Diário da Justiça 8680 Publicado em 03/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000147-94.2015.8.18.0043

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: NILZETE MARIA DUARTE VAL AMORIM, ROSANGELA MARIA SOUSA

Advogado(s): ANLY GONÇALVES FERRAZ COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8905), CAMILLA FARIAS DE CARVALHO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10688), IVANALDO COUTINHO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13145)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Retire a parte autora(s) o(a) alvará judicial que se encontra na capa dos autos.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000507-58.2015.8.18.0098

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: GISLAINE DA SILVA CARDOSO

Advogado(s): ANTÔNIO CALIXTO SILVA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6850)

Réu: MARIA DE LURDES DO NASCIMENTO SALES - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS, RICARDO DO NASCIMENTO MARTINS SALES - PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS

Advogado(s):

Intimem-se as partes acerca da Sentença de fls. 113.

Havendo interposição de recurso, intimem-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Noutro sentido, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, bem como o correto recolhimento das custas processuais.

Havendo o recolhimento integral, arquive-se os autos com as baixas de estilo. Em caso de não recolhimento ou de recolhimento parcial, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extração de certidão de débito para fins de inscrição em Dívida Ativa do Estado e encaminhamento ao FERMOJUPI.

Decorrido o prazo retro, certificado nos autos e, se for o caso, realizada a supracitada inscrição, arquive-se o feito com as baixas de estilo.

Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000346-03.2018.8.18.0079

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: THAISA CRISTINA DOS SANTOS, GIOVANNA CÂNDIDA DOS SANTOS

Advogado(s):

Executado(a): GILVAN E SILVA AVELINO

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214)

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o processo, ante o cumprimento da obrigação pelo devedor.

Revoga-se o mandado de prisão civil de fls.33/34,

Determino que seja solicitado retorno da carta precatória expedida.Custas ex-lege. Transitada esta em julgado, arquivem-se com baixa.ANGICAL DO PIAUÍ, 30 de maio de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA,Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ANGICAL DO PIAUÍ).

SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000523-45.2017.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDVALDO HIPÓLITO FERREIRA

Advogado(s): KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12492)

DISPOSITIVO. Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu EDVALDO HIPÓLITO FERREIRA, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha. A culpabilidade do réu é normal a espécie. O réu não registra antecedentes criminais. Sua conduta social não foi apurada nos autos. Nada tem a se valorar quanto a personalidade do réu. Deixo de valorar os motivos do crime. Nada se tem a valorar em relação as circunstâncias do crime. As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos. Assim, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado, a qual torno definitiva, ante a inexistência de agravantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual será cumprida em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do CPB. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça: "Habeas corpus. 2. Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico e familiar. Lei 11.340/2006. Condenação. Detenção. Pena inferior a 4 anos. Crime cometido com violência à pessoa. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CP. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5.Ordem denegada. (STF - HC: 114703 MS, Relator: Min, GILMAR MENDES, Data de Julgamento 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)" DA DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em apreço o réu foi preso e posto em liberdade no mesmo dia 04/03/2017, permanecendo encarcerado por (01) um dia. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS Não é cabível a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista o disposto no art. 77, inc. III que veda a concessão do SURSIS quando não for cabível a substituição prevista no art. 44 do CPP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Tendo em vista o réu ter permanecido solto durante toda a instrução criminal, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. Por derradeiro, condeno o réu o pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu ao juízo da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS, 30de maio de 2019. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000029-36.2017.8.18.0080

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MARIA APARECIDA PINDAÍBA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 14145), ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4865)

Réu: CLEOSMAR PEREIRA OLIVEIRA

Advogado(s): MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 14145)

DECISÃO: Diante disso, conheço dos presentes embargos e acolho-os para a reforma da decisão, mudando-a para: a) declarar partilhado o bem do casal, consistente em uma casa, localizada no Recanto das Emas, Conjunto 16, Quadra 510, Casa 26, Distrito Federal, avaliada em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), na proporção de 50% para cada um, uma vez que o matrimônio é regido pela comunhão parcial de bens (arts. 1658 e 1660, do CC); b) determinar a mudança do nome da requerente, retornando para o de solteira.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000103-50.2007.8.18.0045

Classe: Interdição

Interditante: ANTONIO LIRA BRANDÃO

Advogado(s):

Interditando: ELICIO LIRA BRANDÃO

Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)

SENTENÇA: "Tudo ponderado. Decido. Tendo em vista a inércia da parte requerente, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, ante ausência dos pressupostos processuais Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Sem custas. P.R.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Castelo do Piauí (PI), (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ"

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000006-36.2017.8.18.0098

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: LUCAS MATEUS COSTA CARDOSO

Advogado(s): KAYLANNE DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9931)

Réu: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA PEREIRA, ARNALDO DE SOUSA SANTOS, OSVALDO ARAÚJO NASCIMENTO, LUCIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO E ENEAS DE ALBUQUERQUE AMORIM FILHO

Advogado(s):

Intimem-se as partes acerca da Sentença de fls. 144/145.

Havendo interposição de recurso, intimem-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetase os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Noutro sentido, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as diligências necessárias, arquive-se o feito com as baixas de estilo.

Cumpra-se.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000029-68.2019.8.18.0079

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ILANA BEATRIZ DE ARAÚJO SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: FRANCISCO MOURAO DA SILVA NETO

Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)

Designo audiência para abertura do exame de DNA, para o dia 18.06.2019, às 11:40 horas .

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000285-21.2016.8.18.0045

Classe: Execução de Alimentos

Autor: I.B.A.L.;MA

, A. I. A. S.

Advogado(s): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8496)

Réu: A. A.L.

Advogado(s):

SENTENÇA: "Tudo ponderado. Decido.Tendo em vista o pagamento do débito, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 794,I, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação. Ciêntifique-se ao Representante do Ministério Público Sem custas. P.R.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. CASTELO DO PIAUÍ, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). LEONARDO BRASILEIRO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

EDITAL - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000586-93.2014.8.18.0026

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR=PI, REGINALDO SERGIO MONTE

Advogado(s): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899), FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9955)

SENTENÇA: DISPOSITIVO.

Considerando que a obrigação foi satisfeita, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000245-45.2016.8.18.0043

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANISIO CARDOSO MOREIRA

Advogado(s): DANIEL SAID ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5285)

Réu: BANCO SEMEAR

Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART(OAB/MINAS GERAIS Nº 110851 )

Diante da interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 42, §2º da Lei 9.099/95.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens.

Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000080-16.2012.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO SCHAHIM S/A

Advogado(s): ANDRE LOPES AUGUSTO(OAB/SÃO PAULO Nº 239766)

III - DISPOSITIVO À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com vistas a assegurar que o mesmo produza os seus jurídicos e legas efeitos entre as partes. E, em razão disso, RESOLVO O MÉRITO DO PRESENTE FEITO, nos moldes do art. 487, III, b, do NCPC. Notifiquem-se as partes acerca do presente ato decisório. EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados em favor da parte promovente, nos moldes da petição de fl. 78. Liberado os alvarás e não havendo mais manifestação e/ou requerimento de quaisquer das partes, arquivem-se. Expedientes e intimações necessárias. P. R. I. C. ESPERANTINA, 28 de maio de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000551-18.2014.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: MANOEL MOREIRA FORMIGA NETO

Advogado(s):

DISPOSITIVO. Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu MANOEL MOREIRA FORMIGA NETO, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha. A culpabilidade do réu é normal a espécie. O réu não registra antecedentes criminais. Sua conduta social não foi apurada nos autos. A personalidade do réu é reprovável, tendo em vista que a vítima declarou em juízo que já tinha sido agredida antes pelo réu, o que mostra sua personalidade voltada para esse tipo de prática delituosa. Deixo de valorar os motivos do crime. As circunstâncias do delito são desfavoráveis, tendo em vista que o réu agrediu a vítima dentro de casa, no quarto na frente do filho, local em que esse deveria se sentir protegido, e na presença dos filhos. As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos. Assim, fixo a pena base em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes, agravantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual será cumprida em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do CPB. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça: "Habeas corpus. 2. Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico e familiar. Lei 11.340/2006. Condenação. Detenção. Pena inferior a 4 anos. Crime cometido. com violência à pessoa. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CP. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada. (STF - HC: 114703 MS, Relator: Min, GILMAR MENDES, Data de Julgamento 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)" DA DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em apreço o réu foi preso e posto em liberdade no mesmo dia 04/03/2014, permanecendo encarcerado por (01) um dia. Todavia, atento às disposições do artigo 77 do CPB, já que não foi possível a aplicação do benefício do artigo 44, verifico que o réu não faz jus à suspensão condicional da pena, tendo em vista que a personalidade e as circunstâncias do delito se mostraram desfavoráveis, não autorizando a concessão do benefício. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Tendo em vista que o acusado respondeu todo o processo em liberdade e não estarem presentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão do réu, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. PRESCRIÇÃO Entre a data do recebimento da denúncia e o dia de hoje, decorreu um lapso temporal de mais de 03 (três) anos, porém, não é possível neste momento declarar a prescrição retroativa já que não ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público, conforme preceitua o art. 110, § 1º, do Código Penal. Por derradeiro, condeno o réu o pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu ao juízo da execução, depois de realizada a audiência admonitória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS, 9 de maio de 2019 SERGIO LUIS CARVALHO FORTES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000265-07.2014.8.18.0043

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA IVANILSA DE SOUSA

Advogado(s): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5308), SARAH SOCORRO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6203)

Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre documentos acostados aos autos às fls. 133/134, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000267-06.2016.8.18.0043

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Retificante: RAIMUNDA DAMASCENO DE OLIVEIRA

Advogado(s): QUÉSIA DOS SANTOS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10300)

Réu:

Advogado(s):

Considerando decisão às fls. 82/85, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de agosto de 2019, às 12 horas, na sala de audiências no Fórum local.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000321-63.2016.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

Réu: BANCO BANERJ - ITAU BMG

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA_"Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e nos termos da fundamentação acima, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Pedido de antecipação de tutela prejudicada. Sem condenação em custas processuais e em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº. 9099/95. Condeno a parte autora, alhures qualificado, a pagar a multa de 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco

por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 81 do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para pagar/recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, multa aplicada por litigância de má-fé de 1% (um por cento) do valor da causa em Benefício do FERMOJUPI, bem como pagar indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, sob pena das medidas judiciais cabíveis. Após as providências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os

autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ, (data registrada no sistema) LEONARDO BRASILEIRO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0003016-32.2016.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCIELE DE ARAUJO DAMASCENO

Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre acertidão de fls. 140 e 138-verso, no prazo de 10 (dez) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000620-21.2013.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO GOMES TEIXEIRA

Advogado(s): JULIO COELHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11581)

Réu: BANCO VOTARANTIM

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

DESPACHO: Foi designada audiência de conciliação para o dia 27/09/2019,ás 14:00 horas.GUADALUPE, 30 de maio de 2019.

SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000185-81.2014.8.18.0095

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO EDICLE ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s):

DISPOSITIVO. Diante do exposto, extingo a punibilidade reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de vias de fato, e julgo PROCEDENTE a denúncia em relação ao crime de lesão corporal para CONDENAR o réu FRANCISCO EDICLE ALVES DO NASCIMENTO, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha. Passo a dosimetria da pena. A culpabilidade do réu é normal a espécie. O réu não registra antecedentes criminais. Sua conduta social não foi apurada nos autos. Nada tem a se valorar quanto a personalidade do réu. Deixo de valorar os motivos do crime. As circunstâncias do crime foram desfavoráveis, pois o acusado que estava separado da vitima foi até a sua residência e a agrediu, demostrando um maior destemor, ousadia e agressividade. As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos. Assim, fixo a pena base em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado, a qual torno definitiva, ante a inexistência de agravantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual será cumprida em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do CPB. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça: "Habeas corpus. 2. Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico e familiar. Lei 11.340/2006. Condenação. Detenção. Pena inferior a 4 anos. Crime cometido com violência à pessoa. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CP. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada. (STF - HC: 114703 MS, Relator: Min, GILMAR MENDES, Data de Julgamento 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)". DA DETRAÇÃO. O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em apreço o réu foi preso e posto em liberdade no mesmo dia 03/04/2016, permanecendo encarcerado por (01) um dia. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS. Não é cabível a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista o disposto no art. 77, inc. III que veda a concessão do SURSIS quando não for cabível a substituição prevista no art. 44 do CPP. Entre a data do recebimento da denúncia e o dia de hoje, decorreu um lapso temporal de mais de 03 (três) anos, porém, não é possível neste momento declarar a prescrição retroativa já que não ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público, conforme preceituava o art. 110, § 1º, do Código Penal.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.Tendo em vista o réu ter permanecido solto durante toda a instrução criminal, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. Por derradeiro, condeno o réu o pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. c) Expeça-se guia de recolhimento do réu ao juízo da execução, depois de realizada a audiência admonitória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS, 8 de maio de 2019. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800822-65.2017.8.18.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA IRISDALVA FONTINELE DE FRANCA

ADVOGADO(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICÍPIO DE BOA HORA

ADVOGADO(s): MUNICIPIO DE BOA HORA

11379 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA:
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800818-28.2017.8.18.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA IRISDALVA FONTINELE DE FRANCA

ADVOGADO(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICÍPIO DE BOA HORA

ADVOGADO(s): MUNICIPIO DE BOA HORA

11379 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA:
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800800-07.2017.8.18.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUCICLEIDE RODRIGUES SOUSA

ADVOGADO(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICÍPIO DE BOA HORA

ADVOGADO(s): MUNICIPIO DE BOA HORA

11379 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA:
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800216-03.2018.8.18.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MAURICIO JOSE CARVALHO MORAIS

ADVOGADO(s): LAERCIO JOSE DOS SANTOS LIRA

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE BARRAS

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BARRAS

11379 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA:
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800202-19.2018.8.18.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RENATO DA CRUZ ALMEIDA

ADVOGADO(s): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES,LAERCIO JOSE DOS SANTOS LIRA

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE BARRAS

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BARRAS

11379 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA:
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800585-94.2018.8.18.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOAO BATISTA PAULINO

ADVOGADO(s): THIAGO MEDEIROS DOS REIS

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICÍPIO DE BOA HORA/PI

ADVOGADO(s): MUNICIPIO DE BOA HORA

11379 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA:
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

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