Diário da Justiça
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Publicado em 24/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000112-66.2011.8.18.0111
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): MARCELO HENIO CHAVES BORGES
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000345-37.2015.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: DÉRIA DA SILVA PIAUILINO
Advogado(s):
Réu: CLÉCIA RODRIGUES MARTINS
Advogado(s): JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7620)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000991-47.2015.8.18.0042
Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor: ESPOLIO DE DELSON LUSTOSA EVANGELISTA, ROBERT AUGUSTO CAMINHA LUSTOSA
Advogado(s): DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº 6783)
Réu:
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001891-52.2016.8.18.0088
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: MARIA DAS GRAÇAS BORGES NETA MARTINS, RAIMUNDO NUNES MARTINS
Advogado(s): ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 6833), MAXSWELL BRITO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12329)
Requerido: FRANCIDALVA NUNES MARTINS
Advogado(s): ANDRÉA BANDEIRA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 5174)
Diante desse cenário, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR formulado pela parte Requerente na exordial, devendo, porém, a parte requerida se abster de novas construções no imóvel até julgamento definitivo deste processo. Intimem-se as partes via diário, devendo especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000247-77.2018.8.18.0032
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: JACKSON HOLANDA DA SILVA
Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777)
Réu:
Advogado(s):
DECISÃO: Primeiramente, necessário decidir a respeito do pedido de restituição doveículo apreendido, apenso aos autos principais, pois influenciará nos pedidos de utilizaçãode veículo, pendentes de decisão.Dispõe o artigo 118, do CPP, que antes de transitar em julgado a sentençafinal, as coisas apreendidas em decorrência do fato, não poderão ser restituídas enquantoforem uteis ao processo.Extrai-se dos autos principais, que o acusado JAILSON INÁCIO DA SILVA foipreso em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, transportando 50invólucros de substância conhecida cocaína, conforme laudo preliminar acostado aos autos.Pela análise dos autos, ainda se faz necessária a realização da instruçãoprocessual, para que se possa saber se veículo poderá ser declarado perdido em favor daUnião no momento da sentença de mérito, se comprovado que era utilizado paracometimento do crime de tráfico de drogas.No mais, no pedido de restituição a requerente não informou de que modo oveículo passou a posse do acusado, não há nenhum nexo que ligue a pessoa do acusadoao proprietário do bem. Assim, diante da ausência de informações neste sentido, precárioseria o juízo de pertinência da restituição neste momento, já que poderá ser melhoranalisado por ocasião da sentença.Desta forma, entendo que o pedido não merece acolhimento, posto que oveículo apreendido ainda interessa ao processo. Nesse sentido, colaciono a seguintejurisprudência:APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.IMPOSSIBILIDADE. INTER ESSE AO PROCESSO. NÃO ENCERRAMENTO DAINSTRUÇÃO CRIMINAL. AINDA QUE NÃO HAJA CONTROVÉRSIA DE QUE O BEMAPREENDIDO COM O AGENTE LHE PERTENCIA, IMPOSSÍVEL SUA RESTITUIÇÃOQUANDO HA INTERESSE PARA O DESLINDE DA AÇÃO PENAL, UMA VEZ QUE NÃOENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DOARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELACAO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 393661-08 .2011.8.09.0079, REL. DES.LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, JULGADO EM 29/01/2013, DJE 1248 DE20/02/2013)APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE VEÍCULO.RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE ENQUANTOINTERESSAR AO DESLINDE DA CAUSA. I ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DADECISÃO TERMINATIVA DO FEITO, A RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA EMPODER DO ACUSA DO SÓ SERÁ POSSÍVEL QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADOQUE ELA NÃO MAIS SERÁ ÚTIL AO PROCESSO OU QUE PERTENCE, REALMENTE, ATERCEIRO DE BOA-FE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 118 C/C 118 DO CP. II APELOCONHE CIDO E IMPROVIDO. (APELACAO CRIMINAL N 353278-14.2010.8.09.0017, DES.JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA, DJ DE 28.03.2011).Em razão do exposto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO formulado por Jackson Holanda da Silva, nos termos do artigo 118, do CPP,VEÍCULO,deixando para reapreciá-lo, por ocasião da sentença de mérito.Indeferido o pedido de restituição do veículo, passo a análise dos pedidos deutilização do veículo, formulados pela Polícia Civil e Polícia Militar, respectivamente.Pois bem, o veículo apreendido em poder do acusado, esta sob a custódia daDelegacia de Polícia Civil. Posteriormente a Polícia Militar também requereu a utilização doveículo, para ser utilizado no Projeto Pelotão Mirim, que atua preventivamente no uso dedrogas, onde atende crianças e adolescentes.Com efeito, preconiza o art. 62, inciso I da lei n 11.343/06, comprovadointeresse público, autoridade de polícia poderá fazer uso de veículos apreendidos, sob suaresponsabilidade e com objetivo de sua conservação, apos autorização judicial.Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios detransporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza,utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão,ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serãorecolhidas na forma de legislação específica.§ 1 Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bensomencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob suaresponsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial,ouvido o Ministério Público.Em que se pese o valoroso serviço prestado pelo Projeto Pelotão Mirim,realizado pela Polícia Militar, não se desconhece a precariedade em que funciona a Delegacia Regional de Polícia desta cidade, que enfrenta diversas dificuldades estruturais,dentre elas a ausência de viaturas suficientes para atender a população de Picos-PI eregião.No caso em comento, o pedido da Autoridade Policial encontra guarida nalegislação pertinente. Ressalto que não ha nos autos provas robustas de que a veículotenha sido utilizado no trasporte de entorpecentes, entretanto, há nos autos indíciossuficientes de autoria e materialidade de realização de traficância, conforme documentosconstantes no auto de prisão em flagrante, pelo depoimento dos Policiais Militarescondutores e auto de apresentação e apreensão dos objetos apreendidos em na posse doréu.Além do pedido de utilização do veículo atender ao interesse público exigidopela Lei de Drogas, a medida pleiteada também caráter acautelador, haja vista as condiçõesinadequadas dos veículos enquanto permanecer apreendido sem o devido aproveitamento.Nesse contexto, indefiro o pedido formulado pela Polícia Militar, emcontraponto, nos termos do art. 62, §1°, da Lei 11.343/06, DEFIRO o pedido formulado, autorizando a utilização do veículo WV/GOL 1.6, anopela douta Autoridade Policial2013, modelo 2014, cor vermelha, chassi 9BWAB45U7ET069216, placa OVY 2429,apreendido nos autos do inquérito policial, na certeza que a utilização do veículo contribuirápara a realização das diligências investigativas e, inclusive, na repressão ao tráfico dedrogas e no execício das demais funções, medida que atende ao interesse público, ficandoa autoridade policial advertida dos deveres constantes do art. 62, §°, da lei 11.343/06.1Em atenção ao artigo 62, II, da lei n° 11.343/06, determino que se oficie aoDETRAN/PI, requisitando a expedição, no prazo máximo de cinco dias, do certificadoprovisório de registro e licenciamento, em favor da Diretoria Geral da Polícia Civil, a quemfoi deferido o uso do veículo.Deve a autoridade policial fotografar e apresentar a este juízo vistoria sobre oestado do bem no momento em que o receber, o que devera ser feito novamente quando odevolver.Dê-se ciência a SENAD (art. 61, , da lei 11.343 /06), ao MinistériocaputPúblico, a Autoridade Policial (na pessoa do Delegado de Polícia Civil que solicitou opedido) e a Polícia Militar (Comandante do 4° Batalhão de Polícia Militar de Picos-PI).Em relação a decisão de indeferimento do pedido de restituição de bem,não havendo recurso, e certificado o trânsito em julgado da presente decisão,arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.No mais, certifique a Secretaria se o réu foi citado, em caso positivo,decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para a Defensoria Pública Estadualapresentar resposta à acusação. Expedientes necessários.CUMPRA-SE.PICOS, 5 de junho de 2018FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAESJuiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000222-40.2016.8.18.0095
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAUL CARVALHOI LIMA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: TAM LINHAS AÉREAS S/A, BUSINESS TO WORLD - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - SUBMARINO VIAGENS
Advogado(s): FABIO RIVELLI(OAB/PIAUÍ Nº 12220), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU(OAB/SÃO PAULO Nº 117417)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para condenar as partes requeridas a restituírem a parte autora o valor de R$ 670,40(seiscentos e setenta reais e quarenta centavos), pagos indevidamente, corrigidos monetariamente pelo índice fornecido pela CGJ-TJPI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir dessa sentença (súmula 362 do STJ), no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado. Dano moral improcedente. (...).
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-96.2019.8.18.0104
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: COMANDADO DE POLICIAMENTO DOS CERRADOS - 18º BPM
Advogado(s):
Autor do fato: KALINE RABECHE GUIMARÃES OLIVEIRA, IARA CARDOSO DE SOUSA BATISTA, MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA
Advogado(s):
Vistos etc.
Aguarde-se em Secretaria a realização da audiência preliminar designada para o dia 28/08/2019, às 11h00min, na sala de audiência deste juízo, ou até o surgimento de fato jurídico novo e relevante. Procedam-se os atos necessários à realização da audiência preliminar acima indicada. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 19 de junho de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000080-23.2007.8.18.0072
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): JOSÉ MARIA FERREIRA BARBOSA, RAIMUNDA NONATA BARBOSA, MARIA CARMELITA SOARES PESSOA, SEBASTIÃO DA SILVA PESSOA
Advogado(s): JOSÉ PIRES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2025)
DESPACHO: Vistos. Chamo o feito à ordem e determino seja intimada a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na suspensão do processo, com base nas alterações ocorridas na Lei 13.340/2016, por força da recente Lei 13.729/2018. "Art. 1º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa avigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...)" (Redação dada pela Lei nº 13.729, de 2018) Após, à conclusão. Expedientes necessários. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 22 de maio de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800830-92.2019.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUISA MARIA DA COSTA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ; RÉU: SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PICOS-PI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PICOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800382-93.2018.8.18.0052
CLASSE: MONITÓRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,FERNANDO CAMPOS VARNIERI,NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
POLO PASSIVO: RÉU: LUIZANGELA NOGUEIRA DUAILIBE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800460-97.2019.8.18.0102
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: ANGELA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL
POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800042-18.2019.8.18.0052
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: REQUERENTE: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO(s): ARMIN LOHBAUER
POLO PASSIVO: REQUERIDO: SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER; REQUERIDO: JOSE TIECHER
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800042-62.2019.8.18.0102
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: RAIMUNDO BARBOZA
ADVOGADO(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL
POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800054-66.2018.8.18.0052
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ
POLO PASSIVO: RÉU: SANDRA CRISTINA MARTINS PAIVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800102-88.2019.8.18.0052
CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL
POLO ATIVO: AUTOR: EMYLY MARQUES FERREIRA; INTERESSADO: ODAELBI MACIEL DA SILVA
ADVOGADO(s): LIVIA MIRANDA VASCONCELOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800100-49.2018.8.18.0054
CLASSE: TUTELA CÍVEL
POLO ATIVO: REQUERENTE: J.G.N
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: M.Ó.E.S.G
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800001-22.2017.8.18.0052
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
POLO PASSIVO: RÉU: JOAO WAGNER FOLHA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800418-82.2018.8.18.0102
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ZULMIRENE MOREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(s): EURIDES DA COSTA SILVA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCOS PARENTE - PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801083-92.2019.8.18.0028
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: B.B
ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: A.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800088-41.2018.8.18.0052
CLASSE: MONITÓRIA
POLO ATIVO: AUTOR: FIGUEREDO COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA - EPP
ADVOGADO(s): HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800827-52.2019.8.18.0028
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: IZAURA DOMINGAS DA COSTA
ADVOGADO(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800827-52.2019.8.18.0028
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: IZAURA DOMINGAS DA COSTA
ADVOGADO(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800386-71.2019.8.18.0028
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(s): LEONARDO CABEDO RODRIGUES,MISLAVE DE LIMA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE FLORIANO
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000559-37.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERESINHA DE JESUS FORTES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822)
SENTENÇA: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com o fito de que seja suprida omissão constante na sentença que inacolheu o pedido exordial, É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão em consonância com os pressupostos de admissibilidade, o que enseja o seu conhecimento. Quanto à omissão ventilada, nada obstante, a insurgência está desagasalhada de qualquer amparo nas vertentes legais que permitem o uso deste remédio processual. Ora, o juiz não está compelido a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater aos fundamentos indicados por elas e, muito menos, a mencionar, na "ratio decidendi", artigo por artigo dos aventados pelos litigantes, mormente no caso aqui tratado, em que foi a questão especificamente enfrentada e solucionada. Além disso, não há que se falar em contradição, uma vez que os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, a teor do art. 320 do Código de Processo Civil. Trata-se de ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. No caso, esse Juízo resolveu a questão nos restritos limites da lide, valorando as provas produzidas nos autos e aplicando, corretamente, as disposições legais atinentes à espécie, de acordo com seu livre convencimento, de forma motivada, em conformidade com o que dispõe o art. 371 do CPC. Na verdade, o intuito do embargante é forçar a incursão no mérito da demanda, buscando a modificação do julgado, hipótese que não se afeiçoa aos objetivos dos embargos de declaração, na medida em que estes, a teor do artigo 1.022 do CPC, possibilitam, tão somente, sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Na espécie, à míngua de obscuridade, contradição ou omissão na decisão vergastada, a única solução plausível é a rejeição dos embargos declaratórios. P.R.I
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000074-61.2011.8.18.0044
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357/92)
Executado(a): GUILHERME CLEMENTINO DE MOURA, MARIA DAS DORES MOURA
Advogado(s):
DESPACHO-CARTA Visto as férias regulamentares do magistrado titular da comarca e a impossibilidade de comparecimento do substituto legal, retire-se de pauta os processos designados para o período de 24 de junho a 12 de julho do ano corrente. Na oportunidade, redesigno a audiência de conciliação para o dia 02 DE OUTUBRO DE 2019, às 11H:45, na sala de audiências deste Fórum. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, via DJ-PI. Cumpra-se! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CANTO DO BURITI, 18 de junho de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.