Diário da Justiça
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Publicado em 11/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800355-94.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO JOAO RAIMUNDO
ADVOGADO(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800356-79.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO JOAO RAIMUNDO
ADVOGADO(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000707-04.2017.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALDEMIR MENDES GALISA
Advogado(s): FERNANDA VERAS DA SILVA GALISA(OAB/PIAUÍ Nº 10295)
Réu: TARCISIO RODRIGUES TELES DE SOUSA NETO
Advogado(s): TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10694)
DECISÃO:
Vistos,
Devidamente citado o réu apresentou contestação e pedido contraposto.
No mérito: inexistência de dano moral, regularidade do contrato de honorários
e do levantamento de RPV, bem como pedido contraposto pleiteando cobrança de
diferença de honorários.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a
proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I. Resolução das questões processuais pendentes.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida
pelo Réu, tendo em vista o fato de que ele faz parte da relação jurídica discutida na
demanda.
Apresentada defesa tempestivamente, é de se receber a o pedido contraposto
como pedido reconvenção, em homenagem aos princípios da fungibilidade,
instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual.
Não há questões processuais pendentes. Dessa arte, presentes os
pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação
legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
São questões controvertidas nestes autos: 1) existência ou inexistência de
dano moral, 2) regularidade do contrato de honorários e do levantamento de RPV, 3)
existência de diferença de honorários em favor do requerido.
Defiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Nos
termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino
a produção de prova documental e de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e
inquirição de testemunhas. Em relação à prova documental devem as partes observar o art.
434 do NCPC, sendo que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os
documentos destinados a provar suas alegações.
Sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos
novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme dispõe o art. 435.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a
petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou
disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a
impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a
conduta da parte de acordo com o art. 5º, § único do art. 435.
III. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a)
violação dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, b) arts.22 da lei 8906/94 (Estatuto da
Advocacia e da OAB, quanto aos danos materiais e morais.
V. Designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
03/07/2019 às 10:30h na sala de audiências desta Vara
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze)
dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os
requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e
o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo
disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe
ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a
testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da
testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Em tal hipótese, via assinada deste despacho servirá como mandado, a ser
cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente
em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na
audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta
dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da
carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a
respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Ao ato deverão comparecer as partes e advogados.
A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da
Justiça (artigo 6º do CPC).
Publique-se. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via DJE.
PARNAÍBA, 4 de junho de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800361-04.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA AGOSTINHA DA CONCEICAO
ADVOGADO(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800539-50.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSEFA MARIA DA CRUZ
ADVOGADO(s): ARILDO DE FREITAS BEZERRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800537-80.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO(s): ARILDO DE FREITAS BEZERRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001171-38.2017.8.18.0060
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Representado: WEMERSON TEIXEIRA DA SILVA, ABIMAEL DA SILVA COSTA
Advogados: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA(OAB-PI 15510) e ACELINO BARROS GALVÃO JÚNIOR(OAB-PI nº 13.828)
DESPACHO: Redesigno audiência para o dia 25 de julho de 2019, às 12h30.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001267-58.2014.8.18.0060
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: JEFERSON WENDEL LIMA SANTOS
Advogado: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8917)
DESPACHO: Redesigno audiência para o dia 24 de julho de 2019, às 14 horas
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004778-88.2013.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): JOÃO CARVALHO QUIXABA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9501), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)
Requerido: ANTONIO DE PAULO BRITO DA SILVA
Advogado(s):
Eis um resumo. Decido.
Considerando o petitório de fls. 87, homologo por sentença a desistência requerida, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC e, por consequência, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito.
Custas pelo autor, se for o caso.
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002802-85.2009.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CLINICA SANTA EDWIGES LTDA
Advogado(s): LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4170-E), JORGE HENRIQUE LEITE DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5309)
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A - AGESPISA
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), ALISSA COSTA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8212), JORGE HENRIQUE LEITE DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5309)
Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhe pertinem, julgo extinto, sem resolver o mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do NCPC.
Custas pelo autor se for o caso
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001131-80.2016.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: LA PEREIRA SANTOS ME
Advogado(s):
Intime-se o autor por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o procedimento realizado via Bacenjud, requerendo o que enteder de direito.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001337-65.2014.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FABRICIO OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): IGOR DE MELO CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 9093), CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)
Réu: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA
Advogado(s):
Intime-se o autor por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o procedimento realizado via Bacenjud, requerendo o que enteder de direito.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002047-90.2011.8.18.0031
Classe: Despejo por Falta de Pagamento
Autor: IVANA DA SILVA LEITE, ILANNA DA SILVA PACHECO, IVAN MACHADO FORTES PACHECO FILHO
Advogado(s): ILANNA DA SILVA PACHECO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 167695)
Réu: SILVANA DOS SANTOS MARINHO
Advogado(s):
Intime-se o autor por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o procedimento realizado via Bacenjud, requerendo o que enteder de direito.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002134-85.2007.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CLAUDIANE CARVALHO DA SILVA
Advogado(s):
Requerido: RAUL RODRIGUES DE AZEVEDO JUNIOR
Advogado(s): MARTIM FEITOSA CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 2267), FERNANDA DE ARAUJO CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 5378)
Intime-se o autor por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o procedimento realizado via Bacenjud, requerendo o que enteder de direito.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000084-72.1996.8.18.0031
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Embargante: I. M. MORAES
Advogado(s):
Embargado: RENATO SANTOS & CIA LTDA
Advogado(s): ERASMODESOUSAASSIS(OAB/PIAUÍ Nº )
Intime-se o autor por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o procedimento realizado via Bacenjud, requerendo o que enteder de direito.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000083-87.1996.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: RENATO SANTOS & CIA LTDA
Advogado(s): KARINE RIBEIRO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6408), LÉO SALES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 5485)
Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS M. BATISTA
Advogado(s):
Intime-se o autor por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o procedimento realizado via Bacenjud, requerendo o que enteder de direito.
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800110-47.2019.8.18.0058
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.P.E.P; AUTOR: E.M.C; AUTOR: E.M.D
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: V.L.D.C
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800112-17.2019.8.18.0058
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.P.E.P; AUTOR: R.M.D.M; AUTOR: T.R.D.D.S
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: O.D.S
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800115-69.2019.8.18.0058
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.P.E.P; AUTOR: M.B.D; AUTOR: M.G.A.B; AUTOR: R.B.D
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: A.F.D.J
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800125-16.2019.8.18.0058
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.P.E.P; AUTOR: J.A.R.F; AUTOR: J.R.B
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: F.F.D.S
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800063-73.2019.8.18.0058
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: K.M.D.S.R; AUTOR: M.P.E.P; AUTOR: D.M.S; AUTOR: C.D.S.R; AUTOR: K.M.D.S.R
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: J.D.G.R
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800064-58.2019.8.18.0058
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: D.S.S; AUTOR: A.S.S; AUTOR: M.P.E.P
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: A.S.F.S
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800094-93.2019.8.18.0058
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.P.E.P; AUTOR: L.P.S; AUTOR: Y.P.S
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: E.S.J
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800403-83.2019.8.18.0036
CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): WELLISMARA CARVALHO GIL BARBOSA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA FERREIRA DA SILVA
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000403-47.2014.8.18.0051
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: JULILA GRACIELE CONCEIÇÃO DE BRITO
Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4769)
Requerido: ALEXANDRE ANTONIO DE BRITO
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ante o acima exposto, e com fulcro no art. 1.184 do CPC, julgo procedente o pedido inicial e, em consequência, declaro a interdição de JULILA GRACIELE CONCEIÇÃO DE BRITO, nomeando o Sr. ALEXANDRE ANTONIO DE BRITO seu curador para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, por prazo indeterminado, confirmando, assim, a tutela jurisdicional antecipada na decisão de fls. 11/12. Dito curador não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, salvo com autorização judicial. Além disso, os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interdito. Fica ainda sujeita à prestação de contas, quando requeridas, na forma do art. 919 do CPC. A curatela se restringirá à gestão dos direitos de natureza patrimonial e negocial, permanecendo o interditando com a capacidade para a prática dos demais atos. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no registro civil do interdito (art. 1.185, CPC) e expeça-se termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para assinatura. Publique-se a presente no átrio deste Fórum e no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Registre-se. Intimem-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual o pagamento das custas fica suspenso, a teor do dispõe o art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa.