.

Desse modo, diante das peculiaridades do caso, opina-se restabelecimento do novo vínculo, devendo ser revisto o ato administrativo impugnado.

1. O contrato de estágio. Comentários à Lei nº 11.788/2008 à luz da legislação anterior, p. 34. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20081001-1.pdf).

2. Desvirtuamento do contrato de estágio e vínculo empregatício, p. 5. Disponível em: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima11/1Desvirtuamento_contrato.pdf

3. O Princípio da boa-fé na Administração Pública e sua repercussão na invalidação administrativa, p. 2. Disponível em: file:///C:/Users/tj/Downloads/o_principio_da_boa-fe_na_administracao_publica_e_sua_repercussao_na_invalidacao_administrativa.pdf )

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 15/07/2019, às 15:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do Parecer Nº 3051/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1157312), para AUTORIZAR a formalização de novo vínculo da estagiária requerente decorrente de nova aprovação em processo seletivo público, o qual, em obediência ao art. 11 da Lei nº 11.788/2008, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Publique-se, notifique-se e cumpra-se.

À SEAD para providências cabíveis.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 22/07/2019, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROCESSO 19.0.000041606-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (ART. 40, § 4º, I, DA CF/88). DIREITO QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDO MEDIANTE DECISÃO DO SUPREMO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SPS Nº 2/2014. INDEFERIMENTO.

PARECER

Trata-se de pedido formulado por NILVAN CÉSAR DO NASCIMENTO, analista judicial, matrícula 414540 2, lotado na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, objetivando a concessão de abono de permanência nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013, considerando a redução do tempo por se tratar de portador de deficiência, consistente em perda auditiva sensorioneural à esquerda de grau moderado (CID H90.4).

A SEAD prestou as seguintes informações:

a) O requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 04.10.1988, tendo tomado posse em 31 de outubro de 1988;

b) o servidor conta com 11.197 dias, ou seja, 30 anos, 8 meses e 7 dias de contribuição previdenciária, contados até 27.06.2019 e 51 anos de idade, anexando mapa de tempo de serviço;

c) que o servidor apresenta perda auditiva sensorioneural à esquerda de grau moderado.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

2. In casu, o servidor requer o abono de permanência por entender ter direito a aposentadoria especial, com fundamento no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013, por ser portador de deficiência consistente em perda auditiva sensorioneural à esquerda de grau moderado.

Assim, não restam dúvidas de que se trata de pedido de abono de permanência com base em suposto direito a aposentadoria especial de servidor portador de deficiência, prevista no art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal que assim prescreve:

"Art. 40. (...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

..." (dispositivo com redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, grifou-se).

Esse dispositivo é, na clássica distinção de JOSÉ AFONSO DA SILVA1, norma constitucional de eficácia limitada, sendo necessária a edição das leis complementares previstas no dispositivo.

As leis previstas previstas no § 4º do art. 40 da Constituição Federal são leis de caráter nacional editadas pela União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: ADI 882-MT, rel. Min. Maurício Corrêa, v.u., DJU 23/04/2004; AgRg no MI 1.832-DF, Pl., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 18/05/2011; AgRg no MI 1.898-DF, Pl, rel. Min. Joaquim Barbosa, v.u., DJe 1º/06/2012; AgRg no MI 1.545-DF, Pl., rel. Min. Joaquim Barbosa, v.m., DJe 08/06/2012; AgRg no MI 1.336-DF, Pl, rel. Min. Luiz Fux, v.m., DJe 13/08/2013; AgRg no MI 1.919-DF, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.m., DJe 14/08/2013.

3. Os casos de aposentadoria especial de servidor público, incisos I a III do § 4º do art. 40, não se encontram disciplinados, regulamentados, do mesmo modo.

3.1. Existe lei disciplinando apenas a aposentadoria especial para servidores que exercem atividades de risco (inciso II), como é o caso dos policiais federais, rodoviários federais e civis, conforme a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014.

3.2. Para os servidores que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art. 40), embora não exista a lei complementar reclamada pela Constituição, já existe a súmula vinculante nº 33, editada em 09/04/2014, que tem o seguinte enunciado:

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

Por força do caput do art. 103-A da Constituição Federal, a súmula vinculante "terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal", inclusive no âmbito federal, aplicação da súmula vinculante na esfera administrativa está regulamentada pelos arts. 64-A e 64-B da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei do Processo Administrativo Federal.

Para a aplicação especificamente da súmula vinculante nº 33, foi editada a Instrução Normativa nº 3, de 25 de maio de 2014, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social, que alterou a Instrução Normativa SPPS nº 1, de 22 de julho de 2010, que passou a estabelecer instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção.

