Diário da Justiça 8683 Publicado em 06/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000425-78.2015.8.18.0081

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RITA DOS SANTOS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11418)

Tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que a anulou a sentença edeterminou a instrução do feito, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Não existem questões preliminares pendentes de análise. Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção das seguintes provas: depoimento pessoal do réu e depoimento pessoal da parte autora (sendo desnecessário para o deslinde do feito a produção de outras provas). III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil A matéria é unicamente de direito, tendo as provas sido determinadas em razão de ordem do tribunal (que mandou instruir o feito). IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 05/06/2019, às 09:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Questões importantes trazidas pelas partes como responsabilidade objetiva poderão ser abordadas no debate entre as partes e serão objeto de deliberação em sentença. V. Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal , designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2019, às 14h4 0min, a ser realizada no fórum de Antônio Almeida/PI (Rua Getúlio Vargas, n° 208, Praça da Justiça, Fone: (89) 3543-1186, CEP 64855-000).

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000037-85.2017.8.18.0056

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANA SIQUEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 11894)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

Intimem-se os advogados, Dr. ERONILDO PEREIRA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 11894) e Dr. GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383), para ficarem cientes do dispositivo da sentença a seguir transcrito: " Diante do exposto homologo o acordo e extingo o procedimento com resolução do mérito. Como não trata-se de depósito judicial então, não é o caso de expedição de alvará uma vez que, o valor do acordo,será depositado na conta da própria parte autora. Sem custas e sem honorários. Arquive-se, após o trânsito em julgado, dando-se, inclusive, baixa na distribuição com os expedientes necessários P.R.I.C. ITAUEIRA, 4 de junho de 2019 RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000495-45.2012.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MILTON MATOS DE SOUSA, ANTONIOJOSE CERQUEIRA BRITO, DÁRIO DE SOUSA MELO, ANA LÚCIA DE MORAES BONIFÁCIO FONTENELE, MARIA DA CONCEIÇÃO AMORIM GOMES, MARIA DA PAZ BRITO MORAES, MARIA DE FATIMA DA SILVA CARVALHO, MARIA JANETE FORTES DE SAMPAIO, MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS NEGREIROS, LUCIA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, FRANCINEIDE CAROSO PESSOA SAMPAIO, MARIA DO CARMO ALVES DE SOUSA, MARIA LUCILENE MAGALHÃES DE SOUSA RIBEIRO, ROSIMAR GOMES FONTENELE, MARIA FERNANDA DE SOUSA BARROS, FRANCISCA VANIA FONTENELE, BETY CLEIDE DA SILVA GOMES, MARIA DO AMPARO MELO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO, MARIA DO CARMO DE CARVALHO, MARIA JOSE CARVALHO DE FRANÇA, FRANCISCA FONTENELE DE CASTRO

Advogado(s): WILLIAM RIBEIRO MAGALHÃES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3364)

Réu: A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACURUCA

Advogado(s):

DESPACHO Trata-se de feito no qual o advogado dos autores manifestou-se às fls. 128, aduzindo a desistência do patrocínio da causa, sem, contudo, cumprir as determinações legais pertinentes à espécie. Como é cediço, o CPC estabelece que "art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (...)". Por conseguinte, determino ao advogado constituído para que regularize a sua desvinculação do feito junto aos seus representados, sob as penas da Lei, vez que a justificativa apresentada não dispõe de respaldo legal. Persistindo a inércia do procurador, comunique-se à OAB para a tomada das providências cabíveis, anexando cópias da intimação referida, do presente despacho, e da certidão a ser emitida pela secretaria anotando a inércia do mesmo, e voltem-me os autos conclusos para arbitramento de multa. Em sucessivo, intime-se o(s) autor(es), PESSOALMENTE, para constituir novo advogado e dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias, ou informar ao Sr. oficial de justiça a impossibilidade financeira de fazê-lo, tudo objetivando a sua regularidade processual. Caso seja requerida a justiça gratuita, remetam-se os presentes autos à DPE. Documento assinado eletronicamente por STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, Juiz(a), em 05/06/2019, às 08:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Cumpra-se. PIRACURUCA, 3 de junho de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIRACURUCA

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000422-11.2008.8.18.0036

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: AMANDA DE SOUSA VIEIRA, ANTONIA FLAVIA DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPÍNDOLA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: DENILSON VIEIRA DE MATOS

Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPÍNDOLA(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA:

Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, II e III e §1º, do CPC.

Custas de Direito pela parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000104-46.2011.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: ANGELINA SOUSA CARVALHO, ANTONIA PIRES DA COSTA FERREIRA, PREFEITURA MUNICIPAL DE ELISEU MARTINS - PIAUÍ

Advogado(s): JOSE OSORIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80/90), ANA KEYLA FERREIRA DE S. PAILLARD(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: (

Acolho a cota ministerial de fl. 178-v. Intimem-se as partes autoras, pessoalmente e por publicação do DJE, para

manifestarem interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 485, §1°, do CPC.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000349-04.2012.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO EVERALDO DE MORAIS GOMES

Advogado(s): EMMANUEL FONSECA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 1381)

Réu: ESTADO DO PIAUI (TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADO DO PIAUI)

Advogado(s): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4885)

DESPACHO

1. Do cotejo dos autos, observa-se que o autor apresentou apelação, às fls.

274, ocasião em que a Secretaria deveria, por ato ordinatório, intimar o apelado, ao tempo

em que remeteria os autos ao TJ-PI.

2. Dito isso, adote a Secretaria os atos necessários, remetendo os autos ao E.

TJPI, adotando as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

PIRACURUCA, 3 de junho de 2019

STEFAN OLIVEIRA LADISLAU

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIRACURUCA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000383-21.2016.8.18.0040

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOÃO FERREIRA DE CARVALHO FILHO

Advogado(s): DANIEL DA COSTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para, assim, CONDENAR José Ferreira de Carvalho Filho nas sanções penais do artigo 306 do CTB, ao que passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita obediência ao disposto no artigo 68, caput, CP.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000471-33.2017.8.18.0102

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE - PI, PEDRO NUNES DE SOUSA

Advogado(s): GUILARDO CESÁ MEDEIROS GRAÇA(OAB/PIAUÍ Nº 7308), LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 15456)

Intime-se o Ministério Público Estadual e o requerido, por seu procurador, para apresentar contrarrazões no prazo legal aos embargos declaratórios opostos pelo Município de Marcos Parente/PI.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000345-85.2013.8.18.0081

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDUARDO SOARES FEITOSA, LEOMAR SOARES FEITOSA, LEONARDO PÉRICLES SOARES FEITOSA

Advogado(s): MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7835)

Réu: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA - PI

Advogado(s):

Interposta apelação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça para julgamento.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000301-72.2018.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ APARECIDO VIRGINIO

Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)

Réu: INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida em juízo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença devido a JOSÉ APARECIDO VIRGINIO, a partir da realização da perícia, em 03 de abril de 2019, mantendo-o até a conclusão de regular processo de reabilitação (Lei nº 8.213/1991 art. 62), ou a concessão de aposentadoria, pagando-se as parcelas em atraso com juros e correção monetária, observando-se o prazo quinquenal da prescrição. Quanto aos valores retroativos, os juros moratórios devem ser aplicados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009,ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como a correção monetária com base no IPCA, desde quando o pagamento das verbas em discussão deveria ter sido realizado, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Por fim, considerando que o benefício perseguido se trata de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, invoco os fundamentos externados na presente decisum, para conceder a antecipação de tutela pleiteada, manifestando o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor. Assim, vislumbro preenchidos os requisitos autorizantes declinados no art. 300 do CPC, motivo pelo qual ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, a fim de que o INSS conceda AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 85, § 3º do CPC e Súmula 111 do STJ. Isento a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 4.524/88 do Estado do Piauí. Deixo de proceder a remessa necessária dos autos a Instância Superior, posto que a decisão não está sujeita a reexame necessário, considerando que a referência para a implantação do benefício é a data da realização da perícia, assim as parcelas em atraso não ultrapassaram o limite fixado no art. 496, inciso I c/c § 3º, inciso I, do NCPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações de estilo. P.R.I. Cumpra-se. CAMPINAS DO PIAUÍ, 5 de junho de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-57.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13638), MILLON MARTINS DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6561)

Réu: BANCO DO BRASIL, BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS

Advogado(s): HELTON PABLO DA SILVA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8499), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)

Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000042-10.2017.8.18.0056

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO NUNES DE AMORIM

Advogado(s): ROBERTO ALVES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 12718)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

Intimem-se o advogado, Dr. ROBERTO ALVES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 12718), para ficar ciente de parte do despacho a seguir transcrito: " Intimem-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar se concorda com o valor depositado."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000264-81.2014.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JUNIELSON DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s): REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317), REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317)

Réu: BRADESCO SEGURO S/A

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)

ISTO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, resolvo o mérito e, assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos da inicial a fim de CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à indenização Documento assinado eletronicamente por ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS, Juiz(a), em 05/06/2019, às 09:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. do seguro DPVAT em razão de debilidade permanente, corrigido o valor monetariamente pelo INPC (IBGE) a partir do evento danoso (28/11/2013) e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000028-93.2002.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)

Executado(a): V. FELIPE DOS SANTOS - ME, VANIA FELIPE DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 5 de junho de 2019

JOSÉ OALDO DE SOUSA

PROCESSO DIGIALIZADOS NO THEMIS WEB

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000145-39.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15302)

Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos neste processo no prazo de 05 (cinco) dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000119-46.2014.8.18.0081

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 10719)

Réu: FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES

Advogado(s): MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7835)

Considerando meu impedimento por ter demanda contra o banco requerente, remetam-se os autos ao substituto legal.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000118-61.2014.8.18.0081

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 10719)

Réu: FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES

Advogado(s): MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7835)

Considerando meu impedimento por ter demanda contra o banco requerente, remetam-se os autos ao substituto legal.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000117-76.2014.8.18.0081

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 10719)

Réu: FRANISCA MARIA ALVES RODRIGUES

Advogado(s): MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7835)

Considerando meu impedimento por ter demanda contra o banco requerente, remetam-se os autos ao substituto legal.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000471-22.2009.8.18.0067

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ

Advogado(s): EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657)

Requerido: JOSÉ LINCOLN DE SOUSA MENEZES

Advogado(s): ARILSON PEREIRA MALAQUIAS(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO 1. Tendo em vista o falecimento do réu e, tendo em vista que parte da presente ação envolve pedido de condenação em multa, por danos ao patrimônio público, determino a intimação do autor para que promova a retificação do polo passivo da lide, com a integração do espólio/herdeiros, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias. 2. Transcorrido o prazo, autos conclusos para prosseguimento do feito. Cumpra-se. PIRACURUCA, 3 de junho de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIRACURUCA

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0001096-57.2012.8.18.0065

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: M.D. G. M. S.

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: P. DE S.,

Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)

DECISÃO:

Pelo exposto, julgo procedente a ação, deferindo o pedido inicial, no sentido de decretar o divorcio do casal litigante, homologando, por sentença, os termos da inicial, que passarão a integrar a presente sentença, possuindo força de título executivo judicial. Defiro a gratuidade da justiça. Ciência ao MP. PRI e após os prazos e demais formalidades legais de praxe, Arquive-se, com as devidas baixas nos registros e distribuição.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000035-21.2010.8.18.0102

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES, JOEDSON ALVES RODRIGUES

Advogado(s): KLEBER LEMOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9144)

Ultrapassado o prazo solicitado, intime-se, novamente, o Ministério Público para que apresente as informações complementares já solicitadas. Na oportunidade, o parquet estadual também fica intimado para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio de valores realizado pela parte requerida

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001232-98.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAURA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. As custas devem ser rateadas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000087-74.2000.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ADAUTO COELHO, ALDENORA DE AGUIAR COELHO

Advogado(s):

Requerido: GUILHERMINA MARÍLIA DE MORAIS AGUIAR

Advogado(s):

DESPACHO 1. Cumpra a Secretaria, integralmente, os atos dispostos no termo de audiência, às fls. 408, SOMENTE fazendo nova conclusão após certificar a realização de todas as diligências determinadas. Cumpra-se. PIRACURUCA, 3 de junho de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIRACURUCA

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000113-51.2013.8.18.0056

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: FRANCISCA CARDOSO DE MIRANDA

Advogado(s): MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 8635), CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534), ADRIANO BESERRA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 3123)

Réu: BANCO SCHAHIM S/A

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/SÃO PAULO Nº 124809)

Intimem-se o advogado, Dr. ADRIANO BESERRA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 3123), para ficar ciente de parte do despacho a seguir transcrito : " Intimem-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a ação de cumprimento de sentença e especificar os valores devidos, conforme dispõem o artigo 524, do CPC."

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000507-65.2006.8.18.0036

Classe: Divórcio Litigioso

Requerente: FRANCISCA DE SOUSA LIMA SILVA

Advogado(s): JOSE GIL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2274)

Requerido: ANTONIO TELES DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.Custas de lei.

P.R.I, e, certifico o transito em julgado. Arquive-se estes autos dando baixa na distribuição.

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