Diário da Justiça
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Publicado em 22/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005091-37.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: IGOR ANDRADE SOUSA
Advogado(s): ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14171)
"Designo para 17 de junho de 2019, às 08h30, a realização da sessão plenária de julgamento, do processo em que figura como acusado IGOR ANDRADE DE SOUSA. Intime-se, na forma da lei, seu advogado ou a Defensoria Pública, inclusive em relação à expedição de CP. Dê-se ciência ao Ministério Público. (...) Cumpra-se.".
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004073-59.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: I B D S
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: P I L D C R
Advogado(s):
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 485, III, do NCPC.
Sem custas e honorários, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. Cumpra-se.
TERESINA, 9 de abril de 2019
PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, em substituição.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014946-21.2010.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Requerido: THIAGO BRUNO CALDAS DA SILVA ME, THIAGO BRUNO CALDAS DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 21 de maio de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO:N 0005167-61.2018.8.18.0140.
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADO: ERIQUE FERREIRA DA SILVA.
VÍTIMA:LUCIANO GABRIEL DOS SANTOS.
CRIME:ART. 157, ?CAPUT? C/C ART. 14, II DO CP.
DEFENSOR:DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, CAPUT, CC O ART. 14, II, AMBOS DO CP, CONDENAR ERIQUE FERREIRA DA SILVA, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA/PI, NASCIDO EM 21/08/1997, FILHO DE MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS E MARCOS AIRTON BARROSO DA SILVA, DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO DELITUOSO.O sentenciado foi preso em flagrante no dia 21/08/2018 (fls. 12? APFD), sendo convertida em prisão preventiva no dia 22/08/2018 (fls. 33/34 ? do anexo), permanecendo assim, por esse processo até hoje. Contudo, como a pena imposta foi em regime aberto, CONCEDO A ELE o direito de apelar em liberdade, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA DO SENTENCIADO ERIQUE FERREIRA DA SILVA, QUALIFICADO NOS AUTOS, PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 20 de maio de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001021-26.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 3179)
Executado(a): EXPRESSO TRANSLOPES LTDA
Advogado(s):
DECISÃO. (...) Assim, em prosseguimento da Execução Fiscal, cumpra-se a parte final do decisum de fls. 48/52. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação dos bens da empresa executada, conforme requerido à fl. 37. P. I. Cumpra-se. TERESINA, 20 de maio de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000282-77.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: CAMILA PATRICIA ALVES PEREIRA, GLEYDSTONE ALVES LATINO
Advogado(s): BRENO NUNES MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 13922)
III - DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia e, em consequência CONDENO os acusados CAMILA PATRÍCIA ALVES PEREIRA e GLEYDSTONE ALVES ALTINO, anteriormente qualificados, como incursos nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput e art.59 do CP e art.42 da LAD.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria das penas-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.
O motivo do crime é próprio do tipo, qual seja a obtenção de lucro fácil. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências inerentes à sua capitulação legal. A vítima de tal crime é toda a sociedade, e não há de se cogitar comportamento da vítima. A natureza e quantidade da droga é desfavorável aos acusados.
Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena.
Não está presente causa de diminuição da pena para o acusado Gleydstone Alves Altino. Este Juízo não vislumbra a figura do Tráfico Privilegiado (art.33,§4º, Lei 11.343/2006), pois o acusado NÃO possuem bons antecedentes, conforme aduz-se das provas anexadas aos autos. Já a ré Camila Patrícia Alves Pereira cumpre os requisitos da causa privilegiadora, portanto será esta aplicada em seu patamar máximo.
Não está presente causa de aumento da pena.
III. 1) CAMILA PATRÍCIA ALVES PEREIRA
I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):
1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) em 05 (cinco) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06;
2. Está presente causa de diminuição da pena. Observa-se a figura do Tráfico Privilegiado como causa de diminuição da pena (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006), tendo em vista que a agente é primária, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa. Reduzo a pena cominada em 2/3;
3. Não está presente causa de aumento da pena;
4. Não havendo outras circunstâncias a tratar, fica a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de RECLUSÃO e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico de drogas.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 49 §1º, CP, EM REGIME ABERTO (ART.33, §2º, c, CP).
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. A acusada preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. Aplicam-se à acusada as medidas de prestação de serviços à comunidade e de limitação do fim de semana, por serem essas as penas que melhor se encaixam ao convencimento deste Juízo Criminal. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição":
"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho ?reparador? em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que ?a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".
III. 2) GLEYDSTONE ALVES ALTINO
I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):
1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06;
2. Não está presente causa de diminuição da pena para o acusado. Este Juízo não vislumbra a figura do Tráfico Privilegiado (art.33,§4º, Lei 11.343/2006), pois o acusado NÃO possuem bons antecedentes, conforme aduz-se das provas anexadas aos autos e comprovadamente dedica-se à atividades criminosas;
3. Não havendo outras circunstâncias, fica a pena definitiva em 06 (seis) anos e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 49 §1º, CP.
Condeno GLEYDSTONE ALVES ALTINO ao pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistido por Advogado particular.
Absolvo CAMILA PATRÍCIA ALVES PEREIRA do pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado.
O Réu GLEYDSTONE ALVES ALTINO, deverá iniciar o cumprimento da pena Privativa de Liberdade em Regime Semiaberto, assegurando-se aos Réus, em tese, a possibilidade de progressão, para o caso da pena de reclusão. Designo a Penitenciária Major César de Oliveira, em Altos-PI, para início de cumprimento da pena de reclusão.
Em continuação, CONCEDO AOS RÉUS, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP. Haja vista que os acusados já se encontrava em liberdade quando da prolação desta sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar suas prisões, faz-se mister a concessão do direito. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
O acusado GLEYDSTONE ALVES ALTINO ficou preso do dia 08/01/2013 até 18/02/2014, perfazendo 01 (um) ano e 01 (mês) e 10 (dez) dias de cárcere. A Prisão Provisória será detraída (art. 42, CP). Restam cerca de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para GLEYDSTONE ALVES ALTINO, recaindo no Regime Semiaberto (art. 33, par. 2º, "b", CP).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; (2) Expeça-se guia de recolhimento definitiva do Réu Gleydstone Alves Altino, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com as suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. (4) Remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para que este decida sobre o local onde será cumprida a prestação de serviços e os detalhes da limitação de fim de semana, penas que foram impostas por esta Sentença à ré Camila Patrícia Alves Pereira.
Em atenção ao disposto no artigo 63, da Lei de Tóxicos, em favor da União, DECRETO A PERDA dos valores e demais bens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão (fls.10). Com relação aos objetos diversos do dinheiro apreendidos, face a inutilidade evidenciada e o desvalor econômico, determino o imediato descarte nos termos dos provimentos n º 16 CGJ- PI e 63 do CNJ. Oficie-se a SENAD comunicando o confisco do dinheiro apreendido.
Determino que a Secretaria proceda as diligências necessárias para a atualização do SNBA do CNJ.
Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição da droga, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Oficie-se para incineração da droga.
Com Custas Processuais para Gleydstone Alves Altino. Sem custas para a condenada Camila Patrícia Alves Pereira.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 21 de maio de 2019.
__________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027715-56.2013.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHO
Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2718)
Réu:
Advogado(s):
1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, a informar a existência de
outros bens a inventariar, de titularidade da falecida, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008356-62.2009.8.18.0140
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: MATHEUS COSTA BRANDAO MATOS, PATRICIA GOMEZ DE MATOS
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344), LINA TERESA COSTA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 10618)
Arrolado: HELIO DE CARVALHO MATOS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000836-70.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALBERTO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483); ANDRÉ SEVERO CHAVES (OAB/PI- 9521)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se a parte autora sobre certidão expedida retro, prestando as informações necessárias para viabilizar a expedição do alvará. Prazo de 5 (cinco) dias.
TERESINA, 21 de maio de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028638-24.2009.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Réu: CARMEN CELIA DA SILVA NEVES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022115-54.2013.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: VIP PROMOÇÕES EVENTOS E LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEL LTDA-ME
Advogado(s): JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 21 de maio de 2019
VICTORIA TORRES LINS DE MELO
Estagiário(a) - 28979
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017949-42.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: KLINSMAN MATHEUS MOREIRA BARBOSA COELHO
Advogado(s): MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9156)
Réu: SUPERMERCADO HIPERBOMPREÇO
Advogado(s):
Fica intimada o apelado, por meio do seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0007395-19.2012.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Impetrado: PRESIDENTE DA FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Advogado(s):
SENTENÇA: Com estes fundamentos, HOMOLOGO a desistência da ação formulada em Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007395-19.2012.8.18.0140.5001 e julgo EXTINTO o presente processo, o que faço com arrimo no art. Art. 485 , VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (Súmula 105, STJ). P. R. I. TERESINA, 14 de maio de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005496-69.2001.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARTICA DO PIAUI S/A.
Advogado(s): FERNANDO LOPES DA SILVA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 310)
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S.A. - CEPISA
Advogado(s): JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 614)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha as partes as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009083-74.2016.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
Advogado(s): NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5745)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013296-07.2008.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO SOFISA S/A
Advogado(s): DANIEL SANTOS BORIN(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 62776B)
Réu: LAVINIA C. BRANCO DE NORONHA CAMPOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019869-22.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)
Requerido: THIAGO FELIPHE SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015309-13.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLAUF GONÇALVES LIBERATO
Advogado(s): IVAMARA SANTOS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3863)
Requerido: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014528-93.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): JOSÉ DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012702-12.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMAC S.A
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO(OAB/SÃO PAULO Nº 168016), ARIOSMAR NERIS(OAB/SÃO PAULO Nº 232751), SIDNEI FERRARIA(OAB/SÃO PAULO Nº 253137)
Requerido: SILVIA BRANDÃO DA COSTA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012863-71.2006.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: AUGUSTO REIS DE ANDRADE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0000402-81.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu: JOSIMEIRE LEAO ARAUJO LOPES-ME
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LÍVIA ARCÂNGELA N. MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166)
SENTENÇA: "Vistos, [...] Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo para que produza os jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Honorários advocatícios nos termos do acordo, com fulcro no §2º, do art. 90, CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 20 de maio de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0008178-98.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: LUIS ALFONSO GUERRERO QUINTERO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 diasO Dr. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 6ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado LUIS ALFONSO GUERRERO QUINTERO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 21 de maio de 2019 (21/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007702-60.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: ÁQUILAS MIRANDA LOPES
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 diasO Dr. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 6ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ÁQUILAS MIRANDA LOPES, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 21 de maio de 2019 (21/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013882-34.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I.
Advogado(s): RODOLFO BARBOSA DA COSTA(OAB/SÃO PAULO Nº 244022), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 4752), MICHELA DO VALO BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), BRUNO DE OLIVEIRA POLONI(OAB/SÃO PAULO Nº 351064), HUDSON JOSE RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 150060)
Requerido: ELIZANGELA GOMES DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): FRANCISCO CIPRIANO RODRIGUES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9849)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 21 de maio de 2019
EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA
Estagiário(a) - 28931