Diário da Justiça 8693 Publicado em 24/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800107-96.2016.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA LUZIA PEREIRA

ADVOGADO(s): FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800730-41.2018.8.18.0043

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: POLIANA SAMARA DE SOUSA CARVALHO

ADVOGADO(s): CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA

POLO PASSIVO: RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800645-72.2018.8.18.0102

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BMG

ADVOGADO(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800082-82.2019.8.18.0057

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: AGENILSON DIAS DA ROCHA

ADVOGADO(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000074-31.2016.8.18.0062

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GENIVALDO ABILIO DE SOUSA

Advogado(s): JOSE BENEDITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12511)

SENTENÇA: Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência tendo como autor do fato GENIVALDO ABÍLIO DE SOUSA. Em audiência preliminar, de fls. 20/21, o Ministério Público propôs ao autor do fato transação penal, esta consistente no cumprimento de prestação de serviços à comunidade, tendo sido a transação penal homologada. Certidão de fl. 35 informando o cumprimento da prestação de serviço à comunidade pelo autor do fato. Parecer ministerial pela extinção da punibilidade de fl. 40. É o breve relatório. DECIDO. Diante da comprovação do cumprimento da prestação de serviço à comunidade a que se obrigou o autor do fato (fl. 35) em decorrência da transação penal proposta pelo Ministério Público e homologada por sentença em audiência (fls. 20/21), tenho por DECLARAR extinta a pena restritiva de direito imposta a GENIVALDO ABÍLIO DE SOUSA. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição. PADRE MARCOS, 31 de janeiro de 2019 MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)

Processo nº 0000701-19.2013.8.18.0069

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: AVELAR JOSÉ DE ARAÚJO

Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)

Réu: PAG AQUI LTDA - ME (CONSTRUTORA LEITE), V. LEITE DE OLIVEIRA CIA LIMITADA

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, RECEBO os embargos declaratórios em apreço, e os JULGO PROCEDENTES no mérito, reconhecendo omissão na sentença, e por consequência incluo a ré Construtora Leite LTDA no polo passivo da demanda, participando esta, solidariamente, de todo ônus constante na condenação imposta na sentença de fls. 62/64. A partir da data da publicação desta decisão, à luz do artigo 1.026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes. PRI e Cumpra-se.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000530-71.2016.8.18.0032

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS -PI

Advogado(s):

Réu: GUSTAVO LUZ, MAYCON LOURENÇO BARROS, LEONARDO FERREIRA DE ARAUJO, FRANCISCO SALES DE SOUSA, DIEGO ROCHA MOURA, ADJAYRON OLIVEIRA FERREIRA, FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS, CLEITON AUGUSTO, DANIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA, ANGELITA FERREIRA LIMA, ILCEMAR DOS SANTOS

Advogado(s): MARDSON ROCHA PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 15476), EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBUQUERQUE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11446), MANOEL FIRMINO DE ALMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 1470), CRISTIANE DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9643), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO(OAB/PIAUÍ Nº 12491), JOSÉ FRANCISCO BARRETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 241-A), LAIS RODRIGUES PIO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 8403), JOSE DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9185), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877)

DECISÃO:

Tratam os autos de Ação Penal em que o Ministério Público denunciou osacusados Francisco Sales de Sousa, Leonardo Ferreira de Araújo, Ilcemar dos santos,Gustavo Luz, Maycon Lourenço Barros, Diego Rocha Moura, Adjayron Oliveira Ferreira,Franklin Francisco dos Santos, Cleiton Augusto, Daniel Henrique da Silva Sousa e AngelitaFerreira Lima, pela prática dos crimes de Corrupção de Menores e Homicídio Qualificado.

No processo foram realizados os seguintes pedidos: 1- A extinção dapunibilidade do acusado Cleiton Augusto tendo vista seu falecimento, sendo juntado acertidão de óbito; 2- Revogação da prisão preventiva com pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar feita pelo acusado Ilcemar dos Santos; 3- Revogação da prisão Preventiva feita pelo acusado Franklin Francisco dos Santos.Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público, em parecer protocolado eletronicamente, manifestou-se favorável ao pedido de extinção dapunibilidade pela morte do acusado Cleiton Augusto, o indeferimento dos pedidos derevogação da preventiva e pedido de prisão domiciliar do acusado Ilcemar dos Santos, bem como o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva feito pela Defesa do acusado Franklin Francisco dos Santos.É o relatório. Passo a Decidir.

1- Quanto ao acusado Cleiton Augusto Conforme reza o art. 107, I, do Código Penal, a morte do agente é causa deextinção da punibilidade."Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente;?Destarte, impõe-se o reconhecimento, por está comprovada a causa extintiva,de acordo com a certidão de óbito juntada mediante protocolo eletrônico.Ante o exposto, considerando a morte do agente, DECLARO extinta apunibilidade do agente.

