Diário da Justiça
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Publicado em 27/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002035-48.2013.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA- SINSPUME
Advogado(s): JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)
Réu: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PI
Advogado(s): DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8754)
III - DISPOSITIVO:
Por todo exposto, com fundamento no ar.t 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Esperantina a proceder o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, e ato contínuo, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento da lei nº 11.738/2008 aos substituídos (correspondente a diferença entre o que perceberam e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos dos reflexos, desde 27.04.2011, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08, descontadas as retenções legais e atualizada de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado em processo de liquidação.
Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados sobreo o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º do CPC, conforme liquidação posterior.
Após o prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da súmula 490 do STJ.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
PRI.
Cumpra-se.
ESPERANTINA, 12 de junho de 2019
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002428-40.2007.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CRISTIANE NASCIMENTO DOS SANTOS, AYLLA BEATRIZ NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)
Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA
Advogado(s): CAMILA DA SILVA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 7191)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000113-63.2017.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS BARROS
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(s):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,⯠JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora, o qual também condeno em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja cobrança condiciono ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 § 3º, do NCPC, diante do benefício da justiça gratuita já deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000737-54.2013.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DEANE SANTOS SILVA
Advogado(s): GISELA BARROS CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5547), BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 8335)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de ProcessoCivil, .julgo IMPROCEDENTE o pedido autoralCustas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.Ocorrido o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se a baixa nadistribuição e nos sistemas processuais e, em seguida, arquivem-se os autos com ascautelas de praxe, independente de nova conclusão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AVISO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000029-24.2005.8.18.0026
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: JOSÉ LOPES DE ALMENDRA FREITAS
Advogado(s): LARISSA CASTELO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 4580)
Requerido: RAIMUNDO SOARES VANDERLEI
Advogado(s): FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4794)
...Destarte, considerando que a obrigação foi satisfeita por completa, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CAMPO MAIOR, 29 de abril de 2019.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000426-63.2013.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DOS SANTOS VIEIRA
Advogado(s): GISELA BARROS CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5547)
Réu: LIDER DO CONSORCIO DPVAT
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgoPROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a ré a realizar opagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$ 843,75 (oitocentos e, consoante disposto no art. 3º, II, da Leiquarenta e três reais e setenta e cinco centavos)nº 6.194/74, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 doCódigo Civil) e correção monetária através da aplicação da tabela de fatores de atualizaçãomonetária publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o evento danoso(24/10/2011) até o efetivo pagamento, conforme súmulas 426 e 580 do STJ.Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas ehonorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado dacausa, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000343-03.2014.8.18.0107
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: FRANCISCO DENNIS LUSTOSA SAMPAIO-DEL. DE POLICIA
Advogado(s):
Autor do fato: ELDO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s):
DECISÃO: "(...) Em face do exposto, julgo procedente o primeiro pleito formulado na denúncia para pronunciar o acusado Eldo dos Santos Sousa como incurso nas sanções do art. 121, caput c/c art.14, II, ambos do Código Penal, para que seja julgado pelo Tribunal Popular do Juri da Comarca de Porto-PI."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002643-75.2015.8.18.0050
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PI
Advogado(s): DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8754)
Réu: ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA FILHO, LOURIVAL BEZERRA FREITAS
Advogado(s): EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2789), MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), HAMILTON COELHO RESENDE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4165), ANSELMO ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13445)
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial, para
condenar ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO DE
SOUSA FILHO e LOURIVAL BEZERRA FREITAS pela prática de ato de improbidade
previsto no art. 10 da Lei nº. 8.249/92, fixando-lhes as seguintes sanções, nos termos
do art. 12, II da referida lei: a) ressarcimento integral do dano imposto aos cofres
municipais, conforme liquidação posterior; b) perda de eventual função pública
ocupada pelos demandados; c) suspensão dos direitos políticos pelo período de 5
(cinco) anos; d) pagamento de multa civil aos demandados, no valor correspondente
ao dano posteriormente apurado, incidindo juros de mora e correção monetária pela
SELIC, a contar da data da omissão, nos termos do art. 398 do Código Civil e súmula
54 do STJ; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
O valor da multa civil deverá ser revertido aos cofres do Município de
Esperantina-PI, nos termos do art. 18 da LIA.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Tendo
em vista o princípio da simetria, o art. 18 da Lei nº. 7.347/85 e o entendimento do STJ, deixo
de condenar os réus ao pagamento dos honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, i) oficie-se ao TER/PI, para os fins previstos no art.
