Diário da Justiça
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Publicado em 24/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000078-49.2014.8.18.0091
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: A AUTORIDADE POLICIAL
Advogado(s):
Indiciado: AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12632)
DESPACHO: (...) intime-se o advogado do réu, para, no prazo legal, apresentar alegações finais na forma de memoriais, conforme determinação feita em audiência (fl. 97).(...)CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária digitei e subscrevi.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000025-59.2007.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 276)
Réu: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA (OAB/PI Nº 1672)
DESPACHO-CARTA Visto as férias regulamentares do magistrado titular da comarca e a impossibilidade de comparecimento do substituto legal, retire-se de pauta os processos designados para o período de 24 de junho a 12 de julho do ano corrente. Na oportunidade, redesigno a audiência de conciliação e julgamento para o dia 01 DE OUTUBRO DE 2019, às 12H:00, na sala de audiências deste Fórum. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, via DJ-PI. Cumpra-se! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CANTO DO BURITI, 19 de junho de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000431-27.2015.8.18.0068
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 10010)
Requerido: FRANCISCA DE LIMA GOMES
Advogado(s):
Em consequência, com fundamento no Art. 485, III, do C.P.C., julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Sem honorários.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000074-61.2011.8.18.0044
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357/92)
Executado(a): GUILHERME CLEMENTINO DE MOURA, MARIA DAS DORES MOURA
Advogado(s):
DESPACHO-CARTA Visto as férias regulamentares do magistrado titular da comarca e a impossibilidade de comparecimento do substituto legal, retire-se de pauta os processos designados para o período de 24 de junho a 12 de julho do ano corrente. Na oportunidade, redesigno a audiência de conciliação para o dia 02 DE OUTUBRO DE 2019, às 11H:45, na sala de audiências deste Fórum. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, via DJ-PI. Cumpra-se! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CANTO DO BURITI, 18 de junho de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000546-77.2015.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCIA DA COSTA VERA CRUZ
Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827)
Réu: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s):
Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000743-56.2013.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GENESIA ALVES RIBEIRO, GLAUCINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS, MERINALVA DE JESUS PAES LANDIM SILVA, CARLA PATRICIA ANTUNES DA COSTA, NEIVA DA COSTA PAES LANDIM, MARIA APARECIDA DA SILVA, JOSELIA LOPES DOS SANTOS, TANIA DA SILVA OLIVEIRA, ADENILSE MARTINS DOS REIS FERREIRA, CATIANA DE JESUS PAES LANDIM, VALDENIR MARTINS DOS REIS, MARIA NEUDA REIS SOARES SANTOS, DAIENE CARNEIRO SOARES REIS, REGINA CELIA NUNES DOS SANTOS, RENATA DIAS DE FARIAS COSTA, SUELY DIAS DOS SANTOS SILVA, BETANIA PAES DOS SANTOS, EDNALDA FERREIRA DE SOUSA, MARLUCIA DA COSTA SILVA, MARIA SOLANGE DA LUZ DE BRITO SANTOS, ELMIRO LOPES DOS SANTOS JUNIOR, GILBERTO FERREIRA DIAS, ADRINO DO ROSARIO LIMA
Advogado(s): YEDDA CASTRO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8015)
Réu: MUNICIPIO VARZEA BRANCA, MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA-PI
Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 4771)
DECISÃO: Requer a parte exequente, conforme petição última, o bloqueio via bacen-jud do valor de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), correspondente aos honorários advocatícios arbitrados na presente demanda. Compulsando os autos detidamente, verifico que em decisão de fls. 369/373, determinou-se a expedição de RPV, a fim de que, dentro do prazo legal, fosse adimplida a obrigação de pagamento de honorários advocatícios por parte da executada. O respectivo RPV consta das fls. 464. Entretanto, conforme certidão de fls. 475, a parte devedora foi devidamente intimada e não cumpriu a ordem de pagamento dentro do prazo. Ademais, conforme alegado pelo peticionante, verifica-se que em decisão às fls. 483, determinou-se o bloqueio online da verba devida, contudo, excluindo-se, por omissão, o valor referente aos honorários. Decido. Diante do exposto acima, defiro o pedido do exequente e determino a penhora online de saldos positivos existentes, até o valor de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), em contas do executado, realizada via sistema Bacenjud. Para tanto, será requisitado ao Banco Central, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado acima. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 26/02/2019, às 21:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24023511 e o código verificador 860DF.498D2.C47D8.8A391.B47CB.52B24. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de fevereiro de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000674-76.2013.8.18.0088
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: I. DA S. M. MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA MARIA RAIMUNDA DA SILVA MIRANDA, IDENILDO DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Executado(a): EXPRESSO GUANABARA S.A
Advogado(s): ANTÔNIO CLETO GOMES(OAB/CEARÁ Nº 5864), SILVANIA LIMA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10088)
A parte vencida interpôs recurso de apelação. Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. (Art. 1.010, § 1°) Não sendo o caso do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (Art. 1.010, §3º, CPC).
