Diário da Justiça
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Publicado em 21/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002160-32.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: KALEL VICENTE DE OLIVEIRA DA SILVA, VALERIA MACIEL OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): ROSA MENDES VIANA FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: ANDERSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Pois bem, em que pese a manifestação do Ministério Público, exigindo recibo ou outro documento que comprove o pagamento do débito alimentar, verifica-se na petição de fls. 36, que a parte assinou juntamente com seu Defensor Público, o que serve como recibo de pagamento, não havendo motivo para prosseguir com a presente execução.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução, pelo cumprimento da obrigação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art.98, §º do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA, 12 de abril de 2019
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Juiz(a) de Direito Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de TERESINA, em substituição
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000773-79.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 10719)
Réu: FRED VEICULOS LTDA EPP, FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA, FABRICIA MARIA CARVALHO SILVEIRA
Advogado(s): ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8730), LEANDRO CARDOSO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 2753)
Assim diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração lançados pelo Banco do Nordeste S/A, mantendo-se inalterada a sentença. Publique-se. Intime-se. TERESINA, 17 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004544-46.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASI S/A
Advogado(s): JOSE ACELIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173/80)
Executado(a): DEUSA HELENA BARBOSA DE FRANCA, ASSOCIACAO DE COSTUREIRAS DA ZONA SUL DE TERESINA
Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)
Assim diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração lançados pelo Banco do Nordeste S/A, mantendo-se inalterada a decisão. Publique-se. Intime-se. TERESINA, 17 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010177-23.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 542 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017513-59.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ALEXANDRA DE ARAUJO FRANCO
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: FRANCISCO ALBERTO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0022396-05.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: QUESALON REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado(s): SAMUEL AVERBACH JUNIOR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 69986)
Executado(a): MEDFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): MARCELO ALVES DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 8521)
DESPACHO: Vistos, etc. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.Int. Cumpra-se.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019538-11.2010.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: MIRIAN SILVA LOBO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Usucapido: ANTONIO DE SOUSA LIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
3. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto e tudo o mais o que dos autos constam, com fulcro no no art. 487, I, do novo CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Justiça Gratuita para ambas as partes.
Vistas ao MP para ciência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0012362-39.2014.8.18.0140
CLASSE: Mandado de Segurança Cível
Autor: ROBERTA ANDREZA ALVES COSTA
ADVOGADO: HERBETH ARAÚJO DE OLIVEIRA
Réu: DIRETOR DO COLEGIO CPI
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do TJ-PI,no prazo de 05(cinco)dias.
TERESINA, 20 de maio de 2019
RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO
Oficial de Gabinete - 26964
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014983-72.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: DAYMON CARLOS COSTA NASCIMENTO, RONIEL DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA(OAB/CEARÁ Nº 13259), ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), NÁDIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10546), THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR os denunciados RONIEL DOS SANTOS ROCHA e
DAYMON CARLOS COSTA DO NASCIMENTO pela prática do crime de roubo majorado
pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo, em concurso formal de crimes contra 3
vítimas, previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU RONIEL DOS SANTOS ROCHA
PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO
3.2. Passo à dosimetria da pena, em face do réu, nos termos do art. 5º, inciso
XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a
prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente;
quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar
negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, pelos depoimentos
das vítimas o réu mostrou-se agressivo na conduta criminosa, ameaçando-as de morte,
mostrando ser uma pessoa muito nociva à sociedade, circunstância a ser valorada
desfavorável; quanto aos MOTIVOS: restaram injustificados, não havendo que se
sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do
próprio tipo penal que foi o enriquecimento ilícito fácil em detrimento da integridade física
alheia; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de
ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo
penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegara de surpresa, de forma
inopinada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às
CONSEQUÊNCIAS, anormais ao tipo, onde os bens subtraídos não foram restituído às
vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena
base; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento
delituoso.
