Diário da Justiça 8672 Publicado em 22/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000148-85.2017.8.18.0083

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MIGUEL ALVES DA COSTA

Advogado(s): REGINALDO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5377)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

SENTENÇA: "... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor MIGUEL ALVES DA COSTA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 805892648, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se."

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001704-74.2009.8.18.0028

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.

Advogado(s): RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023)

Requerido: JUSTINO ALMIR DE JESUS REIS

Advogado(s): MARLON BRITO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3904)

DESPACHO: " (... Vistos.Intime-se a parte autora, por seu procurador e pessoalmente, para se manifestar sobre a petição de fl. 53, no prazo de 05 (cinco) dias.Expedientes necessários.)

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000492-41.2013.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DA SILVA

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACÊDO DE SALES (OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: EMPRESA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s):
SENTENÇA

Vistos.

A parte Autora, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DA SILVA , qualificada nos autos, propôs esta ação contra SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A , afirmando que em virtude de acidente automobilístico ficou permanentemente inválido, e por isso afirma ter direito a indenização pelo Seguro DPVAT, por não ser possível fazer gradação da invalidez.

Requereu a condenação da parte promovida ao pagamento da quantia supracitada, compensando-se eventual pagamento que viesse a ser comprovado pela acionada.

Citada, a seguradora acionada apresentou contestação, em que sustenta que no caso presente a gradação se impõe eis que a invalidez da parte autora não é total, e por isso seria correto o pagamento em valor proporcional à extensão da invalidez, em percentual do valor máximo estabelecido para a indenização pleiteada.

Antes de adentrar o mérito, porém, a promovida sustenta preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou ainda ser inepta a petição inicial, porque não está ela acompanhada de documento essencial à propositura da demanda.

Suscitou ainda preliminar de prescrição da pretensão aqui deduzida.

É o relatório. Passo a decidir

Considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, consoante fundamentação que passo a expor, passo diretamente ao julgamento do feito, eis que, consoante expõe a parte autora na inicial, trata-se e nítida hipótese de julgamento antecipado da lide.

Rejeito a preliminar suscitada pela parte promovida atinente à sua ilegitimidade, porque entendo que não é mais pertinente nenhuma discussão em derredor da legitimidade passiva de qualquer das seguradoras que operem no consórcio de seguro DPVAT para ser demandada acerca de indenização por tal fundo de seguro. Havendo solidariedade entre todas as integrantes do mencionado consórcio, qualquer delas pode ser acionada. O entendimento é pacífico e uníssono no STJ. A título meramente exemplificativo, cito a decisão proferida no AgRg no Ag 870091 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0030346-6, 4ª Turma, v. unânime, relator Min. João Otávio de Noronha, DJ de 11/02/2008.

Quanto à inépcia, estou em que a fase instrutória, se tal viesse a ocorrer, seria o momento adequado à produção de prova documental.

A demanda foi proposta aos 07/10/2013, conforme se vê certidão - fls. 33 - ao passo que o sinistro se deu em 20/06/2009, como se percebe do documento de fls. 09.

De tais constatações, decorre a inevitável conclusão de que se consumou a prescrição da pretensão aqui deduzida, que se regula pelo prazo previsto no art. 206, § 3º, IX do Código Civil, três anos.

A redação do referido dispositivo legal é a seguinte:

Art. 206. Prescreve:

§ 3

o

Em três anos:

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente neste sentido, tendo editado súmula para pacificar o entendimento, nos seguintes termos:

Súmula 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

No caso presente, considerando que o ajuizamento da ação se deu mais de três anos depois da data do sinistro, inevitável ter por consumada a prescrição, eis que não se verifica aqui qualquer fato suspensivo ou interruptivo do lapso prescricional.

Assim sendo, com fundamento no art. 206, § 3º, IX do Código Civil, e na Súmula 405 do STJ, reconheço o implemento do lapso prescricional da pretensão deduzida na inicial, resolvendo assim o mérito da lide (CPC, art. 487, II).

Sem custas nem honorários, por ser o rito da lei de juizados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, após efetivadas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2019

Francisco das Chagas Ferreira

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000282-71.2018.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ BATISTA MENDES DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)

Réu: BANCO ITAU BMG S.A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

Faço vista ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15(quinze)dias, sobre a contestação.

