Diário da Justiça
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Publicado em 03/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001279-73.2016.8.18.0037
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA MARIA ALVES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégia Turma Recursal em Teresina-PI.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000996-98.2017.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA HELENA LACERDA DE OLIVEIRA, JOAQUIM ADAILTON LACERDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO PIAUI, .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001161-97.2016.8.18.0037
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIA SIMÃO DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégia Turma Recursal em Teresina-PI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000651-13.2014.8.18.0051
Classe: Interdição
Interditante: ERIVAN DA SILVA FLOR
Advogado(s): MANOEL JURACI BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 152-A)
Interditando: MARIA RAIMUNDA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de MARIA RAIMUNDA DA SILVA, fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio o Sr. ERIVAN DA SILVA FLOR curador definitivo da interditada, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, o qual deverá constar a expressa ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado. Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anual e especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Fronteiras-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado. Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo. Custas pelo autor, as quais ficam suspensas diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e ultimadas todas as formalidades, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0001298-71.2015.8.18.0051
Classe: Interdição
Interditante: BENEDITA MARIA PEREIRA SOUSA
Advogado(s): ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11956)
Interditando: LAURINDA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
SENTENÇA: Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de LAURINDA MARIA DA CONCEIÇÃO, fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio a Sra. BENEDITA MARIA PEREIRA SOUSA curadora definitiva da interditada, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, o qual deverá constar a expressa ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado. Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anuale especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Fronteiras-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado. Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e ultimadas todas as formalidades, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0001245-90.2015.8.18.0051
Classe: Interdição
Interditante: MARIA REJANE RIBEIRO
Advogado(s): MARIA VANDILENE BEZERRA NOGUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 211-B)
Interditando: FRANCISCA BENES RIBEIRO
Advogado(s):
SENTENÇA:
Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de FRANCISCA BENES RIBEIRO fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio o Sr. MARIA REJANE RIBEIRO curador definitivo do interditado, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela definitiva, o qual deverá constar a expressa
ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado.
Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anual e especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Pio IX-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado. Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo.Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de FRANCISCA BENES RIBEIRO fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio o Sr. MARIA REJANE RIBEIRO curador definitivo do interditado, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, o qual deverá constar a expressa ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado. Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anual e especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Pio IX-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado. Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo. Custas remanescentes pela autora, as quais ficam suspensas diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e ultimadas todas as formalidades, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo nº 0000562-12.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VERA LUCIA DE ASSUNÇÃO SOARES SANTOS, FERNANDA LIMA DE ARAÚJO
Advogado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Réu:
Advogado(s):
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PALMEIRAIS)
Processo nº 0000562-12.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VERA LUCIA DE ASSUNÇÃO SOARES SANTOS, FERNANDA LIMA DE ARAÚJO
Advogado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: ...JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a interdição de FERNANDA LIMA DE ARAÚJO, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da visa civil o que faço com fundamento nos arts. 5º, inciso II do Código Civil e art. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil e lhe nomeio curadora a senhora VERA LÚCIA DE ASSUNÇÃO SOARES DOS SANTOS, com quem por sinal vive a requerida e ais cuidados desta. Em atenção ao disposto aos 1.184 do CPC e art. 12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no registro civil. Publicada em audiência dou as partes por intimadas. Apos o transito em julgado desta decisão e procedidas as baixas, arquive-se, Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado...
EDITAL - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo nº 0000657-76.2017.8.18.0063
Classe: Interdição
Interditante: JAIDELSON BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12458)
Interditando: ANA VITAL RIBEIRO
Advogado(s):
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PALMEIRAIS)
Processo nº 0000657-76.2017.8.18.0063
Classe: Interdição
Interditante: JAIDELSON BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12458)
Interditando: ANA VITAL RIBEIRO
Advogado(s):
SENTENÇA:
...Isto posto, após análise das peças trazidas para o bojo processual, que não deixam dúvidas quanto à anomalia psíquica da interditanda, bem como da necessidade de ser deferida a sua interdição com a consequente nomeação do autor como curador, corroborado ainda pelo parecer favorável do órgão do Ministério Público, com respaldo no Laudo Médico que atesta de forma clara a deficiência mental alegada, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para decretar a interdição de ANA VITAL RIBEIRO, pelo que a declaro definitivamente incapaz de gerir os atos da vida civil, na forma do disposto nos arts. 5º, Inciso II, art. 1.767, I do Código Civil, e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como para lhe nomear curador em definitivo o senhor JAIDELSON BARBOSA RIBEIRO, de quem inclusive já depende a requerida. Em atenção ao disposto no art. 755 do CPC e art. 12, Inciso III, do Código Civil Brasileiro, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil. Publique-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça do Estado do Piauí, com intervalos de 10 dias, oficiando para tal fim. Após o trânsito em julgado desta decisão, e, procedidas às devidas baixas, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 18 de dezembro de 2018 KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS.
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000126-26.2017.8.18.0051
Classe: Interdição
Interditante: FRANCISCO PAULO ALVES
Advogado(s): MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11842)
Interditando: MARIA DA PENHA ALVES DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de MARIA DA PENHA ALVES DE SOUSA, fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio o Sr. FRANCISCO PAULO ALVES curador definitivo do interditado, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, o qual deverá constar a expressa ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado. Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anual e especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Fronteiras-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado. Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo. Condeno a parte autora nas custas processuais, que ficam com o pagamento suspenso, a teor do que dispõe o art. 98, §3º do CPC. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado e ultimadas todas as formalidades, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000023-63.2010.8.18.0051
Classe: Interdição
Interditante: JOÃO GOMES BEZERRA
Advogado(s): VIDAL GENTIL DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 99-B)
Interditando: MARIA APARECIDA DOS PASSOS
Advogado(s):
SENTENÇA: Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de MARIA APARECIDA DOS PASSOS, fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio o Sr. JOÃO GOMES BEZERRA curador definitivo do interditado, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, o qual deverá constar a expressa ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado. Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anual e especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Fronteiras-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado.Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da 40ª Zona Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e ultimadas todas as formalidades, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000405-56.2010.8.18.0051
Classe: Interdição
Interditante: ELIZABETE ANTONIA DE SOUSA LEAL
Advogado(s): CRISTIANE FEITOSA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3798)
Interditando: ÍGOR SOUSA LEAL
Advogado(s):
SENTENÇA: Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de ÍGOR SOUSA LEAL, fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio a Sra. ELIZABETE ANTONIA DE SOUSA LEAL curador definitivo do interditado, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, o qual deverá constar a expressa ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado. Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anual e especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Fronteiras-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado. Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e ultimadas todas as formalidades, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801694-85.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: NAIARA GUEDELHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS
POLO PASSIVO: RÉU: MOIZONIEL MARTINS DA COSTA; RÉU: JOSE FRANCISCO VENTURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000039-20.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado(s): MARENIZE LEITE MACENA(OAB/PIAUÍ Nº 12080), ITALO DE FREITAS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16112)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1378085)
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MAIO/2019 (DIP 01/05/2019), em favor de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS (CPF n° 602.981.063-45), o benefício de auxílio-doença, com DIB em 06/04/2017 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 36); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 06/04/2017 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 36) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947); c) manter o benefício de auxílio-doença até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001800-22.2005.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LUAUTO CAR LTDA
Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747), LUANN DO MONTE RESENDE(OAB/PIAUÍ Nº 10854)
Requerido: ASSOCIAÇAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARNAIBA - APAE
Advogado(s): ANTONIO JOSE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12402), ANA SILVIA DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 1924), ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 2156)
Homologo o acordo contido às fls. 380-v, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o presente processo. Custas e honorários conforme acordo, caso não haja disposição sobre tal, pro rata, por não ser o caso de aplicação do art. 90 § 3º do NCPC.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000321-71.2010.8.18.0078
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MARIA DO CARMO SOARES LIMA REP. POR SUA MÃE MARIA DO ROSÁRIO LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): HELIO DAMASCENO ALELAF (OAB/PIAUÍ Nº 110/92)
Executado(a): ANTONIO NETO SOARES
Advogado(s):
Sentença: "(...) Assim, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da superveniente perda do objeto e consequente ausência do interesse de agir com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, suspensa a execução em decorrência da gratuidade da justiça (Art. 93, §3º, NCPC). Após o atendimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000578-34.2015.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: LUCIANO VIEIRA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 1234)
Réu: ROSANA RIBEIRO ROSA VIEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. BOM JESUS, 31 de maio de 2019 FELIPE JOSÉ DE ALENCAR RIBEIRO NETO Oficial de Gabinete - 29070 PORTARIA CGJ/CEAS
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000067-59.2014.8.18.0078
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s): MINISTERIO PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: ALLAN DELLON DOS ANJOS AMÂNCIO
Advogado(s): ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO- DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Sentença: "(...) Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o réu Allan Dellon dos Anjos Amâncio pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Lado outro, JULGO-A IMPROCEDENTE quanto ao crime previsto no art. 309 do mesmo diploma legal. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA: 3.1.1 Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Em observância ao art. 59 do Código Penal Brasileiro, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá a pena-base, que sempre deve figurar dentro dos limites previstos no tipo penal para o crime em xeque. Tal dispositivo, porém, não dispõe acerca do peso que deverá ter cada uma das circunstâncias que descreve, ficando a par do magistrado tal escolha. Entendo razoável valorar cada circunstância judicial em valor corresponde a um sexto da pena mínima prevista para o crime. Dito isto, adequando-se tal cálculo ao presente caso, e feitos os convenientes ajustes decimais, cada circunstância judicial aqui valerá 01 (mês) mês de acréscimo ou decréscimo na pena-base. Passo à análise de cada uma das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: inerente ao crime. Sem valoração negativa. 2) Antecedentes do agente: réu primário, porquanto não existe nos autos notícia de fato em contrário, bem como na certidão de antecedentes criminais juntada não consta outro processo que não este, tendo em vista que nas demandas anteriores não houve condenação, seja por retirada da representação, por ter sido agraciado com a suspensão condicional do processo, por ter sido absolvido ou mesmo pelo fato ser mais recente, posterior ao fato em julgamento nesta demanda, e a processo ainda estar em tramitação regular. Também não restaram demonstrados atos capazes de configurar maus antecedentes criminais. Sem valoração negativa. 3) Conduta social do agente: não se tem nos autos notícia de fatos capazes de firmar convencimento sobre a conduta do réu em sociedade. Se valoração negativa. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos para considerar em seu desfavor. Sem valoração negativa. 5) Motivos do crime: o crime foi praticado com o fim conduzir veículo automotor em via pública, embriagado, como sói acontecer em tal delito. Sem valoração negativa. 6) Circunstâncias do crime: típicas do crime. Sem valoração. 7) Consequências do crime: não há elementos para verificar a extensão dos danos além da inerente ao crime. Sem valoração negativa. 8) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. Sem Valoração positiva ao agente. Portanto, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 3.1.2 Agravantes e atenuantes: De pronto, declarado entender a valoração de cada circunstância agravante e atenuante de acordo o entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, cada uma terá o peso de um sexto da pena-base. Dito isto, confrontando as disposições dos arts. 61 e 62 do Código Penal com o exposto nos autos, vejo que não há circunstâncias agravantes para o caso em tela. De igual modo analisando os arts. 65 e 66 do mesmo diploma legal, percebo presente a atenuantes da confissão espontânea diante da autoridade judiciária. Fixo, portanto, a pena intermediária no patamar de 06 (seis) meses de detenção. 3.1.3 Causas de aumento e diminuição; Não há causas de aumento e diminuição de pena. 3.1.4 Quantum final da pena: Passadas, portanto, todas as fases que o sistema trifásico de aplicação da pena adotado pelo Código Penal impõe, fixo a reprimenda em definitiva 06 (seis) meses de detenção. Fixo a pena de multa na quantia de 20 (vinte) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, à guisa do disposto no art. 49 do Código Penal. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto, sob a observância do prelecionado no art. 36, do CP. Logo, referente ao regime inicial aberto de cumprimento das penas de detenção, sendo sempre possível sua substituição pelas restritivas de direito e suspensão condicional da pena (artigos 44 e 77, ambos do CP), considerando o art. 115 da Lei de Execuções Penais c/c art. 36 do Código Penal, ao réu, durante o período de 06 (seis) meses, caberá: a) trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga em sua residência; b) não se ausentar da cidade que reside, sem autorização judicial; c) comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando assim for determinado; d) ser advertido de que o condenado poderá ser transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. Outrossim, também deverá efetuar o pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 3.2 Disposições finais: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor."
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000519-61.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEANDRO PEREIRA DE MOURA
Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
SENTENÇA: (...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MAIO/2019 (DIP 01/05/2019), em favor de LEANDRO PEREIRA DE MOURA (CPF n° 001.425.603-75), o benefício de auxílio-doença, com DIB em 26/04/2018 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 12); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 26/04/2018 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 12) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947); c) manter o benefício de auxílio-doença até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000136-64.2018.8.18.0074
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DOUGLAS DA SILVA SOUSA
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Compulsando os autos não vislumbro qualquer das hipóteses de absolvição sumária, motivo pelo qual mantenho o recebimento da denúncia e designo para o dia 17 / 03 / 2020, às 14:00 horas, a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do Réu, a ser realizada no Fórum da Comarca de Simões. Intime-se os advogados do denunciado via DJ. Notifique-se a representante do Ministério Público. Havendo testemunhas militares, deverão ser intimadas por meio de seu Comandante.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000497-56.2013.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Advogado(s):
Executado(a): RENATO PARENTE LUSTOSA ELVAS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000072-53.2018.8.18.0042
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Autor: BOA SORTE REFLORESTAMENTO DE ÁRVORES LTDA
Advogado(s): RAINOLDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3893), DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA(OAB/SANTA CATARINA Nº 2546), EMERSON ARTHUR ESTEVAM(OAB/PARANÁ Nº 19182)
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA, MAZZI ZIMMERMAN, PEDRO SALVADOR PRESTES ZIMMERMANN, PEDRO RODRIGUES GUERINI, NILCE MARIA PALOTA GUERINI, PEDRO HENRIQUE GUERINI
Advogado(s): ROSANGELA BERNADETE STEFFEN WERNER(OAB/PIAUÍ Nº 4242), FERNANDA FRANCO BRUCK CHAVES(OAB/SÃO PAULO Nº 140964), PRIMO ALDRIGUE JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 234569), LEANDRO NOGUEIRA MONTEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 330772)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 31 de maio de 2019
ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA
Servidor designado por Portaria da CGJ/CEAS
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801844-66.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RUBENS OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: VINICIUS DA SILVA BARROS
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DECISÃO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801949-43.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MIRALICE MARIA RODRIGUES MAIA
ADVOGADO(s): PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000016-78.2003.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: JOAO ARAUJO CARVALHO
Advogado(s): FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896)
Requerido: CIRENE FERRO REBELO
Advogado(s):
Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO o título executivo de fl. 06/07, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Transitando em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Custas pelo exequente.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000694-55.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BARTOLOMEU ALVES DA SILVA
Advogado(s): JESUALDO FREITAS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14286)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MAIO/2019 (DIP 01/05/2019), em favor de BARTOLOMEU ALVES DA SILVA (CPF n° 051.483.693-88), o benefício de auxílio doença, com DIB em 30/05/2018 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 28); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 30/05/2018 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 28) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947); c) manter o benefício de auxílio-doença até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.