2- Quanto ao acusado Ilcemar dos SantosA Defesa requereu a revogação da prisão preventiva com base na LeiBrasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lein° 13.146/15, pois o mesmo após levar um acidente ficou com sequelas visuais, bemsubsidiariamente requereu a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar,fundamentando que a prisão do acusado não preenche os requisitos do Art. 312 do CPP.Inicialmente, cumpre destacar que ao denunciado esta sendo imputado aprática delitiva tipificada no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei n°8.069/90. Compulsando detidamente os autos, verifico que o denunciado descumpriu ostermos das medidas cautelares que lhe foram aplicadas, uma vez que, conforme sedepreende da análise das informações, o acusado praticou novo delito (roubo majorado-proc. 0002078-97.2017.8.18.0032), tem violando o disposto no art. 282, § 4º, do Código deProcesso Penal, o qual prescreve que em caso de descumprimento de qualquer obrigaçãoimposta, o juiz, de ofício pode decretar a prisão preventiva nos termos do art. 312 do Códigode Processo Penal.Assim, ante a conduta do denunciado em descumprir a ordem judicial que lhefoi imposta, a qual concedeu liberdade provisória compromissada e aplicou medidascautelares, verifica-se a presença dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva,posto que sua liberdade põe em risco à ordem púbica e prejudica a instrução processual,bem como a aplicação da lei penal.Corroborando, segue a jurisprudência nacional. Vejamos:"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PORMEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU PARAASSINAR TERMO DE COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDASCAUTELARES IMPOSTAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.1. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciáriacompetente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MinistérioPúblico, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou doprocesso criminal, também podendo ser decretada de ofício pelo magistrado, sempre queestiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, as medidas cautelares diversas daprisão, (CPP, art. 319, com redação dada pela Lei 12.403/2011) devem se revelarinadequadas ou insuficientes. 2. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, estabeleceque a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição poroutra medida cautelar. Na mesma linha, o art. 310, inciso II, do referido diploma autoriza aconversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantesdo art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as já citadas medidas cautelaresdiversas da prisão. 3. O paciente deixou de cumprir as obrigações que lhe foramdeterminadas, seja em relação ao comparecimento em juízo no dia seguinte à sua solturapara assinatura do termo de compromisso, seja em relação às demais medidas que lheforam impostas, demonstrando falta de comprometimento com a Justiça Criminal, bemcomo a intenção de não se submeter às ordens judiciais e de se furtar à aplicação da leipenal. 4. Mostra-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, paraassegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se cogitar em constrangimento ilegalda medida. 5. Se o paciente não compareceu sequer para assinar o termo de compromisso,não se mostra eficaz a substituição da medida ou a imposição de outra cautelar emcumulação às anteriores, conforme possibilita o art. 282, § 4º, do Código de ProcessoPenal. 6. O caráter coercitivo das medidas cautelares restaria esvaziado se não fossepossível a determinação da prisão preventiva. 7. Ordem denegada." (TRF-3 - HC: 31186MS 0031186-02.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, Datade Julgamento: 30/07/2013, PRIMEIRA TURMA) (Grifei)Ocorre que a deficiência visual do acusado não é prevista em lei como causaautorizadora a prisão domiciliar, e ainda que adotada a analogia com os casos de doençasgraves, nestes, é imprescindível que se demonstre a extrema debilidade oriunda de doença,bem como que o acusado não esteja recebendo tratamento adequado no estabelecimentoprisional, circunstâncias não demonstradas no caso dos autos. Assim, não pode seradmitida presunção de incapacidade de atendimento digno ao réu.Assim, considerando que a condição de deficiente visual, por si só, não impõeo benefício da prisão domiciliar, a manutenção da decisão que decretou sua prisãopreventiva é medida que se impõe.Esse é o entendimento jurisprudencial:Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃOPREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. PRISÃODOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.I ? Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a fuga do réu do distrito da culpajustifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva. II ? Não havendo comprovação de que o paciente vem apresentando problemas de saúde que não possam ser tratados, de modo satisfatório, na unidade prisional em que se encontra segregado cautelarmente,impossível é o deferimento de prisão domiciliar. III ? Ordem denegada, com determinação.(STF - HC: 110563 PE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012)Os demais argumentos lançados pela defesa no pedido de revogação se referem ao mérito do processo, e que só serão analisados no momento da prolação da sentença, entendo que neste momento processual estão mantidos os mesmos fundamentos idôneos do decreto de prisão anterior deste mesmo juízo. Dessa forma, MANTENHO a decisão que decretou sua prisão preventiva por seus próprios fundamentos, negando assim o pedido da Defesa de revogação da prisão preventiva com pedido de substituição de prisão preventiva para prisão domiciliar.3- Quanto ao acusado Franklin Francisco dos Santos A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva alegando que o mesmo fora absolvido no processo n° 0003230-83.2017.8.18.0032, com sentença já transitada em julgado.No entanto, observo que na sentença do processo em questão o mesmo não fora absolvido, como alega a Defesa, e sim teve a conduta desclassificada de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06) para Posse para Uso (Art. 28 da Lei n° 11.343/06).Observo ainda que o mesmo, ainda responde pelo seguinte processo Proc.0003402-59.2016.8.18.0032, de Porte Ilegal de Arma de Fogo e Munições, o que demonstra a prática reiterada de delitos cometidos, o que corrobora os argumentos acima mencionados de que o acusado está inabilitado a conviver em sociedade no presente momento, a qual reputo que a liberdade do acusado representa risco à ordem pública, pois esse tipo de modus operandi traz intranquilidade, o que recomenda uma resposta firme e eficaz do judiciário.A questão da necessidade da prisão cautelar, a partir da presença dos seus requisitos legais, já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que decretou a prisão preventiva. Não visualizo rigorosamente nenhum elemento apto a conduzir a revogação da prisão, eis que não vislumbro ilegalidade na condução da segregação cautelar. Posto isto e tudo o mais que dos autos consta, presente todos os requisitos do art.312 e seguintes do CPP, já citados na decisão de decretação da prisão preventiva, em conformidade com o parecer do Promotor de Justiça, MANTENHO a prisão preventiva do réu Franklin Francisco dos Santos e Ilcemar dos Santos antes decretada, para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal. Intimem-se.

PICOS, 31 de maio de 2019

NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000428-30.2017.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NALVO CUNHA NOGUEIRA NETO

Advogado(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7235)

Réu: MARCOS ZANGELER DANTAS GOMES

Advogado(s): JAILTON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16160)

DESPACHO: (...)Intime-se as partes, por meio dos seus representantes legais, para especificarem, em até 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.(...)CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE-CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS. Eu, Graziella Barbosa Nogueira- estagiária, digitei e subscrevi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0001076-69.2010.8.18.0119

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: LAURA LENI MACEDO NOGUEIRA PARANAGUÁ E LAGO, ANA CLÁUDIA MACEDOPARANAGUÁ E LAGO

Advogado(s): ZADIEL LOBATO DE OLIVEIRA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 7108/)

Réu: AMÉLIA LUSTOSA NOGUEIRA PARANAGUÁ

Advogado(s):

DESPACHO: (...)Intime-se as partes, por meio dos seus representantes legais, para especificarem, em até 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.(...)CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE-CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS. Eu, Graziella Barbosa Nogueira- estagiária, digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000216-69.2012.8.18.0096

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)

Executado(a): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

INHUMA, 19 de junho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000502-18.2015.8.18.0104

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: CÍCERO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s):

Considerando o teor da certidão de fls. 51, encaminhem-se os autos ao Ministério Público a fim de que requeira o que entender de direito. Após, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 19 de junho de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000241-79.2019.8.18.0050

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA - PI

Advogado(s):

Representado: MARCIO VICTOR AGUIAR DOMICIANO

Advogado(s):

Sentença proferida em audiência, conforme termo de assentada nos autos.

ESPERANTINA, 16 de junho de 2019

Markus Calado Schultz

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)

Processo nº 0000200-36.2011.8.18.0069

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA PEREIRA BRANDÃO

Advogado(s): EVALDO JOSÉ ALVES DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8344)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 13511), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para determinar ao réu o imediato cancelamento do contrato de empréstimo realizado em nome da autora após o furto do cartão magnético, bem como para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.823,97 (mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos) à título de dano material, corrigidos a partir da data do evento danoso, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), como indenização por dano moral, corrigidos a partir da data de arbitramento. Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se.

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0001173-81.2006.8.18.0031

Classe: Monitória

Autor: REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA (OAB/RIO DE JANEIRO Nº 72589)

Réu: MARIA DA COSTA SILVA

Advogado(s): MARIA DAS GRAÇAS QUIXADA DIAS CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 1193/81)

DESPACHO: "Intime-se as partes para se manifestar sobre documento de fls. 78 e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias."

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000239-12.2018.8.18.0029

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: MARCIO RODRIGUES DA COSTA, JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13574), ANDRÉA DE JESUS CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº ), ELAINE MELO DE CARVALHO(OAB/MARANHÃO Nº 11389), LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12324)

Obejto: Intimação da defesa para apresentar suas alegações finais.

