Diário da Justiça
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Publicado em 20/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026045-51.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): AUTOSUL VEÍCULOS LTDA, CONCEICAO DE MARIA MOURA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MOURA MELO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de maio de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027349-85.2011.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)
Executado(a): DINA DA ROCHA LOURES FERRAZ
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de maio de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011131-89.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SAUL V. DE LIMA
Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594)
Requerido: BANCO ITAU S/A, DITRASA S/A, F. A. CORRETORA LTDA (VITÓRIA VEÍCULOS)
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 12450), WALDEMAR DA ROCHA FILHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 14366 )
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0024625-06.2014.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEMILTON GONÇALVES DOS SANTOS, DAIRA DAIANE RODRUGUES FRANÇA, MAYRA MAIANE RODRIGUES FRANÇA
Réu:
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasO Dr. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MAYRA MAIANE RODRIGUES FRANÇA, BRASILEIROA, NAO INFORMADO, filho(a) de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FRANÇA e , residente e domiciliado(a) em RUA ARGENTINA, N° 1846, AP. 103, CIDADE NOVA, TERESINA - Piauí em face de Nome da Parte Passiva, CPF da Parte Passiva, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de maio de 2019 (16/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
TERESINA, 16 de maio de 2019
KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027384-11.2012.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: NATASHA ELLEN SOUSA DE QUEIROZ - MENOR
Advogado(s): OSMA VIANA DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2758)
Réu:
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de maio de 2019
ELAINE CRISTINA SILVA BARROS
Assessor Jurídico - 28004
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023703-28.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: JULIA GALDINO SOBREIRA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: FRANCISCO DE ASSIS SOBREIRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005822-72.2014.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: EULINA NEVES HOLANDA VIANA, OSVALDO NEVES VIANA, SUELLEN NEVES VIANA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 12276)
Réu:
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de maio de 2019
ELAINE CRISTINA SILVA BARROS
Assessor Jurídico - 28004
EDITAL - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0007886-60.2011.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: VALDECI SOARES DA SILVA
Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3501)
Usucapido: ANTONIA NONATA DA COSTA
Advogado(s): CESAR ROMULO FEITOSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2153), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)
DESPACHO DE FLS. 190 (REPUBLICAÇÃO): " Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 12 de junho de 2019, às 10:00 horas, a fim de que seja colhido o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas,acerca dos fatos narrados na demanda. Fixo prazo comum de 10 (dez) dias, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, com as informações, se possível, indicadas no art. 450 do CPC. Deverá o patrono de cada parte providenciar a intimação da testemunha por ele arrolada, cumprindo seu patrono juntar nos autos no prazo de 3(três) dias da data da audiência, comprovante de intimação (art. 455, caput, §1º do CPC), sob pena de ser considerada como desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º do CPC), ou se comprometer a levar as testemunhas arroladas a comparecer à audiência independente de intimação (art. 455, caput, §§ 1º e 2º do CPC). Fica autorizada a intimação das testemunhas por via judicial nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, I, II, III, IV, V do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se"
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021219-45.2012.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: PEDRO PINHEIRO DA COSTA FILHO, GUILHERME DA SILVA COSTA
Advogado(s): ANGELA MARTINS SOARES BARROS(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu:
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de maio de 2019
ELAINE CRISTINA SILVA BARROS
Assessor Jurídico - 28004
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0009223-89.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: GILDARIO DA SILVA SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521)
DESPACHO: " Designo para o dia 12 / 06 / 2019, às 09:00 horas , a realização de audiência de oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 19 de setembro de 2018 JOSE OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA"
EDITAL - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0031888-89.2014.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DECCOTERC - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA, ECONOMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
Réu: MARIA DO SOCORRO LIRA ROCHA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 10ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MARIA DO SOCORRO LIRA ROCHA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e deverá constar do edital que, caso a Denunciada não responda à acusação ou não constitua advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital.Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de maio de 2019 (16/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001874-83.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s):
III-DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA, qualificado às fls. 02, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 157, §2º, I, II, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
V. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06.
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado;
9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de maconha e cocaína, esta última substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga;
10.Quantidade da droga: favorável por ser uma quantidade pequena de substância psicoativa, totalizando: 15,85 g (quinze gramas e oitenta e cinco decigramas) de substância com resultado positivo para Maconha e 9,27 (nove gramas e vinte e sete decigramas) de substância com resultado positivo para Cocaína.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (dois) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Inexistem atenuantes e agravantes, perfazendo a pena, nesta fase, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista que à época dos fatos o réu era primário, de bons antecedentes, não se dedicava às atividades criminosas nem integrava organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.
Não se vislumbra ainda nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
VI. DO DELITO DO ROUBO MAJORADO (ART.157 §2º, I, II, DO CP)
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado;
Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, conforme segue:
PENA-BASE: Para o delito de Roubo Majorado (art.157,§2ºA, I e § 2º, inciso II do Código Penal), Considerando que inexiste requisito desfavorável ao réu, fixo a pena base: em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Presente atenuante da confissão espontânea, ficou comprovado ao longo da instrução processual deve ser o agente beneficiado por esta atenuante, prevista no 65, III, d, do CP. Porém deixo de atenuar em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, perfazendo assim, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Ausente circunstancias agravantes.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Inexiste causa especial de diminuição de pena.
Presente causa de aumento de pena, qual seja, a utilização de arma e concurso de pessoas (§2º, I, II, do art. 157 do CP), na perpetração do roubo, devendo elevar a pena do condenado em 3/8, passando a fixá-la em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente a data do fato.
Assim sendo, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa e para o crime de Roubo Majorado, previsto no artigo 157, § 2º, I, II, do CP em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa ambos fixados a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em concurso material conforme previsto no artigo 69 do Código Penal.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.
Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, a seguir fundamentado.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
VII - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE
Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.
Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:
"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."
A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a vitimar outras pessoas.
Além disso, o acusado no cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão voltou a cometer delitos, razão pelo qual não tem o direito de recorrer em liberdade.
O réu, que já está preso, não tem o direito de recorrer em liberdade, ou seja, a hipótese do art. 393, inc. I, segunda parte (conservado na prisão) tem aplicação imediata.
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).
No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime.
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:
[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1
Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.
Inicie-se, portanto, a execução provisória das penas impostas.
Expeça-se Mandado de Prisão em face de José de Ribamar dos Santos Sousa.
Cumprida a diligência, expeça-se a competente guia de execução provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Determino que o réu José de Ribamar dos Santos Sousa seja transferido, imediatamente, para a Penitenciária Major César local onde deverá cumprir sua pena.
VIII - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.
No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
IX- DA MULTA
O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
X - REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
XI- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com julgamento do mérito da ação penal revogo as medidas cautelares imposta ao réu.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Considerando que 01 (um) relógio marca lince, cor dourada; 02 (duas) carteiras porta cédulas; 01 (um) cordão; 01 (uma) faca, cabo cor preta, (itens apresentados no Auto de Apresentação e Apreensão às fls.10) tratam-se de objetos de reduzido valor econômico, inclusive inferiores aos custos de suas próprias alienações, determino a destruição destes, atendidas as regras legais.
Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.43/44, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005036-86.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: RAYSSA JÉSSICA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334)
III-DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual DESCLASSIFICO a conduta da ré RAYSSA JÉSSICA DE OLIVEIRA SOUSA, qualificada às fls.02 dos autos, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei 11.343/2006) para porte de drogas para uso próprio (art. 28, da lei 11.343/2006), e CONDENO-A, pela prática do crime previsto no art. 29 da Lei 9.605/98. ABSOLVO-A quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 conforme prevê o art. 386, IV do CPP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
CRIME AMBIENTAL
Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP.
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Ré primária;
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: Não há elementos que possam informar a respeito da personalidade da agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.
5. Motivo: Não há demonstração de motivo para a prática do crime.
6. Circunstâncias do Crime; É normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: Normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: Prejudicado.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito. Considerando que inexistem requisitos desfavoráveis a ré aplico a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no art. 29 da Lei 9.605/98 (crime ambiental).
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Permanece nessa fase a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no art. 29 da Lei 9.605/98 (crime ambiental).
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de diminuição e de aumento de pena.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
A ré cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
Concedo a ré o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.
DO SURSIS
Aplico a sentenciada o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual a ré ficará sujeita à seguinte condição:
1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
V- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas a ré.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome da Ré no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que a apenada faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome da acusada no Sistema Nacional de Identificação Criminal-SINI;
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Em atenção ao teor do art. 48, § 1º, da Lei Antitóxicos, declino da competência e determino o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para propor a aplicação imediata da sanção prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, a ser especificada na proposta, conforme prescreve o art. 48, § 5º, da Lei de Drogas.
Determino a restituição da importância em dinheiro apreendidos devidamente corrigidos e 01 (um) aparelho celular Samsung (fls. 15), em favor de Rayssa Jéssica de Oliveira Sousa.
No que se refere ao veículo apreendido, com fundamento nos arts. 118 e 120 do CPP, DEFIRO o pedido de restituição do objeto apreendido, tendo em vista que a requerente do pedido de restituição às fls.01/05 em apenso, comprovou a propriedade do bem, veículo motocicleta Marca/Modelo Honda/XR 250 TORNADO, ano 2008/2008, de placa NWH-8475/PI, Chassi nº: 9C2MD34008R020296, Renavam nº 00967325668, cor Vermelha, conforme mencionado no Auto Apresentação e Apreensão às fls.15. O veículo deverá ser entregue a proprietária constante no CRV qual seja Maria Ivani Gomes Santos (fl. 09) em apenso. Somente este ou mediante a regularização do atual proprietário junto ao DETRAN, é quem poderá retirar o referido veículo. certificando-se por termo a restituição nestes autos, expedindo-se o competente mandado.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistida pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0024596-82.2016.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: TATIANA MARIA DE SOUSA AZEVEDO
Indiciado: ILTON LEMOS JUNIOR
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/vítima, ILTON LEMOS JUNIOR/TATIANA MARIA DE SOUSA AZEVEDO, residentes em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse su-perveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arqui-vem-se os presentes autos, dando baixa na estatística". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ISABELA MARIA CURY DE MIRANDA, Assessor Jurídico, digitei e subscrevo.
TERESINA, 16 de maio de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0029223-76.2009.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: JOSE MONTEIRO NETO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSE MONTEIRO NETO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de maio de 2019 (16/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0012777-85.2015.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ORLANDO VAZ DE CARVALHO
Réu: HAVAI DA SILVA PENHA, FABIO ADRIANO DA SILVA PENHA, EUGENIO DA SILVA PENHA, GIRLENE DA SILVA PENHA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasA Dra. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ORLANDO VAZ DE CARVALHO, Brasileiro, Solteiro, residente e domiciliado em QUADRA 11, CASA 13, CONJUNTO WILSON MARTINS FILHO, VALE DO GAVIÃO, TERESINA - Piauí em face de GIRLENE DA SILVA PENHA, , situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de maio de 2019 (16/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
TERESINA, 16 de maio de 2019
KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007483-18.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717)
Réu: RITA DE CÁSSIA AIRES LIMA COSTA, MARCOS AURÉLIO AIRES COSTA, MÁRCIO VINICIUS AIRES COSTA, JOYCE AIRES COSTA
Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5967)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013048-02.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): GILDETE DIAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2352)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 13511), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de maio de 2019
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA
Oficial de Gabinete - 3573
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018309-11.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
Requerido: JUNYEL FREITAS DE ALMEIDA
Advogado(s):
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Recolha a parte autora as custas para expedição de carta precatória, tendo em vista que o endereço constante do RENAJUD é na Comarca de Luzilândia.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001460-56.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARIA GORETE ALVES DA SILVA
Advogado(s): SARA VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: BERNARDO MARCELO SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020531-83.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO TIAGO ANDRADE DE CARVALHO
Advogado(s): AIRTON BARROSO CASTEDO NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 8682)
Réu: CAOA MONTADORA DE VEICULOS SA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL
Advogado(s): ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO(OAB/SÃO PAULO Nº 150586)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de maio de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0005092-90.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DA SILVA BRITO OLIVEIRA, TERESINHA DE SÁ BEZERRA, EDIVALDO FRANCISCO MADEIRA FREITAS, SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS, ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, ARI ALVES PEREIRA, ELIANE ALMEIDA SOUSA, JOSIAS LUIS GOMES, LUZIA LOPES DA SILVA SANTOS, DORIANE VIEIRA DA SILVA, CRISTIANE CARLA DA COSTA E SILVA, LUIZA MATOS DE OLIVEIRA, CICERO DE OLIVEIRA QUEIROZ, LUIS HUMBERTO DE ARAUJO, FRANCISCA DE OLIVEIRA PRADO, ROSICLEIDE LEONARDO MADUREIRA MELO, ELIZABETH BATISTA DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO SOUSA, LINDOMAR DA ROCHA SARAIVA, MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE DOS SANTOS, FRANCIMEIRE ALVES MENDES, CLEYSIANY SUDARIO CARDOSO FERNANDES, FRANCISCA DE LOURDES MIRANDA LOPES, VIVIANE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): AGENOR VELOSO NETO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 2654/95), ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11673), DARIO CESAR ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2087-E)
Réu: CAIXA SEGURADORA S.A.
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, Trata-se de Ação de Seguro Habitacional em que autores têm por objeto prêmio de contrato de seguro realizado em face de Caixa Seguradora S/A. Após decisão interlocutória deste juízo fls. 480/482, os autores requereramjuízo de retratação tocante a competência da justiça estadual (peticionamento eletrônico, fls.541), tendo em vista escopo de jurisprudência. Destarte, no tocante à competência da Justiça Comum Estadual do Piauí, seguindo reiterados julgados do Tribunal de Justiça (TJPI | Agravo de Instrumento Nº2017.0001.011639-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara EspecializadaCível | Data de Julgamento: 11/12/2018) e maior celeridade processual ( Art.139,II,N-CPC),a fim de não causar prejuízos ao feito, determino o presente juízo competente para conhecimento da matéria, revogando decisão anterior. Quanto à gratuidade, vê-se que os autores fizeram juntar as declarações dehipossuficiência, cumprindo os requisitos ( art.99,§3º,N-CPC), e no caso em análise, há que se considerar que a própria natureza da demanda, que envolve sobremaneira casas populares, localizadas em conjuntos habitacionais, deve merecer tal benefício. Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA (Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica: 1. Preenchido os requisitos legais, procedo juízo de retratação, defiro aos Autores os benefícios da justiça gratuita; 2. Tendo em vista a concessão da gratuidade, determino a redistribuição do processo para a secretaria da 4ª Vara Cível; 3. Tendo em vista que o objeto da demanda envolve interesses que podem repercutir no FCVS, intimem-se a Caixa Econômica Federal e a União, por meio de sua procuradoria, para manifestar interesse em intervir no feito, no prazo de 15 dias; 4. Expeça-se mandado de citação da requerida Caixa Seguradora S/A, com asadvertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º; 5. Conforme dispositivo no artigo 335 do N-Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecerou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem,expressamente, desinteresse na composição consensual); 6. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMOTEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTOPELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Expediente Necessário. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024502-08.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ARCENIO NETO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): GERALUCIA DE JESUS MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 21799)
Réu: BANCO B.V. FINANCEIRA S/A
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
EDITAL - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0027083-25.2016.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ABREU
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS
Advogado(s): THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 7555), RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
DESPACHO DE FLS. 90 (REPUBLICAÇÃO): "Vistos, etc. Nos termos do art. 308, § 3º do CPC, designo para o dia 25 de junho de 2019, às 09:10 horas, audiência de conciliação entres as partes, a ser realizada na Sala 03 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC situado na Praça Des. Edgard Nogueira S/N, Centro Cívico, 64000-830, TERESINA-PI, Fórum Central Cível e Criminal - 5º Andar.O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.Intime-se as partes. Cumpra-se"
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005694-13.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: MARCOS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): GLEICIANNE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16319), JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 14284)
III - DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, e ABSOLVO o réu MARCOS PEREIRA DA SILVA, qualificado à fl. 02, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o que o faço com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado.
Restituam-se os bens, valores e produtos apreendidos, listados no Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 12, ao acusado MARCOS PEREIRA DA SILVA. Expeça-se Alvará Liberatório.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos, com fundamentação no art. 72 da Lei 11.343/06.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Sem custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defesa.