Diário da Justiça
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Publicado em 23/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014224-79.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ANA CELIA CARDOSO FREITAS
Advogado(s): YURI FERNANDO FREITAS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9771)
Inventariado: ESPERANÇA MARQUES CARDOSO - FALECIDA
Advogado(s):
DESPACHO
1. Em petição de fls.26/27 e fls. 124/125 há pedido de remoção de inventariante, assim, determino à Secretaria para que autue o incidente de remoção em apenso a estes autos, conforme artigo 624, parágrafo único do CPC.
2. Após, intime-se o inventariante, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o incidente de remoção (art.623 do CPC).
TERESINA, 19 de julho de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004254-45.2019.8.18.0140
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: ADOLFO CICERO DE ALENCAR NETO
Advogado(s): EZIO CUNHA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10997)
DESPACHO: Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por Adolfo Cícero de Alencar Neto. O requerente postula a restituição dos seguintes bens: 01 notebook marca HP, 01 celular marca LG c 01 Celular marca SAMSUNG. Consultando os autos, verifica-se que o requerente não anexou as notas ficais ou outros documentos que comprovem a propriedade dos bens requeridos. Deste modo, determino que seja intimado o requerente para que apresente as documentações supracitadas no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos ao MP para manifestação.TERESINA, 19 de julho de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Comarca de Teresina/PI.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0020143-83.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5084)
Réu: ANTONIO MARCOS DA SILVA CONCEIÇÃO, THIAGO BRUNO SILVA FRANKLIN
Advogado(s): ANTONIO CARLOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 1909)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o asistente de acusação MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 5084) e advogado ANTONIO CARLOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 1909) para comparacer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/08/2019, às 09:30h.EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0019025-43.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ISRAEL BORGES PEREIRA
Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)
DECISÃO: FICA A DRA. IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO, OAB 2335, INTIMADA DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA:
Vistos estes autos. 1.Cumpre decidir sobre o pedido de renúncia de mandato, tendo como outorgada Iracy Almeida Goes Nolêto, OAB/PI n°2335/PI e outorgante FRANCISCO ISRAEL BORGES PEREIRA, protocolada em 16-11-2018. 2. Em peticionamento eletrônico a advogada constituída informou que através de conversa mantida com o acusado por telefone o mesmo alegou não ter no momento condições de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, o que invibiliza a permanência como advogada do réu. Todavia, não demonstrou nos autos que tal notificação foi feita. 3. Ocorre que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu art. 6º, dispõe que o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo. 4. Observa-se então que a advogada não tomou as devidas providências quanto à renúncia do mandato, não trazendo prova aos autos de que notificou seu cliente da referida renúncia. 5. Ademais, mesmo se tomadas as providências legais determinadas pelo art. 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, a advogada deve representar o mandante pelos 10 (dez) dias seguintes à NOTIFICAÇÃO da renúncia, salvo se substituído antes do término desse prazo, conforme art. 5º, § 3º do Estatuto da Advocacia e OAB.6. Isto posto, deve a Dra. Iracy Almeida Goes Nolêto, OAB/PI n°2335/PI, querendo renunciar o mandato, proceder conforme os ditames legais, sob pena de ser considerado abandono da causa. 7. P. R. I.Cumpra-se. Diligências necessárias. TERESINA, 3 de julho de 2019 ALMIR ABIB TAJRA FILHO Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001376-51.2019.8.18.0172
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZDA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONOMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
Advogado(s):
Indiciado: SOB INVESTIGAÇÃO, JOÃO BATISTA VICTOR, MAURÍCIO MIGUEL ELIAS, ADRIANA ALVES DE CARVALHO, ALEXANDRE ALVES CORREIA, CLÁUDIO CÉSAR FRANCISCO, FÁBIO ANDRÉ MIKHAIL GONDIM, FRANCISCO RONALDO NOGUEIRA LÚCIO, JOÃO GARCIA, JOSÉ MAURÍCIO LOPES, JOSÉ PEREIRA JÚNIOR, LEONE ALVES DE MORAES, LUCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUÍS CARLOS DE CARVALHO, ODIRSON SOARES VICTOR JÚNIOR, PAULO RENATO DOS PASSOS SILVA, RENATO SAMIH ZAC ZAC, THIAGO WILLIAN ASSIS, VANESSA SANTOS VIEIRA, LUCIANO DE LIMA BORGES
Advogado(s): CARLOS ARIEL BARBOSA LIMA(OAB/GOIÁS Nº 49302), ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA(OAB/GOIÁS Nº 16660), CARLOS BARTA SIMON FONSECA(OAB/GOIÁS Nº 8525)
Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de JOÃO BATISTA VICTOR, MAURÍCIO MIGUEL ELIAS, ADRIANA ALVES DE CARVALHO, ALEXANDRE ALVES CORREIA, CLÁUDIO CÉSAR FRANCISCO, FÁBIO ANDRÉ MIKHAIL GONDIM, FRANCISCO RONALDO NOGUEIRA LÚCIO, JOÃO GARCIA, JOSÉ MAURÍCIO LOPES, JOSÉ PEREIRA JÚNIOR, LEONE ALVES DE MORAES, LUCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUÍS CARLOS DE CARVALHO, ODIRSON SOARES VICTOR JÚNIOR, PAULO RENATO DOS PASSOS SILVA, RENATO SAMIH ZAC ZAC, THIAGO WILLIAN ASSIS, VANESSA SANTOS VIEIRA, LUCIANO DE LIMA BORGES, em razão de crimes tributários perpetrados através da empresa PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A, CNPJ Nº 06.204.131/0001-77; Verifiquem-se os antecedentes dos réus junto ao sistema processual, juntando-se aos autos. DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL dos Réus, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constituam advogado e respondam à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Ressalvo que os Réus JOÃO BATISTA VICTOR e MAURÍCIO MIGUEL ELIAS estão atualmente presos preventivamente, portando a citação destes se dará na unidade prisional onde atualmente estão recolhidos, qual seja a casa de custódia José de Ribamar Leite, em Teresina/PI. Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, podem os réus manifestarem-se na resposta à acusação. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta dos acusados, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa. Caso os réus não sejam encontrados, proceda-se a citação dos mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo os acusados citados por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído. Por fim, DETERMINO O LEVANTAMENTO DO SIGILO dos presentes autos, bem como de todos os dados, sobretudo o termo de delação premiada, relativos ao processo nº 00001477-25.2018.8.18.0172. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.
EDITAL - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001682-20.2019.8.18.0172
Classe: Cautelar Inominada Criminal
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DA 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI
Advogado(s): ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA(OAB/GOIÁS Nº 16660), CARLOS ARIEL BARBOSA LIMA(OAB/GOIÁS Nº 49302)
Réu: JOÃO BATISTA VICTOR, MAURÍCIO MIGUEL ELIAS
Advogado(s): ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA(OAB/GOIÁS Nº 16660), CARLOS ARIEL BARBOSA LIMA(OAB/GOIÁS Nº 49302), CARLOS BARTA SIMON FONSECA(OAB/GOIÁS Nº 8525)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a defesa para apresentar as razões de recurso.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003343-04.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)
Ex positis, e por todas as demais provas que constam nos autos, com fulcro no art. 386, inciso VII, haja vista não existir nos autos prova suficiente para a condenação, embasado no brocardo jurídico "in dubio pro reo", JULGO IMPROCEDENTE A DENUNCIA E ABSOLVO MARIA DE JESUS DA SILVA da acusação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em consonância com os memoriais escritos apresentados pelo Ministério Público e Defesa.
Dessa forma, determino a restituição do dinheiro apreendido, celular e câmera de monitoramento apreendidos nestes autos, em favor de MARIA DE JESUS DA SILVA. Expeça-se Mandado de Restituição em nome desta.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de Polícia Judiciária, cuja Autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando-se nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06). Oficie-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 19 de Julho de 2019
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003615-03.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s): MARCILIO ALFREDO REBELATTO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 49276), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)
Réu: WASHINGTON AVELINO DE SOUSA
Advogado(s):
Tendo em vista o art. 4, § 1º, II, do Provimento Conjunto nº 11/2016, queregulamenta o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE e o Ofício-Circular nº 199/2018da CGJ, determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, providenciar ocumprimento de sentença via Processo Judicial Eletrônico.Decorrido o prazo acima, arquivem-se os autos com a devida baixa nadistribuição, nos termos da Informação nº 31544/2018 da CGJCumpra-se.
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0030707-19.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Advogado(s):
Réu: EVILASIO VALERIO DA SILVA PINHO
Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483), ANDRE SEVERO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9521)
SENTENÇA: "...Portanto, inexiste omissão na sentença penal condenatória. Assim sendo, julgo improcedente os embargos declaratórios, pois não houve nenhum tipo de omissão ou contradição na r. sentença de fls. 140/144, em relação aos pontos alegados pelo embargante. P.R. I. C. TERESINA, 19 de julho de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016079-25.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)
Réu: MARDEN RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344),
Diante de todo o exposto, homologo, por sentença, o acordo de vontade entreas partes e, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declaro, em consequência,a extinção do feito com resolução de mérito.Dispenso o pagamento de custas processuais remanescentes, por força do art.90, §3º do CPC.Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008431-91.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RB TELEFONIA E INFORMATICA LTDA - ME
Advogado(s): PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11082)
Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A, TNL PCS S/A, OI MÓVEL S.A
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Aguarde-se em Secretaria o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto
em face da decisão proferida nos autos do incidente de exceção de incompetência.
EDITAL - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003875-75.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC
Advogado(s): NAZARENO DE WEIMAR THÉ(OAB/PIAUÍ Nº 58)
Réu: MIRTDAMS ALENCAR DE M. JÚNIOR, WILLAMS LEITE DE MELO, JOÃO CANUTO DE MELO NETO, VERA LÚCIA LEITE DE MELO, GILMARA MORAES VIEIRA, DEODATO RODRIGUES DE SOUSA NETO, JAILTON SOUSA BARROS, ANTÔNIA SANDRA SOUSA SILVA, FRANCISCO AGNO DA ROCHA BARBOSA, LUANA CAMELO DE SOUSA, SABRINA RIBEIRO PEREIRA, MARIA GLEICIANE MARTINS RODRIGUES, JANAYRA LIANNA ALMEIDA DOS SANTOS, MARIA DOS HUMILDES PEREIRA GOMES, FRANCISCO NILTON BARROS DE MORAES TRINDADE, ANA CAROLINA ARAÚJO DA SILVA REINALDO, ALINE LARISSE BRITO DE SOUSA, ERICA ELLEN ROCHA ALENCAR, FRANCISCA BRITO DE SOUZA, FERNANDA CRISTINA LEITE AZEVEDO MACEDO
Advogado(s): ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5820), AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6039), JACKSON SANTANA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 14179), FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10407), MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 13778), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), WALCLIDES OLIVEIRA MELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6337), FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 13782), ISABELA MARIA DE CARVALHO MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 14472), GEOVANI ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9792), GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8496), KARLOS RAFAEL SOARES ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 15596), FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4794), ITALO ANTONIO COELHO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9421), NAZARENODEWEIMARTHÉ(OAB/PIAUÍ Nº 5885-A), JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489), GLEYSON VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4442), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877), JOAO SILVA DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7713), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579), RAIFRAN SILVA E SA(OAB/PIAUÍ Nº 13095)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a defesa dos réus para apresentar as alegações finais no prazo legal.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002634-37.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, AMANDA JOSIELY DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s):
3.0) DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia Ministerial e CONDENO a ré AMANDA JOSIELY DA COSTA OLIVEIRA nas penas do art. 33 caput, da Lei nº 11.343/06 e a ABSOLVO da imputação do delito previsto no art. 35 da mesma lei. Ainda, ABSOLVO a ré ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA de todos os crimes que lhe são imputados na exordial, com base no art. 386, V, CPP, por insuficiência de provas de que esta concorreu para a infração penal aptas a ensejarem uma condenação.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do CP.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.
Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade da agente AMANDA JOSIELY DA COSTA OLIVEIRA. Ré tecnicamente primária, porém constando em seu desfavor sentença penal condenatória com trânsito em julgado pela prática do delito de tráfico de drogas (Proc. 0001116-75.2016.8.18.0140). Responde, também à ação penal na 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, nesta Comarca (proc. 0004334-48.2015.8.18.0140). Personalidade desvirtuada e patente a periculosidade da ré.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza da droga apreendida, tratando-se de cocaína, considerada a mais nociva de todas as drogas.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste causa de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena. Deixo de aplicar nesta fase a minorante prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, pois a acusada não preenche os requisitos para a concessão da benesse vez que dedica-se a atividades criminosas, conforme aduz-se das provas anexadas aos autos. Em análise aos antecedentes da ré, verificou-se a reiteração delitiva específica, tendo a acusada sido condenada com trânsito em julgado por prática de Tráfico de Drogas, nesta Capital (Proc. 0001116-75.2016.8.18.0140), além de ostentar outras ações penais em trâmite, inclusive Tentativa de Homicídio. Conforme jurisprudência abaixo colacionada não faz a ré jus a tal benefício:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PACIENTE PRIMÁRIO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA AFASTADA. MANTIDA ATENUANTE DE MENORIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). VEDAÇÃO. PROCESSOS EM ANDAMENTO. DEMONSTRADA HABITUALIDADE NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 63 do Código Penal - CP dispõe que a reincidência está configurada somente quando o agente comete novo delito depois do trânsito em julgado de sentença anterior, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Na hipótese, verifica-se na folha de antecedentes criminais do paciente que até a data da prática do delito ele era primário. Dessa forma, a condenação que o paciente possui em outro processo não pode configurar para reincidência, devendo a pena ser redimensionada. 3. A causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06 poderá ser aplicada quando cumpridos os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não dedicar-se a atividades criminosa e não integrar organização criminosa. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, é possível utilizar processos em andamento para justificar o afastamento da benesse em questão quando comprovem que o agente se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes, como no caso dos autos. Dessa forma, não resta evidenciado o constrangimento ilegal, haja vista que o processo anterior que o paciente possui é pela prática do delito de tráfico de drogas, e, assim sendo, mesmo que na época dos fatos não houvesse o trânsito em julgado, resta demonstrada a habitualidade na prática do delito pelo paciente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena total do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação. (HC 365.103/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018).
Assim, fixo a pena definitiva da ré AMANDA JOSIELY DA COSTA OLIVEIRA para o delito de tráfico de drogas em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
DA DETRAÇÃO
AMANDA JOSIELY DA COSTA OLIVEIRA foi presa em flagrante de delito em 06/02/2015, e permaneceu presa até o dia 30/09/2015. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou presa, qual seja, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO.
A pena deverá ser cumprida na Penitenciária Feminina desta Capital.
Não concedo à ré o direito de apelar em liberdade, mantendo-a presa, vez que responde a outras ações penais nesta Capital, além de ostentar em seu desfavor condenação com trânsito em julgado também por Tráfico de Drogas (Proc. 0001116-75.2016.8.18.0140). Assim, ante o risco de reiteração delitiva, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE AMANDA JOSIELY DA COSTA OLIVEIRA.
Nesse sentido, o entendimento abaixo:
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a paciente foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343 /2006, pois apreendidos consigo e com o corréu 64 papelotes de cocaína, pesando 62,9g (sessenta e dois gramas e 9 decigramas) (e-STJ fl. 75) e, ao contrário do afirmado, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a contumácia criminosa da paciente, que mesmo beneficiada com a liberdade provisória em outro processo, voltou a se envolver com o crime. Ademais, da folha de antecedentes juntada aos autos depreende-se que o citado processo anterior refere-se, também, à possível prática do delito de tráfico de entorpecentes. Portanto, a segregação preventiva é necessária para a garantia da ordem pública ante a reiteração delitiva. 3. Habeas Corpus denegado. (STJ - HABEAS CORPUS HC 393649 SP 2017/0067336-8).
