Diário da Justiça
8661
Publicado em 07/05/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001368-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001368-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Conforme os Termos da Petição Eletrônica protocolada sob o n° 100014910447076, na qual os sucessores de Raimundo Nonato de Araújo, diante do seu óbito, requerem regular Habilitação para figurarem no polo ativo da demanda, determino seja citada a parte ora agravada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a solicitação de habilitação, nos termos do art. 690 do NCPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 16 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007328-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007328-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: TERMACO - TERMINAIS MARITIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): BERNARDO DALL MASS FERNANDES (CE018889) E OUTROS
APELADO: EDUARDO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA
ADVOGADO(S): VALERY ARRAIS ARRUDA (PI006579) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO interposta por DAY BRASIL S/A contra sentença fls. 4871490, proferida pelo Juízo de Direito da 1' Vara Cível da comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por danos Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela. Analisando os autos, verifico a necessidade de realização de diligência, a fim de se apurar a correção ou incorreção do valor das custas de preparo (fl. 547). de modo a afastar quaisquer dúvidas quanto à admissibilidade do recurso. Destarte, determino a remessa dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para análise do valor recolhido a titulo de preparo, para certificar se ele foi arrecadado de acordo com a Tabela de Emolumentos deste Egrégio Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013341-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013341-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO (PI003454) E OUTROS
APELADO: JULIANA NAIR DO NASCIMENTO RIBEIRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Não obstante a Certidão de fl. 71, expedida pela Coordenadoria Judiciária Cível, mencione que na publicação do Diário de Justiça não consta o nome do advogado da parte apelada, observa-se que a mesma fora devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ainda em primeiro grau de jurisdição, conforme AR juntado às fls. 41-v, deixando transcorrer In albis o prazo para manifestação. Sendo assim, considerando que fora oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa à recorrida, bem como que o resultado do julgamento não reformou a sentença a quo, descaracterizando qualquer prejuízo à parte apelada, encaminho os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 64/69, ato contínuo, providencie a baixa e arquivamento do feito. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 17 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002827-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002827-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ADRIANE FARIAS MORORÓ DE MORAES (PI008816) E OUTROS
APELADO: MARIA DE MOURA PAULA
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Em face da petição eletrônica (fls. 128), defiro o pedido formulado para a juntada de procuração e substabelecimento a fim de constituir o novo advogado, patrono da parte Apelada, e desconstituir os anteriores. À Coordenadoria Judiciária Cível, para tomar as devidas providências.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001743-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001743-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
AGRAVANTE: MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A
ADVOGADO(S): SHIRLENE DA SILVA TAVARES (MG125126) E OUTROS
AGRAVADO: SAINT-GOBAIN CANALIZAÇÃO LTDA
ADVOGADO(S): ANTONIO ALBERTO REIS DA SILVA AZEVEDO (RJ018369) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciaria Cível para promover a desabilitação do escritório SETTE CÂMARA, CORRÊA E BASTOS, ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de procurador da conforme renúncia de fls. 741. Tendo em vista a petição eletrônica de fls. 741, determino a intimação de MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante nas fls. 03, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar a representação processual, bem como juntar instrumento de procuração.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000141-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000141-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (PI002338) E OUTROS
REQUERIDO: ELIZEU TEIXEIRA DE MATOS
ADVOGADO(S): REGINALDO DOS SANTOS (PI005377)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO.
RESUMO DA DECISÃO
Trata-se de Petição acostada aos vertentes autos, pelo nobre causídico da parte apelada, por meio da qual afirma ter ocorrido acordo extrajudicial entre os litigantes. Consubstancia-se, portanto, a ausência de interesse recursal da parte ora recorrente, porquanto, com a realização e comprovação do mencionado acordo, sobreveio a ausência de inconformismo com os termos da sentença proferida em primeira instância, razão pela qual deve ser extinta a Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A). Assim sendo, a fim de proporcionar a rápida solução da lide, bem como prestigiar a boa vontade dos litigantes, já que ambos demonstraram interesse em resolver a demanda, hei por bem JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE RECUSO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC vigente. Outrossim, transcorrido o prazo para manifestação in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 17 de abril de 2019.
AGRAVO Nº 2018.0001.004562-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004562-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: LÍLIA MOEMA REZENDE SANTANA
ADVOGADO(S): THIAGO RAMON SOARES BRANDIM (PI008315)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO DE ORIGEM COM TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DEFINITIVA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em Mandado de Segurança, tendo seus autos apensos ao processo principal. 2. O processo de origem transitou em julgado, tendo sido determinada a baixa definitiva e arquivamento. 3. Recurso prejudicado.
RESUMO DA DECISÃO
Com fundamento no art. 932, III, CPC/15, não conheço do recurso por considerá-lo prejudicado, e determino a extinção do presente feito. À SESCAR para baixa.
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011394-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011394-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUCIANO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE PIRES TEIXEIRA (PI002025) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000005-75.2009.8.18.0116, que tramitou na Vara Única da Comarca de São Gonçalo - PI.
RESUMO DA DECISÃO
Em atenção à ordem cronológica de precatórios do Município de São Gonçalo do Piauí, verifico que o presente crédito figura na 4ª (quarta) posição, de modo que, para que sejam realizados pagamentos nestes autos, é necessária a quitação ou a celebração de acordo e sua competente homologação nos autos dos precatórios mais antigos. Caso algum valor seja depositado na conta dos entes, será disponibilizado aos credores conforme a cronologia do ente. Conclui-se, portanto, que o acordo deve ser retificado para fazer constar apenas o valor indicado pela contadoria às fls. 92/98. Quanto às demais cláusulas, não se verificou nenhuma irregularidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo de fls. 81/83, em razão do desacerto na metodologia de atualização utilizada, com indicação de valor superior ao objeto deste precatório. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de processamento da requerimento de fls. 74/75. Teresina, 30 de abril de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006508-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006508-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA LIMA
ADVOGADO(S): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (PI002975) E OUTRO
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (PI003387) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Paulo César da Silva Lima propôs Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição de Indébito perante a vara da Comarca de Arraial-PI que fora julgada improcedente conforme sentença de fls. 125/129. Irresignado o autor interpôs Recurso de Apelação ao qual foi negado provimento (acórdão fls. 172/179.) A parte requerida, Eletrobrás-PIT atravessou petição nos autos aduzindo a existência de identidade parcial entre a presente Ação Individual e Ação Civil Pública n° 1452007 e requerndo o sobrestamento desta ação haja vista a inexistência de trânsito em julgado da referida Ação Civil Pública n° 1452007. Assim, em razão da tramitação da Ação Civil Pública n° 1452007 na Corte Suprema brasileira, e por entender que a mesma possui relação direta com a vertente apelação cível, entendo ser mais razoável e prudente determinar a suspensão do feito de modo a aguardar o julgamento da reclamação e não dar ensejo a decisões contraditórias. Dessa forma, determino a remessa para que os autos aguardem em Cartório o julgamento da ACPN° 1452007. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 16 de abril de 2019.
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.009815-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.009815-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-CRF-PI
ADVOGADO(S): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI009210)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000385-25.2014.8.18.0116, que tramitou na Vara Única da Comarca de São Gonçalo - PI.
RESUMO DA DECISÃO
"Verifico, entretanto, em atenção à ordem cronológica de precatórios do Município de São Gonçalo do Piauí, que o presente crédito figura na 2ª (segunda) posição, de modo que, para que sejam realizados pagamentos nestes autos, é necessária a quitação ou a celebração de acordo e sua competente homologação nos autos do precatório mais antigo. Caso algum valor seja depositado na conta específica, será disponibilizado aos credores conforme a cronologia do ente. Assim, quanto ao teor das cláusulas estipuladas, não se verificou nenhuma irregularidade. Todavia, é imprescindível a observância da ordem cronológica de débitos da fazenda municipal, sob pena de preterição do credor mais antigo. Ante o exposto, INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, informar a respeito do pagamento do crédito precedente em sua lista de precatórios (Precatório nº 2016.0001.007557-3), sob pena de indeferimento do pedido de fls. 26/39. Cumpra-se." Teresina, 29 de abril de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.008216-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.008216-8
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FLÁVIO CRUZ SENA
ADVOGADO(S): MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE (PI001457)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar, conforme reconhecido pelo juiz auxiliar da Presidência às fls. 110/112, originário do processo nº 0000131-73.1997.8.18.0140, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, em que figuraram como parte exequente FLÁVIO CRUZ SENA, e parte executada o ESTADO DO PIAUÍ.
RESUMO DA DECISÃO
"Destarte, pelos fundamentos jurídicos acima expostos, não vejo óbice ao deferimento do pedido de habilitação do cessionário de fls. 114, pelo que HOMOLOGO a cessão de crédito de fls. 116/118. DETERMINO à Secretaria desta Coordenadoria de Precatório que proceda à alteração do polo ativo do procedimento em epígrafe, fazendo-se incluir, junto ao cedente, o cessionário FRANCISCO LOPES DOS SANTOS, CPF 156.405.823-91, no sistema de acompanhamento processual (e-TJPI), na capa dos autos e na lista de débitos precatoriais do Estado do Piauí por ocasião de sua atualização e publicação. INTIME-SE o ESTADO DO PIAUÍ para que tome conhecimento da cessão de crédito materializada no documento de fls. 116/118 e homologada pela presente decisão, a teor do disposto no artigo 100, §14, da Constituição Federal e art. 17 da Resolução nº 115/2010 do CNJ. Cumpra-se. Intime-se". Teresina, 29 de abril de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009628-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009628-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARCELO HENRIQUE DE CASTRO RÊGO E OUTROS
ADVOGADO(S): THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO (PI011357) E OUTROS
AGRAVADO: MAFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI007847A) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TERMINATIVA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo \"a quo\" proferiu sentença homologando o acordo com resolução do mérito.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, pela perda superveniente do objeto. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002177-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002177-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCA ISABEL DA ROCHA
ADVOGADO(S): VIDAL GENTIL DANTAS (PI009992B)
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO-PI
ADVOGADO(S): JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (PE034626)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos conforme petição eletrônica de fls. 140. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada FRANCISCA ISABEL DA ROCHA não foi intimada para apresentar contrarrazôes. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada. por seu procurador constituido, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001105-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001105-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
APELADO: GREG AVIAÇÃO E ASSESSORIA AERONÁUTICA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Em obediência aos princípios processuais e constitucionais basilares da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5°, LIV, CRF), determino a intimação da parte Apelante, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, por seu procurador, por publicação no Diário de Justiça, para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o endereço correto e atualizado de GREG AVIAÇÃO E ASSESSORIA AERONÁUTICA, ora apelado, como forma de viabilizar sua intimação e garantir seu efetivo contraditório, unia vez que não foi possível intimá-lo no endereço apresentado, conforme certidão de fls. 303.
AGRAVO Nº 2018.0001.000616-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.000616-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)
REQUERIDO: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO - ITACOR
ADVOGADO(S): JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ (PI005031B)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos conforme petição de fls. 43/44. Ao compulsar os autos, verifica-se -que a parte Embargada ITACOR — INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal..
AGRAVO Nº 2017.0001.012772-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2017.0001.012772-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESPÓLIO DE AFIFA LOBO MATOS
ADVOGADO(S): DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA (PI006681)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos conforme petição eletrônica de f1.22. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada BANCO DO BRASIL S/A não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada. por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000003-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000003-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/REGISTRO PÚBLICO
APELANTE: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
ADVOGADO(S): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO (PI001067) E OUTRO
APELADO: ESPÓLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTE E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (PI003683B) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 1.679/1.685, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007613-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.0001.007613-2
Embargante : Lídia Constança Araújo Silveira e Sousa;
Advogado : Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI 1.065);
Embargados: Instituto de Assistência e Previdência do Estado do
Piauí - IAPEP e Estado do Piauí;
Procurador : Arypson Silva Leite (OAB/PI 7.922) e Outros;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
DISPOSITIVO
Considerando que os Embargos de Declaração (fl. 152) objetivam imprimir efeito modificativo e prequestionador ao julgado, intimem-se os Embargados, por suas defesas constituídas, para apresentarem contrarrazões. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.0001.001972-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.0001.001972-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE TERESINA - SINDIPETRO E OUTRO
ADVOGADO(S): APOENNA ARAÚJO E SILVA (PI005589) E OUTROS
REQUERIDO: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE TERESINA - SINDIPETRO E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino à COOJUDCÍVEL que proceda a regular intimação do ESTADO DO PIAUÍ, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 189/219, devendo ser certificada ou não a sua manifestação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002055-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002055-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: PEDRO JOSÉ DANTAS TEIXEIRA
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls.718/721, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
ACÓRDÃOS - 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DIREITO PÚBLICO (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
01. RECURSO Nº 0000796-53.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000796-53.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (suplente).
Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
02. RECURSO Nº 0000588-69.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000588-69.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: RITA IDALINA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento:"Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (suplente).
Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
03. RECURSO Nº 0000806-97.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000806-97.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: ANTONIO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (suplente).
Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
04. RECURSO Nº 0000824-21.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000824-21.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (suplente).
Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 14 de fevereiro de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
05. RECURSO Nº 0000678-77.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000678-77.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: MALAQUIAS JOÃO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (suplente).
Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
06. RECURSO Nº 0000773-10.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000773-10.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
ADVOGADO(A): LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND (OAB/PE 768)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (suplente).
Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
07. RECURSO Nº 0000774-92.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000774-92.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE SALES
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (suplente).
Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
08. RECURSO Nº 0000800-90.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000800-90.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999) E FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO (OAB/PI 9024)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. ".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (suplente).
Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
09. RECURSO Nº 0001831-76.2013.8.18.0026 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001831-76.2013.8.18.0026 - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ/PI
ADVOGADO(A): FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA (OAB/PI 6541)
RECORRIDO: SIDENY LEITE DOS REIS
ADVOGADO(A): JOSÉ RENATO LAGES CAVALCANTI NETO (OAB/PI 5778)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MODALIDADE DE PAGAMENTO. PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MOMENTO INOPORTUNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade e em conformidade com o parecer verbal do Ministério Público, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Titular-Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (Titular) e Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (suplente).
Teresina, 03 de maio de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
10. RECURSO Nº 0000066-96.2015.8.18.0027 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000066-96.2015.8.18.0027 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, DA COMARCA DE CORRENTE/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI
ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (OAB/PI 8045)
RECORRIDO: CLEIA MARIA VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (OAB/PI 6992)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II - A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III - Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade e em conformidade com o parecer verbal do Ministério Público, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (suplente).
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
11. RECURSO Nº 0000680-83.2017.8.18.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000680-83.2017.8.18.0075 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: EURIDECE MARIA DE SOUSA
ADVOGADO(A): EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB/PI 7048)
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. mposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (suplente).
Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
12. RECURSO Nº 0000656-28.2017.8.18.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000656-28.2017.8.18.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE BARRO DURO/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
RECORRENTE: MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (suplente).
Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Secretaria de Serviços Cartorários Criminais
Aviso de intimação (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Coordenadora da Coordenadoria Judiciária Criminal e Câmaras Reunidas, de ordem do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento, relator nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL nº 0706662-97.2019.8.18.0000/ 1ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, no uso de suas atribuições INTIMA, para os devidos fins, o paciente ALFREDO CARLOS DE SOUSA, por meio dos seus Advogados JAMUEL FRANCISCO DA SILVA- OAB/PI10663 e CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO OAB/PI 11239, da seguinte DECISÃO:
"Na Apelação Criminal interposta pelo réu, houve pedido de apresentação das razões nessa instância recursal, a teor do art. 600, §4º do CPP. Isto posto, determino a intimação do apelante para, no prazo de 08 (oito) dias, juntar as razões do apelo. Após isto, voltem-me os autos conclusos. teresina-PI, 2 de maio de 2019."
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Teresina, 03 de maio de 2019.
Bela. Graziela Meneses de Brito
Coordenadora
REPUBLICAR ACORDÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700405-56.2019.8.18.0000 (TERESINA/4º VARA CRIMINAL)
APELANTE: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO MOURA SANTOS (OAB/PI Nº 2337)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em que pese os argumentos defensivos, tenho que não merece qualquer reparo a sentença condenatória, pois, ao contrário do que alega, verifica-se que ficou comprovada a violência exercida pelo Apelante na prática do delito pelas declarações seguras da vítima, sendo certo que sua atitude de tomar o celular das mãos dela, que caminhava sozinha no horário noturno pela via pública, incutiu-lhe temor relevante, impossibilitando sua capacidade de resistência.
2.Inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação da vítima, que ficou impossibilitada de oferecer resistência, por isso deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo.
3.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de Abril de 2019.
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bel. Dyego José Sampaio da Silva, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA N.M - C.F.C CONTATO E SERVIÇOS LTDA. - ME (Adv. ALAIRTON BARROSO CASTEDO NUNES OAB/PI Nº 8682) ora intimado, nos autos do(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0704168-65.2019.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo - Relator.
DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:
"Da análise acurada dos autos, verifica-se a necessidade de formação do contraditório antes da apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Posto isso, determino a intimação do Agravado para contrarrazoar o instrumento (art.1.019, do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 03 de maio de 2019.
Dyego José Sampaio da Silva
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011771-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI5408)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
" (...) determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.
Teresina/PI, 12 de abril de 2019.
Des. Vice-Presidente
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 06 de maio de 2019.
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU