Diário da Justiça
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Publicado em 22/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000081-58.2016.8.18.0115
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ROSANA PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)
Réu: CEPISA - ELETROBRAS DISTRIBUIDORA DO PIAUI
Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 21 de maio de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000537-67.2017.8.18.0084
Classe: Interdição
Interditante: FRANCISCA DALVA FERREIRA GOMES
Advogado(s): EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9382)
Interditando: FRANCISCO JOSÉ GOMES DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 21 de maio de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000165-53.2016.8.18.0117
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 36165)
Executado(a): JOAO INOCENCIO BATISTA REIS
Advogado(s):
SENTENÇATrata-se de Ação proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.Pedido de extinção da execução por liquidação extrajudicial da dívidaformulada pelo exequente(fl.43).Brevemente relatados. DECIDO.Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui nobinômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciadapelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena denão poder sequer ser analisada.O presente feito, pois, perdeu o seu objeto no momento em que o executadoprovidenciou a quitação do débito de forma extrajudicial.Assim, considerando o tipo de ação e o pedido constante na inicial,revela-se desnecessário e inútil o prosseguimento deste procedimento, devendo, por isto,ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições daação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual.Portanto, a execução que quando de seu ajuizamento demonstrava-senecessária, agora não mais o é.Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, porfalta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto.Autorizo o desentranhamento requerido.Revogo eventual penhora realizada devendo a secretaria do juízo, se for ocaso, providenciar o seu cancelamento junto ao cartório respectivoCondeno a parte executada a arcar com as custas e despesas processuais,bem como com os honorários do patrono do exequente, os quais arbitro em 10% sobre ovalor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado peloadvogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo2º, do CPC, sem descuidar do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, se se tratar de partebeneficiada pela assistência judiciária gratuita.Deixo de oficiar aos orgãos de proteção ao crédito por ser obrigação do autorda ação e não do Poder Judiciário.Publique-se. Registro Eletrônico. Intime-se.Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.SIMPLÍCIO MENDES, 16 de maio de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000010-33.2014.8.18.0113
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE SOUSA BENTO DA SILVA, MARCOS QUERINO DE SOUSA, JOELSON ROCHA GONÇALVES
Advogado(s): JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677), EDINELSON FEITOSA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 11846), DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7073)
SENTENÇA: [...] Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MARCOS QUERINO DE SOUSA, já qualificados, ante o advento da PRESCRIÇÃO, com fulcro art. 109, IV c/c artigo 115, ambos do Código Penal. [...] Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados FRANCISCO DE SOUSA BENTO DA SILVA e JOELSON ROCHA GONÇALVES, nos termos do art. 89, § 5º da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. PICOS, 1 de abril de 2019. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS.EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000018-12.2005.8.18.0085
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MARIA DA GUIA MUNIZ DE SOUSA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Executado(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s):
SENTENÇA: Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no requerimento de cumprimento de sentença apresentado e com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas. Considerando o depósito constante dos autos, expeça-se alvará para a liberação dos valores, individualizando os valores devidos à parte autora e ao advogado constituído. Após as providências cabíveis, à Secretaria para certificar o cumprimento integral da sentença, arquivando-se posteriormente os autos. P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000252-64.2002.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: JOAO BATISTA MESQUITA SOARES
Advogado(s): TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10694)
Executado(a): AGLAIA MARIA CASTELO BRANCO
Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1008)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 242 verso.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000536-48.2017.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO BARBOSA DE CARVALHO
Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
SENTENÇA: ...Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 751023507), condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar a PAULO BARBOSA DE CAVALHO, CPF 903.644.063-72, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 1.497,20 (hum mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 751023507. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 751023507) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme Documento assinado eletronicamente por KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, Juiz(a), em 20/05/2019, às 15:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 20 de maio de 2019. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000704-07.2017.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE CASTELO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO AELSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇÃO: " Diante das considerações acima tecidas, com supedâneo na prova colhida, julgo procedente a Denúncia, para, em consequência, CONDENAR FRANCISCO AELSON PEREIRA DA SILVA pela conduta criminosa descrita no artigo 217-A do Código Penal, com a agravante prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal, praticada contra a vítima MARIA CLARA LINA DA SILVA. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu FRANCISCO AELSON PEREIRA DA SILVA, apreciando, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal) CULPABILIDADE - A culpabilidade ressoa grave, já que o acusado, após a consumação do delito, teria, com o intuito de intimidar e amedrontar a vítima, ordenado que a sua irmã se contivesse, esquivando-se de relatar o ocorrido para terceiros. ANTECEDENTES CRIMINAIS - Os autos revelam que o a acusado não foi condenado por fato anterior a este. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE - O conjunto probatório não fornece elementos que conduzam à crença de que o acusado tenha personalidade voltada para o crime. MOTIVOS DO CRIME - Os motivos que o levaram a cometer o delito estão ligados, pura e simplesmente, à satisfação da lascívia. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - Normais à espécie. CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME - As consequências extrapenais têm relevância: as marcas do abuso sexual são indeléveis e, na maioria das vezes, suas vítimas são hostilizadas na sociedade. A violência sexual é uma experiência extremamente traumática que pode afetar as vítimas e a vida delas indefinidamente. No caso dos autos, os prejuízos ao psiquismo da vítima são graves, uma vez que os danos causados pelos abusos, de regra, são irreversíveis; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - O comportamento da vítima em nada contribuiu para a atuação do Acusado. A vítima era uma criança quando o réu praticou atos sexuais com ela. Era vulnerável e suscetível ao abuso, ao engodo e à manipulação. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (Culpabilidade e Consequências Extrapenais), bem como aplicação ao caso do princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão ao acusado FRANCISCO AELSON PEREIRA DA SILVA. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal) Presente a circunstância agravante acima fundamentada, tipificada no art. 61, II, "e" do Código Penal, aumento a pena base em 06 (seis) meses de reclusão, passando a totalizar 09 (nove) anos de reclusão. Presente a circuntância atenuante da menoridade, já que o réu, no momento do crime, tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade (16.01.1998), tipificada no art. 65, I, do Código Penal, diminuo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão, passando a totalizar 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não enxergo causas de aumento ou diminuição de pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA Aplico ao Sr. FRANCISCO AELSON PEREIRA DA SILVA, concreta e definitivamente, a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1.Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto,observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário", requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, osquais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal Nº 2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos e objetivos (art. 112 da LEP). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DO SURSIS Diante do quantum da pena aplicada, verifico a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44 do Código Penal, bem como da suspensão condicional da pena. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Apesar de que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em que se estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento das penas por crimes previstos naquela norma e, ainda, que a nova redação do aludido dispositivo está sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e que o STJ concluíra por sua inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas pela Lei 11.464/2007, persistiria a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade, a pena inicial aplicada deve ser cumprida em REGIME FECHADO, porquanto o paciente preenche os requisitos previstos no art. 33 e seguintes do CP, ainda mais pela quantidade da pena aplicada. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não concedo ao réu Francisco Aelson Pereira da Silva o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão, pelos fundamentos abaixo. A condenação não é suficiente para dispensar o Juiz da obrigação de fundamentar a decisão que nega ao apenado o direito de apelar em liberdade, em virtude da norma expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos da prisão cautelar e sendo eles capazes de impressionar o Juiz, deverá ser negado ao condenado o direito de recorrer em liberdade. A prisão cautelar só se legitima quando se mostrar necessária e quando estiverem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Dispõe o artigo 311, da lei processual penal que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício ou mediante provocação. Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, Código de Processo Penal). Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, "fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida." No caso posto em apreço, a vítima deixou evidente, quando de seu depoimento judicial, que sofreu ameaças de morte do acusado, tendo relatado "(?) QUE ELE ME AMEAÇAVA; QUE EU TENHO MEDO DELE (?) QUE O FRANCISCO ME AMEAÇAVA (...)". Além disso, por se saber que o denunciado reside no mesmo imóvel que a adolescente (vítima), como forma de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, se mantém o decreto preventivo. A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.Se solto, continuará a praticar crimes, protegido pelo manto nefasto da impunidade. A liberdade dele constitui em estímulo à reiteração delitiva, não só a ele próprio, mas também aos outros meliantes. A segregação provisória visa não apena afastar do seio da sociedade os seus infratores, mas também coibir a índole maléfica dos demais, dar exemplo claro e cabal de que o crime não compensa; de que a Justiça funciona. Trata-se de desestimular, em seu nascedouro, outros anseios criminosos. Além