3.3. Por outro lado, infelizmente, para o servidor portador de deficiência não existe a lei complementar referida nem súmula vinculante autorizando a Administração Pública a aplicar normas do regime geral de previdência, embora já exista lei complementar disciplinando a aposentadoria especial do segurado deficiente no regime geral. Com efeito, a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta a aposentadoria especial do segurado deficiente do regime geral de previdência.

Assim, nas hipóteses previstas nos incisos II (atividade de risco) e III (atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física) do § 4º do art. 40 da Constituição, é possível a concessão da aposentadoria especial a servidor público, seja porque já existe lei, seja porque foi editada súmula vinculante, autorizando a aplicação da legislação do regime geral ao servidor público.

4. Importante ressaltar que no caso do servidor portador de deficiência (art. 40, § 4º, I, CF), diante da omissão do legislador complementar federal, inicialmente o Supremo Tribunal Federal concedia mandado de injunção, para determinar a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, conforme decisões como as seguintes: AgRg no MI 1.967-DF, Pl., rel. Min. Celso de Mello, v.u., DJe 05/12/2011; AgRg no MI 940-DF, Pl., rel. Min. Celso de Mello, v.u., DJe 06/12/2011.

Com a edição da Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, que regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência no regime geral, o Supremo Tribunal Federal passou a determinar a aplicação dessa Lei aos servidores públicos até que fosse editada a lei complementar específica, segundo decisões como estas: AgRg no MI 1.885-DF, Pl., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 13/06/2014; AgRg no MI 6.326-DF, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 17/09/2015.

Esclarecendo que até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 142/2013, a aferição do direito à aposentadoria especial é feita nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e depois da entrada em vigor dessa Lei Complementar, a aferição do preenchimento dos requisitos é feita conforme os requisitos nela previstos, segundo as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no MI 4.428-DF, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 21/03/2014; EDcl no segundo AgRg no MI 4.153-MS, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 21/03/2014.

Portanto para os servidores deficientes que reuniram condições para aposentadoria especial antes da Lei Complementar n. 142/2013, o Supremo Tribunal Federal assegura o direito à aposentadoria segundo as regras do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, que são mais vantajosas, aplicando-se as disposições mais severas da Lei Complementar aquelas que preencheram os requisitos para a aposentadoria especial após a sua vigência.

5. Em todos esses casos listados no item anterior, o direito à aposentadoria especial do servidor deficiente somente foi reconhecido por meio de decisão do STF em mandado de injunção, determinando a aplicação, inicialmente, do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e, depois, da Lei Complementar n. 142/2013.

5.1. A Instrução Normativa nº 2, de 13/02/2014, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS do Ministério da Previdência Social, que estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito dos servidores públicos com deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, do art. 40 da Constituição Federal, apenas prevê a aplicação da Lei Complementar para os servidores que estejam amparados por mandado de injunção, in verbis:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre parâmetros e diretrizes gerais para fins de análise do direito à concessão das aposentadorias voluntárias previstas nas alíneas a e b do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, desse artigo, nos casos em que os servidores públicos com deficiência, filiados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estejam amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal, que determine a aplicação analógica da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013."

5.2. Em igual sentido, reconhecendo a necessidade de decisão do STF para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial do servidor deficiente acórdão do TCU, assim sumariado:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO AO PLENÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TCU. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, §4º, INCISO I, DA CONSTITUCIONAL FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE O TCU PREENCHER A LACUNA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VIA MANDADO DE INJUNÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. COMUNICAÇÃO."

(Acórdão 2.597/2011, Plenário, relator Ministro José Jorge, com destaques).

Neste caso, além de não existir lei complementar disciplinando a aposentadoria especial do servidor deficiente, também não se tem notícia de que o servidor tenha impetrado mandado de injunção no STF, para ver reconhecido seu direito à aposentadoria especial como deficiente e, consequentemente, ao abono de permanência, na forma da Lei Complementar nº 142/2013, que disciplina a aposentadoria do segurado deficiente no regime geral.

Nessa situação, o servidor conta com 11.197 dias, (30 anos, 8 meses e 7 dias) de tempo de serviço e 51 anos de idade, portanto, ainda não preenche os requisitos de qualquer das regras de aposentadoria hoje vigentes e, via de consequência, não preenche as condições para obtenção do abono de permanência, conforme se apurou do mapa de tempo de serviço anexado aos autos.

Desse modo, opina-se pelo indeferimento do pedido.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 17/07/2019, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 15:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 3102 - PJPI/TJPI/SAJ, para INDEFERIR o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor NILVAN CÉSAR DO NASCIMENTO por falta de amparo legal.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 22/07/2019, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROCESSO 19.0.000043891-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (ART. 40, § 4º, I, DA CF/88). DIREITO QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDO MEDIANTE DECISÃO DO SUPREMO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SPPS Nº 2/2014. INDEFERIMENTO.

