Diário da Justiça
8696
Publicado em 27/06/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1551 - 1575 de um total de 2844
Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-98.2004.8.18.0077
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: COOPERATIVA TRITÍCOLA SANTA ROSA LTDA
Advogado(s): JOSÉ CAVALCANTE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3420)
Executado(a): NIRTON MIGUEL COSSUL
Advogado(s):
Ante o exposto, extingo o presente feito, com fulcro no art. 485, III do CPC.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem
honorários.
EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002427-42.2013.8.18.0032
Classe: Execução de Alimentos
Autor: EMANUELA ANDRADE CAVALCANTE
Advogado(s): PAMELLA ALVES DE SÁ BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 11238), GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8693), GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 11237)
Réu: RYLDSON LIMA MOURA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados da parte autora, acima identificados, para atualizarem o débito alimentar.
EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000072-08.2019.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: EDIVAR JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277), JOSE JANDERSON DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 16603)
ATO ORDINATÓRIO: Ficam os Advogados do réu devidamente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentarem alegações finais,
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000543-07.2016.8.18.0053
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: VILSON LUIS DE SOUSA
Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6998)
Requerido: ANA PAULA EVANGELISTA
Advogado(s):
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Ciivl, para o fim de reduzir a pensão alimentícia devida pelo requerente para o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente. E, em caso de emprego formal, fica desde já fixada a pensão em 28,93% (vinte e oito virgula noventa e três cento) do salário mínimo nacional, sem prejuízo de eventual revisão alimentar.
Havendo sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre ambos as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se, no entanto, que a exigibilidade do ônus sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida a ambas as partes.
Expeça-se ofício ao empregador do alimentante, oportunamente, se for o caso.
Por fim, transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as formalidades de estilo.
P.I.C.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001752-23.2015.8.18.0028
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: MARIA CLARA AVELINO SIQUEIRA, FRANCISCA NONATA AVELINO
Advogado(s):
Requerido: ANDRE TEODORO SIQUEIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000143-11.2017.8.18.0068
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MUNICÍPIO DE NSA.SRA.DOS REMÉDIOS,NESTE ATO REP. PELO PREFEITO MUNICIPAL MANOEL DE JESUS SILVA.
Advogado(s): LUANA FERREIRA DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 13114)
Réu: JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO
Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)
SENTENÇA: "(...) Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial em relação ao demandado José Alexandre Bacelar de Carvalho Sobrinho, para extinguir o processo, com resolução do mérito, e condená-lo no pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a remuneração na época por ele percebido na qualidade de Prefeito Municipal de Nossa Senhora dos Remédios-PI, valor este devidamente corrigido pelos índices oficiais de atualização monetária, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de três anos. Decreto em desfavor do Réu, ainda com suporte na legislação supra mencionada, a suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos."
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000765-61.2014.8.18.0047
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ARIOSMAR DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): TARCISIO ROCHA DE ARAÚJO, OAB/PI nº 5268
DESPACHO: Intimar o advogado do denunciado para comparecer perante este juízo, no Fórum local, a audiência de instrução designada para a data de 23/07/2019, às 09h
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000598-39.2017.8.18.0047
Classe: Execução de Alimentos
Autor: ADELMAR BARROS DE SOUSA, RAFAELA BARROS DE SOUSA, MARIA SALVADORA VIEIRA BARROS SOUSA
Advogado(s): INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1788)
Réu: ENIVAL VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)
DESPACHO: Intimar a parte ré, através de seu advogado, para querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC.
