Diário da Justiça 8693 Publicado em 24/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000486-48.2015.8.18.0077

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: GLECIANE DE SOUSA GOMES E SAMUEL GOMES DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI- NÚCLEO DE URUÇUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: JOÃO GOMES FERREIRA, KLEIDSON GOMES DE SOUSA

Advogado(s): RICARDO ROCHA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12085), MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123)

Fica o Advogado nomeado curador especial do Requerido KLEIDSON GOMES DE SOUSA, para, querendo, contestar a presente Ação, considerando que, na forma da Decisão do Juiz da VEP onde o mesmo cumpri pena, reconhece que o paciente é acometido de Esquizofrenia Paranoide. .

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000099-07.2015.8.18.0118

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILSON VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): CAIO IATAN PADUA DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9415)

Réu: MUNICÍPIO DE TANQUE DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000161-61.2008.8.18.0031

CLASSE: Inquérito Policial

Indiciado: EDSON RODRIGUES DA COSTA, LUCILENE MARILIA GRANJEIRO FERREIRA, LINDISTON PESSOA OLIVEIRA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado LINDISTON PESSOA OLIVEIRA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 19 de junho de 2019 (19/06/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS Juiz(a) de Direito, respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000028-43.2012.8.18.0107

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Executado(a): FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s):

Da penhora, de fls.67/73, manifeste-se o executado em 10 dias.

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0004199-38.2016.8.18.0031

CLASSE: Usucapião

Usucapiente: MARIA DE NAZARÉ PEREIRA DE ARAÚJO

Réu:

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 60 (sessenta) dias

O Dr. HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação virem e dele conhecimento tiverem, especialmente aos interessados incertos e não sabidos que MARIA DE NAZARE PEREIRA DE ARAUJO, brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Delbão Rodrigues, nº 503, bairro Ceara, propôs, perante este juízo, Ação de USUCAPIÃO, Processo n.º 0004199-38.2016.8.18.0031, em face DESCONHECIDOS, alegando que possui como seu de forma mansa, pacífica, sem interrupções, há mais de 40 (vinte) anos um terreno urbano, com area de 2016 m² (duzentos e dezesseis metros quadrado) situado na Rua Delbão Rodrigues, nº 503, bairro Ceara, nesta Cidade, com uma área de 201,38m² e um perimetro de 58,50m com as seguintes dimensões e confrontações: Memorial descritivo de um terreno localizado na rua Delbão Rodrigues,503, na cidade de Parnaíba , no quarteirão formado pelas ruas: Delbão Rodrigues, rua Ceará e rua São Francisco, ,com uma área de 216,38m2 e um Perímetro de 58,50m, pertencente a Maria de Nazaré Pereira de Araújo, CPF: 305.855.383-87, com os seguintes limites e confrontações: LIMITES E CONFRONTAÇÕESFRENTE- Para o Sul, limitando-se com rua Delbão Rodrigues, medindo 11,60m;LADO DIREITO- Para o Oeste, limitando-se com Márcio Ferreira, medindo 23,60m, distando 6,50m da rua São Francisco;Para Leste, limitando-se Olimpia Nunes Machado, medindo 15,00m,LADO ESQUERDO- o comdistando 65,50m da rua Ceará.FUNDO- Para o Norte, limitando-se com Olimpia Nunes Machado, medindo 8,30m; DESCRIÇÃO DO PERÍMETROPartindo do vértice P-1 com coordenadas UTM E=192792,82m e N=9676722,65m e distância de 11,60m limitando-se com rua Delbão Rodrigues, segue até encontrar P-2;deste ponto segue com coordenadas UTM E=192781,42m e N=9676722,91m edistância de 12,00m limitando-se com Márcio Ferreira, até encontrar P-3; daí seguedeste ponto com coordenadas UTM E=192782,43m e N=9676737,44m e distância de11,60m limitando-se com Márcio Ferreira até encontrar o P4; dai segue deste pontocom coordenadas UTM E=192791,15m e N=9676745,38m e distância de 8,30m limitando-se com Olimpia Nunes Machado até encontrar P-5; dai segue deste pontocom coordenadas UTM E=192796,77m e N=9676738,42m e distância de 15,00mlimitando-se com Olímpia Nunes Machado até encontrar o ponto Inicial P-1,perfazendo assim, uma área de duzentos e dezesseis e trinta e oito metros quadrados(216,38m1 e um perimetro de 58,50m ficando CITADOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o final do prazo do edital, a ser publicado no Diário de Justiça, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia, ficando advertidos de que não sendo contestada a ação em tempo hábil serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. ?CUMPRA-SE?. E, para não alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça(art. 257, II, do NCPC) e fixado em lugar de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 19 de junho de 2019 (19/06/2019). Eu, Lucas Cunha dos Santos, Analista Judicial, digitei, subscrevi e assino.

