Diário da Justiça 8671 Publicado em 21/05/2019 03:00
Matérias: Exibindo 1 - 25 de um total de 1684

EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 1603/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 17 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

CONSIDERANDO que a igualdade de direitos entre homens e mulheres constitui direito fundamental previsto expressamente, no art.5, inciso I da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 4377, de 13 de setembro de 2002;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 255, de de 4 de setembro de 2018 do Conselho Nacional de Justiça que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir grupo de trabalho visando implantar a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário, com a seguinte composição:

I - Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio;

II - Thiago Brandão de Almeida;

III - Mariana Marinho Machado;

IV - Maria Luíza de Moura Mello e Freitas;

V - Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro.

Parágrafo único. Designar a juíza de direito Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio para presidir o grupo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/05/2019, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1046814 e o código CRC A4297CAC.

SEI Nº 17.0.000020271-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATO Nº 63/2009. OBRA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA CONTRATUAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE DE DECISÃO QUE APLICOU À CONTRATADA PENAS DE ADVERTÊNCIA E MULTA. RECURSO INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 20/2016. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE GARANTIA DA OBRA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

PARECER

Trata-se de Recurso Administrativo (0506520) interposto por URBITECH SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. em face da Decisão nº 2610/2018 (0481739) proferida pelo Secretário Geral do TJPI nos autos do PADCON (Sei n.º 17.0.000020271-1), que aplicou à empresa contratada cumulativamente as penas de advertência e de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato nº 63/2009.

Nas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de prescrição da ação punitiva a qual tem direito a Administração Pública para aplicar sanções ao particular contratante, tendo em vista ter decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do termo final do contrato firmado e da ciência, por parte da Administração, das supostas falhas e irregularidades na obra.

Em despacho (0508571), a Superintendência de Engenharia e Arquitetura informou que a conclusão das obras de reforma e ampliação do prédio do Fórum da Comarca de Simplício Mendes se deu no dia 15/04/2011, tendo sido emitido apenas o Termo de Recebimento Provisório em 02/05/2011. Informou ainda que o Relatório de Vistoria nº 14/2013, que apontou os problemas que necessitavam de reparos por parte da Requerente, foi elaborado em 27 de novembro de 2013, tudo no prazo de 5 (cinco) anos da garantia da obra.

No parecer nº 2786/2018 (0676316) a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar de Natureza Contratual aduziu que apesar da conclusão da obra no dia 15/04/2011, aguardou-se o prazo legal de 90 dias para adequações e recebimento definitivo. Apontou também que apesar de notificado para realização dos reparos necessários, o Requerente manteve-se inerte, inviabilizando a emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra e consequentemente o termo final do contrato, configurando-se infração permanente.

Ao final, a Comissão alega a inocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista não ter havido inércia por parte da Administração por 3 anos ininterruptos, dada a decisão do Presidente do TJ-PI, proferida em 10/06/2014, para a instauração de PAD.

É o relatório. Passo à análise.

2. ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da intempestividade recursal

De plano, cabe apontar que o Recurso Administrativo não preenche o pressuposto de admissibilidade recursal da tempestividade, senão vejamos:

A Resolução nº 20/2016 do TJPI prescreve no seu art. 22[1] que o prazo para interposição do recurso é de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação do ato.

Na espécie, a empresa URBITECH SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. foi pessoalmente intimada no dia 15 de maio de 2018, conforme assinatura de recebimento no Ofício 5552/2018 - PJPI/TJPI/SGC (0496316).

Todavia, de acordo com relatório de acompanhamento processual (18.0.000023315-0), o Recurso Administrativo (0506520) foi protocolado apenas no dia 28 de maio de 2018, após o decurso do prazo final para interposição do recurso (22/05/2018), circunstância que denota a intempestividade recursal.

Em virtude do exposto, esta Consultoria Jurídica opina pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em razão da sua intempestividade.

2.2 Da tese de prescrição

Sem embargo do exposto no tópico anterior, observa-se que, dentre as razões recursais, a contratada sustenta a ocorrência de prescrição, matéria de direito público, cujo reconhecimento pode ser realizado de ofício pela Administração, no exercício do poder de autotutela.