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000965-89.2009.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Indiciado: MAYCON RAMON LEITE MEDEIROS
Advogado(s):
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo procedente a conduta do acusado Maicon Ramon Leite Medeiros, para o delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Passo a dosimetria das penas: O(a) ré(u) agiu com culpabilidade normal a espécie. Deixo de considerar os processos penais em desfavor do acusado como maus antecedentes em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal concluída em 17 de dezembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social do(a) agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias lhe são desfavoráveis tendo em vista que o réu praticou o delito utilizando uma arma branca, em praça pública movimentada, o que denota sua ousadia, e destemor. As consequências do crime são normais à espécie. O comportamento das vítimas em nada influíram para a prática do crime. Fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado. O réu confessou o delito perante a autoridade policial e era menor de 21 anos na data do fato, conduta autorizativa à aplicação das atenuantes previstas no artigo 65, inciso I e inciso III, "d", do Código Penal, pelo que, nesta segunda fase, diminuo a pena em 09 (nove) meses, pois conforme a súmula 231 do STJ a circunstância atenuante não pode trazer a pena abaixo do mínimo legal. Presente a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, inc. II, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva. DA PENA DE MULTA Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu. PENA DE MULTA ? ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME ? NECESSIDADE ? A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP ? AP 1.051.251) DO CONCURSO FORMAL Tendo em vista a existência de uma única ação que se desdobrou na execução de 03 (três) crimes de roubo, aplico a pena privativa de liberdade acima fixada aumentada do critério ideal de 1/5 (metade), considerando o número de infrações cometidas, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses, 24 (vinte e quatro) dias, e 96 (noventa e seis) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime de cumprimento da pena deve ser levado em consideração o disposto no § 2º, alínea "b", do art. 33 do Código Penal, segundo o qual dispõe que o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto. DA DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que ?O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em apreço o(a) ré(u) foi preso(a) em 12/06/2009 tendo sido solto em 20/10/2010, permanecido encarcerado por 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O condenado permaneceu solto durante quase toda a fase processual, não vislumbro as razões justificadoras das sua prisão preventiva, motivo pelo qual concedo ao condenado o direito de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu. c) Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária em conformidade com o disposto no art. 686 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se SERGIO LUIS CARVALHO FORTES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000642-85.2017.8.18.0038
Classe: Alvará Judicial
Requerente: RUHAN HENRYCK ALEXANDRE BASTOS PRÓSPERO, MICHELE ALEXANDRE BASTOS
Advogado(s): IZANEI PRÓSPERO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10738)
Requerido: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO, BANCO ITAU
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para informar quais são as agências que o de cujus possuía conta bancária.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000607-06.2015.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCISCA DE SOUSA CASTRO
Advogado(s): KELSON DIAS FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2311)
Réu: O MUNICIPIO DE PORTO PI
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as devidas baixas na distribuição."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000309-13.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA BERNADETE ALVES DA COSTA CHAVES
Advogado(s): JASON NUNES RIBEIRO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10611), LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
III - Dispositivo.
A decisão administrativa merece, portanto, ser revertida. De acordo com os fundamentos expostos, a parte demonstrou satisfatoriamente a sua condição de segurado especial, apresentando ainda idade superior a 55 (sessenta e cinco) anos na data do requerimento administrativo, de acordo com o Registro Geral de fls. 14, pelo que nos termos dos artigos 48 e 143 da Lei 8.213/91 e artigo 142 da Lei 9.032/95, faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Quanto ao pedido de tutela, reiterado nas alegações finais registradas em audiência, resolvo deferir a tutela ora reconhecida, posto considerar atendidos os seus requisitos, na forma requisitada pelo Novo CPC. A prova é inequívoca e a alegação é verossímil, características induvidosas após o julgamento de mérito. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela natureza alimentar do direito subjetivo em questão, cuja ausência implica na carência de meios para subsistência, notadamente diante da possibilidade de aplicação do efeito suspensivo à sentença, com o recurso da parle requerida. Por tais considerações. CONCEDO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para que o instituto previdenciário conceda em favor da demandante o benefício de aposentadoria por idade rural como segurada especial, a partir do mês subsequente ao do mês da ultimação deste decisum, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso.
Desta forma, julgando o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC e acolhendo o pedido formulado pela parte autora, determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a imediata implementação do beneficio previdenciário requerido que tem como beneficiária MARIA BERNADETE ALVES DA COSTA CHAVES condenando-o ainda, ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde 22/09/2017. Juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com relação às prestações vencidas anteriormente ao ato citatório, e, quanto às posteriores, a partir de quando cada uma se tornou devida, conforme Súmula n.° 204 do ST.J.
Condeno a autarquia em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas (Súmula 111 STJ).
Inaplicável o reexame necessário, a teor do § 3.° do art. 496 do novo CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor RPV em favor do demandante, nos termos dos arts. 17 da Lei n° 10.259/01 da Resolução n°438/05 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor de alçada e não havendo renúncia aos valores excedentes, expeça-se precatório.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000047-84.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DO SOCORRO NETA
Advogado(s): JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6384), MAYRA DE OLIVEIRA MOURA REIS(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 35707), SAMUEL DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6387)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: TOTAL: Valor: R$ 57,17.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000102-29.2014.8.18.0107
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGAS SIRINA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Diante disso, com base nos arts. 320, 321 e 434 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta-benefício do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de nº 215425535, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000276-23.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FIRMO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Em correção ao despacho do dia 10/06/2019, que ocorreu um equívoco em relação ao TRF, fica desde já para todos os efeitos esse novo despacho, de forma correta.
R. hoje.
Recebo a apelação em seu duplo efeito devolutivo à exceção da tutelade urgência acaso concedida. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. A seguir, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000270-16.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: GERCINA UMBELINA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Em correção ao despacho do dia 10/06/2019, que ocorreu um equívoco em relação ao TRF, fica desde já para todos os efeitos esse novo despacho, de forma correta.
R. hoje.
Recebo a apelação em seu duplo efeito devolutivo à exceção da tutelade urgência acaso concedida. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. A seguir, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000187-97.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: SELESTINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Em correção ao despacho do dia 10/06/2019, que ocorreu um equívoco em relação ao TRF, fica desde já para todos os efeitos esse novo despacho, de forma correta.
R. hoje.
Recebo a apelação em seu duplo efeito devolutivo à exceção da tutelade urgência acaso concedida. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. A seguir, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000145-48.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ELZA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Em correção ao despacho do dia 10/06/2019, que ocorreu um equívoco em relação ao TRF, fica desde já para todos os efeitos esse novo despacho, de forma correta.
R. hoje.
Recebo a apelação em seu duplo efeito devolutivo à exceção da tutelade urgência acaso concedida. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. A seguir, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000364-95.2017.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA ERLINDA FRANÇA DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Em correção ao despacho do dia 10/06/2019, que ocorreu um equívoco em relação ao TRF, fica desde já para todos os efeitos esse novo despacho, de forma correta.
R. hoje.
Recebo a apelação em seu duplo efeito devolutivo à exceção da tutelade urgência acaso concedida. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. A seguir, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000713-65.2014.8.18.0047
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: M. C. P. DA S., J. L. S. C., R. S. C., B. S. C.
Advogado(s): ANDRÉIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5877)
Requerido: A. DE S. C.
Advogado(s):
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados corretos de sua conta bancária, haja vista que, na petição de fls. 41, constam os seguintes dados: CEF, Conta nº 00018230-2, Agência 2780, Operação 013, enquanto que, na petição de fls. 69, constam os seguintes dados: CEF, Conta nº 18270-2, Agência 2780, Operação 013.
CRISTINO CASTRO, 7 de junho de 2019.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800473-83.2019.8.18.0074
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ERISVALDO ALVES DE BRITO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: DEMERVAL FRANCISCO DE LIMA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000082-76.2008.8.18.0033
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ROSA HELENA JACO; AUTOR: ANTONIO FRANCISCO JACO
ADVOGADO(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENESES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BMG S/A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0003105-83.2015.8.18.0033
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: VALDINAR MENDES DA COSTA
ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
POLO PASSIVO: RÉU: BMG
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0004346-92.2015.8.18.0033
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL ARCANJO DE MORAES
ADVOGADO(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL
POLO PASSIVO: RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001405-72.2015.8.18.0033
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE DO AMARANTE SOUSA
ADVOGADO(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(s): RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE