Diário da Justiça 8671 Publicado em 21/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0007251-06.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO LUCIO SILVA

Advogado(s): BELZANY SUDARIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10585), HIPOLITO DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12404)

Réu: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

SENTENÇA: Com estes fundamentos INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, o que faço, com arrimo no artigo 321 e seu parágrafo único, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito nos termos do art.485, I do CPC. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P. R. I. TERESINA, 14 de maio de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023835-85.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)

Réu: CARLOS ALBERTO DA SILVA

Advogado(s):

Assim, considerando que os convênios Infojud, Renajud, Bacenjud foram criados para munir o Judiciário com informações muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional DEFIRO a realização da diligência pleiteada pela parte autora.

Intime-se a parte autora do resultado da pesquisa para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028031-06.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A

Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)

Réu: CASIMIRO DA COSTA SILVA NETO

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002653-82.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MICAEL BRUNO DA SILVA PIAUILINO

Advogado(s): MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 7951), LAISA CRISTINA PIAUILINO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12836)

Requerido: MIGUEL DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s):

1. Intime-se a parte autora para cunprimento do disposto no despacho de fls 41, quanto ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da exordial.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

TERESINA, 8 de abril de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, em substituição

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0010187-97.1999.8.18.0140

CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: IMOBILIARIA PRADO

Réu: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA PEREIRA, BENEDITO ALVES MONTEIRO, SALVADOR CARLOS DOS SANTOS, ANTONIO DOS REIS MACEDO, JOAO RIBEIRO, MOSEMARY FERREIRA NASCIMENTO, JOSE ALVES DE SOUSA FILHO, JOSE CARLOS DOS SANTOS

SENTENÇA

Em razão do Exequente/embargado ter sido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência da Ação de Embargos, não há que se incluir honorários advocatícios da ação de embargos em favor do Exequente/Embargante, uma vez que este foi condenado a para os Honorários em favor do Município de Teresina, sentença de fls. 61, sendo que essa parte do dispositivo da sentença não foi atacada pelos 3 (três) embragos de declaração declaração manejados, tendo transitado em julgado.

CUMPRA-SE.

TERESINA, 20 de maio de 2019

CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007547-96.2014.8.18.0140

CLASSE: Embargos à Execução

Autor: MUNICIPIO DE TERESINA

Réu: IMOBILIARIA PRADO

SENTENÇA

Em razão do Exequente/embargado ter sido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência da Ação de Embargos, não há que se incluir honorários advocatícios da ação de embargos em favor do Exequente/Embargante, uma vez que este foi condenado a para os Honorários em favor do Município de Teresina, sentença de fls. 61, sendo que essa parte do dispositivo da sentença não foi atacada pelos 3 (três) embragos de declaração declaração manejados, tendo transitado em julgado.

CUMPRA-SE.

P. R. I.

TERESINA, 20 de maio de 2019

CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029978-27.2014.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: RAIMUNDO NONATO FERREIRA, LUIZA MAXIMO FERRAZ FERREIRA

Advogado(s): TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7797), HUGO SILVA QUINTAS(OAB/PIAUÍ Nº 8111)

Usucapido: FIRMA JOSÉ TERTO E CIA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. ABRAM-SE vistas ao Ministério Público. Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012719-14.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Réu: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA NEVES, FRANCISCO RODRIGUES SALES, THAINAN DE SOUSA SILVA

Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9497), KETEUINNY DE OLIVEIRA DE SOUSA ALVES(OAB/MARANHÃO Nº 18482), THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756)

José Francisco de Carvalho, servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 13/05/2019, nos autos da ação penal do art.157,§2º ,incisos I e II do Código Penal e no art.244-B da Lei nº 8.069/90, que o Ministério Público Estadual move em face de Eduardo Oliveira de Sousa Neves, Francisco Rodrigo Sales e Thainan de Sousa Silva.?[...] Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente,em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter os acusados EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA NEVES, FRANCISCO RODRIGUES SALES THAINAN DE SOUSA E SILVA, já qualificados nos autos, nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por 05 (cinco) vezes, c/c art. 244-B, da Lei n° 8.069/90 (ECA), na forma do art. 71 do Código Penal.POR ESSES MOTIVOS, TORNO DEFINITIVA A PENA DEFINITIVA DOS SENTENCIADOS (EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA NEVES, FRANCISCO RODRIGUES SALES e THAINAN DE SOUSA E SILVA) EM 08 (oito) ANOS, 03 (três) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 19 (dezenove) DIAS-MULTA.Atendendo às condições econômicas dos réus (assistidos pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficientes), arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ressalva posta no art. 44, inciso I, 2ª parte, do Código Penal (?crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa?). Também descabe a suspensão condicional da pena, por não estar presente o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal (?pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos?).Negos aos réus o direito de recorrerem em liberdade, visto que responderam presos a todo o processo e também se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, uma vez que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça à 05 (cinco) pessoas, com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e havendo participação de um menor, circunstâncias a indicar maior grau de reprovabilidade das condutasCom fundamento no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, levando em conta a data da prisão dos sentenciados (10/11/2017), estando presos há mais de 01 (um) ano, quatro meses e 15 (quinze) dias, passando esta sanção a ser considerada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade,o qual, com fundamento no art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, deverão os condenados iniciarem o cumprimento em regime semiaberto, para o cumprimento das penas ora impostas, à luz do art. 33, §2º, ?b?, do Código Penal. Estabeleço a Colônia Agrícola Major César, para início do cumprimento da pena aplicada.Deixo de arbitrar indenização às vítimas, eis que a peça inicial não estabeleceu o quantum indenizável. Ademais, no decorrer do processo, restou evidenciado que os bens subtraídos foram restituídos em sua maioria.Nesse contexto, indefiro o pleito de reparação de danos para todas as vítimas.Condeno os sentenciados no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP.(...)Teresina,20 de maio de 2019.

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012633-77.2016.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARIA DE DEUS SILVA SANTOS, PABLO HENRIQUE DE SOUZA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA ROCHA

Advogado(s):

SENTENÇA: "[...] Assim, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade, com base no exposto, em comunhão com o parecer ministerial, e no art. 485, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para converter os alimentos provisoriamente fixados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em definitivos, os quais devem continuar sendo descontados do benefício previdenciário do requerido e depositados em conta de titularidade da guardiã, representante legal do menor, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida às fls.22 [...]".

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015572-74.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: LUZIA MIRANDA DE FERRY ME

Advogado(s): LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2926), LÍVIA ARCÂNGELA N. MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166), ADRIANO ALVES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 9693)

Declarado: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de maio de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024957-02.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO DUARTE SOUSA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

Réu: CLARO S.A

Advogado(s):

DESPACHO: [...] No momento, não evidencio os requisitos da probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, tampouco faz-se presente alguma das condições da concessão de tutela de evidência, prevista no art. 311, do mesmo diploma legal, assim, deixo para apreciação da tutela provisória após o contraditório. DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011836-04.2016.8.18.0140

Classe: Oposição

Requerente: MONICA FRANCO DE CARVALHO, NEILSON MENDES DOS SANTOS, NONATA MARIA VIANA DA COSTA, RAFAEL BRUNO DE SOUSA, RAIMUNDA ROCHA SANTOS, RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE, RAIMUNDO BORGES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, RAYLA GLECIA LIMA GUIMARÃES, MIKAEL DA SILVA GUIMARÃES, REGINA MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES, RAIMUNDO NONATO SOARES, FABIANA GOMES DE OLVEIRA, ROBERT HALEN GOMES DE ALCANTARA, FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA, ROSA MARIA MENDES DOS SANTOS, ROSIANE LIMA E SILVA, SILVIA MARIA DE CASTRO CRUZ

Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)

Requerido: SOCOPO AGROPECUARIA INDUSTRIAL LTDA

Advogado(s):

''DESPACHO Vistos. Etc. Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO à AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, movida por SOCOPO AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA. Consta pedido de gratuidade da justiça das partes autoras. Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: "O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária". O art. 99, §2°, do CPC, fixa que "o juiz só pode indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". Em vista disso, deverá as partes autoras anexar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento que comprove a renda percebida pelos autor es, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes. Intime-se para o cumprimento desta decisão ou recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Contudo, faculto aos autores o parcelamento das custas, consoante disposição do art. 98, §6º do CPC: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Por ser processo de oposição à AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS (N. 0022681-32.2015.8.18.0140), determino que o cartório torne este processo apenso ao principal, por dependência. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 20 de maio de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005451-26.2005.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Suplicante: MARIA DEOLINDA DOS SANTOS ARAUJO, ABIMAEL ROCHA DE ARAUJO

Advogado(s): JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM (OAB/PIAUÍ Nº 251093), SILAS BENVINDO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4192), SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7792), JOSENILDO DOS SANTOS SILVA(OAB/PARÁ Nº 7812)

Réu:

Advogado(s):

DECISÃO: "[...] Do mesmo modo, com a petição de fls.338, que trata de "impugnação à partilha de bens" , esta não tem o condão de alterar a decisão de arquivamento dos autos, vez que não é o meio processual adequado, já havendo transito em julgado da sentença homologatória e cumprimento do lá acordado, conforme os documentos colacionados, erroneamente, no volume em apenso de fls.77/80. Face o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes nas petições de fls.337/338, por inadequação da via eleita, sendo possível o ajuizamento das demandas corretas, pelo procedimento correto, em via autonôma.

Determino o arquivamento dos autos, com baixa definitiva na

distribuição.[...]".

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031863-76.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

Advogado(s): GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18.556-B)

Requerido: FRANCISCO GOMES DA SILVA

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008881-73.2011.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MANOEL LUIZ NAZARIO DE SOUSA

Advogado(s): JOCILMA DOS SANTOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 56520)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório: Considerando a certidão retro, faço vista dos autos a(o) parte Ministério Público.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007501-78.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Réu: IVONEYDE DOS SANTOS AMORIM

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009182-54.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Requerente: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE, CLAUDIO JOSE CORREIA LEITE

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Ante o acima exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro por sentença EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CLÁUDIO JOSÉ CORREIA LEITE, ante o seu falecimento, o que o faço com arrimo no art. 107, I, CP.

DEVOLUÇÃO DOS AUTOS (Juizados da Capital)

A Secretaria da 4ª Vara Criminal de Teresina, conforme Provimento nº 07/2012 da CGJ, INTIMA os Advogados baixo relacionados , para que proceda a DEVOLUÇÃO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, levados em carga , tendo em vista expiração do prazo, tudo de conformidade com o Art. 175, do CNCGJ:

ADVOGADO

Nº OAB/PI

PROCESSO

DATA DA CARGA

HYLDEMBURQUE CHARLES COSTA CAVALCANTE

5752

0007173-75.2017.8.18.0140

24/05/2018

MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE

1476

0015564-29.2011.8.18.0140

05/09/2018

HERBETH ARAÚJO DE OLIVEIRA

4875

0032008-35.2014.8.18.0140

27/11/2018

RAIMUNDO JOSE ARAUJO DE LIMA JUNIOR

10780

0024689-21.2011.8.18.0140

15/02/2019

WILDES PROSPERO DE SOUSA

6373

0025975-39.2008.8.18.0140

18/02/2019

ROBERTA JANAÍNA TAVARES OLIVEIRA

3841

0011175-93.2014.8.18.0140

28/02/2019

ROBERTA JANAÍNA TAVARES OLIVEIRA

3841

0009450-40.2012.8.18.040

28/02/2019

RAIFRAN SILVA E SA

13095

0001921-91.2017.8.18.0140

01/04/2019

JAIRO BRAZ DA SILVA

9916

0008309-10.2017.8.18.0140

11/04/2019

GERMANO COELHO SILVA BARBOSA

14.630

0026909-84.2014.8.18.0140

16/04/2019

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018854-81.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: LUIZ MENESES DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos etc, Trata-se de Ação Monitória proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em face de LUIZ MENESES DE SOUSA, estando as partes devidamente qualificadas. Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que é credor do requerido na importância de R$ 5.818,74 ( cinco mil outocentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) representadas nas faturas de energia elétrica e planilha fls. 31/65. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada. A requerida foi citada regularmente, porém não cumpriu o mandado monitório nem apresentou embargos, conforme certidão de fls.86/87 . É o que tinha a relatar, passo a decidir. Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu, tendo este permanecido inerte. Deste modo, declaro a revelia do Réu, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC. No mérito, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito. Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do NCPC: § 2 Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, o independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do livro I da parte Especial. Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 701, §2º do NCPC. Converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito no valor de R$ 5.818,74 ( cinco mil outocentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1%, a partir da citação. Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, NCPC). Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o feito no rito do Cumprimento de Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 20 de maio de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004986-46.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S.A- CRED. FINANCEIRA

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)

Requerido: HENRIQUE GUSTAVO DA SILVA MOREIRA RAMOS

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se a(s) parte(s), para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão arquivados.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006987-72.2005.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: IVONALDO ALVES DOS SANTOS, CLAUDIO THIAGO DA SILVA SOBRINHO

Advogado(s):

SENTENÇA

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. Julga-se improcedente a ação penal que imputou a prática de roubo majorado a acusado cujas vítimas não puderam confirmar com certeza a autoria, sendo a prova oral insuficientes para condenação. Absolvição que se impõe. Art. 386, VII, do CPP.

Diante disso, julgo IMPROCEDENTE a acusação e, em consequência ABSOLVO o réu CLÁUDIO THIAGO DA SILVA SOBRINHO da imputação que lhe foi feita, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Sem custas ao réu.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se as partes.

Após, ARQUIVE-SE, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), 16 de maio de 2019

Juiz Carlos Hamilton Bezerra Lima

Titular da 1ª Vara Criminal de Teresina

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013820-14.2002.8.18.0140

Classe: Oposição

Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO BOTO

Advogado(s): MARIA DO SOCORRO DE FATIMA RIBEIRO SOBREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2128)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos, Intime-se o autor no prazo de 05 dias para manifestar-se sobre a certidão de fl.117. Encaminhem-se os autos à serventia cartorária. Expedientes Necessários. Cumpra-se.

TERESINA, 20 de maio de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0011899-97.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JACIRA ARAUJO REGO

Advogado(s): GIOVANI MARTINS DIAS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9420), VANESSA VARTENA LEAL MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9901)

Réu: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação, julgo procedente o pedido da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da requerente. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa. P. R. I. TERESINA, 23 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0012026-84.2004.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: PEDRO AUGUSTO PEDREIRA MARTINS

Advogado(s): MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507)

Requerido: ATENA COMUNICAÇÃO E MARKETING

Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), EDUARDO CHAVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4172), VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 2525)

DESPACHO: Desta feita, os documentos colacionados demonstram que as verbas são, em sua integralidade, absolutamente impenhoráveis, não devendo o bloqueio subsistir ante a absoluta impenhorabilidade, nos termos da lei. Neste diapasão, expeça-se o alvará para levantamento dos valores bloqueados junto à Caixa Economica Federal, conforme requerido. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários.

DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000585-86.2016.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: CASSANDRA PORTELLA FONTENELLE DE ARAUJO, KÁTIA NOGUEIRA PORTELLA NUNES, LUCIDIO PORTELLA NUNES FILHO, IRACEMA MARIA PORTELA NUNES NOGUEIRA LIMA, MARCIO NOGUEIRA PORTELLA NUNES

Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3683), EDIGELSON SOUSA MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 9989)

Inventariado: LUCIDIO PORTELLA NUNES

Advogado(s):

DECISÃO: "[...] Neste passo, DEFIRO o pedido de ALVARÁ JUDICIAL para a venda do veículo HONDA CIVIC, ano 2014, placa OEH- 3482/PI, inclusive com autorização para transferência da titularidade do bem junto ao órgão público e perante terceiros, estabelecendo desde logo que o valor arrecardado com sua venda seja colocado em conta judicial vinculada a este processo, que somente terá sua movimentação com autorização deste juízo [...]".

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