Diário da Justiça 8672 Publicado em 22/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)

Processo nº 0000032-22.2016.8.18.0081

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: JACILDA FERREIRA

Advogado(s): MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7835)

Réu: OI MÓVEL S/A

Advogado(s): MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9156)

SENTENÇA: "...Intime-se o requerido para que pague as custas processuais, boleto juntado fls. 124, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa., no prazo de 15 dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000698-85.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NERCIA DE JESUS SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Vistos etc. Homologo, por nova decisão, o acordo formalizado entre as partes, nos termos acordados e lançados por meio do protocolo de petição eletrônico datado de 22/04/2019 - que fica fazendo parte integrante da presente decisão, para os fins do art. 200 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, em virtude da transação entre as mesmas, nos autos do processo acima aludido, para que tenha e surta os seus jurídicos e legais efeitos. Assim sendo, decido por consequência extinto o processo, determinando que se proceda o arquivamento do presente feito, pois que a ordem para expedição de Alvará se encontra decidida nos autos de nº 0800207-45.2017.8.18.0049, ressaltando que o referido acordo engloba os processos de nºs: 207-45/2017; 206-60/2017; 711-17/2018; 616-88/2016; 682-34/2017; 698-85/2017 e 702-25/2017. Sem custas. Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se com as cautelas legais. E. Veloso, 21/05/2019. João de Castro. Juiz de Direito.

TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS Nº 32/2019, Livro D nº 3, Folha 88, Termo 688 (Comarcas do Interior)

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: ADRIANO DOS SANTOS MIRANDA e MARINETE GOMES FARIAS

ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, natural de FLORIANO-PI, nasceu em FLORIANO-PI, nascido em 02 de Novembro de 1981, residente e domiciliado RUA NEWTON BAJONAS, Nº 206, PAU FERRADO, FLORIANO-PI, telefone: 89 99415-3183, filho de ALCEBIADES RODRIGUES DE MIRANDA e HORTENCIA DOS SANTOS MIRANDA.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão BABÁ, natural de FLORIANO-PI, nasceu em FLORIANO-PI, nascida em 27 de Março de 1986, residente e domiciliada CASA 09, QNG 37, BRASÍLIA-DF, filha de LUCIANO DE ARAUJO FARIAS e ANA JOAQUINA FERREIRA GOMES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.

Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.

FLORIANO, PI, 21 de Maio de 2019.
________________________________________
GILDETE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA
OFICIALA

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 34/2019 Livro D nº 2, Folha 142 (Comarcas do Interior)

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:

JOSÉ GONÇALO DOS SANTOS e ANTONIA MARIA DA SILVA

ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão ARMADOR CIVIL, natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascido em 16 de Abril de 1967, residente e domiciliado RUA PROFESSOR JOÃO PAULO 541, NOVA ESPERANÇA, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-99965-8125, filho de GONÇALO FRANCISCO DOS SANTOS e CARLOTA FRANCISCA DOS SANTOS. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de BATALHA-PI, nasceu em BATALHA-PI, nascida em 1º de Outubro de 1967, residente e domiciliada RUA PROFESSOR JOÃO PAULO 541, NOVA ESPERANÇA, ESPERANTINA-PI, filha de JOSÉ AGEMIRO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.

ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ KELLY COÊLHO SILVA LAGES ESCREVENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000195-80.2016.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ ELI DE SOUSA

Advogado(s): KENNY ROGERS DE MOURA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 8901)

Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s): MANUELA SARMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 90499)

Ante a apresentação de recurso e de contrarrazões, determino a remessa dos autos ao ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, SALIENTANDO-SE QUE ESTÃO SENDO ENVIADOS EM MEIO FÍSICO ANTE A INEXISTÊNCIA DE SISTEMA PJE NA COMARCA.

Proceda-se a baixa e devida remessa dos autos no sistema themisweb.

ITAINÓPOLIS, 20 de maio de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000121-23.2017.8.18.0077

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: M G D S B

Advogado(s): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 13914)

Requerido: L B D S

Advogado(s): BEN-TEN DE SOARES E MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7121), RENATO MASS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13020)

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo par-cialmente procedente o pedido formulado nesta ação de alimentos, e confirmo a liminar, ficando o requerido condenado ao pagamento de pensão alimentícia à alimentante no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente, a ser paga mensal-mente, até o dia 30 de cada mês, preferencialmente por meio de depósito em conta bancária.

Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002334-52.2017.8.18.0028

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MARIA DO SOCORRO MOTA SANTOS

Advogado(s):

Réu: MANOEL DA COSTA SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0003313-36.2016.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: EMERSON SOARES DA SILVA

Advogado(s): LUIS HENRIQUE CARVALHO MOURA DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 9277)

DESPACHO: Intime-se novamente o advogado do acusado para apresentar suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa de 10 (dez) salários mínimos por abandono de causa (art. 265 do CPP), a qual deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após o fim do prazo para apresentação da referida peça processual.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000852-47.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA - PIAUÍ

Advogado(s): ANTONIO JOSÉ VIANA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3530)

Réu: ANTONIO JOSÉ DE SOUSA MARTINS

Advogado(s):

DESPACHO:

Considerando a chegada dos autos a este Juízo, intime-se a parte autora, por remessa ou carga, para que requeira o que entender pertinente. Após, à conclusão.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002092-44.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar comprovante de transferência bancária em nome da parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000465-96.2013.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939/97)

Réu: DOMINGOS RODRIGUES AMORIM

Advogado(s):

DECISÃO: (...)intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.(...)CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000475-60.2012.8.18.0065

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: MENOR: YKARO DANIEL MATIAS FURTADO, GENITORA: ELIZANGELA DO NASCIMENTO MATIAS

Advogado(s):

Requerido: ISNARD FRANCISCO GOMES FURTADO

Advogado(s):

SENTENÇA: De ordem do MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Pedro II/PI, Dr. Kildary Louchard de Oliveira Costa, INTIMO a todos quanto o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que foi por este juízo julgado os autos em epígrafe, cujo dispositivo é o seguinte: Decido. Compulsando nos autos, verifico que a presente ação não mais pode subsistir, uma vez que falece uma das condições da ação, qual seja o interesse processual. De fato, mesmo após regularmente intimado a cumprir determinação deste Juízo, a fim de que se procedesse a uma melhor tutela jurisdicional, o autor que dou-seinerte, de forma que a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, haja vista a gratuidade da Justiça. PRI e Arquive-se, com as devidas baixas e demais cautelas de praxe. PEDRO II, 2 de maio de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedro II/PI, aos 21 de maio de 2019. Eu, Francisco José de Carvalho, Analista Judicial, digitei.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0002566-35.2015.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ELISA DA SILVA

Advogado(s): HALISSON MATOS DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 10385), LUCAS AUGUSTO OSORIO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11806)

Réu: BANCO VOTARANTIM

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA ELISA DA SILVA , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BV FINANCIAMENTO CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 198461067, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e, correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.(...)"

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000336-84.2012.8.18.0073

Classe: Usucapião

Usucapiente: RONIVALDO LOPES DIAS

Advogado(s): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1137)

Usucapido: O MESMO

Advogado(s):

DESPACHO: Trata-se de ação de usucapião, na qual o Estado de Piauí, por meio da INTERPI (Instituto de Terras do Piauí), se manifestou nos autos requerendo a extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido. Isto posto e considerando que a última manifestação nos autos foi há mais de um ano, determino a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de fl. 109/112, sob pena de extinção do feito. Intimações necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 2 de maio de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000190-49.2012.8.18.0071

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: ISABELY MARIA FERNANDES CAMPELO VERAS

Advogado(s): JOAQUIM COELHO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1430)

Executado(a): MARCIO JOSE LIMA VERAS

Advogado(s): MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1931), ÉLIDA FABRÍCIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN(OAB/PIAUÍ Nº 4331), JOSUE SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)

SENTENÇA: "A exequente compareceu em Secretaria e informou que a parte executada vem cumprindo regularmente as obrigações assumidas em acordo firmado à fl. 182, datado de 19 de fevereiro de 2014. O Ministério Público, por sua vez, requereu a homologação da avença e a consequente extinção do feito com base no art. 485, III, b do CPC. Isso posto, preliminarmente, homologo a composição amigável firmada, na forma do art. 485, III, b do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II, do mesmo Diploma Legal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I.C. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 23 de agosto de 2017. ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO."

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000060-55.2008.8.18.0053

Classe: Embargos à Execução

Autor: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Réu: JOCILDO SOUSA RIBEIRO

Advogado(s):

SENTENÇA:

Isto posto, havendo a perda do objeto, e assim, do interesse processual pelo exequente, uma vez que extinto o processo de execução, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do NCPC.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0003124-24.2017.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA FRANCISCO SANTOS/PI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DOUGLAS COSTA

Advogado(s): ALLAN MANOEL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6763), EVERTON VALTER DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6764)

DESPACHO: " ...designo para o dia 05/06/2019 às 12:00 horas. a realização de audiência para a oitiva da referida vítima...que ocorrerá na sala de audiências do Posto Avançado de Francisco Santos."

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001119-52.2007.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ALBERTO SILVA DE ASSIS

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6693)

Requerido: BRASILINA DE ASSIS DE OLIVEIRA, MARIA DEUSDARA DE ARAUJO

Advogado(s):

DESPACHO: Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade "Post Mortem" parada há bastante tempo em razão da não devolução dos autos pelo advogado FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA NETO, que fez carga do processo no dia 21/02/2014 e só devolveu em 03/03/2017. Determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se há interesse no feito e, em caso afirmativo, requeira o que entender necessário à continuidade do processo, sob pena de extinção. Diligências necessárias. SÃO RAIMUNDO NONATO, 08 de maio de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000005-94.2009.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOÃO ALVES FERREIRA LIMA

Advogado(s):

SENTENÇA: "DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR o réu JOÃO ALVES FERREIRA LIMA, preteritalmente qualificado, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4o da Lei 11.343/2006 Atentando para as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006 e obedecendo ao critério trifásico, passo a dosar a pena do condenado. DOSIMETRIA DA PENA 1. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Atentando para as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, e obedecendo ao critério trifásico, passo a dosar a pena a ser cumprida pelo condenado JOÃO ALVES FERREIRA LIMA. 1.1 Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado é normal; Com relação aos antecedentes, nada há nos autos que o macule; Relativo à conduta social e personalidade do agente, pouco há nos autos para sua valoração, considerando-se como normal; Quanto aos motivos do crime, ficou claro que era a ganância e a obtenção de lucro fácil; As circunstâncias em que o crime ocorreu são normais com relação ao agente; O delito praticado deixa consequências danosas à sociedade, pondo em risco a saúde de pessoas que se deixam influenciar e viciar pelo uso de entorpecentes; Inexiste comportamento de vítima a ser analisado; Por estas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, por inexistir maiores dados sobre as condições econômicas do acusado. 2. Agravante e Atenuantes Sem agravantes e atenuantes a serem consideradas. 3. Causas de Aumento e de Diminuição de Pena Sem causas de aumento para serem analisadas. Considerando que o condenado é primário, tem bons antecedentes e não se dedica à atividade ou organização criminosa, nos termos do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, diminuo a pena aplicada em 1/2, e, não havendo nada mais a ser considerado, torno em definitiva a pena aplicada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, por inexistir maiores dados sobre as condições econômicas do acusado. DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário", requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando, em princípio, que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em que se estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento das penas por crimes previstos naquela norma. Considerando, ainda, que a nova redação do aludido dispositivo está sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e que o STJ concluíra por sua inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas pela Lei 11.464/2007, persistiria a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade, A PENA INICIAL APLICADA DEVE SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, porquanto o paciente preenche os requisitos previstos no art. 33, § 2º, "c", do CP. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA O local de cumprimento da pena será designado pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca onde o acusado se encontra. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE RECORRER EM LIBERDADE. Nos termos do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que seria um dissenso proceder de outra forma, principalmente levando em conta o regime de cumprimento de pena e o fato de que não estão presentes no presente caso nenhuma das hipóteses que autorizam a decretação de uma prisão preventiva. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DO SURSIS Em obediência ao art. 44, I, e seu § 2º, CP, e entendimento pacífico do STJ, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) a) Prestação pecuniária (art. 45, §1º do CP) no valor de 01 (um) até 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social ligada ao trabalho com a infância e juventude ou famílias carentes desta Comarca; ou prestação de serviços à comunidade durante o empo da condenação, devendo o réu, de modo gratuito, prestar tarefas à razão de 01 (uma) hora por dia junto à instituição a ser designada pelo Juízo da execução, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. O local e forma de cumprimentos ficarão cargo do Juízo das Execuções Penais desta Comarca; e b) Não frequentar determinados lugares como casas de tolerância, bares e não usar qualquer tipo de entorpecentes ou ingerir bebidas alcoólicas, durante o tempo de cumprimento da pena. Saliente-se desde já que, à luz do art. 44, § 4°, CP, o descumprimento injustificado das restrições acima expostas ocasionará a conversão da pena em privação de liberdade. A DESTINAÇÃO DA QUANTIA E DOS BENS APREENDIDOS RELACIONADOS COM O FATO CRIMINOSO Se o acusado, para cometimento do crime, utilizou dinheiro e/ou adquiriu em decorrência do crime, a quantia deve ser perdida em favor da União (art. 63 da Lei de Drogas), devendo ser depositada na conta do FUNAD, como manda a legislação vigente. Os demais objetos apreendidos, caso existentes, que não foram decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, serão restituídos, mediante prova de propriedade. Vale salientar que se os bens não forem reclamados no prazo de 90 dias, a partir do trânsito em julgado, serão vendidos em leilão, e o saldo será destinado ao FUNAD, em homenagem aos princípios norteadores da Lei de Drogas. Caso tais objetos não possuam valor que justifique a praça, serão destruídos ou doados a instituições, mediante termo de recebimento. O DESTINO DA(S) DROGA(S) A droga apreendida será destruída, por força do mandamento inserido na norma do art. 58, § 1° da Lei n° 11.343/06, na forma do art. 32, § 1° da citada lei. DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA A pena de multa aplicada supra deverá ser paga pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativas em nome do réu; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; c) voltem-me conclusos os autos de execução de Penas Alternativas para designação de audiência admonitória, quando se indicará o órgão ou entidade beneficiada com a prestação dos serviços comunitários; Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em 20/05/2019, às 19:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. d) Após confecção da Guia de Execução de Pena (Processo de Execução), faça a referida Guia de Execução conclusa e arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (Data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000430-38.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LÉCIA MENES VASCONCELOS

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

SENTENÇA:

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nos presentes autos e JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC. Deixo de manifestar acerca de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que já foram objeto de tratativa no acordo homologado, em conformidade com o art. 1º, §5º da Lei 9.469/1997. Publique-se. Intime-se. Expeça-se a competente RPV.

EDITAL - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0000973-63.2009.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DUARTE

Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DESPACHO:

Cls,

Intimem-se a parte requerente, por seu advogado, bem como o Ente Autárquico, por remessa, para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre o ofício constante de fl. 79, o qual informa a desnecessidade de perícia, em razão de a parte ter conseguido aposentadoria por idade.

Expedientes necessários.

PIRIPIRI, 15 de maio de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000199-54.2015.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS MERCÊS SANTOS DIAS

Advogado(s): JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 267795)

Réu: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS PIAUÍ

Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)

Ante a apresentação de recurso e contrarrazões, determino a remessa dos autos ao ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, SALIENTANDO-SE QUE ESTÃO SENDO ENVIADOS EM MEIO FÍSICO ANTE A INEXISTÊNCIA DE SISTEMA PJE NA COMARCA.

Proceda-se a baixa e devida remessa dos autos no sistema themisweb.

ITAINÓPOLIS, 20 de maio de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000036-77.2002.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEBASTIÃO DA SILVA PESSOA E SUA MULHER MARIA CARMELITA SOARES PESSOA

Advogado(s): JOSÉ PIRES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2025)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13901), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556), ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/MARANHÃO Nº 9506-A)

SENTENÇA: I ? Relatório SEBASTIÃO DA SILVA PESSOA E MARIA CARMELITA SOARES PESSOA , qualificado nos autos, veio a juízo propor a presente Ação de EXECUÇÃO DE TITULO , em face de BANCO DO NORDESTE . EXTRAJUDICIAL Despacho de fl.95 determinando a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse em prosseguir com o feito, sob pena de extinção. Certidão de fl. 98 asseverando que a parte demandante, intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, manteve-se inerte durante a dilação concedida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II ? Fundamentação Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, por desídia, deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, impedindo assim o regular andamento da marcha processual, , configurando-se, no caso abandono da causa. Uma vez intimada, não tendo comparecido ao processo, no prazo designado, para manifestar interesse na causa, outra saída não há, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, por restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer uma das condições da ação, no caso, o interesse processual. III ? Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, ante esta ser beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 09 de maio de 2019.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000165-05.2016.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMIDIO RIBEIRO DE PAIVA FILHO, REPRESENTADO POR SUA CURADORA, MARIA DAS GRAÇAS VIANA DE PAIVA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12030)

Réu: SEGURADORA INVESTPREV SEGURADORA S/A

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034)

Intima-se do despacho:

Designo audiência de instrução para o dia 29 de maio de 2019 às 12:15 horas. Intimem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000112-81.2007.8.18.0119

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s): AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA SINIBÚ(OAB/PIAUÍ Nº 1827/87)

Executado(a): A FIRMA EPITÁCIO ROCHA NOGUEIRA

Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3683-B)

DESPACHO: (...)Intime-se o executado, por seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez)dias, juntar aos autos: a) documento comprobatório da propriedade do imóvel (certidão atualizada do registro do imóvel, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente); b) informar se é casado e o regime legal, com vistas a intimação do(a) cônjuge, conforme a dicção do §2º do artigo 12 da Lei 6.830/80. (...)CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS- Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

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