da gravidade do ilícito - estupro de vulnerável-, verificou-se que este foi cometido no âmbito familiar, em face da irmã denunciado, o que enseja certa repulsa e aversão, não tendo o acusado consideração, sequer, por pessoa de seu sangue, filha da mesma mãe, o que vem a demonstrar a sua frieza e desestima para com a vítima, ora irmã. No que concerne as condições pessoais favoráveis atribuídas ao paciente na sua defesa, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ser trabalhador, não autorizam, por si só, a concessa da liberdade provisória quanto estão presentes outros elementos que justificam a decretação da segregação do agente, como na hipótese, devendo ser mantida o seu afastamento do seio da sociedade, já que os fatos são de natureza grave. Os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do artigo 312, do Código de Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e a confirmação da autoria, afirmados, inclusive, por esta condenação. A condição de admissibilidade, prevista no artigo 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão, além de ser definido como crime hediondo. Por tais fundamentos, MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO RÉU, em conformidade com o art. 312 c/c 387, parágrafo único, todos do CPP e, consequentemente, NÃO RECONHEÇO, POR ESSAS RAZÕES, O DIREITO DO RÉU FRANCISCO AELSON PEREIRA DA SILVA de recorrer em liberdade. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO *A expedição da guia de execução provisória em nome de FRANCISCO AELSON PEREIRA DA SILVA, em conformidade com a Resolução n° 113/2010 do CNJ, após a interposição de recurso por uma das partes. Após a expedição da guia de execução provisória, envie a mesma para 2ª Vara Criminal da Cidade de Teresina-PI ou para a Comarca onde o preso cumprirá pena, bem como para o estabelecimento prisional onde o preso estiver recolhido. Obs. 1. Caso não haja interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e expeça-se a (s) guia (s) definitiva (s), seguindo as determinações acima. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO 1. Dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA, remetendo-se os autos da Guia de Execução Definitiva para a Vara das Execuções Penais da Cidade de Teresina - Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em 20/05/2019, às 20:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. PI ou da Comarca do local onde o apenado estiver cumprindo a pena, e outra para o estabelecimento penal onde o preso estiver recolhido. 2. Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido à SSP/PI; 3. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema) LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000236-22.2012.8.18.0044
Classe: Guarda
Requerente: ELISSANDRO DA SILVA HOLANDA
Advogado(s): REGIANE MACHADO SOUZA (OAB/PIAUÍ Nº 8073)
Requerido: JOSSIENE NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Desta feita, determino que cumpra as determinações da audiência de fls. 32, redesignando o presente ato 20 DE NOVEMBRO DE 2019, ÀS 08H:00, na, sala de audiências deste Fórum, saindo o órgão Ministerial devidamente intimado, devendo a Secretaria deste Juizo realizar as intimações da parte autora e requerida, bem como da advogada da parte requerente via DPI. Alerta-se a Secretaria para a inversão dos endereços na forma de fls. 32 CANTO DO BURITI, 21 de maio de 2019 BRENDA DE SOUZA VIEIRA Analista Judicial - 28625
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000363-74.2009.8.18.0040
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: ANA MARIA DE MORAIS OLIVEIRA
Advogado(s): HIGOR PENAFIEL DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8500), CARMEN GEAN VERAS DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 4119), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): PROCURADORIA DO INSS(OAB/PIAUÍ Nº )
(...) Pois bem, diante dos fatos, determino a intimação dos patronos da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias e, ato contínuo, a Defensoria Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre referida certidão de fls. 190, observando a modalidade pessoal quanto à DPE, ante prerrogativa legal. (...)
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000279-33.2006.8.18.0055
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor:
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA
Advogado(s): TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9835)
Ante a renuncia dos poderes pela advogada anteriormente constituído pelo réu, determino que se proceda sua intimação pessoal para constituir novo causídico em 10 (dez) dias, sob consequência de ser-lhe nomeado um Defensor Público.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS, 17 de maio de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000605-25.2017.8.18.0049
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: DAN ARLEY ABSOLON ALVES, DAMIANA ABSOLON MONTEIRO
Advogado(s): BRUNO SANTHYAGO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8058)
Requerido: ARNALDO DA SILVA ALVES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ELESBÃO VELOSO, 21 de maio de 2019
EULINO PIRES SILVA
Analista Judicial - 4242017
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000058-69.2017.8.18.0118
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: BIANCA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUSA TELES
Advogado(s): GENÉSIO PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4336)
Réu: MAYLSON TELES DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ELESBÃO VELOSO, 21 de maio de 2019
EULINO PIRES SILVA
Analista Judicial - 4242017
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000010-76.2018.8.18.0118
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: VALMIR NUNES DA SILVA
Advogado(s): CAIO IATAN PADUA DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9415)
Réu: MARIA LÚCIA BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ELESBÃO VELOSO, 21 de maio de 2019
EULINO PIRES SILVA
Analista Judicial - 4242017
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001690-46.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ELESBÃO VELOSO, 21 de maio de 2019
EULINO PIRES SILVA
Analista Judicial - 4242017
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001777-02.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA TAVEIRA DE ANDRADE
Advogado(s): RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15024)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ELESBÃO VELOSO, 21 de maio de 2019
EULINO PIRES SILVA
Analista Judicial - 4242017
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000267-38.2017.8.18.0118
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIANE VIDAL DA SILVA SOUSA
Advogado(s): MAYARA VIEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10184)
Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ELESBÃO VELOSO, 21 de maio de 2019
EULINO PIRES SILVA
Analista Judicial - 4242017
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000671-05.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JUSCIEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7803)
Réu: EMPRESA SEG. LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ELESBÃO VELOSO, 21 de maio de 2019
EULINO PIRES SILVA
Analista Judicial - 4242017
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000001-19.1979.8.18.0042
Classe: Demarcação / Divisão
Requerente: PEDRO BORGES DE SOUSA, MARIA DE JESUS SOUSA, SERRA DOURADA S/A, PUEBLO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
Advogado(s): LIVIUS BARRETO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4700), LUCAS TAVELLA MICHELAN(OAB/SÃO PAULO Nº 328480), ARTHUR LISKE(OAB/SÃO PAULO Nº 220999)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 21 de maio de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001682-35.2017.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JÉSSICA BEATRIZ PEREIRA DA SILVA, MARIA CLAUDETE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA BARROS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000396-77.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO DUARTE LUSTOSA
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Réu: BANCO ITAU BMG S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
SENTENÇA: ...PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial (Artigos 98º, 99º, 100º, 101º, 102º do Novo Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 20 de maio de 2019. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000129-96.2015.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SEBASTIÃO DE JESUS ALENCAR
Advogado(s): PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2816)
SENTENÇA:
Assim, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e os cálculos apresentados na impugnação no que JULGO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, na forma do art. 85, §3°, I do CPC, estando suspensa sua exigibilidade de acordo com o disposto no art. 98, §3° do CPC. Expeça-se RPV/precatório requisitório ao presidente do Tribunal Regional Federal para ulteriores providências. Após, expeça-se alvará para a liberação dos valores,
ndividualizando os valores devidos à parte autora e ao advogado constituído. Após as providências cabíveis, à Secretaria para certificar o cumprimento integral da sentença, arquivando-se posteriormente os autos. P.R.I.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000260-88.2018.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ERICK TAVARES DE SOUSA, PAULO ROGÉRIO TAVARES DE SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10521)
DESPACHO: Fica o advogado intimado do despacho: Vistos, etc. Analisando os autos, em confronto com a defesa escrita apresentada, verifico que não há elementos suficientes que permitam absolver sumariamente o(a) acusado(a) (art. 397, do CPP), eis que não existe manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, nem se encontra demonstrada a extinção da punibilidade do(a) mesmo, sendo o fato narrado, em tese, subsumido a tipo penal. Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2019, às 10:00 horas. Intimem-se: vítima,acusados, testemunhas e defensor. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Floriano/PI, 01 de março de 2019. Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª VaraEDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0003539-49.2013.8.18.0031
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ CARLOS RAPOSO MAZULO
Réu: BANCO BRASIL S.A, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasO Dr. HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. Dezenove de Outubro, 3495, PARNAÍBA-PI, a AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATORIO, proposta por JOSÉ CARLOS RAPOSO MAZULO, brasileiro(a), Casado(a), residente e domiciliado(a) no Conjunto Stylos,Bloco I,Casa 7, bairro Reis Veloso, Parnaíba- Piauí, em face de Banco do Brasil S.A, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil(CASSI) e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil(PREVI), ficando por este edital INTIMADO O ESPOLIO DE JOSÉ CARLOS RAPOSO MAZULO, DE QUEM FOR O SUCESSOR OU, SE FOR O CASO, DOS HERDEIROS, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 21 de maio de 2019 (21/05/2019). Eu,Iara Fernandes Pachêco, digitei, subscrevi.
PARNAÍBA, 21 de maio de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de PARNAÍBA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000029-10.2014.8.18.0058
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JESUS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 12437)
Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)
Sobre a contestação e os documentos a ela anexados, intime-se a parte autora para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 351 do CPC. Objetivando prestigiar a celeridade do curso procedimental, no mesmo prazo do item anterior, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, quais os fatos controversos que pretendem demonstrar com cada uma delas, com advertência de que a ausência de manifestação das partes poderá levar ao julgamento antecipado do mérito. Após, voltem conclusos. Atente à secretaria para que as determinações acima indicadas ocorrerão independentemente de nova conclusão. Expedientes e intimações necessárias.