Diário da Justiça 8671 Publicado em 21/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014971-97.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 23263), ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3704)

Requerido: CARAIBAS AGROINDUSTRIAL S/A

Advogado(s):

DISPOSITIVO: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora e determino que a ré apresente o seguintes documentos em juízo: a) Ata da Assmbleia-Geral Ordinára que aprovou as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 30/01/1982 até 30/06/2008. b) Demonstrações dinanceiras, devidamente acompanhadas do parecer dos auditores independentes, dos exercícios findos a partir de 30/06/1982 e 30/06/2008. c) Estatuto Social da empresa devidamente adaptado á sistemática do FINOR, atualizado e com a indicação das Assembleias de aprovação. d) Registro de suspensão da empresa incentivada. Determino, ainda, que a ré promova o registro da referida documentaçao perante a Junta Comercial competente. Ressalte-se, ainda, que por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a ré também deverá promover a juntada da referida documentação relativa aos anos transcorreram durante a tramitação do processo. Por fim, em razão da sua sucumência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono do autor, que por apreciação equitativa fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, 8.º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 14 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004926-24.2017.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15173), BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17247), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), CAMILA DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12986), GABRIELA VAZ MACHADO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 16142)

Réu: MARIA ROSA CAMPELO BRANDÃO

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça e Atestado Médico da requerida juntada aos autos às fls. 91/92.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014675-90.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA

Advogado(s): ERASMO LIMA BEZERRA (OAB/PIAUÍ Nº 1094)

Requerido: SEMCO IMPORTACAO E COM.EQUIP.ELETRONICOS, BANCO REAL S.A.

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7822), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)

Dito isto, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução. Expeça-se alvará em favor do advogado da exequente, no patamar R$ 9.625,75 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), mais os ajustes legais que ocorreram. Quanto ao numerário devido à exequente, no importe de R$ 54.545,97 (cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), mais o ajustes legais, determino que seja transferido para uma conta de titularidade da pessoa jurídica Ferronorte Industrial Ltda, a ser informado pela parte interessada no prazo de cinco dias. Depois, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 15 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001914-07.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: VANESSA NASCIMENTO BIBLIO

Advogado(s): TERESA RAQUEL GOMES DOS SANTOS GALVAO(OAB/PIAUÍ Nº 9346)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A.

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, bem como o disposto no Art. 4º, § 1º, inciso II, do Provimento Conjunto n.º 11, de 16 de setembro de 2016, que disciplina a virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe e da obrigatoriedade do Cumprimento de Sentença dos processos que tramitavam em meio físico serem interpostos por meio do PJE, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024381-53.2009.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5609), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Réu: MARIA INALDA DA SILVA SUDARIO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Dando prosseguimento feito em relação a outra sentença proferida neste feito, aplico à executada a multa de 10%, bem como os honorários da fase de execução, ante o não pagamento voluntário no prazo legal (art. 523, § 1.º, do CPC) Realizo, pois, tentativa de penhora on-line por meio da plataforma BACEN-JUD, tendo por base a quantia de R$ 1.585,29 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos). TERESINA, 15 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024381-53.2009.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5609), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Réu: MARIA INALDA DA SILVA SUDARIO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Dispositivo: Isto posto, julgo a presente reconvenção totalmente improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários, pois não houve formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 15 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009187-57.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LUCIA MARIA VIEIRA FONTES, JACINTA DO ROSARIO DE FATIMA VIEIRA

Advogado(s): CARLITO DA CUNHA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 1831), MARIA AMY SOUSA MUNIZ (OAB/PIAUÍ Nº 259-B), MARIA AMY SOUSA MUNIZ(OAB/PIAUÍ Nº 259)

Requerido: ODORICO HERMES DA FONSECA

Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100)

Ficou designada audiência de instrução para o dia 04 de junho de 2019, às9horas, nos autos do processo n° 0008392-27.1997.8.18.0140.Ficam as partes destes já intimadas para comparecerem ao referido ato.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027416-50.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EMERSON MENESES PIRES DE MOURA

Advogado(s): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5738)

Requerido: SONIA FORTES SAMPAIO

Advogado(s):

HOMOLOGO por sentença , para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência da ação ( art. 200, § único do NCPC ) e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VIII do NCPC. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na Distribuição e no Sistema Themis PJE . Custas de lei . P.R.I.C. TERESINA, 12 de abril de 2019. PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS/Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, em substituição

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011387-13.1997.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: JOSE MARQUES DA FONSECA, PAULO DE TARSO SOUSA MARQUES DA FONSECA

Advogado(s): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 510)

Inventariado: ODORICO HERMES DA FONSECA(ESPOLIO)

Advogado(s):

R.h.Vistos em despacho.Ficou desiganda audiência de instrução para o dia 04 de junho de 2019, às 9horas, nos autos do processo n° 0008392-27.1997.8.18.0140. Ficam as partes destes já intimadas para comparecerem ao referido ato

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011067-06.2010.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: LUAUTO IMOVEIS LTDA, LUAUTO CAR LTDA

Advogado(s): JOSE COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)

Réu: ARMANDO CARTAXO GOMES, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, MERCURY BEBIDAS LTDA

Advogado(s):

Proferida sentença neste feito, sobreveio acórdão do TJPI declarando que a citação de uma das partes não foi válida, motivo pelo qual a sentença foi anulada e os autos retornaram ao juízo a quo. Dito isso, dando prosseguimento ao feito, determino a intimação da autora para, em quinze dias, informar o atual endereço da empresa Mercury Bebidas Ltda a fim de que possa ser devidamente citada. Cumprida a diligência acima, fica desde já determinada a citação da referida parte, com as advertências de praxe. TERESINA, 15 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019092-03.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: MARIA VILMA ROSAL DE OLIVEIRA

Advogado(s): MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12260), MÁRIO JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2566)

Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos maria Vilma Rosal de Oliveira em face da sentença da fl. 76, que reconheceu a perda do objeto e condenou a ré no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor.. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença proferida neste feito foi é contraditória, ao argumento de que muito embora tenha reconhecido que as faturas de energia já foram pagas, ainda sim a condenou no pagamento dos honorários advocatícios. Aduziu, ainda, que o julgado é omisso, pois não indicou qual seria a data da correção dos honorários fixados. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos a fim de que seja modificada a decisão e assim afaste a condenação das verbas sucumbenciais (fls. 79/82). Devidamente intimada, a parte autora (embargada) requereu a rejeição dos embargos (fls. 106/108). Relatei. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que o requerente não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, pois a sentença fustigada é suficientemente fundamentada e demonstra claramente o direito aplicado no feito, de modo que não há nenhum motivo que enseje a sua modificação. Com efeito, ainda que este juízo tenha acolhido a preliminar suscitada pela Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 19/05/2019, às 10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. parte ré/embargante, qual seja, a perda superveniente do objeto, é imperioso que se saiba que o adimplemento da dívida ocorreu após a propositura da ação. Ora, se a inadimplência a parte ré/embargante foi a causa da propositura desta ação, é evidente que é ela quem será a responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, conforme determina o art. 85, § 10, do CPC, não havendo, pois, nenhuma erro no julgado. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Por fim, quanto ao índice de correção monetária, a Súmula n.º 14, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Em sendo assim, diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para indicar o índice de correção a ser aplicado aos honorários advocatícios, mantendo-se, todavia, a sentença inalterada no que diz respeito ao fundamento utilizado. Publique-se. Intime-se. TERESINA, 17 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026120-22.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANTONIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): RENATA BARBOSA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 8854)

Requerido: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado(s):

Diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento da ação , posto que decorrido mais de um ano com a paralisação do processo por negligência das partes , em harmonia com a opinião ministerial JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do artigo 485 , incisos II e III do Novo CPC , c/c artigo 316 do mesmo código .

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Temis Web.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008456-41.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO

1. Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do auto de avaliação, encartado às fls. 66-v, no prazo sucessivo de 10 dias.

Cumpra-se.

TERESINA, 9 de abril de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, em substituição

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023234-79.2015.8.18.0140

Classe: Reclamação

Autor: ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s): NOELIA CASTRO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 6964)

Réu: MUNICÍPIO DE NAZÁRIA

Advogado(s): VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de maio de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009108-92.2013.8.18.0140

Classe: Notificação

Notificante: EDSON SOARES DE SOUSA

Advogado(s): MARIO NICOLAU BARROS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7685)

Notificado: ANTÔNIA IÊDA DE SOUSA SANTANA

Advogado(s):

Trata-se de Ação de Notificação Judicial que já cumpriu seu propósito.

Assim, diante da inércia do autor em receber os autos, consoante dispõe o art.

729, do Código de Processo Civil, determino a baixa e arquivamento deste feito.

Cumpra-se.

TERESINA, 10 de maio de 2019

ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES

Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0019424-67.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DO 3º DISTRITO POLICIAL DE TIMON-MA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO JOSÉ DA PAZ

Advogado(s): FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2337)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a Defesa do réu RAIMUNDO JOSÉ DA PAZ para ficar ciente,no prazo de 05 dias,da Sentença Condenatória de fls. 245/248 dos autos e caso queira recorrer.

SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019833-38.2016.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARIA DO AMPARO DA SILVA VIEIRA, MICAELE VIEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ALESON VIEIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): LEONARDO SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9818)

Réu:

Advogado(s):

Isto posto, defiro o benefício da justiça gratuita e ,julgo procedente a açãoconforme requerido na inicial, determinando que seja expedido alvará judicial em nome de MICAELE VIEIRA DE OLIVEIRA e de MARCOS ALESON VIEIRA DE OLIVEIRA, menor, a fim de querepresentado por sua genitora MARIA DO AMPARO DA SILVA VIEIRApossa realizar o levantamento dos seguintes valores: Banco do Brasil: na Poupança Ouro n°010.013.728-9, o valor de R$ 311,09 (trezentos e onze reais e nove centavos) e naPoupança Ouro n° 510.013.728-9, o valor de R$ 19.989,86 (dezenove mil, novecentos eoitenta e nove reais e oitenta e seis centavos). E na Caixa Econômica Federal o valor de R$2.924,93 (dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos) depositadosna conta n° 12.845-9, Agência 4053, Op: 013, todos de titularidade de ANTÔNIO ALVES DEOLIVEIRA FILHO, ainda que atualizados.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002993-60.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RODRIGO JOSE VASCONCELOS VALENÇA, SAMARA FERNANDA VIEIRA VALENÇA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047), FABIANA BARBOSA CARVALHO MELO SALES(OAB/PIAUÍ Nº 3428), THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 10512)

Requerido: SPE POTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES S/A, DECTA ENGENHARIA LTDA, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO

Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 2902)

Após detida análise da documentação, verifico que o feito não comporta julgamento neste momento, pois as partes não juntaram aos autos documento em que fique efetivamente demonstrada a entrega do imóvel (entrega das chaves). Dito isso, cumpre esclarecer que por se tratar de documento novo, que é destinado a fazer prova de fatos ocorridos durante a tramitação do processo, é perfeitamente a lícita a sua juntada extemporânea, nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem o referido documento. Depois, voltem-me os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. TERESINA, 13 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005524-17.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CINTIA MARIA DOS SANTOS COSTA ARAUJO

Advogado(s): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: KELNESON ARAUJO MONTEIRO

Advogado(s):

Destarte, homologo, por sentença, nos termos do artigo 200 do CPC, para que produza seus legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora, e em consequência, e com fundamento no artigo 485, VIII, do C.P.C., julgo extinta a presente ação.

Outrossim, homologo a desistência do prazo recursal.

Operando-se o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a efetiva baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

P.R.I.

Cumpra-se.

TERESINA, 9 de abril de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, em substituição

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023238-58.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CHERTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

Advogado(s): MARÍLIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM(OAB/PIAUÍ Nº 2615), LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2599)

Requerido: VIVO S/A, SERASA S/A

Advogado(s): HENRIQUE DE DAVID(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 84740), EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON(OAB/SÃO PAULO Nº 335279), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)

DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e de tudo mais que consta dos autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida Serasa S/A. e, por consequência, excluo-a do polo passivo desta ação Quanto ao pleito em face da VIVO S/A, julgo o pedido totalmente IMPROCEDENTE, com fulcro nos arts. 373, I, e 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais dos patronos das rés, que fixo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem igualmente divididos entre os advogados de cada parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 13 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020236-46.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAMON RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

DISPOSITIVO: Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o requerente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo 10% sobre o valor da causa. Ressalte-se que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 10 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0021146-73.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEIDE MARIA NOLETO

Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3596/02)

Réu: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE)

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte apelante, para que se manifeste acerca da petição de Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0021146-73.2012.8.18.0140.5002, devendo, se for o caso, juntar novo documento ao sistema, que possibilite o acesso da parte apelada. Cumpra-se. TERESINA, 29 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005079-96.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LEAL TEIXEIRA - MENOR

Advogado(s): ERINALDO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8562)

Requerido: RONIERIO DE SOUSA TEIXEIRA

Advogado(s):

Ante o exposto:

15. Diante da revelia e das provas documentais juntadas aos autos,

JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente Ação de Alimentos , uma vez que não

houve contestação ao pedido.

16. Não havendo nos autos elementos suficientes para aferir a real

possibilidade do alimentante, mostra-se razoável que o valor da prestação alimentícia

permaneça nos moldes do quantum fixado de forma provisória, uma vez que o requerido

tomou conhecimento desse valor na oportunidade em que foi citado , sem manifestar nos

autos qualquer oposição .

17. Assim, tendo como referência o Princípio da Razoabilidade , fixo a

prestação alimentícia, agora de forma definitiva, no valor correspondente a 20% ( vinte por

cento) do salário mínimo vigente.

18. Oficiar a fonte pagadora do alimentante, para o desconto mensal em folha

de pagamento e depósito em nome da genitora e representante legal do alimentário.

19. Decisão ancorada no §1º do artigo 1.694 do Código Civil , artigo 350 , I e II

do Novo CPC , c/c art. 7º da Lei nº 5.478/68 .

20. Deixo de condenar o requerido ao ônus de sucumbência , ante o princípio

da Causalidade, uma vez que não opôs resistência ao pedido.

21. Após o cumprimento das formalidades legais, transitada esta em julgado,

arquive-se de forma provisória, com baixa na distribuição e no sistema Themis Web.

22. Sem Custas.

23. P.R.I.

TERESINA, 11 de abril de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões

da Comarca de TERESINA, em substituição

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025840-17.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA

Advogado(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários, pois não foi formado o contraditório. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 10 de maio de 2019 Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 14/05/2019, às 10:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001132-58.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s):

José Francisco de Carvalho, servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 07/05/2019, nos autos da ação penal do art.157,§2º ,incisos I e II do Código Penal e art.244-B da Lei nº 8.069/90 que o Ministério Público Estadual move em face de Alexandre Oliveira da Silva.?[...]Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado, ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei n° 8.069/90 (ECA), na forma do art. 70 do Código Penal.Diante do concurso formal de crimes previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal, considerando que foram praticados 01 (um) crime de roubo e 03 (três) delitos de corrução de menor, aplico-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou seja,05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, e,considerando as circunstâncias do artigo 59, já acima analisadas, que se mostraram todas de valoração positiva ou neutra AUMENTO a pena em 1/4 (um quarto), o que torna apena definitiva em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) de reclusão e 13 (treze) dias-multa, nos termos do art. 70, parágrafo único, e 72, ambos do Código PenalFixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena ora imposta, à luz do art. 33, §2º, ?b?, do Código Penal.Estabeleço a Colônia Agrícola Major César, para início do cumprimento da pena aplicada.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,em razão da ressalva posta no art. 44, inciso I, 2ª parte, do Código Penal (?crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa?).Também descabe a suspensão condicional da pena, por não estar presente o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal (?pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos?).DO EXPOSTO, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, na medida em que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a preservação da garantia da ordem pública, em vista de que a CAC denota fortes indícios de que o sentenciado seja delinquente contumaz. Como o presente feito foi de réu preso e levando-se em conta que não dá para se saber no momento sobre a existência e o andamento de outro(s) processo(s) contra o acusado em cumprimento de pena, inviável a aplicação do § 2º, do art. 387,do CPP, referente à detração, criado pela Lei 12.736/12 (art. 387, §2°, CPP), sendo que caberá ao Juízo da Execução a providência acima determinada.Deixo de arbitrar indenização à vítima, eis que a peça inicial não estabeleceu o quantum indenizável. Ademais, no decorrer do processo, a parte interessada na reparação deveria fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.Ainda é possível que as vítimas, sequer tenham interesse na percepção de indenização, o que torna inviável a pretensão contida no art. 387, inciso IV, do CPP. De acordo com o citado dispositivo, a reparação está no âmbito de disponibilidade da parte que dela se aproveita, logo, não há possibilidade do juiz fixar o montante sem que haja mensuração precisa no decorrer da instrução criminal e/ou requerimento expresso neste sentido por quem de direito.Nesse contexto, indefiro o pleito de reparação de danos.Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP. (...)Teresina,20 de maio de 2019.

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