Diário da Justiça 8714 Publicado em 23/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817461-78.2019.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: EDNA MARIA VIEIRA BATISTA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTÔNIO LISBOA SOUSA COSTA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816892-77.2019.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIZA LOPES DE OLIVEIRA FREITAS

ADVOGADO(s): MARCONI DOS SANTOS FONSECA,RONE MUNIZ VIEIRA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BERNARDO PINTO DE FREITAS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816531-60.2019.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA VITORIA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): ANILSON ALVES FEITOSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817059-94.2019.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE CLEMENTE DE FLORES NETO; REQUERENTE: ZELIA MARIA FLORES BASTOS; REQUERENTE: JOSE CLEMENTE FLORES FILHO; REQUERENTE: MARCELLO RODRIGUES FLORES; REQUERENTE: MARCUS AURELIO COSTA FLORES; REQUERENTE: THIAGO WALBER REIS FLORES; REQUERENTE: LUIZ CARLOS COSTA FLORES; REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FLORES DIAS; REQUERENTE: EMANUEL ARTUR COSTA FLORES; REQUERENTE: AUGUSTO CESAR COSTA FLORES; REQUERENTE: THAMARA WANESSA REIS FLORES; REQUERENTE: ELAYNE RODRIGUES FLORES; REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO; REQUERENTE: GILIANNA RODRIGUES FLORES

ADVOGADO(s): LARA WANESSA CARVALHO DA COSTA ANGELINE,LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816094-19.2019.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO ISIDIO BARBOSA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO BARBOSA; INVENTARIADO: MARIA TERESA BARBOSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817923-35.2019.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: A.J.R.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: R.R.L.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817927-72.2019.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: INTERESSADO: A.J.R.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: R.R.L.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817816-88.2019.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.M.V.G.M

ADVOGADO(s): AUGUSTO VINICIUS SOUSA DA COSTA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816145-30.2019.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: VALERIA CRISTINA SILVA MARTINS

ADVOGADO(s): HAUZENY SANTANA FARIAS

POLO PASSIVO: REQUERIDO: SEBASTIAO MARTINS BARBOSA LEITE; REQUERIDO: JOSÉ DE ARIMATÉIA BARBOSA LEITE JÚNIOR; REQUERIDO: MIGUEL ARCANJO MARTINS BARBOSA LEITE

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816897-02.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO NONATO NORBERTO DE MOURA; AUTOR: MARIA DO SOCORRO NUNES COSTA

ADVOGADO(s): KARINNE FERNANDA NUNES MOURA,RODRIGO STUDART WERNIK

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816869-34.2019.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.L.C.O; REQUERENTE: M.P.S

ADVOGADO(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816853-80.2019.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ADILSON ROBERT JORGE BARBOSA

ADVOGADO(s): VANESSA VARTENA LEAL MARINHO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO BRITO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810305-39.2019.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO PEDRO DE CASTRO TAVARES SILVA; REQUERENTE: MARY DE CASTRO TAVARES SILVA; REQUERENTE: MARCOS FELIPE DE CASTRO TAVARES SILVA; REQUERENTE: THAYSSA MARQUES SILVA

ADVOGADO(s): EDSON VIEIRA ARAUJO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817004-46.2019.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: C.C.P.A; REQUERENTE: D.C.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817766-62.2019.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: SANDRA MARIA DA SILVA GOMES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818124-27.2019.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: INTERESSADO: M.J.B.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: C.J.L.F

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826840-77.2018.8.18.0140

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: INTERESSADO: K.K.P.M

ADVOGADO(s): ANTONIO MEDEIROS MOREIRA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: S.K.S.G.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826840-77.2018.8.18.0140

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: INTERESSADO: K.K.P.M

ADVOGADO(s): ANTONIO MEDEIROS MOREIRA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: S.K.S.G.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801784-76.2017.8.18.0140

CLASSE: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS

POLO ATIVO: INTERESSADO: LUCIANA TOLSTENKO NOGUEIRA

ADVOGADO(s): VALQUIRIA ALVES DE CASTRO

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0020926-41.2013.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCA ELIANE DA SILVA

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)

Interditando: ALZIRA DE CARVALHO SILVA

Advogado(s):
FRANCISCA ELIANE DA SILVA promoveu a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ALZIRA DE CARVALHO SILVA, ambas já qualificadas na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários. Alega, a requerente, que é filha da interditanda e que esta é portadora de mal de Alzheimer (CID 10 G30), conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 14), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora. Às fls. 31, despacho concedendo a antecipação de tutela, nomeando a requerente como curadora provisória da interditanda. Às fls. 51, ata de audiência da entrevista da interditanda em seu domicílio, cientificando-a sobre a possibilidade de impugnação do pedido no prazo de 15 dias. Em petição de fls. 63/65, contestação apresentada pelo curador especial requerendo a procedência dos pedidos formulados pela parte autora na peça preambular. Por fim, o Ministério Público emitiu parecer opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda, por considerar que o robusto acervo probatório que atesta a incapacidade da interditanda, bem como o requerimento autoral e do curador especial. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu art. 84, §1º que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III, considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda, no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, há atestado atestado médico constatando que a interditanda é acometida de Alzheimer (CID 10 G30). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação, nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC. Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua filha, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora. O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de ALZIRA DE CARVALHO SILVA, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portadora de Alzheimer (CID 10 G30). NOMEIO CURADORA da Interditanda, sua FILHA, FRANCISCA ELIANE DA SILVA , ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web. Sem custas. P.R.I.C. TERESINA, 1 de julho de 2019 TANIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0019235-84.2016.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: LUZIA PEREIRA DE AGUIAR

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

LUZIA PEREIRA DE AGUIAR promoveu a presente AÇÃO DE

INTERDIÇÃO em face de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, ambas já qualificadas na

petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que mãe do interditando e que este é portador de retardo

mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10: F 71.1 +

F 89.1), conforme laudo médico acostado às fls. 15, o que o impossibilita para a realização

dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 18, despacho concedendo a antecipação de tutela, nomeando a

requerente como curadora provisória do interditando, bem como a designação de audiência

de entrevista.

Às fls. 23/24, auto de interrogatório da entrevista do interditando. Às fls. 37/39,

Laudo Psicossocial constatando que o interditando não possui condições de exercer os atos

da vida civil, por decorrência do retardo mental, sendo dependente para reger as atividades

da vida social e que seu mãe mostra-se habilitada para o exercício da curatela.

Repousa às fls. 43/44, laudo médico pericial apresentando resposta aos

requisitos pedidos em audiência, informando que o interditando é portador de retardo mental

F84.0 da CID 10 (Transtorno do espectro autista), com quadro alienante, incapaz de

discernimento.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo em petição eletrônica

datada de 07/11/2019, opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a

consequente nomeação da requerente como curadora definitiva do interditando.

Em síntese, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado

o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade

de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência

será submetida à curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico pericial de fls. 43/44, atestando que o mesmo é portador de retardo mental F84.0 da

CID 10 (Transtorno do espectro autista), com quadro alienante, incapaz de discernimento,

assim, o impossibilita de reger por si só os atos da vida civil.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de deficiência

mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu

patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro

lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima para promover a presente interdição,

nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não

havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos

relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito

ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,

à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO

PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de FERNANDO PEREIRA DOS

SANTOS, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger

seus bens por ser portador de alienação mental, conforme laudo médico pericial fls. 43/44,

bem como o laudo psicossocial de fls.37/39. NOMEIO CURADORA do Interditando, sua

mãe, LUZIA PEREIRA DE AGUIAR, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá,

por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer

natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de

entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no

bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua

administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, §

4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o

disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as

restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer

bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

TERESINA, 1 de julho de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº: 0008369-90.2011.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA

Interditando: FERNANDO ARAUJO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FERNANDO ARAUJO, Brasileiro, CPF Nº 022.471.013-30, residente e domiciliado em RUA LOURIVAL MESQUITA 2693, SANTA MARIA DA CODIPI, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0008369-90.2011.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG Nº 1215264 SSP/PI., CPF Nº 439.531.903-34, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 2 de julho de 2019.

ANTONIO DE PAIVA SALES
Juiz de Direito da Comarca da 4ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0009325-09.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: ANTONIO FRANCISCO VIANA RAMOS

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

DECISÃO:

"DECISÃO. Vistos, etc. ANTONIO FRANCISCO VIANA RAMOS, qualificado nos autos, insatisfeito com a decisão de pronúncia contra ele proferida para que seja submetido a julgamento peloTribunal Popular do Júri, pela prática do homicídio tentado, tipificado no art. 121, "caput", c/cart. 14, inciso II, todos do Código Penal, contra a vítima FRANCELINO MEDINA DESOUSA, interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando a reforma da decisão, para seja eleabsolvido da imputação feita contra susa pessoa, porque, segundo alega, restou comprovado de modo incontroverso, não ter sido ele o autor do referido delito. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão impugnada, em todos os seus termos. Decido. O recurso interposto pelo acusado é próprio e tempestivo, razão porque orecebo. Em cumprimento ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal,reaprecio a questão já decidida através da decisão de pronúncia proferida nestes autos,mas entendo que não deve ser a referida decisão modificada, eis que proferida de conformidade com as provas carreadas para o bojo dos autos, as quais comprovam a materialidade delitiva e apontam para o acusado/recorrente, a respectiva autoria. Acresacente-se que o pleito absolutório, não pode ser acolhido nesta fase, pois, presentes indícios que apontam para o acusado/recorrente a autoria do delito emcomento, os quais autorizam a pronúncia, conforme já consignado na decisão de pronúncia. Ressalte-se que para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico, somente o exame da ocorrênciado crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Assim sendo, mantenho em todos os termos a decisão de pronúncia proferida nestes autos. Intimações necessárias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades legais. TERESINA, 24 de junho de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo n.º 0015078-54.2005.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ISADORA MARIA NASCIMENTO ALVES-MENOR

Advogado(s): RENATA MENESES DE MELO (OAB/PIAUÍ Nº 3545)

Requerido: IGOR DE JESUS NASCIMENTO ALVES

Advogado(s): RENATA MENESES DE MELO (OAB/PIAUÍ Nº 3545)

DESPACHO: "Vistos, Defiro o petitório retro e determino que seja renovado o ato citatório de IGOR DE JESUS NASCIMENTO ALVES, por meio de Carta Precatória dirigida ao endereço informado pela autora, qual seja, DEPÓSITO COMÉRCIO BANANAS CORREA FILHOS LTDA ME, situado na Rua Luigi Batistini, n.º 435 CEP: 09.842-060, em São Bernardo dos Campos - São Paulo. Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001807-84.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LANDERSON RAFAEL DE SOUSA CASTRO

Advogado(s): SIMONY CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B)

ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 21/08/2019, às 12:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.

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