PARECER

1. Trata-se de requerimento formulado por FRANCISCO DE ASSIS PIRES DE SOUSA, matrícula 4141415, ocupante do cargo de Analista Judiciário/Oficial Judiciário, objetivando APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, alegando já preencher os requisitos legais estando, inclusive, recebendo abono de permanência.

A SEAD informou que o requerente conta com 11.192 dias (30 anos, 8 meses e 2 dias) de tempo de serviço junto ao Poder Judiciário do Estado do Piauí contados até 25.06.2019, e que o mesmo já percebe abono de permanência, concedido no Processo SEI nº 17.0.000045468-0, com base no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, que prevê aposentadoria especial para portadores de deficiência.

Pesquisando o processo nº 17.0.000045468-0, acima referido, constou-se que o o abono de permanência foi concedido com fundamento no art. 3º da LC nº 142/2013 c/c art. 5º, § 9º, a Lei Complementar Estadual nº 40/2004.

É o relatório. Passa-se a análise.

2. In casu, o servidor requer aposentadoria especial nos moldes que lhe foi concedido abono de permanência, isto é, com fundamento no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013, por ser portador de deficiência consistente em visão monocular.

Assim, não restam dúvidas de que se trata de pedido de aposentadoria especial de servidor portador de deficiência, prevista no art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal que assim prescreve:

"Art. 40. (...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

..." (dispositivo com redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, grifou-se).

Esse dispositivo é, na clássica distinção de JOSÉ AFONSO DA SILVA1, norma constitucional de eficácia limitada, sendo necessária a edição das leis complementares previstas no dispositivo.

As leis previstas previstas no § 4º do art. 40 da Constituição Federal são leis de caráter nacional editadas pela União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: ADI 882-MT, rel. Min. Maurício Corrêa, v.u., DJU 23/04/2004; AgRg no MI 1.832-DF, Pl., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 18/05/2011; AgRg no MI 1.898-DF, Pl, rel. Min. Joaquim Barbosa, v.u., DJe 1º/06/2012; AgRg no MI 1.545-DF, Pl., rel. Min. Joaquim Barbosa, v.m., DJe 08/06/2012; AgRg no MI 1.336-DF, Pl, rel. Min. Luiz Fux, v.m., DJe 13/08/2013; AgRg no MI 1.919-DF, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.m., DJe 14/08/2013.

3. Os casos de aposentadoria especial de servidor público, incisos I a III do § 4º do art. 40, não se encontram disciplinados, regulamentados, do mesmo modo.

3.1. Existe lei disciplinando apenas a aposentadoria especial para servidores que exercem atividades de risco (inciso II), como é o caso dos policiais federais, rodoviários federais e civis, conforme a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014.

3.2. Para os servidores que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art. 40), embora não exista a lei complementar reclamada pela Constituição, já existe a súmula vinculante nº 33, editada em 09/04/2014, que tem o seguinte enunciado:

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

Por força do caput do art. 103-A da Constituição Federal, a súmula vinculante "terá efeito vinculante em relaçãoaos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal", inclusive no âmbito federal, aplicação da súmula vinculante na esfera administrativa está regulamentada pelos arts. 64-A e 64-B da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei do Processo Administrativo Federal.

Para a aplicação especificamente da súmula vinculante nº 33, foi editada a Instrução Normativa nº 3, de 25 de maio de 2014, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social, que alterou a Instrução Normativa SPPS nº 1, de 22 de julho de 2010, que passou a estabelecer instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção.

3.3. Por outro lado, infelizmente, para o servidor portador de deficiência não existe a lei complementar referida nem súmula vinculante autorizando a Administração Pública a aplicar normas do regime geral de previdência, embora já exista lei complementar disciplinando a aposentadoria especial do segurado deficiente no regime geral. Com efeito, a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta a aposentadoria especial do segurado deficiente do regime geral de previdência.

Assim, nas hipóteses previstas nos incisos II (atividade de risco) e III (atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física) do § 4º do art. 40 da Constituição, é possível a concessão da aposentadoria especial a servidor público, seja porque já existe lei, seja porque foi editada súmula vinculante, autorizando a aplicação da legislação do regime geral ao servidor público.

4. Importante ressaltar que no caso do servidor portador de deficiência (art. 40, § 4º, I, CF), diante da omissão do legislador complementar federal, inicialmente o Supremo Tribunal Federal concedia mandado de injunção, para determinar a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, conforme decisões como as seguintes: AgRg no MI 1.967-DF, Pl., rel. Min. Celso de Mello, v.u., DJe 05/12/2011; AgRg no MI 940-DF, Pl., rel. Min. Celso de Mello, v.u., DJe 06/12/2011.

Com a edição da Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, que regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência no regime geral, o Supremo Tribunal Federal passou a determinar a aplicação dessa Lei aos servidores públicos até que fosse editada a lei complementar específica, segundo decisões como estas: AgRg no MI 1.885-DF, Pl., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 13/06/2014; AgRg no MI 6.326-DF, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 17/09/2015.

Esclarecendo que até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 142/2013, a aferição do direito à aposentadoria especial é feita nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e depois da entrada em vigor dessa Lei Complementar, a aferição do preenchimento dos requisitos é feita conforme os requisitos nela previstos, segundo as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no MI 4.428-DF, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 21/03/2014; EDcl no segundo AgRg no MI 4.153-MS, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 21/03/2014.

Portanto para os servidores deficientes que reuniram condições para aposentadoria especial antes da Lei Complementar n. 142/2013, o Supremo Tribunal Federal assegura o direito à aposentadoria segundo as regras do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, que são mais vantajosas, aplicando-se as disposições mais severas da Lei Complementar aquelas que preencheram os requisitos para a aposentadoria especial após a sua vigência.

5. Em todos esses casos listados no item anterior, o direito à aposentadoria especial do servidor deficiente somente foi reconhecido por meio de decisão do STF em mandado de injunção, determinando a aplicação, inicialmente, do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e, depois, da Lei Complementar n. 142/2013.

5.1. A Instrução Normativa SPPS nº 2, de 13 de fevereiro de 2014, que estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito dos servidores públicos com deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, do art. 40 da Constituição Federal, apenas prevê a aplicação da Lei Complementar para os servidores que estejam amparados por mandado de injunção, in verbis:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre parâmetros e diretrizes gerais para fins de análise do direito à concessão das aposentadorias voluntárias previstas nas alíneas a e b do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, desse artigo, nos casos em que os servidores públicos com deficiência, filiados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estejam amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal, que determine a aplicação analógica da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013."

5.2. Em igual sentido, reconhecendo a necessidade de decisão do STF para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial do servidor deficiente acórdão do TCU, assim sumariado:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO AO PLENÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TCU. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, §4º, INCISO I, DA CONSTITUCIONAL FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE O TCU PREENCHER A LACUNA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VIA MANDADO DE INJUNÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. COMUNICAÇÃO."

(Acórdão 2.597/2011, Plenário, relator Ministro José Jorge, com destaques).

Neste caso, não se tem notícia de que o servidor tenha impetrado mandado de injunção no STF, para ver reconhecido seu direito à aposentadoria especial como deficiente, na forma da Lei Complementar nº 142/2013, que disciplina a aposentadoria do segurado deficiente no regime geral.

Ademais, o servidor conta com 11.192 dias (30 anos, 8 meses e 2 dias) de tempo de serviço e 56 anos de idade, portanto, ainda que desejasse se aposentar voluntariamente por qualquer das regras de aposentadoria hoje vigentes não seria possível conforme se apurou no Simulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB.

Desse modo, infelizmente, opina-se pelo indeferimento do pedido, além de ter que apontar que, no caso, a concessão do abono de permanência não teve respaldo legal.

1. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 81/87.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 14:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 17/07/2019, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 3104 - PJPI/TJPI/SAJ, para INDEFERIR Aposentadoria Especial ao servidor FRANCISCO DE ASSIS PIRES DE SOUSA, por falta de amparo legal, haja vista a ausência de decisão proferida, em mandado de injunção, pelo STF, reconhecendo direito à aposentadoria especial ao requerente, mediante aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, que disciplina a aposentadoria do segurado deficiente no regime geral.

Em consequência, DETERMINO a anulação da concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, com efeitos prospectivos - pro futuro (et nunc), apenas para cessar a concessão do benefício, em obediência ao art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/1999 e do art. 24 do Decreto Lei nº 4.657/1942.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se e Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 22/07/2019, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROCESSO 19.0.000056202-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. DIREITO INDIVIDUAL. FÉRIAS REMUNERADAS. DEFERIMENTO.

PARECER

Trata-se do pedido formulado pelo Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, objetivando o pagamento do terço constitucional de férias, referente aos exercícios de 2012 (1º período) e 2013 (1º e 2º período).

Em relação aos períodos requeridos, a SEAD informa que não constam informações de fruição, esclarece ainda que não foi pago o terço constitucional de cada um dos períodos solicitados.

É o breve relatório. Passo a opinar.

Inicialmente, conforme informa a SEAD, não houve pagamento do terço de férias, tendo ocorrido omissão pura da Administração, sem que se noticie qualquer indeferimento, o que afasta alegação de prescrição quinquenal, na forma súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

O direito a férias é garantia constitucional de natureza social, consistindo em repouso temporário do trabalhador com o fito de propiciar a recuperação física e mental despendida com o labor.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

A jurisprudência do STF é pacífica sobre a incidência do adicional de férias sobre os dois períodos de férias do magistrado, conforme o seguinte julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA. (...)" (AO 526-RS, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 02/02/2001, com destaques).