In casu, a recorrente sustenta que desde o termo final do contrato, dia 15/04/2011, passaram-se mais de 5 (cinco) anos para a apuração das falhas contratuais, o que pelo disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/99 culminaria no reconhecimento da prescrição da ação punitiva.

Contudo, é assente que o prazo relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição. Explica-se:

A Lei das Licitações estabelece que no seu art. 73, §2º, que o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

Além disso, esse mesmo normativo legal prevê que:

o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados[2].

Por sua vez, o Código Civil disciplina no art. 618 que "nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo".

Assim, nas hipóteses de vício, defeito ou incorreção, o gestor do contrato deve contatar a empresa responsável pela execução da obra para que efetue os reparos necessários, os quais devem ser realizados sem ônus para a Administração, conforme determinação já prolatada pelo TCU:

9.1. determinar à [...] que:

9.1.1. se abstenha de realizar quaisquer pagamentos, com recursos da União, à [...] destinados a recuperar, restaurar, reparar ou reformar as pontes, mata-burros e 47 respectivos aterros de encabeçamento, tendo em vista que esses serviços já foram adequadamente pagos, sendo da empreiteira a responsabilidade tanto pelo projeto quanto pela execução da obra;

9.1.2. com base no item 6.16 do Contrato [...], exija, junto à empresa [...], a reparação imediata das pontes e mata-burros, dos respectivos aterros de encabeçamento e drenagem, dos ramais 2, 10 e 11, bem como de qualquer outra estrutura que apresente vícios ou defeitos, atentando para os prazos estabelecidos no art. 618 do Código Civil;

9.1.3. na hipótese de a empresa se recusar em atender ao item 6.16 do Contrato, utilize-se das prerrogativas inseridas no art. 87 da Lei n.º8.666/1993, bem como dos meios legais para a responsabilização civil da contratada;(Acórdão nº 732/2006-Plenário. Relator: Ministro Guilherme Palmeira. Brasília, 17 maio 2006.)

Em acréscimo:

9.1. determinar à Infraero, com fundamento no art. 43, inc. I, da Lei nº 8.443/92, c/c com o art. 250, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal, que adote as providências necessárias com vistas à reparação dos vícios construtivos verificados no TPS 4 do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, enviando ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência, documentação comprobatória das medidas adotadas;

9.2 recomendar à Infraero, com fulcro no art. 43, inc. I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU, que passe a adotar os procedimentos estabelecidos na OT - IBR 003/2011, do Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop), no tocante ao acompanhamento da qualidade das obras concluídas sob sua gestão, em especial:

9.2.2 durante o prazo de garantia quinquenal, se forem constatados defeitos nas obras, notificação da contratada, certificando-se de que as soluções propostas pela empreiteira responsável sejam as mais adequadas;

9.3.1. o recebimento provisório de obras com pendências a serem solucionadas pela contratada infringe o art. 73, inc. I, da Lei nº 8.666/93, uma vez que o aludido instituto não legitima a entrega provisória de uma obra inconclusa, mas visa resguardar a Administração no caso de aparecimento de vícios ocultos, surgidos após o recebimento provisório;

9.3.2. a omissão dos gestores no dever de exigir da contratada a reparação dos vícios verificados dentro do prazo de garantia da obra constitui irregularidade, tendo em vista o direito assegurado à Administração pelo art. 69 da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 618 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); (Acórdão nº 1236/2013 - TCU - Plenário).

Perscrutando os autos, verifica-se que a Administração do TJPI, atenta à jurisprudência do TCU, realizou a notificação da contratada em 08 de fevereiro de 2013 (ofício GC 47/2013) a fim de promover reparação das falhas apontadas no Relatório de Vistoria nº 56/2012.

Contudo, consoante apurado pela CPPADCON, a recorrente manteve-se inerte, circunstância que, inclusive, inviabilizou a emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra.

Em razão do exposto, conclui-se que a Administração se desincumbiu de seu ônus de acionar a empresa contratada no prazo de garantia da obra, razão pela qual não há se falar em prescrição ou decurso do prazo de garantia da obra.

3. CONCLUSÃO

Em virtude do exposto, esta Consultoria Jurídica opina pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO interposto por URBITECH SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, em razão da intempestividade do apelo, ao tempo que se manifesta pela inocorrência de prescrição ou decurso do prazo de garantia da obra.

