Diário da Justiça
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Publicado em 03/06/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800239-46.2018.8.18.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: JAILSON DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: KERLANE DE CARVALHO MARQUES SILVA
11379 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA:
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800078-36.2018.8.18.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO SOCORRO PRUDENCIO SOUSA
ADVOGADO(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICÍPIO DE BOA HORA
ADVOGADO(s): MUNICIPIO DE BOA HORA
11379 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA:
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800081-88.2018.8.18.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO SOCORRO PRUDENCIO FERREIRA
ADVOGADO(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICÍPIO DE BOA HORA
ADVOGADO(s): MUNICIPIO DE BOA HORA
11379 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA:
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800935-82.2018.8.18.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: A.A.F; INTERESSADO: A.F.C.A; EXEQUENTE: A.A.F
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: R.N.F
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800935-82.2018.8.18.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: A.A.F; INTERESSADO: A.F.C.A; EXEQUENTE: A.A.F
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: R.N.F
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800935-82.2018.8.18.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: A.A.F; INTERESSADO: A.F.C.A; EXEQUENTE: A.A.F
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: R.N.F
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800603-18.2018.8.18.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA JOSE DA CUNHA CARVALHO
ADVOGADO(s): MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM S.A.
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800603-18.2018.8.18.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA JOSE DA CUNHA CARVALHO
ADVOGADO(s): MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800603-18.2018.8.18.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA JOSE DA CUNHA CARVALHO
ADVOGADO(s): MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM S.A.
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800604-03.2018.8.18.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA JOSE DA CUNHA CARVALHO
ADVOGADO(s): MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM S.A.
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800934-97.2018.8.18.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: INTERESSADO: A.F.C.A; AUTOR: A.A.F; AUTOR: A.A.F
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: R.N.F
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800616-17.2018.8.18.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800616-17.2018.8.18.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800616-17.2018.8.18.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de PARNAÍBA)
Processo nº 0000069-98.1999.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA DO VAL, JOAO EDIVALDO NOGUEIRA DO VAL
Advogado(s): ANA KARENINA GUILHON FRANÇA(OAB/PIAUÍ Nº 5184)
DESPACHO fl. 315: Considerando que o executado não procedeu o depositou o valor da execução, para fins de substituição da penhora, apesar de deferido seu pedido às fls. 304, defiro o pedido de fl. 313. Conforme requerido pela parte autora, proceda-se nova avaliação do imóvel penhorado às fls. 146, ocasião em que, deverá o executado ser intimado. Antes, porém, deverá o exequente pagar às custas da diligência. Cód. 19 do sistema cobjud - Oficiais de Justiça por diligências - Nas avaliações.SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001104-55.2016.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANDRELINA DA CONCEIÇÃO CRUZ DA SILVA
Advogado(s): EGON CAVALCANTE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 14644)
Réu: BANCO MATONE S/A
Advogado(s):
SENTENÇA: " Tendo em vista que a parte autora não anexou aos autos os documentos solicitados, deixando de emendar a exordial, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC de forma a indeferir a petição inicial. Sem custas. P.R.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ, 29 de maio de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000088-75.2016.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MELISSA XAVIER MENDES, GUSTAVO PHILIPI DA SILVA MENDES
Advogado(s):
Réu: O MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. BOM JESUS, 30 de maio de 2019 FELIPE JOSÉ DE ALENCAR RIBEIRO NETO Oficial de Gabinete - 29070 PORTARIA CGJ/CEAS
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001129-42.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA - PI
Advogado(s):
Réu: DELLON CARLOS FERNANDES DE LIMA
Advogado(s): STENIO FARIAS MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7791)
DESPACHO: Recebida a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público contra o acusado às fls. 34, tendo em vista que o tipo penal em questão comporta suspensão condicional do processo, conforme requerimento do representante do Ministério Público, na forma do art. 89, da Lei n°. 9.099/95, designo audiência para o dia 07 de agosto de 2019 às 09:45 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI.
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0000705-20.2015.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: WILLIAN ROMÁRIO DE CARVALHO AQUINO, MESSIAS BACELAR NETO
Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado REGINALDO NUNES GRANJA (OAB/PIAUÍ Nº 824) da audiência de instrução e julgamento, no presente feito, designada para o dia 18/06/2019 às 11h:00min, a realizar-se no Fórum local
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002366-45.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSÉ GONÇALVES DANTAS
Advogado(s) da parte autora: DR. MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526), DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12507)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s) da parte ré: DR. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DESPACHO: Intimo as partes por intermédio de seus advogados e, a eles próprio, INTIMO do despacho de fl. 38, última parte "Intimem-se as partes para apresentar razões finais, no prazo sucessivo ed 15 dias".