Ainda no mesmo sentido, assegurando aos magistrados direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo os 60 (sessenta) dias de férias, ainda que desdobrado em dois períodos, conforme as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal:

FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento.

[AO 603 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 13/02/2001. Órgão Julgador: Segunda Turma].(grifo nosso)

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. AO 627 / RS - [RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ORIGINÁRIA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 16/12/1999 Órgão. Julgador: Tribunal Pleno].(grifo nosso)

Desse modo, afastada a prescrição, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido formulado.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 18/07/2019, às 15:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 18/07/2019, às 15:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento no parecer nº 2963/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pagamento dos terços férias não pagos na época oportuna, referente aos exercícios de 2012 (1º período) e 2013 (1º e 2º período).

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Teresina, 23 de julho de 2019.

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ-PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/07/2019, às 08:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROCESSO 19.0.000035098-5 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA PELO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO SUSPENDENDO A FRUIÇÃO DO DIREITO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. INDEFERIMENTO.

PARECER

Trata-se de um pedido formulado pela servidora aposentada EVANIRA ALVES DA SILVA PEREIRA, referente a Indenização de férias referente ao exercício 2017/2018.

A servidora foi aposentada pela Portaria (Presidência) Nº 2598/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, de 20 de setembro de 2018, publicada no DJ Nº 8522 em 24 de setembro de 2018, tendo aderido ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI no âmbito do Processo Nº 17.0.000018120-0.

As indenizações da requerente referente às férias e licenças-prêmio foram tratadas no Processo SEI Nº 18.0.000052714-5. Como já informado no Esclarecimentos Nº 156/2018 - PJPI/TJPI/SEAD (0723208), a servidora, apesar de requerer, não pôde fruir as férias 2017/2018, requeridas no Processo SEI Nº 18.0.000024503-4, por conta do processo de aposentadoria em curso desde maio de 2017. O Despacho Nº 76499/2018 - PJPI/TJPI/SAJ (0754289) determinou prosseguimento do feito apenas em relação às licenças-prêmio.

Considerando que, em 31/05/2017, a servidora formulou pedido de aposentadoria, tendo sido concedida em 24/09/2018, tendo sido concedida apenas o pagamento da licença-prêmio.

É o breve relatório. Passo a opinar.

Considerado a jurisprudência do STF, CNJ e TCU no sentido de que são indenizáveis apenas as férias não fruídas por ordem da Administração, em virtude da imperiosa necessidade do serviço:

(...) se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional. (...)
(ARE 692737, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 28/08/2012).

FÉRIAS -INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Descabe falar em violência ao princípio da legalidade quando as férias tenham sido postergadas, deixando de ser concedidas no momento próprio, em face de interesse da administração pública e, vindo o servidor a aposentar-se, concluiu-se pela transformação da obrigação de fazer em obrigação de dar. A ordem jurídico constitucional rechaça a vantagem indevida, respondendo as partes da relação jurídica por danos causados em virtude de ato comissivo ou mesmo omissivo - artigo 159 do Código Civil. (STF- AIAgR 206889)

ADMINISTRATIVO. PESSOAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO SALDO REMANESCENTE DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE. DEFERIMENTO. Reconhece-se o direito de magistrados e de servidores públicos de converter em pecúnia o saldo remanescente de férias não gozadas, por necessidade do serviço, em razão de superveniente aposentadoria, limitada a indenização a período máximo de acúmulo de férias permitido por lei e observado o prazo prescricional de 05 anos para o exercício desse direito, a contar da data de publicação do ato de aposentação. (TCU - Acórdão 1594/2006-Plenário. j. 30.08.2006)

MAGISTRADO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. FÉRIAS NÃO-GOZADAS. IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO. DIREITO À INDENIZAÇÃO, SEM LIMITAÇÃO A DOIS PERÍODOS.
1. O magistrado que não pôde usufruir das férias, por comprovada necessidade do serviço, e afastou-se definitivamente da carreira em virtude de aposentadoria voluntária, faz jus ao pagamento de indenização de férias não-gozadas (...). (CNJ - PP nº 200810000007358).