PARNAÍBA, 19 de junho de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de PARNAÍBA

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000104-13.2015.8.18.0091

Classe: Guarda

Requerente: ESTEVÃO GADELHA DA SILVA

Advogado(s): WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12632)

Requerido: ALGEMIRA NONATO MORAIS

Advogado(s):

DESPACHO: (...)Intimação da parte autora, por meio do seu representante legal, para no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda possui interesse na demanda, requerendo o que de direito, sob pena de extinção por abandono(...)CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária digitei e subscrevi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAULISTANA)

Processo nº 0000002-33.2019.8.18.0064

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE PAULISTANA PI

Réu: BRUNO DE MEDEIROS SANTOS

Advogado(: JOSÉ GERALDO NEVES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 2477)

SENTENÇA: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado Bruno de Medeiros Santos nas sanções previstas no art. 157, caput, do CP.IV - DOSIMETRIA DA PENA. Em obediência ao principio da individualização da pena e com fundamento no art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena. 1a fase - Circunstâncias judicias (art. 59, CP). Culpabilidade é por demais exacerbada, pois o acusado, não bastando agredir a ofendida com socos, levou-a a um matagal e lá inseriu dedos em seus olhos e lhe enforcou, demonstrando que não tem nenhum respeito para com a condição humana e pouco se importava com a vida e integridade física da vítima. Ainda que a violência seja elemento do tipo, no caso dos autos, o acusado exagerou nos atos praticados e o fez de livre e espontânea vontade, pois não havia qualquer risco para ele durante o cometimento do delito. Fez apenas para demonstrar força e para subjugar, inclusive moralmente, a ofendida. Não há registro de maus antecedentes, não podendo qualquer anotação de processo ser usada como maus antecedentes (Súmula n° 444, STJ). Não há elementos que permitam valorar a conduta social, bem como a personalidade do acusado. Os motivos do crime são correspondentes ao tipo. Circunstâncias do crime normais às elementares do fato típico. As conseqüências do crime extrapolam aquilo que naturalmente decorre de crimes da mesma espécie, pois o excesso de violência perpetrado contra a vítima gerou conseqüências nefastas para a vida desta que, até os dias atuais, conforme verificado em seu depoimento em juízo, está deveras abalada e necessita de acompanhamento profissional para dar continuidade à sua vida. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, não havendo o que se valorar. Pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo duas delas desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2a fase - Agravantes e atenuantes. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes. Milita em favor do acusado a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, já que o mesmo confessou, perante este juízo, a prática do delito. Fica, pois, a pena atenuada para o patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias multa. 3a - Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Isto posto, fica a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias multa, V- Da Pena de Multa, do Regime Inicial, da Substituição da Pena por Restritivas de Direito, do SURSIS, do Valor Mínimo da Indenização e da Detração. O valor do dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na data do crime, considerando que não ficou evidenciado no processo que possui o réu boa condição econômica. Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o disposto no art. 33. § 2o. alínea "b", c/c § 3o do mesmo artigo, ambos do Código Penal, a pena de reclusão imposta ao réu deverá ser cumprida, desde o início, em regime semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais analisadas. De acordo com o regime inicial de pena aplicado aos condenados (semiaberto), o local de cumprimento da pena será a Colônia Agrícola Major César Oliveira, em Teresína-PI, local apropriado para o condenado cumprir sua pena. Sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 (quatro) anos e o roubo cometido com violência e grave ameaça à pessoa, tem-se por incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). Incabível também a suspensão condicional da pena tendo em vista o quantum da pena aplicada (art. 77 do CP). O acusado está preso desde 12 de janeiro de 2019. Deixa-se, todavia, de realizar a detração neste instante porque o tempo de prisão preventiva, mesmo computado, não será suficiente para alterar o regime prisional, já que o condenado ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis o que impõe a aplicação de regime mais gravoso, tai qual indica o art. 33, § 3o, do CP. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de RS 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de que a interessada persiga outra quantia perante o juízo competente, servindo esta apenas como valor inicial, tudo na forma dos arts. 63, parágrafo único, e 387, IV, do CPP, haja vista que, conforme amplamente fundamentado nesta sentença, restou comprovado a profunda dor e o imenso prejuízo que o crime perpetrado pelo acusado ocasionou à integridade psicológica da vítima, que se encontra, até os dias atuais, abalada psicologicamente. VI - Da Situação Prisional do Acusado O acusado está preso e assim deverá continuar e exercer seu direito ao recurso, haja vista que provadas restam a materialidade delitiva e autoria. Para além disso, o crime por ele cometido foi concretamente grave, diante da violência exacerbada cometida contra a vítima e aqui muito relatada. Ademais, o órgão acusador juntou aos autos extrato que demonstra que o acusado responde a outra ação penal na Comarca de Caicó, de sorte que a sua liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, ante a possibilidade real de vira delinquir. Entendo que ainda há necessidade de se preservar a ordem pública, que, sem dúvida, foi abalada pelo modo como o acusado praticou o delito e porque este parece guiar suas condutas contra as normas penais proibitivas. Ademais, o réu, que respondeu preso a toda ação penal, deve assim permanecer, uma vez que a existência de decreto condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fã tico, conceder ao denunciado, neste momento, o direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, deve-se assegurar ao acusado o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido nesta sentença, qual seja, o semiaberto. Nesse sentido, destaco julgado do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INA-DE-QUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUP-ÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVE-NIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVEN-TÍVA. GRAVI-DADE CONCRETA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DU-RANTE A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZA-ÇÃO, PROCEDIMENTO ADOTADO NA SENTEN-ÇA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CO-NHECIDA. 1. O habeas corpus nâo pode ser utilizado como substitutivo de re-curso. próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garan-tia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de oficio. Diante da superveniência de sentença condenando o paciente à pe-na de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos art. 157, § 2°, in-ciso I e II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Ado-lescente resta prejudicada a alegação de constrangimento ilegal decor-rente de excesso de prazo. 2. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que man-têm a prisão cautelar do réu somente constitui novo titulo judi-cial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Pro-cesso Penal. 4 A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime re-veste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5°, LXI, LXV e LXVI. da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judiciai fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorren-cia de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência domi-nante des-te Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Fe-deral, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considera-ções abstratas sobre a gravidade do crime. 5 . Mostra-se devidamente fundamentada a prisão decretada com a fi-nalidade de prevenir a reiteração delitiva, bem como para ga-rantir a or-dem pública, em hipótese na qual o paciente é acusado de, juntamente com um menor de idade, com o uso de arma de fogo e em plena via pública, roubar uma motocicleta, sendo que este mesmo adolescente teria afirmado já ter cometido outros delitos idênticos em sua compa-nhia. Ademais, o réu, que respondeu preso a toda a ação penal, deve assim permanecer, uma vez que a existência de édito condenató-rio enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que se-ria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, con-ceder ao paciente, neste momento, a liberdade. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que. estando presentes os requisitos autonzadores da segregação preventiva, even-tuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. Nos termos da orientação jurisprudência! desta Corte, uma vez condenado em regime mais brando e negado o direito de apelar em liberdade, deve-se assegurar ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional esta-belecido na sentença. Na espécie, o Magistrado sentenciante de-terminou a imediata expedição de guia de execução provisória, compatibilizando a segregação cautelar e o regime menos gravo-so estabelecidos na sentença. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 398171 /RR, Quinta Tur-ma, Rei. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado no DJe em 20/09/2017). (grifo acrescido). Portanto, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que persiste requisito legal autorizador da prisão preventiva (garantia da ordem pública), assegurando-o, contudo, o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido nesta sentença, isto é, o semiaberto. VII - PROVIDÊNCIAS FINAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, insira-se o nome do réu no rol dos culpados, cientifique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, extraia-se carta de guia e remetam-se os autos ao juízo das execuções penais, com a conseqüente baixa na distribuição. Quanto à pena de multa, proceda-se na forma do art. 51 e ss. do CP . P.R.I. PAULISTANA, 19 de junho de 2019LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de PAULISTANA.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800183-71.2018.8.18.0052

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: IRINEU BARBOSA MOREIRA

ADVOGADO(s): LARISSE CARNEIRO COSTA

POLO PASSIVO: RÉU: VALMIR SANTANA; RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA; RÉU: SOUZA MOREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME; RÉU: EDINEIDE PEREIRA DE SOUSA BARROS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800059-72.2019.8.18.0046

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUIS ALBERTO DA SILVA REIS

ADVOGADO(s): JOSE ARNALDO DA SILVA FILHO

POLO PASSIVO: RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO

ADVOGADO(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800475-88.2019.8.18.0030

CLASSE: PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL

POLO ATIVO: RECLAMANTE: TATIANE CRISTINE DA SILVA FERRAZ

ADVOGADO(s): SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS

POLO PASSIVO: RECLAMADO: JEFFERSON PAULO DE SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800158-09.2019.8.18.0057

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FABIANO JOSE GOMES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: JOSE PASCOAL GOMES; RÉU: RAIMUNDA ALZIRA BARBOSA GOMES

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800002-36.2019.8.18.0052

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: OSNNI AVELINO VIANNA

ADVOGADO(s): ALFREDO LUSTOSA DE ALENCAR JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: MIGUEL JANUÁRIO MARCHAK

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000748-47.2012.8.18.0030

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: EDILMERSON TIAGO DA SILVA MIRANDA

Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444)

SENTENÇA: Intimo para tomar ciente da sentença de fls.88/89, deste autos,no prazo do lei.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000391-53.2016.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DE SOUSA LEAL

Advogado(s): ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10877)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

SENTENÇA: Ante o exposto, homologo, com base no art. 485, VIII, § c/c o art. 354, do NCPC, a desistência apresentada, para que surta os efeitos jurídicos previstos em lei, restando extinta a ação sem resolução do mérito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000211-46.2017.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO GOMES FERREIRA SOUSA

Advogado(s): CIRA SAKER MONTEIRO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 7126), RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 12203)

Réu: .ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): KARINE NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9508), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

DESPACHO:

Vistos. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, por meio de publicação da imprensa oficial, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas do autor, bem como as do réu, deverão ser intimadas pelos respectivos advogados, salvo se se enquadrarem nas exceções previstas pelo art. 455, §4º, do Código de Processo Civil. As intimações das testemunhas deverão ser realizadas por carta com aviso de recebimento, cumprindo aos advogados juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia das correspondências de intimação e dos comprovantes de recebimento. Expedientes necessários. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 22 de maio de 2019 Francisco das Chagas ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000291-52.2011.8.18.0029

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO ITAU S/A ( ITAÚ INVESTIMENTOS)

Advogado(s): THAIANNE CASSEB DA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 23503), LAIZA ROCHA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 24130)

Requerido: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000582-21.2012.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO - FAESF REP/POR SUA DIRETORA ELZA WAQUIM BUCAR DE ALMEIDA NUNES

Advogado(s): RAIMUNDO MARTINS NEIVA FILHO(OAB/ALAGOAS Nº 6488)

Executado(a): TONNE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOARES

Advogado(s):

SENTENÇA: "... É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conforme se constata, a parte autora não cumpriu a determinação de fl. 32, o que impede o prosseguimento do feito. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia. Custas pelo autor. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000154-93.2006.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELETRICA DANUBIO INDUSTRIAL E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA

Advogado(s): FELIPE ZORZAN ALVES(OAB/SÃO PAULO Nº 182184)

Réu: SANTOS E FÉ LTDA

Advogado(s):

"...Intime-se a parte autora, informando que o peticionamento é exclusivamente eletrônico.Cumpra-se!..."

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000562-16.2015.8.18.0031

Classe: Despejo por Falta de Pagamento

Autor: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PARNAIBA, LUIS SOUSA PESSOA

Advogado(s): VILMAR OLIVEIRA FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 5312)

Réu: PARNATUR HOTEIS E TURISMO LTDA, LUIZ CARLOS MEIRELES DA TRINDADE

Advogado(s): PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8071)

DESPACHO: "Intime-se as partes para se manifestar sobre documento de fls. 197 e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias."

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000290-67.2011.8.18.0029

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO ITAU S/A ( ITAÚ INVESTIMENTOS)

Advogado(s): THAIANNE CASSEB DA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 23503), TATIANE MOURA DE MELO(OAB/CEARÁ Nº 23699-A)

Requerido: IOLANDA HOLANDA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000052-65.2016.8.18.0096

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANA ISABEL SANTOS RUFINO

Advogado(s): LUCAS CORTEZ RUFINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7580)

Réu: LAYLA RIANE VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s): FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES(OAB/PIAUÍ Nº 11084)

SENTENÇA: Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais onde a parte autora alega ter sofrido profundo dano na imagem, reputação e honra, com a denúncia difamatória e caluniosa feita pela requerida na Ouvidoria do TJPI, ao final requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. É o brevíssimo relatório. Na hipótese, infere-se dos autos que a animosidade existente entre os litigantes teve início quando a requerida denunciou na Ouvidoria do TJPI, que a autora estava realizando cobranças indevidas para emissão de 2ª via de Registro Civil. Registre-se que somente o fato de ter respondido a sindicância e a denúncia, não tem o condão de ensejar na pretensa reparação indenizatória. Logo, a provocação da Ouvidoria do TJPI a fim de que seja apurada suposta prática irregular é direito de toda e qualquer pessoa. Desta feita, partilho do entendimento de que "para a configuração dos danos morais por comunicação falsa de crime (calúnia), incumbe ao autor comprovar o comportamento lesivo, culposo ou doloso, o dano propriamente dito e o nexo de causalidade entre um e outro, nos termos do arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 373, I, do CPC/2015. Segue o entendimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR, SOB A ASSERTIVA DE QUE A ATITUDE DO APELADO DE INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E CRIMINAL MACULARAM SUA IMAGEM. TESE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO SUPOSTO DOLO OU CULPA GRAVE DO APELADO. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC/1973). PROCEDIMENTOS INSTAURADOS QUE FORAM REFUTADOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. "Para a configuração dos danos morais por comunicação falsa de crime (calúnia), incumbe ao autor comprovar o comportamento lesivo, culposo ou doloso, o dano propriamente dito e o nexo de causalidade entre um e outro, nos termos do arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 373, I, do CPC/2015. Ademais, a instauração do procedimento administrativo disciplinar que concluiu pela inexistência de irregularidade praticada por policial militar, não é capaz de gerar danos passíveis de indenização." (TJ-SC - AC: 00089979420088240018 Chapecó 0008997-94.2008.8.24.0018, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos) Durante a instrução processual a parte autora não comprova os danos alegados. Humberto Theodoro Júnior leciona: Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus (...). (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18. ed., Forense, Desta feita, considerando a conduta do requerido como mero exercício regular de direito, pois apenas comunicou a autoridade competente a suposta irregularidade praticada pela autora, inexistindo provas de que este agiu de má-fé, ou, ainda, que este tenha divulgado versões sabidamente falsas, ônus que competia ao autor.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei no 9099/95.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000463-62.2010.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ZENAIDE DA CUNHA AGUIAR

Advogado(s): FRANCISCO LINHARES DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 181/96)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Manifeste-se a parte autora(s) sobre os cálculos apresentados às fls.211 , no prazo de 5 (cinco) dias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000119-57.2005.8.18.0050

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Requerido: JOSÉ IVALDO FRANCO

Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), JULIANA REGO FRANCO(OAB/CEARÁ Nº 19367), JENIFER RAMOS DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 4144)

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido contido na inicial.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 18, da Lei nº. 7.347/85.

Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, em homenagem ao entendimento do STJ contido no EREsp 1.220.667-MG.

Intimações necessárias.

ESPERANTINA, 19 de junho de 2019

MARKUS CALADO SCHULTZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800139-07.2017.8.18.0046

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDA CARDOSO DE SOUSA

ADVOGADO(s): JOSE ARNALDO DA SILVA FILHO

POLO PASSIVO: RÉU: LOSANGO S/A

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800630-91.2019.8.18.0030

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.V.M.F; REQUERENTE: A.C.S.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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