Diário da Justiça
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Publicado em 07/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029957-80.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SEVERIANO ALVES DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000568-84.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OMNI S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE(OAB/SÃO PAULO Nº 103587)
Requerido: WESLANA KELLY LIMA FERNANDES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029742-41.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449)
Requerido: RICARDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010499-48.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAU S/A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: G A DE FREITAS
Advogado(s): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3020-E), EMMANUEL FONSÊCA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4555)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018607-03.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)
Requerido: GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025291-75.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV - FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): EDNEY MARTINS GUILHERME(OAB/PIAUÍ Nº 7030), MICHELA DO VALO BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: JOSE ALENCAR DE ARAUJO
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004901-74.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 11º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JULIO CESAR DE SOUSA ARAUJO, ISAQUE DE SOUSA BORGES
Advogado(s): ANDRE RICARDO BISPO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11802)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a Defesa do réu ISAQUE DE SOUSA BORGES para ficar ciente, no prazo de 05 dias, da Sentença Condenatória de fls.165/172 dos autos.
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025091-44.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): J PINTO SA QUINTELA
Advogado(s): BRUCE DIAS DE SÁ LIMA CORDAO(OAB/PIAUÍ Nº 7344)
DESPACHO. (...) Pelo exposto, em consonância com o disposto no artigo 494, I, do CPC, determino o arquivamento dos presentes autos, com as baixas necessárias, sem custas. TERESINA, 03 de maio de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000318-37.2004.8.18.0140
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: ANA MARIA SILVA LEITE, VALTER DE FRANCA LEITE, JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO, VALDINESIA BATISTA DE MORAES SILVA, MARIA RAIMUNDA DE ALENCAR E SILVA PEREIRA, LUIZ ALBERTO PEREIRA
Advogado(s): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 1397), LIDIANE MARTINS VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 5976)
Arrolado: MARIA ROSA DE ALENCAR SILVA - FALECIDA
Advogado(s): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 1397)
D Defiro pedido contido em petição eletrônica nº 0000318-37.2004.8.18.0140.5002, condicionando contudo, que seja anexado ao processo, cópia simples dos mesmos documentos solicitados, tudo devidamente certificado pela Seretária da Vara. Após, arquivem-se novamente os autos.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0032020-49.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: REGINALDO DOS SANTOS MENDES
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000696-03.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MA
Advogado(s):
Requerido: JOÃO ALMIR PEREIRA DA SILVA, .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s): RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA(OAB/MARANHÃO Nº 7058-A)
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 05 / 06 / 2019, às 09:30 horas , a realização de audiência de depoimento da vítima. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.
TERESINA, 3 de maio de 2019
VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001125-66.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 4107), CARLOS EDUARDO DA CUNHA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 7905)
Réu: ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ELIANE MARANHÃO DA SILVA THE(OAB/PIAUÍ Nº 10568), CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 3156), WELLYSON JORGE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 257)
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia, para absolver o acusado ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JÚNIOR, qualificado nos autos, com base nos art. 217-A do Código Penal, e o faço com fulcro no art. 386, II, do CPP.Sem custas.P.R.I.C.TERESINA, 6 de maio de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000310-40.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911), LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11418)
Requerido: KELVILLANE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, portanto, TORNO EFETIVA a liminar deferida às fls. 26/27, por seus próprios fundamentos. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias. Custas judiciais recolhidas às fls. 04/07. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0026722-08.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MIGUEL LUZ LEAL
Advogado(s): LUIS CARLOS DE SÁ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5243)
Réu: ESTADO DO PIAUI, COMANDO DA POLICIA MILITAR DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA: Com estes fundamentos, e em consonância ao parecer do Ministério Público, julgo totalmente prescrita a pretensão do autor, o que faço com arrimo no artigo 487,II do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pelos autores, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. P. R. I. TERESINA, 25 de março de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023978-45.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: JOSE DE CERQUEIRA FONTENELE, ANTONIO DE CERQUEIRA FONTENELE, LUIZ DE CERQUEIRA FONTENELE, RITA DE CERQUEIRA FONTENELE BRAGA, MARIA DE FÁTIMA CERQUEIRA FONTENELE VERAS, MARIA FONTENELE DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DE CERQUEIRA FONTENELE ASSIS, EDMILSON DE CERQUEIRA FONTENELE, FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO
Advogado(s): MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 10286), HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6118)
Inventariado: FRANCISCO FONTENELE MAGALHAES, BARBINA MARIA DE CERQUEIRA(FALECIDA)
Advogado(s):
Defiro pedido de Petição Eletrônica nº 0023978-45.2013.8.18.0140.5002, determinando dilação do prazo em 10 (dez) dias para apresentação das certidões (fls. 210, Processo Nº 0005119-39.2017.8.18.0140), devendo aguardar-se os autos em Secretaria. Deixo para marcar audiência de conciliação após o término do prazo. Cumpra-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018367-14.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
Advogado(s):
Réu: CLEBER CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s):
Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 6 de maio de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002684-63.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: CECILIA ALVES PEREIRA
Advogado(s):
Intime-se parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Ou requerer o que foi de direito.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0007154-11.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ESPOLIO DE FRANCISCO PEREIRA LIMA
Advogado(s): FRANCISCO ALBIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. P. R.I. TERESINA, 22 de março de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0016387-32.2013.8.18.0140
CLASSE: Mandado de Segurança Cível
Autor: HENRIQUE SOARES MACAMBIRA
ADVOGADO: MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
Réu: DIRETORA GERAL DA ESCOLA DOM BOSCO
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
intime-se a parte autora,por seu advogado,para as devidas providências de pagamento de PREPARO DOS AUTOS,no prazo de 05(cinco)dias.
TERESINA, 6 de maio de 2019
RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO
Oficial de Gabinete - 26964
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002832-21.2008.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: CONCRETO TECMIX LTDA
Advogado(s): RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR(OAB/PIAUÍ Nº 775)
Impetrado: SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARCELO DOS ANJOS MASCARENHA(OAB/PIAUÍ Nº 3105)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - Pje, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007840-03.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA ESPERANCA EVANGELISTA DE SOUSA, MANOEL EVANGELISTA FILHO, EVA MARIA EVANGELISTA LEAL, LINDINALVA EVANGELISTA PIRES FERREIRA, JOSUE EVANGELISTA DE SOUSA, ADALBERTO EVANGELISTA DE SOUSA, REGINALDO EVANGELISTA DE SOUSA, LINDALVA EVANGELISTA MENDES, MARIA DORALICE EVANGELISTA, IARA FREITAS EVANGELISTA, MARIA ERLINDA EVANGELISTA ARAUJO
Advogado(s): INALDO PIRES GALVAO (OAB/PIAUÍ Nº 1142)
Inventariado: MANOEL EVANGELISTA DE SOUSA
Advogado(s):
Intime-se o inventariante, por intermédio do seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos o comprovante de pagamento referente a taxa de expedição de formal de partilha. Decorrido o prazo sem a juntada do solicitado, arquivem-se novamente os autos.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0014819-73.2016.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: RÔMULO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIS MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2969)
Réu: DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ante o exposto, considerando que há vícios na decisão ora impugnada, recebo os presentes embargos. Por consequência, torno sem efeito todos praticados, tendo em vista a incompetência deste juízo. Determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. P. R. I. TERESINA, 2 de abril de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014234-36.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO DE PADUA REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6235), THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Declarado: BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A
Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386), JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO(OAB/SÃO PAULO Nº 126504)
Analisando os cálculos apresentados pela contadoria, verifica-se que não foram incluídos a multa
de 10% e o acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC.
Isto posto, determino a remessa dos autos à Contadoria para que realize novo cálculo da
seguinte forma:
a) sobre o valor dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, calcule a
quantia de 90% (noventa por cento) que será revertida em favor da Defensoria Pública
do Estado do Piauí e de 10% (dez por cento) que será destinada aos advogados
Antônio de Pádua Rego Neto, OAB/PI e Thayro Raffael Pereira Abreu, OAB/PI nº
11.669.
b) proceda-se ao cálculo em relação a multa do artigo 523 do CPC e honorários do
referido artigo;
Após a atualização, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os novos cálculos no
prazo de (5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0012882-91.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: JOÃO VÍTOR FERNANDES DE MATOS, ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS
Vítima: WIDEMBERG TEIXEIRA DOS REIS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, JOÃO VÍTOR FERNANDES DE MATOS, vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), NAO INFORMADO, filho(a) de MARIA LÚCIA FERNANDES DE MATOS e JOSÉ JOAQUIM DE SOUSA LIMA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR os denunciados JOÃO VITOR FERNANDES DE MATOS e ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS, nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU JOÃO VITOR FERNANDES DE MATOS 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 30/08/2018, onde não consta condenação por crime anterior a este delito, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, pela prática de delitos contra o patrimônio, capazes de influir na fixação da pena-base, conforme se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30/08/2018, denotando ser uma pessoa nociva à sociedade. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou no resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (UMA) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, como a conduta social é que fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão, em parte, e existe a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ?c?, pois agiram de modo que dificultaram a defesa da vítima, pela surpresa. Diante disso, mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem 2 (duas) causas gerais de aumento de pena, em face do concurso de agentes e uso de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480. (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.7. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição de pena, de modo que, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS 3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30/08/2018, onde não consta condenação por crime anterior a este delito, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores de sua pessoa nos autos pela pratica de crimes contra o patrimônio, capazes de influir na fixação da pena-base, conforme se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30/08/2018, denotando ser uma pessoa nociva à sociedade. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou no resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, como a conduta social é que fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e existe a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ?c?, pois agiram de modo que dificultaram a defesa da vítima pela surpresa. Diante disso, por conta da confissão espontânea, faço preponderar a circunstância atenuante da confissão, atenuando a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. 3.11. Na terceira fase, existem 2 (duas) causas gerais de aumento de pena, como o concurso de agentes e uso de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena em Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480. 1/2 (metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA. 3.12. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena, de modo que, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA. 3.13. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.14. Determino o cumprimento da pena no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a? e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a péssima conduta social dos acusados tendo em vista a prática reiterada de delitos graves, desde a adolescência, tornando-se, assim, o Regime Fechado o mais adequado e suficiente à ressocialização dos réus. A pena deve ser cumprida na Penitenciário Regional Irmão Guido, nesta Capital, ou em estabelecimento prisional similar. 3.15. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. 3.16. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil à vítima, pois a mesma não sofrera maiores prejuízos conforme consta nos autos. 3.17. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, por não mais subsistirem os requisitos autorizadores de suas prisões preventivas. 3.18. Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA aos réus JOÃO VITOR FERNANDES DE MATOS e ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS. 3.19. No entanto, caso existam nos autos Mandados de Prisões Preventivas expedidos e ainda não cumpridos, expeçam Contramandados de Prisões em favor dos réus. 3.20. Condeno os réus no pagamento das custas processuais.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ANDERSON MAGALHÃES DE SOUSA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 6 de maio de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000971-15.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PALMEIRAIS - PI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE PALMEIRAIS - PI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, LUCAS DA SILVA
Advogado(s):
Vistos. Considerando o pedido de devolução, formulado pelo Juízo Deprecado, DETERMINO a devolução dos presentes autos àquele Juízo, com as homenagens de estilo. CUMPRA-SE.