Diário da Justiça 8672 Publicado em 22/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000518-44.2018.8.18.0046

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: CLEITON DE CARVALHO SOUSA, HENRIQUE CAETANO DO NASCIMENTO, JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS JÚNIOR, FRANCISCO WAGNER XAVIER MOUTA, FRANCISCO LUAN DOS SANTOS

Advogado(s): OSMAR MENDES DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 11361)

Assim, em razão do acima exposto e em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido apresentado por JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS JÚNIOR.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000782-30.2017.8.18.0100

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MAX SONE DE SOUSA MIRANDA

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

SENTENÇA: Assim, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e os cálculos apresentados na impugnação no que JULGO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, na forma do art. 85, §3°, I do CPC, estando suspensa sua exigibilidade de acordo com o disposto no art. 98, §3° do CPC. Expeça-se RPV/precatório requisitório ao presidente do Tribunal Regional Federal para ulteriores providências. Após, expeça-se alvará para a liberação dos valores, individualizando os valores devidos à parte autora e ao advogado constituído. Após as providências cabíveis, à Secretaria para certificar o cumprimento integral da sentença, arquivando-se posteriormente os autos. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000265-68.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: ...Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 803373265), condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar a MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA, CPF 643.925.893-15, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 1.842,40 (hum mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 803373265. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 803373265) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 102º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 21 de maio de 2019. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000069-04.2011.8.18.0088

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: M. S. E L. S. REPRESENTADAS POR SUA GENITORA MARIA DE DEUS DA SILVA

Advogado(s):

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367), JOAO ALVES BARBOSA FILHO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 134307)

Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença da parte autora, altere a classe processual para execução/cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0003563-69.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ ROBERTO LEAL, ANTONIA DA ROCHA NETA, MARIA DA PAZ SILVA NUNES, ANTÔNIO ALÍPIO NUNES

Advogado(s): GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6917), ANA CHIRLES DE SOUSA NETA(OAB/PIAUÍ Nº 230-B), JOSÉ FRANCISCO BARBOSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 6514)

Réu: JOSÉ EXPEDITO VALENTIM DOS SANTOS - ME, PLANO FACIL.

Advogado(s):

SENTENÇA(Embargos de Declaração): Ante o exposto, CONHEÇO presentes aclaratórios tão somente quanto ao ponto relativo à arguição de omissão tocante à incidência de ?correção? e ?juros moratórios'' sobre a restituição dos valores pagos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para ACRESCENTAR às alíneas ''a'' a ''d'', do dispositivo da sentença de fls. 138/141-v, '' a incidência de correção segundo o INPC, a partir do efetivo desembolso de cada uma das prestações, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. ''

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000472-75.2012.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: JOSÉ DE ANCHIETA ARAUJO RODRIGUES, KARLINE MARIA MELO RODRIGUES

Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264-B)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s):

DESPACHO

Cumpra-se o despacho de f. 148.

SIMPLÍCIO MENDES, 21 de maio de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0001164-73.2016.8.18.0030

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DOMINGOS DE PASSOS RAMOS FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMO para tomar ciência da audiência de interrogatório designada para o dia 10 de julho de 2019, às 8:30 horas, na sala das audiências deste Juízo.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000040-49.2010.8.18.0100

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: AURINO BORGES LEAL

Advogado(s): LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): ANA MARIA NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA(OAB/PIAUÍ Nº 2112)

SENTENÇA:

Assim, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e os cálculos apresentados na impugnação no que JULGO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, na forma do art. 85, §3°, I do CPC, estando suspensa sua exigibilidade de acordo com o disposto no art. 98, §3° do CPC. Expeça-se RPV/precatório requisitório ao presidente do Tribunal Regional Federal para ulteriores providências.

Após, expeça-se alvará para a liberação dos valores, individualizando os valores devidos à parte autora e ao advogado constituído. Após as providências cabíveis, à Secretaria para certificar o cumprimento integral da sentença, arquivando-se posteriormente os autos. P.R.I

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000788-42.2016.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULO SERGIO RIBEIRO LIMA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12338)

Réu: BANCO BGN/CETELEM

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Iitimar/citar o advogado da parte requerida com o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a 1º parte do despacho de fls.39.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001783-10.2016.8.18.0060

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciado: RAIMUNDO LIMA DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO DE SOUSA LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1263)

DESPACHO: "Consoante informações, INTIME-SE novamente o advogado do indiciado RAIMUNDO LIMA DE OLIVEIRA, para apresentar as alegações finais no prazo legal."

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000157-78.2016.8.18.0084

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DOS SANTOS

Advogado(s): CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5293)

Executado(a): BANCO ORIGINAL S.A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)

DECISÃO. Vistos, etc. De início, registro que esta magistrada assumiu a respondência a título de substituição cumulativa na Presente Unidade Judiciária na data de 11/01/2019 - Portaria nº 147/2019, DJe de 11/01/2019. Pois bem. Às fls. 23/25, observo sentença prolatada em 23/05/2017 que julgou procedente a ação para declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida nos autos, condenar o banco requerido a pagar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir em dobro as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora. Sobre a indenização por danos morais, o d. juiz à época fixou juros de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data da sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou a correção monetária pela taxa SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC c/c Lei nº 9.250/95). Às fls. 30/31, a autora formulou pedido de cumprimento de sentença, no montante de R$ 33.118,19 (trinta e três mil, cento e dezoito reais e dezenove centavos), valor atualizado segundo os cálculos feitos pela parte (fls. 32/33). Intimada a parte requerida, esta impugnou à execução, alegando excesso de execução (Prot. Eletrônico nº -.5001). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Razão, em parte à requerida em seus argumentos. Explico. A uma: mantido, pois, os termos iniciais para incidência de juros de mora e atualização monetária sobre a indenização a título de danos morais, bem como para a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, pelos próprios fundamentos explicitados no pronunciamento judicial, especialmente por não ter havido qualquer insurgência processual tampouco tempestiva (art. 507, do NCPC). A duas: verifico dos documentos acostados pelo autor que os descontos em seu benefício previdenciário, relativamente ao contrato questionado, procederam-se de 04/2012 a 11/2013 (fls. 15/16), portanto, houveram 20 descontos no valor de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), o que perfaz R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais). Dessa forma, o quantum total do indébito em dobro, na espécie, corresponde a R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais) - ao invés dos R$ 18.360,00 (dezoito mil, trezentos e sessenta reais) que aponta o autor. Pois bem. Observo que parte da pretensão autoral mostra incontroversa. Para tanto, o embargante assim reconhece. Entretanto, no transcurso do prazo para pagamento voluntário, apenas se manifesta do excesso, sem comprovar pagamento do que é devido/incontroverso juridicamente. Desse modo, de rigor, a observância da jurisprudência pátria. Veja-se. O C. STJ entende que não é preciso o esgotamento dos meios de localização do patrimônio do devedor para se admitir a penhora pelo sistema BacenJud, sendo, ao contrário, permitida tal espécie de penhora antes de qualquer outra medida executiva (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 15.09.2010). 1. Assim, na forma do art. 524, §1º c/c art. 525, §6º, do NCPC, de já, DETERMINO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo BACENJUD, no valor incontroverso apontado pelo devedor/executado no cálculo sob o Protocolo Eletrônico nº -.5001, com incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º, do NCPC), no importe de R$ 19.585,63 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado e bastante procurador, o qual poderá, em 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC 2015). 1.1.2 Na sequência, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC 2015), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. 1.1.3. No mesmo expediente, quanto à controvérsia jurídica existente, a gizar, observe-se a respeitável sentença judicial, devendo incidir juros e correção monetária sobre o quantum devido, observados os marcos fixados na sentença. Nesse ponto, QUANTO À CONTROVÉRSIA REMANESCENTE, DETERMINO a REMESSA do feito à c. CONTADORIA do juízo para elaboração do cálculo aritmético devido, observando-se o determinado na sentença e nesta decisão. Detalhadamente, R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, com incidênica de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (15/04/2012) e atualização monetária pela taxa INPC a partir da data da sentença (23/05/2017) e R$ 6.120,00, valor do indébito em dobro, com atualização pela taxa SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos indevidos, verificados entre 04/2012 a 11/2013. 1.1.4. Em seguida, retornando-se o feito, fica de já determinada vistas às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 dias. 1.1.5 Em não havendo o pronto pagamento devido do apurado remanescente conforme o apurado pela Contadoria Judicial, será procedido na forma disposta no art. 525, § 6º e ss. do NCPC, do remanescente, nos termos da Jurisprudência ora apontada alhures, de mesma forma. Intimem-se às partes, nas pessoas de seus advogados constituídos, por publicação oficial. Expedientes necessários. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 20 de maio de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000134-56.2017.8.18.0098

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: DOUGLAS LOPES DE ALMEIDA

Advogado(s): LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6859)

DESPACHO: Intimar o advogado Dr. Leandro Alves de Oliveira (OAB/PIAUÍ Nº 6859) da redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2019, às 10:00 horas, no fórum local.

DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000052-22.2019.8.18.0044

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: PAULO GIL SOUZA VIEIRA SILVA, MATHEUS DA SILVA DE ANDRADE, ANDERSON BARBOSA DE SOUZA ALVES, HONORINA MARIA DA CONCEIÇÃO NETA, EDMARCOS DE CARVALHO ALVINO

Advogado(s): ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12963), YURI PIMENTEL E VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 7388), FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672), FERNANDO GALVAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15941), DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 12306)

DECISÃO: "Assim, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra ANDERSON BARBOSA DE SOUZA ALVES e MATHEUS DA SILVA DE ANDRADE pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei N.º 11.343 e no artigo 2º da Lei de Organizações Criminosas; contra PAULO GIL SOUZA VIEIRA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei N.º 11.343; contra HONORINA MARIA DA CONCEIÇÃO NETA e EDMARCOS DE CARVALHO ALVINO pela suposta prática dos crimes trazidos pelo artigo 348 do Código Penal e Art. 35 da Lei de Drogas e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 DE JUNHO DE 2019, às 08h:00, na sala de audiências deste Fórum. Oficie-se a Casa de Detenção Provisória Dom Inocêncio Lopez Santamaria, em São Raimundo Nonato-PI, bem como a Diretoria de Administração Penitenciária - DUAP, para apresentarem os réus ANDERSON BARBOSA DE SOUZA ALVES, MATHEUS DA SILVA DE ANDRADE, PAULO GIL SOUZA VIEIRA SILVA e EDMARCOS DE CARVALHO ALVINO no dia 18/06/2019, às 08h:00, na sala de audiências deste Fórum. Oficie-se a Autoridade Policial da 17ª DRPC - Canto do Buriti-PI para apresentar o DPC YAN REGO BRAYNER e o APC FREDERICO GUILHERME MELO DE CARVALHO FILHO no dia, horário e local acima citados, bem como requisitando o Laudo Toxicológico Definitivo. Oficie-se o comando da 3ª CIA do 3º BPM, Canto do Buriti-PI, solicitando reforço policial, visto ser um processo com muitos réus e testemunhas. Intimem-se as testemunhas residentes nesta comarca e a ré Honorina Maria da Conceição Neta, por Oficial de Justiça, para comparecerem no dia, horário e local acima citados. Autorizo, desde já, a expedição de Carta Precatória para oitiva de testemunha residente em outra comarca, se for o caso. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Intimem-se os advogados constituídos, via DJ-PI. Serve a presente decisão como ofício. Em relação à prisão preventiva dos réus ANDERSON BARBOSA DE SOUZA ALVES, MATHEUS DA SILVA DE ANDRADE e PAULO GIL SOUZA VIEIRA SILVA decretada no Auto de Prisão em Flagrante, processo n.º 0000032-31.2019.8.18.0044, verifico que permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. De acordo com os autos, no dia 31 de janeiro de 2019, por volta das 19:00h, na presente comarca, quando policiais civis e militares, em cumprimento a uma ordem judicial do Juízo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após receberem informações que dois suspeitos (MATHEUS DA SILVA DE ANDRADE e ANDERSON BARBOSA DE SOUZA ALVES) de terem praticado latrocínios no Estado de São Paulo tinha de evadido para a presente cidade de Canto do Buriti-PI. Ao cercarem a casa, alvo da diligência, verificaram que se tratavam dos dois suspeitos, que no momento que adentraram na residência e estava no local um popular desta cidade, conhecido como PAULO GIL SOUZA VIEIRA SILVA, colaborando com os mesmos na embalagem e comercialização de substâncias entorpecentes, no qual encontraram quantidade de substância entorpecente, bruta e já embalada em invólucros, bem como utensílios próprios para a comercialização, como balança de precisão e papel seda, além de cadernos de anotações com referências a facções criminosas, tudo descrito em auto de apresentação e apreensão de fls. 06/07. Frisa-se que com relação aos acusados MATHEUS DA SILVA DE ANDRADE e ANDERSON BARBOSA DE SOUZA ALVES são suspeitos de praticarem latrocínios consumados no Estado de São Paulo, tanto que procede a informação que foi deferido pelo Juízo do TJSP a busca e apreensão na residência, aonde os mesmos foram encontrados. Isso fica claro para esse Juízo que esses indiciados tentam se esquivar da aplicação da lei penal, pois ao se evadirem do local de São Paulo, que são investigados pelos crimes de latrocínio, vieram para a presente cidade, não apenas para fugirem, mas também para expandirem seus negócios ilícitos, com a mercância de tráfico de drogas, razão pela qual, de forma concreta, fica cristalino que torna-se necessários assegurar a ordem pública e a a aplicação da lei penal. No que tange ao acusado PAULO GIL SOUZA VIEIRA SILVA é conhecido nessa comarca, por prática de diversos delitos, de ameaça, lesão, porte ilegal de arma de fogo, desacato, que responde nos autos nº: 191-76.2016.8.18.0044 e nº: 732-75.2017.8.18.0044, por exemplo. Frisa-se que no primeiro processo citado, o mesmo tem medida cautelar diversas da prisão aplicada, o que demonstra que o mesmo, não soube aproveitar o crédito que a Justiça concedeu ao mesmo, ficando claro que a prisão é a única solução para o mesmo, principalmente diante da situação concreta que foi flagrado, preparando drogas para a mercância, juntamente com os demais indiciados. Frisa-se que esse indiciado já foi condenado pela Justiça paulista, cumprindo pena em regime fechado, sendo que após seu cumprimento veio para essa cidade para residir, mas sempre envolvido nas situações fáticas ilícitas, descritas acima, que responde nas ações penais supracitadas. Assim, faz-se necessária a manutenção da custódia cautelar dos denunciados como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Desta feita, ratifico e mantenho a prisão preventiva dos réus ANDERSON BARBOSA DE SOUZA ALVES, MATHEUS DA SILVA DE ANDRADE e PAULO GIL SOUZA VIEIRA SILVA, ante a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Determino que a Secretaria deste Juízo junte a decisão proferida no APF nestes autos, certificando. Ciência ao Ministério Público, Defensoria Pública e aos Advogados constituídos, esses últimos via DJ-PI. Comunicações, intimações e expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. CANTO DO BURITI, 20 de maio de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000758-16.2017.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA COSTA E SILVA

Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)

SENTENÇA: ...Isto posto, com esteio no artigo 27 do CDC c/c 487, II, do CPC, declaro extinto, com resolução de mérito, o processo em virtude do advento do instituto da prescrição. Documento assinado eletronicamente por KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, Juiz(a), em 20/05/2019, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 20 de maio de 2019. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000336-56.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEBASTIÃO VIEIRA DE CARVALHO

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DECISÃO:

Ante o exposto, por hora, indefiro o pleito de tutela provisória. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Cite-se a parte Requerida para contestar no prazo legal (30 dias), devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.

Intime-se a parte autora da decisão de indeferimento da tutela de urgência. Cite-se o requerido. Expedientes necessários.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000340-49.2011.8.18.0076

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: ESTER PEREIRA DA SILVA GOMES

Advogado(s): LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7317)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIAO

Advogado(s):

Face o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Remetam-se os autos à contadoria judicial para fins de apuração e atualização dos valores devidos à autora. Com a apresentação dos cálculos judiciais, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias e, escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários

EDITAL - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ANGICAL DO PIAUÍ)

Processo nº 0000119-13.2018.8.18.0079

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: GILDETE ALVES DE SOUSA ME

Advogado(s): PEQUIM DOS SANTOS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10537)

Executado(a): VANDERLENE ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s):

DESPACHO: Determino que a parte autora seja intimada para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o laudo de penhora e avaliação de fls. 20/22.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001362-50.2016.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s): HAMILTON COELHO RESENDE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4165)

Réu: ELZILENE ALMEIDA SAMPAIO, ROBERTO DENIS CARVALHO LAGES

Advogado(s): FRANCISCO LINHARES DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 181)

De ordem do MM.Juiz de Direito, intimo a parte ré ROBERTO DENIS CARVALHO LAGES para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000168-91.2015.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: O ESPÓLIO DE ANGELINA INÁCIO DO VALE, REPRESENTADO POR AGENOR RODRIGUES DO VALE

Advogado(s): JANA GIL BARBOSA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9565)

Réu: FRANCISCO INÁCIO DO VALE, ROSILANDE INÁCIO DO VALE ARAUJO, ANTONIO MENDES DA ROCHA, DULCIMAR VIDAL DA ROCHA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestra-se sobre a contestação".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000228-75.2015.8.18.0097

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: OLIVIO OLAVIO DE SÁ, ELIANO DA SILVA SOUSA, EDINALDO ULISSES DOS SANTOS, EDMAR DA SILVA LOPES

Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444), JOSE DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9185), HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213)

DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia nesta primeira fase do procedimento em curso, para pronunciar EDINALDO ULISSES DOS SANTOS, EDMAR DA SILVA LOPES, OLÍVIO OLÁVIO DE SÁ E ELIANO DA SILVA SOUSA como incursos nas sanções dos arts. 121, § 2º, incs. I e IV c/c art. 14, inc.II (com relação a vítima Luisa), e do art. 121, § 2º, incs. I e IV ( com relação ao ofendido Antônio), todos combinados com os arts.29, caput, 73 e 70, caput, parte final, todos do Código Penal.

Tendo em vista também a alegação dos acusados, o auto de exame de fls. 51, e a necessidade de maior esclarecimento destes fatos,remetam-se cópias do mesmo, bem como das alegações finais em que fora alegada a ocorrência de agressões em face dos acusados. para a autoridade policial competente para que proceda a instauração de inquérito apto a apurar ocorrência ou não dos supostos ilícitos.

Pror fim, acompanho o parecer ministerial, e defiro ainda o pedido de fls.316/317, autorizando a viajem de Olivio Olavio de Sá ao endereço informado, e determinando que o mesmo informe se ainda pretende viajar, para que a secretaria proceda a expedição de carta precatória para a comarca de destino do réu. Quanto ao pleito de Eliano, intime-se o mesmo também para que apresente comprovação de proposta de emprego no estado de São Paulo.

Intime-se os defensores dos Acusados e o MP.

Intime-se os réus pessoalmente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ITAINÓPOLIS, 21 de maio de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000445-42.2008.8.18.0040

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: RAIMUNDA SAMPAIO DE ARAÚJO SILVA

Advogado(s): AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2945/98)

Executado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): PROCURADORIA DO INSS(OAB/PIAUÍ Nº )

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

BATALHA, 21 de maio de 2019

Fernando Moura Rêgo Nogueira Leal

Analista Judicial - Mat. nº 27852

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001899-25.2010.8.18.0028

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): LUIZ CESAR PIERES FERREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Réu: NEMISIA LOPES MENESES E SILVA

Advogado(s): EUGÊNIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 5557)

DESPACHO: " (... Vistos.Em atenção ao art. 485, §4º, do CPC, e diante da manifestação de fl. 118,intime-se a parte ré para no prazo de 05 (cinco) dias dizer se consente com o pedido de desistência da parte autora, sob pena de aceitação tácita, decorrido o prazo.Expedientes necessários.)

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002260-03.2014.8.18.0028

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: ANNY GABRIELLY SANTOS MOURA, GRACIMEIRY SANTOS ALVES DE MOURA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 1010)

Executado(a): WANDERLEI DE SOUSA SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0002031-26.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Sumário

Autor: TERESA RITA DA SILVA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526), DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12507)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), RAISSA PALOMA VELOSO CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 13219), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

SENTENÇA(Embargos de Declaração): '' Ante o exposto, por ausência de pressuposto recursal específico, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios protocolizados eletronicamente no Sistema ThemisWeb, em 16 de novembro de 2018, às 09:14H. ''

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000023-35.2015.8.18.0036

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: CONSTANCA DOS REIS E SILVA ALCANTARA

Advogado(s): LAÍNE NARA SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8884)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PI Nº 12.008)

Intima-se do despacho:

Consoante determinado em decisão anterior, os honorários devem ser adiantados pelo requerido, por haver requerido a produção da prova.

A proposta de honorários da perita nomeada guarda razoabilidade em relação aos previstos na tabela de honorários do CRC-PI.

Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito do valor de R$ 1500,00 para viabilizar a perícia, sob pena de perda da prova.

Decorrido o prazo, com ou sem depósito, voltem-me conclusos.

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