CONSULTA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS DE MAGISTRADOS ATIVOS NÃO GOZADAS. 1. NATUREZA HIGIÊNICA DO INSTITUTO DAS FÉRIAS. PRIORIDADE DE FRUIÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. As férias justificam-se pela necessidade fisiológica e psicológica de um período prolongado de repouso para os exercentes de atividade contínua. Neste contexto as férias dos magistrados atendem tanto ao interesse individual quanto ao interesse da Administração da Justiça e à própria sociedade que necessitam de agentes públicos em pleno gozo de saúde física e mental para o satisfatório desempenho das atividades jurisdicionais. Por tal razão, a regra legal proibitiva de acúmulo de mais de dois períodos de férias dos magistrados volta-se à direção dos tribunais que haverá de assegurar a fruição periódica e sem retardamento dos períodos de férias adquiridos. 2. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO DIREITO ÀS FÉRIAS. EXCEPCIONALIDADE EXCLUSIVAMENTE POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. LICITUDE. Desde que caracterizada a absoluta impossibilidade material de fruição EXCLUSIVAMENTE POR NECESSIDADE IMPERIOSA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS JURISDICIONAIS e havendo disponibilidade financeira e orçamentária, é regular a indenização pecuniária, em caráter excepcionalíssimo, das férias dos magistrados que não puderem ser fruídas até o momento em que, por qualquer razão, deixe de pertencer ao quadro de magistrados ativos. Abusos na conversão pecuniária das férias de magistrados sujeitam as autoridades ordenadoras das respectivas despesas à responsabilidade civil, administrativa e penal, conforme o caso. Consulta conhecida e respondida, quanto à primeira indagação, negativamente e, em termos, favoravelmente às demais indagações formuladas. (CNJ - PP nº 200810000001131-0).

Aliás, este Tribunal de Justiça, em recente julgamento administrativo pelo seu Plenário, proferiu o Acórdão nº 28/2018 - PJPI/TJPI/SAJ1, no qual reafirmou esse entendimento, acrescentando, ainda, que os "próprios servidores optaram, voluntariamente, por se aposentar sem usufruir as férias pendentes de gozo, sendo certo que o ordenamento jurídico não autoriza a venda desse benefício pelos servidores públicos", nos seguintes termos:

"(...) Consta das decisões recorridas que: os servidores recorrentes formularam pedido de adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI), sendo que tais pretensões foram acatadas pela presidência deste Tribunal; os próprios servidores recorrentes optaram, na atividade, por não usufruir os períodos de férias pendentes; sobre a matéria, a jurisprudência do STF, do CNJ e do TCU é consolidada no sentido de que são indenizáveis apenas as férias não-fruídas por ordem da Administração, em virtude da imperiosa necessidade do serviço; não há nenhum ato da Administração que tenha impedido os servidores, ao tempo da atividade, de usufruir as férias pendentes.

...

Sobre a questão, a Administração tem o dever de indenizar o servidor quando, excepcionalmente, o impediu de usufruí-las em razão de imperiosa necessidade do serviço, que deve estar comprovada, em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência do STF, do CNJ e do TCU:

...

Na espécie, verificou-se que os recorrentes não tiveram nenhum período de férias suspenso pela Administração. Os próprios servidores optaram, voluntariamente, por se aposentar sem usufruir as férias pendentes de gozo, sendo certo que o ordenamento jurídico não autoriza a venda desse benefício pelos servidores públicos". (grifos nossos).

Acrescente-se, por fim, que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, no seu art. 72, § 3º, que permanece vigente, dispõe que somente quando a aposentadoria se der nas modalidades compulsória e por invalidez é que o servidor será indenizado pelas férias não gozadas, confira-se:

"Art. 72. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei estadual n. 6.455, de 19/12/2013, publicada no DOE nº 243, de 20/12/2013, p. 5.)" (grifo nosso)

Considerando que não há nenhum ato da Administração suspendendo férias da servidora EVANIRA ALVES DA SILVA PEREIRA, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de indenização de férias.

1. Inteiro teor disponível no Diário de Justiça nº 8498, de 17/08/2018, pp. 9/50: http://www.tjpi.jus.br/diarioeletronico/public/dj180817_8498.pdf.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 18/07/2019, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 18/07/2019, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 2953/2019 - PJPI/TJPI/SAJ para INDEFERIR o pedido de indenização de férias formulado pela servidora inativa Evanira Alves da Silva Pereira, com fundamento no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e no entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, bem como no STF, CNJ e TCU.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/07/2019, às 08:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2255/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 22 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Documento nº 50990/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1139569); a Informação Anexa (1157130) e o Despacho Nº 53475/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1157395), protocolizados sob o SEI nº 19.0.000057650-9 e

CONSIDERANDO o que preconiza o art. 15, IV c/c Art 24, § 4º, I, do Decreto 15.555, de 12 de março de 2014;

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR a fruição de 10 (dez) dias de férias regulamentares ao servidor PAULO IVAN DA SILVA SANTOS, matrícula nº 28906, Secretário de Assuntos Jurídicos, correspondentes ao Exercício 2004, a fim de que sejam fruídos no período de 22/07/2019 a 31/07/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em 22 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/07/2019, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1171679 e o código CRC 89CBA41D.

