Diário da Justiça 8672 Publicado em 22/05/2019 03:00
Matérias: Exibindo 601 - 625 de um total de 1632

Juizados da Capital

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000165-18.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO

Advogado(s):

Indiciado: HONORIO RAULINO SARAIVA FILHO

Advogado(s): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428)

Designo para o dia 04 / 03 / 2020, às 09:00 horas a audiencia de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e interrogatório do Réu. Intime(m)-se o (s)advogado (s).

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016249-31.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE PERESI(OAB/SÃO PAULO Nº 235156)

Requerido: ROZINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recurso de apelação interposto, apresentando contrarrazões.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015935-17.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA

Advogado(s): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 13132), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)

Executado(a): DANIELA CARLA GOMES FREITAS

Advogado(s):

Vistos, etc.Designo audiência prévia de conciliação para o dia 05 de Agosto de 2019 às08:30 na sala 4 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC(Procedimento 19618/2014), nos termos do art. 334 do CPC.INTIME-SE o autor por seu advogado e CITE-SE o Requerido para se fazer em presentes na data designada, acompanhados por seus advogados, advertindo-os que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°). Advirta-se o réu que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação se iniciará após a audiência de conciliação, caso não haja composição entre as partes (art. 335, I, CPC). Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011706-19.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAQUEL MORAES DE OLIVEIRA

Advogado(s): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8012)

Réu: GIOVANNI E SILVA LEITÃO

Advogado(s):

5. A parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, o que demonstra o seu desinteresse com o andamento do processo, ensejando assim a aplicação do artigo 485, incisos III do CPC.

6. Desse modo, não há óbice ao acolhimento do parecer ministerial, pois restou caracterizada a desídia da parte autora no andamento do feito, motivo pelo qual o feito há de ser extinto.

7. Assim, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

TERESINA, 8 de maio de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Juiz(a) de Direito Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões

da Comarca de TERESINA, em substituição

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004065-63.2002.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: ALEXANDRE CARVALHO PARENTES SAMPAIO

Advogado(s): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8699), DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8478)

Requerido: PEDRO LAURENTINO REIS PEREIRA

Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433), GUILARDO CESÁ MEDEIROS GRAÇA(OAB/PIAUÍ Nº 7308)

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) DO EXPOSTO, decreto, por sentença, a extinção do feito, na forma do artigo 924, inciso II, c/c. o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem honorários advocatícios e sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005494-74.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL EULALIO NETO

Advogado(s): FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11007)

Réu: BEP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREVBEP

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 1700)

DESPACHO: Vistos, etc. Tendo em vista a petição de termo 3044099725009, DETERMINO a expedição do competente alvará para levantamento de valores do importe de R$ 97.863,54 (noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), depositados junto ao Banco do Brasil, na conta judicial de nº 4800118154418, agência 3791, conforme o documento anexo à petição, observadas as formalidades legais. Após, adimplida a obrigação, certifique-se e arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008017-25.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JAMAIRA LAIS CUNHA RIBEIRO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para SUJEITAR a denunciada JAMAIRA LAÍS CUNHA RIBEIRO, no disposto no

art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e em concurso formal com o crime de corrupção de

menores, com a agravante da surpresa.

DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO

3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, por ter

a pena em abstrato superior ao delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento

oportuno da aplicação da pena, precisamente na 3º fase de sua aplicação, a exasperação

desta será aplicada, no patamar entre 1/6 a 1/2 da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI,

da Constituição Federal e arts. 68 e 70, ambos do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, a ré é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, a acusada não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem

elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal

circunstância judicial, uma vez que a acusada possui uma má conduta perante vizinhos e

uma fragilidade no vínculo familiar, possuindo desafetos na região onde mora, conforme o

Parecer Psicossocial de f. 34 dos autos, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam

ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes

restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que

configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos

autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal pois a acusada usou da

surpresa e/ou emboscada para a prática delitiva, uma vez aguardaram o momento ideal

para o anúncio do assalto, ou seja, aguardaram a vítima descer do ônibus e a atacaram,

devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS,

estas não podem ser tidas como desfavoráveis a agente na medida em que o bem

subtraído foi devolvido na totalidade à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA,

esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso.

3.4. Em face às circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que há duas

circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE, no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existem as atenuantes da

confissão qualificada, e não existem circunstâncias agravantes a ser valoradas, uma vez

que a circunstância da surpresa já foi analisada na aplicação da pena base. Sendo assim,

atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE

RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face

do concurso de agentes, dessa forma, aumento a pena em 1/3 fixando-a em 5 (CINCO)

ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS)

DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.

3.7. Contudo, há uma causa especial de aumento da pena, ou seja, o

concurso formal de crimes pelo cometimento do crime de corrupção de menores, onde a

pena será aumentada dentro do patamar que varia de 1/6 a 1/2, conforme o art. 70 do

Código Penal. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, aumentada de 1/6 em 6

(SEIS) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 25

(VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. Não existem causas especiais de diminuição de pena.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)

do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica da agente.

3.9. Deixo de aplicar a detração penal à ré, vez que os dias correspondentes

ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime

inicial. Determino o cumprimento da pena à condenada JAMAIRA LAÍS CUNHA RIBEIRO

no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal,

diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena e a

ressocialização da apenada, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente

e à margem da lei. A pena deverá ser cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME

SEMIABERTO - UASA, ou em estabelecimento prisional similar.

3.10. Um dos delitos perpetrados pela ré foi cometido com violência e grave

ameaça, sendo, portanto, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Da

mesma forma, também é inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme

o art. 77, inciso III, do Código Penal.

3.11. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor

mínimo de indenização civil, uma vez que não restaram prejuízos à vítima do roubo.

3.12. Concedo à ré JAMAIRA LAÍS CUNHA RIBEIRO o direito de recorrer em

liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da

prisão preventiva.

3.13. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e não

cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão em favor da ré.

3.14. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 20/05/2019, às

14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012251-70.2005.8.18.0140

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO PIAUÍ - PROCON

Advogado(s):

Réu: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, TROPIGAS, ULTRAGAZ

Advogado(s): LARISSA REIS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7207), ARIANA JULIA DE ALMEIDA ANFE(OAB/SÃO PAULO Nº 309279), EDSON LOPES GONÇALVES(OAB/BAHIA Nº 21215), GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO(OAB/PIAUÍ Nº 7068-B), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5725-A), SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE(OAB/CEARÁ Nº 16215)

Os autos encontram-se em cartório para realização de diligências.

Entretanto, este magistrado, ciente do teor dos petiórios apresentados pelas testemunhas arroladas, VIRGELÊNIO RIBEIRO MACHADO e RONALDO FONTENELLE LOBÃO, esclarece que a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas, conforme decidido em audiência anteriormente realizada é para oitiva das mesmas na sede do juízo da comarca de PARNAÍBA- PI, ocasião em que o juízo deprecado designará dia e hora para realização do ato.

Prossiga-se.

Expeça-se nova carta precatória, se necessário.

Expedientes necessários.

Junte-se este despacho aos autos.

CUMPRA-SE.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0000474-59.2015.8.18.0004

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: DANTE RODRIGUES DE BARROS VIEIRA, SOLANGE RODRIGUES DE BARROS

Advogado(s): ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5964)

Réu: DIRETOR DO COLÉGIO EDUCANDARIO SANTA MARIA GORETTI

Advogado(s):

DESPACHO: Em virtude da redistribuição dos autos a este juízo, intime-se o requerente para dizer se ainda tem interesse no feito, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender necessário, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. TERESINA, 14 de maio de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003244-73.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO JOSÉ LIMA DA SILVA FILHO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s):

Vistos, etc. Reformada a sentença em 2ª instância. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 31 de Julho de 2019 às 09:10 na sala 3 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC(Procedimento 19616/2014), nos termos do art. 334 do CPC.INTIME-SE o autor por seu advogado e CITE-SE o Requerido para se fazerempresentes na data designada, acompanhados por seus advogados, advertindo-os que o nãocomparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça esancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valorda causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°).Advirta-se o réu que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação decontestação se iniciará após a audiência de conciliação, caso não haja composição entre aspartes (art. 335, I, CPC).Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030038-29.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: SIDELJANIA ALVES RIBEIRO COSTA

Advogado(s):

(...) Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, § 8º do CPC, rejeito osembargos interpostos, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.Condeno a embargante/ré ao pagamento da quantia de R$ 9.372,21 (Nove mil,trezentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), com correção monetária e juroslegais a partir da citação.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes(caso existam) e dos honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do que prescreve o art. 82, §2º, do CPC.Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05(cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.Transitado em julgado e não tendo a requerida pago as custas devidas,remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se a requerida paraefetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devidona Dívida Ativa do Estado.Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.Publique-se, registre-se e intimem-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0016532-98.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RAIMUNDA PEREIRA DE MACEDO

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047), DANILLO VICTOR COSTA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8034), ERIVELTON MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7943)

Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI- IAPEP

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a requerente, por meio do seu novo advogado, ERIVELTON MOURA, substabelecimento fl. 141, para se manifestar acerca da petição de fls126/135, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. TERESINA, 17 de maio de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013154-22.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: EDVALDO SANTOS COSTA

Advogado(s):

Vistos, etc.A parte ré, embora devidamente citada, deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certifica às fls. 86. Assim, decreto a revelia do réu,reputando como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, em razão dainexistência de qualquer causa prevista no art. 345 do CPC.O caso comporta o julgamento antecipado do feito em decorrência dos efeitosda revelia, havendo permissivo legal previsto no art. 355, II do CPC, autorizando a prolaçãode sentença.Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dascustas de preparo e baixa.Decorrido o prazo para pagamento, determino a conclusão dos autos conclusos para sentença, a ser feita de acordo com a ordem cronológica.Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021795-04.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SAMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)

Executado(a): SÃO GABRIEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, JAYLSON SA DE OLIVEIRA, EDINALVA GOMES OLIVEIRA SA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000020-45.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: T K D R S

Advogado(s):

Executado(a): J D R S

Advogado(s): ALZIRA MOTTA E BONA SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 768)

7. A parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, o que demonstra o seu desinteresse com o andamento do processo, ensejando assim a aplicação do artigo 485, incisos III do CPC.

8. Desse modo, não há óbice ao acolhimento do parecer ministerial, pois restou caracterizada a desídia da parte autora no andamento do feito, motivo pelo qual o feito há de ser extinto.

9. Assim, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

TERESINA, 8 de maio de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Juiz(a) de Direito Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões

da Comarca de TERESINA, em substituição

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010741-75.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ANANIAS ALVES DA SILVA

Advogado(s): MARTIM FEITOSA CAMELO (OAB/PIAUÍ Nº 2267)

Requerido: MARCOS DANIEL, JOSIAN CAVALCANTE DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025417-57.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: R S D

Advogado(s): DÉBORA CUNHA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4462-B)

Réu: J R B D

Advogado(s):

7. A parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam,

abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, o que demonstra o seu desinteresse

com o andamento do processo, ensejando assim a aplicação do artigo 485, incisos III do

CPC.

8. Desse modo, não há óbice ao acolhimento do parecer ministerial, pois

restou caracterizada a desídia da parte autora no andamento do feito, motivo pelo qual o

feito há de ser extinto.

9. Assim, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil e em

consonância com o parecer ministerial julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

TERESINA, 8 de maio de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Juiz(a) de Direito Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões

da Comarca de TERESINA, em substituição

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000924-74.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ROBSON FRANCISCO PEREIRA RIBEIRO, FRANCISCO DANILO BATISTA DA SILVA, ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2337)

III - DISPOSITIVO

3.1 Isto posto, declaro extinta a punibilidade do acusado ROBSON FRANCISCO PEREIRA RIBEIRO, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão de sua morte.

3.2. Quanto aos acusados FRANCISCO DANILO BATISTA DA SILVA e ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS determino o prosseguimento do feito e determino a vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a Certidão do Mandado de Intimação nº 0000924-74.2018.8.18.0140.0003 dos autos.

IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS

4.1. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.2. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença de extinção da punibilidade do acusado, para fins de estatística.

4.3. Comunique-se à vítima ANTÔNIO CARLOS CLEMENTINO DA SILVA, sobre a extinção da punibilidade do acusado ROBSON FRANCISCO PEREIRA RIBEIRO, em razão de sua morte, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.4. Caso a vítima não seja intimada desta sentença de extinção da punibilidade, após esgotadas todas as possilibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.

4.5. Registre-se. Intimem-se a mãe do acusado ROBSON FRANCISCO PEREIRA RIBEIRO, sobre esta sentença de extinção da punibilidade do acusado, em razão de sua morte e o Ministério Público.

4.6. Caso a mãe do acusado não seja intimado desta sentença de extinção da punibilidade, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.

4.7. Transitado em julgado, arquive-se o processo, dando-se baixa na distribuição e demais atos subsequentes. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017844-36.2012.8.18.0140

Classe: Separação Consensual

Suplicante: F E P D S, A L B

Advogado(s): CARLOS EUGENIO COSTA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9294)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 485, III, do NCPC.

Sem custas e honorários, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

P.R.I. Cumpra-se.

TERESINA, 8 de abril de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz Titular da 6ª VFS

respondendo cumulativamente pela 5ª VFS

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008209-21.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: HUDSON DA SILVA PEREIRA, DENILSON DA SILVA PEREIRA

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR os denunciados DENILSON DA SILVA PEREIRA e HUDSON DA SILVA

PEREIRA, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do

Código Penal, com causa especial de aumento da pena pelo concurso formal de crimes,

previsto no art. 70 do Código Penal.

DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO DENILSON DA SILVA

PEREIRA

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em

20-05-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do

acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos

desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a

mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve

ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,

tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os

MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este Juízo que

devem influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, onde os acusados

agiram de emboscada, surpreendendo as vítimas, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo

penal, uma vez que trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados

não foram restituídos na sua totalidade, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime,

nem de maneira alguma influenciaram o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver duas circunstâncias

judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE

acima no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código

Penal, uma vez que o acusado agiu de surpresa contras as vítimas, de modo que não

permitiu a defesa das mesmas. No entanto, a agravante da surpresa já foi utilizada na

fixação da pena-base. Diante disso, mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE

RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da penaem face

do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena

pela metade (1/2), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30

(TRINTA) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena.

3.7. Existe, também, a causa especial de aumento da pena pelo concurso de

crimes cometidos contra 3 vítimas na época do fato, devendo a pena ser aumentada num

patamar que pode variar de 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a

DEFINITIVAMENTE em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA.

Não há causas especiais de diminuição da pena.

DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO HUDSON DA SILVA

PEREIRA

3.8. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em

20-05-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do

acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos

desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a

mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve

ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,

tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os

MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que

devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, na medida em que o

acusado agiu de emboscada, não oferecendo defesa ás vítimas ou dificultando a defesa das

mesmas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base. As

CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez

que trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados não foram

restituídos na na sua totalidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O

COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira

alguma influenciaram o resultado.

3.10. Diante das circunstâncias judiciais acima e por existiram duas

circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a

PENA-BASE acima no mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)

DIAS-MULTA.

3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código

Penal, uma vez que o acusado agiu de surpresa contras as vítimas, de modo que dificultou

a defesa das mesmas. No entanto, uma vez que a agravante já foi avaliada na aplicação da

pena-base e para não caracterizar o "bis in idem", mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS

DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.12. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena em face

do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena

pela metade (1/2), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30

(TRINTA) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena.

3.13. Existe, também, a causa especial de aumento da pena pelo concurso de

crimes praticados contra 3 vítimas na época do faco, devendo a pena ser aumentada num

patamar que pode variar de 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a

DEFINITIVAMENTE ao réu HUDSON DA SILVA PEREIRA em 10 (DEZ) ANOS DE

RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. Não há causas especiais de diminuição da

pena.

3.14. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.15. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, uma vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.16. Os cumprimentos das penas dos condenados será no regime

FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, levando em

consideração as penas aplicadas aos réus, por serem superiores a 8 anos de reclusões,

autorizando, assim, a aplicação do Regime Fechado como o mais adequado e suficiente à

ressocialização dos réus.

3.17. A pena deve ser cumprida na

Penitenciária Regional "Irmão Guido

ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.18. Os crimes praticados pelos réus foram cometidos com violência e grave

ameaça, sendo, portanto, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal.

Também, não há que se falar em suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões,

conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.

3.18. Deixo de fixar o valor mínimo para indenização previsto no art. 387,

inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de pedido expresso da

acusação ou da vítima, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa,

corolários do devido processo legal e remeto as partes às vias ordinárias.

3.19. Presos em virtude de decreto de prisão preventiva, permanecerão

encarcerados no local onde se encontram até efetiva transferências para Penitenciárias do

Estado, pois não lhes concedo o direito de recorrerem em liberdade, haja vista que os

argumentos ensejadores do decreto prisional não foram afastados. Ao revés, tornaram-se

mais fortes, considerando o perigo de evadirem-se do distrito da culpa, impossibilitando a

aplicação da lei penal.

3.20. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001842-25.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 13ª PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: MARCIO JOSE DE ARAUJO SOARES, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

"[...] Designo para 27 de junho de 2019, às 08h00, a realização da sessão plenária de julgamento, pelo Conselho de Sentença, com relação ao acusado M.J.A.S. Intimem-se, na forma da lei, o acusado, seu advogado ou a Defensoria Pública, inclusive em relação à expedição de CP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Determino à Secretaria que, caso necessário, proceda pesquisa no SIEL. Notificações e Intimações necessárias. Caso o denunciado não seja localizado, determino a sua intimação por edital, com fundamento no art. 367, do CPP. Cumpra-se.[...]".

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025374-52.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CELES MARIA DE CARVALHO MORAES

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): MARILIA DIAS ANDRADE(OAB/PARÁ Nº 14351), LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)

Vistos, etc.Necessária produção de prova pericial.Designo perícia médica para o dia 07 DE JUNHO DE 2019, a partir da 08horas, na sala de audiências da 7ª Vara Cível de Teresina.Nomeio perito médico o Dr. Samuel Machado Martins, Ortopedista, CRM/PI4530, endereço: Rua Candida Soares, nº 2751- Acarape, Teresina, PI, CEP 64.002-110,e-mail: samuelmm1@hotmail.com, o qual deverá no prazo de cinco dias informar se aceita oencargo.Fixo valor dos honorários periciais em R$ 200,00 e deverá ser depositado emJuízo pela parte ré no prazo de dez dias.Ficam, as partes, desde já intimadas através de seus advogados paraapresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de dez dias(art. 465,§1º, II e III).O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, conforme art. 477 doCPC, e deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.Havendo quesitos complementares, deverá o sr. perito esclarecer as questõeslevantadas, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre omesmo, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.Expeça-se mandado de intimação ao requerente, para comparecimento à 7ªVara Cível na data supra, dentro do horário de 08:00 h às 11:00 h, devendo o mesmo seapresentar no balcão da Secretaria da 7ª Vara Cível para fins de organização das perícias.Notifique-se o perito nomeado via e-mail.Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022165-12.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)

Requerido: ANDRESSA JULIENI DE OLIVEIRA ROCHA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de maio de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005740-36.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL WASHINGTON ALVES DA CRUZ

Advogado(s): RAFAEL VELOSO FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 16344), MÁRIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6253)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Em tempo, determino a intimação das partes para, através de seus advogados, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos no prazo comum de dez dias(art. 465, §1º, II e III).Intimem-se.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012529-85.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6330)

Réu: EZEQUIEL DA SILVA

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Vistos, etc.Intimem-se as partes para informarem sobre outras provas a produzir,especificando e justificando cada uma. Prazo comum de 05 (cinco) dias.

Matérias
Exibindo 601 - 625 de um total de 1632