Diário da Justiça 8683 Publicado em 06/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800611-84.2018.8.18.0074

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: L.R.S

ADVOGADO(s): CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA,JUAREZ PAIVA RIBEIRO NETO,RUBENS BATISTA FILHO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.J.S

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000033-87.2011.8.18.0111

Classe: Interdição

Interditante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Interditando: EZILENE PEREIRA DUARTE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 4 de junho de 2019

Cláudia Regina de Oliveira Carvalho

Portaria da Presidência nº 1733/2019

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000711-41.2017.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GENESIA REGO DE ARAUJO

Advogado(s): ANDRÉ LUIS DIAS FALCÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6849), KENNARA ALVES CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 14189)

Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

DECISÃO:

Vistos,

Devidamente citado o réu apresentou contestação.

No mérito: da inexistência danos morais, existência de débitos pendentes.

Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a

proferir decisão de saneamento e de organização do processo.

I. Resolução das questões processuais pendentes.

Não há questões processuais pendentes. Dessa arte, presentes os

pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação

legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de

desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.

II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade

probatória e especificação dos meios de prova admitidos.

São questões controvertidas nestes autos: 1) da inexistência danos morais, 2)

existência de débitos pendentes.

Defiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Nos

termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a

produção de prova documental e de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Em relação à prova documental devem as partes observar o art.

434 do NCPC, sendo que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os

documentos destinados a provar suas alegações.

Sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos

novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para

contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme dispõe o art. 435.

Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a

petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou

disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a

impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a

conduta da parte de acordo com o art. 5º, § único do art. 435.

III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no

artigo 6, inciso VIII, do do Código de Defesa do Consumidor.

Considerando se tratar de relação consumo e estando presentes os requisitos

objetivos de inversão do ônus da prova (verossimilhança das alegações e a hipossuficiência

do consumidor), INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do

Código de Defesa do Consumidor.

IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.

Quanto às questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) violação

dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, e arts. 3 e 6, VI, do Código de Defesa do

Consumidor, quanto aos danos materiais e morais.

V. Designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia

02/07/2019 às 11:00h na sala de audiências desta Vara

Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze)

dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os

requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e

o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo

disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.

Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe

ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha

por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a

intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do

comprovante de recebimento.

A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da

testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).

Em tal hipótese, via assinada deste despacho servirá como mandado, a ser

cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em

outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na

audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta

dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da

carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a

respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).

Ao ato deverão comparecer as partes e advogados.

A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da

Justiça (artigo 6º do CPC).

Publique-se. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via DJE.

PARNAÍBA, 28 de maio de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001153-94.2014.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO JOSÉ MARTINS DA SILVA

Advogado(s): LUCIANO BOMFIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 6515-B)

Réu: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (OAB/PI Nº 10203)

A natureza do pedido exige a realização de perícia para esclarecimento sobre a invalidez alegada e seu grau.

Nos termos do Convênio nº 69/2015, o valor da perícia será de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser suportada pela Seguradora Líder, independentemente de seu resultado (constatação, ou não, da invalidez permanente da vítima periciada, com decisão de procedência, ou improcedência, da demanda).

Nomeio como perito o Dr. Miguel Ângelo Gonçalves Reis Filho, que aceitando o encargo, deverá se manifestar e indicar o número da conta bancária para depósito dos honorários. Deverá, ainda, se fazer presente na data agendada.

Para a realização da perícia, bem como da audiência de conciliação, designo o dia 04/11/2019, às 09:45 horas.

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito e, no mesmo prazo, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.

Intimem-se, ainda, por intermédio de seus advogados, para que se façam presentes, cientificando-o autor de que sua ausência poderá suprir a prova que se pretendia obter com a perícia.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-33.2007.8.18.0053

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SÁ

Advogado(s): VERÔNICODECASTROSOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 69980-2720)

Isto Posto, nos termos do artigo 107 c/c e 109, VI do Código Penal Brasileiro, decreto a extinção da pretenção punitiva do averiguado CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SÁ, por parte do Estado, e consequentemente determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais.

Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000072-25.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ FRANCISCO BARROS MIRANDA

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: V. LEITE DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892)

DESPACHO: Foi nomeado Curador Dr. FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR, advogado residente na Comarca, sob o compromiso de seu grau. GUADALUPE, 4 de junho de 2019.,

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000731-56.2015.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4769)

Indiciado: CHARLES VIEIRA RAMOS

Advogado(s): ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2804)

Senença: "(...) Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO o réu Charles Vieira Ramos quanto aos fatos narrados na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias. Adote o Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000389-95.2011.8.18.0042

Classe: Execução de Alimentos

Autor: ROSIRENE NASCIMENTO BEZERRA, MENOR J. B. DE S, MENOR J. W. DE S. B. F, MENOR R. N. B

Advogado(s): ELIOMAR GOMES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 220292-1)

Réu: JOSE NILSON BEZERRA DE SOUZA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 4 de junho de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000736-26.2014.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NILTON REGIS CAVALCANTE NASCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8047)

Réu: FRANCIVANIO LOPES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11380)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 4 de junho de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000268-33.2012.8.18.0042

