Diário da Justiça
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Publicado em 23/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001365-67.2015.8.18.0073
Classe: Usucapião
Usucapiente: PEDRO PAES SANTANO
Advogado(s): VALDECI GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 964)
Usucapido: UM TERRENO
Advogado(s):
DECISÃO: Trata-se de Ação de Usucapião Urbano proposta por Pedro Paes de Santana e Luzia Rocha dos Passos Santana, ambos devidamente qualificados. Após ser nomeada como curadora especial, a Defensoria Pública local manifestou-se às fls. 52, pugnando pela decretação de nulidade do edital de citação publicado, bem como que se procedesse a buscas junto ao sistema SIEL, em busca dos endereços dos réus, além da intimação da parte autora para que apresentasse comprovação da posse mansa e pacífica alegada. Decido. Compulsando detidamente os autos, assiste razão ao defensor, uma vez que é imprescindível ao processo a citação dos proprietários do imóvel, conforme consta em registro e na inicial, o que não foi determinado em despacho inicial de fls. 20. A citação por edital, é medida excepcional, e só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte ré. Não esgotadas todas as tentativas de localização, a citação por edital é nula. Conforme inteligência do art. 256, §3º, ?o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos?. Assim, chamo o feito à ordem e decreto a nulidade da citação por edital, tornando sem efeito o despacho de fls. 43 e o edital de fls. 45. Citem-se as partes requeridas descritas na peça inicial (fls. 02/03) com base nos endereços constantes do registro de imóvel juntado às fls. 07/07v, expedindo cartas precatórias, caso necessário, para que contestem a demanda, no prazo legal, caso queiram. Ademais, citem-se por edital apenas os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos certidão negativa de imóvel registrado em seu nome e de sua esposa, bem como junte cópia das contas antigas de água e luz que comprovem a posse mansa e pacifica do imóvel por 5 (cinco) anos. Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 07/05/2019, às 19:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 25036002 e o código verificador 5AA5B.E3FFC.CFDB1.4632F.5AC4D.18F51. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 7 de maio de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000428-40.2013.8.18.0069
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA DE REGENERAÇÃO
Advogado(s):
Autor do fato: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA: ... Assim, acolho o parecer ministerial, para JULGAR EXTINTA a PUNIBILIDADE do réu RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, alcunha NEGUINHO DO CELTA, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c 109, inciso VI do CPB. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. REGENERAÇÃO, 17 de abril de 2019 ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0002715-66.2008.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOAO BOSCO CASTELO BRANCO JUNIOR
Advogado(s): RAFAEL CASTELLO BRANCO CIARLINI(OAB/PIAUÍ Nº 5369)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A, BB/ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)
DESPACHO: Fl.427:"...Intime-se o banco requerido para se manifestar sobre a petição de fls. 76/94 e seus documentos, bem como para juntar aos autos o contrato nº 95/00204-9, entabulado entre as partes".
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0003684-37.2015.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: JOSE ERLANE ROCHA
Advogado(s): MICKAEL BRITO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 10714)
ATO ORDINATÓRIO: A 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, INTIMA o senhor advogado DR. MICKAEL BRITO DE FARIAS, OAB/PIAUÍ Nº 10714, para que apresente alegações finais no processo supra, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Eu, Paloma Costa Oliveira Fontinele, digitei o presente edital nesta data.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000309-02.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANTÔNIO PEREIRA LIMA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BRADESCO/BMC S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A), RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY(OAB/PIAUÍ Nº 5914), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO(OAB/ALAGOAS Nº 7529)
DESPACHO: Verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente. Assim, determino a intimação da parte requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze)dias, cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, conforme súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ademais, DETERMINO o desentranhamento das fls.98/127, uma vez que foi observado que a presente peça não corresponde ao autos em comento.Feito isto, junte-se as peças aos autos correspondente. Cumpra-se. Cumpra-se SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 25 de abril de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000459-94.2012.8.18.0069
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: FRANCIVAL JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)
SENTENÇA: ... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração à míngua de omissão a ser sanada. Transitada em julgado, cumpram-se as demais determinações constantes da sentença penal condenatória. PRI e Cumpra-se. REGENERAÇÃO, 17 de abril de 2019 ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001704-32.2014.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERESINHA OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: MARCO MACIEL DE OLIVEIRA MORAIS, .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 5185), JOAO EULALIO DE PADUA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15479)
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000289-12.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA CREUSA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC - BANCO MERCANTIL DO BRASIL
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0003067-43.2016.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MARLETE SOARES DA SILVA
Advogado(s):
Executado(a): FRANCISCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO (OAB/MARANHÃO Nº 17684-A)
DESPACHO de fl. 46: Considerando o pedido de vistas dos autos requerido pelo causídico da parte requerida às fls. 44, determino que proceda-se a distribuição dos presentes autos no sistema PJE, nos termos do Provimento nº 17/18 expedido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, com a finalidade de facilitar o acesso aos autos e a prestação jurisdicional, aliado ao fato de que o nobre causídico não reside nesta Comarca, o que dificultaria o seu próprio acesso ao presente feito. Proceda-se, de igual modo, nos autos do processo de nº 0000688-27.2019.8.18.0031 em apenso.EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001205-34.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALDEIDES BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: CARVALHO & FERNANDES LTDA, BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), FÁBIO ARNAUD VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5695)
SENTENÇA: '' Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os pedidos articulados na exordial, pelo: a) DETERMINO que o banco réu promova o cancelamento e baixa do(s) empréstimo(s) noticiados na vestibular, decorrente(s) do ato ilícito discutido nestes autos, caso ainda subsista(m) algum(s); b) CONDENO os réus BANCO DO BRASIL S/A e CARVALHO & FERNANDES LTDA a restituirem, solidariamente, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, as partes requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de suas sucumbências, monetariamente corrigidos. ''
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000252-31.2017.8.18.0066
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BRADESCO
Advogado(s): ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)
Requerido: JOSE JOÃO DE SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO: " Vistos. Indefiro pedido acostado aos autos em petição eletrônica datada de 11/04/2019, vez que já realizada a consulta e que o endereço de cadastro constante na Receita Federal é o mesmo que consta dos autos, conforme despacho de fls. 55. Ante o exposto, renove-se intimação para parte autora para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias o que entender de direito. Cumpra-se. PIO IX, 9 de maio de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000502-35.2014.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ MARTINS GONÇALVES, ELIAS BATISTA GONÇALVES
Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)
Réu: JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO NILTON DE ARAÚJO MANO, PAULO FRANCISMEI SILVA FURTADO, CLETO BATISTA BEZERRA
Advogado(s): RAIMUNDO CARLOS NOBRE(OAB/CEARÁ Nº 2969), PEDRO DE ARAÚJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5806), BRENO MATOS PINHEIRO(OAB/CEARÁ Nº 31913), TIAGO BATISTA NOBRE(OAB/CEARÁ Nº 22729)
DECISÃO: "Considerando a petição e documentos de protocolos 5008 a 5013 dos autos, bem como a necessidade de realização de perícia, nomeio o Sr. JOSEMAR ANTONIO BORGES DA SILVA, engenheiro agrimensor, RG n° 1838188 SSP-PI, CPF n° 805.544.403-00, CREA/PI 190554383-2, com endereço localizado na Quadra 10, Casa 23, Residencial Planalto Uruguai, bairro Vale Quem Tem, Teresina-PI, CEP 64.057-419, para realizar a perícia judicial, sendo determinado, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo, nos termos do Art. 465, caput do NCPC. Ademais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o disposto no art. 465, § 1° do NCPC."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000001-62.2012.8.18.0074
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): GILDO TAVARES DE MELO JÚNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096)
Executado(a): ETELVINA IDALINA DE CARVALHO
Advogado(s): EDILBERTO DE CARVALHO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2554/94)
Assim, com arrimo no art. 924, II, do CPC, extingo o processo de execução. Desconstitua-se o auto de penhora eventualmente efetuado nestes autos, livrando os bens penhorados do gravame imposto na presente execução. Custas finais pelo executado em face do princípio da causalidade, já que só houve a liquidação da dívida após o ajuizamento da demanda. Fica autorizado o desentranhamento dos títulos originais que instruíram a execução, os quais deverão ser substituídos por cópias reprográficas a cargo da parte interessada no desentranhamento, a qual deverá comparecer à Secretaria para receber os referidos documentos, que deverão ser entregues a um dos advogados constituídos ou a empregado do Banco exequente com atribuição para tal. Quanto ao requerimento de envio de ofício aos órgãos de proteção do crédito, indefiro-o pois tal providência compete ao próprio exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000026-85.2002.8.18.0087
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/PI 12.033; SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/PI 12.008
Executado(a): CIRANO DE ARAUJO MOURA FE
Advogado(s):
Considerando que as pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, conforme documentos anexos, intima o banco exequente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quize) dias, requerer o que entender de direito. CAMPINAS DO PIAUÍ, 22 de maio de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)
Processo nº 0000114-24.2018.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado(s): ITALO DE SOUSA BRINGEL(OAB/MARANHÃO Nº 10815)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 1º, §§ 1º e 2º do Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE os presentes autos foram digitalizados para o Sistema PJE sob o mesmo número e encaminhados para a instância superior a fim de ser apreciado o recurso interposto.
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000820-95.2012.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PLANTAR AGROPECUÁRIA LTDA
Advogado(s): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11905), ROBINSON ELVAS ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 2730), JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10229), RÓBINSON ELVAS ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 2730), FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11380)
Réu: GILBERTO DE SOUSA MACIEL, MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO DE SOUSA, LUZANIRA FONSECA BEZERRA, GILIARDE DE SOUSA MACIEL, JOSÉ MILTON RIBEIRO SOARES, EDINALDO PEREIRA, ANTONIO OSMAR MARTINS DE SOUSA, ALDIVINO MARQUES DIAS, ELTON CUNHA ROCHA, EDUARDO MARQUEZ BEZERRA, ELENICE MARTINS DE CARVALHO, JOÃO NOEL DA SILVA, JOSÉ ELDINÊ PEREIRA DA SILVA, LUCIMAR MARQUES DO NASCIMENTO, MANOEL FERREIRA DE SOUSA, MARIA JOSÉ GONÇALVES SANTANA, VICENTE LUIZ NUNES SANTIAGO
Advogado(s): SILAS BARBOSA DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 216), DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), SILAS BARBOSA DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 21699-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 22 de maio de 2019
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
Portaria Corregedoria - CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000102-03.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEONÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMG S/A
Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida e a inversão do ônus da prova, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual nem do comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor supostamente contratado foi disponibilizado ao autor. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 ? A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 ? Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito ? art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 ? Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 ? Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 ? Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 ? Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: ?O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável?. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001548-93.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SHIRLEY CARDOSO ROCHA
Advogado(s): MAXWELL MARTINS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 12077)
Réu: CEPISA - ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
SENTENÇA: Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na inicial. (Sentença digitalizada no Sistema Themis Web)
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000291-76.2009.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TABADA DEIVIANE BARROSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RITA DE CASSIA LEITE DIAS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5707-B), RICARDO ALVES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6397)
Requerido: O MUNICIPIO DE UNIÃO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520)
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos advindos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se.
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000587-05.2019.8.18.0026
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ FONTENELE PEREIRA, RENATO SOUSA, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, RICARDO DA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCO EDILSON PEREIRA, WALDECK RIBEIRO GOMES JUNIOR, ANTONIO LUAN COSTA DE SOUSA, WESLEY COSTA DE SOUSA, FRANCISCO CLEITON DE SOUSA, DURVALINA DE ARAÚJO OLIVEIRA, CARLOS CESAR ROCHA ARAÚJO, MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Notifiquem-se os denunciados para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O referido prazo será contado da juntada do mandado aos autos ou da primeira publicação do edital de citação, (art. 55 da Lei n° 11.343/2006). Em caso de não apresentação da resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, fica nomeado, desde logo, Defensor Público do Núcleo da Defensoria Pública desta Comarca para oferecê-la, observado o mesmo prazo acima (§ 2 do art. 396-A, do o CPP).
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000076-77.2016.8.18.0069
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: KELSON DO REGO MONTEIRO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração para afastar a contradição e tornar INCABÍVEL a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, em razão da violência à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I do CPB, e, ao mesmo tempo, reconhecer como CABÍVEL a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA em favor do réu pelo PRAZO de 02 (DOIS) ANOS, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantendo-se os demais termos da sentença. Transitada em julgado, cumpram-se as demais determinações. PRI e Cumpra-se. REGENERAÇÃO, 17 de abril de 2019 ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0003149-71.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSUEL DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7277), VIRGILIO DE SA BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6988)
Réu: MARQUESA VEÍCULOS LTDA, BANCO PANAMERICANO S/A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21714), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(OAB/PERNAMBUCO Nº 19353), FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11268), ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5763)
SENTENÇA: Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE, os pedidos articulados na vestibular, pelo que: (Sentença digitalizada no Sistema Themis Web)
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000986-89.2016.8.18.0074
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, C. O. CARVALHO, V. E. OLIVEIRA (MENOR)
Advogado(s):
Requerido: E. C. DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE e resolvo o mérito da presente demanda, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC. Sem honorários e sem custas, eis que se trata de feito proposto pelo ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000239-04.2017.8.18.0043
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Requerido: FABIO JUNHO DE SOUZA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 10 (dez) diasA Dra. RITA DE CÁSSIA DA SILVA, Juíza de Direito desta cidade e comarca de BURITI DOS LOPES, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FABIO JUNHO DE SOUZA, CPF: 072.418.714-64, Rg nº4.237.177- SSP/PI, filho de Estelita Maria de Lima e João Salviano de Souza, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de BURITI DOS LOPES, Estado do Piauí, aos 22 de maio de 2019 (22/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001365-67.2015.8.18.0073
CLASSE: Usucapião
Usucapiente: PEDRO PAES DE SANTANA
Usucapido: UM TERRENO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz de Direito Sustituto desta cidade e comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Praça Francisco Antonio da Silva, s/n, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, a Ação acima referenciada, proposta por PEDRO PAES DE SANTANA E SUA mulher LUZIA ROCHA DOS PASSOS SANTANA, Brasileiros(a) , residentes e domiciliados(a) em RUA ANICETO CAVALCANTE Nº 249, na cidade de SÃO RAIMUNDO NONATO - Piauí em face de UM TERRENO, situado na Rua Aniceto Cavalcante nº 249, esta cidade; ficando por este edital citada a parte suplicada ou seja, os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, Estado do Piauí, aos 22 de maio de 2019 (22/05/2019). Eu, digitei, subscrevi e assino.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 22 de maio de 2019
RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO