Diário da Justiça 8661 Publicado em 07/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS Nº 0711105-28.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0711105-28.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)

IMPETRANTE/ADVOGADO: FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB/PI 3516)

PACIENTE: MARIA DE FÁTIMA MAGALHÃES

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - tráfico de drogas- SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM concedida mediante condições. 1. restou claramente demonstrado que a paciente tem um filho que É PORTADOR DE necessidades especiais, ESTANDO-SE presenteS, portanto, os requisitos do art.318, do cpp. 2.ORDEM concedida mediante condições.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmente a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta a paciente MARIA DE FÁTIMA MAGALHÃES, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Oficie-se, ainda, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, onde o processo tramita, para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se constar nele que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder à colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712657-28.2018.8.18.0000 (TERESINA/3ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712657-28.2018.8.18.0000 (TERESINA/3ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: JEFFERSON LOHAM PEREIRA LIMA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. A NÃO RECEPÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS "CONDUTA SOCIAL" E "PERSONALIDADE DO AGENTE" PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE NO MÉRITO. MÉRITO. PENA NO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO POSITIVA DAS VETORIAIS CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, pela prática do delito, considerou negativamente as vetoriais conduta social e personalidade, visto que responde a outro processo nesta comarca, afirmando que "É sabido que o fato de o acusado responder a vários processos não pode ser utilizado para aferir os maus antecedentes criminais, mas atesta a conduta desabonadora do réu e sua personalidade voltada para a prática criminosa".

2.No que concerne à conduta social e a personalidade entendo que não há elementos para aferi-las, motivo pelo qual devem ser consideradas favoráveis, visto que para o Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base.

3.A pena de multa foi reduzida de forma a ser proporcional a pena privativa de liberdade.

4.Tratando-se de réu tecnicamente primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, condenado por crime cometido sem violência ou grave ameaça e com reprimenda inferior a 04 (quatro) anos, não vejo óbice à substituição pretendida, pelo que substituo a pena privativa de liberdade imposta na sentença por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

5.Devendo o d. Juízo da Execução especificar os critérios para cumprimento da referida sanção.

6.Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para considerar as vetoriais conduta social e personalidade positivamente, por conseguinte refazer a dosimetria, fixando a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime aberto, ao final, substituindo a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712369-80.2018.8.18.000 (JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712369-80.2018.8.18.000 (JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA)

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Entendo que deve ser concedido a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em favro do Apelante Raimundo Nonato da Conceição.

2. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada em 01 (hum) ano de reclusão por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade, cabendo ao Juízo da Execução Penal determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos imposta.

3. O pedido subsidiário da suspensão condicional da pena, resta prejudicado, tendo em vista a concessão do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em favor do Apelante.

4. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para conceder o Apelante a substituição da pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade, cabendo ao Juízo da Execução Penal determinar a forma de cumprimento da aludida pena substituída ora imposta, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712356-81.2018.8.18.000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712356-81.2018.8.18.000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: RAFAEL RODRIGO ARAÚJO CARNEIRO

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. NOVATIO LEGIS. OFÍCIO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA. REGIME SEMIABERTO. APLICADO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Autoria e materialidade comprovadas.

2. Entendo que há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo majorado, tendo em vista que o depoimento prestado pelas vítimas são coerentes e firmes ao revelarem a ocorrência do delito, em concurso de pessoas, bem como seu modus operandi.

3. Mantenho a valoração negativa da vetorial consequências do crime, visto que a vítima sofreu prejuízo e fixo a pena-base no mínimo legal em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

4. Analisando os autos, registro que deve ser decotada a majorante do emprego de arma, uma vez que, em 23 de abril de 2018, entrou em vigor a Lei nº 13.654, que revogou expressamente o inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal, e introduziu o §2º-A, que contempla tão-somente a arma de fogo para a incidência da majorante. É dizer, nos crimes de roubo praticados mediante violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma imprópria ou branca não haverá mais a incidência da causa de aumento respectiva. No caso, o crime ocorreu em 13.01.2016. No entanto, tratando-se de novatio legis in mellius, deve favorecer o agente (art. 2º, parágrafo único, CP).

