Diário da Justiça
8672
Publicado em 22/05/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1626 - 1632 de um total de 1632
Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000039-54.2000.8.18.0055
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE URTIGA DE SA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Requerido: MANOEL GONÇALVES FEITOSA
Advogado(s):
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a adjudicação realizada nos autos do processo em comento satisfaz o seu crédito perante o executado, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS, 21 de maio de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000462-74.2014.8.18.0135
Classe: Procedimento Sumário
Autor: EUDALIA DIAS DA CRUZ
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s):
DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos a este juízo, devendo requerer em 15 dias o que entender para o caso. No caso de inércia e cumprida as disposições sentenciais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se com as cautelas legais. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 20 de maio de 2019 DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000447-95.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: THIAGO STALLONE SOARES LIMA ALENCAR
Advogado(s): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 7505)
Réu: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reclamação trabalhista ajuizada por THAIGO STALLONE SOARES LIMA DE ALENCAR em face de MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUI-PI .
Requereu os benefícios da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais.
É o breve relatório.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que " O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cujo o cerne é garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento e da sua família.
Contudo, sua aplicação não pode ser desarrazoada, desprendida de qualquer critério, sob pena de se desvirtuar o instituto e transfomá-lo em privilégio para aqueles que não necessitam do benefício.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entretanto, tal declaração não goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário.
Nesse sentido é jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa abaixo colacionada:
STJ-0459783) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO. 1. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas
razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 2. A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 497.603/MG (2014/0076550-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 22.05.2014, unânime, DJe 09.06.2014).
No caso dos autos, o requerente é dentista, conforme documentação nos autos.
Ora, não se mostra razoável que o requerente, dentista requeira a concessão do benefício da justiça gratuita sem demonstrar a necessidade, posto que não juntou qualquer documentação que comprove sua condição de hipossuficiência.
Desta feita, como não há comprovação nos autos de que o requerente não possui condições de arcar com o valor das custas, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se o requerente para recolher as respectivas custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de maiol de 2019
Francisco das Chagas Ferreira
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000485-14.2014.8.18.0040
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DUCICLEIDE DOMINGO DE MOURA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): PROCURADORIA DO INSS(OAB/PIAUÍ Nº )
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
BATALHA, 21 de maio de 2019
Fernando Moura Rêgo Nogueira Leal
Analista Judicial - Mat. nº 27852
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000323-71.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALBENOR NUNES DA SILVA
Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A /BMC
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
SENTENÇA: ...Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 803910207), condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/BMC a pagar a ALBENOR NUNES DA SILVA, CPF 159.873.613-20, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 8.352,00 (oito mil trezentos e cinquenta e dois reais), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 803910207. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 803910207) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 21 de maio de 2019. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS.
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
EDITAIS DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) HESDRAS FERREIRA DE ARAUJO, SOLTEIRO, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, natural de PARNAIBA - PI, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS GALENO DE ARAUJO e FRANCISCA DAS CHAGS FERREIRA DE ARAUJO; e MARIA EDIVANIA LOPES OLIVEIRA, SOLTEIRA, VENDEDOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de EDVARD SOARES OLIVEIRA e MARIA DIVINA DA SILVA LOPES; 2º) BRENO MACHADO SANTOS, SOLTEIRO, ENGENHEIRO(A) CIVIL, natural de PARNAIBA - PI, filho de RONALD SANTOS e ZENYLIA MACHADO SANTOS; e RENATA CARVALHO LOPES MAIA, SOLTEIRA, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filha de SIMONE CARVALHO LOPES e WANDER GUSTAVO MAIA; 3º) FERNANDO AZEVEDO COSTA, SOLTEIRO, LAVRADOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA e FRANCINETE DA CONCEIÇÃO AZEVEDO; e JOELINA DA SILVA SANTOS, SOLTEIRA, LAVRADOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de JOÃO DA CONCEIÇÃO SANTOS e LUCELITA ALVES DA SILVA; 4º) EMANUEL CARVALHO BARBOSA, SOLTEIRO, PROFESSOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de MANOEL BARBOSA LIMA e SIMPLICIA MENESES CARVALHO BARBOSA; e LUÍZA CERQUEIRA COUTO, SOLTEIRA, FISIOTERAPEUTA, natural de PARNAIBA - PI, filha de PAULO DE ATHAYDE COUTO e MARTA MARIA CERQUEIRA COUTO; 5º) LUCIANO MAIA SILVA, SOLTEIRO, ESTIVADOR, natural de PARNAIBA - PI, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SILVA e MARIA JOSÉ FERREIRA MAIA; e JACINTA MARIA PEREIRA VIEIRA, SOLTEIRA, LAVRADOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA e MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA; 6º) PAULO EDUARDO COSTA DOS SANTOS, DIVORCIADO, MOTORISTA, natural de PARNAIBA - PI, filho de CARLOS EUGENIO DOS SANTOS e IVANILDA MARIA COSTA DOS SANTOS; e ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA, SOLTEIRA, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO, natural de PARNAIBA - PI, filha de MARCOS ANTONIO DE SOUZA FERREIRA e MARIA ERENILDA DE ARAUJO FERREIRA; 7º) JEAN JORGE SANTOS NASCIMENTO, DIVORCIADO, TÉCNICO EM CONTABILIDADE, natural de PARNAIBA - PI, filho de SILVIA HELENA SANTOS NASCIMENTO; e VALDIRENE SOUSA RIBEIRO, SOLTEIRA, COMERCIANTE, natural de PARNAIBA - PI, filha de CEZARIO ALVES RIBEIRO e MARIA DO ROSARIO SOUSA RIBEIRO; 8º) ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, SOLTEIRO, FRENTISTA, natural de PARNAIBA - PI, filho de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS e FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS; e MARIA DE LOURDES AMORIM GALENO, SOLTEIRA, DIARISTA, natural de PARNAIBA - PI, filha de DOMINGOS PEREIRA GALENO e MARIA DOS NAVEGANTES AMORIM GALENO; 9º) FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA, SOLTEIRO, AJUDANTE DE PADEIRO, natural de MAGALHAES DE ALMEIDA - MA, filho de ANTONIO FERREIRA DA SILVA e MARIA ANTONIA DOS SANTOS; e ANDREIA LIMA DA SILVA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de MAGALHAES DE ALMEIDA - MA, filha de ARTUR COELHO DA SILVA e MARIA HELENA DE LIMA SANTOS; 10º) GAMUL DE VILHENA AZEVEDO FILHO, DIVORCIADO, SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) APOSENTADO(A), natural de CAXIAS - MA, filho de GAMUL DE VILHENA AZEVEDO e AUGUSTA DE OLIVEIRA COSTA; e MARIA DE JESUS DE SOUSA LEITE, SOLTEIRA, DO LAR, natural de URUCUI - PI, filha de ALDENOR RIBEIRO LEITE e CÂNDIDA BARBOSA DE SOUSA LEITE; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório. MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ Oficial(a)
OUTROS
PORTARIA 03/2019 (9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA) (OUTROS)
A DOUTORA VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) de Teresina, criada por força da Lei Complementar nº 98, de 10/10/2008, no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 16, § 3º da referida lei etc.,
R E S O L V E
NOMEAR O 2º TEN PMPI LUCAS DE ASSUNÇÃO XAVIER GOMES, na função de Escrivão, desta 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) de Teresina-PI.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 20 de maio de 2019.
Juíza VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ.
Titular da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) de Teresina-PI .