Diário da Justiça
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Publicado em 20/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000025-86.2004.8.18.0069
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL - S/A
Advogado(s):
Executado(a): ANTONIO JOSE CAVALCANTE OLIVEIRA, EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028406-07.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JONH THARLES DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s): RODRIGO VIDAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8451-A)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001031-75.2005.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MÁRCIO BEZERRA MENDONÇA
Advogado(s):
AVISO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Proc. Nº 0001031-75.2005.8.18.0140
A Secretária da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem do MM. Juiz de Direito JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz desta Vara, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada em 10.052019, nos autos da Ação Penal, art. 155, caput, do Código Penal, promovida pelo Ministério Público em face de MÁRCIO BEZERRA MENDONÇA, conforme teor do dispositivo final: (...) DO EXPOSTO: A) Considerando que não foram observadas as normas procedimentais do Código de Processo Penal, CHAMO O FEITO À ORDEM, ao passo que DECLARO NULA a CITAÇÃO POR EDITAL constante às fl. 49/50, e consequentemente a suspensão do feito e do prazo prescricional, e por conseguinte, a decisão que decretou a prisão preventiva de Márcio Bezerra Mendonça; B) Outrossim, em virtude da nulidade da suspensão do feito e do prazo prescricional, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MÁRCIO BEZERRA MENDONÇA, qualificado nos autos, por força da pretensão punitiva estatal ter sido fulminada pelo instituto da prescrição, ex vi, artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV ambos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal; C) Por fim, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO CONTRAMANDADO, com o competente alvará de soltura para que Márcio Bezerra seja posto em liberdade (acaso tenha sido cumprido o mandado de prisão em aberto), se por outro motivo não estiver preso; ?. Aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove. Teresina, 16/05/2019. Eu, Cristina Maria de Alencar Sousa, servidora, digitei.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012391-89.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Executado(a): GABRIEL ALVES DE CARVALHO
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029649-88.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: MARANHÃO E CUNHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado(s): KARINE NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9508)
Requerido: ANDERSON KELYTON DA SILVA DOURADO
Advogado(s): SOLFIERI PENAFORTE T. DE SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2465)
DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0002732-42.2003.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSINO RIBEIRO NETO
Advogado(s): CHARLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 2820)
Réu: TIBERIO ALMEIDA NUNES, EPAMINONDAS CASTELO BRANCO NETO, DACIO CASTELO BRANCO ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS CASTELO BRANCO ALMEIDA CARNEIRO
Advogado(s): TIBÉRIO ALMEIDA NUNES(OAB/CEARÁ Nº 14109)
SENTENÇA: "Vistos. [...] Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Sabe-se que os honorários advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido para seu serviço, a teor do que determina o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Destarte, considerando as peculiaridades da presente demanda, bem como a extinção do processo sem julgamento do mérito por a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço entendo que são devidos os honorários sucumbenciais. Dessa forma, em análise aos autos e aos impulsionamentos processuais do processo pelo patrono da parte requerida entendo que este faz jus aos honorários sucumbenciais. Consigno que, no caso, foram observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 7 de maio de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025266-23.2016.8.18.0140
Classe: Embargos de Terceiro
Autor: HELIO ANTONIO DA PAZ
Advogado(s): RICARDO ALVES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6397)
Réu: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PIAUÍ
Advogado(s):
Diante do exposto, julgo extintos os presentes embargos, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade dessa verba, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de relação processual constituída. P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019555-37.2016.8.18.0140
Classe: Regulamentação de Visitas
Requerente: RAFAEL FERREIRA ARAUJO
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES
Advogado(s): MARCO AURÉLIO LIMA DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 2769)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010084-46.2006.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: SM FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MOZART GOMES DE LIMA NETO(OAB/CEARÁ Nº 16445)
Requerido: FIXAR VEICULOS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS LEITE, DOUGLAS ALEXANDRE MARTINS LEITE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Intime a Parte Autora por seu advogado para pagar as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 16 de maio de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - Mat. nº 11111
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010084-94.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO VAZ DA COSTA
Advogado(s): WILLAMY ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2011), MANOEL AZENRALDO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10921)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal condenando:O réu RAIMUNDO NONATO VAZ DA COSTA pelo crime de estupro de vulneráveis, c/ art. 226, inciso II, do CP à pena de 12 (doze) anos de reclusão, devendo ser cumprido inicialmente em regime fechado. O sentenciado poderá apelar em liberdade, eis que não estão presentes as circunstâncias dos art. 312 e 313, do CPP. Custas pelo apenado.P.R.I.C.Teresina (PI), 16 de maio de 2019.Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004463-24.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMAC S. A.
Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7661-A)
Requerido: ANTONIO LIRA DA CRUZ
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009065-58.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 15553)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0027508-28.2011.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: MIRES DA SILVA LIMA, MARIA DA CONCEIÇÃO PACÍFICO DOS SANTOS, GLEYDES CAVALCANTI DE CARVALHO, JAQUELINE RODRIGUES DE PINHO, JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO LIRA, FAUSTO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA
Vítima: VITORIA RAQUEL - MENOR
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA , Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FAUSTO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA, BRASILEIRO(A), casado, filho(a) de Valdemar Florêncio de Oliveira e Iraci Almeida de Oliveira, GLEYDES CAVALCANTI DE CARVALHO, vulgo "MICHELLE", brasileira, casada, filha de Geraldo Morais de carvalho e Iris do Céu Cavalcanti, JAQUELINE RODRIGUES DE PINHO, brasileira, união estável, filha de Antonio Galeno de Pinho e Maria Magnólia Rodrigues de Pinho, JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO LIRA, brasileira, casada, filha de Raimundo José do Nascimento e Maria Ribeiro Paulino, MIRES DA SILVA LIMA, brasileira, solteira, filha de Miguel Nunes Lima e Inácia da Silva, residentes em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " ...MIRES DA SILVA LIMA (artigo 238 do ECA): fixo definitivamente a pena no patamar de 02 (dois) anos de reclusão a qual substituo por prestação de serviço a comunidade em razão de preencher os requisitos do artigo 44 do Código penal. condeno ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal do parágrafo 1º do artigo 49 do Código penal. Condeno a ré no pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de processo Penal, bem como da multa aplicada".
GLEIDYS CAVALCANTI DE CARVALHO (artigo 238 do ECA e artigo 288 do Código penal): " fixo definitivamente a pena no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão a qual substituo por prestação de serviço a comunidade em razão de preencher os requisitos do artigo 44 do Código penal. Condeno ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no mínimo legal do parágrafo 1º do artigo 49 do Código penal. Condeno a ré no pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de processo Penal, bem como da multa aplicada".
JAQUELINE RODRIGUES DE PINHO (artigo 238 do ECA e artigo 288 do Código penal): " fixo definitivamente a pena no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão a qual substituo por prestação de serviço a comunidade em razão de preencher os requisitos do artigo 44 do Código penal. Condeno ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal do parágrafo 1º do artigo 49 do Código penal. Não condeno a ré no pagamento das custas processuais, pois é assistida pela Defensoria Pública".
JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO LIRA (artigo 238 do ECA e artigo 288 do Código penal): " fixo definitivamente a pena no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão a qual substituo por prestação de serviço a comunidade em razão de preencher os requisitos do artigo 44 do Código penal. Condeno ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal do parágrafo 1º do artigo 49 do Código penal. Condeno a ré no pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de processo Penal".
FAUSTO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA (artigo 238 do ECA e artigo 288 do Código penal): " fixo definitivamente a pena no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão a qual substituo por prestação de serviço a comunidade em razão de preencher os requisitos do artigo 44 do Código penal. Condeno ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, no mínimo legal do parágrafo 1º do artigo 49 do Código penal. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de processo Penal".
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ GESSICA MOREIRA DE SOUSA SALES, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 16 de maio de 2019.
CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara Criminal da TERESINA.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021956-09.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Indiciado: BENEDITO VIANA DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s):
Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 16 de maio de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001815-32.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: WESLLEY KARPPONY DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s):
Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 16 de maio de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0007361-78.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JEAN CHARLES FERREIRA, FLÁVIO DA COSTA TEIXEIRA, ALEXANDRE AUGUSTO ALVES MOTTA, ANDERSON TEIXEIRA DA COSTA, DIMAS PUGLIESI, MORGAN REDDY, PHOENIX ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA, ALGODOEIRA ATIBAIA LTDA, ATIBAIA AGRIBUSINESS E ENERGETICA DO NORDESTE, ANTONIO HONORATO BERGAMO, MARCIA DANESI SILVA, EMPA - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PR, JULIA REGINA PETRI PERES BERGAMO, CERRADO AGRIBUSINESS DO NORDESTE LTDA, EBJ EMPRESA BRASILEIRA DE JUNTAS DE EXPANSAO, IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA, SANJER INACIO DA SILVA, ISMAEL LUIZ VALADAO, VALDIR PINOTTI, RAFAELA DONADIO XAVIER, SM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, FERNANDA NUNES MONTEIRO CRUZ, CRISTALARIA NACIONAL S/A, JOSE GOULART NETO
Advogado(s): FRANCISCO MADUREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 158-A), JOSE LOPES DE ARAUJO FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 2054)
Requerido: SERASA S/A, SPC - SCPC BRASIL-CONFEDERAÇAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS E TODOS OS SEUS AFILIADOS NO BRASIL, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO- SCPC, EQUIFAX DO BRASIL LTDA
Advogado(s): VASCO VIVARELLI(OAB/SÃO PAULO Nº 14869), MARIO ROBERTO MORAES(OAB/SÃO PAULO Nº 22905), DINA APOSTOLAKIS MALFATTI(OAB/SÃO PAULO Nº 96352), ULYSSES ECCLISSATO NETO(OAB/SÃO PAULO Nº 182700), FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768)
DESPACHO: "Compulsando os autos, verifiquei certidão cartorária informando a não devolução, pelas partes autoras, de comprovante de postagem da decisão liminar; verifiquei ainda apresentação de contestações pelas requeridas. Razão pela qual determino a intimação das partes autoras, através de seu advogado, para comprovar junto aos autos o envio da postagem da decisão liminar, via correio, como também apresentar Réplica, no prazo de Lei." Expediente Necessário. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA, 15 de maio de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005977-80.2011.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), DÉCIO FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A), LIA RAQUEL DE SOUSA RABELO(OAB/PIAUÍ Nº 2241), FELIPE DE FIGUEIREDO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7015)
Réu: ISLAMAR HOTEIS LTDA
Advogado(s): CIRO DAHER DE FREITAS MENDES(OAB/CEARÁ Nº 20507), ATILA GOMES FERREIRA(OAB/CEARÁ Nº 20506)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de maio de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019467-09.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HARALD JOSEF GIESINGER
Advogado(s): SANDRA MARIA RODRIGUES GIESINGER(OAB/PIAUÍ Nº 2494), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Requerido: BANCO SANTANDER BANESPA S.A
Advogado(s): LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 41952), LUIZ CARLOS STURZENEGGER(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 1942-A), ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 3443), LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO(OAB/PERNAMBUCO Nº 32786), RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 19535)
Havendo discussão entre o autor e seu advogado a respeito do pagamento dos honorários contratuais, encaminhem-se os autos à Contadoria para fazer o cálculo de tais honorários, inclusive fazendo o abatimento do numerário que já foi pago ao advogado Francisco Abiezel Rabelo Dantas, a título de honorários contratuais; e bem assim fazer a compensação do que ele recebeu a maior quando do pagamento dos honorários da fase de execução.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0025854-45.2007.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Réu: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
Advogado(s): CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5474)
DECISÃO: Vistos. O título executivo judicial ( sentença de fls. 117/123) foi acobertado pelo manto da coisa julgada, conforme certidão de fls. 146. A parte exequente/autora, por sua vez, deflagrou o cumprimento de sentença, por meio das petições de fls. 127/134 e 141/144, com planilha de cálculos. Deste modo, iniciando a fase de cumprimento da sentença: I ? nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime-se o devedor, por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor indicado na planilha elaborada pela Contadoria Judicial, acima referida. II ? efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante. III ? Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC); IV ? Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523, CPC); V ? transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525.Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 15 de maio de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021639-55.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: MARCELO ROGER LEITE UCHOA
Advogado(s): SÂMIA FALCÃO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 5314)
SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008506-96.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314), CLARISSA HELENA COSTA BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13325)
Executado(a): CONSTRUTORA H & L LTDA -ME, LUCIANA EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS, HELI RUFINO CARVALHO JUNIOR
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Antes de determinar o que fora requerido, conforme petição de termo 3044228095001, necessário se faz que o autor comprove que efetivou buscas de endereço do réu. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar que providenciou diligências com o escopo de encontrar o endereço do réu em sites de busca, em listas telefônicas, via internet e em cadastros de inadimplentes, trazendo aos autos os respectivos extratos de busca. Após, não havendo êxito nas diligências empreendidas, analisarei o pedido. Int. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003784-87.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO ITAU ( ITAU UNIBANCO S.A)
Advogado(s): JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO(OAB/PARAÍBA Nº 5980), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)
Executado(a): SOBERANA INFORMÁTICA LTDA EPP, TERESINHA DE ALBURQUERQUE PAILO BEZERRA, JOSE CLEOMI DE LIMA BEZERRA
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0011104-23.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOURIVAL DE SOUSA BARRETO
Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)
Réu: DEUZELINA DE SOUSA BARRETO
Advogado(s): RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 18070)
DESPACHO: Com a juntada aos autos da avaliação, intime-se as partes, por seus patronos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000754-93.2016.8.18.0004
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: BENEDITO MARTINS OLIVEIRA
Advogado(s): ADRYANNA DO NASCIMENTO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5024), DANIELLI MARTINS MOURA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 5144)
Executado(a): JOESLEY BONFIM ANCHIETA CAMPELO
Advogado(s): ADRYANNA DO NASCIMENTO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5024)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002098-55.2017.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): HELENA LIMA ALENCAR MODESTINO
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.