5. Dosimetria refeita.

6. Eventual abatimento do período em que o Apelante permaneceu preso cautelarmente deverá ser operado no d. Juízo das Execuções Penais, conforme artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para considerar negativamente somente a vetorial consequências dos crime, por conseguinte, refazendo a dosimetria, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 8 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "a", do CP, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP. em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0702449-48.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0702449-48.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA CRIMINAL)

IMPETRANTE/ADVOGADO: FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA (OAB/PI 12202)

PACIENTE: INÁCIO LOPES

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - estupro de vulnerável - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR- LIMINAR CONCEDIDA- MANUTENÇÃO DA LIMINAR- ORDEM concedida mediante condições. 1. Restou claramente demonstrado que O paciente É PORTADOR DE câncer na laringe ESTANDO-SE presentes, portanto, os requisitos do art. 318, do CPP. 2. liminar mantida. 3.ORDEM concedida mediante condições.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmente a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente INÁCIO LOPES, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0700786-64.2019.8.18.0000 (1º VARA/SÃO RAIMUNDO NONATO) (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0700786-64.2019.8.18.0000 (1º VARA/SÃO RAIMUNDO NONATO)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000348-88.2018.8.18.0073

RECORRENTE: JOSE ELESANDRO FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: NILO JUNIOR LOPES (OAB/PI - 2980-A)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O juízo de primeiro grau proferiu decisão que em nada merece reforma, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam os acusados à prática do ato criminoso. Em que pese o recorrente ter alegado que agiu em legítima defesa, não logrou comprovar suas declarações, de modo que pairam dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos legais para a configuração do instituto em análise, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios. Portanto, existindo dúvidas quanto à existência de tais requisitos, deve a causa ser decidida pelo Tribunal do Júri, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença.

2. O decreto prisional lastreou sua decisão com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública, bem como a integridade física dos filhos do casal, os quais estariam visivelmente ameaçados em decorrência da liberdade do recorrente.

3. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Nilo Júnior Lopes (OAB/PI nº 2980).

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0700050-46.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0700050-46.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0709966-41 .2018.8.18.0102

IMPETRANTE: LEANDRO DE MOURA LIMA (OAB/PI 8631)

PACIENTE: JOÃO SILVINO DE SOUSA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PACIENTE PRESO HÁ QUASE 1 (UM) ANO SEM SEQUER SER JULGADO - MORA INJUSTIFICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.

1. O trâmite da demanda encontra-se demasiadamente arrastado. A par disso, o réu permanece preso por um longo lapso temporal sem que haja um indicativo concreto de quando o processo será julgado.

2 - Ainda que seja possível se sensibilizar com a crise administrativa pela qual ultrapassa o Judiciário, dotado de um imenso acervo processual, com limitados recursos humanos e materiais, é de se asseverar que tal conjectura, por si só, não pode ser oponível a uma parte que tem sobre si uma presunção de não culpabilidade. Como dito alhures, o tempo não é necessário um inimigo do processo, mas passa a caracterizar-se como virulento a partir do instante em que não possui exata correlação entre o transcorrer da demanda e os resultados dela obtidos.

3 - Ordem concedida mediante as condições previstas nos incisos I, II, III, IV e V, do art. 319 do Código de Processo Penal.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmente a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente JOÃO SILVINO DE SOUSA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700468-81.2019.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700468-81.2019.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: JOSIMAR OLIVEIRA DE SOUSA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A vetorial circunstâncias não deve ser mantida com valoração negativa, visto que segundo o Superior Tribunal de Justiça "Ademais, também não se admite a exasperação da reprimenda com base na circunstância de que o delito foi praticado no período noturno, em que o criminoso se vale da ausência de vigilância por parte dos demais cidadãos, uma vez que tal prática necessariamente conduziria ao aumento da pena-base também quando o delito fosse cometido em plena luz do dia, uma vez que tal conduta denotaria extrema ousadia por parte do delinquente, o qual, apesar da multidão de pessoas a presenciarem o delito, não se teria intimidado. Assim, quando a conduta não extrapola aquela normalmente prevista no tipo, tal fundamento não se apresenta idôneo a exasperar a pena-base. (AgRg no HC 432.973/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)

2. A valoração das consequências do crime, também, merece reparo, visto que a não recuperação não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.

3. Quanto à vetorial conduta social, entendo que esta deve ser considerada positiva, visto que para o Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base.

4. Dosimetria refeita.

5. Fixação da pena no mínimo legal.

6. A pena de multa foi reduzida de forma a ser proporcional a pena privativa de liberdade.

7. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, considerar todas as vetoriais positivamente, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701008-32.2019.8.18.0000 (CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701008-32.2019.8.18.0000 (CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA)

APELANTE: ANTÔNIO FERNANDO ALVES FEITOSA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP - AGRAVANTE DO EMPREGO DE MEIO CRUEL - VALORAÇÃO NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - "BIS IN IDEM".

