Diário da Justiça 8671 Publicado em 21/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009251-81.2013.8.18.0140

Classe: Depósito

Depositante: CCB BRASIL CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - SA

Advogado(s): FRANCISCO GOMES COELHO(OAB/CEARÁ Nº 1745), AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES(OAB/CEARÁ Nº 32111)

Depositado: MARIA DE FÁTIMA BARROS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004681-13.2017.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: JULYANNA DE SOUSA COSTA

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0001656-31.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ELMANO FERRER DE ALMEIDA, PEDRO LEOPOLDINO FERREIRA FILHO

Advogado(s): THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER(OAB/PIAUÍ Nº 5671), EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 2.780)

SENTENÇA:

ANTE O EXPOSTO, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. Porém nego-lhes provimento. Por conseqüência, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se Teresina-PI, 07 de maio de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz de Direito.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010625-35.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE M RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: JULYANNA DE SOUSA COSTA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004968-39.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA, THIAGO ALISSON DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR os denunciados FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA e THIAGO

ALISSON DOS SANTOS, pela prática do crime de roubo majorado, em concurso formal,

previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinao com o art. 70, ambos do Código Penal.

DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO FRANCISCO DE

ASSIS EMILIANO DE SOUSA

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em

11-05-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do

acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos

desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a

mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve

ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,

tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os

MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não

devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS

do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que trouxeram

prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados não foram restituídos na

totalidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO

DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o

resultado.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver uma circunstância

judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase e que fixo a

PENA-BASE acima no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código

Penal, pois o acusado agiu de surpresa surpreendendo as vítimas, de modo que não

ofereceu e/ou dificultaram a defesa das mesmas. Diante disso, agravo a pena em 1/6,

fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS)

DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face

do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena

pela 1/2 (metade), fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E

34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.

3.7. Existe, também, a causa especial de aumento de pena pelo concurso de

crimes, por ter sido praticado contra duas vítimas no evento criminoso, devendo a pena ser

aumentada num patamar que pode variar de 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em

1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 9 (NOVE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 20 (VINTE)

DIAS DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Não há causas especiais

de diminuição de pena.

DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO THIAGO ALISSON

DOS SANTOS

3.8. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em

10-05-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do

acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos

desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a

mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve

ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,

tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os

MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não

devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS

do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que trouxeram

prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados não foram restituídos na

totalidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO

DAS VÍTIMAS, que, no caso "sub examine", em nada contribuíram para o crime, nem de

maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.10. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver uma circunstância

judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE

acima no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código

Penal (agiu de surpresa surpreendendo as vítimas, de modo que não ofereceu e/ou

dificultaram a defesa das mesmas). Diante disso, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5

(CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.

3.12. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena

(concurso de agentes e uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena em 1/2,

fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E

QUATRO) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.

3.13. Existe, também, a causa especial de aumento de pena pelo concurso de

crimes (2 vítimas no evento criminoso), devendo a pena ser aumentada num patamar que

pode variar de 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a

DEFINITIVAMENTE em 9 (NOVE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE

RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Não há causa especial de

diminuição da pena.

3.14. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.15. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.16. Determino aos condenados, o cumprimento da pena no regime

FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, levando em

consideração a pena aplicada aos réus ser superior a 8 anos de reclusão, autorizando,

assim, o cumprimento da pena no regime fechado, como o mais adequado e suficiente à

ressocialização dos réus.

3.17. As penas devem ser cumpridas na Penitenciária Regional Irmão Guido,

ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.18. Os crimes praticado pelos réus foram cometidos com violência e grave

ameaça, sendo, portanto, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal.

Também, não há que se falar em suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões,

conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.

3.19. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causadas

pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da

inexistência de contraditório quanto à questão.

3.20.Com esteio nos julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ, como o

RHC 1447-SP, o REsp 507664-SP, o RHC 14114-SP, o RHC 14523-SP, e o RHC

12977-PR, não concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista que

responderam ao processo estando presos e a manutenção dos mesmos nas prisões

constitui-se em um dos efeitos da própria condenação, de acordo como que dispõe o art.

393, inciso I, do Código de Processo Penal. Recomendem-se os réus na prisão em que se

encontram

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018725-76.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI

Advogado(s): PAULO VICTOR LEITE CRUZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 9332), ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8620)

Réu: MARIA NILVANE MOURA

Advogado(s): CLAUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1821)

Pois bem, tendo em conta que há possibilidade de uma solução consensual do conflito, tal como já vem ocorrendo nos demais processos em que o Condomínio Colinas do Poti é parte, hei por bem designar audiência de conciliação para Terça-feira, 04 de Junho de 2019, às 09h50, na Sala 06 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Praça Des. Edgard Nogueira S/N, Centro Cívico, 64000-830, TERESINA-PI, Fórum Central Cível e Criminal 5.º Andar. Por fim, quanto ao pedido de expedição do mandado, deixo para apreciá-lo após a audiência, acaso as partes não entrem em um acordo, ocasião na qual ambos os embargos também serão julgados. Intimem-se as partes por meio dos seus advogados. TERESINA, 17 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009873-63.2013.8.18.0140

Classe: Ação Rescisória

Autor: ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO

Advogado(s): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 178)

Réu: ANA JOYCE FRANCO DE SÁ BASTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006271-64.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO JHONATAS NASCIMENTO SILVA(MENOR)

Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB/PIAUÍ Nº 3618)

Réu: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017477-75.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MISAEL MAYCON DE ARAUJO PINTO

Advogado(s): JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916), RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000659-48.2013.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: FERDINAND DE PAULA DA SILVA

Advogado(s): EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO (OAB/PIAUÍ Nº 2893), WILTON DE SOUSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9183), SANNA CHRIS MOURA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 12696)

Réu: GEICILANE DE PAULA MARREIROS ROCHA

Advogado(s): LUIZIANE BRUNO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2892)

Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público, homologo o acordo apresentado pelas partes às fls. 269/270, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DE FERDINAND DE PAULA DA SILVA e GEICILANE DE PAULA MARREIROS ROCHA, bem como a dissolução da sociedade conjugal, do vínculo matrimonial e o faço com fulcro nos termos dos arts. 1571, inciso IV do CC, combinado com o art. 226, § 6º da CF/88 e 487, inciso III, alínea b do CPC. A requerida, voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, GEICILANE MARREIROS ROCHA.

Feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de processo cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.

EXPEÇA-SE MANDANDO DE AVERBAÇÃO PARA OS FINS

NECESSÁRIOS.

Custas de lei.

P.R.I.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019027-42.2012.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA GLADES FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3157/99)

Interditando: MARIA DE LOURDES SANTOS

Advogado(s):

Intime-se a interditante para se manifestar sobre o laudo pericial juntado aos

autos, no prazo de 05 dias

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012115-44.2003.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE ANTONIO EDUVIRGES TEIXEIRA, VANUSA COELHO RIBEIRO DE ALMEIDA

Advogado(s): DIOGENES MEIRELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 267), OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035), ANA CRISTINE DE MORAIS ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12472), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº ), LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220)

Réu:

Advogado(s):

Defiro o pedido formulado na petição de protocolo 5014.

Realize-se pesquisa por meio do Sistema INFOJU e RENAJUD, bem como inscreva-se

o nome da executada nos cadastros de devedores por meio do SERASAJUD.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011079-20.2010.8.18.0140

Classe: Guarda

Requerente: CAROLINA CARDOSO MAIA

Advogado(s): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717)

Requerido: ANDRE LUIS DE GRAMMONT

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para que recolha Termo de Guarda e Responsabilidade Definitiva nesta Secretaria.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0005881-60.2014.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ESTADO DO PIAUI

Réu: CENTRO MEDICO ODONTOLOGICO LTDA

ADVOGADO: PAULO ASSIS MOURA,MARCÍLIO LOPES DE MENEZES E HYARLA CARDOSO VIEIRA LUZ

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do TJ-PI,no prazo de 05(cinco)dias.

TERESINA, 20 de maio de 2019

RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO

Oficial de Gabinete - 26964

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000859-94.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogado(s): GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4633)

Requerido: JOAO RODRIGUES FERREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito. TERESINA, 20 de maio de 2019

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0008423-17.2015.8.18.0140

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): LEIDA MARIA DE OLIVEIRA DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: AUGUSTO CEZAR DE ANDRADE, ALENCAR AUTO LTDA

Advogado(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2355), PABLO RODRIGUES REINALDO(OAB/PIAUÍ Nº 10049)

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com base nas ilações acima, julgo improcedente a presente improbidade administrativa, por ausência de comprovação de ato de improbidade administrativa, e julgo extinto, o presente processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com reexame necessário (art. 19 da Lei 4.717/65). P.R.I. Teresina, 06 de maio de 2.019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz de Direito.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023792-32.2007.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: SETEL- TRABALHO TEMPORARIO LTDA

Advogado(s): RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO (OAB/PIAUÍ Nº 989)

Requerido: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A

Advogado(s): DÉCIO FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369)

Frente ao exposto, declaro a extinção do processo, com fundamento no artigo 485,

inciso VI (falta de interesse processual, em razão da perda do objeto da ação), do Código de Processo

Civil.

Em razão de sua sucumbência, condeno à parte autora ao pagamento dos honorários

advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Custas de direito, se ainda existentes, pela parte autora.

Publique-se, registre-se, intimem-se.

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025130-36.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: J F LOPES ME - MERCEARIA LOPES

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: NORSA REFRIGERANTES LTDA

Advogado(s): ANTÔNIO CLETO GOMES(OAB/CEARÁ Nº 5864)

Em petição eletrônica de final 5002, a parte autora pleiteia o levantamento do valor depositado pela requerida (petição de final 5001). No entanto, para expedição de alvará judicial, faz-se necessário o conhecimento do valor atualizado, além dos demais dados da conta judicial (nº da conta, agência). Deste modo, intime-se a requerida para que em 5 (cinco) dias forneça documento que demonstre os dados da conta judicial, trazendo aos autos informações mais precisas a respeito do depósito realizado. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003881-53.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 542 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

P.R.I.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004411-77.2003.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LUIS BREVE CARDOSO DA SILVA, JOAO PAULO BARBOSA

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra LUIS BREVE CARDOSO DA SILVA e JOÃO PAULO BARBOSA, pelo crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (Roubo Majorado). O ônus da prova deve ser entendido como a responsabilidade de provar a materialidade e autoria do delito. No caso em epígrafe, inexistem nos autos arcabouço probatório para sustentar a condenação dos réus, considerando, ainda, a insuficiência de provas colhidas na fase judicial. Sem o binômio materialidade-autoria, é impossível a condenação de qualquer cidadão. Isto posto, com base no art. 386, V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra os réus LUÍS BREVE CARDOSO DA SILVA e JOÃO PAULO BARBOSA, ABSOLVENDO-OS da imputação que lhe fora atribuída.

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito Substituto da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019999-75.2013.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA ELMA DE SOUSA ARAUJO VIEIRA

Advogado(s): FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2413)

Interditando: PAULO DE TARSO LOUREIRO DE SOUSA ARAÚJO

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para que recolha os documentos devidos, quais sejam, Termo de Curatela e Mandado de Averbação, nesta Secretaria.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0028834-81.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: STELIO JULIÃO JARDINE GUERRA

Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3512)

Réu: GERENTE DE BENEFICIOS DO IAPEP, . ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇA:

ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima explicitados, julgo procedente a presenta ação, CONCEDO A SEGURANÇA requerida e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Piauí em custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. TERESINA, 15 de maio de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000065-24.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: FRANCILENE SANTIAGO SILVA, JEFFERSON WILLIAN DA SILVA COSTA

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA-OAB/PIAUÍ Nº 6373, para apresentar Alegações Finais, no prazo legal. E, para constar, Eu, Lyzanne Maria de Macêdo, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026147-97.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 542 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

P.R.I.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003096-09.2006.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ROBERTA DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100)

Inventariado: OTACILIO DE OLIVEIRA CARVALHO- FALECIDO

Advogado(s):

Assim, antes de apreciar o pleito, intime-se o inventariante, por seu advogado, para que colacione a estes autos cópia atualizada do registro do imóvel objeto deste pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

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