A adoção de medidas cautelares diversas da prisão restam insuficientes para evitar a prática de novas infrações penais (art. 281, I do CPP). Amanda Josiely foi posta em liberdade em 30/09/2015 e já em 18/01/2016, poucos meses depois, voltou a traficar drogas nesta Comarca, o que ensejou o trâmite de nova ação penal em seu desfavor (proc. 0001116-75.2016.8.18.0140), o qual já foi julgado e a ré condenada à pena de 6 anos de reclusão e 700 dias - multa, com trânsito em julgado. Assim a imposição da segregação cautelar se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o concreto risco de reiteração delitiva.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE AMANDA JOSIELY DA COSTA OLIVEIRA. Após devidamente cumprido, expeça-se Guia de Execução Provisória.
Não condeno a ré em custas processuais, vez que encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
4.0) DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
Determino a inclusão do nome da ré no rol dos culpados.
Expeça-se guia de pena definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09), à União Federal. Oficie-se ao FUNAD.
Decreto o descarte dos objetos apreendidos, quais sejam celular, chip, cartão de memória, pedaço de ferro pontiagudo envolto por capa artesanal conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09), ante o desvalor econômico destes dando cumprimento a determinação prevista no art. 15 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e da Resolução 63 do Conselho Nacional de Justiça.
Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.
Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Autorizo a incineração das drogas apreendidas. Oficie-se à DEPRE.
Não há bens a restituir.
Desentranhem-se dos autos o Laudo Pericial às fls. 286/288 bem como proceda a juntada deste nos autos correspondentes. Após, renumerem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sem custas pela condenada.
Teresina, 19 de Julho de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010555-52.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 151056-S)
Executado(a): SARAIVA VEÍCULOS, ANDREIA DA SILVA SARAIVA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Itaú Unibanco S/A,
em face de Andreia da Silva Saraiva e Outro.
Em que pese inúmeras diligências, não foram localizados bens penhoráveis do
executado, motivo pelo qual fora determinado o arquivamento provisório do feito (fl. 54), em 27 de
fevereiro de 2018. Desde então, não foram localizados quaisquer bens, encontra-se a execução
paralisada há mais de um ano.
Dito isso, em complemento ao despacho de fl. 60 e, em obediência ao disposto no art.
921, §§ 2.º e 4.º, determino o arquivamento definitivo do feito em Secretaria e, desta decisão, dar-se-á
o início do prazo de prescrição intercorrente.
Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional para a
ação executiva encerra-se em três anos, dada a redação do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra,
recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 57.663/66. Com ênfase sobre os prazos prescricionais, e de
igual forma, o art. 5º da Lei n.º 6.840/80 propugna que "todas as ações contra o aceitante relativas a
letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento". Sob esta orientação, reside em acerto
asseverar a contagem de três anos para a intercorrência da prescrição.
Baixem-se, pois, os autos em Secretaria, para que aguardem o decurso do prazo de três
anos, a contar de 27 de fevereiro de 2019.
Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no prazo
de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo
conclusão dos autos.
Realize-se a movimentação de arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aguarde-se
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009872-15.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/NÃO INFORMADO Nº 151056-S)
Executado(a): FUTURA VEICULOS LTDA (DINIZ E BRITO LTDA EPP)
Advogado(s):
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Itaú Unibanco S/A
em face de Futura Veículos Ltda.
Em que pese inúmeras diligências, não foram localizados bens penhoráveis do
executado, motivo pelo qual fora determinado o arquivamento provisório do feito (fl. 54), em 07 de
março de 2018. Desde então, não foram localizados quaisquer bens, encontra-se a execução paralisada
a mais de um ano.
Dito isso, em complemento ao despacho de fl. 79 e em obediência ao disposto no art.
921, §§ 2.º e 4.º, determino o arquivamento definitivo do feito em Secretaria e, desta decisão, dar-se-á
o início do prazo de prescrição intercorrente.
Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional para a
ação executiva encerra-se em três anos, dada a redação do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra,
recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 57.663/66. Com ênfase sobre os prazos prescricionais, e de
igual forma, o art. 5º da Lei n.º 6.840/80 propugna que "todas as ações contra o aceitante relativas a
letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento". Sob esta orientação, reside em acerto
asseverar a contagem de três anos para a intercorrência da prescrição.
Baixem-se, pois, os autos em Secretaria, para que aguardem o decurso do prazo de
três anos, a contar de 07 de março de 2019.
Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente,
fazendo conclusão dos autos.
Realize-se a movimentação de arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aguarde-se.
TERESINA, 16 de julho de 201
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002599-97.2003.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), MONICA MARIA FRAZÃO BRITO CERQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3610)
Réu: A. P. SIQUEIRA INFORMATICA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
Deste modo, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, constitui-se em pleno
direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC/2015.
Deverá o autor requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e
seguintes, do CPC/2015), por meio da Plataforma Pje.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009723-82.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA IZETE DA SILVA ALENCAR
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Designada audiência de conciliação para o dia 25/09/2019 às 09:30 h, na sala de audiência desta 5ª Vara Cível. Intimo as partes, por meio de seus advogados, para participarem do ato.
TERESINA, 19 de julho de 2019
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006288-03.2013.8.18.0140
Classe: Ação de Exigir Contas
Autor: FRANCISCO CASTRO XAVIER
Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 3849)
Réu: RAIMUNDO XAVIER DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO NASCIMENTO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6354)
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de protocolo 5001, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014421-29.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ARMANDO MENDES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO -DPVAT.S.A
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
Considerando, pois, o enquadramento do pedido de cumprimento de sentença como
uma das exceções à tramitação física determino, com fulcro no art. 26, do referido Provimento,
concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a redistribuição do presente
cumprimento de sentença no PJe, por dependência a esta ação de conhecimento.
Após a redistribuição, que a Secretaria certifique nos autos físicos e eletrônicos, os
números dos processos e a forma de tramitação.
Decorrido o prazo assinalado, dê-se baixa nos autos físicos
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001236-94.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SANDRA MARIA FROTA NUNES
Advogado(s): PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2198/90)
Requerido: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL(REAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL)
Advogado(s): DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. INFORMO AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002496-02.2017.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FRANCISCO MAGALHÃES FILHO
Advogado(s): JULIANA REGO FRANCO(OAB/CEARÁ Nº 19367), FERNANDO DE BARROS CORREIA(OAB/PERNAMBUCO Nº 11492)
Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Diga a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de protocolo 5001.
Após, voltem-me os autos conclusos
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0017422-61.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLCIAL, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: KLECIO ELOI SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LUANA MARA SANTOS PEDREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13170), GUSTAVO HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8614), LEONARDO AUGUSTO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 8563)
DECISÃO: Intimo a Advogada LUANA MARA SANTOS PEDREIRA, OAB 13170, DO TEOR DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA:
"(...) 1. Considerando a Certidão de f. 131, face a inercia do acusado e de seu advogado às intimações realizadas, encaminhe-se os autos a Defensoria Pública para que apresente alegações finais em favor do acusado KLECIO ELOI SILVA OLIVEIRA. 2. Determino ainda a aplicação da multa de 10 (dez) salários mínimos em desfavor da advogada LUANA MARA SANTOS PEDREIRA, OAB/PI Nº 13.170, face a sua inércia em apresentar os memoriais finais em desfavor do réu, consoante o que dispõe artigo 265 do Código Processual Penal. 3. P. R. I. Cumpra-se. Diligências necessárias. Teresina, 1 de julho de 2019 Juiz ALMIR ABIB TAJRA FILHO Juiz respondendo pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina".
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811488-45.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CARVALHO & PONTES EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME
ADVOGADO(s): ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811488-45.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CARVALHO & PONTES EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME
ADVOGADO(s): ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0014675-07.2013.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: EDGAR PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8730)
Interditando: IARA DE MOURA SANTOS PEREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ex positis, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas de lei. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Teresina-PI, 31 de agosto de 2016