Diário da Justiça
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Publicado em 03/06/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
SEI Nº 19.0.000045679-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
PARECER
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCILIADOR. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETRATAÇÃO ANTES DA EFICÁCIA DO ATO DE DESCREDENCIAMENTO A PEDIDO. PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE DESCREDENCIAMENTO SUJEITA A TERMO AINDA NÃO IMPLEMENTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO OU PARTICULAR. PARECER PELA REVOGAÇÃO DA PORTARIA DE DESCREDENCIAMENTO.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de revogação da Portaria que descredenciou, a pedido, particular em colaboração com o Poder Judiciário, na função de Conciliador, a partir de 31 de maio de 2019.
O Auxiliar da Justiça Renê Paraguassú de Sá Rodrigues requereu seu desligamento com efeitos a partir do dia 31/05/2019, o que fora deferido pela Presidência (1064454), após prestadas as devidas informação pela SEAD (1064413).
Assim, foi publicada a Portaria (Presidência) Nº 1684/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 27 de maio de 2019, no DJ nº 8.676, de 28 de maio de 2019 (1065982).
Após a publicação da portaria de descredenciamento, com menção de produção efeitos sujeita a termo futuro, o requerente pediu reconsideração do pedido de extinção de vínculo e consequente revogação da portaria aludida, afirmando que "após análise calmamente e conversa com a Juíza Titular e responsável pelo JEC - deseja manter o vínculo com TJ/PI, pois os motivos que levaram ao pedido de desligamento não mais subsistem. " (1069470).
A Juíza de Direito Maria do Socorro Lima de Matos e Silva manifestou concordância com o pedido, requerendo que o Conciliador Renê Paraguassú de Sá Rodrigues mantenha-se vinculado ao TJ/PI como conciliador no Juizado Especial da Zona Norte - Anexo Facid (1069522).
A SEAD informou que o pedido de descredenciamento do requerente ensejou nova convocação de reposição gerando, portanto, expectativa de direito a candidato convocado (1070023).
Requisitadas diligências por esta unidade, após inicialmente informar a inexistência de vaga (1071613), a SEAD informou que após "o pedido de desistência da candidata Juliana Lima Falcão Ribeiro, candidata esta, convocada em reposição ao descredenciamento do requerente Rene Paraguassu de Sa Rodrigues, esta SEAD informa que, desta forma, existirá 01 vaga disponível para conciliador na Comarca de Teresina." (1072416).
Ratificou, ainda, que a desistência da candidata gera direito ao próximo candidato da lista de aprovados.
É o relatório, passo à manifestação.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A priori, a solicitação em cotejo deve ser apreciada à luz do princípio da publicidade, previsto expressamente no artigo 37 da Constituição Federal, que impõe a exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia dos atos administrativos.
No sentido de que a publicidade é requisito de eficácia do ato administrativo, a lição do saudoso prof. Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro. 30.ed, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e outros. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 94):
"Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.
"A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade." (grifamos).
De igual teor, dentre outras, as opiniões de Diógenes Gasparini (Direito administrativo. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 10); Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini (Princípios de direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 112); Marino Pazzaglini Filho (Princípios constitucionais reguladores da administração pública: agentes públicos, discricionariedade administrativa, extensão da atuação do Ministério Público e do controle do Poder Judiciário. São Paulo: Atlas, 2000, p. 30).
Confirmando a regra geral de que a publicidade é requisito de eficácia do ato administrativo, basta-nos recordar que as contratações do poder público, precedidas ou não por licitação, só possuem eficácia se publicadas no diário oficial, por força dos arts. 26 e 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.
No sentido de que a publicidade é requisito de eficácia do ato administrativo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RMS 5.164-SP, 6ª T., rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., EJSTJ 28/270; REsp 213.417-DF, 6ª T., rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., DJU 13/12/1999.
No Direito Brasileiro, publicação do ato administrativo, em regra, produz sua vigência e eficácia, sendo que a eficácia distingue-se da vigência. Tem-se eficácia quando há possibilidade da imediata deflagração dos efeitos do ato, enquanto a vigência é o período em que o ato permanece no ordenamento jurídico. Um ato pode ter vigência, ou seja, pode estar no ordenamento, e não ser eficaz se algo (como termo inicial ou condição suspensiva) impedir o início da produção das suas consequências.
No caso em tela, a Portaria de descredenciamento do Auxiliar da Justiça requerente já foi publicada, no entanto, estabeleceu que o descredenciamento somente produziria efeito a partir de 31/05/2019, quando então passaria a ser eficaz. Assim, a Portaria é ato válido e vigente, porém não possui ainda eficácia, mantendo ainda o requerente o vínculo com o Poder Judiciário como Conciliador do Juizado Especial de Teresina - Zona Norte 2 (UNIDADE V) - Anexo II (FACID).
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido direito à retratação do pedido de exoneração antes desse se tornar eficaz com a publicação, nos termos da seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. RETRATAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado entendeu que "regida a Administração pelo princípio da publicidade de seus atos, estes somente têm eficácia depois de verificada aquela ocorrência, razão pela qual, retratando-se o servidor, antes de vir a lume o ato de vacância (posse em outro cargo), sua situação funcional deve retornar ao status quo ante, vale dizer, subsiste a ocupação do cargo primitivo" (REsp 213.417/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 13.12.1999, p. 188).
2. A autora exerceu seu direito de retratação dentro dos ditames exigidos, ou seja, antes da publicação de seu ato de exoneração. Não pode o ente federado manter a exoneração só pelo fato de que a servidora não exerceu suas funções no interstício entre a data do pedido de exoneração e a da retratação.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 145.516-MG, 2ª T., rel. Min. Herman Benjamin, v.u., DJe 09/05/2013, destacou-se).
Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça é, mutatis mutandis, aplicável ao presente caso, já que o pedido de retratação também foi feito antes da eficácia do ato de descredenciamento, tendo o interessado direito de se retratar antes da eficácia do ato.
Nesse caso, exercitado o direito de retratação antes da eficácia da Portaria nº 1684/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 27 de maio de 2019, que não produziu efeito algum, deve ser revogada.
Além disso, não há prejuízo algum ao interesse público ou ao de terceiro, já que a candidata convocada em seu lugar requereu "desistência de nomeação, renúncia à classificação e pedido de final de fila", como se observa no processo nº 19.0.000047143-0 (1072221). O Tribunal, considerando que o Edital nº 5/2018 não veda o reposicionamento de candidato classificado para final de fila, bem como que não há prejuízo para Administração e demais candidatos, autorizou o pleito da candidata convocada (1072325).
Dessa forma, foi tornada sem efeito a convocação da candidata pela Portaria (Presidência) Nº 1706/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de maio de 2019 (1072382).
Desse modo, se o requerente não tivesse exercido seu direito de retratação antes da eficácia da Portaria de descredenciamento, restaria à Administração convocar os próximos candidatos da lista até que houvesse interessado, caso em que deveriam ser respeitados os prazos para posse e exercício, bem como o período necessário à participação de curso de capacitação realizado pela pela Escola Judiciária do Piauí - EJUD, o que revela que o deferimento do pleito é favorável ao interesse público.
Frise-se, ainda, que o deferimento da pretensão do requerente não implica em preterição de nenhum candidato aprovado na seleção pública para Juízes Leigos e Conciliadores. Os próximos candidatos da lista de classificação serão chamados a medida que surgirem novas vagas.
III - CONCLUSÃO:
Ao lume do exposto, esta SAJ se manifesta favorável ao pedido do requerente, entendendo que exerceu seu direito retratação antes da eficácia do ato de descredenciamento, razão pela qual aconselha a revogação da Portaria (Presidência) Nº 1684/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 27 de maio de 2019, para assegurar a reintegração do requerente à função pública de Conciliador.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 30/05/2019, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por David Pessoa de Aguiar, Servidor / TJPI, em 30/05/2019, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos e fundamentos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 2230/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para assegurar ao requerente sua reintegração à função pública de Conciliador, e determino a revogação da Portaria (Presidência) Nº 1684/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 27 de maio de 2019.
À SEAD, para cientificação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 09:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000031203-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, POR TER FORMULADO PEDIDO NO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 11/04/2019, pelo servidor ANTONIO GONÇALVES DE ALMONDES, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula: 4121651, lotada na comarca de Inhuma, objetivando a concessão do abono de permanência.
A SEAD juntou mapa de tempo de serviço do servidor e prestou as seguintes informações: que a servidor ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 551, de 20.10.1987, tendo tomado posse em 11 de novembro de 1987. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 564/93-SEAD, de 06.12.1993 e pela Portaria nº 48/2018-SEAD, de 18.01.2018, conforme Certidão de Contribuição do INSS (0199989). Que o servidor conta com 12.926 dias, ou seja, 35 anos, 5 meses e 1 dia de contribuição previdenciária, contados até 30.05.2019 e 60 anos de idade completos em 17/01/2019.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 17 de janeiro de 2019.