À apreciação da douta presidência.

[1]Art. 22. Da decisão que aplica as sanções previstas nos incisos I e II do art. 3º cabe recurso administrativo, no prazo de cinco dias, a contar da intimação do ato.

[2] Art. 69 da Lei nº 8.666/1993.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 17/05/2019, às 06:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer nº 691/2019 (0922607) para NÃO CONHECER DO RECURSO interposto pela empresa URBITECH SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, em razão da sua intempestividade.

À Unidade de gestão orçamentária, para recolhimento dos valores relativos à penalidade de multa, e à SGC, para registro das penalidades nos Sistemas de Cadastramento competentes.

Publique-se.

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/05/2019, às 11:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000025762-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.

PARECER

Pedido formulado, em 27/03/2019, pela servidora SÍLVIA MARIA DE OLIVEIRA CASTRO FERREIRA LIMA, ocupante do cargo de Analista Judicial; matrícula:4079949, lotado na Comarca de Castelo do Piauí, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD prestou as seguintes informações: ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 424, de 11.08.1987, tendo tomado posse em 3 de agosto de 1987.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.508 dias, ou seja, 31 anos, 6 meses e 13 dias de contribuição previdenciária, contados até 15.05.2019 e 51 anos de idade completos em 03/06/2018.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 03 de Junho de 2020.

É o breve relatório. Passo a opinar.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se do mapa de tempo de serviço (1043096) que a requerente conta com 51 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 11.508 dias, ou seja, 31 anos, 6 meses e 13 dias, contados até 15.05.2019. Ao inserir esses dados noSimulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.

Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pela servidora.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 17/05/2019, às 10:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 17/05/2019, às 10:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 1991/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora SÍLVIA MARIA DE OLIVEIRA CASTRO FERREIRA LIMA.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/05/2019, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000030086-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FALECIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DIREITOS E VANTAGENS NÃO FRUÍDOS FORMULADO PELOS HERDEIROS HABILITADOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DEFERIMENTO.

PARECER

Trata-se de pedido formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS ARCANJO FILHO objetivando o pagamento de indenização de férias e licença prêmio não fruídas da servidora SORAYA MARIA DE CARVALHO ARCANJO, seu cônjuge, falecida em 31 de Outubro de 2017.

Instruiu os autos com cópia da Certidão de Óbito da servidora, comprovante dos dados bancários do marido e herdeiros, Certidão de Casamento, habilitação dos filhos do casal no processo e seus documentos de identificação pessoal.

A SEAD prestou as seguintes informações (1000909): Que a servidora, possui contabilizados 270 (duzentos e setenta dias), referente a licença-prêmio não fruídos referente aos quinquênios (23.05.1986 à 22.05.1991); (23.05.1991 à 22.05.1996); (23.05.1996 à 22.05.2001); (23.05.2001 à 22.05.2006), remanescendo-se, no tocante às férias não gozadas, 30 (trinta) dias correspondentes ao período aquisitivo de 2016/2017 e a fração de 5/12, proporcionalmente ao intervalo aquisitivo de 2017/2018; Consta nos assentamentos funcionais como dependente da servidora, os três filhos, Diêgo de Carvalho Arcanjo; Davidson Richard de Carvalho Arcanjo; Derek Walwick de Carvalho Arcanjo, todos maiores de 21 anos.

É o relatório. Opina-se.

Inicialmente, deve-se notar que não se consumou a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

A pretensão da requerente envolve a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio e férias proporcionais a que faz jus o espólio da servidora SORAYA MARIA DE CARVALHO ARCANJO.

Na espécie, a SEAD informa que a servidora faz jus a 30 (trinta) dias de férias correspondentes ao período aquisitivo de 2016/2017 e mais uma fração de 5/12 (cinco doze avos) ao intervalo aquisitivo de 2017/2018 e, ainda, 270 dias de licença-prêmio.

No tocante às férias, a Lei Complementar nº 13/94, por seu art. 72, § 8º, autoriza a conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos, pela necessidade do serviço, em favor do servidor que venha a óbito.

"Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos , no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício."

§ 8º - Aplicam-se as disposições do § 3º ao servidor falecido, sendo a indenização calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o falecimento e devida aos seus sucessores."

(§ 3º com redação dada pela Lei estadual n. 6.455, de 19/12/2013, publicada no DOE nº 243, de 20/12/2013, p. 5, e § 8º acrescentado pela mesma Lei, com grifos).

Já em relação a licença-prêmio não gozada, a legislação supramencionada prevê a conversão em pecúnia, desde que o não usufruto tenha decorrido de aposentadoria por invalidez ou falecimento do servidor, veja-se:

Art. 91. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.

§ 1º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão ou pago por ocasião da aposentadoria.

Em consonância com o Provimento da Presidência nº 27/2014, na qual disciplinam o reconhecimento, atualização e pagamento dos passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo da seguinte forma:

Art. 12. Reconhecida a dívida pela autoridade competente, e determinado o pagamento do valor que não exceder 6.600 UFRs, de uma só vez ou de forma parcelada, os autos com a respectiva decisão serão encaminhados à Secretaria Geral, devendo a dívida ser registrada e inscrita em lista única na forma dos artigos 2º e 3º, permanecendo nesse setor até que, havendo disponibilidade financeira, sejam remetidos à Secretaria de Economia e Finanças para pagamento na ordem cronológica.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido, assegurando-lhes aos requerentes Francisco das Chagas Arcanjo Filho (viúvo), Diêgo de Carvalho Arcanjo, Davidson Richard de Carvalho Arcanjo e Derek Warwick de Carvalho Arcanjo (filhos), a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio e férias devidos a servidora SORAYA MARIA DE CARVALHO ARCANJO, observado o Provimento nº 27/2014.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 17/05/2019, às 11:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 17/05/2019, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 1918/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido formulado por Francisco das Chagas Arcanjo Filho (viúvo), Diêgo de Carvalho Arcanjo, Davidson Richard de Carvalho Arcanjo e Derek Warwick de Carvalho Arcanjo (filhos), assegurando-lhes a conversão em pecúnia do período de férias e licença prêmio não gozados pela servidora SORAYA MARIA DE CARVALHO ARCANJO, observando, no que couber, o Provimento nº 27/2014 deste Tribunal de Justiça.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/05/2019, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000033069-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LC Nº 13/94. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 84/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO ESTADUAL Nº 15.251/2013. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DEFERIMENTO DO PLEITO.

PARECER

Pedido formulado por ALCIDES GUIMARAES DE ARAUJO, ocupante do cargo de Analista Judicial matrícula nº409970-2, lotado na Vara Única da Comarca de Elizeu Martins, objetivando fruir 90 dias de LICENÇA-PRÊMIO, referente ao quinquênio de 23.04.1986 a 22.04.1991, requisitando concessão da sua licença prêmio na data apontada de dia 27/05/2019 a 25/07/2019 e 02/09/2019 a 01/10/2019.

A SEAD prestou informação no documento, que o servidor faz jus a 12 (doze) meses de licença ainda não concedidos, referente aos exercícios ininterrupto dos quinquênios de 23.04.1986 a 22.04.1991; de 23.04.1991 a 22.04.1996; de 23.04.1996 a 22.04.2001; de 23.04.2001 a 22.04.2006, observadas as vedações legais.

Não foi identificada na pasta funcional do servidor quaisquer dos afastamentos impeditivos listados no Art. 13, II,. do Decreto Estadual nº 15.251, de 02 de julho de 2013..

O chefe imediato, manifestou-se ciente e de acordo.(1027954).

É o relatório. Opina-se.

Acerca da licença-prêmio por assiduidade, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em sua redação original, estabelecia o seguinte:

Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.

§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.

§ 2º - A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerido pelo servidor.

Com a superveniência da Lei Complementar nº 84/2007, foram revogados tais dispositivos, extinguindo-se o benefício em questão.

Na espécie, o servidor contabilizou um período aquisitivo de 23.04.1986 a 22.04.1991, anterior à revogação do benefício, de modo que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor.

A propósito, o Decreto Estadual nº 15.251/2013, aplicável subsidiariamente, preceitua:

Art. 11 - Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.

(...)

Ainda de acordo com o mesmo Decreto, é possível parcelar o gozo da licença:

Art. 12 - (...) Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado até a data prevista no art. 11, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo efetivo.

§ 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 2 (dois) meses.

§ 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição, cabendo à autoridade competente, nos termos do art. 2º deste Decreto, conceder a licença-prêmio por assiduidade no prazo de até 1 (um) ano.

§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor. (grifos nossos)

In casu, considera-se o Termo de ciência (1027954), proveniente da chefia imediata do servidor, como sua anuência ao pedido.

Desse modo, sendo o presente momento conveniente para a Administração, o que se demonstra pela ciência da chefia imediata, bem como de interesse do servidor, possível é a autorização para que este frua 90 (noventa) dias de licença-prêmio.

Considerando o teor do § 1º do art. 12, do Decreto nº 15.251/2013, de que a licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 01 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 02 (dois) meses;

Considerando a informação da SEAD, da qual infere-se que o servidor possui um saldo remanescente de 12 meses de licença e este solicita 90 dias em relação ao quinquênio de 23.04.1986 a 22.04.1991 cabe a competência desta Presidência para conceder licença-prêmio dos servidores deste Tribunal;

Isso posto, considerando o atendimento dos requisitos objetivos necessários à fruição do benefício, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido, concedendo-lhe a licença por 3 (três) meses, desde que, se possível, observe os períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dia ou 2 (dois) meses, conforme a aplicação subsidiária do Decreto n. 15.251/2013

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 17/05/2019, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 17/05/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 1944/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de licença-prêmio formulado pelo servidor ALCIDES GUIMARAES DE ARAUJO, pelo prazo de 90 dias, observando no que couber o Decreto n. 15.251/2013, aplicável subsidiariamente.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/05/2019, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1616/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 20 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições regimentais etc.,

CONSIDERANDO o Edital de Abertura Nº 5/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, publicado no DJE Nº 8432A, de 14/05/2018, que trata da Seleção Pública para formação de Cadastro de Reserva de Conciliadores e Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ;

CONSIDERANDO o Edital Nº 57/2018 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, publicado no DJE Nº 8477A, de 19/07/2018, que homologou o resultado final da Seleção Pública para as funções de Conciliador e Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências ;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria (Presidência) Nº 1493/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de maio de 2019, publicada em 13 de maio de 2019 no DJE Nº8665;

RESOLVE:

Art. 1º CREDENCIAR os AUXILIARES DA JUSTIÇA, constantes no Anexo Único, pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma da Lei Complementar Estadual nº 174/2011, para atuação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas do Interior e da Capital do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Art. 2º ESTABELECER o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação desta Portaria, para que os candidatos credenciados firmem o Termo de Compromisso junto à Seção de Registro e Cadastro Funcional da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal e se apresentem às suas respectivas Unidades de Lotação.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do Tribunal de Justiça

ANEXO I

CONCILIADOR - Entrância Final

NOME

Lotação

ALICE THAINA VIEIRA SOARES

Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Sul 2 - UNIDADE VII - Sede (Fazenda Pública)

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/05/2019, às 09:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1617/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 20 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o requerimento (1044585), a informação da SEAD ( 1044812) e a decisão (1049301) , nos autos registrados sob o nº 19.0.000039460-5;

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais), totalizando o montante de R$ 2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais) a Magistrada Lucicleide Pereira Belo, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, para participar do Seminário "Caminho para o consenso", na cidade de São Paulo, no período de 30.05.2019 a 01.06.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/05/2019, às 09:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1599/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 17 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO Requerimento de Diárias N° 1257/2019 (1034252), Informação da SEAD N° 24419/2019 (1040483) e Decisão Nº 4337/2019 (1046487), nos autos registrados sob o nº 19.0.000040766-9,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 0,5 (meia) diárias, com valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), totalizando o montante de R$ 194,00 (cento e noventa quatro reais), à Juíza de Direito Substituta Uismeire Ferreira Coelho, pelo seu deslocamento em razão de realização de audiências e atendimentos aos jurisdicionados no Posto Avançado de Pimenteiras no dia 14.05.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/05/2019, às 09:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1619/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 20 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o requerimento 1014284, a informação nº 1039732 da SEAD e a decisão nº 1049594, nos autos registrados sob o nº 19.0.000032202-7,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 1.099,00 (hum mil e noventa e nove reais), totalizando o montante de R$ 3.846,50 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) ao instrutor da Enfam e Desembargador no Estado do Paraná, Roberto Portugal Bacellar, em virtude do seu deslocamento a esta Capital para ministrar o Curso de Formação em Políticas Públicas de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses, no período de 21 a 24 de abril de 2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de maio de 2019.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/05/2019, às 11:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1618/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 20 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Memorando Nº 2195/2019 (1031821), a Informação Nº 25186/2019 (1046973) da SEAD e a Decisão Nº 4374/2019 (1049304), nos autos do Processo nº 19.0.000040349-3,

