Diário da Justiça 8693 Publicado em 24/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000137-97.2017.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NEIDE MARIA SOARES DE OLIVEIRA RIBEIRO

Advogado(s): RENATO COÊLHO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3596), JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO(OAB/PIAUÍ Nº 4774), JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063), CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13426)

Réu: 0 ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Recebo o recurso de apelação em ambos efeitos. Intime-se a parte apelada para ciência do recurso ID N° 0000137-97.2017.8.18.0037-5002 e apresentar manifestação em 15 dias, decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000251-45.2014.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSA MARIA CARNEIRO DA SILVA

Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718)

Réu: MUNICIPIO DE PORTO PI

Advogado(s):

DECISÃO:"(...) Assim sendo, deixo de homologar o acordo juntado aos autos pelo demandado. Após a intimação das partes sobre a presente decisão, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito através do Sistema Pje, conforme dispõe o art.4, §1º do Provimento Conjunto Nº 11 de 16 de Setembro de 2016."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000102-72.2018.8.18.0112

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOÃO BATISTA DA SILVA ANDRADE, WEMERSON PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997), CREDSON ROCHA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11769)

Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM, para cancelar a audiência designada às fls. 84/85, e determinar a remessa do feito à Defensoria Pública do Estado do Piauí, a fim de que apresente resposta à acusação em favor do réu Wemerson Pereira de Sousa, no prazo legal. Logo após, venham os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000049-48.2007.8.18.0057

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LOUFARMA - DIST. FARMACEUTICA LTDA

Advogado(s): MARIA JOSÉ ROCHA CIPRIANO SULAREVICZ(OAB/PIAUÍ Nº 222-B)

Réu: ALVES FREIRE LTDA

Advogado(s):
Recebi hoje. Embora à fl. 120 conste a certificação de que este Juízo fora oficiado acerca do interesse do prosseguimento do feito, o Juízo Deprecado não traz provas da cientificação por parte deste Juízo. Independentemente, vejo que não houve êxito na alienação judicial do bem penhorado. Por esta razão, antes de qualquer outra providência, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do teor do auto de leilão. Após, conclusos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000236-78.2017.8.18.0098

Classe: Arrolamento Sumário

Arrolante: RÔMULO KÁVIO CALISTO BARROS

Advogado(s): RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 1510), ANTONIO VALDECI SOARES CAMPELO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16898)

Réu:

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as informações juntas pela Fazenda Pública e requerer o que entender de direito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)

Processo nº 0000518-80.2015.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULO DE SANTANA GOMES

Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)

Réu: O MUNICIPIO DE PORTO PI

Advogado(s): JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6761)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMO os advogados das partes para dar conhecimento de que os autos já se encontra em secretaria.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000027-11.2019.8.18.0108

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSILDA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726)

DESPACHO

Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se oautor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

Expedientes necessários.

PAES LANDIM, 18 de junho de 2019

LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000469-71.2016.8.18.0046

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE COCAL/PI

Advogado(s):

Réu: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)

ICO e está presente a CULPABILIDADE, julgo procedente em parte a denúncia, e CONDENO o acusado MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, por infração ao art. 306, do CTB e arts. 132 e 331 do CP. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da CR/88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Ressalto que as condutas incriminadas e atribuídas ao acusado serão analisadas conjuntamente no tocante aos crimes previstos nos arts. 306 do CTB e 132 do CP, haja vista que foram cometidos pelo mesmo agente, em circunstâncias idênticas, incidindo assim no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impondo-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art.59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Quanto ao crime previsto no art., 331 do CP, a análise das circunstância será feita separadamente. Passo a examinar as circunstâncias judiciais dos crimes dos art. 306 do CTB e 132 do CP : A) CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a esta circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. B) ANTECEDENTES No moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia (Cf. TJMG. Rev. Crim. n. 1.0000.04.412003-8/000. 1º Grupo de Câm. Crim. Rel. Des. Jane Silva. j. 13.06.2005. p. 03.08.2005). Da análise dos autos, observo que o acusado não possui condenação transitada em julgado por fatos anteriores a está denúncia, pelo que esta circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. C) CONDUTA SOCIAL A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. Não há elementos cabais para aferir que a conduta social do réu deve ser valorada negativamente. Portanto, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. D) PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existem nos autos, dados seguros para um juízo positivo ou negativo da sua personalidade, razão pela não deve ser valorada negativamente contra o acusado. E) MOTIVOS Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, Portanto, tal circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. F) CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa de sua conduta. G) CONSEQUÊNCIAS As consequências não foram além das normais à espécie. Não considero, pois, esta circunstância negativamente. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA O comportamento da vítima não influiu para o delito. Desta feita, esta circunstância não pode ser considerada. Valorando as circunstâncias judiciais, considerando-se que, cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto, passo a dosar a pena do delito nos seguintes termos: Do crime previsto no art. 306 do CTB: 1ª fase - DOSIMETRIA DA PENA Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas foi valorada negativamente fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 298, III do CTB e a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do CP em observância ao art. 67 do CP e à luz da posição do STF, verifico que esta prepondera sobre àquela, contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicá-la, tornando a pena base fixada em pena provisória e mantendo-a em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual transformo a pena provisória em definitiva, fixando-a em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Do crime previsto no art. 132 do CP 1ª fase - DOSIMETRIA DA PENA Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas foi valorada negativamente fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do CP, contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicá-la, tornando a pena base fixada em pena provisória e mantendo-a em 03 (três) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual transformo a pena provisória em definitiva, fixando-a em 03 (três) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Do concurso formal (art. 70, primeira parte do CP) entre os crimes do art. 306 do CTTB e art. 132 do CP Em sendo aplicável ao caso a regra do concurso formal, conforme disposto pelo art. 70, primeira parte do CP, em face da unidade de desígnios do agente na prática dos dois crimes (art. 306 do CTB e art. 132 do CP), exaspero em 1/6 a maior pena imposta, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo aplicada ao crime de trânsito, que corresponde a 01 (mês) meses de detenção e 01 dias-multa, ficando o réu com uma pena final e definitiva de 07 (sete) meses de detenção e 11 dias-multa, valorado cada dia em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato. Do Desacato (art. 331 do CP) A) CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a esta circunstância não pode ser c narrados na denúncia (Cf. TJMG. Rev. Crim. n. 1.0000.04.412003-8/000. 1º Grupo de Câm. Crim. Rel. Des. Jane Silva. j. 13.06.2005. p. 03.08.2005). Da análise dos autos, observo que o acusado não possui condenação transitada em julgado por fatos anteriores a está denúncia, pelo que esta circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. C) CONDUTA SOCIAL A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. A conduta do réu perante a sociedade não deve ser considerada em seu desfavor. Portanto, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. D) PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existem nos autos, dados seguros para um juízo positivo ou negativo da sua personalidade, razão pela não deve ser valorada negativamente contra o acusado. E) MOTIVOS Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. F) CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa de sua conduta, pois são inerentes ao tipo. G) CONSEQUÊNCIAS As consequências não foram além das normais à espécie, razão pela qual deixo de considera-la negativamente. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA O comportamento da vítima não influiu para o delito. Desta feita, esta circunstância não pode ser considerada. Valorando as circunstâncias judiciais, considerando-se que, cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto, passo a dosar a pena do delito nos seguintes termos: 1ª fase - DOSIMETRIA DA PENA Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas foram valoradas negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art.65, III, d, do CP, contudo, deixo de aplica-la em respeito à Súmula 231 do STJ, mantendo provisoriamente a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual transformo a pena provisória em definitiva, fixando-a em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Do Concurso Material entre os crimes previstos nos art. 132 do CP e 306 do CTB e o crime previsto no art., 331 do CP Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art.69 do CP, à vista da existência concreta da prática de crimes, para os quais tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares desiguais, aplico a regra do cúmulo material, somando-se as penas acima fixadas: 07 (sete) meses de detenção e 11 dias-multa, valorado cada dia em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato + 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Neste caso, o Réu foi condenado a pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Considerando as circunstâncias acima elencadas e em atenção ao contido no art. 293 e § 1º, da Lei 9.503/97, proíbo o sentenciado de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, se acaso ainda não possuir referida habilitação, ou, se já a possuir, suspendo o direito do sentenciado de dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, devendo ser o mesmo intimado a entregar neste Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado desta decisão, a sua Carteira Nacional de Habilitação. Em razão do não atendimento aos requisitos cumulativos dos incisos I, II e III do art. 44 do CPB, eis que houve violência e grave ameaça à vítima, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 77, que se constitui direito subjetivo do processado, afastando-o do ambiente prisional, permitindo a sua ressocialização, mantendo-o próximo da família, da comunidade e do local de trabalho, medida de política criminal destinada à recuperação, evitando o encarceramento, razão pela qual suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu no primeiro ano submeter-se a prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 78, §1º e cumprir as demais obrigações que serão fixadas quando da audiência admonitória. Considerando o regime inicial fixado na sentença, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, vez que é assistido pela defensoria Pública, o que faz presumir ser pessoa de condições financeiras precárias. Intime-se o réu, pessoalmente, e a Defensoria Pública, com vista dos autos, do teor desta sentença. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. 2. 1) Em observância ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III, da Carta Maior; 2) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809); 3) Expeça-se a competente Guia de Execução definitiva, observando as formalidades legais, com cópia das peças indispensáveis, nos termos da LEP, formando-se autos autônomos de execução do sentenciado, com conclusão a este juízo de execução criminal, visando designação de audiência admonitória para o fim de detalhar as condições da suspensão da pena, bem como proceder o acompanhamento e fiscalização. Comunique-se, ainda, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para as anotações pertinentes. 4) As penas de multa estabelecidas devem ser atualizadas na forma do artigo 49, parágrafo 2º do Código Penal, e o pagamento deverá ser feito dentro do prazo de dez dias após transitada em julgado esta sentença (artigo 50 do Código Penal), mediante guias próprias de recolhimento; 5) Em atenção ao contido no art. 295 do CTB, oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN informando o teor desta decisão. Após o cumprimento das providências acima determinadas, dê baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as formalidades legais

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000387-94.2014.8.18.0083

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s): BRUNA MARIANNE DA ROCHA MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11913)

Réu: LEONERSO DA SILVA MARINHO (PREFEITO MUNICIPAL)

Advogado(s): WALLYSON SOARES DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 10290)

SENTENÇA: "... Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação por não restar demonstrada a existência de excesso no valor cobrado pelo impugnado (art. 535, § 2º, do CPC) e, HOMOLOGO por sentença os cálculos retro apresentados pelo exequente, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, conforme o caso.P.R.I."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000083-04.2018.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JESUÍNA GERONÇO DA SILVA

Advogado(s): MARCILIO PAULO DE BRITO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8990)

Réu: O MUNICIPIO DE PORTO -PI

Advogado(s):

SENTENÇA: "(...) Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria com o arquivamento dos autos e a devida baixa na distribuição."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001686-23.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ARAÚJO

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Isto posto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000132-10.2014.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSEILSON DAMAS DE SOUSA

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte autora, por seu procurador, sobre a petição juntada às fls. 167, e requerer o que entender de direito.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000142-66.2018.8.18.0108

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESINHA MARIA DE MOURA E LIRA

Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)

Réu: BANCO BGN S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

JULGAMENTO-MANDADO

Trata-se de demanda proposta por Teresinha Maria de Moura e Lira em facedo Banco Cetelem S/A.

Em petição, id. 5007, as partes requereram a homologação da composiçãoconsensual da controvérsia (transação).

É o relatório do essencial.

Fundamento e decido.

O artigo 840 do Código Civil reza que "é lícito aos interessados preveniremou terminarem o litígio mediante concessões mútuas."

Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita porescritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelojuiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita àverificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo dedelibação).

O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídicorequer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescritaou não defesa em lei.

Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transaçãofirmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.

Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Códigode Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processocom exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de ProcessoCivil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.

Intime-se pessoalmente a parte autora da presente sentença e do acordorealizado pelo advogado, munido de procuração com poderes especiais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.

Expedientes necessários

PAES LANDIM, 18 de junho de 2019

LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000209-80.2014.8.18.0040

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SUZANA BARBOSA DO VALE

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: MUNICIPIO DE BATALHA - PIAUI

Advogado(s): UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 89, pelo que EXTINGO SEM EXAME DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, §4º, do CPC.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000541-40.2017.8.18.0073

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: CURSO AGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720), MARCELO JOSÉ CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 3989-B)

DECISÃO: Defiro o pedido de fls. 99, para tanto concedo o prazo solicitado pela parte requerida, diante da mudança de patrono. Sendo assim, intime-se a parte requerida, pelo que terá o prazo de 05 (cinco) dias, para os devidos fins de direito. Diligências necessárias. Cumpra-se com as formalidades legais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 18 de junho de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001691-45.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): MARIANA MARIA DE MOURA PAES BARRETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 34168), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000826-82.2015.8.18.0047

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: RITA DE CÁSSIA LOPES MARTINS-ME

Advogado(s): TATIANA Mª DE SOUSA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 69493)

Executado(a): TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Advogado(s): MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9156), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

DESPACHO: Tendo em vista a informação de que, na data de 19/12/2017, foi realizada, com êxito, a Assembleia Geral de Credores do Grupo Oi, com o quórum legal para sua instauração em primeira convocação, diante da presença de mais da metade dos titulares de créditos, tanto por cabeça quanto por valor, e que o Plano de Recuperação Judicial apresentado foi aprovado por 100% dos credores classe I e II, e por ampla maioria dos credores classe III e IV, e que, em 08/01/2018, o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial proferiu decisão para homologar o Plano de Recuperação Judicial aprovado e, assim, conceder a recuperação judicial do Grupo Oi, ao mesmo tempo em que dispensou a apresentação das certidões negativas de débito, exigidas pelo art. 57, da Lei 11.101/2005, INTIME-SE a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição acostada pela parte executada, na qual requer a correção do valor em execução bem como a extinção do presente feito ante a incompetência do juízo para atos de constrição patrimonial.

CUMPRA-SE.

CRISTINO CASTRO, 18 de junho de 2019

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000297-71.2014.8.18.0088

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCA FERREIRA LOPES OLIVEIRA

Advogado(s): REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

Analisando os autos, observo que a controvérsia dos autos se refere à regularidade, ou não, da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes decorrente de dívida que a parte não reconhece. Sendo assim, tenho por bem intimar a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato e informações pertinentes ao contrato contestado (local de contratação, objeto, número de parcelas pagas, endereço em que foi declarado pela parte na contratação e outros elementos importantes para a causa), sob pena de, não o fazendo, presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial. Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800314-61.2019.8.18.0068

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: F.S.S.R

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: F.R.D.S

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800247-96.2019.8.18.0068

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: A.O.D

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: A.D.C

11376 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000422-39.2017.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO HENRIQUE DE SOUSA

Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

INHUMA, 19 de junho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800412-54.2019.8.18.0033

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: T.A.M.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: E.M.S

196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800322-38.2019.8.18.0068

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: F.C.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: F.J.D.S.S

11376 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800452-23.2019.8.18.0102

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: INTERESSADO: SAMARIA DA COSTA BORGES

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROOSEVELT FERREIRA GOMES FILHO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA FELIX DE SOUSA COSTA

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800320-68.2019.8.18.0068

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: E.M.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: A.S.M

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

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