3.4. Constata-se, assim, que são duas as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como as circunstâncias e as consequências. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes e agravantes, uma vez que a agravante da surpresa já foi utilizada para a
fixação da pena-base nas circunstâncias. Sendo assim, mantenho a pena em 5 (CINCO)
ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem causas gerais de aumento da pena, vale dizer, o
concurso de agentes e o uso de arma de fogo. Dessa forma, aumento a pena pela 1/2
(metade), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA)
DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena. Contudo, existe a causa geral
de aumento da pena pelo concurso formal de crimes, ou seja, o crime de roubo foi realizado
contra 3 vítimas que se encontravam no evento criminoso. Diante disso, deve-se aplicar ao
caso, um aumento da pena que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena. Assim, aumento a pena
em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 45
(QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU DAYMON CARLOS COSTA
NASCIMENTO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO
3.7. Passo à dosimetria da pena, em face do réu, nos termos do art. 5º, XLVI,
da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a
prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente;
quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar
negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, pelos depoimentos
das vítimas o réu mostrou-se agressivo na conduta criminosa, ameaçando-as de morte,
mostrando ser uma pessoa muito nociva à sociedade, circunstância a ser valorada
desfavorável; quanto aos MOTIVOS: restaram injustificados, não havendo que se
sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do
próprio tipo penal que foi o enriquecimento ilícito fácil em detrimento da integridade física
alheia; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de
ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo
penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegara de surpresa, de forma
inopinada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às
CONSEQUÊNCIAS, anormais ao tipo, onde os bens subtraídos não foram restituídos às
vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena
base; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento
delituoso.
3.9. Constata-se, assim, que são duas as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como as circunstâncias e as consequências. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)
DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes e agravantes, uma vez que a agravante da surpresa já foi utilizada para a
fixação da pena base nas circunstâncias. Sendo assim, mantenho a pena em 5 (CINCO)
ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, existem causas gerais de aumento da pena, vale dizer,
o concurso de agentes e o uso de arma de fogo. Dessa forma, aumento a pena pela 1/2
(metade), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30
(TRINTA) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena. Contudo, existe a
causa geral de aumento de pena pelo concurso formal de crimes, ou seja, o crime de roubo
foi realizado contra 3 vítimas que se encontravam no evento criminoso. Diante disso,
deve-se aplicar ao caso, um aumento de pena que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena. Assim,
aumento a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO
E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
3.12. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados no REGIME
FECHADO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, diante da pena
estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena e a
ressocialização dos apenados, pois um regime de cumprimento mais brando seria
insuficiente e à margem da lei.
3.13. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de
elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.14. Um dos crimes perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave
ameaça, sendo, portanto, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal.
3.15. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor
mínimo de indenização civil no montante de 1.000,00 (UM MIL REAIS), uma vez que houve
prejuízo ás vítimas.
3.16. Concedo aos condenados DAYMON CARLOS COSTA NASCIMENTO e
RONIEL DOS SANTOS COSTA o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que, nesta
fase processual, encontram-se ausentes os requisitos da prisão preventiva. Expeça-se
ALVARÁ DE SOLTUR
salvo se por outros motivos estiverem presos. Caso haja nos autos
Mandados de prisões expedidos contra os mesmos e, ainda, não cumpridos, seja feito o
recolhimento dos mesmos e expedidos contramandados de prisões em favor dos réus.
3.17. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026141-90.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO TAVARES SOBRINHO
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
De início, assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
1. Apresentar o contrato de empréstimo objeto da lide.
2. Apresentar o comprovante da transação do referido empréstimo, indicando para qual banco e conta foi transferido o valor do crédito concedido ao autora e que ensejaram os descontos indicados em seu contracheque. Cabe ao AUTOR acostar, em igual prazo, todos os extratos da sua previdência, desde o início dos descontos até os dias atuais, a fim de COMPROVAR valor efetivamente pago. INCUMBE AO AUTOR COMPROVAR EVENTUAL ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Cabem às partes requerem a produção de outras provas que julgarem necessária.
INTIMEM-SE as partes, por advogado, para ciência e providências.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017283-80.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: SILVIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal, onde se imputa à denunciada SILVIA PEREIRA DOS SANTOS o crime de Furto Simples Tentado, tipificado no art. 155, "caput", c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Com efeito, o art. 109, do CP, estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que, na hipótese, é de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão (art. 155, caput c/c art. 14, II), verificando-se a prescrição em 08 (oito) anos (CP, art.109, IV), contados da data do recebimento da denúncia. Portanto, a prescrição se deu em 09/2018. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de SILVIA PEREIRA DOS SANTOS pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026957-72.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado(s): ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13151)
Requerido: SERGIO LUIS RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138), MARCÍLIO COSTA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6251)
Trata-se de requerimento do autor para conversão da ação de busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º, Decreto-Lei911/69. Porém o art. 783 do CPC prescreve que, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Diante disso, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 dias exibir o título executivo que se visa executar, bem como o demonstrativo atualizado do débito na forma do art. 798, I, "a" e "b" e parágrafo único do CPC.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0000407-14.2017.8.18.0008
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE DANIEL COSTA
Advogado(s): ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1484)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA: Com estes fundamentos julgo prescrita a pretensão autoral, o que faço com arrimo no art. 487, II, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios já que a parte está assistida pela Defensoria Pública. P. R. I. TERESINA, 10 de maio de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018186-18.2010.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. I. S. P.(MENOR)
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: P. M. F. P.
Advogado(s):
Trata-se de ação de execução de alimentos, ajuizada pelas partes qualificadas
no processo em epígrafe, no curso do qual sobreveio petição da parte autora, informando o
cumprimento da obrigação pelo requerido, conforme pertição retro.
É o breve relato. Decido.
Pois bem, considerando petição da parte credora, informando que a obrigação
foi efetivamente satisfeita, a declaração da extinção da execução é medida que se impõe.
Isso posto, com fundamento no art. 924, II, do NCPC, DECLARO extinta a
execução de alimentos em apreço.
Sem custas e honorários, por ser a parte autora beneficiada pela AJG.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe.
P.R.I. Cumpra-se.
TERESINA, 9 de abril de 2019
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA. em
substituição
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007873-51.2017.8.18.0140
Classe: Sobrepartilha
Requerente: CAMELIA DE ALENCAR NUNES
Advogado(s): LUCYANA DE FATIMA CHAVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13726), RAYLENA VIEIRA ALENCAR SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12673)
Requerido: AFRANIO MESSIAS ALVES NUNES
Advogado(s):
Intime-se o inventariante, por intermédio do seu advogado, para juntar aos autos o boleto do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0018280-63.2010.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: JOSE DE RIBAMAR SOBRINHO
Advogado(s): LAURIANO LIMA EZEQUIEL(OAB/PIAUÍ Nº 6635)
Impetrado: DIRETOR GERAL DO DETRAN/PI
Advogado(s):
SENTENÇA: Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da falta de interesse de agir, e do abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso, III e VI do CPC. Sem custas. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P. R. I. TERESINA, 13 de maio de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004968-39.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA, THIAGO ALISSON DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR os denunciados FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA e THIAGO
ALISSON DOS SANTOS, pela prática do crime de roubo majorado, em concurso formal,
previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinao com o art. 70, ambos do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO FRANCISCO DE
ASSIS EMILIANO DE SOUSA
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em
11-05-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do
acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos
desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a
mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve
ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,
tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os
MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não
devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS
do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que trouxeram
prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados não foram restituídos na
totalidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO
DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o
resultado.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver uma circunstância
judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase e que fixo a
PENA-BASE acima no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código
Penal, pois o acusado agiu de surpresa surpreendendo as vítimas, de modo que não
ofereceu e/ou dificultaram a defesa das mesmas. Diante disso, agravo a pena em 1/6,
fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS)
DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face
do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena
pela 1/2 (metade), fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E
34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.
3.7. Existe, também, a causa especial de aumento de pena pelo concurso de
crimes, por ter sido praticado contra duas vítimas no evento criminoso, devendo a pena ser
aumentada num patamar que pode variar de 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em
1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 9 (NOVE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 20 (VINTE)
DIAS DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Não há causas especiais
de diminuição de pena.
DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO THIAGO ALISSON
DOS SANTOS
3.8. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em
10-05-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do
acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos
desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a
mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve
ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,
tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os
MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não
devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS
do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que trouxeram
prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados não foram restituídos na
totalidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO
DAS VÍTIMAS, que, no caso "sub examine", em nada contribuíram para o crime, nem de
maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.10. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver uma circunstância
judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE
acima no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código
Penal (agiu de surpresa surpreendendo as vítimas, de modo que não ofereceu e/ou
dificultaram a defesa das mesmas). Diante disso, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5
(CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.
3.12. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena
(concurso de agentes e uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena em 1/2,
fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E
QUATRO) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.
3.13. Existe, também, a causa especial de aumento de pena pelo concurso de
crimes (2 vítimas no evento criminoso), devendo a pena ser aumentada num patamar que
pode variar de 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a
DEFINITIVAMENTE em 9 (NOVE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE
RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Não há causa especial de
diminuição da pena.
3.14. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.
3.15. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.16. Determino aos condenados, o cumprimento da pena no regime
FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, levando em
consideração a pena aplicada aos réus ser superior a 8 anos de reclusão, autorizando,
assim, o cumprimento da pena no regime fechado, como o mais adequado e suficiente à
ressocialização dos réus.
3.17. As penas devem ser cumpridas na Penitenciária Regional Irmão Guido,
ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.18. Os crimes praticado pelos réus foram cometidos com violência e grave
ameaça, sendo, portanto, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Também, não há que se falar em suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões,
conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.19. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causadas
pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da
inexistência de contraditório quanto à questão.
3.20.Com esteio nos julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ, como o
RHC 1447-SP, o REsp 507664-SP, o RHC 14114-SP, o RHC 14523-SP, e o RHC
12977-PR, não concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista que
responderam ao processo estando presos e a manutenção dos mesmos nas prisões
constitui-se em um dos efeitos da própria condenação, de acordo como que dispõe o art.
393, inciso I, do Código de Processo Penal. Recomendem-se os réus na prisão em que se
encontram
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018725-76.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI
Advogado(s): PAULO VICTOR LEITE CRUZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 9332), ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8620)
Réu: MARIA NILVANE MOURA
Advogado(s): CLAUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1821)
Pois bem, tendo em conta que há possibilidade de uma solução consensual do conflito, tal como já vem ocorrendo nos demais processos em que o Condomínio Colinas do Poti é parte, hei por bem designar audiência de conciliação para Terça-feira, 04 de Junho de 2019, às 09h50, na Sala 06 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Praça Des. Edgard Nogueira S/N, Centro Cívico, 64000-830, TERESINA-PI, Fórum Central Cível e Criminal 5.º Andar. Por fim, quanto ao pedido de expedição do mandado, deixo para apreciá-lo após a audiência, acaso as partes não entrem em um acordo, ocasião na qual ambos os embargos também serão julgados. Intimem-se as partes por meio dos seus advogados. TERESINA, 17 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005043-54.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA PAZ DE BRITO OLIVEIRA
Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 10492)
Réu: ACOM COMUNICAÇOES S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021180-14.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: AUTO VIAÇÃO TRANSMELO LTDA
Advogado(s): JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008717-40.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: FABIO PAIVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421), EMANUELLA MORAES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6429), MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16862), SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 14050)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009251-81.2013.8.18.0140
Classe: Depósito
Depositante: CCB BRASIL CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - SA
Advogado(s): FRANCISCO GOMES COELHO(OAB/CEARÁ Nº 1745), AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES(OAB/CEARÁ Nº 32111)
Depositado: MARIA DE FÁTIMA BARROS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004681-13.2017.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: JULYANNA DE SOUSA COSTA
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0001656-31.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ELMANO FERRER DE ALMEIDA, PEDRO LEOPOLDINO FERREIRA FILHO
Advogado(s): THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER(OAB/PIAUÍ Nº 5671), EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 2.780)
SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. Porém nego-lhes provimento. Por conseqüência, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se Teresina-PI, 07 de maio de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz de Direito.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010625-35.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE M RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: JULYANNA DE SOUSA COSTA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.