Diário da Justiça
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Publicado em 03/06/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000009-34.2007.8.18.0100
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): MUNICIPIO DE MANOEL EMÍDIO - PI
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3273)
DESPACHO:
Intime-se a Fazenda Pública Municipal para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia do Plano de Cargos e Salários dos Professores, ou justifique a impossibilidade de fornecê-lo, podendo prestar as informações que julgue pertinentes ao deslindo da presente Ação.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001165-64.2016.8.18.0028
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: MYSLANIA DE LIMA RIBEIRO
Advogado(s):
SENTENÇA: "(...) É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conforme se constata, a parte autora não cumpriu a determinação de fl. 27, o que impede o prosseguimento do feito. Diante do exposto, declaro extinto sem resolução do mérito a presente ação, com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia e, em consequência, revogo a liminar de fl.69. Custas pelo requerente. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.(...)"
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000225-67.2010.8.18.0042
Classe: Alvará Judicial
Requerente: DÁRIA ALVES DE ARAÚJO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PI AUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 31 de maio de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)
Processo nº 0000744-17.2017.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO BRADESCO - S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 1º, §§ 1º e 2º do Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE os presentes autos foram digitalizados para o Sistema PJE sob o mesmo número e encaminhados para a instância superior a fim de ser apreciado o recurso interposto.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000309-12.2018.8.18.0067
Classe: Inquérito Policial
Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE PIRACURUCA PIAUI
Advogado(s):
Requerido: WELYSON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE NUNES SETUBAL(OAB/CEARÁ Nº 3348), RAIMUNDO NAZION DO NASCIMENTO(OAB/CEARÁ Nº 18346)
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulada na inicial acusatória para: ? , com base no artigo 386, inciso V do CPP, ABSOLVER WELYSON dos crimes do artigo 155, caput, do CP , praticados em face das OLIVEIRA DA SILVA vítimas e DOMINGAS MARIA DA CONCEIÇÃO MARIA PATRÍCIA ESCÓRCIO DE ALMEIDA; ? como incurso nas sanções CONDENAR WELYSON OLIVEIRA DA SILVA do crime do artigo 155, caput (5 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; ? como incurso nas sanções CONDENAR WELYSON OLIVEIRA DA SILVA do crime do do artigo 157, caput (duas vezes), na forma do artigo 69 do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, Juiz(a), em 30/05/2019, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 25422473 BE3D6.3DB7F.DA6A2.3D1F1.41526.7CE6A A seguir, passo à dosimetria da pena do acusado (CP, art. 68). DOSIMETRIA Crimes de furtos com aplicação da regra do artigo 71 do Código Penal Analisando as do artigo 59 do CP, observa-se que o circunstancias judiciais grau de reprovabilidade da conduta do réu milita é acentuada, haja vista que o réu escolhia as vítimas pela sua fragilidade, tendo em vista que todas elas são mulheres ; não há nos autos elementos suficientes para se aferir os (CULPABILIDADE) ; no entanto, no que diz respeito à sua , a mesma ANTECEDENTES CONDUTA SOCIAL milita em seu desfavor, haja vista que, segundo relato de policiais militares da região, é conhecido na região como autor de crimes desta natureza; por sua vez, não há elementos para se aferir sua ; no entanto, quanto aos para prática da PERSONALIDADE MOTIVOS infração penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, o que milita em seu desfavor; milita também em face do acusado as da prática delitiva, haja vista que os crimes foram CIRCUNSTÂNCIAS praticados à luz do dia, em locais de grande circulação de pessoas, o que demonstra o seu destemor; por outro lado, os crimes geraram CONSEQUÊNCIAS, já que algumas vítimas experimentaram prejuízos materiais em virtude da não restituição de seus bens móveis subtraídos, ao passo que outras, apesar de terem sido restituídas, receberam seus aparelhos celulares subtraídos danificados; por fim, o COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS em nada influenciou para consumação do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e multa. Passando à segunda fase da dosimetria , verifico (atenuantes/agravantes) que não há atenuantes e, também, agravantes. Assim, mantenho a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão e multa. Por fim, não incide qualquer causa geral/especial de diminuição de pena. No entanto, incide a causa de aumento de pena geral do artigo 71 do Código Penal, a qual aplico em 1/6 (um sexto). Em virtude disto, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em se cuidando da pena de multa, fixo o valor do