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0000366-03.2018.8.18.0076
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DE POLICIA DE UNIÃO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO FABIO SOARES
Advogado(s):
DESPACHO: Ex positis, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva do denunciado ANTONIO FABIO SOARES, nos termos do art. 311 e seguintes do CPP.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000059-11.2019.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALBERTO LUCAS DA SILVA CASTRO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: "III - DISPOSITIVO Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, em consequência, CONDENAR ALBERTO LUCAS DA SILVA CASTRO, qualificado na denúncia, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, paragrafo 9º, art. 147, art. 157, § 1º e art. 213, todos do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL 1. Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade do réu, esta ressoa normal à espécie; Quanto aos antecedentes, verificou-se ser o réu reincidente, conforme exposto acima, no entanto, deixo para valorar tal circunstância como agravante; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a personalidade do réu; Os motivos do crime não o justificam, porquanto ameaçou a vítima por supostos motivos de ciúmes; As circunstâncias do crime estão dentro da normalidade. Em relação ao comportamento da vítima, não há prova suficiente que determine a exasperação ou redução da pena; As consequências extrapenais - não há maiores elementos de convicção nos autos. Diante circunstâncias judiciais elencadas, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. 2. Agravantes e Atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente as circunstâncias agravantes acima delineadas (art. 61, I e II, f, do Código Penal), aumento a pena base em 15 (quinze) dias para cada uma das agravantes, vindo a totalizar 02 (dois) meses de detenção.
3. Causas de Aumento e de Diminuição de Pena Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.4. PENA DEFINITIVA Destarte, DEFINITIVAMENTE, FIXO A PENA EM 02 (DOIS) MESES DE
DETENÇÃO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ART. 147
DO CÓDIGO PENAL. DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL1. Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade do réu, esta ressoa grave, já que o acusado lesionou a vítima com socos em seu rosto e queimaduras em suas pernas. Quanto aos antecedentes, verificou-se ser o réu reincidente, conforme exposto acima, no entanto deixo para valorar tal circunstância como agravante; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a personalidade do réu; Os motivos do crime não o justificam, porquanto o acusado lesiono As consequências extrapenais - não há maiores elementos de convicção nos autos. Diante circunstâncias judiciais elencadas negativas (culpabilidade e motivos do crime), fixo a pena base em 09 (nove) meses de detenção. 2. Agravantes e Atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante acima delineada (art. 61, I do Código Penal), aumento a pena base em 02 (dois) meses, vindo a totalizar 11 (onze) meses de detenção. 3. Causas de Aumento e de Diminuição de Pena Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. 4. PENA DEFINITIVA Destarte, DEFINITIVAMENTE, FIXO A PENA EM 11 (ONZE) MESES DE DETENÇÃO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PREVISTO
NO ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 1º DO CÓDIGO PENAL 1. Circunstâncias Judiciais A culpabilidade se mostra normal à espécie. Quanto aos antecedentes, verificou-se ser o réu reincidente, conforme exposto acima, no entanto deixo para valorar tal circunstância como agravante; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a personalidade do réu; O motivo do roubo foi a índole gananciosa do réu, visando auferir lucro fácil às
custas do prejuízo alheio. As circunstâncias do crime não favorecem o acusado, mas não são suficientes para gerar aumento da pena-base. As consequências do crime foram normais à espécie. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para o evento. Diante das circunstâncias judiciais, bem como pelo princípio daproporcionalidade, estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (trinta) dias-multa. 2. Agravantes e Atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente as circunstâncias agravantes acima delineadas (art. 61, I e II, f, do Código Penal), aume to a pena base em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa para cada uma das agravantes, vindo a totalizar 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. A culpabilidade ressoa grave, posto tratar-se de crime cometido com dolo direto, mediante o emprego de violência e grave ameaça, na oportunidade em que a vítima afirmou ter sido obrigada, pelo acusado, à prática de atos de cunho sexual para não ser
agredida e proteger suas filhas das ameças do denunciado, de forma que há um maior grau de reprovabilidade da conduta do réu; Quanto aos antecedentes, verificou-se ser o réu reincidente, conforme exposto acima, no entanto deixo para valorar tal circunstância como agravante; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a personalidade do réu; Os motivos que o levou a cometer o delito estão ligados, pura e simplesmente, à satisfação da lascívia. As circunstâncias do crime não favorecem o acusado, mas não são suficientes para gerar aumento da pena-base. As consequências extrapenais têm relevância: as marcas do abuso sexual
são indeléveis e, na maioria das vezes, suas vítimas são hostilizadas na sociedade. Aviolência sexual é uma experiência extremamente traumática que pode afetar as vítimas e a
vida delas indefinidamente. No caso dos autos, os prejuízos ao psiquismo da vítima são graves, uma vez que os danos causados pelos abusos, de regra, são irreversíveis;
A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para o evento. Diante das circunstâncias judiciais, bem como pelo princípio da
proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.2. Agravantes e Atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente as circunstâncias agravantes acima delineadas (art. 61, I e II, f, do Código Penal), aumentando a pena base, para cada uma das agravantes, em 06 (seis) meses, vindo a totalizar 07 (sete) anos de reclusão.