Portaria (Presidência) Nº 2251/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito Substituta RITA DE CÁSSIA DA SILVA, atualmente designada a responder pela Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de entrância intermediária, conforme Processo nº 19.0.000062555-0;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER o gozo de 2 (dois) dias de folga à Juíza de Direito Substituta RITA DE CÁSSIA DA SILVA, atualmente designada a responder pela Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de entrância intermediária, referente ao exercício da judicatura nos dias 18 e 19 de maio de 2019, conforme certidão anexa (id 1168013), com fruição para os dias 01 e 02.08.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de julho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/07/2019, às 12:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2252/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 07/2019, da douta Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina as substituições em caso de afastamento, impedimento e suspeição, a qualquer título, de magistrados de primeiro grau das unidades judiciárias do Estado do Piauí, alterado pelo Provimento nº 22/2019/CGJ;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1549/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de maio de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,

RESOLVE:

Art. 1º. REVOGAR, a partir desta data, o artigo 2º da Portaria nº 2228, de 17.07.2019, que designou o Juiz de Direito RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, titular da Vara Única da Comarca de Itaueira, de entrância intermediária, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, de igual entrância, enquanto durar as férias do titular (15 a 30.07.2019).

Art. 2º DESIGNAR a Juíza de Direito MARIANA MARINHO MACHADO, titular da Vara Única da Comarca de Itainópolis, de entrância inicial, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária, enquanto durar as férias do titular, no período de 22 a 30.07.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de julho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/07/2019, às 12:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2261/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 23 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Processo nº 19.0.000045360-1,

CONSIDERANDO o parecer da junta médica (id 1172206);

CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I, c/c com art. 77, da Lei Complementar Estadual Nº 13/94 e art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79

R E S O L V E:

CONCEDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, em prorrogação, 90 (noventa) dias de licença à Juíza de Direito ZILNÉIA GOMES BARBOSA DA ROCHA, titular da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar desta data, conforme atestado médico (id 1172082) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de julho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/07/2019, às 12:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2262/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 23 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (id 1168325), Processo nº 19.0.000062718-9;

CONSIDERANDO o parecer da junta médica (id 1172301);

CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I, c/c com art. 77, da Lei Complementar Estadual Nº 13/94 e art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79,

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 7 (sete) dias de licença à Desembargadora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, para tratamento de saúde, a contar do dia 19.07.2019, conforme atestado médico (id 1168354) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

Art. 2º DETERMINO ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 19 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de julho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/07/2019, às 12:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2263/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 23 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz Auxiliar da Comarca de Esperantina, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000062372-8;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER o gozo de 04 (quatro) dias de folga ao Juiz de Direito ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz Auxiliar da Vara Única da Comarca de Esperantina, de entrância intermediária, referente ao exercício da judicatura nos dias 03.01, 04.01, 13.05 e 14.05.2019, conforme certidão anexa (id 1166177), com fruição para o período de 29.07, 01,02 e 03.08.2019.

Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto MARKUS CALADO SCHULTZ, atualmente designado para responder pela Vara Única da Comarca de Esperantina, de entrância intermediária, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pelo Juízo Auxiliar da referida Vara, enquanto durar o afastamento do titular.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de julho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/07/2019, às 12:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2265/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 23 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000063455-0,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de GESIEL LEVI SOARES DA SILVA e VALDENICE GOMES CELESTINO, a ser realizada no dia 26 de julho de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de julho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/07/2019, às 12:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2274/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 23 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, Processo nº 19.0.000062733-2;

CONSIDERANDO os termos do art. 10 da Resolução nº 11/2013;

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER o gozo de 8 (oito) dias de folga ao Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, referente ao exercício da judicatura em plantão judicial nos anos de 2016 (3 dias) e 2017 (5 dias), conforme certidão (id 1168753), com fruição para o período de 24.07 a 02.08.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de julho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/07/2019, às 13:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2269/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 23 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito MÁRIO SOARES DE ALENCAR, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000063552-1;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI;

R E S O L V E:

SUSPENDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 30.07.2019, o gozo do 2º período de férias regulamentares, referente ao exercício de 2019, do Juiz de Direito MÁRIO SOARES DE ALENCAR, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária, e que tiveram início em 15.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de julho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/07/2019, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 3101/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3101/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 6853/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000062443-0,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora CERES JOSIANE DE MORAIS LEMOS, Analista judicial, matrícula nº 3496, lotada na 10ª Vara Criminal de Teresina-PI, 03 (três) dias de licença para acompanhar pessoa da família, a partir de 17 de julho de 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico (1166751) apresentado e do Despacho Nº 54826/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ da Junta Médica da SUGESQ do TJPI.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 17 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 22/07/2019, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1171341 e o código CRC 2125A7D6.

Portaria Nº 3102/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3102/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 6842/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000060648-3,

R E S O L V E:

CONCEDER licença para acompanhamento de pessoa da família de 01 (um) dia, a partir de 10/07/2019, à servidora JANYLEIDE MARIA DA ROCHA PESSOA, Analista Judicial, matrícula nº 1022679, com lotação na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 53945/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 10 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 22/07/2019, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1171346 e o código CRC 26B53F56.

Portaria Nº 3106/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3106/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 6843/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000061157-6,

R E S O L V E:

CONCEDER licença para tratamento de saúde de 03 (três) dias, a partir de 15/07/2019, ao servidor VICENTE DE PAULA FREITAS AGUIAR, Técnico Administrativo, matricula nº.4167139, com lotação na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 53968/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 15 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 22/07/2019, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1171794 e o código CRC 730AF42A.

Portaria Nº 3104/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3104/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 6856/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000061673-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor MANOEL BELISÁRIO DOS SANTOS FILHO, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 9990526, lotado junto à Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 25 e 26 de julho de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 17 de março de 2019 e 26 de junho de 2019, nos termos da Certidão (1162976) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 22/07/2019, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1171590 e o código CRC 0DCBA39F.

Portaria Nº 3100/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3100/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 6851/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000062358-2 ,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora LEINA PATRÍCIA DO NASCIMENTO SILVA DA COSTA, Analista Judicial, matrícula nº 26615, lotada na Vara Única da Comarca de Cocal-PI, 01 (um) dia de licença para acompanhar pessoa da família, em 17 de julho de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 54806/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ da Junta Médica do TJPI.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 17 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 22/07/2019, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1171309 e o código CRC 691811E8.

Portaria Nº 3109/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3109/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 6885/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº19.0.000061121-5,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor D'LAMARE AMORIM ARAÚJO, Oficial de Justiça Avaliador, matrícula nº 5143, lotado junto à Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 03 (três) dias de folga, nos dias 29 e 30 e 31 de julho de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 30 de outubro de 2017, 03 de março de 2018 e 01 de maio de 2018, nos termos da Certidão (1158709) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 22/07/2019, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1172036 e o código CRC A5FD6306.

Portaria Nº 3110/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3110/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 6854/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000062020-6

R E S O L V E:

CONCEDER licença para tratamento de saúde de 15 (quinze) dias, a partir de 16/07/2019, em prorrogação, à servidora SILVIA LETÍCIA FONTES BORGES, Ofíciala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 26640, com lotação na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 54513/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 16 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 22/07/2019, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1172065 e o código CRC CFE91F3A.

Portaria Nº 3108/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3108/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 6858/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000062081-8,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor JOSÉ EDSON MAMEDE DA SILVA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 4162501, lotado junto à Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 10 (dez) dias de folga, nos dias 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 05/09/2018, 23/09/2018, 27/09/2018, 20/10/2018, 20/11/2018, 10/12/2018, 04/02/2019, 24/02/2019, 11/03/2019 e 02/04/2019, nos termos da Certidão (1164896) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 22/07/2019, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1171959 e o código CRC B1F2E97C.

Portaria Nº 3095/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3095/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Informação Nº 38556/2019 - PJPI/TJPI/SEAD referente ao serviço prestado à Justiça Eleitoral no período supracitado, conforme Portaria Nº 2544/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de junho de 2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 6828/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000061357-9,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO, Técnico Administrativo, matrícula nº 5025, lotado na Vara Única da Comarca de Altos-PI, para gozo de 02(dois) dias de folga, nos dias 22 e 23 de julho de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Gerais de 2018 (1º e 2º Turnos), nos termos da Declaração (1160264) apresentada, restando 4 (quatro) dias para gozo oportuno.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 22/07/2019, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1170931 e o código CRC 7D12BBEF.

Portaria Nº 3111/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3111/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 6883/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000058489-7,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor ANTONIO ARAÚJO LUZ, Técnico Administrativo, matrícula n° 4232054, lotado na 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, para gozo de 06 (seis) dias de folga, nos dias 31 de julho, 01, 02, 05, 06 e 07 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 09 e 10 de fevereiro; 04 e 05 de março; e 11 e 12 de maio, todos no ano de 2019, nos termos da Certidão apresentada (1144166).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 23/07/2019, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1172312 e o código CRC 72B0505F.

Portaria Nº 3112/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3112/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 6882/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000061901-1,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora DANIELLE CORREIA DE PÁDUA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 1817, lotada na Central de Inquéritos e Audiência de Custódia da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 26 e 29 de julho de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 20 e 21 de abril de 2019, nos termos da Certidão (1163076) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 23/07/2019, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1172324 e o código CRC 96B56DB8.

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