Diário da Justiça 8683 Publicado em 06/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000081-55.2018.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA HELENA ALVES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000599-86.2005.8.18.0033

Classe: Inventário

Inventariante: PÉRICLES CERQUEIRA DE SOUSA, BYRON CERQUEIRA DE SOUSA, LAMARCK CERQUEIRA DE SOUSA, ALEX DE SOUZA E SOUSA

Advogado(s): ROBERTO NOGUEIRA(OAB/TOCANTINS Nº 726 B), EDIVAR GOMES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 994)

Inventariado: JOAQUIM DE SOUSA NETO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 5 de junho de 2019

ANDRE ANTONIO PAIVA DO NASCIMENTO

Estagiário(a) - 28973

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000709-96.2017.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JANAYNA DOS SANTOS ROCHA

Advogado(s): THAYSA FEITOSA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10116)

Réu: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI

Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)

Intime-se as partes para informarem se ainda tem provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.

Cumpra-se.

ITAINÓPOLIS, 4 de junho de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)

Processo nº 0000034-95.2007.8.18.0084

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: NELSON FERREIRA LEITE

Advogado(s): VIVIANNE PESSOA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4034)

ATO ORDINATÓRIO: De ordem, intima-se o réu por meio de seu advogado para no prazo de 5 dias, apresentar as alegações finais escritas. Eu, Franciso Gomes da Silva-Secretário da Vara, digitei.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000413-92.2013.8.18.0062

Classe: Procedimento Sumário

Autor: OCILA ISABEL DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO GE CAPITAL S.A

Advogado(s):

DESPACHO: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS do despacho de fls. 128, cujo despacho é o seguinte: (...) " Diante do trânsito em julgado do decisum (fl. 125), determino que as partes sejam cientificadas de que os autos encontram-se em secretaria, intimando-as por seus patronos, para, em querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação, devendo eventual requerimento pelo cumprimento de sentença ser protocolado no PJe (art. 4, § 1°, II do Provimento Conjunto n°11/2016). Não havendo manifestação arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. sentença". Padre Marcos PI, 05 de abril maio de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000173-75.2018.8.18.0047

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: LUANA FERREIRA DE ARAÚJO, LUAN HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO, EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s): "(...) Configura causa de extinção do processo sem resolução de mérito o abandono da causa pelo(a) autor(a), nos termos do art. 485, III, do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Não há que se falar em impulso oficial, pois, em casos como o que ora se apresenta, o processo não pode seguir sem a devida manifestação da parte.

Cabe, ainda, aduzir que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, não havendo, portanto, outro caminho a não ser a aplicação clara e direta da letra da lei, que pune a desídia do sujeito processual ativo com a extinção do processo sem resolução do mérito.

Por fim, registre-se que a extinção da presente ação não prejudicará o direito vindicado, tendo em vista que a extinção sem resolução do mérito faz coisa julgada apenas formal, permitindo-se o ajuizamento de uma nova demanda, conforme estabelecido no artigo 486 do CPC.

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte autora, nos moldes do artigo 485, III, do CPC.

Sem custas e honorários.

P.R.I. Ciência ao MPE e à DPE.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

CRISTINO CASTRO, 31 de maio de 2019.

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO"

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000082-10.2017.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO JULIO DOS SANTOS

Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271), MUSSOLINI ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4549), JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000485-51.2018.8.18.0047

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Retificante: LEVI MARTINS SILVA

Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)

Réu:

Advogado(s):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extingo o presente feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, restando suspensa a exigibilidade em face do deferimento da AJG.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

CRISTINO CASTRO, 20 de maio de 2019

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000727-20.2017.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUZINETE DA SILVA CAMPOS

Advogado(s): THAYSA FEITOSA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10116)

Réu: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI

Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)

Intime-se as partes para informarem se ainda tem provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.

Cumpra-se.

ITAINÓPOLIS, 4 de junho de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000277-14.2014.8.18.0110

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA ROSA

Advogado(s): LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7301)

Réu: O MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI

Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736)

DESPACHO: Intime-se a parte recorrida, via DJE, por seu causídico (a) cadastrado no sistema Themis Web, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º do NCPC.