12, V, da Carta Magna; ii) Oficie-se ao Município de Esperantina-PI, para fins de perda da
função pública; iii) oficie-se aos poderes da União e deste Estado, comunicando-os quanto
às sanções aplicadas, em especial em relação à perda da função pública que deverá atingir
qualquer outra que o agente esteja eventualmente ocupando , bem como a proibição de
contratar com o poder público; iv) comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça CNJ,
eletronicamente, acerca da presente condenação, a fim de que os dados dos réus sejam
lançados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por
ato que Implique Inelegibilidade CNCIAI, nos termos da resolução nº. 44/2007 do CNJ.
Por conseguinte, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.
Ciência ao Ministério Público e partes.
PRI.
Documento assinado eletronicamente por Markus Calado Schultz, Juiz(a), em 25/06/2019, às 14:29, conforme art. 1º,
III, "b", da Lei 11.419/2006.
ESPERANTINA, 25 de junho de 2019
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000441-70.2014.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HIDERALDO DONIZETI DOTTO, HIDALGO LUCIANDO DOTTO
Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Intimem-se os requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000412-45.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WANDERSON D SILVA FERREIRA
Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9419)
Réu: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgoPROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a ré a realizar opagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$ 843,75 (oitocentos e, consoante disposto no art. 3º, II, da Leiquarenta e três reais e setenta e cinco centavos)nº 6.194/74, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 doCódigo Civil) e correção monetária através da aplicação da tabela de fatores de atualizaçãomonetária publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o evento danoso(12/05/2013) até o efetivo pagamento, conforme súmulas 426 e 580 do STJ.Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas ehonorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado dacausa, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000512-80.2014.8.18.0077
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ-FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): JM AUTO PEÇAS LTDA
Advogado(s):
Assim, tendo em vista que o executado satisfez a obrigação, declaro, por
sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o executado nas custas e
despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o
valor da causa. Intime-se para pagamento no prazo de 15 dias, caso não seja beneficiário
da justiça gratuita.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000123-10.2017.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EUGENIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO BANRISUL S/A
Advogado(s):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora, o qual também condeno em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja cobrança condiciono ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 § 3º, do NCPC, diante do benefício da justiça gratuita já deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000754-44.2011.8.18.0077
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): MANOEL G S SOUZA MEE
Advogado(s):
Assim, tendo em vista que o executado satisfez a obrigação, declaro, por
sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o executado nas custas e
despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o
valor da causa. Intime-se para pagamento no prazo de 15 dias, caso não seja beneficiário
da justiça gratuita.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001359-31.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.Custas processuais pela parte autora, o qual também condeno em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja cobrança condiciono ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 § 3º, do NCPC, diante do benefício da justiça gratuita já deferida.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MONSENHOR GIL)
Processo nº 0000147-03.2018.8.18.0104
Classe: Execução de Medidas Sócio-Educativas
Exequente: JUIZO DE EXECUÇÃO PENAL DA VARA UNICA DE MONSENHOR GIL, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Executado(a): DÉBORA CRISTINE LIMA SILVA
Advogado(s): SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 13223)
DESPACHO: Intime-se o advogado do Executada para comparecer a audiência Admonitória designada para o dia 21/08/2019, às 10:30 horas.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000750-04.2011.8.18.0078
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): GILVANES DE LIMA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
VALENÇA DO PIAUÍ, 25 de junho de 2019
GILSON DE OLIVEIRA DANTAS
Analista Judicial - 4121309
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000081-51.2011.8.18.0077
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO FAZENDA NACIONAL
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)
Executado(a): AUTO POSTO ELIMAR DIESEL LTDA
Advogado(s):
Assim, tendo em vista que o executado satisfez a obrigação, declaro, por
sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ÁGUA BRANCA)
Processo nº 0000007-19.2017.8.18.0034
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA - PI
Advogado(s):
Requerido: MARLUCIA CAVALHEIRO DA SILVA, FELIPE DA MOTO BEZERRA
Advogado(s): LUCAS GABRIEL DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 15085), ANTONIO AURÉLIO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4892)
DESPACHO: A Secretaria da Vara Única da Jurisdição de Água Branca ? PI, pelo servidor ao final assinado, no cumprimento de decisão/despacho exarado nos autos em epígrafe, de acôrdo com o provimento 07/2012, da CGJ /TJ-PI, c/c art. 269 do CPC, INTIMA os Advogados habilitados, para comparecerem na Sala das Audiências deste Juízo, situado na Av. João Ferreira s/n, Centro, Água Branca ? PI, às 10:00 horas do dia 03.09.2019, para Audiência de Instrução e Julgamento, nos autos em epígrafe. Água Branca ? PI, 25.06.2019, (Elias Soares Siqueira) Técnico Judicial, Digitei e Subscrevi.ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002873-52.2016.8.18.0028
Classe: Divórcio Consensual
Suplicante: MISLLENE MAGALHÃES DE OLIVEIRA SOUSA,
Advogado(s):
Réu: ANDERSON BATISTA SOUSA
Advogado(s): MARENIZE LEITE MACENA(OAB/PIAUÍ Nº 12080)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000710-11.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO FONTENELE DE BRITO
Advogado(s): RAILSON FONTENELE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11882)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO -DPVAT.S.A
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. COCAL, 25 de junho de 2019 Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 25/06/2019, às 13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
DECISÃO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000078-96.2011.8.18.0077
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO FAZENDA NACIONAL
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)
Executado(a): MARIO SERGIO CRUZ SÁ
Advogado(s):
Ante o exposto:
1. Tendo em vista que o executado satisfez a obrigação, declaro, extinta a
execução com relação as CDAs 366862383 e 369665376, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
2. Com relação à CDA 369665384, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo
prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 922 do CPC
Após, vista dos autos ao exequente para manifestação quanto à regularidade
dos pagamentos inerentes ao parcelamento.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001069-63.2014.8.18.0046
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: ANA CLAUDIA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): DOUGLAS DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9249)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato em epigrafe, para consolidar a posse e a propriedade do bem objeto da alienação fiduciária acima descrito, nas mãos do(a) proprietário(a) fiduciário(a) com lastro no art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, que poderá aliená-lo extrajudicialmente, inclusive transferi-lo para terceiros junto ao DETRAN. De já fica autorizada a remoção do veículo, pelo Sr. CÍCERO PEREIRA DA SILVA, CPF:375.162.213-68, para o local que julgar necessário a parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do(a) credor(a), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito, cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o(a) autor(a) autorizado(a) a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar, satisfeitas as obrigações legais, uma vez que não pode este Juízo deferir liberação do pagamento de multas, porquanto estaria ferindo direito da Fazenda Pública, que não fez parte da relação processual. Posteriormente, procedidas as anotações cabíveis e pagas eventuais custas remanescentes pelo(a) demandado(a), dar baixa e arquivar. Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL, 25 de junho de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000611-05.2013.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ GONZAGA
Advogado(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 9774)
Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)
Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000226-45.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA ELIETE DIAS
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BANCO ITAÚ BMG S.A
Advogado(s):
DESPACHO: Fica o advogado acima nominado intimado do despacho proferido nos autos em epígrafe, cujo despacho em síntese é o seguinte: Diante da informação contida no documento de fl. 32, redesigno audiência una de conciliação, instrução e julgamento para às 14h00min do dia 29.08.2019. Cite-se o réu por carta com AR para contestar a ação, intimado para comparecer a audiência una. Intime-se a parte autora por seu procurador pelo DJe para comparecer a audiência, devendo a instituição financeira ré comparecer à audiência munida (a) do instrumento do contrato objeto da demanda; (b) do comprovante da disponibilização do crédito em favor da parte autora (comprovante da transferência bancária) e (c), na hipótese de cartão de crédito consignado, do extrato simplificado da movimentação financeira do cartão de crédito consignado fornecido à parte autora, ficando as partes desde já advertidas que, em não havendo conciliação, será de logo realizada a instrução, onde serão ouvidas as partes e colhida a prova (art. 28, da Lei º 9.099/1995), com a defesa, nesse caso, devendo ser apresentada na própria audiência.
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001071-54.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LECIO JHON DE ANDRADE
Advogado(s):
DECISÃO Tendo em vista a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado, em audiência realizada no dia 25/06/2019, mantenham-se os autos em secretaria suspenso, nos moldes do art. 89, da Lei 9.099/95, aguardando o cumprimento das condições impostas. CAMPO MAIOR, 25 de junho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR.