Diário da Justiça 8686 Publicado em 11/06/2019 03:00
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EXPEDIENTE CARTORÁRIO

2ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0801388-36.2016.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: LUIZA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 801.437 SSP/PI, CPF: 676.028.513-15,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraLUIZA PEREIRA DA SILVA, brasileira, aposentada, portador do RG n° 840.189, CPF: 337.237.533-53, residente e domiciliado na Rua "9", nº 3063, Vila da Paz, Bairro Três Andares, Teresina-PI, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas pela requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias;com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 13 de novembro de 2018.

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

2ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0801943-82.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: ADELAIDE MARIA OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: AULIVAN JOSE DOS SANTOS

SENTENÇA

Vistos etc.

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de AULIVAN JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, RG. 4064103 SSP-PI,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraADELAIDE MARIA OLIVEIRA SANTOS, brasileira, solteira, desempregada, RG n° 1584053- SSP/PI, CPF nº: 870.695.121-04, residente e domiciliada na Quadra J, Casa 10, Residencial Mestre Dezinho, CEP 64023-265, Teresina/PI, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2019.

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

2ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800722-35.2016.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: ROSA ALVES DA CUNHA
REQUERIDO: FABIANA ALVES DA CUNHA

SENTENÇA

Vistos etc.,

Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial e laudo psicossocial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de FABIANA ALVES DA CUNHA, brasileira, solteira, RG nº 3.183.152 SSP-PI e CPF n° 063.990.413-09,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraROSA ALVES DA CUNHA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG nº. 732.246 SSP-PI, inscrita no CPF nº: 305.749.863-91, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 14 de março de 2019.

Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0802201-92.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: RILDENY DE SOUSA E SILVA
REQUERIDO: MARIA DAS MERCES DE SOUZA E SILVA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de MARIA DAS MERCÊS DE SOUZA E SILVA, brasileira, viúva, aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 199.133 SSP-PI, CPF nº 439.739.733-34, residente e domiciliada à Quadra 002, Casa 037 , Bairro Cristo Rei, Cidade de Teresina, Estado do Piauí, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º do Código Civil , razão pela qual nomeio RILDENY DE SOUSA E SILVA, brasileira, divorciada, técnica em enfermagem desempregada, portadora da Cédula de Identidade nº 759.492 SSP-PI, CPF nº 536.494.863-34, residente e domiciliada à Quadra 002, Casa 037, Bairro Cristo Rei, Cidade de Teresina, Estado do Piauí, para exercer a função de CURADORA desta , ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora , atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto devendo , por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil . Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil ,

Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o Termo de Curatela Definitivo, tudo nos termos do disposto no artigo 755, inciso I do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil .

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim, se for o caso, na imprensa local, em jornal de ampla circulação ; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça ; Publique-se na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil , intimem-se, registre-se.

Esta sentença, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ como EDITAL , publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, bem assim como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73, conforme documento acostado as fls.,15, e após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada , tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC., e artigo 9º, inciso III, do Código Civil.

Esta sentença, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.

Com as devidas publicações, intimações e notificações devidas, certificado o trânsito em julgado e expedida a documentação necessária, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 6 de setembro de 2018.

Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0819947-07.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA ROCHA
REQUERIDO: OZIMO JOSE DA ROCHA FILHO

SENTENÇA

Vistos, etc.

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de OZIMO JOSÉ DA ROCHA FILHO, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG de nº 273.264 SSP/PI, CPF de nº 339.524.183-15,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DO SOCORRO BATISTA ROCHA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG de nº 297.720SSP/PI e CPF nº 183.429.653-68, residente e domiciliada na Avenida Jacob Almendra, nº 287, Bairro Porenquanto, Teresina-PI, sua irmã, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas pela requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 27 de setembro de 2018.

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0819947-07.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA ROCHA
REQUERIDO: OZIMO JOSE DA ROCHA FILHO

SENTENÇA

Vistos, etc.

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de OZIMO JOSÉ DA ROCHA FILHO, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG de nº 273.264 SSP/PI, CPF de nº 339.524.183-15,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DO SOCORRO BATISTA ROCHA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG de nº 297.720SSP/PI e CPF nº 183.429.653-68, residente e domiciliada na Avenida Jacob Almendra, nº 287, Bairro Porenquanto, Teresina-PI, sua irmã, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas pela requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 27 de setembro de 2018.

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0826963-75.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: CICERA SOARES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ELINALVA SOARES DE OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS CRUZ

SENTENÇA

Vistos, etc.

Pelo exposto, considerando as provas apresentadas, bem como o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a ação para nomear CICERA SOARES DE OLIVEIRA, brasileira, piauiense, casada, do lar, inscrito com RG n° 2.232.863 SSP-PI e do CPF n° 016.058.153-22,curadora definitiva de ELINALVA SOARES DE OLIVEIRA, RG nº 1.034.446 e CPF nº 412.046.703-15, em substituição a TERESINHA DE JESUS CRUZ DE OLIVEIRA, ambas qualificadas, sob compromisso e dispensa da hipoteca legal, ressaltando que não poderá a interditada praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditada se, e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação do edital, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 21 de maio de 2019.

Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

OUTROS

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (OUTROS)

A Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (Adv. GUSTAVO CLEMENTE VILELA OAB/SP 220907 e Adv. ANDERSON BARBOSA SILVA OAB/SP 330935 ) ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO Nº 0700926-35.2018.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira - Relator.

ACÓRDÃO:

"Isto posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, negando-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

TERESINA-PI, 10 de junho de 2019.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

COODJUDCÍVEL, em Teresina, 10 de junho de 2019.

Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 05 DE JUNHO DE 2019. (OUTROS)

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 05 DE JUNHO DE 2019.

Aos 05 (cinco) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presentes os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado), assim como o Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participou a acadêmica do curso bacharelado em Direito da Faculdade Cesvale: Lucélia Maria Alencar Oliveira. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça, às 09:10 (nove horas e dez minutos), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também da Operadora de som - Vera Clara de Assis Veras da Silva -, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 29 de maio de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.680 de 03 de junho de 2019 (disponibilizada em 31 de maio de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2014.0001.000240-8 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelante: JOSÉ CARLOS VILANOVA OLIVEIRA. Advogado: Alba Valéria Vilanova (OAB/PI nº 7.209), José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523). 1ª Apelado: CANADÁ VEÍCULOS LTDA. Advogado: André Luiz Marcassa Filho (OAB/SP300.903), Vicente Castor de Araújo Filho (OAB/PI nº 4.487-B) e outros. 2ª Apelado: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Advogado: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da verba honorária arbitrada na sentença de fl. 209 para o montante de 7,5% (sete e meio por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do proveito econômico pretendido na ação (R$ 1.152.000,00) e o importe efetivamente obtido pela parte autora no acordo homologado judicialmente à fl. 168 (R$ 100.000,00), resultando em um montante final de R$ 78.900,00 (setenta e oito mil e novecentos reais), a ser atualizada a partir da publicação do acórdão, mantendo, no mais, incólume a sentença objurgada. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Houve sustentação oral na Sessão do dia 29-05-2019: Dr. Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748) - Advogado da parte Apelada. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2011.0001.005750-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 3ª Vara. Embargante: M. DO A. M. DO N. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargado: V. A. DO N. Advogados: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, no sentido de rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Ausente justificadamente: Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2016.0001.001599-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Agravante: R. M. ARRUDA & CIA LTDA. Advogado: Ney Ferraz Junior (OAB/PI nº 3.850). Agravado: ANTONIO LUIS RIBEIRO DA SILVA. Advogado: Leonardo Andrade de Carvalho (OAB/PI nº 4.071). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2015.0001.000471-9 - Apelação Cível. Origem: União / Vara Única. Apelante: RAIMUNDO JOSE MIRANDA MEDEIROS TEIXEIRA. Advogados: Flavio Felipe Sampaio da Rocha (OAB/PI nº 7.457) e outro. Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA E SILVA. Advogados: Gerardo Alves de Almeida (OAB/PI nº 2.823) e outro. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem em todos os seus termos. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processosem razão da ausência justificada do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que encontra-se vinculado aos processos: 2013.0001.003837-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelantes: COMPANHIA MARESIA DE RAÇÕES LTDA. e outro. Advogados: Sílvio Augusto Moura Fé (OAB/PI nº 2.422) e outro. Apelado: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.Advogados: José Coelho (OAB/PI nº 747) e outro. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. 2014.0001.008483-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: TRANSPORTADORA JB FERNANDES LTDA.Advogado: Robinson Elvas Rosal (OAB/PI nº 2.730). Apelado: VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA. Advogado: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº 4.393). Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator: 2010.0001.007526-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara de Familia /Assistência Judiciária. Embargante: MARIA AUXILIADORA JACOB ULISSES. Advogado: Paulo Assis Moura (OAB/PI nº 3.425). Embargada: ANTONIA FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA. Advogado: Jacylenne Coelho Bezerra (OAB/PI nº 5.464) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2015.0001.003286-7 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI. Advogados: Paulo Victor Leite Cruz Macedo (OAB/PI nº 9.332), Ítalo Luiz de Almeida Santos (OAB/PI nº 8.620) e outro. Apelados: RAQUELIA PAULA PARENTE DA SILVA e CLAUDEMIR DE OLIVEIRA. Advogados: Hilbertho Luis Leal Evangelista (OAB/PI nº 3.208) e outra. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2015.0001.006891-6 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: VALÉRIA MARIA ALVES TEIXEIRA. Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523). Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados: Ana Rosa Lima Bernardes (OAB/RS nº 9.755), Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG nº 91.811) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.007403-2 - Apelação Cível. Origem: Picos / 3ª Vara. Apelante: A. A. S. e R. N. dos S. S. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de S. R. da C. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2016.0001.004041-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Advogados: Ana Rita Luz Pereira (OAB/PI nº 10.974), Adriane Farias Mororó de Moraes (OAB/PI nº 8.816) e outros. Apelado: SOLANGE MENDES DE HOLANDA FERREIRA. Advogados: Eduardo de Carvalho Meneses (OAB/PI nº 8.417), Daniela Maria Oliveira Batista (OAB/PI nº 4.787) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2014.0001.003214-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Campo Maior / 1ª Vara. Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outro. Embargados: AQUILES NEREU SILVA e outros. Advogado: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2013.0001.007485-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Embargante: OTÁVIO DA FONSECA BENVINDO. Advogados: Sigifroi Moreno Filho (OAB/PI nº 2.425) e outros. Embargados: AMANDA MENDES DA FONSECA BENVINDO e outros. Advogados: Edenilson Amorim Alvarenga (OAB/PI nº 8.823) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2014.0001.008095-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outro. Embargados: ANTONIO BANDEIRA MEIRIM e outros. Advogados: Gilberto Alves de Silva (OAB/SC nº 13.668) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.003227-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Amarante / Vara Única. Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outro. Embargados: AIRTON PAULO SOARES VILARINHO e outros. Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2015.0001.007334-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Advogados: Ilza Regina Defilippi Dias (OAB/SP nº 27.215) e outros. Embargados: ANTONIO CARLOS PIRES DE CASTRO e outros. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.012739-5 - Agravo de Instrumento. Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e outros. Agravados: HAMILTON DUARTE CASTELO BRANCO DINIZ e outros. Advogados: Andrea Rebelo Fontenele (OAB/PI nº 10.125) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.010935-6 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859) e outros. Agravado: FRANCISCO GERALDO DA SILVA. Advogado: Valdinar Alves da Paz (OAB/PI nº 10.048). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.004089-7 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Agravante: FELISBERTO PEDRO DA SILVA. Advogados: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira (OAB/PI nº 3.184) e outros. Agravados: JORGE PEREIRA BRITO e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.004335-7 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Apelantes: ANTONIA MARIA MENEZES DE MEIRELLES e outro. Advogado: Alisson Augusto de Meireles Carvalho (OAB/PI nº 10.689). Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2015.0001.007370-5 - Apelação Cível. Origem: Bom Jesus / Vara Única. Apelantes: JOÃO MARCOS ALVES GOMES e outros. Advogados: Esdras Oliveira Costa Belleza do Nascimento (OAB/PI nº 3.678) e outro. Apelados: M. S. MARQUES DA ROCHA - MERCADÃO VENEZA e outro. Advogado: Valdevino Pereira de Santana (OAB/PI nº 9-B). Assistentes litisconsorciais: Augusto Roberto Bianchini e outros. Advogados: Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº 3.864). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. PROCESSOS ADIADOS PJE: Foram ADIADOSos seguintes processos em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator: 0701358-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: JOSÉ ROSA DA SILVA. Advogado: Jhose Cardoso De Mello Netto (OAB/PI 7.474). Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0706927-36.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0703999-15.2018.8.18.0000. Origem: Teresina / 5ª Vara de Família. Agravante: D. M. V. Advogado: Anderson da Silva Lopes (OAB/PI nº 10.922). Agravado: E. M. C. Advogado: Carlos Magno Chaves da Silva Junior (OAB/PI nº 15.056). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0700920-28.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: MARIA DEUSILENE PEREIRA. Advogados: Antonio Haroldo Guerra Lobo (OAB/CE nº 15.166-A) e outros. Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0710977-08.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0705345-98.2018.8.18.0000. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: MAX SANTA CLARA IMOVEIS LTDA - ME. Advogado: Arthur Alves Dias (OAB/PI nº 15.017). Agravado: SOLON DE SOUSA SILVA. Advogado: Rafael Trajano de Alburquerque Rego (OAB/PI nº 4.955). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0700475-10.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: ANDERSON DUARTE TEIXEIRA NEVES. Advogado: Jamylle de Melo Pereira (OAB/PI nº 13.229-A). Agravado: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: Carlo André de Mello Queiroz (OAB/PI nº 12.001) e Tomé Leão de Carvalho Gama (OAB/PI nº 12.010). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0700717-66.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Mara Andrea Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 4.936) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0701716-19.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Apelante: JOSÉ PEREIRA. Advogado: Marcello Vidal Martins (OAB/PI nº 6.137). Apelado: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE LONDRINA - ACIL. Advogados: João Tavares de Lima Filho (OAB/PR nº 11.524) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Portaria Nº 2360/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 07 de junho de 2019 (OUTROS)

O SECRETÁRIO GERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o art. 1º, inciso XI da Portaria nº 1.831 de 04 de julho de 2016, que delega competências ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, em vigor na data da sua publicação;

CONSIDERANDO os arts. 108 a 111, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a apuração do tempo de serviço exercido, em cargo efetivo, exclusivamente no Poder Judiciário do Estado do Piauí, pelos servidores abrangidos por esta portaria, até o dia 31 de maio de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1º. ELEVAR na carreira funcional os servidores efetivos, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a seguir indicados nos níveis e referências seguintes:

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: ADMINISTRATIVA

CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

27995

MARCOS VINÍCIUS MIRANDA DOS SANTOS

1A

III

Teresina

30.05.19

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: JUDICIÁRIA

CARGO: ANALISTA JUDICIAL

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

1848

AALA CASTELO BRANCO MAGALHAES QUIRINO

4A

I

Parnaíba

03.05.19

1920

ALINE BARBOSA DOS SANTOS

4A

I

Teresina

19.05.19

27849

ANA BEATRIZ LIMA DO VALE

1A

III

Piripiri

10.05.19

3254

ANA CRISTINA DE DEUS TUPINAMBÁ RODRIGUES

3A

III

Teresina

27.05.19

1861

ANA SOFIA SILVA CAVALCANTE

4A

I

Teresina

19.05.19

3260

BRUNA ROCHA MARTINS SOARES HIDD

3A

III

Teresina

26.05.19

1892

CARMARY CRISTINA SILVA LEITE

3A

III

Teresina

27.05.19

3262

DANILO FROTA ARAÚJO

3A

III

Teresina

27.05.19

27858

DEYSE DA SILVA COSTA

1A

III

Oeiras

10.05.19

1945

EDINÍLDSON LUCIANO CHAGAS MOURÃO

4A

I

Teresina

17.05.19

3678

ÉLCIO CAMARA ABREU

3A

II

Teresina

14.05.19

27859

EMERSON LOPES FERREIRA

1A

III

Paulistana

10.05.19

27860

ÉRICA VERÍSSIMA VAL VELOSO

1A

III

Luzilândia

10.05.19

1921

FABRICIAH AGUIAR CHINELLI

4A

I

Teresina

17.05.19

27852

FERNANDO MOURA REGO NOGUEIRA LEAL

1A

III

Batalha

10.05.19

3267

FRANCISCO NASUEL DA CONCEIÇÃO ARAUJO

3A

III

Teresina

26.05.19

1947

GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO

4A

I

Teresina

17.05.19

3264

GILDEON DA COSTA OLIVEIRA

3A

III

Teresina

25.05.19

1840

HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO

3A

III

Teresina

24.05.19

1961

ISABEL TERESA ALVES DE MENDONÇA

4A

I

Ribeiro Gonçalves

24.05.19

27861

ISAC NAVARRO CARVALHO BORGES MARTINS

1A

III

Matias Olimpio

10.05.19

3259

ISADORA NERIS TELES

3A

III

Parnaíba

26.05.19

3656

ISRAEL SOARES CASTELO BRANCO

3A

II

Parnaíba

02.05.19

1847

ITALO MARCUS LOPES LACERDA

4A

I

Teresina

20.05.19

3268

JÊNISON DA SILVA OLIVEIRA

3A

III

Teresina

27.05.19

27862

JIVAGO DOS SANTOS VIANA

1A

III

Jaicós

10.05.19

27877

JOSÉ VILMAR ARAÚJO JÚNIOR

1A

III

Matias Olimpío

10.05.19

3666

LARA LARISSA DE ARAÚJO LIMA BONFIM

3A

II

Parnaíba

07.05.19

27864

LAYLA SOARES DANIEL

1A

III

Batalha

10.05.19

27865

LEONARDO LEONIDAS SANTOS

1A

III

São João do Piauí

10.05.19

1875

LIANA MARIA SOUSA LIMA

4A

I

Teresina

05.05.19

27848

LORENA FREITAS DE SOUSA PIRES

1A

III

Esperantina

11.05.19

3652

LUCAS CUNHA DOS SANTOS

3A

II

Parnaíba

02.05.19

3653

LUIZ CLAUDIO PERGENTINO PEREIRA DA SILVA

3A

II

Jaicós

02.05.19

3658

LUZIA MARIA DE MOURA

3A

II

Paulistana

03.05.19

27868

MARCO TÚLIO TOMAZ DE MATOS

1A

III

Oeiras

10.05.19

27869

MAX DANIZIO SANTOS CAVALCANTE

1A

III

Esperantina

10.05.19

3250

PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO

3A

III

Teresina

27.05.19

3266

PEDRO PAULO DE ARAÚJO SILVA

3A

III

Teresina

25.05.19

27871

PRISCILA ALVES MARTINS

1A

III

Jaicós

10.05.19

3255

RAFAEL DA SILVA SANTOS

3A

III

Buriti dos Lopes

27.05.19

1898

ROBSON FONTENELE DE PAULO

4A

I

Piripiri

18.05.19

3256

ROGÉRIO ALENCAR IBIAPINA

3A

III

Teresina

27.05.19

27872

RONALDO CERQUEIRA DE OLVEIRA

1A

III

São Raimundo Nonato

10.05.19

3248

SIMONE VARGAS BARCELLOS

3A

III

Parnaíba

24.05.19

1978

SUZY ANEE ELEN DE OLIVEIRA NASCIMENTO

4A

I

Teresina

25.05.19

27856

TÁCITO COSTA COARACY

1A

III

Pedro II

10.05.19

27874

THAMIRES ARRAIS AMORIM

1A

III

Oeiras

10.05.19

1943

THIAGO BORGES LEAL

4A

I

Teresina

14.05.19

27875

THIAGO LIMA CAVALCANTE

1A

III

Jaicós

10.05.19

27876

VICTOR HUGO SÁ DE ARAÚJO

1A

III

Oeiras

10.05.19

27878

VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA

1A

III

São Raimundo Nonato

10.05.19

1946

WALKEY WERBER DA SILVA SOUSA

4A

I

Teresina

17.05.19

27879

WINDSON JOSÉ DAVID E SILVA

1A

III

Ribeiro Gonçalves

10.05.19

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: JUDICIÁRIA

CARGO: OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

3245

ALEX AMORIM VAZ

3A

III

Aroazes

25.05.19

3261

ANTONIO ADEÍSIO MILITÃO DE OLIVEIRA

3A

III

Picos

26.05.19

5011

CLARINDO JOSÉ LOPES MACHADO

3A

I

Matias Olímpio

14.05.19

3265

CLARISSA VIEIRA FURTADO

3A

III

José de Freitas

25.05.19

322667-0

DANIELA ANDRADE VIANA

5A

II

Teresina

30.05.19

1938

ELIMARA APARECIDA FERREIRA MOURA

4A

I

Teresina

14.05.19

5015

ELISSA TELES KUP

3A

I

Esperantina

17.05.19

3243

ELTON CLEO NOGUEIRA DE SOUSA

3A

III

Porto

25.05.19

999061-5

HELENA MARIA VARETTO PEREIRA

5A

II

Teresina

30.05.19

4169182

JOSÉ DE MOURA RÊGO

5A

III

Campinas do Piauí

31.05.19

3674

JULIANO GUEDES CABEDO

3A

II

Regeneração

10.05.19

3253

LEILA OLIVEIRA LIMA

3A

III

Campo Maior

27.05.19

3244

LEVY ZEND FERREIRA DA SILVA

3A

III

Luís Correia

24.05.19

3258

LEONARDO FREITAS DE ALMEIDA

3A

III

Buriti dos Lopes

26.05.19

999052-6

MANOEL BELISÁRIO DOS SANTOS FILHO

5A

II

Teresina

30.05.19

3252

MARCELO WELCONNE DE SOUSA SOARES

3A

III

Campo Maior

27.05.19

28580

MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES

1A

II

Ribeiro Gonçalves

28.05.19

425313-2

RENATA DE ANDRADE CAVALCANTE NASCIMENTO

5A

II

Teresina

30.05.19

28509

TAINARA ARAUJO MOURA LUZ

1A

II

Uruçuí

07.03.19

1862

THIAGO DOUGLAS SOUSA COELHO

4A

I

União

03.05.19

3257

VIRNA DUARTE LEITE FERREIRA

3A

III

Fronteiras

27.05.19

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO

CARGO: AUDITOR

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

5004

ELINE MONTE BARROS

3A

I

Teresina

02.05.19

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO

CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS/ DESENVOLVIMENTO

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

27977

MANOEL TAENAN FERREIRA DE SOUZA

1A

III

Teresina

19.05.19

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO

CARGO: ASSISTENTE SOCIAL

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

26767

JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO

2A

III

Picos

30.05.19

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO

CARGO: PSICÓLOGO

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

3330

GIANI MARIA GOMES ARCANJO

3A

III

Teresina

25.05.19

CARREIRA: TÉCNICO JUDICIÁRIO

ÁREA: ADMINSTRATIVA

CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

5020

ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA BARROS

3B

I

Campo Maior

28.05.19

1941

FERNANDA COSTA RANGEL LOPES

4B

I

Parnaíba

12.05.19

1966

JULIANNA FELISMINA DE HOLANDA MAIA

4B

I

Teresina

21.05.19

5019

LARISSA RIBEIRO MENDES FERRO

3B

I

União

20.05.19

1955

VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE

4B

I

Teresina

19.05.19

Art. 2º. Os efeitos financeiros desta portaria passam a vigorar, para cada servidor nela relacionado, a partir da data de aquisição do nível ou referência a que faz jus.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), AOS 07 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2019.

Documento assinado eletronicamente por José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário(a) Geral, em 10/06/2019, às 12:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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