GUADALUPE, 21 de maio de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA

analista Judicial-Mat.4100654

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001268-97.2014.8.18.0042

Classe: Interdito Proibitório

Interditante: SILVIO MULLER

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Interditando: ADAUTO QUEIROZ, JOÃO AUGUSTO PHILIPPSEN

Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864)

ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS da conclusão do procedimento de virtualização e que a partir de agora, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000072-66.2013.8.18.0062

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HERMENEGILDO AVELINO DA SILVA

Advogado(s): DANIEL DA COSTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO SCHAHIN S.A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

SENTENÇA: Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Hermenegildo Avelino da Silva, petição eletrônica 5001 5003. Documento comprovando o adimplemento parcial da obrigação pelo devedor petição eletrônica 5002. Expedição de alvarás (fls. 125 e 130). Comprovante de pagamento do saldo remanescente pelo devedor petição eletrônica 5007. Manifestação do credor via peticionamento eletrônico nº 5010 dando quitação ao débito, requerendo a expedição de alvará judicial para fins de levantamento da quantia remanescente depositada judicialmente e arquivamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Diante da satisfação da obrigação pelo devedor, conforme declinado nas petições eletrônicas 5002 e 5007 e anuência do credor via peticionamento eletrônico nº 5010, DECLARO extinto o cumprimento da sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II e 925 do CPC. Intimem-se, expedindo-se alvarás: a) em nome da parte autora para fins de levantamento da quantia de R$ 1.985,87, montante esse correspondente a diferença entre a parcela remanescente depositada e os honorários contratuais (fls. 24 e 24v). b) em nome do patrono da parte autora, Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa, constante do instrumento procuratório incluso às fls. 24/24v e petição eletrônica 5010, para levantamento da quantia de R$ 851,09, referente aos honorários contratuais. Expedidos os alvarás arquive-se com baixa na distribuição. PADRE MARCOS, 17 de maio de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS - Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000078-28.2014.8.18.0098

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827)

DESPACHO: Intimar o advogado Adriano da Silva Brito (OAB/PI n, 9827) da redesignação da audiência de instrução e julgamento para a data de 20/08/2019, às 11:30 h, no PAA de Joaquim Pires-PI.

EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001766-63.2013.8.18.0032

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DO CARMO MENESES DE AQUINO

Advogado(s): ELI BORGES LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 63-B)

Inventariado: JOSÉ ANTÔNIO MONTEIRO, ANÍSIA DE JESUS SIQUEIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: INTIMAÇÃO da inventariante para emendar a inicial, considerando que o valor da causa indicado na mesma sequer se aproxima do valor dos bens objeto do inventário.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000279-40.2010.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAIANY RAQUEL DA COSTA SOUSA

Advogado(s):

Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

SENTENÇA

Vistos.

A parte Autora, LAIANY RAQUEL DA COSTA SOUSA, qualificada nos autos, propôs esta ação contra SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A , afirmando que em virtude de acidente automobilístico ficou permanentemente inválido,

e por isso afirma ter direito a indenização pelo Seguro DPVAT, por não ser possível fazer gradação da invalidez.

Requereu a condenação da parte promovida ao pagamento da quantia supracitada, compensando-se eventual pagamento que viesse a ser comprovado pela acionada.

Citada, a seguradora acionada apresentou contestação, em fls. 20/85 .

Antes de adentrar o mérito, porém, a promovida sustenta preliminar de prescrição da pretensão aqui deduzida.

É o relatório. Passo a decidir

Considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, consoante fundamentação que passo a expor, passo diretamente ao julgamento do feito, eis que, consoante expõe a parte autora na inicial, trata-se e nítida hipótese de julgamento antecipado da lide.

Rejeito a preliminar, quanto à inépcia, estou em que a fase instrutória, se tal viesse a ocorrer, seria o momento adequado à produção de prova documental.

A demanda foi proposta aos 12/05/2010, conforme se vê certidão - fls. 17- ao passo que o sinistro se deu em 31/07/2004, como se percebe do documento de fls. 12.

De tais constatações, decorre a inevitável conclusão de que se consumou a prescrição da pretensão aqui deduzida, que se regula pelo prazo previsto no art. 206, § 3º, IX do Código Civil, três anos.

A redação do referido dispositivo legal é a seguinte:

Art. 206. Prescreve:

§ 3

o

Em três anos:

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente neste sentido, tendo editado súmula para pacificar o entendimento, nos seguintes termos:

Súmula 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

No caso presente, considerando que o ajuizamento da ação se deu mais de três anos depois da data do sinistro, inevitável ter por consumada a prescrição, eis que não se verifica aqui qualquer fato suspensivo ou interruptivo do lapso prescricional.

Assim sendo, com fundamento no art. 206, § 3º, IX do Código Civil, e na Súmula 405 do STJ, reconheço o implemento do lapso prescricional da pretensão deduzida na inicial, resolvendo assim o mérito da lide (CPC, art. 487, II).

Sem custas nem honorários, por ser o rito da lei de juizados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, após efetivadas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2019

Francisco das Chagas Ferreira

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000380-56.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCELO BATISTA DE MOURA

Advogado(s): LEONEL BARROS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13735)

Réu: TIM CELULAR S.A

Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)

SENTENÇA: '' ... Ante o exposto, afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito, ACOLHO os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre os litigantes e, por conseguinte, indevidas as 08 (oito) inscrições do nome do autor no banco de dados do SPC/SERASA, discutidas nestes autos; b) CONDENO a requerida TIM CELULAR S/A a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). ...''

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000281-86.2018.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ BATISTA MENDES DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)

Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

Faço vista ao Procurador da parte autora para se maifestar, no prazo de 15(uinze)dias, sobre a contestação.

GUADALUPE, 21 de maio de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA

Analista Judicial-Mat.4100654

AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000094-35.2009.8.18.0040

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: DOMINGOS RODRIGUES DE MORAES, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE MORAES

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1830), LEONARDO FORTES FÉRRER DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 5974), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Executado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): PROCURADORIA DO INSS(OAB/PIAUÍ Nº )

AVISO DE INTIMAÇÃO.

INTIMAÇÃO da parte autora (DOMINGOS RODRIGUES DE MORAES, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE MORAES), através de seus Advogados Dr. RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO (OAB/PIAUÍ Nº 1830), LEONARDO FORTES FÉRRER DE ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 5974), ADAUTO FORTES JÚNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 5756), para ciência do Despacho fl. 184, cujo teor vem a seguir transcrito: "Diante dos fatos, homologo por decisão o quantum objeto do cumprimento de sentença restringindo-se ao valor de R$ 48.708,90 (quarenta e oito mil, setecentos e oito reais e noventa centavos), sendo que o crédito da parte autora compreende o valor de 44.280,82 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) e os honorários advocatícios a cifra de 4.428,08 (quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oito centavos). Sem condenação ao pagamento de custas processuais, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Preclusa esta decisão, expeça-se as respectivas REQUISIÇÕES DE PRECATÓRIO, tanto em relação ao crédito da autora quanto ao que tange aos honorários de sucumbência, ambos nos termos disciplinados pelo E. TRF da 1ª Região. Em seguida, aguarde-se o pagamento em secretaria a realização de depósito judicial. Efetivado este, expeçam-se os respectivos ALVARÁS, independentemente de nova conclusão, e em sucessivo, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. BATALHA, 30 de outubro de 2018. LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BATALHA.". E, para constar, eu, Fernando Moura Rêgo Nogueira Leal, Analista Judicial, Matrícula n. 27852, digitei e conferi. Batalha PI, 21 de maio de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000298-17.2017.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LILIAN PATRICIA DE BRITO CARDOSO RIBEIRO

Advogado(s): AIRISTON LEITE AYRES(OAB/PIAUÍ Nº 12082)

Réu: PATRILHA DE BRITO CARDOSO RIBEIRO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: É O PRESENTE PARA INTIMAR O DR.AIRISTON LEITE AYRES(OAB/PIAUÍ Nº 12082), para que se manifeste sobre o estudo econômico realizado, nos autos da ação supra.Eu, Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. PIRACURUCA, 21 de maio de 2019.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000246-80.2017.8.18.0112

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ELIAS LIMA DA COSTA

Advogado(s): GUILHERME SILVA SOUSA (OAB/PI 11.542); VAGNA FEITOSA DA SILVA BORGES (OAB/PI 14.972); GUTEMBERG DE ARAÚJO LEAL (OAB/PI 11.531).

Nesse norte, declaro saneada a ação penal e designo o dia 24/09/2019, às 8h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 e 400 do código de processo penal. Intimem-se as partes (acusação e defesa) e as testemunhas arroladas da audiência designada. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória para intimação das partes e/ou testemunhas que residam em comarca diversa. Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000251-38.2011.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDIMAR GOMES DA COSTA

Advogado(s): GIVANILDO LEAO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 3840)

Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

SENTENÇA

I - Relatório

EDIMAR GOMES DA COSTA, qualificado nos autos, veio a juízo propor a presente

, em face de Ação DE REPARAÇÃO DE DANOS-SEGURO DPVAT SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT.

Determinada a intimação da autora, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito(fls.68).

O autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

II - Fundamentação

Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora intimada, ficou inerte para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito.

Assim, outra saída não há, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, por restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer uma das condições da ação, no caso, o interesse processual.

III - Dispositivo

Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2019

Francisco das Chagas Ferreira

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000386-82.2007.8.18.0042

Classe: Interdito Proibitório

Interditante: WALMOR BRUCH, LUCIA HAMER BRUCH, EUNICE INGART BRUCH, ELTON BRUCH, LINDA MARA BONA, FABRICIO BONA MARTINS GOMES, WILLIAN LUIZ CITADIN, IVANOSCA BONA, NEDYR CHIESA, ALOAR SCHUCK

Advogado(s): PABLO ROBERTO SCHNEIDER(OAB/TOCANTINS Nº 4497), DOUGLAS DIOGO DE QUEIROZ(OAB/PARANÁ Nº 51020), THIAGO LUÍS DA SILVA(OAB/PARANÁ Nº 86160), EMIDIO MARCIANO RIBEIRO(OAB/PARANÁ Nº 91411), FÁBIO ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA(OAB/GOIÁS Nº 34647), CLODOALDO SILVEIRA(OAB/PARANÁ Nº 91407), RAQUEL LAURIANO RODRIGUES FINK(OAB/PARANÁ Nº 33318), JAIME RICARDO RAUPP(OAB/PIAUÍ Nº 3955/03), JEFERSON PAULO FINK(OAB/PARANÁ Nº 43053)

Interditando: GILMAR CHINELE

Advogado(s): CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 701)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 21 de maio de 2019

JOSUÉ HIGINO DA SILVA COSTA

Técnico Judicial - Portaria da Corregedoria/CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000039-86.2015.8.18.0036

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: OSITA VIANA DO MONTE BARBOSA, EXPEDITA BONFIM DE SOUSA MESQUITA, ANTONIO VIEIRA DA SILVA, PEDRO ARCANJO DA SILVA, ANGELA MELO DA COSTA

Advogado(s): LAÍNE NARA SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8884)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Intima-se do despacho:

Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração da memória de cálculo, conforme determinado no despacho de fl. 453.

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0000936-81.2005.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: CICERO DA SILVA BRITO

Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)

ATO ORDINATÓRIO: A Srta. EMANUELLE PORTELA ALVES CARVALHO, Oficial de Gabinete da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516), para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 11 de julho de 2019, às 10:00 horas, nos autos acima epigrafados. Aos 21.05.2019. Eu,Emanuelle Portela Alves Carvalho,Oficial de gabinete, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

EDITAL - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001459-77.2011.8.18.0033

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: O ESTADO DO PIAUÍ

Réu: RAIMUNDO MENDES DA COSTA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias

O Dr. MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Avelino Rezende 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI-PI, a Ação acima referenciada, proposta por O ESTADO DO PIAUÍ, na AV. SENADOR ÁREA LEÃO, 1650 - BAIRRO JOCKEY CLUB, TERESINA - Piauí em face de MARIA CÂNDIDA DE MENESES, situada na RUA LIBERALINO PACÍFICO, Nº 625, CENTRO, NA CIDADE DE BRASILEIRA-PI, CEP 64.265-000; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 21 de maio de 2019 (21/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

PIRIPIRI, 21 de maio de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000110-32.2018.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARMELITA PEREIRA DA SILVA SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Faço vista ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15(quinze)dias, sobre a contestação.

GUADALUPE, 21 de maio de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA

Analista Judicial-Mat.4100654

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000704-66.2014.8.18.0027

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDSON LACERDA LIMA

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DESPACHO: Vistos, etc."(....) audiência designada para o dia 13 de agosto de 2019 às 16h30min, na sala de audiências do Fórum local.". Corrente-PI, 21 de maio de 2019. Eu, Margareth de Lourdes Cavalcanti Rocha, Analista Judicial, digitei e subscrevi.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000257-64.2016.8.18.0106

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ PINTO CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

SENTENÇA: "... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor LUIZ PINTO CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BRADESCO S.A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 0123226515156, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000576-57.2012.8.18.0046

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COCAL/PI - ASSEPMC

Advogado(s): DOUGLAS DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9249)

Réu: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA, FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO

Advogado(s): THALES CRUZ SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7954)

Faço vista dos autos às partes por meio de seus advogados, para tomarem ciência da devolução dos presentes autos a esta Comarca e no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem requerendo o que for de direito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ANGICAL DO PIAUÍ)

Processo nº 0000011-33.2008.8.18.0079

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): JOAQUIM CARDOSO NETO

Advogado(s): MARIA FRANCISCA BARBOSA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 2793/96), NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 7259)

DESPACHO: Intime-se a parte exequente, para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o teor do laudo de penhora e avaliação de fls. 177

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000146-61.2014.8.18.0135

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ISAURA LUIZA DE JESUS

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: BANCO FICSA S.A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477), ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822)

Conforme consta na contestação apresentada pelo requerido, em sede de preliminar foi alegado a incidência da prescrição da pretensão do direito da autora, visto que já passou mais de 5 anos da data da celebração do contrato de empréstimo consignado até o ajuizamento da ação.

No entanto, verifico através do histórico juntado na inicial que a primeira parcela do empréstimo foi descontada em abril de 2009 e a ação protocolada em 24 de maio de 2013. Dessa forma, tenho que não houve a ocorrência da pretensão do direito da requerente, o que me faz rejeitar a preliminar levantada.

Nisso, determino a intimação das partes, através de seus advogados, via DJe, para, no prazo de 15 dias, informarem se pretendem produzir provas em eventual audiência de instrução e julgamento, devendo especificá-las.

Expedientes necessários.

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