dia-multa no seu patamar mínimo (1/30) do salário mínimo, enquanto que os dias-multa também fixo em 10 (dez). Deixo de aplicar a regra prevista no artigo 59 do artigo 44 do CP, haja vista que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu. DOSIMETRIA Documento assinado eletronicamente por STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, Juiz(a), em 30/05/2019, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 25422473 BE3D6.3DB7F.DA6A2.3D1F1.41526.7CE6A Primeiro crime de roubo praticado em face da vítima Maria José Cerqueira Sousa Analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu milita é acentuada, haja vista que o réu escolheu a vítima pela sua fragilidade, tendo em vista que a vítima era uma mulher não há nos autos elementos suficientes para se aferir os (CULPABILIDADE); ; no entanto, no que diz respeito à sua , a mesma ANTECEDENTES CONDUTA SOCIAL milita em seu desfavor, haja vista que, segundo relato de policiais militares da região, é conhecido na região como autor de crimes desta natureza; por sua vez, não há elementos para se aferir sua ; no entanto, quanto aos para prática da PERSONALIDADE MOTIVOS infração penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, o que milita em seu desfavor; milita também em face do acusado as da prática delitiva, haja vista que o crime foi praticados à CIRCUNSTÂNCIAS luz do dia, em local de grande circulação de pessoas, o que demonstra o seu destemor; por outro lado, o crime gerou , já que a vítima experimentou prejuízo CONSEQUÊNCIAS material; por fim, o em nada influenciou para consumação COMPORTAMENTO DA VÍTIMA do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e multa. Passando à segunda fase da dosimetria , verifico (atenuantes/agravantes) que não há atenuantes e, também, agravantes. Assim, mantenho a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos de reclusão e multa. Por fim, não incide qualquer causa geral/especial de diminuição/aumento Em virtude disto, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 6 (seis) de pena. anos de reclusão. Em se cuidando da pena de multa, fixo o valor do dia-multa no seu patamar mínimo (1/30) do salário mínimo, enquanto que os dias-multa também fixo em 10 (dez). Inaplicável a regra prevista no artigo 44 do Código Penal DOSIMETRIA Segundo crime de roubo praticado em face da vítima Maria José Cerqueira Sousa Analisando as do artigo 59 do CP, observa-se que o circunstancias judiciais Documento assinado eletronicamente por STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, Juiz(a), em 30/05/2019, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 25422473 BE3D6.3DB7F.DA6A2.3D1F1.41526.7CE6A grau de reprovabilidade da conduta do réu milita é acentuada, haja vista que o réu escolheu a vítima pela sua fragilidade, tendo em vista que a vítima era uma mulher ; não há nos autos elementos suficientes para se aferir os (CULPABILIDADE) ; no entanto, no que diz respeito à sua , a mesma ANTECEDENTES CONDUTA SOCIAL milita em seu desfavor, haja vista que, segundo relato de policiais militares da região, é conhecido na região como autor de crimes desta natureza; por sua vez, não há elementos para se aferir sua ; no entanto, quanto aos para prática da PERSONALIDADE MOTIVOS infração penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, o que milita em seu desfavor; milita também em face do acusado as da prática delitiva, haja vista que o crime foi praticados à CIRCUNSTÂNCIAS luz do dia, em local de grande circulação de pessoas, o que demonstra o seu destemor; por outro lado, o crime gerou , já que a vítima experimentou prejuízo CONSEQUÊNCIAS material; por fim, o em nada influenciou para consumação COMPORTAMENTO DA VÍTIMA do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e multa. Passando à segunda fase da dosimetria , verifico (atenuantes/agravantes) que não há atenuantes e, também, agravantes. Assim, mantenho a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos de reclusão e multa. Por fim, não incide qualquer causa geral/especial de diminuição/aumento Em virtude disto, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 6 (seis) de pena. anos de reclusão. Por incidir a regra do cúmulo material nos crimes de roubo praticados pelo réu (CP, art. 69), em razão da somatória das mesmas, a pena privativa de liberdade do réu passa a ser de 12 (doze) anos de reclusão. Determino que a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime fechado (CP, art. 33, § 2º, alínea a), na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI. Em se cuidando da pena de multa, fixo o valor do dia-multa no seu patamar mínimo (1/30) do salário mínimo, enquanto que os dias-multa também fixo em 10 (dez). Inaplicável a regra prevista no artigo 44 do Código Penal Os pressupostos/critérios para custódia cautelar do acusado subsistem, motivo pelo qual a sua prisão preventiva deve perdurar, caso deseja recorrer da presente decisão. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, já que não houve pedido na inicial. Comute-se da pena definitiva do acusado o tempo que permaneceu preso cautelarmente.
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000066-40.2015.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Indiciado: WANDERSON OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s):
Sentença: "(...) Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o réu WANDERSON DE OLIVEIRA BRITO pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, do Código Penal, em CONCURSO FORMAL. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA: 3.1.1 Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Em observância ao art. 59 do Código Penal Brasileiro, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá a pena-base, que sempre deve figurar dentro dos limites previstos no tipo penal para o crime em xeque. Tal dispositivo, porém, não dispõe acerca do peso que deverá ter cada uma das circunstâncias que descreve, ficando a par do magistrado tal escolha. Entendo razoável valorar cada circunstância judicial em valor corresponde a um sexto da pena mínima prevista para o crime. Dito isto, adequando-se tal cálculo ao presente caso, e feitos os convenientes ajustes decimais, cada circunstância judicial aqui valerá 03 (três) meses de acréscimo ou decréscimo na pena-base. Passo à análise de cada uma das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: inerente ao crime. Sem valoração negativa. 2) Antecedentes do agente: réu primário, porquanto não existe nos autos notícia de fato em contrário, bem como na certidão de antecedentes criminais juntada não consta outro processo que não este. Também não restaram demonstrados atos capazes de configurar maus antecedentes criminais. Sem valoração negativa. 3) Conduta social do agente: não se tem nos autos notícia de fatos capazes de firmar convencimento sobre a conduta do réu em sociedade. Sem valoração negativa. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos para considerar em seu desfavor. Sem valoração negativa. 5) Motivos do crime: o crime foi praticado com o fim de subtrair para si o objeto alheio, como sói acontecer em tal delito. Sem valoração negativa. 6) Circunstâncias do crime: típicas do crime. Sem valoração. 7) Consequências do crime: não há elementos para verificar a extensão dos danos além da inerente ao crime. Sem valoração negativa. 8) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. Sem Valoração positiva ao agente. Portanto, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 3.1.2 Agravantes e atenuantes. De pronto, declaro entender a valoração de cada circunstância agravante e atenuante de acordo o entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, cada uma terá o peso de ? (um sexto) da pena-base. Dito isto, confrontando as disposições dos arts. 61 e 62 do Código Penal com o exposto nos autos, vejo que não há circunstâncias agravantes para o caso em tela. De igual modo, analisando os arts. 65 e 66 do mesmo diploma legal, percebo presentes as atenuantes da confissão espontânea diante da autoridade judiciária e idade do agente inferior a 21 (vinte e um) anos na data do fato. Ainda que as atenuantes apontadas tenham, a princípio, a capacidade de minorar o tempo de pena-base fixado anteriormente, esta não poderá ser reduzida a período inferior ao mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ, tendo em vista que esta possibilidade está presente apenas nas causas de aumento e diminuição da pena. Fixo, portanto, a pena intermediária no patamar de 01 ano de reclusão. 3.1.3 Causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento e diminuição de pena. 3.1.4 Quantum final da pena: Passadas, portanto, todas as fases que o sistema trifásico de aplicação da pena adotado pelo Código Penal impõe, fixo a reprimenda em definitiva 01 ano e de reclusão. Fixo a pena de multa na quantia de 30 (trinta) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, à guisa do disposto no art. 49 do Código Penal. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto, sob a observância do prelecionado no art. 36, do CP. Logo, referente ao regime inicial de cumprimento de pena do crime de furto simples e concurso formal, a saber, 01 ano de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto. Entretanto, tendo como âmago o ilícito do art. 155, caput, do Código Penal, e o previsto no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo-a por pena restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade, a ser definida em audiência admonitória, por período igual, a saber, 01 (um) ano, além de pagar, em relação à multa, a quantia de 30 (trinta) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, à guisa do disposto no art. 49 do Código Penal. 3.2 Disposições finais: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor."
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803356-69.2018.8.18.0031
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: R.C.A.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: J.C.S.S; RÉU: R.D.S.S
11795 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803230-19.2018.8.18.0031
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: C.S.A
ADVOGADO(s): ANTONIO JOSE LIMA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: M.A.L.C.M
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)
Processo nº 0000741-62.2017.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 1º, §§ 1º e 2º do Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE os presentes autos foram digitalizados para o Sistema PJE sob o mesmo número e encaminhados para a instância superior a fim de ser apreciado o recurso interposto.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000511-50.2019.8.18.0100
Classe: Execução da Pena
Apenado: JONAS ALVES DE CARVALHO
Advogado(s): JOSÉ OSÓRIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80-B)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Designo o dia 03/09/2019 às 13:20 horas no Posto Avançado de Atendimento de Eliseu Martins - PI, para audência admonitória.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000482-16.2015.8.18.0043
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: FRANCISCO CARVALHO NUNES
Advogado(s): QUÉSIA DOS SANTOS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10300)
Requerido: FRANCISCO PAZ ARAÚJO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2782)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000816-87.2014.8.18.0042
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: GEAN SOUSA DA SILVA, ROSILENE BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA/PI.(OAB/PIAUÍ Nº S/N)
Executado(a): AILTON TELES DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000231-28.2012.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DELFINA MARIA DO CARMO, ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADRIANA LIMA FORTES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 7956)
Réu:
Advogado(s):
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que houve o falecimento da inventariante, conforme petição de fls. 56/57. Assim, para a regular sucessão do polo ativo da demanda e tendo em vista não haver, nos autos, notícia de outros herdeiros, determino a citação por edital de eventuais herdeiros do de cujus a fim de se habilitarem no processo para dar seguimento à demanda. Após o prazo de citação por edital, caso não haja manifestação, intime-se a Fazenda Pública Municipal para requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se.
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0002465-91.2012.8.18.0031
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MARIA VERONICA RIOS VERAS, GIANNI RIOS VERAS OST LOPES, DAVID RIOS VERAS, NARA RIOS VERAS SANTOS, EDILBERTO FERREIRA VERAS JUNIOR
Advogado(s): CAMILA DA SILVA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 7191), FRANCISCO JOSE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7585)
Requerido: PEDRO GOMES DA HORA, ANTONIO CARLOS GOMES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3377), ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9246)
DESPACHO: "Compulsando os autos, verifica-se ainda que a parte autora não fora intimada acerca do despacho de fls. 169. Nesse sentido, determino a sua intimação, para se manifestar sobre o despacho de fls. 169, assim como da certidão de fls. 172."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000326-30.2017.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TALLITA PÊSSEGO BARRETO
Advogado(s): WILBERTY DA SILVA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9414), DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13534), WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT(OAB/PIAUÍ Nº 11318)
Réu: O MUNICÍPIO DE GILBUÉS
Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)
Vistos...
Cumpra-se a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005048-9.
Expeça-se ofício ao Município de Gilbués-PI, para conhecimento da referida decisão.
À secretaria para os expedientes necessários.
Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001185-18.2013.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEIDIANA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MILTON CARVALHO ARAGÃO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 5785)
Réu: ELINEIDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 31 de maio de 2019
FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO
Analista Judicial - 4090675
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000201-05.2011.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)
Réu: M. C. DE OLIVEIRA COMBUSTÍVEL - ME, SALVADOR GONÇALVES DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 31 de maio de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000183-05.2016.8.18.0043
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3960)
Réu: MARIA DE LOURDES CARVALHO PEREIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000073-74.2016.8.18.0085
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA DE LOURDES VIEIRA LIMA DE BARROS
Advogado(s): MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)
Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794), DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13758)
DESPACHO:
Intime-se a parte exequente, através de seu advogado (a), para que se manifeste acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000051-86.2014.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JURACY TAVARES VIEIRA, JULIETA MORGADO DE CASTRO
Advogado(s): ROBERTO FONTOURA ACOSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7182)
Réu: ARAILDE SOUSA MOURA DA SILVA, MARIENE TAVARES DOS SANTOS, MARUSAN GOMES PINHÃO
Advogado(s): WILBERTY DA SILVA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9414)
Nestas condições, chamo o feito à ordem, sob o principio da imparcialidade deste juízo, nos termos do art. 76, 103 do Código de Processo Civil, para determinar:
1. Suspensão dos atos executórios da sentença, qual seja, a emissão do mandado de imissão na posse em favor dos requerentes;
2. Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a petição de fls. 114/115;
3. Prazo de 10 (dias), para que o novo patrono da parte requerida constituído nos autos, se manifeste sobre o laudo às fl. 105.
À secretaria para os expedientes necessários.
Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000660-98.2015.8.18.0031
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: A.M.S.P
ADVOGADO(s): CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: O.A.P
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801390-37.2019.8.18.0031
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: ISAURA MENEZES SANTANA
ADVOGADO(s): LAURA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MILTON SERGIO PEREIRA DA COSTA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800150-13.2019.8.18.0031
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: ELSA LIMA BRITO; REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BRITO
ADVOGADO(s): PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801322-87.2019.8.18.0031
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: M.P.C.F
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: L.F.N
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801688-29.2019.8.18.0031
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
ADVOGADO(s): LILIAN MARIA MENEZES GALENO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ROZELY NASCIMENTO DE SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE