Diário da Justiça 8670 Publicado em 20/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0702373-58.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0702373-58.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Pedido de juntada nos autos principais, do extrato bancário da autora para comprovar o recebimento, ou não, do pagamento decorrente do negócio jurídico.

2. A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte da agravante, não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova.

3. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação.

4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Ante o exposto, conhecer do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Mantida a assistência judiciária gratuita concedida na Decisão de Id. 89693.

APELAÇÃO CÍVEL No 0708825-84.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708825-84.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONINO COSTA NETO OAB/PI nº 3.192

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CABIMENTO. JUROS DE MORA APLICADOS NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, NO REsp Nº 1.495.146-MG, EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. 1 - No julgamento do RE nº 765.320/MG, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência e ampliou a situação jurídica que legitima o levantamento dos depósitos do FGTS, ao decidir que a contratação temporária, quando realizada com inobservância dos preceitos do art. 37, inc. IX, da CF/88, "não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

2 - É devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Precedentes. Observado, como corolário do efeito vinculante, o posicionamento firmado em sede de repercussão geral no STF e recurso repetitivo no STJ.

3 - Recurso conhecido e provido, para determinar a aplicação dos juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos da decisão proferida pelo colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.495.146-MG, em regime de Recurso Repetitivo.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação interposta pelo Estado do Piauí, e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau na parte relativa aos juros de mora, determinando a aplicação no percentual de 0,5% ao mês.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0701361-09.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0701361-09.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: MARIA LIDIA COSTA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Pedido de juntada, nos autos principais, do extrato bancário da autora para comprovar o recebimento, ou não, do pagamento decorrente do negócio jurídico.

2. A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte da agravante, não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova.

3. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação.

4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Mantida a assistência judiciária gratuita concedida na Decisão de Id. 89724.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0704306-66.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0704306-66.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OTAVIANO SOARES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Pedido de juntada, nos autos principais, do extrato bancário da autora para comprovar o recebimento, ou não, do pagamento decorrente do negócio jurídico.

2. A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte da agravante, não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova.

3. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação.

4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Mantida a assistência judiciária gratuita concedida na Decisão de Id. 176725.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0709562-87.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0709562-87.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: RUBERSON MARATAOAN DE OLIVEIRA MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REPRESENTANTE DO CREDOR. INVALIDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso presente caso, observa-se que a notificação extrajudicial apresentada pelo agravado não é meio hábil para comprovar a mora do devedor, posto que não foi realizada na forma de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, mas sim por Aviso de Recebimento expedido pelo escritório de advocacia do banco agravante (fl.68 do id. 200761), não cumprindo os requisitos exigidos em lei para a interposição da busca e apreensão.

2. Portanto, a notificação expedida por escritório de advocacia é inválida, pois não comprova a constituição em mora do devedor, por não atender o disposto no Decreto-Lei n. 911/69, haja vista não ter sido feita por Cartório de Documentos e Títulos, órgão competente para tal ato.

3. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada que determinou a busca e apreensão.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705740-90.2018.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705740-90.2018.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA)

1º APELANTE: NEIDIVINO COSTA DE MATOS

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

2º APELANTE: ORLANDO DIAS DE MATOS

ADVOGADO: LAÉRCIO MUNIZ DE A. JÚNIOR (OAB/BA nº 37.815 E OAB/PE nº 32.622)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REAÇÃO DESPROPORCIONAL. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. REJEITADA. DOSIMETRIA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECORRE EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. INCOMPATÍVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O APELANTE ORLANDO. REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Destarte, não há como vislumbrar legítima defesa nos atos empreendidos, sobretudo diante da inexistência de razoabilidade e proporcionalidade na suposta reação.

2. Malgrado o esforço combativo da defesa, não existe a alegada insuficiência probatória a amparar a pretendida absolvição. A materialidade do delito de latrocínio encontra-se sobejamente provada nos autos, através da Ata de exame de exumação (ID. 120826 - Pág.187/191), do Auto de prisão em flagrante e do Auto de apreensão da motocicleta da vítima, tudo amplamente debatido nos autos, mediante contraditório e ampla defesa. Aliás, todo este debate se mostra até mesmo despiciendo, uma vez que os próprios réus confirmaram o ataque e as lesões efetuadas contra a vítima, donde a autoria do crime se mostra igualmente demonstrada.

3.Cumpre ressaltar que, a prisão em flagrante dos envolvidos ocorreu somente dois dias após a prática do delito, ou seja, no dia 15.07.2017, de posse da motocicleta da vítima, circunstância que afasta a tese de que queriam utilizar o veículo somente para fugir do local do fato.

4.O 1º Apelante argumentou que faz jus ao benefício da atenuante de confissão, prevista no artigo 65, inciso II, alínea "d", do CP. Compulsando os autos, constatei que existe razão para acolher o pedido.

5.É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, propicia, quando e qualquer modo serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso I, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada como elemento de convicção.

6.Nos autos, o julgador decidiu por negar ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, fundamentando na ausência de circunstância superveniente à decisão que decretou a prisão preventiva. Não havendo a necessidade de apresentação mais detalhada, haja vista toda a explanação dos fatos apurados e a individualização na conduta dos agentes.

7.Além disso, inexiste razão a permitir que o agente encarcerado durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão, sobretudo diante da conservação dos motivos segregadores precípuos e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade.

8.Autoria e materialidade comprovadas.

9.O 2º Apelante impugnou a dosimetria imposta na pena, alegando que houve incidência de bis in idem, porquanto a circunstância de ter havido crime praticado por meio cruel/à traição fora considerado em dois momentos distintos, ou seja, tanto na primeira quanto na segunda fase.

10. O Apelante pleiteou a exclusão da agravante aplicada em sentença. Ocorre que, comprovado que o crime ocorreu por meio cruel, inviável o acolhimento do pedido.

11.De ofício, reconheço a atenuante de confissão, ainda que qualificada, pelos mesmos motivos já expostos quando da análise dosimétrica do 1º Apelante.

12.Dosimetria refeita.

13.Recursos conhecidos e providos, em parte.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por NEIDIVINO COSTA DE MATOS, para considerar a vetorial culpabilidade como positiva e para reconhecer em favor do mesmo a atenuante da confissão, por conseguinte, fixando a pena privativa de liberdade em 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime fechado e CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por ORLANDO DIAS DE MATOS, para considerar a vetorial culpabilidade como positiva, para, de ofício, reconhecer em favor do mesmo a atenuante da confissão, por conseguinte, fixar a pena privativa de liberdade em 20 (vinte) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime fechado, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0708603-19.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0708603-19.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: JOSEANE DA SILVA LEAL NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DAS FILHAS. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. REAL SITUAÇÃO FÁTICA DAS PARTES. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme observa o Código Civil, em seus artigos. 1.694, §1º, 1.695 e 1.703. Tais dispositivos têm a intenção de evitar que sejam arbitrados valores desproporcionais que causem prejuízo ao devedor quanto ao seu sustento próprio e da sua família.

2. Inexiste critério absoluto para definir a fixação dos alimentos a serem prestados, mas não se olvida de que deve o magistrado ater-se à necessidade daquele que os recebe e à possibilidade daquele que arcará com seus ônus.

3. O valor arbitrado pelo magistrado foi atribuído sem a devida apreciação da situação econômica do agravante, fixando um valor desproporcional à capacidade econômica do alimentante, posto que, de acordo com a documentação acostada aos autos, se encontra atualmente desempregado, obtendo renda tão somente de forma casual e autônoma, realizando "bicos", auferindo aproximadamente o importe de R$ 600,00.

4. A obrigação alimentar não é só do pai, mas também da mãe, que deve contribuir igualmente na proporção de seus proventos.

5. Revela-se desproporcional a fixação de alimentos imposta pelo magistrado de piso, vislumbrando-se que a redução do montante arbitrado se mostra necessária, a fim de ajustar o binômio necessidade-possibilidade à real situação fática das partes.

6. Agravo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos alimentos provisórios ao patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão agravada para reduzir o valor dos alimentos provisórios ao patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em conformidade com o parecer ministerial superior, confirmando a tutela antecipada concedida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0704099-67.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0704099-67.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: DEMERVAL ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Decisão de primeiro grau que determinou ao banco réu a suspensão dos descontos no benefício do agravado em razão de suposto contrato discutido nos autos, até posterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

2. No que tange à aplicação de multa, a astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer, sendo cabível para compelir à parte ao cumprimento da obrigação.

3. A lei deixa a critério do magistrado a fixação do valor da multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial, devendo os limites ser encontrados no próprio ordenamento jurídico, em especial nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Se por um lado o valor da multa não pode ser vultoso a ponto de provocar enriquecimento sem causa, por outro não pode ser irrisório a ponto de tornar a medida coercitiva inócua, devendo ser mantida no quantum arbitrado.

4. Ausência de fixação de prazo razoável para cumprimento da medida, sendo necessária sua colação em nome da segurança jurídica.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão, sem incidência de multa diária.

HABEAS CORPUS nº 0700717-32.2019.8.18.0000 (PORTO/ VARA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0700717-32.2019.8.18.0000 (PORTO/ VARA)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000398-37.2015.8.18.0068

IMPETRANTE(S): VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO (OAB/PI 2040

PACIENTE: ANTÔNIO DOS SANTOS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE AFASTADA. ORDEM DENAGADA. 1. A autoridade apontada como coatora apontou concretamente os requisitos para a decretação da custódia cautelar do paciente, condenado a uma pena 14 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado. 2. A decisão vergastada destacou o fato de o réu ter ameaçado testemunhas, apresentando comportamento temerário, de modo que outras medidas cautelares não seriam suficientes para inibir a prática de novos ilícitos. 3. Não configura constrangimento ilegal a execução provisória da pena, quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 4. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004748-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004748-6

ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM :MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA

AGRAVANTE :JOEL DE LIMA

ADVOGADOS :ROMÁRIO OLIVEIRA SANTOS (OAB/PI Nº 11.060) E OUTRO

AGRAVADO :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR :Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE BANDA MUSICAL. FESTEJOS DO PADROEIRO. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 8.666/1993. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia reside na decretação da indisponibilidade dos bens do agravante, ante a contratação de uma Banda Musical nos festejos do padroeiro da cidade de Monsenhor Gil - PI, sem que tenha sido realizada licitação. 2. A Promotoria de Justiça da Comarca de Monsenhor Gil - PI requisitou ao Prefeito daquela cidade, cópia integral do processo de inexigibilidade de licitação. Contudo, a solicitação não fora atendida na forma requerida. Por outro lado, não consta nos autos, parecer da Comissão de Licitação apresentando a justificativa do preço para pagamento da Banda Musical. 3. Neste passo, verifica-se que o agravante não conseguiu demonstrar ao longo dos autos a existência dos requisitos legais para a suspensão da decisão agravada. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002102-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002102-0

ORIGEM :BOM JESUS / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE :LILÁZIA DE SOUSA ROSAL NEGREIROS

ADVOGADO :EVALDO MARTINS (OAB/SP Nº 11.380)

EMBARGADA :CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS

ADVOGADO :RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD (OAB/PI Nº 3.891-B)

RELATOR :DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711785-13.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711785-13.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)

APELANTES: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA E GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. SIMULACRO. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Autoria e materialidade comprovada.

2. Ao contrário da versão apresentada pela defesa, há provas suficientes de que os Apelantes cometeram os crimes de roubo, tendo em vista que os depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas são coerentes e firmes ao revelarem a ocorrência do delito e a sua autoria.

3. Reanálise das circunstâncias judicias.

4. Exclusão de ofício da majorante do uso de arma. Simulacro.

5. Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, considerar somente a vetorial circunstâncias do crime como negativa, para, de ofício, desconsiderar a causa de aumento do uso de arma, visto que os crimes foram cometidos com simulacro, fixando-se, assim, a pena final, para cada Apelante, em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0706454-50.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0706454-50.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

IMPETRANTE: FRANCISCO EUCLIDES LOUZEIRO CUNHA

ADVOGADOS: JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA E OUTROS

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: MAURÍCIO CÉSAR ARAÚJO FORTES

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR CLASSE "SL" - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em setembro de 2018, uma vez que fora prorrogado por mais 02 (dois) anos, resta comprovado no feito, a existência de preterição, conforme se afere da relação de contratados ativos pelos testes seletivos 2015 e 2017 de língua portuguesa da 15ª GRE em 2018" demonstrando a presença de 35 professores substitutos na 15ª Gerência Regional com a função de ensino da disciplina de Português (ID. 136769).

2. Assim, tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia efetuar a contratação temporária de pessoal, quando deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já classificados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal.

3. Registra-se, ainda, que para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. De sorte, no caso sub examen, o impetrado não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO da segurança pleiteada, para determinar que o impetrante seja imediatamente convocado e nomeado para o cargo de Professor de Letras/ Português da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, com lotação na 15ª GRE (Gerência Regional de Educação)- Corrente-PI, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei. Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de ABRIL de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009445-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009445-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: J. H. N. S.
ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI003778) E OUTROS
REQUERIDO: F. L. M. S.
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Intime-se o agravante, na pessoa de seu advogado, por publicação no órgão oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do petitório de fl. 210, que versa sobre a possível perda do objeto do presente recurso, oportunidade em que poderá juntar documentos. Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002308-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002308-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
APELADO: DANIEL DOS SANTOS ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA (PI008492)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010161-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010161-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: HERMENEGILDO DAS CHAGAS MARQUES
ADVOGADO(S): WANESSA MONTE VIANA MENDES (PI012671)
REQUERIDO: RICARDO BARBOSA DE FREITAS
ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO (PI012394)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
IPSO FACTO, com fulcro no artigo 2018, § 3º, daquele mesmo códex, determino que seja intimado o embargante, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se quanto ao pedido do embargado. Intimações necessárias. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002508-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002508-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
IMPETRANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (PI001962) E OUTROS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. ATO DECISÓRIO TERMINATIVO SUPERVENIENTE. LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOMATICAMENTE REVOGADA. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cingindo-se a controvérsia aos efeitos decorrentes de decisão antecipatória da tutela recursal proferida nos autos de processo de Agravo de Instrumento, e encontrando-se o provimento em questão sem quaisquer efeitos jurídicos, tendo em vista a superveniência de decisão monocrática terminativa que extinguiu o feito sem resolução do mérito, automaticamente revogando a liminar, impõe-se concluir pela perda do objeto da presente ação mandamental, com a consequente perda do interesse processual, visto não mais existir resultado útil ao processo. 2. Em consequência, outra senda não resta senão extinguir o feito originário desta Corte sem resolução do mérito, com base no que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

RESUMO DA DECISÃO
No presente caso, como dito, já houve decisão monocrática definitiva no processo em que foi proferida a decisão impugnada pelo impetrante, extinguindo o mesmo sem resolução do mérito. Tratando-se de provimento temporário, não é admissível que a decisão antecipatória continue a produzir efeitos jurídicos indefinidamente, em especial quando já houve ato decisório terminativo transitado em julgado, incompatível, portanto, com seu conteúdo. Cingindo-se a controvérsia tratada no presente mandamus aos efeitos decorrentes da decisão antecipatória da tutela recursal nos autos do processo de Agravo de Instrumento n°2014.0001.000272-O, os quais alega o impetrante ferirem seu direito líquido e certo; e encontrando-se o provimento em questão desprovido de quaisquer efeitos jurídicos, impõe-se concluir pela perda do objeto da presente ação mandamental, com a consequente perda do interesse processual, visto não mais existir resultado útil ao processo. Isso posto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002084-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002084-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BRADESCO FINANCIAMENTO S.A em face de MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias aos Embargos de Declaração opostos sob o protocolo de n° 100014910443779 (MOV 33), bem como das petições e seus anexos protocolizados sob n° 100014910444143, dos autos da presente Apelação Cível, nos termos do art. 1023, § 2°, do CPC/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005900-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005900-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: ILTON WALKER
ADVOGADO(S): FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE NETO (PI005108) E OUTROS
AGRAVADO: WALTER TRABACHIN E OUTROS
ADVOGADO(S): SIDNEI GUEDES FERREIRA (MT007900) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, face aos documentos acostados aos autos e da clarividente existência de conexão entre o Agravo de Instrumento ora em tela e o Mandado de Segurança nº 05.001720-9, em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A e 145, do RITJ/PI, determino a redistribuição, por dependência, ao n. Relator do recurso paradigma, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, posto ser prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.

CAUTELAR INOMINADA Nº 2012.0001.003545-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

CAUTELAR INOMINADA Nº 2012.0001.003545-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)
REQUERIDO: ANA MARIA PEREIRA SOARES SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Assim, determino a intimação pessoal da CAIXA SEGURADORA S.A., para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir advogado, bem como, se manifestar sobre o despacho de fls. 905.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003138-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003138-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DOS REMÉDIOS DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910451467, e 808 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000726-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000726-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
APELADO: MANOEL CAZUZA GALENO
ADVOGADO(S): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO (PI004747)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a intimação da parte apelante, através de seus advogados, para que, em cinco dias, efetue o complemento do preparo, sob pena de deserção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002237-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002237-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: GEZIEL ALVES DE SOUSA GOMES
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (PI015752)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO DEVOLUTIVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NEGAR SEGUIMENTO. 1.No caso em comento, verifico a parte apelante fora intimado para que se manifestasse sobre a ausência de impugnação da matéria tratada na sentença, sob pena de não conhecimento do recurso, no entanto, a mesma manteve-se silente, em vista disso, o recurso não poderá ser admitido. 2.Destarte, a impugnação específica da sentença constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que, a não concretização, de tal requisito ocasiona violação ao princípio da dialeticidade, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de não conhecimento do recurso, consoante entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso não conhecido.

RESUMO DA DECISÃO
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso em tela, pois o apelante não impugnou especificamente a sentença, este não merece ser conhecido. Diante do exposto, nego seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.010. III, do Código de Processo Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002433-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002433-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PORTO/
REQUERENTE: ARACI DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Dessa forma, nos termos do art. 932, do CPC, determino a COOJUD CÍVEL que providencie a intimação da parte agravante para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer juntar aos autos a procuração, com poderes específicos para requerer a gratuidade da justiça para o agravante e, ainda, documentos que comprovem a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001269-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001269-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): SEBASTIÃO RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR (PI005032) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA FILHO (PI007915A)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESISTÊNCIA DO DIREITO. HONORÁRIOS RECOLHIDOS EM SEDE DE ADESÃO AO REFIS ESTADUAL. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DE FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 487, III, "c" e 998 do CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA SANAR O ERRO MATERIAL QUANTO AO DISPOSITIVO.

RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, dou parcial provimento aos embargos apenas para reconhecer o erro material no sentido de apontar o dispositivo de fundamentação da extinção correto ao caso. Extinção com fulcro no art. 487, III, 'c', do CPC, mantendo os demais termos da decisão. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos.

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