Diário da Justiça
8672
Publicado em 22/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000728-76.2014.8.18.0033
Classe: Embargos à Execução
Autor: JOSE V. SOUSA-ME
Advogado(s): KARENA MARIA DE SOUSA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 9986)
Réu: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 21 de maio de 2019
NARA ALVES PEREIRA
Estagiário(a) - 28738
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001250-90.2012.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA
Advogado(s): FRANCISCO LINHARES DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 181/96)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO:
Fica a parte autora por seu advogado devidamente intimada de todo conteúdo do despacho proferido às fls.152, dos presentes autos a seguir em parte transcrito: "...Impulsionando o feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, venham se manifestar sobre as informações prestadas pela SEADPREV, conforme se infere
às fls. 121/151, oportunidade em que dizeram de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em suma, não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se o saneamento do processo preparando-o para sentença. Expedientes necessários..."
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001681-50.2017.8.18.0028
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ISABELLA BELO DA SILVA, CAROLINE CARLOS DA SILVA
Advogado(s):
Requerido: ELENILDO BELO DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000665-34.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO ALVES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Recebo o recurso via peticionamento eletrônico de n° 0000665-34.2017.8.18.0037.5006, em ambos efeitos. Intime-se a parte recorrida para ciência do recurso via peticionamento eletrônico de n° 0000665-34.2017.8.18.0037.5006, querendo, apresentar manifestação em 10 (dez) dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000639-48.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIO JOSÉ DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAES LANDIM)
Processo nº 0000001-81.2017.8.18.0108
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: EZEQUIEL RODRIGUES, ADAO DIAS DE ARAUJO
Advogado(s): DANIEL NEIVA DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5005)
DESPACHO: Intimem-se as partes para que requeiram diligências oriundas da instrução. Não havendo, vistas sucessivas ao membro do Ministério Público e após, intime-se a defesa, para apresentação das alegações finais. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paes Landim/PI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000302-52.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ARIOSTO DE SOUSA DUARTE
Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): FERNANDO CAFÉ BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 7454), LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
SENTENÇA:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a:
a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MAIO/2019 (01/05/2019, DIP), em favor de ARIOSTO DE SOUSA DUARTE (CPF n° 256.186.778-14), o benefício de auxílio-doença, na qualidade de segurado especial, com DIB em 15/01/2016 (data da entrada do requerimento administativo DER, fl. 21);
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 15/01/2016 ( data da entrada do requerimento administativo DER, fl. 21) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947);
c) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.457/17.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000634-89.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ LUIS DE SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000019-37.1997.8.18.0033
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): JOÃO DE DEUS PEREIRA ARMARINHO MEE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 21 de maio de 2019
LUAN GABRIEL MENESES PACIÊNCIA
Estagiário - Mat. nº 17103096
MARIA DOS REMÉDIOS SOUZA PAIVA MARQUES
Analista Judicial - 407862-4
EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000322-56.2019.8.18.0073
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA SP, A JUSTICA PUBLICA
Deprecado: JUIZO DE DIREITO 1º VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI, LEANDRO DA SILVA SOUSA
Advogado(s): VICTOR CESAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15331), ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11350)
DESPACHO: [...] Designo a data de 14/06/2019, às 12:10 horas, para realização do ato deprecado; [...] Intimem-se os Advogados dos Réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o endereço da testemunha Leandro da Silva Sousa [...]
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000404-74.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ADELMIR ALVES DE CARVALHO
Advogado(s): JAQUELINE ARAUJO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8624), MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)
Réu: BANCO BMB S/A
DESPACHO: Indefiro, por ora, o pedido de suspensão dos descontos, ao menos até a formação do contraditório, isso porque a concessão da medida pleiteada exige, além do perigo da demora, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito este ausente, não demonstrado por meio dos documentos que acompanham a inicial. A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Ademais, o § 1° do artigo 373 do CPC estabelece a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, pelo que defiro o pleito de apresentação pela Instituição Financeira demandada do contrato de financiamento firmado entre as partes e o comprovante de depósito da quantia supostamente contratada. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia, 09/07/2018, às 09:20 horas, a realizar-se na sala de audiências devendo o réu ser citado com pelo do Posto Avançado de Atendimento de Bertolínia-PI,menos 20(vinte) dias de antecedência.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001566-78.2007.8.18.0028
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER(OAB/PERNAMBUCO Nº 29966), CYBELLE GUEDES CAMPOS(OAB/SÃO PAULO Nº 246662), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 1379-A), ODAIR DE MORAES JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 200488)
Executado(a): PEDRO BISPO DE SOUZA VIDRAÇARIA - ME
Advogado(s):
DESPACHO: " (... Vistos.Considerando a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, mas ante o dever de consulta às partes, concedo o razoável prazo de 5 (cinco) dias da parte exequente.Expedientes necessáriosCOPIE OU DIGITE O CONTEÚDO DO ATO A SER PUBLICADO)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000349-19.2016.8.18.0049
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDA FIDELIS DO NASCIMENTO CAVALCANTE
Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10789)
Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ELESBÃO VELOSO, 21 de maio de 2019
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000021-19.2019.8.18.0103
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: LAERTE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUSA FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 9260)
DESPACHO: Ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido da defesa. Após, conclusos para decisão.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000201-69.2018.8.18.0103
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: AUTORIDADE POLICIAL DE MATIAS OLIMPIO
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):
DESPACHO: Ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido da defesa. Após, conclusos para decisão.
EDITAL - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000412-68.2011.8.18.0033
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: MARIA DE FATIMA BEZERRA RODRIGUES
Advogado(s): ANTONIO FLAVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6529)
Requerido: JOÃO BASTOS NETO, LAMARCK CERQUEIRA DE SOUSA
Advogado(s): ANTONIO MENDES MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 2692)
SENTENÇA:
3-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, por conseguinte, que cumpridas as formalidades legais, proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários, estes no valor que arbitro em R$ 1.000,00, observado o art. 85, §§ 2°, 3°e 6°, do CPC.
Recolhidas as custas, arquive-se com baixa e anotações pertinentes no Sistema Processual Eletrônico.
Na hipótese de inadimplemento, lavre-se certidão circunstanciada e encaminhe com a documentação necessária à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, para a adoção das medidas cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PIRIPIRI, 15 de maio de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000256-44.2015.8.18.0032
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente: FRANCISCA NAUCIA DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s): GLEUVAN ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 155-B)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Diante da certidão retro confeccionada, DESIGNO o dia 05/06/2019, às 13:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000180-10.2003.8.18.0042
Classe: Usucapião
Usucapiente: OSORIO DE SOUSA ROCHA, GUILHERMINA DA FONSECA ROCHA
Advogado(s): OSEAS OSÓRIO E ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 644)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 21 de maio de 2019
JOSUÉ HIGINO DA SILVA COSTA
Técnico Judicial - Portaria da Corregedoria/CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000651-13.2014.8.18.0051
Classe: Interdição
Interditante: ERIVAN DA SILVA FLOR
Advogado(s): MANOEL JURACI BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 152-A)
Interditando: MARIA RAIMUNDA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de MARIA RAIMUNDA DA SILVA, fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio o Sr. ERIVAN DA SILVA FLOR curador definitivo da interditada, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, o qual deverá constar a expressa ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado. Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anual e especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Fronteiras-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado. Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo. Custas pelo autor, as quais ficam suspensas diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e ultimadas todas as formalidades, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000112-17.2017.8.18.0027
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11500)
Executado(a): AVERTANDES PEREIRA DE ALENCAR, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PARAIM DE BAIXO
Advogado(s):
DECISÃO: (...)intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.(...)CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000023-78.2012.8.18.0088
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO DUARTE DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 536707)
Dispositivo. EX POSITIS, julgo improcedentes os pedidos, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001119-52.2007.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ALBERTO SILVA DE ASSIS
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6693)
Requerido: BRASILINA DE ASSIS DE OLIVEIRA, MARIA DEUSDARA DE ARAUJO
Advogado(s):
DESPACHO: Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade "Post Mortem" parada há bastante tempo em razão da não devolução dos autos pelo advogado FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA NETO, que fez carga do processo no dia 21/02/2014 e só devolveu em 03/03/2017. Determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se há interesse no feito e, em caso afirmativo, requeira o que entender necessário à continuidade do processo, sob pena de extinção. Diligências necessárias. SÃO RAIMUNDO NONATO, 08 de maio de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-94.2009.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOÃO ALVES FERREIRA LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA: "DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR o réu JOÃO ALVES FERREIRA LIMA, preteritalmente qualificado, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4o da Lei 11.343/2006 Atentando para as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006 e obedecendo ao critério trifásico, passo a dosar a pena do condenado. DOSIMETRIA DA PENA 1. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Atentando para as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, e obedecendo ao critério trifásico, passo a dosar a pena a ser cumprida pelo condenado JOÃO ALVES FERREIRA LIMA. 1.1 Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado é normal; Com relação aos antecedentes, nada há nos autos que o macule; Relativo à conduta social e personalidade do agente, pouco há nos autos para sua valoração, considerando-se como normal; Quanto aos motivos do crime, ficou claro que era a ganância e a obtenção de lucro fácil; As circunstâncias em que o crime ocorreu são normais com relação ao agente; O delito praticado deixa consequências danosas à sociedade, pondo em risco a saúde de pessoas que se deixam influenciar e viciar pelo uso de entorpecentes; Inexiste comportamento de vítima a ser analisado; Por estas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, por inexistir maiores dados sobre as condições econômicas do acusado. 2. Agravante e Atenuantes Sem agravantes e atenuantes a serem consideradas. 3. Causas de Aumento e de Diminuição de Pena Sem causas de aumento para serem analisadas. Considerando que o condenado é primário, tem bons antecedentes e não se dedica à atividade ou organização criminosa, nos termos do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, diminuo a pena aplicada em 1/2, e, não havendo nada mais a ser considerado, torno em definitiva a pena aplicada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, por inexistir maiores dados sobre as condições econômicas do acusado. DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário", requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando, em princípio, que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em que se estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento das penas por crimes previstos naquela norma. Considerando, ainda, que a nova redação do aludido dispositivo está sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e que o STJ concluíra por sua inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas pela Lei 11.464/2007, persistiria a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade, A PENA INICIAL APLICADA DEVE SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, porquanto o paciente preenche os requisitos previstos no art. 33, § 2º, "c", do CP. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA O local de cumprimento da pena será designado pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca onde o acusado se encontra. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE RECORRER EM LIBERDADE. Nos termos do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que seria um dissenso proceder de outra forma, principalmente levando em conta o regime de cumprimento de pena e o fato de que não estão presentes no presente caso nenhuma das hipóteses que autorizam a decretação de uma prisão preventiva. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DO SURSIS Em obediência ao art. 44, I, e seu § 2º, CP, e entendimento pacífico do STJ, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) a) Prestação pecuniária (art. 45, §1º do CP) no valor de 01 (um) até 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social ligada ao trabalho com a infância e juventude ou famílias carentes desta Comarca; ou prestação de serviços à comunidade durante o empo da condenação, devendo o réu, de modo gratuito, prestar tarefas à razão de 01 (uma) hora por dia junto à instituição a ser designada pelo Juízo da execução, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. O local e forma de cumprimentos ficarão cargo do Juízo das Execuções Penais desta Comarca; e b) Não frequentar determinados lugares como casas de tolerância, bares e não usar qualquer tipo de entorpecentes ou ingerir bebidas alcoólicas, durante o tempo de cumprimento da pena. Saliente-se desde já que, à luz do art. 44, § 4°, CP, o descumprimento injustificado das restrições acima expostas ocasionará a conversão da pena em privação de liberdade. A DESTINAÇÃO DA QUANTIA E DOS BENS APREENDIDOS RELACIONADOS COM O FATO CRIMINOSO Se o acusado, para cometimento do crime, utilizou dinheiro e/ou adquiriu em decorrência do crime, a quantia deve ser perdida em favor da União (art. 63 da Lei de Drogas), devendo ser depositada na conta do FUNAD, como manda a legislação vigente. Os demais objetos apreendidos, caso existentes, que não foram decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, serão restituídos, mediante prova de propriedade. Vale salientar que se os bens não forem reclamados no prazo de 90 dias, a partir do trânsito em julgado, serão vendidos em leilão, e o saldo será destinado ao FUNAD, em homenagem aos princípios norteadores da Lei de Drogas. Caso tais objetos não possuam valor que justifique a praça, serão destruídos ou doados a instituições, mediante termo de recebimento. O DESTINO DA(S) DROGA(S) A droga apreendida será destruída, por força do mandamento inserido na norma do art. 58, § 1° da Lei n° 11.343/06, na forma do art. 32, § 1° da citada lei. DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA A pena de multa aplicada supra deverá ser paga pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativas em nome do réu; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; c) voltem-me conclusos os autos de execução de Penas Alternativas para designação de audiência admonitória, quando se indicará o órgão ou entidade beneficiada com a prestação dos serviços comunitários; Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em 20/05/2019, às 19:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. d) Após confecção da Guia de Execução de Pena (Processo de Execução), faça a referida Guia de Execução conclusa e arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (Data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000430-38.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LÉCIA MENES VASCONCELOS
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
SENTENÇA:
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nos presentes autos e JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC. Deixo de manifestar acerca de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que já foram objeto de tratativa no acordo homologado, em conformidade com o art. 1º, §5º da Lei 9.469/1997. Publique-se. Intime-se. Expeça-se a competente RPV.
EDITAL - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000973-63.2009.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DUARTE
Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO:
Cls,
Intimem-se a parte requerente, por seu advogado, bem como o Ente Autárquico, por remessa, para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre o ofício constante de fl. 79, o qual informa a desnecessidade de perícia, em razão de a parte ter conseguido aposentadoria por idade.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI, 15 de maio de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI