Diário da Justiça
8714
Publicado em 23/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817461-78.2019.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: EDNA MARIA VIEIRA BATISTA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTÔNIO LISBOA SOUSA COSTA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816892-77.2019.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIZA LOPES DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO(s): MARCONI DOS SANTOS FONSECA,RONE MUNIZ VIEIRA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: BERNARDO PINTO DE FREITAS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816531-60.2019.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA VITORIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): ANILSON ALVES FEITOSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817059-94.2019.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE CLEMENTE DE FLORES NETO; REQUERENTE: ZELIA MARIA FLORES BASTOS; REQUERENTE: JOSE CLEMENTE FLORES FILHO; REQUERENTE: MARCELLO RODRIGUES FLORES; REQUERENTE: MARCUS AURELIO COSTA FLORES; REQUERENTE: THIAGO WALBER REIS FLORES; REQUERENTE: LUIZ CARLOS COSTA FLORES; REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FLORES DIAS; REQUERENTE: EMANUEL ARTUR COSTA FLORES; REQUERENTE: AUGUSTO CESAR COSTA FLORES; REQUERENTE: THAMARA WANESSA REIS FLORES; REQUERENTE: ELAYNE RODRIGUES FLORES; REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO; REQUERENTE: GILIANNA RODRIGUES FLORES
ADVOGADO(s): LARA WANESSA CARVALHO DA COSTA ANGELINE,LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA
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PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816094-19.2019.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO ISIDIO BARBOSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO BARBOSA; INVENTARIADO: MARIA TERESA BARBOSA
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PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817923-35.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: A.J.R.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: R.R.L.S
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PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817927-72.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: INTERESSADO: A.J.R.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: R.R.L.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817816-88.2019.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.M.V.G.M
ADVOGADO(s): AUGUSTO VINICIUS SOUSA DA COSTA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816145-30.2019.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: VALERIA CRISTINA SILVA MARTINS
ADVOGADO(s): HAUZENY SANTANA FARIAS
POLO PASSIVO: REQUERIDO: SEBASTIAO MARTINS BARBOSA LEITE; REQUERIDO: JOSÉ DE ARIMATÉIA BARBOSA LEITE JÚNIOR; REQUERIDO: MIGUEL ARCANJO MARTINS BARBOSA LEITE
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PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816897-02.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO NONATO NORBERTO DE MOURA; AUTOR: MARIA DO SOCORRO NUNES COSTA
ADVOGADO(s): KARINNE FERNANDA NUNES MOURA,RODRIGO STUDART WERNIK
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816869-34.2019.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.L.C.O; REQUERENTE: M.P.S
ADVOGADO(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816853-80.2019.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: ADILSON ROBERT JORGE BARBOSA
ADVOGADO(s): VANESSA VARTENA LEAL MARINHO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO BRITO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810305-39.2019.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO PEDRO DE CASTRO TAVARES SILVA; REQUERENTE: MARY DE CASTRO TAVARES SILVA; REQUERENTE: MARCOS FELIPE DE CASTRO TAVARES SILVA; REQUERENTE: THAYSSA MARQUES SILVA
ADVOGADO(s): EDSON VIEIRA ARAUJO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817004-46.2019.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: C.C.P.A; REQUERENTE: D.C.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817766-62.2019.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: SANDRA MARIA DA SILVA GOMES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818124-27.2019.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: INTERESSADO: M.J.B.L
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: C.J.L.F
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0826840-77.2018.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: INTERESSADO: K.K.P.M
ADVOGADO(s): ANTONIO MEDEIROS MOREIRA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: S.K.S.G.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0826840-77.2018.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: INTERESSADO: K.K.P.M
ADVOGADO(s): ANTONIO MEDEIROS MOREIRA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: S.K.S.G.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801784-76.2017.8.18.0140
CLASSE: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
POLO ATIVO: INTERESSADO: LUCIANA TOLSTENKO NOGUEIRA
ADVOGADO(s): VALQUIRIA ALVES DE CASTRO
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0020926-41.2013.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: FRANCISCA ELIANE DA SILVA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)
Interditando: ALZIRA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s):
FRANCISCA ELIANE DA SILVA promoveu a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ALZIRA DE CARVALHO SILVA, ambas já qualificadas na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários. Alega, a requerente, que é filha da interditanda e que esta é portadora de mal de Alzheimer (CID 10 G30), conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 14), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora. Às fls. 31, despacho concedendo a antecipação de tutela, nomeando a requerente como curadora provisória da interditanda. Às fls. 51, ata de audiência da entrevista da interditanda em seu domicílio, cientificando-a sobre a possibilidade de impugnação do pedido no prazo de 15 dias. Em petição de fls. 63/65, contestação apresentada pelo curador especial requerendo a procedência dos pedidos formulados pela parte autora na peça preambular. Por fim, o Ministério Público emitiu parecer opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda, por considerar que o robusto acervo probatório que atesta a incapacidade da interditanda, bem como o requerimento autoral e do curador especial. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu art. 84, §1º que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III, considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda, no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, há atestado atestado médico constatando que a interditanda é acometida de Alzheimer (CID 10 G30). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação, nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC. Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua filha, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora. O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de ALZIRA DE CARVALHO SILVA, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portadora de Alzheimer (CID 10 G30). NOMEIO CURADORA da Interditanda, sua FILHA, FRANCISCA ELIANE DA SILVA , ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web. Sem custas. P.R.I.C. TERESINA, 1 de julho de 2019 TANIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0019235-84.2016.8.18.0140
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: LUZIA PEREIRA DE AGUIAR
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
LUZIA PEREIRA DE AGUIAR promoveu a presente AÇÃO DE
INTERDIÇÃO em face de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, ambas já qualificadas na
petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que mãe do interditando e que este é portador de retardo
mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10: F 71.1 +
F 89.1), conforme laudo médico acostado às fls. 15, o que o impossibilita para a realização
dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 18, despacho concedendo a antecipação de tutela, nomeando a
requerente como curadora provisória do interditando, bem como a designação de audiência
de entrevista.
Às fls. 23/24, auto de interrogatório da entrevista do interditando. Às fls. 37/39,
Laudo Psicossocial constatando que o interditando não possui condições de exercer os atos
da vida civil, por decorrência do retardo mental, sendo dependente para reger as atividades
da vida social e que seu mãe mostra-se habilitada para o exercício da curatela.
Repousa às fls. 43/44, laudo médico pericial apresentando resposta aos
requisitos pedidos em audiência, informando que o interditando é portador de retardo mental
F84.0 da CID 10 (Transtorno do espectro autista), com quadro alienante, incapaz de
discernimento.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo em petição eletrônica
datada de 07/11/2019, opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a
consequente nomeação da requerente como curadora definitiva do interditando.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado
o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade
de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência
será submetida à curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico pericial de fls. 43/44, atestando que o mesmo é portador de retardo mental F84.0 da
CID 10 (Transtorno do espectro autista), com quadro alienante, incapaz de discernimento,
assim, o impossibilita de reger por si só os atos da vida civil.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de deficiência
mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu
patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro
lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima para promover a presente interdição,
nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não
havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito
ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO
PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de FERNANDO PEREIRA DOS
SANTOS, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger
seus bens por ser portador de alienação mental, conforme laudo médico pericial fls. 43/44,
bem como o laudo psicossocial de fls.37/39. NOMEIO CURADORA do Interditando, sua
mãe, LUZIA PEREIRA DE AGUIAR, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá,
por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer
natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de
entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no
bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua
administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, §
4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o
disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as
restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer
bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA, 1 de julho de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº: 0008369-90.2011.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA
Interditando: FERNANDO ARAUJO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FERNANDO ARAUJO, Brasileiro, CPF Nº 022.471.013-30, residente e domiciliado em RUA LOURIVAL MESQUITA 2693, SANTA MARIA DA CODIPI, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0008369-90.2011.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG Nº 1215264 SSP/PI., CPF Nº 439.531.903-34, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 2 de julho de 2019.
ANTONIO DE PAIVA SALES
Juiz de Direito da Comarca da 4ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0009325-09.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: ANTONIO FRANCISCO VIANA RAMOS
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
DECISÃO:
"DECISÃO. Vistos, etc. ANTONIO FRANCISCO VIANA RAMOS, qualificado nos autos, insatisfeito com a decisão de pronúncia contra ele proferida para que seja submetido a julgamento peloTribunal Popular do Júri, pela prática do homicídio tentado, tipificado no art. 121, "caput", c/cart. 14, inciso II, todos do Código Penal, contra a vítima FRANCELINO MEDINA DESOUSA, interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando a reforma da decisão, para seja eleabsolvido da imputação feita contra susa pessoa, porque, segundo alega, restou comprovado de modo incontroverso, não ter sido ele o autor do referido delito. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão impugnada, em todos os seus termos. Decido. O recurso interposto pelo acusado é próprio e tempestivo, razão porque orecebo. Em cumprimento ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal,reaprecio a questão já decidida através da decisão de pronúncia proferida nestes autos,mas entendo que não deve ser a referida decisão modificada, eis que proferida de conformidade com as provas carreadas para o bojo dos autos, as quais comprovam a materialidade delitiva e apontam para o acusado/recorrente, a respectiva autoria. Acresacente-se que o pleito absolutório, não pode ser acolhido nesta fase, pois, presentes indícios que apontam para o acusado/recorrente a autoria do delito emcomento, os quais autorizam a pronúncia, conforme já consignado na decisão de pronúncia. Ressalte-se que para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico, somente o exame da ocorrênciado crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Assim sendo, mantenho em todos os termos a decisão de pronúncia proferida nestes autos. Intimações necessárias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades legais. TERESINA, 24 de junho de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo n.º 0015078-54.2005.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ISADORA MARIA NASCIMENTO ALVES-MENOR
Advogado(s): RENATA MENESES DE MELO (OAB/PIAUÍ Nº 3545)
Requerido: IGOR DE JESUS NASCIMENTO ALVES
Advogado(s): RENATA MENESES DE MELO (OAB/PIAUÍ Nº 3545)
DESPACHO: "Vistos, Defiro o petitório retro e determino que seja renovado o ato citatório de IGOR DE JESUS NASCIMENTO ALVES, por meio de Carta Precatória dirigida ao endereço informado pela autora, qual seja, DEPÓSITO COMÉRCIO BANANAS CORREA FILHOS LTDA ME, situado na Rua Luigi Batistini, n.º 435 CEP: 09.842-060, em São Bernardo dos Campos - São Paulo. Cumpra-se.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001807-84.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LANDERSON RAFAEL DE SOUSA CASTRO
Advogado(s): SIMONY CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B)
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 21/08/2019, às 12:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.