1. O magistrado sentenciante entendeu pela existência de três vetores negativos naqueles elencados no art. 59 do Código Penal, quais sejam, "personalidade", "culpabilidade" e "circunstâncias do crime". Ocorre que, no tocante aos dois últimos, conforme alertado pela Defesa, houve a consideração da incidência da crueldade, fato que também fora interpretado para recrudescimento da pena na segunda fase, considerando as agravantes do art. 61, II, "c" e "d". Há, pois, evidente bis in idem, pois um mesmo elemento fora utilizado para aumentar a pena em dois momentos distintos, o que é inteiramente vedado no ordenamento jurídico pátrio

2. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0702843-55.2019.8.18.0000 (TERESINA /2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0702843-55.2019.8.18.0000 (TERESINA /2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI)

RECORRENTE: MURILO HENRIQUE DE ARAÚJO

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

RECORRIDO: MINISTÉRIO público do estado do piauí

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRONÚNCIA EMBASADA NO INQUÉRITO. REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CABIMENTO. DESPRONÚNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA ANÁLISE.

1. Sendo o judicium accusationis conduzido por magistrado diverso daquele que atuou no primeiro momento, não há que falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, em razão de tratar-se de situação excepcional à regra prevista no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, a qual estabelece que o Magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença.

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a validade de indícios de autoria decorrente dos depoimentos coletados no inquérito policial para a pronúncia, uma vez que não se está condenando, mas somente admitindo a acusação para a submissão do réu à Julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo ofensa a preceitos constitucionais ou ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.

3. Não havendo demonstração inequívoca quanto a existência da causa de exclusão do crime ou mesmo de seus elementos integrantes, inviável afastar da análise do Conselho de Sentença o caso específico. De modo que, a apreciação da matéria deve se dar por quem tem a competência constitucional definida para tanto, ou seja, pelo Tribunal do Júri, onde as alegações do recurso serão renovadas nos debates, podendo, no momento próprio, serem ou não acolhidas.

4. O Recurso em Sentido Estrito não é meio idôneo e/ou adequado para impugnar prisão preventiva decretada no bojo do processo. Nestes termos, o art. 581 do Código de Processo Penal apresenta rol taxativo das situações que permitem o ingresso do recurso, donde a dilatética ofertada pelo réu não se insere em qualquer das hipóteses legais.

5. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709680-63.2018.8.18.0000 (TERESINA/3º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709680-63.2018.8.18.0000 (TERESINA/3º VARA CRIMINAL)

1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

1º APELADO: MARGLEYSON RODRIGUES DE FRANÇA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

2º APELANTE: MARGLEYSON RODRIGUES DE FRANÇA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DUPLOS RECURSOS. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. De fato, a citação do acusado para responder o aditamento acusatório não foi realizado, nem tão pouco sua defesa técnica se manifestado sobre seus termos. Ocorrendo posteriormente, a audiência de instrução e julgamento em 30/11/2017, e ao final, a prolatação de sentença penal.

2. Com efeito, o aditamento recebido pelo juízo a quo trouxe substancial alteração ao corpo da denúncia, tendo em vista que foi incluso um fato antes inexistente.

3. Pela alteração significativa da imputação penal, deveria ter a magistrada, após o recebimento do aditamento, ter determinado uma nova citação, a fim de proporcionar uma resposta escrita, seguida da realização de audiência de instrução, tudo para assegurar ao denunciado a ampla defesa e o contraditório frente a nova acusação do suposto crime contra o patrimonio, tendo como vítima Douglas.

4. Da mesma forma, houve cerceamento para acusação, visto que não foram intimadas as testemunhas arroladas quando do aditamento à denúncia, comprovando as irregulares processuais posteriores ao recebimento do aditamento em questão.

5. Assim, é nítido que o órgão do Ministério Público sofreu prejuízos com a não oitiva das vítimas e testemunha de acusação indicadas no aditamento à denúncia, o que nos termos do art. 563, do CPP, resulta em nulidade da sentença condenatória, sendo necessário reabrir a instrução para oitiva das partes restantes.

