Diário da Justiça
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Publicado em 20/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
publicação de edital (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820328-15.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
AUTOR: JOSE FRANCISCO SOARES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS AMORIM SILVA
RÉU: IZABEL FERNANDES DE SOUSA, CRISTIANA FERNANDES DE SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível desta cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por JOSÉ FRANCISCO SOARES DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do RG sob o n.º 376.596 SSP-PI e FRANCISCA DAS CHAGAS AMORIM SILVA, brasileira, casada, portadora do RG sob o n° 1.220.935 SSP-PI, em face de ESPÓLIO DE IZABEL FERNANDES DE SOUSA É o presente para CITAR eventuais interessados, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital que, por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação no Diário de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pelos autores. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 10 de maio de 2019 (10/05/2019). Eu, ___________, Liana Maria Sousa Lima, digitei, subscrevi e assino.
Teresina-PI, 10 de maio de 2019.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível
COBRANÇA DE AUTOS EM CARGA (Juizados da Capital)
Proceda o advogado/procurador CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO, CPF: 66007992420, OAB 6415, à devolução dos autos nº 0013786-19.2014.8.18.0140, retirados com carga, EM 03 (tres) dias, tendo em vista expiração do prazo, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo (art. 234, §2º do NCPC).
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007855-93.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA 2º DISTRITO POLICIAL, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JEFFERSON BARROS MACHADO
Advogado(s): GERMANO COELHO SILVA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 14630)
INTIMAÇÃO: Apresentar, no prazo legal, memoriais de alegações finais.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021383-05.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0028627-87.2012.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER / ZONA SUDESTE
Indiciado: LUCIANO DE MELO SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado LUCIANO DE MELO SOUSA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de maio de 2019 (16/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017015-55.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE(OAB/CEARÁ Nº 22880), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA KI PREÇO LTDA, AEROLINO FERNANDES DE SOUSA FILHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 16 de maio de 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
ANALISTA JUDICIAL- PORTARIA CORREGEDORIA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020173-55.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): FERNANDO LUIS BASTOS PORTO
Advogado(s): EMANUELLA MORAES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6429)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 16 de maio de 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
ANALISTA JUDICIAL- PORTARIA CORREGEDORIA
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007027-34.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: BRENA THAIS VIEIRA MEDEIROS
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
DESPACHO: Intima-se o advogado, o Dr. WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 6373), para que no prazo de 5 (cinco) dias, faça juntada da procuração de modo a ratificar os atos ja praticados.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001916-45.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCINALDO DAS CHAGAS BARBOSA MORAES
Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 06/06/2019, às 08:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030489-25.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRIGOHIPES - FRIGORIFICO E SUPERMERCADO LTDA - ME
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO CARDOSO VIVEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 11042)
Réu: J.B.DE OLIVEIRA COMERCIO, M.E. MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023311-69.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): FIRMINO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003636-37.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO TERESINA-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARIA ANA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEQUISANDRA COSTA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 14071)
ATO ORDINATÓRIO: Intima-se a advogada da ré MARIA ANA FERREIRA DOS SANTOS, a Dra. ALEQUISANDRA COSTA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 14071), para que apresente resposta acusação, dentro do prazo legal.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002537-03.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANDERSON VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes deste processo e o advogado do réu EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/06/2019, às 11:30h.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001474-69.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Indiciado: JOÃO FRANCISCO LIMA FERREIRA
Advogado(s):
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu JOÃO FRANCISCO LIMA FERREIRA, qualificado à fl. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: Não há informações nos autos para análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de maconha. A natureza da substância não apresenta elevado grau de nocividade à saúde, sendo, sabidamente droga de menor potencial ofensivo à saúde dos usuários.
10.Quantidade da droga: Trata-se de 144,0g (cento e quarenta e quatro gramas). Circunstância favorável ao réu.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias agravantes.
Reconheço a atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal (menoridade relativa). Porém, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), o qual determina que a incidência desta circunstância atenuante não pode reduzir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
No tocante a aplicação do tráfico privilegiado, o Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 em face do acusado ter respondido a atos infracionais e assim restar caracterizada a dedicação a atividades criminosas.
Apesar das nobres considerações do Parquet, este juízo entende que o acusado faz jus à causa especial de redução da pena, enunciada no art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.
Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,§4º da Lei 11.343/06, o réu precisa: a) ser primário; b) ter bons antecedentes; e c) não pode se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
O simples registro de ato infracional não indica, peremptoriamente, dedicação a atividades criminosas a impedir a benesse em voga.
As ações praticadas pelos adolescentes antes deles completarem a maioridade penal, não podem interferir negativamente quando da aplicação da pena.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.230 - MG (2016/0296540-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : NATAN FELIPE DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NEGATIVA. PRÉVIAS CONDENAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATAN FELIPE DOS SANTOS BATISTA, com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 532): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SOCIETAS SCELERIS NÃO CARACTERIZADA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - PENAS EXACERBADAS - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado aos réus, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Conquanto a norma insculpida no art. 35 da Lei Antidrogas se refira à associação para a execução reiterada ou não de crimes, é de se exigir, para a caracterização do tipo em comento, a reunião estável com fins permanentemente ilícitos, sob pena de se punir a coautoria como se delito autônomo fosse. Não comprovada a societas sceleris, mas a mera reunião eventual de dois ou mais agentes, não se os condena pela prática do crime de associação para o tráfico. 03. Restando comprovado que os gentes, à época dos fatos, eram menores de 21 anos, o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa é medida que se impõe. 04. A sanção penal, medida de exceção, deve ser, por excelência, aquela necessária e suficiente à prevenção e reprovação do injusto, eis porque, se aplicada com exagero, há que ser adequada". Em seu recurso especial, às fls. 564/572, o recorrente assenta negativa de vigência ao artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que não obstante o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da minorante prevista no dispositivo em referência, o Tribunal de origem negou referida benesse com base em fundamentação inidônea, utilizando a existência de pretéritas condenações por atos infracionais para concluir que o recorrente se dedica à atividade criminosa. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 578/580. O Tribunal de origem admitiu o recurso às fls. 582/583. O Ministério Público Federal, às fls. 596/600, manifestou-se pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. A insurgência merece prosperar. No que tange à aventada negativa de vigência ao artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de não obstante o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da minorante prevista no dispositivo em referência, o Tribunal de origem negou referida benesse com base em fundamentação inidônea, temos que razão assiste ao recorrente. Com efeito, colhe-se do acórdão que o recorrente foi condenado a cumprir uma pena de 05 anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 559), pela prática do crime de tráfico de drogas, porquanto estaria guardando substância entorpecente (um tablete de maconha pesando 49,80 g - [fl. 522]). Também verifica-se à fl. 555 do aresto recorrido que a pena-base foi fixada no mínimo legal, bem como, reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, a qual deixou de ser aplicada em razão da Súmula nº 231/STJ. Na terceira fase da dosimetria, a Corte a quo manteve o afastamento da causa de diminuição utilizando como fundamento prévias condenações do recorrente por atos infracionais: Confiram-se o trecho do acórdão quanto ao ponto (fl. 553): "Conquanto não haja, nos autos, prova segura do permanente ânimo associativo entre os agentes para o fim de traficar drogas, dúvidas não há de que dedicavam-se à prática de atividades criminosas. Ora, conforme se depreende das certidões acostadas em fl. 182/186 (Natan) e fl. 189/194 (Thiago), oriundas do Estado de São Paulo, verifica-se que ambos os acusados, embora sejam primários, ostentam diversos registros de envolvimento com atividades ilícitas. Em verdade, aludidas certidões demonstram que os acusados apresentam envolvimento com a delinqüência desde tenra idade, eis que delas constam diversos registros referentes à apuração de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, posse de entorpecentes para consumo pessoal e delitos patrimoniais. Assim, ainda que não comprovada a existência dos elementos que demonstrassem que os réus integrassem uma associação criminosa - estabilidade, habitualidade, permanência - certo é que se dedicavam à prática de atividades criminosas, razão pela qual inviável a aplicação da minorante especial". Com efeito, quanto às prévias condenações do recorrido por atos infracionais, impende tecer algumas considerações. O Direito Penal, dadas as conquistas liberais, estabelece a distinção entre as respostas penais: para imputáveis, à luz da culpabilidade, cominam-se penas; para inimputáveis, de