3. Causas de Aumento e de Diminuição de Pena Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Destarte, DEFINITIVAMENTE, FIXO A PENA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, PELO COMETIMENTO DO CRIME DE ESTUPRO, CAPITULADO NO ART.213 DO CÓDIGO PENAL. DO CONCURSO MATERIAL Considerando o concurso material entre os delitos praticados pelo acusado ALBERTO LUCAS DA SILVA CASTRO, previstos nos arts. 129, paragrafo 9º, art. 147, art. 157, § 1º e art. 213, todos do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei
11.340/06), UNIFICO AS PENAS APLICADAS AO CONDENADO ALBERTO LUCAS DA SILVA CASTRO, TRANSFORMANDO-AS EM 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS MULTA. DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº
12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena
definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos -
primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do
sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns
casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame
mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação
legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva,
propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual
progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos
previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não
isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua
inconstitucionalidade.
Nesse sentido:
TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO
E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA
DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA
DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA
COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1.Utilizar o instituto da detração na
sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é
permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de
Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal.
Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no
momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que
os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto,
observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida
progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In
casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente,
durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de
alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se
necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena
aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva
Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em
questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário",
requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os
quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito
vindicado.4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, §
2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o
acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona
a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de
maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código
Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal Nº
2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim
Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime).
No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela
ausência de requisito objetivo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO
E DO SURSIS
Diante do quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, verifico a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito prevista no art. 44 do Código Penal, bem como da suspensão
condicional da pena.
DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA
Apesar de que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em que se
estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento das penas por crimes
previstos naquela norma e, ainda, que a nova redação do aludido dispositivo está sendo
alvo de debates nas instâncias inferiores e que o STJ concluíra por sua
inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas
pela Lei 11.464/2007, persistiria a ofensa ao princípio constitucional da individualização da
pena e, também, da proporcionalidade, a pena inicial aplicada deve ser cumprida em
REGIME FECHADO, porquanto o paciente não preenche os requisitos previstos no art. 33 e
seguintes do CP, ainda mais pela quantidade da pena aplicada.
DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA
Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na
Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos
Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI.
DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE RECORRER EM LIBERDADE
Nos termos do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não
concedo ao réu Alberto Lucas da Silva Castro o direito de recorrer em liberdade,
mantendo sua prisão, pelos fundamentos abaixo.
A condenação não é suficiente para dispensar o Juiz da obrigação de
fundamentar a decisão que nega ao apenado o direito de apelar em liberdade, em virtude
da norma expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Presentes os pressupostos da prisão cautelar e sendo eles capazes de
impressionar o Juiz, deverá ser negado ao condenado o direito de recorrer em liberdade. A
prisão cautelar só se legitima quando se mostrar necessária e quando estiverem presentes
os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Dispõe o artigo 311, da lei processual penal que, em qualquer fase do
inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de
ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, Código de
Processo Penal).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, "fundamenta em primeiro lugar
a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida
que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer
porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade,
encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."
Os crimes praticados (ameaça, violência doméstica, roubo e estupro) foram
consumados mediante o emprego de violência e grave ameaça, cometidos pelo acusado
contra sua ex companheira, tendo, de certa forma, abalado a ordem pública, ante a
gravidade dos delitos, mormente o estupro e roubo, punidos com reclusão, e a forma pela
qual foram cometicos, por meio da prática de agressões físicas e ameaças verbais.
Ao consultar o Themis, verificou-se que o denunciado foi preso em flagrante
delito em 22 de Dezembro de 2018, pelos mesmos delitos que se analisa - aemaça e
violência doméstica- e contra a mesma vítima - Franciene dos Santos.
Decorrido menos de 01 (um) mês que o acusado foi posto em liberdade, nos
autos do processo de nº 391-12.2018..8.18.0045 verificou-se, então, a reiteração delitiva em
crime da mesma natureza, cometido com violência e grave ameaça contra pessoa de seu
convívio diário, a saber, sua companheira.