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR a servidora LUCIANE DIAS ALVES, Secretária de Sessões do Pleno, CC-05, matrícula 27474, para exercer, em substituição, a função de Coordenador Judiciário Cível, CC-04, na Secretaria Judiciaria - SEJU, no período de 27.05.2019 a 12.06.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/05/2019, às 11:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1609/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, titular da Vara Única da Comarca de Piracuruca, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000042752-0,

R E S O L V E:

SUSPENDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 20.05.2019, o gozo de férias regulamentares, referente ao 1º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, titular da Vara Única da Comarca de Piracuruca, de entrância intermediária, e que tiveram início em 06.05.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante o requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/05/2019, às 09:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1610/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, titular da 2ª Vara da Comarca de Barras, entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000003501-0;

RESOLVE:

CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 9 (nove) dias de férias remanescentes, referentes ao 2º período de 2013, ao Juiz de Direito THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, titular da 2ª Vara da Comarca de Barras, entrância intermediária, devendo o período ser gozado a partir do dia 08.07.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/05/2019, às 09:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1611/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000042950-6,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos, de entrância intermediária, para celebrar a cerimônia de casamento civil de BRYAN STEVE MARTINEZ GALAN e SIMONE DA COSTA E SILVA CARVALHO, a ser realizada no dia 29 de junho de 2019, na cidade de Cajueiro da Praia-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/05/2019, às 09:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1612/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000042917-4,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, titular da Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de ORLANDO RAMOS LIMA e ANGÉLICA PATRÍCIA OLIVEIRA SILVA, a ser realizada no dia 20 de maio de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/05/2019, às 09:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1613/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000043042-3,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza Auxiliar nº 10 (Criminal), atuando na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de GEORGE LAYLSON DA SILVA OLIVEIRA e JOELMA DA COSTA BARBOSA, a ser realizada no dia 18 de maio de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/05/2019, às 09:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1614/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (1045255) do Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO- Processo SEI nº 19.0.000042130-0,

R E S O L V E:

SUSPENDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, por um dia (12.06.2019), o gozo de férias regulamentares, referente ao 1º período do exercício de 2019, do Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, que terão início em 03.06.2019, devendo a fruição das referidas férias continuar no dia imediatamente posterior (13.06.2019).

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/05/2019, às 09:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 1937/2019 - PJPI/TJPI/CPPADCON, de 14 de maio de 2019. (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 81 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades de natureza contratual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o dever da Administração de apurar eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou os indícios de qualquer ato ilícito praticado pelas empresas contratadas pelo Poder Público;

CONSIDERANDO o Procedimento Licitatório Pregão Eletrônico nº 027/2016, bem como o Contrato nº 08/2018 firmado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e a empresa G. M DE MOURA BARROS ;

CONSIDERANDO as informações constantes no Processo nº 18.0.000014455-6,

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo em face da empresa GM DE MOURA BARROS - EPP, inscrita no CNPJ sob o Nº 04.453.760/0001-05, sediada na Rua Paissandu, nº 1488 A, CEP. 64.001-120, na cidade de Teresina - PI, com a finalidade de apurar eventual descumprimento ao Contrato Administrativo nº 08/2018 - PJPI/TJPI/SLC, em supostos descumprimentos de obrigações contratuais, conforme estabelecido nos itens 12.7, 12.14 e 12.15 do Termo de Referência (id.SEI nº 0065828).

Art. 2º Determinar a notificação da empresa para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 27 da Resolução TJPI nº 20 de 30 agosto de 2016, bem como a adoção de todas as medidas necessárias para a correta instrução do presente Processo Administrativo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/05/2019, às 11:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1040248 e o código CRC 16848F63.

Portaria Nº 2029/2019 - PJPI/TJPI/CPPADCON, de 20 de maio de 2019. (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 81 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades de natureza contratual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o dever da Administração de apurar eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou os indícios de qualquer ato ilícito praticado pelas empresas contratadas pelo Poder Público;

CONSIDERANDO o Procedimento Licitatório CONCORRÊNCIA Nº 020/2018, bem como o Contrato nº 157/2018 firmado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e a empresa CONSTRUTORA RGE LTDA,

CONSIDERANDO as informações constantes no Processo nº 19.0.000024627-4.

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo em face da empresa CONSTRUTORA RGE LTDA, CNPJ Nº 08.397.334/0001-52, sediada na Rua Governador Artur de Vasconcelos, Nº 150, Ed. Milé, Sala 102, Centro, Teresina-PI, com a finalidade de apurar eventual descumprimento ao Contrato Administrativo nº 157/2018, em suposta violação às cláusulas IV e IX .

Art. 2º Determinar a notificação da empresa para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 27 da Resolução TJPI nº 20 de 30 agosto de 2016, bem como a adoção de todas as medidas necessárias para a correta instrução do presente Processo Administrativo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/05/2019, às 11:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1049611 e o código CRC 4FEC1913.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 1996/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1996/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de maio de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 4289/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000042134-3,

R E S O L V E :

ADIAR, em razão da imperiosa necessidade do serviço, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidora ADRIANA SIQUEIRA DO NASCIMENTO MARREIRO, Assistente Social, matrícula 26604, lotada na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 20 a 29 de maio de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 17/05/2019, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1047024 e o código CRC 6060F994.

Portaria Nº 1999/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1999/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de maio de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 37613/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000042557-8,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO, Oficial de Gabinete de Magistrado, matrícula n° 28689, lotado na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 15 de maio de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 37581/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 15 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 17/05/2019, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1047471 e o código CRC 8E872F85.

Portaria Nº 2000/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 2000/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de maio de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 37525/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000042339-7,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora MARIA JOSÉ DA SILVA RODRIGUES BENVINDO, Técnico Administrativo, matrícula nº 4239067, lotada na Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 13 de maio de 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 37186/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 13 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 17/05/2019, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1047493 e o código CRC 41C56E6E.

Portaria Nº 2001/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 2001/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de maio de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 37529/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000042560-8,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS SARAIVA, Analista Judicial, matrícula n° 4147707, lotada na Vara Única da Comarca de Manoel Emídio- PI, 03 (três) dias de licença para acompanhar pessoa da família, a partir de 15 de maio de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 37286/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 15 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 17/05/2019, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1047552 e o código CRC 2708C005.

Portaria Nº 2002/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 2002/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de maio de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 37492/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e o Despacho Nº 37564/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000042049-5,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora IALLY DUAN FELIPE LUZ, Assessora de Magistrado, matrícula n° 28036, lotada na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 13 de maio de 2019 e 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, a partir de 15 de maio de 2019, nos termos dos atestados médicos apresentados e dos Despachos nºs 36929/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ e 36956/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 13 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 17/05/2019, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1047755 e o código CRC A35B092D.

Portaria Nº 2003/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 2003/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de maio de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 4349/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000042408-3,

R E S O L V E :

ADIAR, em razão da necessidade do serviço, o gozo de 20 (vinte) dias de férias regulamentares do servidor abaixo qualificado, relativas ao exercício de 2018/2019 (1ª e 2ª frações), anteriormente marcadas para os períodos de 22 a 31/05/2019 e de 05 a 14/11/2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 21 de outubro a 09 de novembro de 2019.

Nome: AÉCIO GOMES COSTA

Cargo/matrícula: Analista Judicial, matrícula nº 3838

Lotação: Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 17/05/2019, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1048033 e o código CRC 993D5811.

Portaria Nº 2004/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 2004/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de maio de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 4270/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000041546-7,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora KAROLINE LINA RIBEIRO, Analista Judicial, matrícula 28633, lotada na 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, para gozo de 04 (quatro) dias de folga, nos dias 21, 24, 25 e 26 do mês de Junho de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Gerais de 2018 (1º Turno), nos dias 11 de setembro e 07 de outubro de 2018, nos termos das Declarações (1038497) apresentadas.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 17/05/2019, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1048116 e o código CRC D10F27BC.

Matérias
Exibindo 1 - 25 de um total de 1684