Diário da Justiça 8671 Publicado em 21/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0011858-67.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALEXSANDO SANTOS OLIVEIRA, ALAN JONH SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA

Advogado(s): RICARDO ALVES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6397), ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6588)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se as Defesas para ficarem cientes, no prazo de 05 dias, da Sentença de Improcedência de fls.95/97 dos autos.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007882-76.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: MACIEL ROCHA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR o denunciado MACIEL ROCHA, nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II e V

e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso material de crimes pelo delito de porte

ilegal de arma de fogo de uso restrito.

DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em

14-05-2019, onde constam 2 condenação por crimes anteriores, notadamente nos autos dos

processos de execução nº 0014578-36.2015.8.18.0140 e 0016546.04.2015.8.18.0140,

devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado

não deve ser considerada como boa, diante da presença de dados técnicos desabonadores

da sua pessoa nos autos, conforme o Parecer Psicossocial de f. 35 do apenso da Central de

Inquéritos, devendo ser valorada negativamente. Quanto à PERSONALIDADE DO

AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e

socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua

estrutura psicológica, tarefa inviável diante da ausência de elementos suficientes nos autos,

razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade

da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na

mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende

este juízo que devem influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, onde o

acusado agiu de emboscada, contra a vítima mantendo os demais comparsas na espera,

onde deram apoio ao mesmo, dificultando a defesa da vítima, devendo esta circunstância

ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram

anormais ao tipo penal, uma vez que trouxeram prejuízos à vítima na medida em que os

bens roubados não foram restituídos na totalidade, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem

de maneira alguma influenciou o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver quatro circunstâncias

judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE

acima no mínimo legal em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código

Penal, uma vez que o acusado agiu de surpresa surpreendendo a vítima, de modo que não

ofereceu ou dificultou a defesa da mesma. No entanto, a agravante da surpresa já foi

utilizada na fixação da pena-base. Diante disso, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 5

(CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS)

DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face

do concurso de agentes, emprego ilegal de arma de fogo e a transposição de veículo

automotor de um Estado da federação para outro ao tempo em que aumento a pena pela

1/2 (metade), fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 63

(SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.

DA DOSIMETRIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE

USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826-2003)

3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em

14-05-2019, onde constam 2 condenação por crimes anteriores, notadamente nos autos dos

processos de execução nº 0014578-36.2015.8.18.0140 e 0016546.04.2015.8.18.0140,

devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado

não deve ser considerada como boa, diante da presença de dados técnicos desabonadores

da sua pessoa nos autos, conforme o Parecer Psicossocial de f. 35 do apenso da Central de

Inquéritos, devendo ser valorada negativamente. Quanto à PERSONALIDADE DO

AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e

socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua

estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,

razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade

da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram anormais, torpes e exacerbam a figura típica pois

o acusado utilizava a arma para se defender de desafetos. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que

devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, onde o acusado agiu

de emboscada, "pegando" a vítima de surpresa, mantendo os demais comparsas na "tocaia"

onde deram apoio ao mesmo, dificultando a defesa da vítima, devendo esta circunstância

ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram

anormais ao tipo pena, uma vez que trouxe prejuízos à segurança da sociedade, por se

tratar de arma pertencente à servidor público e às suas funções essenciais, devendo esta

circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada

contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.

3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver quatro circunstâncias

judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE

acima no mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA)

DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e não existem circunstâncias agravantes. Entretanto deixo de reduzir a pena

abaixo da pena mínima, nesta segunda fase, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal

de Justiça. Dessa forma, mantenho a pena-base em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E

50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.11. Na terceira fase, não existem as causas gerais e especiais de aumento e

de diminuição da pena ao tempo em que mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE

RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (SOMATÓRIO DAS PENAS

APLICADAS)

3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 8

(OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 63 (SESSENTA E TRÊS)

DIAS-MULTA, pelo delito de roubo majorado, e em como também, a pena de 4 (QUATRO)

ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA pelo crime de porte ilegal de

arma de fogo de uso restrito, onde as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação

da pena definitiva e do estabelecimento do regime de cumprimento da pena. Sendo assim,

fica o réu MACIEL ROCHA, condenado na

pena DEFINITIVA de 12 (DOZE) ANOS E 4

. Arbitro o

(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 113 (CENTO E TREZE) DIAS-MULTA

valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo

vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para

aferição da capacidade econômica do agente.

3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração do regime inicial.

3.14. Determino ao condenado o cumprimento da pena no REGIME

FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, levando em

consideração a pena aplicada ao réu ser superior a 8 anos de reclusão, por ser reincidente

criminoso e por ser o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, crime hediondo,

autorizando, assim, a aplicação do regime fechado como o mais adequado e suficiente à

ressocialização do réu.

3.15. A pena deve ser cumprida na Penitenciária Regional "Irmão Guido", ou

em estabelecimento prisonal similar, nesta Capital.

3.16. Um dos crimes perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave

ameaça, razão pela qual se torna inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal.

Também, não há que se falar em suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso

III, do Código Penal.

3.17. Deixo de fixar valor mínimo para indenização a que se refere o art. 387,

inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetro seguros nos autos para

tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.18. Com fundamento nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (RHC

1447-SP, REsp 507664-SP, RHC 14114-SP, RHC 14523-SP e RHC 12977-PR, etc.), não

concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu o

processo estando preso e a manutenção do mesmo na prisão constitui-se em um dos

efeitos da própria condenação, no sentido de assegurar a aplicação da lei penal, de acordo

com o que dispõe o art. 312, do Código de Processo Penal.

3.19. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do

Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária

nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federa

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005880-12.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDO BATISTA SANTOS, MARIA DEUZIMAR DE ANCHIETA SANTOS

Advogado(s): JOSÉ TELES VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 2021)

Réu: JOSE SILVA DE FARIAS

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Custas, se ainda existentes, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 17 de maio de 2019 Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 19/05/2019, às 10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018241-27.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU, GILVAN PACHECO DOS SANTOS

Advogado(s):

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 542 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

P.R.I.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006107-31.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 542 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008622-78.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADAIL RUFINO VALE

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: CLEANE MOURA FE E SILVA

Advogado(s): PAULO VITOR ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6332), JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748), MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0022396-05.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: QUESALON REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

Advogado(s): SAMUEL AVERBACH JUNIOR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 69986)

Executado(a): MEDFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA

Advogado(s): MARCELO ALVES DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 8521)

DESPACHO: Vistos, etc. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.

Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019538-11.2010.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MIRIAN SILVA LOBO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Usucapido: ANTONIO DE SOUSA LIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

3. DISPOSITIVO

Ante todo o exposto e tudo o mais o que dos autos constam, com fulcro no no art. 487, I, do novo CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Justiça Gratuita para ambas as partes.

Vistas ao MP para ciência.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0012362-39.2014.8.18.0140

CLASSE: Mandado de Segurança Cível

Autor: ROBERTA ANDREZA ALVES COSTA

ADVOGADO: HERBETH ARAÚJO DE OLIVEIRA

Réu: DIRETOR DO COLEGIO CPI

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do TJ-PI,no prazo de 05(cinco)dias.

TERESINA, 20 de maio de 2019

RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO

Oficial de Gabinete - 26964

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014983-72.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DAYMON CARLOS COSTA NASCIMENTO, RONIEL DOS SANTOS ROCHA

Advogado(s): ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA(OAB/CEARÁ Nº 13259), ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), NÁDIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10546), THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na denúncia, para SUJEITAR os denunciados RONIEL DOS SANTOS ROCHA e

DAYMON CARLOS COSTA DO NASCIMENTO pela prática do crime de roubo majorado

pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo, em concurso formal de crimes contra 3

vítimas, previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do Código Penal.

DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU RONIEL DOS SANTOS ROCHA

PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO

3.2. Passo à dosimetria da pena, em face do réu, nos termos do art. 5º, inciso

XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente;

quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar

negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, pelos depoimentos

das vítimas o réu mostrou-se agressivo na conduta criminosa, ameaçando-as de morte,

mostrando ser uma pessoa muito nociva à sociedade, circunstância a ser valorada

desfavorável; quanto aos MOTIVOS: restaram injustificados, não havendo que se

sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do

próprio tipo penal que foi o enriquecimento ilícito fácil em detrimento da integridade física

alheia; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de

ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo

penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegara de surpresa, de forma

inopinada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às

CONSEQUÊNCIAS, anormais ao tipo, onde os bens subtraídos não foram restituído às

vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena

base; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento

delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que são duas as circunstâncias judiciais

desfavoráveis, como as circunstâncias e as consequências. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e agravantes, uma vez que a agravante da surpresa já foi utilizada para a

fixação da pena-base nas circunstâncias. Sendo assim, mantenho a pena em 5 (CINCO)

ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem causas gerais de aumento da pena, vale dizer, o

concurso de agentes e o uso de arma de fogo. Dessa forma, aumento a pena pela 1/2

(metade), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA)

DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena. Contudo, existe a causa geral

de aumento da pena pelo concurso formal de crimes, ou seja, o crime de roubo foi realizado

contra 3 vítimas que se encontravam no evento criminoso. Diante disso, deve-se aplicar ao

caso, um aumento da pena que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena. Assim, aumento a pena

em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 45

(QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA.

DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU DAYMON CARLOS COSTA

NASCIMENTO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO

3.7. Passo à dosimetria da pena, em face do réu, nos termos do art. 5º, XLVI,

da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente;

quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar

negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, pelos depoimentos

das vítimas o réu mostrou-se agressivo na conduta criminosa, ameaçando-as de morte,

mostrando ser uma pessoa muito nociva à sociedade, circunstância a ser valorada

desfavorável; quanto aos MOTIVOS: restaram injustificados, não havendo que se

sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do

próprio tipo penal que foi o enriquecimento ilícito fácil em detrimento da integridade física

alheia; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de

ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo

penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegara de surpresa, de forma

inopinada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às

CONSEQUÊNCIAS, anormais ao tipo, onde os bens subtraídos não foram restituídos às

vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena

base; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento

delituoso.

3.9. Constata-se, assim, que são duas as circunstâncias judiciais

desfavoráveis, como as circunstâncias e as consequências. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)

DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e agravantes, uma vez que a agravante da surpresa já foi utilizada para a

fixação da pena base nas circunstâncias. Sendo assim, mantenho a pena em 5 (CINCO)

ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.11. Na terceira fase, existem causas gerais de aumento da pena, vale dizer,

o concurso de agentes e o uso de arma de fogo. Dessa forma, aumento a pena pela 1/2

(metade), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30

(TRINTA) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena. Contudo, existe a

causa geral de aumento de pena pelo concurso formal de crimes, ou seja, o crime de roubo

foi realizado contra 3 vítimas que se encontravam no evento criminoso. Diante disso,

deve-se aplicar ao caso, um aumento de pena que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena. Assim,

aumento a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO

E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA.

3.12. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados no REGIME

FECHADO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, diante da pena

estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena e a

ressocialização dos apenados, pois um regime de cumprimento mais brando seria

insuficiente e à margem da lei.

3.13. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)

do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.14. Um dos crimes perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave

ameaça, sendo, portanto, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal.

3.15. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor

mínimo de indenização civil no montante de 1.000,00 (UM MIL REAIS), uma vez que houve

prejuízo ás vítimas.

3.16. Concedo aos condenados DAYMON CARLOS COSTA NASCIMENTO e

RONIEL DOS SANTOS COSTA o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que, nesta

fase processual, encontram-se ausentes os requisitos da prisão preventiva. Expeça-se

ALVARÁ DE SOLTUR

salvo se por outros motivos estiverem presos. Caso haja nos autos

Mandados de prisões expedidos contra os mesmos e, ainda, não cumpridos, seja feito o

recolhimento dos mesmos e expedidos contramandados de prisões em favor dos réus.

3.17. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004544-46.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASI S/A

Advogado(s): JOSE ACELIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173/80)

Executado(a): DEUSA HELENA BARBOSA DE FRANCA, ASSOCIACAO DE COSTUREIRAS DA ZONA SUL DE TERESINA

Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)

Assim diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração lançados pelo Banco do Nordeste S/A, mantendo-se inalterada a decisão. Publique-se. Intime-se. TERESINA, 17 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026141-90.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO TAVARES SOBRINHO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

De início, assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.

A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.

A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular.

Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.

1. Apresentar o contrato de empréstimo objeto da lide.

2. Apresentar o comprovante da transação do referido empréstimo, indicando para qual banco e conta foi transferido o valor do crédito concedido ao autora e que ensejaram os descontos indicados em seu contracheque. Cabe ao AUTOR acostar, em igual prazo, todos os extratos da sua previdência, desde o início dos descontos até os dias atuais, a fim de COMPROVAR valor efetivamente pago. INCUMBE AO AUTOR COMPROVAR EVENTUAL ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Cabem às partes requerem a produção de outras provas que julgarem necessária.

INTIMEM-SE as partes, por advogado, para ciência e providências.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017283-80.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: SILVIA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Trata-se de Ação Penal, onde se imputa à denunciada SILVIA PEREIRA DOS SANTOS o crime de Furto Simples Tentado, tipificado no art. 155, "caput", c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Com efeito, o art. 109, do CP, estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que, na hipótese, é de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão (art. 155, caput c/c art. 14, II), verificando-se a prescrição em 08 (oito) anos (CP, art.109, IV), contados da data do recebimento da denúncia. Portanto, a prescrição se deu em 09/2018. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de SILVIA PEREIRA DOS SANTOS pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal.

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026957-72.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A

Advogado(s): ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13151)

Requerido: SERGIO LUIS RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138), MARCÍLIO COSTA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6251)

Trata-se de requerimento do autor para conversão da ação de busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º, Decreto-Lei911/69. Porém o art. 783 do CPC prescreve que, in verbis: Art. 783.

A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Diante disso, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 dias exibir o título executivo que se visa executar, bem como o demonstrativo atualizado do débito na forma do art. 798, I, "a" e "b" e parágrafo único do CPC.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0000407-14.2017.8.18.0008

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE DANIEL COSTA

Advogado(s): ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1484)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: Com estes fundamentos julgo prescrita a pretensão autoral, o que faço com arrimo no art. 487, II, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios já que a parte está assistida pela Defensoria Pública. P. R. I. TERESINA, 10 de maio de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018186-18.2010.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: M. I. S. P.(MENOR)

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: P. M. F. P.

Advogado(s):

Trata-se de ação de execução de alimentos, ajuizada pelas partes qualificadas

no processo em epígrafe, no curso do qual sobreveio petição da parte autora, informando o

cumprimento da obrigação pelo requerido, conforme pertição retro.

É o breve relato. Decido.

Pois bem, considerando petição da parte credora, informando que a obrigação

foi efetivamente satisfeita, a declaração da extinção da execução é medida que se impõe.

Isso posto, com fundamento no art. 924, II, do NCPC, DECLARO extinta a

execução de alimentos em apreço.

Sem custas e honorários, por ser a parte autora beneficiada pela AJG.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as

cautelas de praxe.

P.R.I. Cumpra-se.

TERESINA, 9 de abril de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA. em

substituição

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007873-51.2017.8.18.0140

Classe: Sobrepartilha

Requerente: CAMELIA DE ALENCAR NUNES

Advogado(s): LUCYANA DE FATIMA CHAVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13726), RAYLENA VIEIRA ALENCAR SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12673)

Requerido: AFRANIO MESSIAS ALVES NUNES

Advogado(s):

Intime-se o inventariante, por intermédio do seu advogado, para juntar aos autos o boleto do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0018280-63.2010.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: JOSE DE RIBAMAR SOBRINHO

Advogado(s): LAURIANO LIMA EZEQUIEL(OAB/PIAUÍ Nº 6635)

Impetrado: DIRETOR GERAL DO DETRAN/PI

Advogado(s):

SENTENÇA: Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da falta de interesse de agir, e do abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso, III e VI do CPC. Sem custas. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P. R. I. TERESINA, 13 de maio de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0027045-23.2010.8.18.0140

CLASSE: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: MARCELLE BEATRIZ MORAES SOUSA(MENOR)

ADVOGADO: RAMON TELES MADEIRA CAMPOS

Impetrado: DIRETOR DO ANGLO INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO DO PIAUI S/C LTDA, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO DO PIAUI

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do TJ-PI,no prazo de 05(cinco)dias.

TERESINA, 20 de maio de 2019

RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO

Oficial de Gabinete - 26964

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0011970-70.2012.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: WESLEY RAILAN CAMELO SOARES

Advogado(s): PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA TEIXEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1352)

Réu: DIRETOR DO COLEGIO SINOPSE

Advogado(s):

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. I. TERESINA, 29 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022871-10.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DE POLICIA DO 9º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Réu: MAURICIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, DIMAEL DE ARAUJO SOUSA, PERISSON VELOSO DOS SANTOS, RICARDO FARIAS DE SOUSA CABELUDO

Advogado(s): MARCELO VIVEIROS DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 2417/92)

SENTENÇA

Trata-se de crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV e art. 180, "caput", todos do Código Penal, tendo como denunciados MAURÍCIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, DIMAEL DE ARAÚJO SOUSA, PERISSON VELOSO DOS SANTOS e RICARDO FARIAS DE SOUSA. Maurício Pinheiro de Oliveira e Dimael de Araújo Sousa foram denunciados pela prática da conduta tipificada no art. 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal. Os acusados Perisson Veloso dos Santos e Ricardo Farias de Sousa, foram denunciados pela prática dos crimes tipificados no art. 180, "caput", do Código Penal. Considerando que a pena máxima em abstrato do crime de Furto Qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV) é de 08 (oito) anos, a qual prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III do CP. Entretanto, considerando que, na época do crime, o acusado contava com a idade de 20 (vinte) anos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade (art. 115 do CP), ou seja, em 06 (seis) anos, de modo que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 12/03/2019. Verificou-se que o acusado MAURÍCIO PINHEIRO DE OLIVEIRA faleceu em 02/04/2011, conforme certidão de óbito acostada nos autos. A morte é causa de extinção da punibilidade, conforme o art. 107, I, do CP. Decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de DIMAEL DE ARAÚJO SOUSA, pela PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, nos termos do art. 107, IV e art. 109, inciso IV e art. 115, todos do Código Penal, e decreto ainda a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de MAURÍCIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal. Quanto aos denunciados PERISSON VELOSO DOS SANTOS e RICARDO FARIAS DE SOUSA, determino o regular prosseguimento do feito.

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito Substituto da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008285-84.2014.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: JANILDA MACHADO DE LIMA MIRANDA

Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)

Réu:

Advogado(s):

Trata-se de Ação de Alvará Judicial, no curso da qual, determinada a

intimação da parte autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sobreveio

certidão informando que, embora intimada a cumprir a diligência correlata, a demandante

deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem manifestação, apesar de advertida que

sua inércia importaria em extinção do processo, sem julgamento do mérito, tudo conforme

certidão de fls. 55.

É o necessário relato. Fundamento e decido.

Pois bem, incumbe às partes promoverem o andamento dos processos,

sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados

devido a sua contumácia.

Determinada a intimação da parte autora, a mesma deixou de cumpri diligência

requerida por este juízo, inviabilizando o andamento do processo, circunstância que enseja

a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, na forma

prevista pelo art. 485, III, do NCPC.

Sem custas e honorários, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária

gratuita.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

P.R.I. Cumpra-se.

TERESINA, 8 de abril de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA,

em substituição

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005043-54.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA PAZ DE BRITO OLIVEIRA

Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 10492)

Réu: ACOM COMUNICAÇOES S/A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021180-14.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: AUTO VIAÇÃO TRANSMELO LTDA

Advogado(s): JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008717-40.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: FABIO PAIVA DE OLIVEIRA

Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421), EMANUELLA MORAES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6429), MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16862), SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 14050)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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