6. Recursos conhecidos e providos, para anular o decisum singular para que outro seja prolatado, determinando a devolução dos autos ao MM. Juiz de Primeiro Grau, para que o mesmo diligencie para que a instrução criminal seja reaberta, desde o aditamento à denúncia, sanando os vícios supracitados.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e PROVIMENTO dos recursos, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, face o cerceamento de defesa e acusação verificado, visto que o acusado não foi devidamente citado para responder o aditamento à denúncia recebida, e pela ausência de intimação das testemunhas arroladas pela acusação quando do oferecimento do aditamento em epígrafe, por conseguinte anulo r. decisum singular para que outro seja prolatado, determinando a devolução dos autos ao MM. Juiz de Primeiro Grau, para que o mesmo diligencie para que a instrução criminal seja reaberta, desde o aditamento à denúncia, sanando os vícios supracitados, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0712432-08.2018.8.18.0000 (CAMPO MAIOR / 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0712432-08.2018.8.18.0000 (CAMPO MAIOR / 1ª VARA)

1º RECORRENTE: ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LIMA DE SOUSA

ADVOGADOS: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO (OAB/PI Nº 5.148), GLÊNIO CARVALHO FONTENELE - (OAB/PI Nº 15.094)

2º RECORRENTE: ANTÔNIO MARCOS PEREIRA

ADVOGADOS: JOÃO PAULO CRUZ OLIVEIRA (OAB/PI Nº 13.077) E JOSÉ LUÍS DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI Nº 12.574)

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E SEM QUALQUER INDICATIVO MÍNIMO DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. TESES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Afastada a preliminar de desentranhamento do depoimento extrajudicial, porquanto inexiste indicativo, mesmo que mínimo, de que a confissão neste momento fora obtida mediante tortura praticada pelos agentes policiais. 2 - No tocante ao conjunto probatório, é entendimento pacífico de que na fase de pronúncia não se exige juízo de certeza, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. 3 - Nesta senda, importante consignar que o magistrado de piso proferiu sentença que em nada merece reformas, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. 4 - De igual forma, inviável o decote das qualificadoras, porquanto tal análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. 5 - Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009223-0 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Mandado de Segurança nº 2017.0001.009223-0

Impetrante : Natanael Soares Furtado;

Advogados: Wagner Veloso Martins (OAB/BA 37.160) e Outro;

Impetrados: Comandante da Polícia Militar do Piauí e Outro;

Litisc.Pass.: Estado do Piauí;

Procurador: Gabriel Marques Oliveira (OABPI 13.845)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO - GENITORES COM PROBLEMAS DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E FEDERAIS COGENTES DE PROTEÇÃO AO IDOSO E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - INTEGRAÇÃO DO DIREITO - LIMINAR CONFIRMADA PROVIDO - ORDEM CONCEDIDA. 1.Inexistindo legislação específica e adequada ou diante de eventual lacuna legislativa, procede-se à interpretação da legislação pertinente à matéria, com base no sistema legal vigente e, em especial, às normas relativas à proteção ao idoso e ao deficiente, bem como, nas Constituições Federal e Estadual, além da aplicação da analogia à espécie, como na hipótese vertente. Precedentes; 2.Com efeito, diante da comprovação das doenças que acometem os genitores do Impetrante, e, em especial, a deficiência física de pai (um senhor de mais de 80 anos de idade), somado à fundamentação exposta na decisão liminar transcrita, imprescindível confirmar o direito líquido e certo preliminarmente reconhecido. Ressalte-se que a concessão da ordem, em sede sumária, confirma-se com respaldo na Constituição Federal e Constituição do Estado do Piauí, Estatuto do Servidor Público Local (LC-13/94), Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e na legislação que rege os Direitos da Pessoa com Deficiência (Lei 134.146/15). Convergem com tal entendimento a Jurisprudência Pátria. 3.Ora, ainda que a legislação pertinente se destine aos cuidados com filhos portadores de deficiência, nada obsta aplicá-la, por analogia, ao caso concreto, em se tratando de genitores idosos e acometidos de doença grave; 4. Mandado de Segurança conhecido, ordem concedida, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para, confirmando a liminar deferida, CONCEDER definitivamente a ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000097-1 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravo de Instrumento nº2018.0001.000097-1 (1ª Vara Fazenda Pública/Teresina-PI - Processo de origem n°0815783-96.2017.8.18.0140)

Agravante: Fundação Municipal de Saúde;

Advogados: Izaura do Bomfim Oliveira Ferreira (OAB/PI n°7.237) e Outros;

Agravado : Jonas Macedo dos Santos e Outros;

Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto (OAB/PI n°9046);