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001526-92.2004.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O ESTADO

Advogado(s):

Réu: DANIEL SILVA CARNEIRO

Advogado(s): MARIANO JOSE MARTINS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2608)

ATO ORDINATÓRIO: A Srta. EMANUELLE PORTELA ALVES CARVALHO, Oficial de Gabinete da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). MARIANO JOSE MARTINS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2608), para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 30 de julho de 2019, às 09:00 horas, nos autos acima epigrafados. Aos 05.06.2019 Eu,Emanuelle Portela Alves Carvalho,Oficial de gabinete, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000050-28.2019.8.18.0052

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: AUTORIDADE POLICIAL

Advogado(s):

Indiciado: JOAQUIM VELEDA NETO

Advogado(s): CARLOS FÁBIO PACHECO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4864)

Designo audiência instrução para o dia 03 de julho de 2019, às 09:00 horas, no Fórum local.

Intimem-se as testemunhas, vítima se houver, acusado e seu advogado.

Notifique-se o Ministério Público.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 4 de junho de 2019

DANILO MELO DE SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

intimação de advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

Intima-se o Advogado Dr. MARTIM FEITOSA CAMELO, considerando que o processo de nº 0011016-87.2013.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 11/08/2015, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.

intimação de advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

Intima-se o Advogado Dr. WILLY LIMA RODRIGUES PEREIRA, considerando que o processo de nº 0013649-71.2013.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 20/08/2015, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.

intimação de advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

Intima-se o Advogado Dr. WILLY LIMA RODRIGUES PEREIRA, considerando que o processo de nº 0011741-42.2014.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 20/08/2015, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.

intimação de advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

Intima-se o Advogado Dr. CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, considerando que o processo de nº 0003323-18.2014.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 20/08/2014, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.

intimação de advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

Intima-se o Advogado Dra. ARIANA LEITE E SILVA, considerando que o processo de nº 00007449-14.2014.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 01/06/2018, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.

intimação de advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

Intima-se o Advogado Dr. RICARDO DE ALMEIDA SANTOS, considerando que o processo de nº 0004617-08.2014.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 08/05/2010, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.

intimação de advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

Intima-se o Advogado Dr.WILSON OLIVEIRA E SILVA, considerando que o processo de nº 0032089-81.2014.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 09/01/2015, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.

intimação de advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

Intima-se o Procurador do Estado do Piauí Dr.LUIS SOARES DE AMORIM, considerando que o processo de nº 0019171-79.2013.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 20/02/2014, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.

ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo sob o número PROCESSO Nº: 0812469-11.2018.8.18.0140 - CLASSE: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS (72), com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por AYRANA SOARES AIRES, brasileira, médica, CPF nº 669.742.673-04, RG nº 2.058.994-SSP-PI, filho(a) de MARIA DE FATIMA SOARES AIRES e JOSE ROLDÃO AIRES LIMA, natural de TERESINA-PI, nascida em 09/08/1982, e LIANA PIRES DOS SANTOS, brasileira, médica, CPF nº 080.936.967-25, RG nº 119958247-IFP-RJ, filha de MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SANTOS E DE LEÃO CARLOS PIRES DOS SANTOS, natural de MACAÉ-RJ, NASCIDA EM 12/12/1978, ambas casadas entre si, domiciliadas na Rua Bonifácio Abreu, nº 3604, Teresina-PI, CEP 64055- 370; ficando por este edital citados eventuais interessados, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 4 de junho de 2019 (04/06/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

TERESINA, 4 de junho de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

JADISON MAURO SIQUEIRA DE CASTRO, Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Grande do Piauí, Estado do Piauí, na forma da lei.

Edital Notificação - Prazo 15 Dias

O REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIO GRANDE DO PIAUI-PI, faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele notícia tiverem, que pelo presente, nos termos do Art. 26, §4º da Lei 9.514/97, NOTIFICA a empresa HERALDO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME, CNPJ 09.333.239/0001-58, com sede Rua Costa e Silva n° 697, Bairro: Centro, na cidade de Rio Grande do Piauí/PI, CEP: 64.835-000, e por seu sócio nesse ato representado pelo Sr. HERALDO VIERA DE SOUSA, CPF 005.234.413- 47, brasileiro, empresário, por endereço comercial na Rua Costa e Silva, n° 697, Bairro: Centro, na cidade de Rio Grande do Piauí/PI, CEP: 64.835-000, para efetuar a purga do débito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação deste edital, previstos no contrato de financiamento imobiliário nº 913168, conforme instrumento particular firmado em 20 de outubro de 2017, com garantia de Alienação Fiduciária registrada na matrícula 2.496, sob o R.3, em 02 de outubro de 2017, a qual diz respeito ao imóvel situado na Rua da Liberdade, s/n, Bairro: Centro, na cidade de Rio Grande do Piauí/PI, CEP: 64.835-000. O não cumprimento da referida obrigação no prazo assinalado garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária - Caixa Consórcios S.A Administradora de Consórcios, inscrita no CNPJ sob o nº 05.349.595/0001-09, nos termos do Art. 26, §7º da Lei 93514/97. E, para que chegue ao seu conhecimento, lavrei o presente edital que será publicado no Jornal de maior circulação local, durante 3 (três) dias consecutivos. Dado e passado nesta cidade de Rio Grande do Piauí/PI, aos 05 de junho de 2019.

JADISON MAURO SIQUEIRA DE CASTRO Oficial Interino

OUTROS

Decisão Nº 3169/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (OUTROS)

Decisão Nº 3169/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR

DECISÃO

EMENTA. CONSULTA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL. ART. 176, §§3º E 4º DA LEI Nº 6.015/73. ART. 9º, §§5º E 6º DO DECRETO N. 4.449/02. ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES. DESNECESSIDADE EM HIPÓTESES NAS QUAIS NÃO HÁ ALTERAÇÃO OU RETIFICAÇÃO A SER FEITA, NOS TERMOS DO ART. 213 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, OU QUANDO JÁ OBTIDA EM PROCESSO DE GEORREFERENCIAMENTO ORIGINÁRIO. ART. 354, §2º, DO PROVIMENTO CGJ Nº 17/2013. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS NORMATIVOS.

1. DOS FATOS

Trata-se de consulta formulada pela servidora responsável pela Serventia do Ofício Único de Uruçuí-PI, na qual objetiva dirimir dúvida acerca da necessidade de exigir-se, para averbação de desmembramento de imóveis rurais, a anuência por escrito dos respectivos confrontantes. Segundo afirma a responsável, a dúvida originou-se a partir de requerimento de desmembramento de imóvel, aduzindo o proprietário requerente que, já estando georreferenciado o terreno, tornar-se-ia desnecessária nova anuência dos confrontantes para a consecução do registro por ele intentado.

O processo foi encaminhado ao MM. Juiz Auxiliar da Comarca de Uruçuí-PI, que proferiu a Decisão Nº 5223/2018 - PJPI/COM/URU/FORURU/VARUNIURU (0626263), em cujos termos discorre, em síntese, que "para a promoção do desmembramento de imóvel rural já georreferenciado que não implique em alteração da área total ou marco divisório com confrontantes, é imperioso adotar todo o procedimento e exigir a documentação necessária para um novo georreferenciamento, inclusive nova certificação pelo INCRA, exceto o consentimento dos confrontantes, visto que tal consentimento já fora obtido no procedimento de georreferenciamento de área originária."

O douto magistrado submeteu seu entendimento à apreciação desta Vice-Corregedoria.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O feito em questão versa sobre a satisfação de dúvidas encaminhadas pelas serventias extrajudiciais, providência atribuída, em primeiro lugar, ao Juiz Corregedor Permanente, e, em caráter supletivo, a esta Vice-Corregedoria da Justiça, conforme estipulado nos arts. 18 e 354 do Código de Normas da CGJ-PI (Prov. 20/2014) c/c art. 24, IV, da Lei Complementar nº 234/18. No caso em tela, o Juízo Corregedor Permanente da Comarca de Uruçuí-PI tomou as providências cabíveis, apresentando a solução da consulta e informando a esta Vice-Corregedoria sua decisão.

Sobre a matéria de fundo, com efeito, os §§3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015/73 exigem memorial descritivo georreferenciado para que se proceda ao desmembramento de imóvel após o decurso de prazo definido em ato do Executivo. Nesses termos, observe-se que a mera adequação do imóvel é providência que independe de processo de retificação (art. 213, §11, II). Confira-se:

Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

§ 11. Independe de retificação:

II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei.

Contudo, como bem ressaltou o douto magistrado, é plausível que o processo de georreferenciamento acabe por promover alterações na descrição de imóvel, as quais podem ocasionar eventuais divergências na área total ou em seu perímetro, potencialmente afetando interesses dos confrontantes. Daí porque o art. 213, II, da Lei de Registros Públicos exige a assinatura conjunta dos confrontantes na planta de imóvel cujo registro pretende-se retificar. Do mesmo modo, o Decreto nº 4.449/02, que regulamenta a Lei nº 10.267/01 (esta inseriu os §§3º e 4º no art. 176 da Lei de Registros Públicos, ora em apreço) dispõe quanto à retificação do registro em seu art. 9º, §§5º e 6º:

Art. 9o A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

§ 5o O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

§ 6o A documentação prevista no § 5o deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas.

Não sendo o caso, porém, de retificação, não há, em tese, necessidade de oitiva ou de anuência dos confrontantes. A lei não exige nada disso.

Aliás, a fim de deixar clara a desnecessidade de apresentação da anuência dos confrontantes para os casos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 7790/14, da autoria do deputado federal Irajá Abreu (PSD-TO) que acrescenta o §9º àquele artigo, o qual possui a seguinte redação:

Art. 176. (...)

§ 9º. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º ficam dispensadas a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente, que respeitou os limites e confrontações" (NR)

Na justificação do projeto de lei, aduz o eminente parlamentar:

A Lei nº 10.267, de 2001, fez importantes alterações na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), tendo nela incluído a obrigatoriedade do georreferenciamento dos imóveis rurais. Essa exigência é uma forma de padronizar e dar maior eficiência à descrição dos imóveis, e de suma importância no controle dos registros de terras públicas e particulares.

Entretanto, apesar de necessário, todos sabem que o processo em si é muito dispendioso e demorado, sendo que, não raras vezes, a maior dificuldade é conseguir as assinaturas de todos os confrontantes, dificultando, assim, a ação daqueles que querem regularizar a situação de seu imóvel.

No § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001, não é mencionada a obrigatoriedade da anuência dos confrontantes, apenas do "memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA", mesmo assim, em muitos casos tem sido exigida a assinatura dos confrontantes.

A Lei nº 6.015, de 1973, só exige a anuência para os casos previstos no art. 213, que trata da retificação do registro ou da averbação de imóveis.

Assim, para deixar claro que não é necessário apresentar a anuência dos confrontantes para os casos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, estamos propondo a inclusão do § 9º, que evita qualquer equívoco na interpretação da Lei.

Deveras, inexistindo a necessidade de retificação, a substituição da anuência de todos os confrontantes por uma declaração, feita pelo próprio requerente, de que os seus direitos foram respeitados, sob pena de responsabilidade civil e criminal, parece medida mais adequada e eficaz para levar-se a efeito desmembramento de imóvel rural, ante a dificuldade que se erige na busca pelas assinaturas de todos os confrontantes.

Além disso, quando o imóvel já foi objeto de um georreferenciamento, com o simples desmembramento, suas divisas externas serão mantidas incólumes. Não há qualquer necessidade ou utilidade de aquiescência dos confrontantes quando do desmembramento, visto que qualquer direito patrimonial reconhecido por ocasião de georreferenciamento anterior permanecerá inalterado.

Portanto, assiste razão ao MM. Juiz Auxiliar de Uruçuí-PI, quando afirma que os requisitos necessários para o registro do desmembramento, previsto na legislação correspondente, devem ser todos mantidos, inclusive o georreferenciamento do imóvel e as certidões expedidas pelo INCRA, salvo o consentimento dos confrontantes, visto que tal já fora obtido no procedimento de georreferenciamento de área originária. Ressalte-se, como adendo, a exigência de consentimento na hipótese de retificação de registro.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, e com fundamento na sistemática adotada pela Lei nº 6.015/76, regulada pelo Decreto nº 4.449/02, HOMOLOGO o entendimento firmado pelo Exmo. Magistrado Mário Cesar Moreira Cavalcante, então Juiz Auxiliar da Comarca de Uruçuí-PI, no sentido de que, para a promoção do desmembramento de imóvel rural já georreferenciado que não implique em alteração da área total ou marco divisório com confrontantes, nos casos de retificação definidos no art. 213 da referida lei, é imperioso adotar todo o procedimento e exigir a documentação necessária para um novo georreferenciamento, inclusive nova certificação pelo INCRA, exceto o consentimento dos confrontantes, visto que tal consentimento já fora obtido no procedimento de georreferenciamento de área originária, bastando, para tanto, declaração daquele que pretende efetuar o registro de que respeitou, sob pena de responsabilidade civil e criminal, a demarcação das áreas confrontantes.

Por oportuno, julgo que o entendimento ora firmado possui caráter geral e demanda tratamento uniforme por todas as serventias do Estado. Assim, considerando a atividade de orientação dos serviços notariais e registrais, competência desta Vice-Corregedoria da Justiça do Piauí estipulada no art. 24 da Lei Complementar nº 234/18; e considerando os termos do art. 354, §2º, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí (Prov. nº 17/2013)1, ATRIBUO EFEITOS NORMATIVOS a esta decisão e à Decisão Nº 5223/2018 - PJPI/COM/URU/FORURU/VARUNIURU (0626263).

Em consequência, determino a expedição de ofício circular a todas as serventias extrajudiciais do estado do Piauí e aos respectivos juízes corregedores permanentes, com cópia integral das duas decisões, para ciência e tomada das devidas providências.

Publique-se esta decisão e a Decisão Nº 5223/2018 - PJPI/COM/URU/FORURU/VARUNIURU.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Vice-Corregedor da Justiça do Piauí

Decisão Nº 5223/2018 - PJPI/COM/URU/FORURU/VARUNIURU (OUTROS)

Decisão Nº 5223/2018 - PJPI/COM/URU/FORURU/VARUNIURU

Vistos,

Trata-se de procedimento administrativo nº SEI 18.0.000039561-3 oriundo de ofício endereçado a este Juiz Corregedor Permanente em que a Tabeliã do Cartório do 1º Ofício de Uruçuí-PI solicita informações sobre a necessidade de anuência dos confrontantes para o desmembramento de imóvel rural já georreferenciado, solicitando instrução de qual o procedimento a ser adotado.

OBRIGATORIEDADE DO GEORREFERENCIAMENTO

A Lei 10.267/2001, alterando a Lei de Registro Público, incluindo o §4º ao artigo 176, trouxe a obrigatoriedade de identificação do imóvel observando o georreferenciamento para a efetivação do registro atendendo aos prazos descritos pelo Poder Executivo.

Para detalhar os prazos para adequação ao sistema de georreferenciamento, o Poder Executivo editou o Decreto 4.449/2002, posteriormente modificado pelos Decretos 5.570/2005 e 9.311/2018, que em seu artigo 10 aponta os prazos para obrigatoriedade do georreferenciamento, variando o prazo de acordo com o tamanho do imóvel rural, tendo como marco inicial a data de 20 de novembro de 2003.

Em suma, na presente data, é obrigatório o georreferenciamento para imóveis com dimensão total acima de 250 hectare.

Em que pese a obrigatoriedade do georreferenciamento está limitada pelo decreto em epígrafe, o §3º do artigo 176 da Lei de Registro Público aponta para sua exigência, independentemente da dimensão do imóvel, para a hipótese de desmembramento, parcelamento e remembramento.

Assim, para o desmembramento é imprescindível que imóvel a ser desmembrado esteja georreferenciado.

ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES PARA O GEORREFERENCIAMENTO

Analisando o sistema normativo registral, apesar do conteúdo explicitado no artigo 213, §11, inciso III da LRP, tem-se que o procedimento de georreferenciamento é uma alteração da descrição do imóvel, substituindo o critério adotado como divisão entre os imóveis o qual, mesmo que não implique necessariamente na retificação da área, é uma modificação do registro que pode implicar na alteração na descrição imóvel e, como consequência, pode surtir divergências no conhecimento da área total, motivo o qual deve-se adotar as cautelas exigidas no mesmo procedimento da retificação em comento.

Portanto, para a promoção do georreferenciamento, analisando o sistema normativo vigente sobre registro público, de forma sistemática, necessário se faz preencher os requisitos do artigo 176, §§ 3º e 4º, assim como os requisitos do artigo 213, no que for compatível.

O artigo 213, por seu turno, aponta a exigência do demonstrativo da planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente CREA, bem assim pelos confrontantes.

O §2º do dispositivo supra aduz, ainda, que caso inexista assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento do interessado, pata se manifestar em 15 (quinze) dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelos correios, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

Visando regulamentar a matéria, a Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, editou em seu Código de Normas se Serviços Notariais e Registro, o artigo 801, §2º que aponta a necessidade da descrição georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo INCRA que será averbada para o fim da alínea "a" do item 3, do inciso II, do §1°, do Art.176, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, mediante requerimento do titular do domínio nos termos do §5°, do Art.9°, do Decreto n° 4.449, de 30 de outubro de 2002, e apresentação de documento de aquiescência da unanimidade dos confrontantes tabulares na forma do §6°, do mesmo artigo, exigido o reconhecimento de todas as suas firmas.

Isto posto, para a promoção do georreferenciamento, observando as diretrizes explicitadas na Lei de Registro Público e no Provimento 17/2013 advindo da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, há exigência da anuência dos confrontantes.

DESMEMBRAMENTO

Prosseguindo, o desmembramento compreende na subdivisão do imóvel já delimitado no Registro Público, não compreendendo, portanto, o simples desmembramento, em modificação da área primária, mas sim parcelamento e criação de outras matrículas com imóveis menores.

Ressalte-se que o Tabelião deve se atentar para não deixar de mencionar a área remanescente do desmembramento, se houver.

O desmembramento não compreende a retificação da área, mas seu simples parcelamento, não atingindo a esfera jurídica dos confrontantes, pois não implica em modificação de seus marcos divisórios com os vizinhos.

Ressalte-se que, conforme mencionado alhures, para que haja o desmembramento de área do imóvel, necessário que este imóvel já esteja georreferenciado, assim sua descrição deve já ter atendido ao padrão do Sistema Geodésico Brasileiro.

O §3º do artigo 176 exige para o desmembramento todo o estudo de identificação da área própria para o georreferenciamento, para fins de que conste em seu registro, os marcos divisórios corretos e atuais, observando o padrão acima posto. Vejamos.

§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

Entretanto, ciente que inexiste nova demarcação das terras com os confrontantes da área primária, mas sim apenas subdivisão de uma área já demarcada e georreferenciada, torna dispensável a exigência do consentimento dos confrontantes, visto que estes já anuíram com o georreferenciamento da área primária.

É imperioso destacar que a dispensa só ocorrerá se houver exata adequação das áreas desmembradas com a área originária, pois caso haja modificação da área apurada ou alteração dos marcos divisórios com terceiros, antes do desmembramento, deve-se proceder com o procedimento de retificação da área primária para correção do registro originário.

CONCLUSÃO

Isto posto, informo o posicionamento deste Juiz Corregedor Permanente que para a promoção do desmembramento de imóvel rural já georreferenciado que não implique em alteração da área total ou marco divisório com confrontantes, é imperioso adotar todo o procedimento e exigir a documentação necessária para um novo georreferenciamento, inclusive nova certificação pelo INCRA, exceto o consentimento dos confrontantes, visto que tal consentimento já fora obtido no procedimento de georreferenciamento de área originária.

É o entendimento deste Juízo.

Determino o encaminhamento desta decisão ao Cartório do 1º Ofício de Uruçuí-PI para fins de conhecimento deste posicionamento.

Encaminhe-se a decisão, ainda, ao Vice-Corregedor Geral de Justiça para ciência desta manifestação a fim de que, em se entendendo que é o caso de matéria de interesse geral, submeter a apreciação da matéria ao entendimento superior para fins de uniformização de entendimento, na forma do artigo 354, §2º do Código de Normas.

Após os expedientes supra, determino o arquivamento deste procedimento.

Uruçuí-PI, 29 de agosto de 2018

MÁRIO CESAR MOREIRA CAVALCANTE

Juiz de Direito

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (OUTROS)

A Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI (Adv.LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONÇALVES OABPI 9154) ora intimado, nos autos da APELAÇÃO Nº 0700816-36.2018.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"IPSO FACTO, com fulcro no artigo 218, § 3º, daquele mesmo códex, determino que sejam intimadas as partes, para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se quanto à referida matéria, suscitada de ofício.
Cumpra-se.

TERESINA-PI, 05 de junho de 2019.

Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

Relator

COODJUDCÍVEL, em Teresina, 05 de junho de 2019.

Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

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