Importante ressaltar que o acusado foi condenado pelo crime de roubo, nos
autos do processo de 0000414-66.2015.8.18.0140, a pena de 04 (quatro) anos e 01 (um)
mês de reclusão. Além disso, constatou-se que o denunciado responde pelo crime de roubo
no processo de nº 0014981-73.2013.8.180140, o que demonstra a periculosidade do autor
do fato, bem como a sua índole voltada ao cometimento de ilícitos, colocando em risco todo
o seu seio familiar, vez que até pessoas de seu convívio - como sua ex companheira - são
vítimas de suas investidas.
A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos,
mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da
gravidade do crime e de sua repercussão.
Se solto, continuará a praticar crimes, protegido pelo manto nefasto da
impunidade. A liberdade dele constitui em estímulo à reiteração delitiva, não só a ele
próprio, mas também aos outros meliantes. A segregação provisória visa não apena afastar
do seio da sociedade os seus infratores, mas também coibir a índole maléfica dos demais,
dar exemplo claro e cabal de que o crime não compensa; de que a Justiça funciona.
Trata-se de desestimular, em seu nascedouro, outros anseios criminosos.
No que concerne as condições pessoais favoráveis atribuídas ao paciente na
sua defesa, tais como bons antecedentes, residência fixa e ser trabalhador, não autorizam,
por si só, a concessa da liberdade provisória quanto estão presentes outros elementos que
justificam a decretação da segregação do agente, como na hipótese, devendo ser mantida o
seu afastamento do seio da sociedade, já que os fatos são de natureza grave e revestidos
da hediondez.
Os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na
parte final do artigo 312, do Código de Processo Penal, subsistem no caso: a prova da
existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados, inclusive, por esta
condenação.
A condição de admissibilidade, prevista no artigo 313, inciso I, da lei
processual penal, evidencia-se no caso, pois alguns dos fatos criminosos descritos na
exordial (roubo e estupro) são punidos com reclusão.
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em 30/05/2019, às 11:16, conforme art.
1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Por tais fundamentos, MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA
EM DESFAVOR DO RÉU, em conformidade com o art. 312 c/c 387, parágrafo único, todos
do CPP e, consequentemente, NÃO RECONHEÇO, POR ESSAS RAZÕES, O DIREITO
DO RÉU ALBERTO LUCAS DA SILVA CASTRO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO
*A expedição da guia de execução provisória em nome de Alberto Lucas da
Silva Castro, em conformidade com a Resolução n° 113/2010 do CNJ, após a interposição
de recurso por uma das partes.
Após a expedição da guia de execução provisória, envie a mesma para 2ª
Vara Criminal da Cidade de Teresina-PI ou para a Comarca onde o preso cumprirá pena,
bem como para o estabelecimento prisional onde o preso estiver recolhido.
Obs. 1. Caso não haja interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado
e expeça-se a (s) guia (s) definitiva (s), seguindo as determinações acima.
DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO
1. Dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição,
registro e autuação da GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA, remetendo-se os autos
da Guia de Execução Definitiva para a Vara das Execuções Penais da Cidade de Teresina -
PI ou da Comarca do local onde o apenado estiver cumprindo a pena, e outra para o
estabelecimento penal onde o preso estiver recolhido.
2. Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido à SSP/PI;
3. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA
Castelo do Piauí-PI, 30 de Maio de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000564-44.2015.8.18.0044
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - CANTO DO BURITI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): WASHINGTON LUIS RODRIGUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 276)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI) DESPACHO Retornem os autos à Secretaria deste Juízo para cadastrar as testemunhas, numerar as páginas, cadastrar os advogados e realizar os demais atos necessários ao andamento do feito. Informo que dado o pouco número de servidores nesta unidade judiciária, sendo três na Secretaria e duas no Gabinete, é preciso equalizar as forças de trabalho, e, por isso, não tem como os servidores do Gabinete realizarem atos pertinentes ao trabalho da Secretaria, cooperando, como seria o ideal, senão os processos demorariam mais tempo para serem analisados e despachos/decididos/sentenciados. Cumprida a determinação acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se! CANTO DO BURITI, 28 de maio de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI CANTO DO BURITI, 30 de maio de 2019 BRENDA DE SOUZA VIEIRA Analista Judicial - Mat. nº 28625
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000500-11.2013.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIAO, DALTON NEPOMUCENO DA FONSECA
Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR - PROCURADORA (OAB/PIAUÍ Nº 5251)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000476-83.2017.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALFREDO FRANCISCO RIBEIRO
Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)
Réu: BANCO CIFRA S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intime-se a parte interessada, para se manifestar, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 176 .