Diário da Justiça 8714 Publicado em 23/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813104-55.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA GABRYELLA PEREIRA DA SILVA CAMARCO

ADVOGADO(s): JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0824956-13.2018.8.18.0140

CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA

POLO ATIVO: AUTOR: F.M.C.S

ADVOGADO(s): MIGUEL SALES DE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: A.J.S.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0823666-60.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.S.C

ADVOGADO(s): MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: M.K.R.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806782-87.2017.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.D.L.N

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.R.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012485-03.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIETA GOMES DA SILVA

Advogado(s): ALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7734)

Réu: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)

Vistos, etc.

...Isso posto, com fulcro no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação constante da petição protocolada eletronicamente em 19/06/2019 (fls.), firmada entre ANTONIETA GOMES DA SILVA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO SANTANDER), que passa a integrar a presente decisão, declarando extinto o presente processo com resolução de mérito.

Com a homologação do aludido acordo, tenho como prejudicado o Recurso de Apelação de fls. 158/174.

Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme transação.

Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Relator do Recurso de Apelação nº 0701944-91.2018.8.18.0000 do inteiro teor desta sentença.

Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se.

Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina(PI), 10 de julho de 2019

Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Titular da 9ª Vara Cível de Teresina

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032575-66.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Indiciado: BRUNO RAFAEL LEAL BARROS

Advogado(s): GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)

Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 17 de julho de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0026158-29.2016.8.18.0140

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO

Réu: VICENTE DE PAULA SILVA NETO

Vítima: SUELY FERNANDES DE OLIVEIRA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, SUELY FERNANDES DE OLIVEIRA, filho(a) de DEUZAMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, RG: 1296137 SSP - PI , nacionalidade: BRASILEIRO(A), estado civil: NAO INFORMADO, endereço: RUA PIAUÍ, Nº 530 - bairro: MATINHA, TERESINA-PI, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARINA GONÇALVES DE AZEVEDO, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 22 de julho de 2019.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003725-07.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELIO MARIANO DELGADO DA SILVA

Advogado(s): JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7163)

Requerido: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de julho de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816945-58.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANA LUCIA MONTEIRO DA SILVA BRITO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUÍÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808019-25.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RESIDENCIAL VILA ITATIAIA SPE LTDA

ADVOGADO(s): RODRIGO BORGES DE MENEZES

POLO PASSIVO: RÉU: ALDA ALVES ULISSES

ADVOGADO(s): INACIO PIMENTEL PINTO,JOSELIO SALVIO OLIVEIRA

200 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817017-45.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ENZO GUILHERME MARINHO LIMA; EXEQUENTE: RAYCA FERNANDHA MARINHO LIMA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: WESLEY BANDEIRA LIMA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811249-41.2019.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO

ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

POLO PASSIVO: RÉU: DANIEL MACHADO CARDOSO

ADVOGADO(s): GILSON ALVES DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815017-09.2018.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA SIRENE DE BRITO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: SAIRA REGIS DE BRITO AMANCIO

332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015166-77.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 9º DISTRITO POLICIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALEX NUNES DOS SANTOS

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. FURTO SIMPLES. EMENDATIO. FURTO MAJORADO. AUSÊNCIA PERÍCIA. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ALEX NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 155, §4º, inc. I do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, com fulcro no art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR, o denunciado ALEX NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §1º do CP. Desta forma, fixo a pena definitiva do réu ALEX NUNES DOS SANTOS, em 01 (um) e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.

TERESINA, 18 de julho de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001508-44.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WISLY SILVA EVANGELISTA

SENTENÇA

Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado WISLY SILVA EVANGELISTA o crime de Furto Qualificado Tentado. O documento comprovando o óbito do denunciado foi juntado às fls. 46. O Ministério Público, às fls. 50 requereu a extinção da punibilidade pela morte do agente. (...) Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de WISLY SILVA EVANGELISTA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal. Cumprida as formalidades legais, arquive-se, com cópia desta sentença. Intimem-se as partes.P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, datado eletronicamente JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004067-91.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JANIELSON MARTINS DA SILVA, MATUZALEM MACEDO ANDRADE FEITOSA

Advogado(s):

SENTENÇA

Trata-se de crime de Furto Qualificado, tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, imputado aos acusados MATUZALÉM MÂCEDO DE ANDRADE FEITOSA e JANIELSON MARTINS DA SILVA. A denúncia fora recebida dia 27/04/2006. Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, visto que, a conduta tipificada no art.155, §4º, inciso IV do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes), a pena máxima, em abstrato, é de 08 (oito) anos de reclusão, a qual prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Do recebimento da denúncia, em 27/04/2006, única causa interruptiva da prescrição, até o presente momento, já decorreu mais de 13 (treze) anos, prazo superior ao fixado para a ocorrência da prescrição. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de JANIELSON MARTINS DA SILVA, pela prescrição, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, III, do Código Penal.

TERESINA, 18 de julho de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009831-43.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: KENDISON DE SOUSA SILVA, ISRAEL GONÇALVES DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. LAUDO PERICIAL EM ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra KENDISON DE SOUSA SILVA e ISRAEL GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, nos termos do art. 383 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os denunciados KENDISON DE SOUSA SILVA e ISRAEL GONÇALVES DA SILVA, já devidamente qualificados, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II do Código Penal. Fixo a pena do definitiva do réu ISRAEL GONÇALVES DA SILVA, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.

TERESINA, 19 de julho de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817022-67.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ENZO GUILHERME MARINHO LIMA; EXEQUENTE: RAYCA FERNANDHA MARINHO LIMA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: WESLEY BANDEIRA LIMA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815282-11.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Exoneração, Assistência Judiciária Gratuita, Citação]
AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA

Advogado: Isac Newton do Vale Verde de Lima e Silva, OAB MA 9383
RÉU: PABLO RICARDO DA ROCHA DA SILVA

SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para exonerar o autor CARLOS ANTONIO DA SILVA do pagamento de prestação alimentícia a PABLO RICARDO DA ROCHA DA SILVA, em decorrência do requerido concordar com o pedido, bem como possuir meios de subsistência. Por consequência, declaro a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, "a" do CPC. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se, com urgência, ao órgão empregador do requerente para cessação dos descontos. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de março de 2019. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015873-55.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KEILA DEISE ALEXANDRE RODRIGUES

Advogado(s): FRANCYLANGE LIMA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4502), JOAQUIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 1760)

Réu: BANCO REAL ABN AMRO S/A

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/PERNAMBUCO Nº 1189-A)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000037-90.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: IANA CAROLINA MATIAS DOS SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 04/07/2019, noart. 155, caput, doCódigo Penal, 3 (três) vezes que o Ministério Público Estadual move em face de IANA CAROLINA MATIAS DOS SANTOS ?[...] julgo PROCEDENTE, A DENÚNCIA, para, nos termos do art.387, do CPP, CONDENAR IANA CAROLINA MATIAS DO SANTOS, já qualificada nosautos, como incursa nas penas do art. 155, caput do Código Penal, por 03 (três)vezes.TORNO A PENA DEFINITIVA DA SENTENCIADAEM 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamentode 13 (treze) dias-multa.Atendendo às condições econômicas da ré (assistida pela Defensoria Pública,portanto, presumidamente hipossuficiente), arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ouseja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60,CPB).A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva dedireitos, em razão da ressalva posta no art. 44, inciso II Código Penal (?o réu não forreincidente em crime doloso ?).Também descabe a suspensão condicional da pena, por não estarpresente o requisito objetivo previsto no art. 77, I do Código Penal (?o condenado nãoseja reincidente em crime doloso?).Considerando o disposto no artigo 33 do CP depreende-se que somente oscondenados não reincidentes é que poderiam iniciar o cumprimento da pena no regimeaberto, haja vista que a reincidência conduz ao regime imediatamente mais gravoso,logo, a pena fixada 1 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão,que seria inicialmente cumprida em regime aberto, conforme disposto no art. 33, § 2º,?c?, do Código Penal, deve ser cumprida em REGIME SEMIABERTO, pois a ré éreincidente.Estabeleço, portanto, a Colônia Agrícola, Major César, para início documprimento da pena.Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeuboa parte do processo em liberdade, inexistindo fundamento para restabelecimento dasegregação cautelar do réu, a teor da previsão contida nos arts. 311 e 312 do CPP.Devendo continuar encarcerada, acaso esteja presa em decorrência de outra açãopenal em tramitação ou condenação com pena de reclusão na qual lhe tenha sidonegado o direito de recorrer em liberdade.Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre operíodo em que o sentenciado permanece em segregação cautelar.Deixo de arbitrar indenização às vítimas, determinada no art. 387, incisoIV, do Código de Processo Penal, eis que ausente requerimento nesse sentido nainicial acusatória e por terem sido os bens restituídos.Condeno a sentenciada no pagamento de custas processuais, observado odisposto no art. 804 do CPP.Em caso de interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisóriaem favor da sentenciada.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se àcomunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrados a sentenciada e/ou avítima nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meiode edital.(...)?Teresina,22 de julho de 2019.

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817780-46.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA; INTERESSADO: MARIA LIVIA PEREIRA DA COSTA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: FRANCISCO DA COSTA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016616-94.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): L. B. S. QUINTELA ME, LUCILENE BARBOSA DA SILVA QUINTELA, MARIETA BARBOSA LIMA

Advogado(s): JOSILENE DE CARVALHO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4548)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de julho de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009190-26.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV - FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: JOSE GOMES SOARES

Advogado(s):

Fica INTIMADA a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço distinto do que consta na Certidão do Oficial de Justiça, visto que não houve êxito na localização do objeto da lide.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011795-76.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)

Réu: BANCO CITIBANK S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este juízo.

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