Classe: Interdição

Interditante: JOSE RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s):

Interditando: MARILENE PRUDENCIO DA SILVA

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000325-12.2016.8.18.0042

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): M P B TEIXEIRA MEE

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000651-35.2017.8.18.0042

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 16330), NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 13644)

Réu: LUCIANA SANTOS MARTINS NEPOMUCENO DA FONSECA

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000616-12.2016.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): ELIAS ALVES ROSAL, LUCAS RIBEIRO FREITAS, ELIAS ALVES ROSAL

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000613-62.2013.8.18.0042

Classe: Execução Fiscal

Exequente: 0 ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): GRAFFITE MOVEIS LTDA

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000966-68.2014.8.18.0042

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR - PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL(OAB/PIAUÍ Nº 5251)

Executado(a): MAC TRANSPORTES BOM JESUS LTDA - ME

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001266-93.2015.8.18.0042

Classe: Dúvida

Suscitante: TERRA IMÓVEIS LTDA

Advogado(s):

Suscitado: CARTÓRIO 1º OFICIO DE NOTAS DE B OM JESUS-PI

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000606-65.2016.8.18.0042

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Consignado: ESPOLIO JOSE RODRIGUES E SILVA, EDSON FRANÇA DA SILVA, ALESSANDRA FRANÇA DA SILVA

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000766-56.2017.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: JOSÉ ORLANDO BAIÃO

Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)

Réu: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA/PI

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000525-56.2019.8.18.0028

Classe: Inquérito Policial

Indiciado: JUCIMARA MADALENA GOMES DA ROCHA

Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295)

DECISÃO: " Diante do exposto, indefiro o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva da acusada. Quanto ao impulso processual, determino que se intime o defensor da denunciada para apresentar a defesa preliminar, no prazo de 10 dias. Intimem-se."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000885-90.2012.8.18.0042

Classe: Interdito Proibitório

Interditante: MARIA DE LOURDES MAZUAD SALHA

Advogado(s): SILAS BARBOSA DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 21699)

Interditando: EMILIANO DELFINO DE AMORIM

Advogado(s): PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI(OAB/PIAUÍ Nº 3649)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 4 de junho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000157-11.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA FILHO

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

Advogado(s):

É o sucinto relatório.

DECIDO.

O abandono da causa é um estado do processo, ou seja o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir.

Vejam, apenas o requerente pode dar ensejo ao abandono da causa, ou o abandono do processo, como queiram chamar, ambos são sinônimos.Transcrevo: "O juiz não resolverá o mérito quando [...], por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (NCPC, art. 485, III). "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" (NCPC, art. 485, § 1º). Ressalte-se que "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, por abandono, na forma do art. 485, II e III, § 1º, do NCPC.

Custas se houver.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000318-23.2016.8.18.0041

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BENEDITINOS PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSIEL VIEIRA DE SOUSA, WEDSIN IZÁU MAGALHÃES SANTOS

Advogado(s): LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)

SENTENÇA: Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, 1 PARA CONDENAR os réus JOSIEL VIEIRA DE SOUSA e WEDSIN IZAÚ MAGALHÃES SANTOS, nas penas constantes do Art. 155, §§ 1° e 4°, IV, do Código Penal. 1 RÉU JOSIEL VIEIRA DE SOUSA DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as circunstâncias do Art. 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.. Não há comprovação nos autos de que o réu possua maus antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados sobre a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las. Quanto aos motivos do crime, consistente no desejo de obtenção de lucro fácil, já é punido pelo próprio tipo, nada tendo a se valorar, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la neste momento. As consequências do crime são intrínsecas ao tipo penal, nada tendo a se valorar. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a consumação do delito, nada tendo a se valorar neste momento. À vista das circunstâncias judiciais individualmente valoradas fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, já observada a forma qualificada, e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 salário mínimo. Concorre uma circunstância atenuante, prevista no Art. 65, III, d, do CP. Contudo, tendo em vista que a pena base foi fixada no patamar mínimo legal, deixo de aplicá-la, nos termos da Súmula 231 do STJ. Não concorrem circunstâncias agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 salário mínimo. Presente uma causa de diminuição de pena, prevista no Art. 29, §2°, do CP, consistente na participação de menor importância, razão pela qual fixo a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Concorre uma causa de aumento de pena, prevista no Art. 155, §1°, do CP, sendo a pena aumentada no patamar de um terço, razão pela qual fixo, DEFINITIVAMENTE, a pena em 01 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, corrigida monetariamente desde a data do fato. 2 RÉU WEDSIN IZAÚ MAGALHÃES SANTOS DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as circunstâncias do Art. 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.. Não há comprovação nos autos de que o réu possua maus antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados sobre a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las. Quanto aos motivos do crime, consistente no desejo de obtenção de lucro fácil, já é punido pelo próprio tipo, nada tendo a se valorar, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la neste momento. As consequências do crime são intrínsecas ao tipo penal, nada tendo a se valorar. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a consumação do delito, nada tendo a se valorar neste momento. À vista das circunstâncias judiciais individualmente valoradas fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, já observada a forma qualificada, e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 salário mínimo. Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 salário mínimo. Não concorrem causas de diminuição de pena. Concorre uma causa de aumento de pena, prevista no Art. 155, §1°, do CP, sendo a pena aumentada no patamar de um terço, razão pela qual fixo, DEFINITIVAMENTE, a pena em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, corrigida monetariamente desde a data do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (art. 33, CP): Ante o disposto no art. 33, §2°, c, do Código Penal, os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do Art. 44, I, do CP, substituo a pena privativa de liberdade de ambos os réus, pelas penas restritivas de direito consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, Art. 46 do CP e interdição temporária de direitos, Art. 47, IV, do CP, consistente na proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres onde se venda ou se forneça bebidas alcoólicas. DA LIBERDADE PARA RECORRER Tendo permanecido em segregação cautelar durante toda a instrução processual e não tendo havido alteração fática, é curial a manutenção do denunciado preso preventivamente. Condeno os réus nas custas processuais. Após o trânsito em julgado as seguintes providências: I - lance o nome dos réus no rol dos culpados; II- proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme Art. 50 do Código Penal; III - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu; IV - expeça-se guia de execução da pena privativa de liberdade e pecuniária. V Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa. Publique. Registre. Intimem-se. ALTOS, 27 de maio de 2019 SANDRO FRANCISCO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ALTOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000520-47.2009.8.18.0040

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE BATALHA

Advogado(s):

Réu: JEOVÁ MOURA DE CARVALHO, MARCELO CARVALHO LUSTOSA

Advogado(s): DANIEL DA COSTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15255)

Diante do exposto, ACOLHO os pedidos do Ministério Público e da defesa (fls. 162 e fls. 170) e, no ensejo, RATIFICO a sentença de fls. 63/65, pelo que EXTINGO O PRESENTE PROCESSO em razão do cumprimento da providência de segurança aplicada em face do Acusado.

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000230-49.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL RODRIGUES NUNES

Advogado(s): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5308)

Réu: BANCO FINASA BMC S. A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

DECISÃO:

Vistos, Devidamente citado o réu apresentou contestação.

No mérito: a regularidade da contratação, ausência de dano moral,

inexistência de dano material.

Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a

proferir decisão de saneamento e de organização do processo.

I. Resolução das questões processuais pendentes.

Não há questões processuais pendentes. Dessa arte, presentes os

pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação

legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de

desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.

II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade

probatória e especificação dos meios de prova admitidos.

São questões controvertidas nestes autos: 1) da regularidade da contratação

por ausência de procuração pública.

Defiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Nos

termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino

a produção de prova documental e de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e

inquirição de testemunhas. Em relação à prova documental devem as partes observar o art.

434 do NCPC, sendo que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os

documentos destinados a provar suas alegações.

Sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos

novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para

contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme dispõe o art. 435.

Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou

disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a

impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a

conduta da parte de acordo com o art. 5º, § único do art. 435.

III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no

artigo 6, inciso VIII, do do Código de Defesa do Consumidor.

Considerando se tratar de relação consumo e estando presentes os requisitos

objetivos de inversão do ônus da prova (verossimilhança das alegações e a

hipossuficiência do consumidor), INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO, nos termos do art. 6º,

inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.

Quanto às questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a)

violação dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, e arts. 3 e 6, VI, do Código de Defesa do

Consumidor, quanto aos danos materiais e morais.

V. Designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia

02/07/2019 às 09:30h na sala de audiências desta Vara.

Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze)

dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os

requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e

o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo

disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.

Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe

ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a

testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,

dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com

antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência

de intimação e do comprovante de recebimento.

A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da

testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).

Em tal hipótese, via assinada deste despacho servirá como mandado, a ser

cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente

em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na

audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da

carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a

respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).

Ao ato deverão comparecer as partes e advogados.

A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da

Justiça (artigo 6º do CPC).

Publique-se. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via DJE.

PARNAÍBA, 30 de maio de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

Processo nº: 0000105-43.2016.8.18.0097

Classe: Interdição

Interditante: FÁBIO DOS SANTOS

Advogado(s): ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)

Interditando: JOSÉ ALMEIDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Dra. MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSÉ ALMEIDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS,brasileiro,incapaz, CPF nº 712.105.064-16,filho de JOSEFA ANA DA CONCEIÇÃO e EDUARDO DOS SANTOS, residente e domiciliado em LOCALIDADE MORRINHOS, ZONA RURAL, ISAÍAS COELHO - Piauí nos autos do Processo nº 0000105-43.2016.8.18.0097 em trâmite pela Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador FÁBIO DOS SANTOS, brasileiro, Solteiro, filho de MARINIZIA DOS SANTOS e JOAQUIM EDUARDO DOS SANTOS, residente e domiciliado em LOCALIDADE MORRINHOS, ZONA RURAL, ISAÍAS COELHO - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A M.M Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, _____ FRANCISCO HIPÓLITO GONZAGA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

ITAINÓPOLIS, 4 de junho de 2019.

MARIANA MARINHO MACHADO
Juíza de Direito da Comarca da Vara Única da ITAINÓPOLIS.

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