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000244-03.2018.8.18.0104
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS/ TOCANTINS
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL DO ESTADO DO PIAUÍ, LUCIANO BATISTA MACHADO
Advogado(s):
Vistos etc.
Tendo em vista sessão do Júri pautado para data de 19 de Junho de 2019, entendo por bem redesignar audiência de Instrução para data de 07 de agosto de 2019, às 12h30min, neste Fórum de Justiça. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 19 de junho de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000559-37.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERESINHA DE JESUS FORTES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822)
SENTENÇA: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com o fito de que seja suprida omissão constante na sentença que inacolheu o pedido exordial, É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão em consonância com os pressupostos de admissibilidade, o que enseja o seu conhecimento. Quanto à omissão ventilada, nada obstante, a insurgência está desagasalhada de qualquer amparo nas vertentes legais que permitem o uso deste remédio processual. Ora, o juiz não está compelido a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater aos fundamentos indicados por elas e, muito menos, a mencionar, na "ratio decidendi", artigo por artigo dos aventados pelos litigantes, mormente no caso aqui tratado, em que foi a questão especificamente enfrentada e solucionada. Além disso, não há que se falar em contradição, uma vez que os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, a teor do art. 320 do Código de Processo Civil. Trata-se de ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. No caso, esse Juízo resolveu a questão nos restritos limites da lide, valorando as provas produzidas nos autos e aplicando, corretamente, as disposições legais atinentes à espécie, de acordo com seu livre convencimento, de forma motivada, em conformidade com o que dispõe o art. 371 do CPC. Na verdade, o intuito do embargante é forçar a incursão no mérito da demanda, buscando a modificação do julgado, hipótese que não se afeiçoa aos objetivos dos embargos de declaração, na medida em que estes, a teor do artigo 1.022 do CPC, possibilitam, tão somente, sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Na espécie, à míngua de obscuridade, contradição ou omissão na decisão vergastada, a única solução plausível é a rejeição dos embargos declaratórios. P.R.I
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800293-70.2018.8.18.0052
CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA
POLO ATIVO: AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA
ADVOGADO(s): WILLIAM RUFO DOS SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800723-50.2018.8.18.0075
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800389-26.2019.8.18.0028
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOANA DARC VARELA
ADVOGADO(s): LEONARDO CABEDO RODRIGUES,MISLAVE DE LIMA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE FLORIANO
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800389-26.2019.8.18.0028
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOANA DARC VARELA
ADVOGADO(s): LEONARDO CABEDO RODRIGUES,MISLAVE DE LIMA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE FLORIANO
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANO
221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0004199-38.2016.8.18.0031
CLASSE: Usucapião
Usucapiente: MARIA DE NAZARÉ PEREIRA DE ARAÚJO
Réu:
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 60 (sessenta) diasO Dr. HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação virem e dele conhecimento tiverem, especialmente aos interessados incertos e não sabidos que MARIA DE NAZARE PEREIRA DE ARAUJO, brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Delbão Rodrigues, nº 503, bairro Ceara, propôs, perante este juízo, Ação de USUCAPIÃO, Processo n.º 0004199-38.2016.8.18.0031, em face DESCONHECIDOS, alegando que possui como seu de forma mansa, pacífica, sem interrupções, há mais de 40 (vinte) anos um terreno urbano, com area de 2016 m² (duzentos e dezesseis metros quadrado) situado na Rua Delbão Rodrigues, nº 503, bairro Ceara, nesta Cidade, com uma área de 201,38m² e um perimetro de 58,50m com as seguintes dimensões e confrontações: Memorial descritivo de um terreno localizado na rua Delbão Rodrigues,503, na cidade de Parnaíba , no quarteirão formado pelas ruas: Delbão Rodrigues, rua Ceará e rua São Francisco, ,com uma área de 216,38m2 e um Perímetro de 58,50m, pertencente a Maria de Nazaré Pereira de Araújo, CPF: 305.855.383-87, com os seguintes limites e confrontações: LIMITES E CONFRONTAÇÕESFRENTE- Para o Sul, limitando-se com rua Delbão Rodrigues, medindo 11,60m;LADO DIREITO- Para o Oeste, limitando-se com Márcio Ferreira, medindo 23,60m, distando 6,50m da rua São Francisco;Para Leste, limitando-se Olimpia Nunes Machado, medindo 15,00m,LADO ESQUERDO- o comdistando 65,50m da rua Ceará.FUNDO- Para o Norte, limitando-se com Olimpia Nunes Machado, medindo 8,30m; DESCRIÇÃO DO PERÍMETROPartindo do vértice P-1 com coordenadas UTM E=192792,82m e N=9676722,65m e distância de 11,60m limitando-se com rua Delbão Rodrigues, segue até encontrar P-2;deste ponto segue com coordenadas UTM