Embora não conste na simulação, o requerente também preenche os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1072590) e do mapa de tempo de serviço (1065580) que o servidor, possui 35 anos e 05 meses e 1 dia de contribuição previdenciária, contados até 30.05.2019 e 60 anos de idade completos em 17.01.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.
Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 17 de Janeiro de 2019 e requereu o benefício em 11/04/2019, ou seja, fora do prazo de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor ANTONIO GONÇALVES DE ALMONDES , com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, 11 de Abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 30/05/2019, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 30/05/2019, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 2203/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor ANTONIO GONÇALVES DE ALMONDES, a partir da data do requerimento.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 09:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000044377-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PATOLOGIA CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL. DEFERIMENTO.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 30/05/2019, às 14:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 30/05/2019, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer 2197/2019 para, com fundamento no art. 6º, inc. XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 c/c art. 30 da Lei nº 9.250/95, DEFERIR o pedido formulado pela pensionista Maria do Carmo Nunes Ferreira de Carvalho, para lhe conferir isenção de imposto de renda, com efeitos retroativos à data da emissão do laudo médico oficial.
À SEAD/FP, para cientificação, anotações e demais providências cabíveis.
Publique-se apenas o teor desta decisão.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 09:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000014153-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LC Nº 13/94. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 84/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO ESTADUAL Nº 15.251/2013. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DEFERIMENTO DO PLEITO.
PARECER
Pedido formulado por ANTÔNIO WILSON LAGES DO REGO, ocupante do cargo de Analista Judicial matrícula nº1025775, lotado na Vara Cível de Barras, objetivando fruir 90 dias de LICENÇA-PRÊMIO, referente ao quinquênio de 04.06.2000 a 03.06.2005, requisitando concessão da sua licença prêmio iniciando em 27/05/2019.
A SEAD prestou informação no documento, que o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença ainda não concedidos, referente ao exercício ininterrupto do quinquênio de 04.06.2000 a 03.06.2005, observado o disposto no Decreto nº 15.251/2013. Não foi identificada na pasta funcional do servidor quaisquer dos afastamentos impeditivos listados no Art. 13, II,. do Decreto Estadual nº 15.251, de 02 de julho de 2013. O chefe imediato, manifestou-se ciente e de acordo.(1051589).
É o relatório. Opina-se.
Acerca da licença-prêmio por assiduidade, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em sua redação original, estabelecia o seguinte:
Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.
§ 2º - A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerido pelo servidor.
Com a superveniência da Lei Complementar nº 84/2007, foram revogados tais dispositivos, extinguindo-se o benefício em questão.
Na espécie, o servidor contabilizou um período aquisitivo de 04.06.2000 a 03.06.2005, anterior à revogação do benefício, de modo que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor.
A propósito, o Decreto Estadual nº 15.251/2013, aplicável subsidiariamente, preceitua:
Art. 11 - Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.
(...)
Ainda de acordo com o mesmo decreto, é possível parcelar o gozo da licença:
Art. 12 - (...) Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado até a data prevista no art. 11, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo efetivo.
§ 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 2 (dois) meses.
§ 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição, cabendo à autoridade competente, nos termos do art. 2º deste Decreto, conceder a licença-prêmio por assiduidade no prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor. (grifos nossos)
In casu, considera-se o Termo de ciência (1053957), proveniente da chefia imediata do servidor, como sua anuência ao pedido.
Desse modo, sendo o presente momento conveniente para a Administração, o que se demonstra pela ciência da chefia imediata, bem como de interesse do servidor, possível é a autorização para que este frua para que este frua 03 (três) meses de licença-prêmio.
Considerando a informação da SEAD, da qual infere-se que o servidor possui um saldo remanescente de 3 (três) meses licença, cabe a competência desta Presidência para conceder licença-prêmio dos servidores deste Tribunal;
Isso posto, considerando o atendimento dos requisitos objetivos necessários à fruição do benefício, opina-se pelo deferimento do pedido, para que seja concedido ao requerente o licenciamento por 3 (três) meses, como requerido.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 30/05/2019, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 30/05/2019, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 2191/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de licença-prêmio formulado pelo servidor ANTÔNIO WILSON LAGES DO REGO, pelo prazo de 03 meses.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 09:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1715/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 31 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;
CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;
CONSIDERANDO o requerimento (solicitação n.º 3906) do Corregedor Geral da Justiça e a decisão 4862 desta Presidência, nos autos registrados sob o nº. 19.0.000019191-7;
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Portaria (Presidência) Nº 1551/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES1GABRIEL, de 13 de maio de 2019 que alterou a Portaria (Presidência) Nº 1447/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES1GABRIEL, de 4 de abril de 2019, com vista a ATRIBUIR a servidora LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA BUCAR a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nivel III, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, no período de abril e maio de 2019.
Art. 2º REVOGAR a Portaria (Presidência) Nº 876/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES1GABRIEL, de 11 de março de 2019 tendo em vista a publicação da Portaria (Presidência) Nº 1529/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 10 de maio de 2019 que atribuiu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível II ao servidor PEDRO PAULO DE ARAÚJO SILVA.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 31 de maio de 2019
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 09:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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SEI Nº 19.0.000031278-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, POR TER FORMULADO PEDIDO NO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 11/04/2019, pela servidora MÁRCIA BRITO NOGUEIRA, Analista Administrativo, matrícula: 1065483, lotada na comarca de Teresina, objetivando a concessão do abono de permanência.
A SEAD juntou mapa de tempo de serviço do servidor e prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoal do Poder Judiciário nomeada para cargo em comissão pela Portaria nº 318, de 14 de abril de 1988, tendo tomado posse em 15 de abril de 1988. Foi declarada ocupante de cargo efetivo pela Portaria n° 686, de 26 de setembro de 1988 tendo tomado posse em 30 de setembro de 1988. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria n° 382, de 04.01.1991, através de Processo de Justificação Judicial, para o qual não foi apresentado comprovante de contribuição previdenciária.
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 13.466 dias, ou seja, 36 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço, contabilizando apenas 11.365 dias, ou seja, 31 anos, 1 mês e 20 dias de contribuição previdenciária, contados até 27.05.2019 e 55 anos de idade completos em 08/03/2019.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 08 de março de 2019.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem, considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1065248) e do mapa de tempo de serviço (1064971) que a servidora, possui 35 anos e 01 mês e 20 dias de contribuição previdenciária, contados até 27.05.2019 e 55 anos de idade completos em 08.05.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.
Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 08 de Março de 2019 e requereu o benefício em 11/04/2019, ou seja, permanece dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora MÁRCIA BRITO NOGUEIRA, com efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos, 08 de Março de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 30/05/2019, às 14:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 30/05/2019, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 2188/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora MÁRCIA BRITO NOGUEIRA, com efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos, 08 de Março de 2019.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 09:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000027363-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO.
PARECER
Pedido formulado, em 02/04/2019, pela servidora MARIA DO SOCORRO MIRANDA LOPES, Analista Administrativo, matrícula n° 1064916, lotada na Superintendência de Licitações e Contratos objetivando a concessão do abono de permanência.
A SEAD juntou mapa de tempo de serviço da servidora e prestou as seguintes informações: que a ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 305, de 30.03.1988, tendo tomado posse em 7 de abril de 1988.
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.493 dias, ou seja, 31 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de serviço, 11.373 dias, ou seja, 31 anos, 1 mês e 28 dias de contribuição previdenciária, contados até 27.05.2019 e 54 anos de idade completos em 04/10/2018.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 30 de março de 2019.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1065533) e do mapa de tempo de serviço (1065382) que a servidora possui 31 anos 1 mês e 28 dias, de contribuição previdenciária, contados até 27.05.2019 e 54 anos de idade, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos de serviço público, 31 anos 01 mês e 28 dias na carreira e 31 anos, 1 mês e 28 dias no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.
Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Ressalte que, em observância ao inciso terceiro do citado dispositivo, o tempo de contribuição da servidora (31 anos, 1 mês e 28 dias) que excedeu ao limite previsto no inciso primeiro (30 anos - mulher) servirá para compensar a idade da servidora (54 anos).
Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar o § 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 30 de Março de 2019 e requereu o benefício em 02/04/2019, ou seja, dentro do prazo previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora MARIA DO SOCORRO MIRANDA LOPES, com efeitos financeiros a partir da data da implementação do benefício, 30 de Março de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 30/05/2019, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 30/05/2019, às 14:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 2184/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora MARIA DO SOCORRO MIRANDA LOPES, a partir da implementação do requisito 30 de Março de 2019
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 09:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 18.0.000053514-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR FALECIDO. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 6.371/2013. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. PARECER PELO DEFERIMENTO DO PLEITO.