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - LIMINAR DEFERIDA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - SERVIDORES LOTADOS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA-PI - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o cerne da questão gira em torno da jornada de trabalho dos servidores públicos lotados na Fundação Municipal de Saúde - FMS; 2. Nos termos do art. 39, § 3°, da CF/88, é possível estipular jornada distinta "quando a natureza do cargo o exigir', mediante edição de lei (em sentido formal). 3. Com efeito, para a aplicação da norma que trata da jornada de trabalho específica, prevista na Lei Complementar nº 4.056/2010, exige-se que o cargo público ocupado seja de natureza diversa dos demais regidos pelo Estatuto, o que não foi comprovado nos autos; 3. Desse modo, impõe-se, no caso, a aplicação do disposto no art. 30, caput, da Lei nº2.138/1992, que estabelece carga horária de 30 h/s, uma vez que o critério a ser adotado para estabelecer jornada de trabalho diversa deve se ater à natureza do cargo, em vez da lotação do servidor, como foi estabelecido na LC nº4.056/2010; 4. Portanto, agiu com acerto o magistrado singular, uma vez que os agravados demonstraram que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela requerida na origem (verosimilhança do direito e o perigo de dano irreparável); 5. Recurso conhecido, mas improvido, à unânimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, ficando, de consequência, revogada a liminar (fls. 145/148), mantendo-se então a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Agravo Interno prejudicado (n°2018.0001.004416-0).

AGRAVO INTERNO No 0702378-46.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO INTERNO (1208) No 0702378-46.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO

Advogado(s) GUSTAVO BRITO UCHOA OAB/PI nº 6.150

AGRAVADO:Decisão judicial

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO FACE A SOLTURA DO ACUSADO EM OUTRO WRIT. RECURSO EXTINTO.

1. Tendo o acusado sido solto em outro habeas corpus, entendo como prejudicada a análise do presente agravo regimental que pretendia revogar a decisão liminar que extinguiu o presente writ.

3. Agravo extinto. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em ACOLHER o pedido de Desistência do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal nº 0711025-64.2018.8.18.0000, solicitado verbalmente em sessão pelo Advogado Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150), tendo em vista a perda do objeto do presente recurso, haja vista que foi concedida a ordem no referido HC.

Presentes os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009216-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009216-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA
ADVOGADO(S): JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ (PI005031B) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (PI002516)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - EMBARGO EXTRAJUDICIAL NÃO RATIFICADO EM JUÍZO - NÃO DEFERIMENTO DO EMBARGO JUDICIAL DA OBRA - CESSAÇÃO DO EFEITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO - OBRA CONCLUÍDA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONSTRUTIVA OU PREJUÍZO - DEMOLIÇÃO QUE SE APRESENTA DESPROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que na esteira do então vigente paragrafo único do art. 935 do CPC, não ratificado o embargo extrajudicial no prazo legal, resta cessado o seu efeito, e que não houve a concessão de embargo judicial da obra, não se pode cogitar de descumprimento de decisão judicial, conforme constou na sentença. 2. Considerando que a parte demandada havia protocolado requerimento administrativo para liberação da obra seis meses antes da data do embargo extrajudicial, no que a Administração Pública se quedou inerte, não afastando sequer a alegação de que a obra fora concluída, ou ainda comprovado que esta apresente vício construtivo ou tenha causado prejuízo aos vizinhos ou à estética urbana, tem-se que é desproporcional a demolição determinada na sentença, razão pela qual se dá provimento ao recurso para reformá-la, julgando-se improcedente o pedido da ação. 3. Recurso provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido da ação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

HC Nº 0702397-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0702397-52.2019.8.18.0000(Esperantina-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº 0000380-65.2018.8.18.0050

Impetrante: Leoncio Coelho Junior (OAB/PI nº 23.901)

Paciente: Elizabete Linhares de Aguiar

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES -EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. De acordo com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";

2. No caso dos autos, a paciente encontra-se presa preventivamente há mais de 220 (duzentos e vinte) dias sem que a instrução criminal tenha sido concluída;

3. Demonstrada, portanto, a injustificável demora na conclusão da instrução, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, e, não se tratando de feito complexo, torna-se ilegítima a manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual. Precedentes;

4. Ordem concedida, à unanimidade, mediante aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA, com o fim de revogar a prisão imposta a paciente ELIZABETE LINHARES DE AGUIAR, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e V c/c art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de março de 2019.

HC Nº 0701525-37.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus 0701525-37.2019.8.18.0000(Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processos de Origem Nº 0007230-59.2018.8.18.0140

Impetrantes: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente: Josenil de Jesus Sousa Júnior.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de março de 2019.

HC Nº 0701175-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0701175-49.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/4ª Vara de Família e Sucessões)

Processo de Origem nº 0017330-35.2002.8.18.0140

Impetrante: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986)

Paciente: Enoque Elesbão do Valle Sobrinho

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA -ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - DÍVIDA PRETÉRITA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ATUALIDADE E NECESSIDADE QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA.

1. Por ser medida de extrema violência, a jurisprudência vem limitando sua aplicação, não sendo cabível a prisão civil para a cobrança de diferenças de pensões vencidas, ou para a cobrança de débitos antigos ou com mais de três meses da propositura da execução (Súmula 309/STJ). Precedentes;

2. Na hipótese, demonstrada a perda do caráter atual/emergencial na cobrança da dívida em apreço, deixam de subsistir as razões para a decretação da medida extrema, impondo-se então a concessão da ordem;

3. Liminar confirmada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

HC Nº 0700396-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0700396-94.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem Nº 0007683-54.2018.8.18.0140

Impetrante: Roberto Carvalho Veloso Filho (OAB-PI N° 16.990)

Paciente: Francisco Eliaquim da Silva Alves

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO -DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA E ILEGALIDADE DE OFÍCIO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE -DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.

1. A discussão acerca dadesclassificação delitiva e da suposta ilegalidade de ofício requer dilação probatória, cujo exame é inadmissível por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus, que tem cognição sumária e necessita de prova pré-constituída. Portanto, trata-se de matéria a ser apreciada no processo de conhecimento, onde existe ampla margem de produção e valoração da prova. Precedentes;

2. A exordial acusatória não só descreveu os elementos indispensáveis à existência, em tese, do fato delituoso, apontando o envolvimento do paciente nos crimes em comento, como, também, demonstra satisfatoriamente o liame entre ele e o codenunciado, permitindo, desse modo, o exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia da denúncia. Precedentes;

3. No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação da paciente, não registra o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente porque o paciente é primário e possui residência fixa, como na espécie. Precedentes;

4. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente FRANCISCO ELIAQUIM DA SILVA ALVES, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de março de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.0001.001972-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.0001.001972-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE TERESINA - SINDIPETRO E OUTRO
ADVOGADO(S): APOENNA ARAÚJO E SILVA (PI005589) E OUTROS
REQUERIDO: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE TERESINA - SINDIPETRO E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino à COOJUDCÍVEL que proceda a regular intimação do ESTADO DO PIAUÍ, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 189/219, devendo ser certificada ou não a sua manifestação.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002055-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002055-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: PEDRO JOSÉ DANTAS TEIXEIRA
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls.718/721, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007613-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.0001.007613-2

Embargante : Lídia Constança Araújo Silveira e Sousa;

Advogado : Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI 1.065);

Embargados: Instituto de Assistência e Previdência do Estado do

Piauí - IAPEP e Estado do Piauí;

Procurador : Arypson Silva Leite (OAB/PI 7.922) e Outros;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

DISPOSITIVO
Considerando que os Embargos de Declaração (fl. 152) objetivam imprimir efeito modificativo e prequestionador ao julgado, intimem-se os Embargados, por suas defesas constituídas, para apresentarem contrarrazões. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000003-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000003-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/REGISTRO PÚBLICO
APELANTE: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
ADVOGADO(S): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO (PI001067) E OUTRO
APELADO: ESPÓLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTE E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (PI003683B) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 1.679/1.685, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.009815-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.009815-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-CRF-PI
ADVOGADO(S): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI009210)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000385-25.2014.8.18.0116, que tramitou na Vara Única da Comarca de São Gonçalo - PI.

RESUMO DA DECISÃO
"Verifico, entretanto, em atenção à ordem cronológica de precatórios do Município de São Gonçalo do Piauí, que o presente crédito figura na 2ª (segunda) posição, de modo que, para que sejam realizados pagamentos nestes autos, é necessária a quitação ou a celebração de acordo e sua competente homologação nos autos do precatório mais antigo. Caso algum valor seja depositado na conta específica, será disponibilizado aos credores conforme a cronologia do ente. Assim, quanto ao teor das cláusulas estipuladas, não se verificou nenhuma irregularidade. Todavia, é imprescindível a observância da ordem cronológica de débitos da fazenda municipal, sob pena de preterição do credor mais antigo. Ante o exposto, INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, informar a respeito do pagamento do crédito precedente em sua lista de precatórios (Precatório nº 2016.0001.007557-3), sob pena de indeferimento do pedido de fls. 26/39. Cumpra-se." Teresina, 29 de abril de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência

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