DESPACHO: Vistos, dê-se vistas dos autos as partes para que apresentem suas respectivas alegações finais em forma de memoriais. Após, venham autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado, Rômulo Sampaio Sales, servidor cedido, o digitei e subscrevi.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000376-02.2014.8.18.0104

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IZENILDA PESSOA DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

Réu: O MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL/PIAUÍ, PELO SEU REP. LEGAL:PREFEITO MUNICIPAL

Advogado(s): TARSO NETO DE CARVALHO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11833), ALANO DOURADO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 9907)

1. Defiro o pedido formulado pelo réu às fls. 307, determinando, por conseguinte, a juntada dos documentos de representação do Município de Monsenhor Gil/PI; regularizando, assim, sua representação perante este Juízo. 2. Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da certidão de fls. 295 e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Concluídas as diligências, certifique-se nos autos. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 7 de junho de 2019 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

EDITAL - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BATALHA)

Processo nº 0000591-05.2016.8.18.0040

Classe: Execução de Medidas Sócio-Educativas

Autor:

Advogado(s):

Menor Infrator: LUCAS DA SILVA

Advogado(s):

A Analista Judicial da Vara Única da Comarca de Batalha, de ordem da MMa. Juíza de Direito desta Comarca Lidiane Suély Marques Batista, INTIMO o menor L. da S. através de sua genitora Francisca de Lourdes da Silva, que se encontram em lugar incerto e não sabido para tomar ciente do conteúdo da sentença de extinção. E para constar, Eu, Ilmara Chaves Linard, Analista, digitei e conferi o presente.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000312-70.2017.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JUNIVALDO VIEIRA NERES

Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253)

Réu: BANCO BONSUCESSO S/A

Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO - "Diante da constestação tempestiva da parte requerida, em petição de protocolo eletrônica de 04 de julho de 2018, DETERMINO vista a parte autora, para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 351 do CPC, acerca das matérias do artigo 337 do CPC, aventadas pela parte requerida. Intimação via DJ-PI. Após, voltem os autos conclusos para o despacho saneador, com a fixação dos pontos controvertidos."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000495-95.2018.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO JOSÉ ROCHA SILVA

Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Advogado(s):

DISPOSITIVO

Pelo exposto, considerando o pedido de desistência da parte autora, porquanto inexistir interesse no prosseguimento do feito EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas ante a gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas todas as formalidades, e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

CRISTINO CASTRO, 18 de junho de 2019

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO.

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000119-72.2012.8.18.0095

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: AMÉDIO JOÃO DE CARVALHO, REPRESENTANDO OS MENORES

Advogado(s): ALLAN MANOEL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6763)

Réu: CÍCERO SANTANA DA SILVA E JOSEILDO ROBERTO DOS SANTOS

Advogado(s): MARIA CLARA MARTINS LUZ E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7255), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 267795), DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7073), FRANCISCA MONISE MOURA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7865)

DESPACHO: . . . . INTIMA-SE AS PARTES PARA MANIFESTAREM-SE SOBRE A RESPOSTA DO DELEGADO. CASO não tenham nenhuma manifestação, que apresentem as Alegações Finais, NO PRAZO SUCESSIVO DE QUIN ZE (15) DIAS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000127-95.2011.8.18.0091

Classe: Cumprimento de sentença

Impetrante: ZILAIDE DE SOUSA PIRES

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Impetrado: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI-PI

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para, no prazo de até 10 (dez) dias, informar o número da sua conta bancária.CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira- estagiária, digitei e subscrevi.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000345-45.2014.8.18.0083

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARIA GORETTI PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): BRUNA MARIANNE DA ROCHA MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11913)

Réu: LEONERSO DA SILVA MARINHO (PREFEITO MUNICIPAL)

Advogado(s): WALLYSON SOARES DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 10290)

SENTENÇA: "... Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação por não restardemonstrada a existência de excesso no valor cobrado pelo impugnado (art. 535, § 2º, do CPC) e, HOMOLOGO por sentença os cálculos retro apresentados pelo exequente, paraque produza seus efeitos jurídicos e legais.Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, conforme o caso.P.R.I."

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000686-24.2000.8.18.0031

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS GALENO FREITAS, JOSE GALDINO DE CARVALHO

Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718)

DESPACHO: "Defiro o pedido de suspensão do presente feito até o dia 30/12/2019, nos termos da lei n° 13.440, recentemente alterada pela Lei nº 13.729/2018."

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001639-41.2016.8.18.0026

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO LAGES TRINDADE, MAYRLANA TRINDADE RODRIGUES MELO, MAYANA TRINDADE RODRIGUES MELO, MORGANA TRINDADE RODRIGUES MELO

Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489)

Requerido: JOSELIA DE ARAUJO CAMELO

Advogado(s):

Manifeste-se a parte autora(s) sobre a apelação interposta pela parte ré, no prazo legal.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000761-38.2017.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ARNALDO DA SILVA ROSADO

Advogado(s): NINIVA BRAGA CAMPINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14268)

Executado(a): KÁTIA DIAS GUERRA

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)

DECISÃO: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição do executado, inclusive sobre a substituição de penhora, nos termos do art. 847, § 4º. Diligências necessárias. Cumpra-se. PRI.

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