PARECER
Pedido de conversão de licença para capacitação não gozada em pecúnia formulado por ANDREZA DA SILVA CUNHA LEITE, filha de NILVA CUNHA E SILVA LEITE, ex-servidora deste Tribunal de Justiça, ocupante do cargo de Analista Judiciário/Analista Administrativo, falecida em 03.04.2016.
No requerimento, a autora sustenta que a Administração solicitou a retificação dos cálculos relativos à licença para capacitação, excluindo da contagem o decênio 03/08/2002 a 12/08/2012, argumentando que tal licença não gera acréscimo patrimonial nem dever de indenização. Afirma que o art. 1º da Lei Complementar nº 84/2007, que modificou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, determinou expressamente que os períodos de licença para capacitação já adquiridos e não gozados serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão, respeitando os direitos adquiridos.
Instada a se manifestar, a SEAD prestou informações no por meio do documento (0801277), no qual relata que houve a concessão de 6 (seis) meses de licença capacitação pela Portaria nº 91/2013-SEAD, referente ao exercício ininterrupto do decênio de 03.08.2002 a 02.08.2012. Aduz, no entanto, que a Lei nº 6.371, de 02/07/2013, alterou o Art. 91, excluindo, dentre outros, o parágrafo relativo à conversão em pecúnia. Ao final, traz a previsão contida no art. 1º, § 6º do Decreto nº 15.299, de 12 de agosto de 2013, que dispõe que em nenhuma hipótese a licença para capacitação será convertida em pecúnia.
Instada, a SEAD anexou aos autos cópia da publicação da Portaria nº 91/2013-SEAD, que concedeu licença capacitação à servidora falecida.
É o relatório. Opina-se.
O instituto da licença-prêmio pode ser conceituado como benefício estatutário pelo qual o servidor fazia jus a três meses licença a cada cinco anos de efetivo exercício, a título de prêmio por assiduidade, podendo ser acumulado até o máximo de dois períodos e com a remuneração que recebia à data do afastamento. A previsão constava do art. 91 e subsequentes da Lei Complementar Estadual 13/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Com o advento da Lei Complementar nº 84 de 07/05/2007[1], o benefício da licença-prêmio foi revogado, sendo criada, como substitutivo, a licença para capacitação. Assim, após o cumprimento de um quinquênio de efetivo exercício, o servidor adquire direito ao afastamento das atividades, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional, consoante a nova redação dada ao caput do art. 91 da LCE nº 13/94:
"Art. 91. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor fará jus ao afastamento do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Conquanto tenha revogado expressamente o direito à licença-prêmio, a alteração acima registrada não prejudicou o direito adquirido dos servidores públicos que até 06/05/2007 completaram os requisitos necessários à fruição daquela licença, na forma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 12 da Lei Complementar Estadual Nº 84/2007:
Art. 12. Fica garantido o direito de fruir a licença prêmio por assiduidade aos servidores que, na data de publicação desta Lei, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.
Dentre os novos regramentos estabelecidos pela Lei Complementar estadual Nº 84/2007, destaca-se, ainda, a previsão de conversão da licença para capacitação em pecúnia nas hipóteses de falecimento ou aposentadoria do servidor, consoante redação do art. 91, § 5º, do citado diploma:
§ 5º . Os períodos de licença-capacitação já adquiridos e não gozados pelo servidor público que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.
Do exposto, observa-se que, na impossibilidade de fruição da licença capacitação, foi garantida ao servidor a conversão do referido benefício em pecúnia.
Contudo, com a publicação da Lei nº 6.371, de 02/07/2013, que promoveu alteração no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, foi excluída do texto legal, dentre outros, a previsão que possibilitava a conversão da referida licença-capacitação não gozada em pecúnia, na forma a seguir transcrita:
Art. 91. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interessa da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para pratica de cursos de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Pois bem. Perscrutando os autos, verifica-se que a servidora Nilva Cunha e Silva Leite, quando da alteração promovida pela referida lei, já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício em relação ao período de 03.08.2002 a 02.08.2012, de modo que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico da servidora (Tempus regit actum).
Contudo, em razão do óbito, a servidora não mais poderá gozar da licença-capacitação, direito personalíssimo adquirido legalmente. Assim, in casu, observa-se existir um direito que não foi exercido pelo servidor, circunstância que justifica a sua compensação sob a forma de pecúnia, nos casos do seu não aproveitamento enquanto em serviço.
Nesse sentido, registra-se que o tolhimento desse direito, já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora falecida, poderia, ainda, ensejar um enriquecimento sem causa da Administração.
Nesse sentido, confira-se precedente do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí no Pedido de Providências nº 0146153/2014[2]:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - INATIVIDADE - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS - POSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - QUINQUÊNIOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LC Nº 84/2007.
[...]
Conforme se constata nos autos, o período de licença-prêmio requerido por Maria Luiza de Carvalho Fortes refere-se ao quinquênio de 01/03/1993 a 28/02/1998 e 01/03/1998 a 28/02/2003, perfazendo seis meses de licença-prêmio.
Depreende-se daí que os quinquênios referidos são anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 84/2007, sendo, portanto, regido pela redação original da Lei Complementar nº 13/94, em observância ao instituto do direito adquirido.
Ora, tenho que a conversão em pecúnia das licenças não gozadas pelo servidor quando em atividade deve ser considerada como indenização pelos serviços prestados à Administração Pública, que não pode ser enriquecer indevidamente [...].
Da mesma forma tem decidido o Superior Tribunal Justiça, de modo a resguardar a possibilidade da conversão em pecúnia, tanto nos casos em que o servidor vier a falecer quanto nos casos em que vier a se aposentar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. "É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa." (AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1647115/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 25.04.2017)
Isso posto, considerando o atendimento dos requisitos à época necessários à concessão do benefício, e que tal direito não foi exercido pela servidora Nilva Cunha e Silva Leite enquanto viva, opina-se pelo DEFERIMENTO da conversão em pecúnia da licença não gozada em favor de Andreza da Cunha e Silva Leite.
À apreciação da Douta Presidência.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 28/05/2019, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Acato os termos e fundamentos do Parecer Nº 912/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (0930438) para DEFERIR o pedido formulado por ANDREZA DA SILVA CUNHA LEITE, filha da ex-servidora NILVA CUNHA E SILVA LEITE, assegurando-lhe o pagamento, a título indenizatório, do valor correspondente a dois períodos de licença capacitação, referente ao período compreendido entre 03/08/2002 a 12/08/2012, inclusive as vantagens indenizatórias, como auxílio-saúde e auxílio-alimentação, consoante previsão inserta no parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar Estadual n.º 230/2017.
À SEAD/FOPAG para cientificação, anotações, cálculos e demais providências necessárias ao pagamento.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 09:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 29/05/2019, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1716/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 31 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições regimentais, etc.,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 87, XXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO as regras do Edital nº 001/2015, publicado no DJe nº 7.823, de 08 de setembro de 2015, notadamente quanto à reserva de vagas aos candidatos com deficiência e aos candidatos negros;
CONSIDERANDO a homologação do Resultado Final do Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Substituto publicada no DJe nº 8.240, de 04 de julho de 2017 (Edital nº 11/2017);
CONSIDERANDO que a lista de aprovados foi retificada pelo Conselho Nacional de Justiça, em sessão plenária realizada no dia 1º de agosto de 2017 (255ª sessão ordinária), ao apreciar a ratificação da liminar concedida nos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0005566-61.2017.2.00.0000, 0005527-64.2017.2.00.0000 e 0005586-52.2017.2.00.0000, publicada no DJE Nº 8465 (Edital Nº 53/2018 - PJPI/TJPI/SEAD);
CONSIDERANDO que, na oportunidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça modulou os efeitos da liminar antes concedida para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a retificação da relação final e promover, "conforme sua autonomia administrativa e orçamentária, a nomeação dos candidatos aprovados no concurso em epígrafe observando as listas (cotistas), com a convocação dos candidatos da ampla concorrência e dos cotistas, observada a ordem de classificação retificada pelo próprio tribunal";
CONSIDERANDO a necessidade de suprir cargos vagos de Juiz de Direito Substituto na estrutura administrativa do Poder Judiciário piauiense,
R E S O L V E:
Art. 1º NOMEAR o candidato relacionado no ANEXO ÚNICO para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Piauí, considerando a ordem de classificação no aludido concurso e a reserva de vagas aos candidatos com deficiência e aos candidatos negros:
Art. 2º O candidato nomeado deve seguir o disposto na Portaria nº 2.741, de 09 de outubro de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
ANEXO ÚNICO
LISTA ESPECÍFICA (NEGROS)
CANDIDATO | CLASSIFICAÇÃO |
ENDERSON DANILO SANTOS DE VASCONCELOS | 6ª (NEGROS) |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 10:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1722/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 31 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO a Decisão Nº 4858/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1074505), Parecer Nº 2230/2019 - PJPI/TJPI/SAJ(1073965), nos autos registrados sob o nº 19.0.000045679-1;
R E S O L V E:
Art.1º- TORNAR SEM EFEITO a Portaria (Presidência) Nº 1684/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 27 de maio de 2019 , publicada no Diário de Justiça nº 8.676, em 27/05/2019, que descredenciou o Auxiliar da Justiça RENÊ PARAGUASSÚ DE SÁ RODRIGUES, Conciliador, matrícula nº 28703, lotado no Juizado Especial de Teresina - Zona Norte 2 (UNIDADE V) - Anexo II (FACID), a partir de 31 de maio de 2019;
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de maio de 2019.
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1706/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o pedido expresso de renúncia de classificação no certame com pedido de final de fila no Requerimento de Desistência de Nomeação (1072135), nos autos do Processo SEI nº 19.0.000047143-0 e Decisão Nº 4813/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1072325);
CONSIDERANDO que o Edital nº 5/2018, de 11.05.2018, publicada no D. J. Nº 8432A, de 14.05.2018, não veda o reposicionamento de candidato para figurar no último lugar na lista dos aprovados conforme edital de homologação;
CONSIDERANDO que a pretensão do candidato não colide com qualquer interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário e aos demais candidatos,
RESOLVE:
Art. 1º. TORNAR SEM EFEITO a convocação de Juliana Lima Falcão Ribeiro para a função de Auxiliar da Justiça, Conciliadora, na Comarca de Teresina - PI, entrância final, no 31º lugar de classificação, pontuação 42, conforme Portaria (Presidência) Nº 1690/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 28 de maio de 2019, publicada no DJE Nº8677.
Art. 2º. REPOSICIONAR, a pedido, a candidata Juliana Lima Falcão Ribeiro na função de Auxiliar da Justiça, conciliadora, na Comarca de Teresina - PI, entrância final, para o último lugar da lista de aprovados, conforme Edital de Homologação da Seleção Pública para as funções de Juízes Leigos e Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Edital nº 57/2018 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 18/07/18, publicado no DJE Nº 8477A, de 19/07/18.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2019.
Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/05/2019, às 10:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1718/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 31 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;
CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO o requerimento n.º 7738, a autorização (decisão 4806) do Corregedor Geral da Justiça autorizando e a decisão 4870 desta Presidência, nos autos registrados sob o nº. 19.0.000035788-2;
CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Portaria (Presidência) Nº 1523/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 10 de maio de 2019 para excluir os servidores Daysa Monica Bueno de Almeida e Adoniesio Cardoso de Vasconcelos e incluir a atribuição aos servidores Gabriela de Castro Passos Matos Luz e Carlos Eduardo Silva Bangoim da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-las no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva, conforme tabela anexa:
SERVIDOR | PERÍODO |
Gabriela de Castro Passos Matos Luz | JUNHO |
Maria das Dores Oliveira Santos | JUNHO |
Carlos Eduardo Silva Bangoim | JUNHO |
Maria Marlene dos Santos | JUNHO |
Isabela Maria Cury de Miranda | JUNHO |
§ 1º Os servidores mencionados nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.
§ 2º Os servidores mencionados nesta portaria, passaram a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.
Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para os servidores mencionadas nesta portaria.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 31 de maio de 2019
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 10:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1075261 e o código CRC 636F6160. |
Portaria (Presidência) Nº 1710/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 30 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento N° 7734 (1070174), Informação Nº 27855 (1071854) da SEAD e Decisão Nº 4848 (1073853), nos autos registrados sob o nº 19.0.000046731-9,
R E S O L V E:
Art. 1°. EXONERAR, BRENNA LARISSA DA CUNHA, matrícula 28874, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06 , da Vara Única da Comarca de Barro Duro.
Art. 2°. NOMEAR, JÉSSICA BRUNA ELPIDIO SODRÉ, com efeitos a partir de 31.05.2019, para exercer o cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da Vara Única da Comarca de Barro Duro.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 11:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1724/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 31 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o Requerimento 7334 (1055053) de lavra do Magistrado Luís Henrique Moreira Rêgo, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, autuado sob o nº 19.0.000044348-7, bem como a Informação Informação Nº 27640/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1069576), o Ofício Nº 16669/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (1069940) e a DecisãoNº 4874/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1075454) dos referidos autos,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o Juiz de Direito LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO para exercer a função de Diretor de Fórum da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI a partir de 07 de janeiro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 11:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1703/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000047023-9,
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal - Centro I, Unidade I, da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de ANISIO GOMES DA SILVA NETO e MARINA CAROLINE SOUSA VIEIRA, a ser realizada no dia 07 de junho de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/05/2019, às 14:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1707/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA - Processo SEI nº 19.0.000047057-3,
R E S O L V E:
SUSPENDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir desta data (30.05.2019), o gozo de férias regulamentares, referente ao 2º período do exercício de 2018, da Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, e que tiveram início em 20.05.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante o requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/05/2019, às 14:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1711/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 31 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000047359-9,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO, titular da 7ª Vara Cível da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de JOÃO BARRETO DA SILVA e FRANCIVANIA NUNES DA SILVA BISPO, a ser realizada no dia 30 de maio de 2019, na cidade de Teresina-PI.
DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 30 de maio de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 11:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1712/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 31 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000047362-9,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO, titular da 7ª Vara Cível da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de REGINALDO JOSÉ DA SILVA e CLEDIANE SILVA FRANÇA, a ser realizada no dia 31 de maio de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Portaria (Presidência) Nº 1713/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 31 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a manifestação (id 1073766) do Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA - Processo SEI nº 19.0.000039852-0,
R E S O L V E:
ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período do exercício de 2019, do Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, previstas para terem início em 01.07.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante o requerimento do interessado, e de acordo com a conveniência da Administração.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 11:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1714/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 31 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (id 1028820) do Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Processo SEI nº 19.0.000039852-0,
R E S O L V E:
ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao exercício 2º período do ano de 2019, do Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, previstas para terem início em 03.06.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 01.07.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 11:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1717/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 31 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito Substituto DANILO MELO DE SOUSA - Processo SEI nº 19.0.000024739-4;
CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016;
RESOLVE:
AUTORIZAR o gozo de 02 (dois) dias de folga ao Juiz de Direito Substituto DANILO MELO DE SOUSA, referente ao exercício da judicatura nos dias 19 e 29.12.2017, conforme certidão (id 0727757) constate nos autos do Processo SEI nº 18.0.000056106-8, e concedidas pela Portaria nº 3040, de 07.11.2018, e posteriormente adiadas pela Portaria nº 3189, 23.11.2018, devendo serem fruídos nos dias 03 e 04.06.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 11:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1719/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 31 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1223 (id 0978844), no Processo SEI nº 18.0.000066705-2,
R E S O L V E:
REVOGAR, a Portaria nº 1223, de 10.04.2019, que designou o Juiz de Direito CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, titular da Vara Única da Comarca de Corrente, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional pela Vara Única da Comarca de Gilbués, de entrância intermediária, até ulterior deliberação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 11:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1723/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 31 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito Substituta PATRÍCIA LUZ CAVALCANTE - Processo SEI nº 19.0.000044258-8;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,
RESOLVE:
CONCEDER o gozo de 03 (três) dias de folga à Juíza de Direito Substituta PATRÍCIA LUZ CAVALCANTE, referente ao exercício da judicatura nos dias 30.04.2018, 04 e 05.03.2019, conforme certidão anexa (id 1010696) e (id 1011955), com fruição para 17, 18 e 19.06.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, de 31 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria (Presidência) Nº 1725/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 31 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício N° 16544/2019 (1067839), a Informação Nº 28078/2019 (1073631) e a Decisão Nº 4876/2019 (1075527), nos autos do processo 19.0.000046327-5,
RESOLVE:
I - EXONERAR, THAYNÁ DE ANDRADE GOMES CARVALHO, matricula 28862, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
II - NOMEAR, BRENNA LARISSA DA CUNHA, para exercer o cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da Vara única da Comarca de Monsenhor Gil.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 12:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1727/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 31 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício N° 16542/2019 (1067801), a Informação Nº 28068/2019 (1073569) da SEAD e a Decisão Nº 4880/2019 (1075643), nos autos SEI registrados sob o Nº 19.0.000046316-0,
R E S O L V E:
EXONERAR THIAGO BRUNO MENEZES DE SOUSA do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, a partir de 31.05.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/05/2019, às 12:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |