Diário da Justiça 8661 Publicado em 07/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000678-78.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: LAILSON ALVES DOS SANTOS

Advogado(s):

Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial DESCLASSIFICO o crime de tráfico capitulado no art. 33 em face do acusado Lailson Alves dos Santos, para o crime de posse de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. Desta forma, em atenção ao teor do art. 48, § 1º, da Lei Antitóxicos, declino da competência e determino o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para propor a aplicação imediata da sanção prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, a ser especificada na proposta, conforme prescreve o art. 48, § 5º, da Lei de Drogas. Determino a Incineração da droga apreendida na forma do art. 72. Revogo todas as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente fixadas, diante da desclassificação para o art. 28 da lei 11.343/2006. Dou a presente sentença por publicada em audiência e as partes por intimadas. Saem os presentes intimados desta sentença. Determino a restituição de bens ou valores apreendidos em poder do beneficiado. Demais intimações sejam realizadas, na forma da lei. Baixas devidas. Enviando-se os autos ao juizado especial criminal competente. Cumpra-se.Nada mais havendo mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que vai assinado por todos.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017654-15.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ELISJOANETE DAGUIA BEZERRA RODRIGUES

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166), LAYSE ANA N. MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5167), ADRIANO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3/773)

Requerido: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. TERESINA, 6 de maio de 2019

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000938-25.2019.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DA 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA PI

Advogado(s):

Réu: ANTONIA SANTOS DE SOUSA

Advogado(s):

Vistos. Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de ANTONIA SANTOS DE SOUSA, gestora da empresa A SOUZA & CIA LTDA, CNPJ Nº 01.932.143/0002-85; Verifiquem-se os antecedentes da ré ANTONIA SANTOS DE SOUSA, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos. DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL da Ré, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, pode a ré manifestar-se na resposta à acusação. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta da acusada, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa. Caso a ré não seja encontrado, proceda-se a citação da mesma por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo a acusada citada por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002963-59.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO IRAN DE FREITAS LIFA

Advogado(s): SAMANTHA SOUSA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 6346)

Requerido: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s): GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6258-B)

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora E RÉ as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000540-77.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: HIAGO RIBEIRO DA SILVA, MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO (OAB/PI Nº 3330)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) FRANKLIN DOURADO REBELO (OAB/PI Nº 3330) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 24/05/2019, às 8h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002190-97.2018.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MIGUEL DE MOURA CAMPOS

Advogado(s):

Vistos. INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste sobre a certidão de fl. 285-v. CUMPRA-SE.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020216-26.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI, BRASIL (FINANCIAMENTO RENAULT)

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)

Réu: EMERSON LOPES VIANA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha as partes as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. TERESINA, 6 de maio de 2019

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000504-36.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, WANDERSON DOS SANTOS SILVA, MAXWELL ZIDANNY GOMES DE SOUSA, JOSENILSON ANDRADE DE SOUZA

Advogado(s):

Vistos. Compulsando os autos, consta à fl. 39 pedido formulado pelo Juízo Deprecante, para que a audiência de interrogatório do Réu JOSENILSON ANDRADE DE SOUZA seja antecipada. Entretanto, além do fato de o Juiz Titular do Juízo Deprecado encontrar-se em gozo de férias durante todo o mês de maio do corrente ano, as pautas deste Juízo, da qual sou Juíza substituta, quanto da 9ª Vara Criminal de Teresina/PI, a qual sou Juíza Titular, estão comprometidas, inviabilizando o pleito em voga. Isto posto, MANTENHO a audiência já aprazada, na data e horário constantes das fls. 32. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000796-21.2019.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALTINO GONÇALVES DE MELO NETO

Advogado(s):

Vistos. Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de ALTINO GONÇALVES DE MELO NETO, gestor da empresa ALTINO GONÇALVES DE MELO NETO (nome fantasia CASA BOM JESUS), CNPJ Nº 06.680.326/0001-93, 06.680.326/0004-36, 06.680.326/0006-06, 06.680.326/0007-89 e 06.680.326/0009-40; Verifiquem-se os antecedentes do réu ALTINO GONÇALVES DE MELO NETO, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos. DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL do Réu, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, pode o réu manifestar-se na resposta à acusação. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa. Caso o réu não seja encontrado, proceda-se a citação do mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo o acusado citado por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0021058-93.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADAO FERREIRA RAMOS FILHO

Advogado(s): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)

Réu: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA:

Com estes fundamentos, julgo procedente em parte o pedido do autor, e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí no pagamento de indenização das férias não usufruídas, relativas aos anos de 1996 e 1997, sem acréscimo de 1/3 (um terço), já que os períodos são anteriores a promulgação da Constituição Federal de 1988. Determino ainda a conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas, referentes aos anos de 15/09/1978 a 15/09/1988, de 15/09/1988 a 15/09/1998 e de 15/09/1998 a 15/09/2008, valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Sem custa e sem honorários, já que o autor é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. TERESINA, 4 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0012882-91.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Réu: JOÃO VÍTOR FERNANDES DE MATOS, ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS

Vítima: WIDEMBERG TEIXEIRA DOS REIS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS, vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), UNIÃO ESTÁVEL, filho(a) de ANTONINA MARIA DE SOUSA DIAS e JOSIMAR RODRIGUES DIAS DOS SANTOS, residente e domiciliado(a) em RUA 02 Nº 508 - VILA CRISTALINA, ÁGUA MINERAL, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR os denunciados JOÃO VITOR FERNANDES DE MATOS e ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS, nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU JOÃO VITOR FERNANDES DE MATOS 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 30/08/2018, onde não consta condenação por crime anterior a este delito, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, pela prática de delitos contra o patrimônio, capazes de influir na fixação da pena-base, conforme se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30/08/2018, denotando ser uma pessoa nociva à sociedade. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou no resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (UMA) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, como a conduta social é que fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão, em parte, e existe a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ?c?, pois agiram de modo que dificultaram a defesa da vítima, pela surpresa. Diante disso, mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem 2 (duas) causas gerais de aumento de pena, em face do concurso de agentes e uso de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480. (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.7. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição de pena, de modo que, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS 3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30/08/2018, onde não consta condenação por crime anterior a este delito, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores de sua pessoa nos autos pela pratica de crimes contra o patrimônio, capazes de influir na fixação da pena-base, conforme se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30/08/2018, denotando ser uma pessoa nociva à sociedade. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou no resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, como a conduta social é que fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e existe a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ?c?, pois agiram de modo que dificultaram a defesa da vítima pela surpresa. Diante disso, por conta da confissão espontânea, faço preponderar a circunstância atenuante da confissão, atenuando a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. 3.11. Na terceira fase, existem 2 (duas) causas gerais de aumento de pena, como o concurso de agentes e uso de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena em Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480. 1/2 (metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA. 3.12. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena, de modo que, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA. 3.13. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.14. Determino o cumprimento da pena no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a? e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a péssima conduta social dos acusados tendo em vista a prática reiterada de delitos graves, desde a adolescência, tornando-se, assim, o Regime Fechado o mais adequado e suficiente à ressocialização dos réus. A pena deve ser cumprida na Penitenciário Regional Irmão Guido, nesta Capital, ou em estabelecimento prisional similar. 3.15. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. 3.16. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil à vítima, pois a mesma não sofrera maiores prejuízos conforme consta nos autos. 3.17. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, por não mais subsistirem os requisitos autorizadores de suas prisões preventivas. 3.18. Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA aos réus JOÃO VITOR FERNANDES DE MATOS e ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS. 3.19. No entanto, caso existam nos autos Mandados de Prisões Preventivas expedidos e ainda não cumpridos, expeçam Contramandados de Prisões em favor dos réus. 3.20. Condeno os réus no pagamento das custas processuais.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ANDERSON MAGALHÃES DE SOUSA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 6 de maio de 2019.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000961-77.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BRITO

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a esse juizo.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0006363-38.1996.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: SM FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA

Advogado(s): WALTER HUBMANN(OAB/CEARÁ Nº 28409)

Executado(a): JOSEMAR RIBEIRO COELHO, E.J.R. COELHO & CIA LTDA, SILVIA REJANE FEITOSA RIBEIRO COELHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Faço vistos dos autos á parte interessada para se manifestar, no nprazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à (s) fl(s) 187/188.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003672-91.2013.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO FIBRA S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: CARLOS HENRIQUE LIMA DE MIRANDA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a decisão retro, APENSE-SE o presente processo ao de número 0014938-39.2013.8.18.0140, após, façam-se os autos conclusos. Int. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0026309-29.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: FRANCISCO DA CRUZ SILVA

Advogado(s): JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 11164), ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8820)

Réu: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS

Advogado(s):

SENTENÇA: Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Sem custas. P. R. I. TERESINA, 4 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000177-28.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SONORA-MS

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO

Advogado(s): RAPHAEL DE LEMOS FERREIRA(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 11944-B), ALEXANDRE DAL BEM(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 13394)

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 01 / 10 / 2019, às 10 horas , a realização de audiência de depoimento da vítima. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

TERESINA, 2 de maio de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026598-25.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ALEXSANDRA DE LIMA(OAB/CEARÁ Nº 21347)

Executado(a): LAIS BORGES FERREIRA VERAS, LAIS BORGES FERREIRA VERAS, ANTONIA MARIA ARRAIS

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001216-93.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO GMAC S.A

Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/MARANHÃO Nº 8931)

Requerido: JOSE PEDRO RODRIGUES CHAVES

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a petição de termo 3045245725001, EXPEÇA-SE novo mandado de citação, busca e apreensão, conforme requerido na petição inicial, observadas as cautelas legais. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027160-44.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)

Requerido: ROBERTO PINTO

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021094-38.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Requerido: MARIA DA GUIA SILVA DE OLIVEIRA

Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9419)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032523-70.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)

Executado(a): ANTONIO BERNARDINO DA SILVA FILHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015663-23.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: FELIPE DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026853-80.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)

Requerido: ANTONIO VITOR DANTAS MOTA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a petição de termo 3044985095002, EXPEÇA-SE o competente mandado de citação, busca e apreensão, conforme requerido na petição inicial, observadas as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006801-73.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO E FINANCIAMENTO

Advogado(s): FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: WALTER CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s): RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6381)

DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0012182-23.2014.8.18.0140

CLASSE: Mandado de Segurança Cível

Autor: JOSE LUIS DA COSTA NETO

ADVOGADO: ANNE KARINE DE CARVALHO E MÁRIO REGINO SANTIAGO LAGES

Réu: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

intime-se a parte autora,por seu advogado,para as devidas providências de pagamento de PREPARO DOS AUTOS,no prazo de 05(cinco)dias.

TERESINA, 6 de maio de 2019

RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO

Oficial de Gabinete - 26964

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