acordo com a periculosidade, são estabelecidas medidas educativas/curativas. Nesta esteira de intelecção, não é possível exacerbar ou deixar de reduzir a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância; isto porque, assim se entendendo, confundem-se grandezas distintas - culpabilidade e periculosidade. O comportamento carente de capacidade de entendimento/autodeterminação não se presta a aumentar a pena ou, tal como no caso concreto, configurar óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. De fato, a utilização de condenações pretéritas por atos infracionais para negar a causa especial de diminuição de pena não se coaduna com o modelo adotado pelo legislador de 1984, por meio do qual a responsabilidade penal é cifrada na imputabilidade. Com o imputável é possível empreender uma resposta penal de cunho dialogal, desenvolvendo finalidades de cunho retributivo/preventivo. Todavia, em relação ao inimputável o viés é outro. No trato com o adolescente, busca-se educar, acolher para corrigir rumos. Não se presta a medida socioeducativa para atribuir juízo de culpabilidade. Dessarte, o acórdão recorrido ao deixar de aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, divergiu do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o substrato que teria conduzido à identificação da suposta dedicação do recorrente às práticas ilícitas seria justamente a existência de prévios feitos infracionais que, consoante exposto, não podem servir para denotar a recalcitrância na seara criminal, visto que perpetrados em período em que o ordenamento jurídico não empresta relevância penal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/2. NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. 'CRACK'. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 2. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o 'traficante de primeira viagem', vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. 3. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o fato de o paciente ter respondido a ato infracional análogo ao crime de roubo e de ter sido preso no curso da ação penal em tela portando entorpecente não autoriza a conclusão inequívoca de que ele se dedica à atividade criminosa. Não se olvida, outrossim, da reiterada orientação desta Corte de que a quantidade e natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Contudo, na espécie, a quantidade de entorpecente apreendida, 14 pedras de 'crack' (35g), também não se mostra suficiente para se concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa, à míngua de outros elementos indicadores de tal situação, razão pela qual o paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, levando-se em conta a natureza da droga. (...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/2, e, assim reduzir a pena definitiva para 2 anos e 6 meses de reclusão, bem como fixar o regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal". (HC 346.787/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 26/09/2016)."HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NEGATIVA. PRÉVIAS CONDENAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. O Direito Penal, dadas as conquistas liberais, estabelece a distinção entre as respostas penais: para imputáveis, à luz da culpabilidade, cominam-se penas; para inimputáveis, de acordo com a periculosidade, são estabelecidas medidas educativas/curativas. Diante deste modelo, é incompossível exacerbar/deixar de reduzir a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância; isto porque, assim se entendendo, confundem-se grandezas distintas - culpabilidade e periculosidade. O comportamento carente de capacidade de entendimento/autodeterminação não se presta a aumentar a pena ou, tal como no caso concreto, configurar óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 2. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente, resta prejudicada a análise do pleito de estabelecimento do regime inicial diverso do fechado, tendo em vista que a matéria será novamente analisada quando da nova fixação da reprimenda corporal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, afastado o óbice utilizado para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, determinar ao Juízo de primeira instância que proceda à nova análise acerca da possibilidade de aplicação do aludido redutor, examinando, ainda, a possibilidade de substituição da pena privativa, nos termos do art. 44 do Código Penal, e de fixação de regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal. (HC 357.723/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). Do exposto resulta que o acórdão recorrido está em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, cabendo a esta relatora dar provimento ao recurso nos termos do enunciado nº 568 da Súmula desta Corte, verbis:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'a' do novo Código de Processo Civil, c.c art. 3º Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para afastado o óbice utilizado para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, determinar ao Tribunal de origem que proceda à nova análise acerca da possibilidade de aplicação do aludido redutor. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (STJ - REsp: 1637230 MG 2016/0296540-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 03/05/2017).
Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal do Distrito Federal, em recente julgado, decidiu:
Tráfico de drogas. Provas. Depoimento de policiais. Atos infracionais. Causa de diminuição. Fração. 1 - As condições do flagrante - filmagem do usuário e da ré comercializando a droga, auto de apresentação e apreensão de drogas, laudo de exame preliminar que confirmam a natureza da substância e o depoimento do usuário na delegacia -- são suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2 - Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, merecem credibilidade. Não podem ser desconsiderados. 3 - A natureza - cocaína - justifica a valoração negativa da circunstância especial do art. 42 da L. 11.343/06, em razão do efeito devastador dessa substância na saúde dos usuários e na segurança pública. 4 - A existência de passagens por atos infracionais não impede seja reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado nem justifica a redução da pena em percentual inferior a 2/3. 5 - Apelação provida em parte. (TJ-DF 20170110377423 DF 0008200-31.2017.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 20/09/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2018 . Pág.: 94/102).
Para corroborar esse entendimento, cito a seguinte ementa recente de acórdão do STJ:
"(...) In casu, a instância de origem afastou o tráfico de origem afastou o tráfico privilegiado em razão da prática de atos infracionais pelo acusado como forma de indicar a habitualidade criminosa. Entretanto, esse fundamento, por si só, se revela inidôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, impondo a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06." (AgRg no AgRg no AREsp 1172443/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018)."
Ademais, o fato do acusado ter respondido a uma infração de menor potencial ofensivo (processo n° 0000099-29.2016.818.0164), pelo delito de resistência, não permite a este juízo concluir que o mesmo se dedica a atividades criminosas.
Desta feita, a considerar que o réu é primário e de bons antecedentes, nem havendo indícios de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade criminosa, há que incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Quanto ao quantum da diminuição, este deve ocorrer no patamar de 2/3, perfazendo assim uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
Fixo ao réu o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2°, c, do CP.
Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena. Inexistindo Albergue, pena poderá ser cumprida em regime domiciliar.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, uma vez que é primário e sem antecedentes criminais, se enquadrando no benefício de aplicação do art. 59 da Lei 11.343/06.
Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:
1- Prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;
2- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP).
V - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados pela ação delitiva, de forma que deixo de arbitrar eventual reparação.
VI- DISPOSIÇÕES FINAIS
Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado.
Determino o desentranhamento do Laudo constante às fls.57/58, devendo o mesmo ser apensado aos autos criminais respectivos (processo n° 0001587-23.2018.818.0140), face ser estranho a esta ação penal ora julgada com a prolação de sentença. Certifique-se nestes autos o desentranhamento.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.
Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV e CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada. Caso contrário, não se aplica este comando. Caso contrário, não se aplica este comando.
Determino ainda que havendo bens de pequeno valor, considerando que se tratam de objetos de reduzido valor econômico, inclusive inferiores aos custos de suas próprias alienações, determino a destruição destes objetos ou a doação destes a entidades beneficentes voltadas ao acolhimento de dependentes e usuários de drogas, desde que atendidas as regras legais.
Oficie-se a SENAD sobre os bens declarados perdidos para a adoção das medidas cabíveis, bem como para que o mesmo se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o §2º do art. 63 da Lei 11.343/06, enviando-se a este órgão a relação dos bens, direitos e valores apreendidos e declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram ou a entidade ou o órgão em cujo poder esteja, na forma do §4º do referido artigo. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, determino a doação e/ou leilão dos bens apreendidos, destinando-se em um ou outro caso, às entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes químicos e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico de drogas, nos termos do art. 61 da Lei 11.343/06.
Oficie-se a FUNAD sobre os valores declarados perdidos para a adoção das medidas cabíveis.
Determino a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, ficando este isento de tal pagamento, tendo em vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defensoria Pública.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005362-85.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARIA ANTONIA SANTOS CARVALHO
Advogado(s): CAMILA ALBANO DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 10151), CAYO VINICIUS LEAL SOBRAL(OAB/PIAUÍ Nº 9529), NELSON JOSÉ NUNES FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 1365)
Réu: ANTONIO FRANCISCO ROSARIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AVISO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010693-77.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROMILDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10425)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 134383)
DESPACHO
É questão controvertida nos autos as condições físicas do requerente, queensejam o pleito indicado na inicial.Nomeio como PERITO TÉCNICO MIGUEL ANGELO GONÇALVES REIS FILHO, CRM 4369, endereço eletrônico miguelfilho22@hotmail.com, que deverá serintimado para dizer se aceita o encargo. Fixo a título de honorários periciais, a quantia deR$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago pela parte requerida, consoante o disposto no § 2º do art. 8º da Lei 8.260/93. Para fins de realização de perícia determino: 1) Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, contados daintimação deste despacho, a indicação de assistente técnico, bem como a apresentação de quesitos; 2) O médico perito deverá ser intimado, com cópias dos quesitos apresentados, a fim de que declare se aceita o encargo. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Havendo recusa, a mesma deverá ser devidamente motivada; 3) A parte requerida (INSS) deverá fazer o depósito prévio dos honorários periciais;4) Realizado o exame, o perito deverá apresentar laudo circunstanciado em secretaria no prazo de 15 (quinze) dias; 5) Após, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000891-50.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO DE TERESINA-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Intima-se o advogado da ré ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA, o Dr. Carlito da Cunha Santos (OAB/PIAUÍ Nº 1831), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento de quitação integral do débito, expedido pela Eletrobrás.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0010188-52.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOÃO ADERSON SAMPAIO CALAÇA
Advogado(s): JOSÉ PEDRO SOBREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2883), SARAH CAVALCA SOBREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11804)
DESPACHO: INTIMAR OS ADVOGADOS JOSÉ PEDRO SOBREIRA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2883), SARAH CAVALCA SOBREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11804), PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) APRESENTAR MEMORIAIS ESCRITOS, CONFORME DESPACHO EXARADO NOS AUTOS.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008546-74.1999.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): JOSE RIBAMAR PILAR DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 1040)
Executado(a): HAMILTON MARTINS BOTELHO
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 30), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto já falecido, não havendo, no caso, possibilidade de lançamento tributário em face de pessoa que não mais existe e, por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Ressalto que os honorários advocatícios foram pagos na esfera administrativa, juntamente com a dívida (fls. 30).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022711-04.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HERIVELTON LIMA ALVES
Advogado(s): JOHNNY MARQUES LOPES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10170), SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA(OAB/PIAUÍ Nº 10833)
Réu: LIVIO EDUARDO PEREIRA ALVES, MARIA APARECIDA DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s): FRANCISCO MACHADO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8827)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0008453-67.2006.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ELTON RODRIGUES BELFORT MAGÃO
Advogado(s): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)
DECISÃO: Intima-se o advogado do réu ELTON RODRIGUES BELFORT MAGÃO, o Dr. STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899), para que apresente resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000916-34.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Réu: JACKSON CLEBBER DE ALENCAR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de maio de 2019
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012596-46.1999.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 1324)
Executado(a): SEBASTIANA ELSIMAR ARAGAO TORRES
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação ao exercício de 1994, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 75% das custas processuais e a Fazenda exequente ao pagamento de 25%, em razão da menor sucumbência desta (CPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 20.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003812-21.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER - PI.
Advogado(s):
Réu: MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO, HERMES DA CRUZ DA SILVA MAGUILA
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 1476), ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11623)
DESPACHO: Intima-se o advogado do réu HERMES DA CRUZ DA SILVA MAGUILA, o Dr. MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE (OAB/PIAUÍ Nº 1476), para que apresente as devidas alegações finais, no prazo legal.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003812-21.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER - PI.
Advogado(s):
Réu: MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO, HERMES DA CRUZ DA SILVA MAGUILA
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 1476), ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11623)
DESPACHO: Intima-se a advogada do réu MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO, a Dra. ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11623), para que apresente as alegações finais. Caso não apresente alegações finais, fica sujeito à multa estatuída no art.265 do CPP, bem como expedição de ofício à OAB, informando do ato, visto não ter apresentado motivo imperioso a este juízo.