Diário da Justiça
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Publicado em 21/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0011858-67.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALEXSANDO SANTOS OLIVEIRA, ALAN JONH SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RICARDO ALVES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6397), ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6588)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se as Defesas para ficarem cientes, no prazo de 05 dias, da Sentença de Improcedência de fls.95/97 dos autos.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007882-76.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MACIEL ROCHA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR o denunciado MACIEL ROCHA, nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II e V
e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso material de crimes pelo delito de porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito.
DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em
14-05-2019, onde constam 2 condenação por crimes anteriores, notadamente nos autos dos
processos de execução nº 0014578-36.2015.8.18.0140 e 0016546.04.2015.8.18.0140,
devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado
não deve ser considerada como boa, diante da presença de dados técnicos desabonadores
da sua pessoa nos autos, conforme o Parecer Psicossocial de f. 35 do apenso da Central de
Inquéritos, devendo ser valorada negativamente. Quanto à PERSONALIDADE DO
AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e
socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua
estrutura psicológica, tarefa inviável diante da ausência de elementos suficientes nos autos,
razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade
da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na
mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende
este juízo que devem influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, onde o
acusado agiu de emboscada, contra a vítima mantendo os demais comparsas na espera,
onde deram apoio ao mesmo, dificultando a defesa da vítima, devendo esta circunstância
ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram
anormais ao tipo penal, uma vez que trouxeram prejuízos à vítima na medida em que os
bens roubados não foram restituídos na totalidade, devendo esta circunstância ser valorada
negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem
de maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver quatro circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE
acima no mínimo legal em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código
Penal, uma vez que o acusado agiu de surpresa surpreendendo a vítima, de modo que não
ofereceu ou dificultou a defesa da mesma. No entanto, a agravante da surpresa já foi
utilizada na fixação da pena-base. Diante disso, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 5
(CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS)
DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face
do concurso de agentes, emprego ilegal de arma de fogo e a transposição de veículo
automotor de um Estado da federação para outro ao tempo em que aumento a pena pela
1/2 (metade), fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 63
(SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826-2003)
3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em
14-05-2019, onde constam 2 condenação por crimes anteriores, notadamente nos autos dos
processos de execução nº 0014578-36.2015.8.18.0140 e 0016546.04.2015.8.18.0140,
devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado
não deve ser considerada como boa, diante da presença de dados técnicos desabonadores
da sua pessoa nos autos, conforme o Parecer Psicossocial de f. 35 do apenso da Central de
Inquéritos, devendo ser valorada negativamente. Quanto à PERSONALIDADE DO
AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e
socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua
estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,
razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade
da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram anormais, torpes e exacerbam a figura típica pois
o acusado utilizava a arma para se defender de desafetos. Na mesma linha, as
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que
devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, onde o acusado agiu
de emboscada, "pegando" a vítima de surpresa, mantendo os demais comparsas na "tocaia"
onde deram apoio ao mesmo, dificultando a defesa da vítima, devendo esta circunstância
ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram
anormais ao tipo pena, uma vez que trouxe prejuízos à segurança da sociedade, por se
tratar de arma pertencente à servidor público e às suas funções essenciais, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada
contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver quatro circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE
acima no mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA)
DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e não existem circunstâncias agravantes. Entretanto deixo de reduzir a pena
abaixo da pena mínima, nesta segunda fase, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal
de Justiça. Dessa forma, mantenho a pena-base em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E
50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, não existem as causas gerais e especiais de aumento e
de diminuição da pena ao tempo em que mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE
RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (SOMATÓRIO DAS PENAS
APLICADAS)
3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 8
(OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 63 (SESSENTA E TRÊS)
DIAS-MULTA, pelo delito de roubo majorado, e em como também, a pena de 4 (QUATRO)
ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA pelo crime de porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito, onde as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação
da pena definitiva e do estabelecimento do regime de cumprimento da pena. Sendo assim,
fica o réu MACIEL ROCHA, condenado na
pena DEFINITIVA de 12 (DOZE) ANOS E 4
. Arbitro o
(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 113 (CENTO E TREZE) DIAS-MULTA
valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para
aferição da capacidade econômica do agente.
3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração do regime inicial.
3.14. Determino ao condenado o cumprimento da pena no REGIME
FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, levando em
consideração a pena aplicada ao réu ser superior a 8 anos de reclusão, por ser reincidente
criminoso e por ser o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, crime hediondo,
autorizando, assim, a aplicação do regime fechado como o mais adequado e suficiente à
ressocialização do réu.
3.15. A pena deve ser cumprida na Penitenciária Regional "Irmão Guido", ou
em estabelecimento prisonal similar, nesta Capital.
3.16. Um dos crimes perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave
ameaça, razão pela qual se torna inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Também, não há que se falar em suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso
III, do Código Penal.
3.17. Deixo de fixar valor mínimo para indenização a que se refere o art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetro seguros nos autos para
tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.18. Com fundamento nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (RHC
1447-SP, REsp 507664-SP, RHC 14114-SP, RHC 14523-SP e RHC 12977-PR, etc.), não
concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu o
processo estando preso e a manutenção do mesmo na prisão constitui-se em um dos
efeitos da própria condenação, no sentido de assegurar a aplicação da lei penal, de acordo
com o que dispõe o art. 312, do Código de Processo Penal.
3.19. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária
nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federa
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005880-12.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDO BATISTA SANTOS, MARIA DEUZIMAR DE ANCHIETA SANTOS
Advogado(s): JOSÉ TELES VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 2021)
Réu: JOSE SILVA DE FARIAS
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Custas, se ainda existentes, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 17 de maio de 2019 Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 19/05/2019, às 10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018241-27.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU, GILVAN PACHECO DOS SANTOS
Advogado(s):
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 542 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006107-31.2015.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 542 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008622-78.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADAIL RUFINO VALE
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Réu: CLEANE MOURA FE E SILVA
Advogado(s): PAULO VITOR ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6332), JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748), MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0022396-05.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: QUESALON REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado(s): SAMUEL AVERBACH JUNIOR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 69986)
Executado(a): MEDFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): MARCELO ALVES DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 8521)
DESPACHO: Vistos, etc. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.Int. Cumpra-se.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019538-11.2010.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: MIRIAN SILVA LOBO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Usucapido: ANTONIO DE SOUSA LIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
3. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto e tudo o mais o que dos autos constam, com fulcro no no art. 487, I, do novo CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Justiça Gratuita para ambas as partes.
Vistas ao MP para ciência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0012362-39.2014.8.18.0140
CLASSE: Mandado de Segurança Cível
Autor: ROBERTA ANDREZA ALVES COSTA
ADVOGADO: HERBETH ARAÚJO DE OLIVEIRA
Réu: DIRETOR DO COLEGIO CPI
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do TJ-PI,no prazo de 05(cinco)dias.
TERESINA, 20 de maio de 2019
RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO
Oficial de Gabinete - 26964
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014983-72.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: DAYMON CARLOS COSTA NASCIMENTO, RONIEL DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA(OAB/CEARÁ Nº 13259), ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), NÁDIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10546), THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR os denunciados RONIEL DOS SANTOS ROCHA e
DAYMON CARLOS COSTA DO NASCIMENTO pela prática do crime de roubo majorado
pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo, em concurso formal de crimes contra 3
vítimas, previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU RONIEL DOS SANTOS ROCHA
PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO
3.2. Passo à dosimetria da pena, em face do réu, nos termos do art. 5º, inciso
XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a
prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente;
quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar
negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, pelos depoimentos
das vítimas o réu mostrou-se agressivo na conduta criminosa, ameaçando-as de morte,
mostrando ser uma pessoa muito nociva à sociedade, circunstância a ser valorada
desfavorável; quanto aos MOTIVOS: restaram injustificados, não havendo que se
sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do
próprio tipo penal que foi o enriquecimento ilícito fácil em detrimento da integridade física
alheia; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de
ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo
penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegara de surpresa, de forma
inopinada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às
CONSEQUÊNCIAS, anormais ao tipo, onde os bens subtraídos não foram restituído às
vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena
base; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento
delituoso.
3.4. Constata-se, assim, que são duas as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como as circunstâncias e as consequências. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes e agravantes, uma vez que a agravante da surpresa já foi utilizada para a
fixação da pena-base nas circunstâncias. Sendo assim, mantenho a pena em 5 (CINCO)
ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem causas gerais de aumento da pena, vale dizer, o
concurso de agentes e o uso de arma de fogo. Dessa forma, aumento a pena pela 1/2
(metade), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA)
DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena. Contudo, existe a causa geral
de aumento da pena pelo concurso formal de crimes, ou seja, o crime de roubo foi realizado
contra 3 vítimas que se encontravam no evento criminoso. Diante disso, deve-se aplicar ao
caso, um aumento da pena que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena. Assim, aumento a pena
em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 45
(QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU DAYMON CARLOS COSTA
NASCIMENTO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO
3.7. Passo à dosimetria da pena, em face do réu, nos termos do art. 5º, XLVI,
da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a
prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente;
quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar
negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, pelos depoimentos
das vítimas o réu mostrou-se agressivo na conduta criminosa, ameaçando-as de morte,
mostrando ser uma pessoa muito nociva à sociedade, circunstância a ser valorada
desfavorável; quanto aos MOTIVOS: restaram injustificados, não havendo que se
sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do
próprio tipo penal que foi o enriquecimento ilícito fácil em detrimento da integridade física
alheia; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de
ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo
penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegara de surpresa, de forma
inopinada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às
CONSEQUÊNCIAS, anormais ao tipo, onde os bens subtraídos não foram restituídos às
vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena
base; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento
delituoso.
3.9. Constata-se, assim, que são duas as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como as circunstâncias e as consequências. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)
DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes e agravantes, uma vez que a agravante da surpresa já foi utilizada para a
fixação da pena base nas circunstâncias. Sendo assim, mantenho a pena em 5 (CINCO)
ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, existem causas gerais de aumento da pena, vale dizer,
o concurso de agentes e o uso de arma de fogo. Dessa forma, aumento a pena pela 1/2
(metade), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30
(TRINTA) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena. Contudo, existe a
causa geral de aumento de pena pelo concurso formal de crimes, ou seja, o crime de roubo
foi realizado contra 3 vítimas que se encontravam no evento criminoso. Diante disso,
deve-se aplicar ao caso, um aumento de pena que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena. Assim,
aumento a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO
E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
3.12. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados no REGIME
FECHADO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, diante da pena
estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena e a
ressocialização dos apenados, pois um regime de cumprimento mais brando seria
insuficiente e à margem da lei.
3.13. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de
elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.14. Um dos crimes perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave
ameaça, sendo, portanto, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal.
3.15. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor
mínimo de indenização civil no montante de 1.000,00 (UM MIL REAIS), uma vez que houve
prejuízo ás vítimas.
3.16. Concedo aos condenados DAYMON CARLOS COSTA NASCIMENTO e
RONIEL DOS SANTOS COSTA o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que, nesta
fase processual, encontram-se ausentes os requisitos da prisão preventiva. Expeça-se
ALVARÁ DE SOLTUR
salvo se por outros motivos estiverem presos. Caso haja nos autos
Mandados de prisões expedidos contra os mesmos e, ainda, não cumpridos, seja feito o
recolhimento dos mesmos e expedidos contramandados de prisões em favor dos réus.
3.17. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004544-46.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASI S/A
Advogado(s): JOSE ACELIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173/80)
Executado(a): DEUSA HELENA BARBOSA DE FRANCA, ASSOCIACAO DE COSTUREIRAS DA ZONA SUL DE TERESINA
Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)
Assim diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração lançados pelo Banco do Nordeste S/A, mantendo-se inalterada a decisão. Publique-se. Intime-se. TERESINA, 17 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026141-90.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO TAVARES SOBRINHO
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
De início, assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
1. Apresentar o contrato de empréstimo objeto da lide.
2. Apresentar o comprovante da transação do referido empréstimo, indicando para qual banco e conta foi transferido o valor do crédito concedido ao autora e que ensejaram os descontos indicados em seu contracheque. Cabe ao AUTOR acostar, em igual prazo, todos os extratos da sua previdência, desde o início dos descontos até os dias atuais, a fim de COMPROVAR valor efetivamente pago. INCUMBE AO AUTOR COMPROVAR EVENTUAL ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Cabem às partes requerem a produção de outras provas que julgarem necessária.
INTIMEM-SE as partes, por advogado, para ciência e providências.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017283-80.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: SILVIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal, onde se imputa à denunciada SILVIA PEREIRA DOS SANTOS o crime de Furto Simples Tentado, tipificado no art. 155, "caput", c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Com efeito, o art. 109, do CP, estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que, na hipótese, é de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão (art. 155, caput c/c art. 14, II), verificando-se a prescrição em 08 (oito) anos (CP, art.109, IV), contados da data do recebimento da denúncia. Portanto, a prescrição se deu em 09/2018. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de SILVIA PEREIRA DOS SANTOS pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026957-72.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado(s): ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13151)
Requerido: SERGIO LUIS RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138), MARCÍLIO COSTA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6251)
Trata-se de requerimento do autor para conversão da ação de busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º, Decreto-Lei911/69. Porém o art. 783 do CPC prescreve que, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Diante disso, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 dias exibir o título executivo que se visa executar, bem como o demonstrativo atualizado do débito na forma do art. 798, I, "a" e "b" e parágrafo único do CPC.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0000407-14.2017.8.18.0008
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE DANIEL COSTA
Advogado(s): ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1484)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA: Com estes fundamentos julgo prescrita a pretensão autoral, o que faço com arrimo no art. 487, II, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios já que a parte está assistida pela Defensoria Pública. P. R. I. TERESINA, 10 de maio de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018186-18.2010.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. I. S. P.(MENOR)
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: P. M. F. P.
Advogado(s):
Trata-se de ação de execução de alimentos, ajuizada pelas partes qualificadas
no processo em epígrafe, no curso do qual sobreveio petição da parte autora, informando o
cumprimento da obrigação pelo requerido, conforme pertição retro.
É o breve relato. Decido.
Pois bem, considerando petição da parte credora, informando que a obrigação
foi efetivamente satisfeita, a declaração da extinção da execução é medida que se impõe.
Isso posto, com fundamento no art. 924, II, do NCPC, DECLARO extinta a
execução de alimentos em apreço.
Sem custas e honorários, por ser a parte autora beneficiada pela AJG.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe.
P.R.I. Cumpra-se.
TERESINA, 9 de abril de 2019
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA. em
substituição
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007873-51.2017.8.18.0140
Classe: Sobrepartilha
Requerente: CAMELIA DE ALENCAR NUNES
Advogado(s): LUCYANA DE FATIMA CHAVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13726), RAYLENA VIEIRA ALENCAR SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12673)
Requerido: AFRANIO MESSIAS ALVES NUNES
Advogado(s):
Intime-se o inventariante, por intermédio do seu advogado, para juntar aos autos o boleto do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0018280-63.2010.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: JOSE DE RIBAMAR SOBRINHO
Advogado(s): LAURIANO LIMA EZEQUIEL(OAB/PIAUÍ Nº 6635)
Impetrado: DIRETOR GERAL DO DETRAN/PI
Advogado(s):
SENTENÇA: Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da falta de interesse de agir, e do abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso, III e VI do CPC. Sem custas. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P. R. I. TERESINA, 13 de maio de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0027045-23.2010.8.18.0140
CLASSE: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: MARCELLE BEATRIZ MORAES SOUSA(MENOR)
ADVOGADO: RAMON TELES MADEIRA CAMPOS
Impetrado: DIRETOR DO ANGLO INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO DO PIAUI S/C LTDA, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO DO PIAUI
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do TJ-PI,no prazo de 05(cinco)dias.
TERESINA, 20 de maio de 2019
RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO
Oficial de Gabinete - 26964
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0011970-70.2012.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: WESLEY RAILAN CAMELO SOARES
Advogado(s): PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA TEIXEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1352)
Réu: DIRETOR DO COLEGIO SINOPSE
Advogado(s):
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. I. TERESINA, 29 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022871-10.2006.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DE POLICIA DO 9º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Réu: MAURICIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, DIMAEL DE ARAUJO SOUSA, PERISSON VELOSO DOS SANTOS, RICARDO FARIAS DE SOUSA CABELUDO
Advogado(s): MARCELO VIVEIROS DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 2417/92)
SENTENÇA
Trata-se de crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV e art. 180, "caput", todos do Código Penal, tendo como denunciados MAURÍCIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, DIMAEL DE ARAÚJO SOUSA, PERISSON VELOSO DOS SANTOS e RICARDO FARIAS DE SOUSA. Maurício Pinheiro de Oliveira e Dimael de Araújo Sousa foram denunciados pela prática da conduta tipificada no art. 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal. Os acusados Perisson Veloso dos Santos e Ricardo Farias de Sousa, foram denunciados pela prática dos crimes tipificados no art. 180, "caput", do Código Penal. Considerando que a pena máxima em abstrato do crime de Furto Qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV) é de 08 (oito) anos, a qual prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III do CP. Entretanto, considerando que, na época do crime, o acusado contava com a idade de 20 (vinte) anos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade (art. 115 do CP), ou seja, em 06 (seis) anos, de modo que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 12/03/2019. Verificou-se que o acusado MAURÍCIO PINHEIRO DE OLIVEIRA faleceu em 02/04/2011, conforme certidão de óbito acostada nos autos. A morte é causa de extinção da punibilidade, conforme o art. 107, I, do CP. Decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de DIMAEL DE ARAÚJO SOUSA, pela PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, nos termos do art. 107, IV e art. 109, inciso IV e art. 115, todos do Código Penal, e decreto ainda a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de MAURÍCIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal. Quanto aos denunciados PERISSON VELOSO DOS SANTOS e RICARDO FARIAS DE SOUSA, determino o regular prosseguimento do feito.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito Substituto da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008285-84.2014.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: JANILDA MACHADO DE LIMA MIRANDA
Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)
Réu:
Advogado(s):
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, no curso da qual, determinada a
intimação da parte autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sobreveio
certidão informando que, embora intimada a cumprir a diligência correlata, a demandante
deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem manifestação, apesar de advertida que
sua inércia importaria em extinção do processo, sem julgamento do mérito, tudo conforme
certidão de fls. 55.
É o necessário relato. Fundamento e decido.
Pois bem, incumbe às partes promoverem o andamento dos processos,
sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados
devido a sua contumácia.
Determinada a intimação da parte autora, a mesma deixou de cumpri diligência
requerida por este juízo, inviabilizando o andamento do processo, circunstância que enseja
a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, na forma
prevista pelo art. 485, III, do NCPC.
Sem custas e honorários, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. Cumpra-se.
TERESINA, 8 de abril de 2019
PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA,
em substituição
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005043-54.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA PAZ DE BRITO OLIVEIRA
Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 10492)
Réu: ACOM COMUNICAÇOES S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021180-14.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: AUTO VIAÇÃO TRANSMELO LTDA
Advogado(s): JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008717-40.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: FABIO PAIVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421), EMANUELLA MORAES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6429), MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16862), SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 14050)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.