E=192781,42m e N=9676722,91m edistância de 12,00m limitando-se com Márcio Ferreira, até encontrar P-3; daí seguedeste ponto com coordenadas UTM E=192782,43m e N=9676737,44m e distância de11,60m limitando-se com Márcio Ferreira até encontrar o P4; dai segue deste pontocom coordenadas UTM E=192791,15m e N=9676745,38m e distância de 8,30m limitando-se com Olimpia Nunes Machado até encontrar P-5; dai segue deste pontocom coordenadas UTM E=192796,77m e N=9676738,42m e distância de 15,00mlimitando-se com Olímpia Nunes Machado até encontrar o ponto Inicial P-1,perfazendo assim, uma área de duzentos e dezesseis e trinta e oito metros quadrados(216,38m1 e um perimetro de 58,50m ficando CITADOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o final do prazo do edital, a ser publicado no Diário de Justiça, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia, ficando advertidos de que não sendo contestada a ação em tempo hábil serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. ?CUMPRA-SE?. E, para não alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça(art. 257, II, do NCPC) e fixado em lugar de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 19 de junho de 2019 (19/06/2019). Eu, Lucas Cunha dos Santos, Analista Judicial, digitei, subscrevi e assino.
PARNAÍBA, 19 de junho de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de PARNAÍBA
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000104-13.2015.8.18.0091
Classe: Guarda
Requerente: ESTEVÃO GADELHA DA SILVA
Advogado(s): WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12632)
Requerido: ALGEMIRA NONATO MORAIS
Advogado(s):
DESPACHO: (...)Intimação da parte autora, por meio do seu representante legal, para no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda possui interesse na demanda, requerendo o que de direito, sob pena de extinção por abandono(...)CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAULISTANA)
Processo nº 0000002-33.2019.8.18.0064
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE PAULISTANA PI
Réu: BRUNO DE MEDEIROS SANTOS
Advogado(: JOSÉ GERALDO NEVES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 2477)
SENTENÇA: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado Bruno de Medeiros Santos nas sanções previstas no art. 157, caput, do CP.IV - DOSIMETRIA DA PENA. Em obediência ao principio da individualização da pena e com fundamento no art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena. 1a fase - Circunstâncias judicias (art. 59, CP). Culpabilidade é por demais exacerbada, pois o acusado, não bastando agredir a ofendida com socos, levou-a a um matagal e lá inseriu dedos em seus olhos e lhe enforcou, demonstrando que não tem nenhum respeito para com a condição humana e pouco se importava com a vida e integridade física da vítima. Ainda que a violência seja elemento do tipo, no caso dos autos, o acusado exagerou nos atos praticados e o fez de livre e espontânea vontade, pois não havia qualquer risco para ele durante o cometimento do delito. Fez apenas para demonstrar força e para subjugar, inclusive moralmente, a ofendida. Não há registro de maus antecedentes, não podendo qualquer anotação de processo ser usada como maus antecedentes (Súmula n° 444, STJ). Não há elementos que permitam valorar a conduta social, bem como a personalidade do acusado. Os motivos do crime são correspondentes ao tipo. Circunstâncias do crime normais às elementares do fato típico. As conseqüências do crime extrapolam aquilo que naturalmente decorre de crimes da mesma espécie, pois o excesso de violência perpetrado contra a vítima gerou conseqüências nefastas para a vida desta que, até os dias atuais, conforme verificado em seu depoimento em juízo, está deveras abalada e necessita de acompanhamento profissional para dar continuidade à sua vida. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, não havendo o que se valorar. Pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo duas delas desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2a fase - Agravantes e atenuantes. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes. Milita em favor do acusado a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, já que o mesmo confessou, perante este juízo, a prática do delito. Fica, pois, a pena atenuada para o patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias multa. 3a - Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Isto posto, fica a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias multa, V- Da Pena de Multa, do Regime Inicial, da Substituição da Pena por Restritivas de Direito, do SURSIS, do Valor Mínimo da Indenização e da Detração. O valor do dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na data do crime, considerando que não ficou evidenciado no processo que possui o réu boa condição econômica. Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o disposto no art. 33. § 2o. alínea "b", c/c § 3o do mesmo artigo, ambos do Código Penal, a pena de reclusão imposta ao réu deverá ser cumprida, desde o início, em regime semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais analisadas. De acordo com o regime inicial de pena aplicado aos condenados (semiaberto), o local de cumprimento da pena será a Colônia Agrícola Major César Oliveira, em Teresína-PI, local apropriado para o condenado cumprir sua pena. Sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 (quatro) anos e o roubo cometido com violência e grave ameaça à pessoa, tem-se por incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). Incabível também a suspensão condicional da pena tendo em vista o quantum da pena aplicada (art. 77 do CP). O acusado está preso desde 12 de janeiro de 2019. Deixa-se, todavia, de realizar a detração neste instante porque o tempo de prisão preventiva, mesmo computado, não será suficiente para alterar o regime prisional, já que o condenado ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis o que impõe a aplicação de regime mais gravoso, tai qual indica o art. 33, § 3o, do CP. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de RS 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de que a interessada persiga outra quantia perante o juízo competente, servindo esta apenas como valor inicial, tudo na forma dos arts. 63, parágrafo único, e 387, IV, do CPP, haja vista que, conforme amplamente fundamentado nesta sentença, restou comprovado a profunda dor e o imenso prejuízo que o crime perpetrado pelo acusado ocasionou à integridade psicológica da vítima, que se encontra, até os dias atuais, abalada psicologicamente. VI - Da Situação Prisional do Acusado O acusado está preso e assim deverá continuar e exercer seu direito ao recurso, haja vista que provadas restam a materialidade delitiva e autoria. Para além disso, o crime por ele cometido foi concretamente grave, diante da violência exacerbada cometida contra a vítima e aqui muito relatada. Ademais, o órgão acusador juntou aos autos extrato que demonstra que o acusado responde a outra ação penal na Comarca de Caicó, de sorte que a sua liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, ante a possibilidade real de vira delinquir. Entendo que ainda há necessidade de se preservar a ordem pública, que, sem dúvida, foi abalada pelo modo como o acusado praticou o delito e porque este parece guiar suas condutas contra as normas penais proibitivas. Ademais, o réu, que respondeu preso a toda ação penal, deve assim permanecer, uma vez que a existência de decreto condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fã tico, conceder ao denunciado, neste momento, o direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, deve-se assegurar ao acusado o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido nesta sentença, qual seja, o semiaberto. Nesse sentido, destaco julgado do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INA-DE-QUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUP-ÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVE-NIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVEN-TÍVA. GRAVI-DADE CONCRETA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DU-RANTE A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZA-ÇÃO, PROCEDIMENTO ADOTADO NA SENTEN-ÇA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CO-NHECIDA. 1. O habeas corpus nâo pode ser utilizado como substitutivo de re-curso. próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garan-tia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de oficio. Diante da superveniência de sentença condenando o paciente à pe-na de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos art. 157, § 2°, in-ciso I e II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Ado-lescente resta prejudicada a alegação de constrangimento ilegal decor-rente de excesso de prazo. 2. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que man-têm a prisão cautelar do réu somente constitui novo titulo judi-cial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Pro-cesso Penal. 4 A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime re-veste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5°, LXI, LXV e LXVI. da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judiciai fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorren-cia de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência domi-nante des-te Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Fe-deral, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considera-ções abstratas sobre a gravidade do crime. 5 . Mostra-se devidamente fundamentada a prisão decretada com a fi-nalidade de prevenir a reiteração delitiva, bem como para ga-rantir a or-dem pública, em hipótese na qual o paciente é acusado de, juntamente com um menor de idade, com o uso de arma de fogo e em plena via pública, roubar uma motocicleta, sendo que este mesmo adolescente teria afirmado já ter cometido outros delitos idênticos em sua compa-nhia. Ademais, o réu, que respondeu preso a toda a ação penal, deve assim permanecer, uma vez que a existência de édito condenató-rio enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que se-ria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, con-ceder ao paciente, neste momento, a liberdade. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que. estando presentes os requisitos autonzadores da segregação preventiva, even-tuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. Nos termos da orientação jurisprudência! desta Corte, uma vez condenado em regime mais brando e negado o direito de apelar em liberdade, deve-se assegurar ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional esta-belecido na sentença. Na espécie, o Magistrado sentenciante de-terminou a imediata expedição de guia de execução provisória, compatibilizando a segregação cautelar e o regime menos gravo-so estabelecidos na sentença. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 398171 /RR, Quinta Tur-ma, Rei. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado no DJe em 20/09/2017). (grifo acrescido). Portanto, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que persiste requisito legal autorizador da prisão preventiva (garantia da ordem pública), assegurando-o, contudo, o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido nesta sentença, isto é, o semiaberto. VII - PROVIDÊNCIAS FINAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, insira-se o nome do réu no rol dos culpados, cientifique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, extraia-se carta de guia e remetam-se os autos ao juízo das execuções penais, com a conseqüente baixa na distribuição. Quanto à pena de multa, proceda-se na forma do art. 51 e ss. do CP . P.R.I. PAULISTANA, 19 de junho de 2019LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de PAULISTANA.DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800480-78.2018.8.18.0052
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: V.M.S
ADVOGADO(s): HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800239-38.2018.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PROCOPIO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800251-21.2018.8.18.0052
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE REINALDO PESSOA
ADVOGADO(s): JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: JAIR RODRIGUES CAVALCANTE; RÉU: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LANDRI SALES)
Processo nº 0000458-09.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FELIX SANTIAGO BORGES
Advogado(s): ANA CLARA OSORIO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10577)
Réu: BANCO PAN S/A
Advogado(s):
DESPACHO:
Redesigno a presente audiência com o despacho de fls. 19 para o dia 24/07/2019 às 12:00 horas. Intime-se as partes. LANDRI SALES, 12 de junho de 2019 - DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LANDRI SALES
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000437-13.2014.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ MIRANDA MATOS
Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)
Réu: BANCO BCV
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
SENTENÇA: JOSÉ MIRANDA DE MOTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com pedido e indenização por danos Morais em face de BANCO BCV, também qualificado, pelos fatos e fundamentos da petição de fls. 02/05. Juntou documentos.
Conforme se verifica nos autos, o mesmo encontra-se parado por negligência da parte autora há mais de 01 ano.
Na certidão de fls.52 veio à informação do falecimento do autor.
É o relatório. Decido.
Com a morte da parte autora, desaparece um dos sujeitos da relação processual, devendo os sucessores se habilitarem para que o feito tenha seguimento.
Portanto, diante da ausência de parte autora na presente lide, conforme certidão de fls.59, falta um dos requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que se impõe sua extinção.
Isto posto, diante de tudo o que foi acima analisado, com base no art. 485, IV do NCPC, julgo extinto o presente processo sem análise do mérito.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0002010-73.2005.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): VALDIMIR CLARO PEREIRA, JOSE TOMAZ NETO
Advogado(s):
DESPACHO: "Defiro o pedido de suspensão do presente feito até o dia 30/12/2019, nos termos da lei n° 13.440, recentemente alterada pela Lei nº 13.729/2018."
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001831-76.2013.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SIDENY LEITE DOS REIS
Advogado(s): JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5778), JOSÉ RENATO LAGES CAVALCANTI NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5778)
Réu: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI
Advogado(s): FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6541)
Faço vista dos autos a(o)s Procuradores das partes para, no prazo de legal, requererem o que entenderem de direito.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000033-26.2016.8.18.0107
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AMARILDO VALE DE OLIVEIRA, FRANCISCO GILSON SOUSA, VALDIR FILOMENO DA ROCHA, GONÇALO FORTES DOS SANTOS FILHO, BRAZ CAVALCANTE, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS
Advogado(s): DORANIA RODRIGUES COSTA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6900), DANILO CASTELO BRANCO SARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 661209)
Réu: CARLOS ALBERTO FORTES COUTO, CAMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
Advogado(s):
Determino, pois, sejam as partes intimadas a apresentar as suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800183-71.2018.8.18.0052
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: IRINEU BARBOSA MOREIRA
ADVOGADO(s): LARISSE CARNEIRO COSTA
POLO PASSIVO: RÉU: VALMIR SANTANA; RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA; RÉU: SOUZA MOREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME; RÉU: EDINEIDE PEREIRA DE SOUSA BARROS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE