Diário da Justiça 8661 Publicado em 07/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001259-30.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO BAPS

Advogado(s): CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 7740), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Réu: ATIVOS S.A CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 17380)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027576-80.2008.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)

Réu: C.M.S. BARROS

Advogados:

Intime-se as partes acerca do retorno dos autos.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo n.º 0005634-84.2011.8.18.0140

Ação: Inventário

Herdeiros: MARIA DE LOURDES DE LIMA SANTOS, JEAN PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS JÚNIOR e CAROLINE DE LIMA SANTOS

Advogados: ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE (OAB/PIAUÍ N.º 2.847) E HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR (OAB/PIAUÍ N.º 5.967)

Inventariado: JEAN PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS

DECISÃO: "(...) Assim, não havendo prejuízo para os herdeiros, defiro o pedido no que diz respeito aos valores retidos junto do Banco do Brasil. Determino, outrossim, em relação aos supostos valores depositados conta junto a Caixa Econômica Federal que seja tal instituição oficiada para que informe a este Juízo quanto a existência de saldo na Agência 3285-9, Operação 001, Conta n.º 36071-6, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a inventariante, por seu patrono, para no prazo de 15 dias, prestar contas de todas as transações efetivadas."

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028134-42.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAU CARD S/A

Advogado(s): WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 50879)

Requerido: ELINY MARIA SANTANA DE MOURA

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0013935-15.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I.

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 4752)

Requerido: JARDEL FABRICIO DE FERREIRA MARTINS

Advogado(s):

SENTENÇA: "Vistos, etc. [...] Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. TERESINA, 30 de abril de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0028062-84.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: IDELFONSO RODRIGUES GOMES

Advogado(s): EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13467), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)

DESPACHO:

"Vistos, Vista a assistente de acusação, após a defesa da vitima e finalmente a defesa do réu para apresentarem alegações finais no prazo legal. TERESINA, 16 de janeiro de 2019. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA"

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0021751-24.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RAIMUNDO NONATO SOUSA

Advogado(s): HARLEM MENESES CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6193)

Requerido: BANCO FINASA BMC S.A

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. III e IV, do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória existente nos autos. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais (art. 82, §2º CPC) e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 30 de abril de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004737-27.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JAMERSON MOREIRA DE LEMOS JÚNIOR

Advogado(s): FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3333)

Requerido: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

Advogado(s): TANIA VAINSENCHER(OAB/PERNAMBUCO Nº 20124), GLAUCIO SANTOS COSTA(OAB/MARANHÃO Nº 7837)

Intima-se as partes acerca do retorno dos autos.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0026393-64.2014.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: PLUG - PROPAGANDA & MARKETING LTDA

Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), JOAO BATISTA BRANDAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4057E), LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263)

Requerido: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA DE TEREZINA

Advogado(s): FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3333), JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 3537)

DECISÃO: "Vistos, etc. [...] Deste modo, determino: a) remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do montante da dívida e demais consectários, para subsidiar posterior penhora; b) expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis pertencentes ao executado, descritos nas certidões protocoladas em Petição Eletrônica de nº 0026393-64.2014.8.18.0140.5004; b) o meirinho deverá observar as exigências do art. 838,839 do CPC/2015, tais como indicação dos nomes do credor e devedor, descrevendo os bens penhorados, indicando suas características, o seu número de matrícula, seu registro imobiliário, tudo conforme recomendação do Código de Ritos; c) a intimação do executado da penhora levada a efeito, conforme ordena o art. 829, §1°c/c 841 do CPC/2015; d) sendo o objeto da penhora imóvel, como é o caso, se o executado for casado, salvo se casado em separação absoluta de bens, conforme art. 842 do CPC/2015, intime-se o cônjuge do companheiro; e) o exequente deverá atentar para a disposição contida no art. 844 do CPC; f) a alienação do bem poderá ocorrer por iniciativa particular ou em leilão judicial, conforme art. 880 do CPC, devendo a parte interessada promover os atos de sua alçada; Atos necessários. Cumpra-se. TERESINA, 2 de maio de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012846-49.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 24º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ANDERSON FREITAS, FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO

Advogado(s): JUACELMO EVANDRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12413)

José Francisco de Carvalho, servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 18/02/2019, nos autos da ação penal do art.157,§2º,I e II, do Código Penal,que o Ministério Público Estadual promove em face de Francisco Anderson Freitas e Francisco Henrique Alves Carneiro.?[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar os réus FRANCISCO ANDERSON FREITAS e FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO às sanções penais previstas no art. 157, §2º, I e II do Código Penal.Em razão disso, aplico a pena mais grave ? que, no caso em questão,refere-se a pena relativa a uma das vítimas do delito de roubo ? aumentada em 1/6 (um sexto) em virtude da quantidade de crimes (cerca de dois), razão pela qual fixo a pena definitiva dos réus FRANCISCO ANDERSON FREITAS e FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, nos termos do art. 70 e 72, ambos do CP.Em obediência as regras dispostas no art. 33, §§ 2º, ?b?, e 3º, do CP,determino que os dois sentenciados iniciem o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, assim como o fato deles serem primários, além da inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável aos réus.Estabeleço a Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira para início do cumprimento da pena,em relação a ambos os sentenciados.Afasto a possibilidade da concessão de substituição da pena pri-vativa de liberdade por restritiva de direito, assim como,a concessão de sursis, eis que inexiste os requisitos de caráter objetivo previsto nos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente.Em relação ao réu FRANCISCO ANDERSON FREITAS (e tão somente este),concedo-lhe o direito de responder ao direito de recorrer em li-berdade, pois respondeu,boa parte do processo, em liberdade, inexistindo, neste momento, qualquer motivo idôneo a decretação da prisão preventiva dele, nos termos do art. 312 do CPP.Esclareço, por oportuno, a manutenção de todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas por este Juízo em desfavor do sentenciado FRANCISCO ANDERSON FREITAS, diante das condições pessoais do sentenciado, nos termos do art.282, II, c/c art. 319, II, ambos do CPP, conforme bem esclarecido no bojo desta Sentença. Por outro lado, em relação ao sentenciado FRANCISCO HEN-RIQUE ALVES CARNEIRO, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, na medida em que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP,notadamente a preservação da garantia da ordem pública, sob o fundamento de que há,em tese, uma elevada periculosidade na conduta do sentenciado, pois o denunciado responde a 03 (três) processos criminais nesta Comarca, um deles um suposto delito de latrocínio praticado enquanto estava sob monitoração eletrônica,como bem destacou o órgão acusatório em sede de alegações finais. Por todos esses motivos, torna-se necessário o acautelamento deles nesta fase processual a fim de evitar a reiteração delitiva do sentenciado.Condeno os dois réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.Deixo de fixar um valor mínimo indenizatório a título de repa-ração à vítima JOÃO GOMES DE CARVALHO (art. 387, IV, do CPP), uma vez que esta não sofrera qualquer prejuízo material; pois o aparelho celular de-la fora recuperado,conforme informações constantes nos autos do Inquérito Policial (auto de restituição de fls. 08).Por outro lado, em obediência a regra disposta no art. 387, IV, do CPP,estabeleço aos sentenciados FRANCISCO ANDERSON FREITAS e FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO o dever de reparação mínima dos danos sofridos em favor da vítima PANIFICADORA ?S PÃES? no valor de R$ 195,00 (cento e noventa cinco Reais).(...)Teresina,06 de maio de 2.019.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0015044-98.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRANSITO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: SERGIO RODRIGUES CHAVES

Advogado(s): MISHELLE COELHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7520), MIGUEL SALES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9189)

DESPACHO: A fim de apresentar as Alegações Finais, nos autos do processo acima referenciado.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0020779-10.2016.8.18.0140.

AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO.: JOÃO BANDEIRA MONTE NETO.

VÍTIMA.: JUVENAL RIBEIRO VILANOVA.

CRIME.:ART. 171 do CP.

ADVOGADO.:DR. VITOR DOUGLAS MARTINS SOUSA SILVA? OAB/PI 10.641.

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) DIANTE DO EXPOSTO, ABSOLVO SUMARIAMENTE JOÃO BANDEIRA MONTE NETO, qualificado nos autos , com base no artigo 397, III do CPP, em razão da inadequação do direito penal para solução da lide, aplicando-se ao caso o principio da subsidiariedade e da fragmentarie contardade do direito, uma vez que os fatos em debate podem ser efetivamente resolvidos na esfera cível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Expedientes necessários. Revogue-se o mandado de prisão preventiva.Teresina-PI, 02 de Maio de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0020779-10.2016.8.18.0140.

AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO.: JOÃO BANDEIRA MONTE NETO.

VÍTIMA.: JUVENAL RIBEIRO VILANOVA.

CRIME.:ART. 171 do CP.

ADVOGADO.:DR. VITOR DOUGLAS MARTINS SOUSA SILVA? OAB/PI 10.641.

De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA DR. VITOR DOUGLAS MARTINS SOUSA SILVA? OAB/PI 10.641 o da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DIANTE DO EXPOSTO, ABSOLVO SUMARIAMENTE JOÃO BANDEIRA MONTE NETO, qualificado nos autos , com base no artigo 397, III do CPP, em razão da inadequação do direito penal para solução da lide, aplicando-se ao caso o principio da subsidiariedade e da fragmentarie contardade do direito, uma vez que os fatos em debate podem ser efetivamente resolvidos na esfera cível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Expedientes necessários. Revogue-se o mandado de prisão preventiva.Teresina-PI, 02 de Maio de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)Teresina, 06 de Maio de 2019. Eu, _____, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019333-69.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTÔNIO CLEMENTE FONTENELE, MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO FONTENELE

Advogado(s): VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 14235), RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 989)

Réu: IZAEL ANTONIO DE FURTADO ARAUJO, ISNARD FRANCISCO GOMES FURTADO, ÍRIS FERNANDA FURTUNADO CORTEZ, IZAEL ANTÔNIO DE FURTUNADO ARAÚJO FILHO

Advogado(s): RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 989)

3. DISPOSITIVO( Com base no art. 489, III, NCPC )

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , SENDO PROCEDENTE o pedido do Autor, e:

a) concedo a adjudicação do imóvel constante nas fls. 06/63 (contrato particular de compra e venda), registrado ao tempo da propositura da ação no 3° Tabelionato de Notas e Registro de imóveis,3° Circunscrição, no livro de Registro Geral, n° 2, Ficha 01, sob o número de ordem R-8-25109( Apartamento n° 402, encravado no 4° pavimento do bloco 03, residencial Dom Avelar, Av. Barão de Gurgueia, S/N. , devendo a parte interessada (requerente) promover o pagamento dos impostos e taxas relativos à transferência, apresentando em cartório o rol de documentos exigidos. Certifique o cartório deste juízo se o Cartório referido na inicial ainda é o competente para o registro do bem em questão, realizando os expedientes necessários ao cumprimento desta sentença.

b) determino aos requeridos que providencie toda a documentação necessária a cargo destes, para a efetiva transferência do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de 30 dias;

c) Devido à ocorrência de reconhecimento do pedido antes da sentença, ficam dispensadas as custas processuais finais, conforme art. 90, § 3º, NCPC ; honorários fixados em 10% do valor do contrato (Valor do contrato :R$ 38.041,52), a serem pagos pelo requerente, ao advogado da requerida, em virtude da concordância do autor em arcar com tais despesas.

d) determino a expedição da competente Carta de Adjudicação do imóvel em nome de Antônio Clemente Fontenele, e Maria Francisca do Nascimento Fontenele.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Cumpra-se.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.

TERESINA, 6 de maio de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013899-41.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RITA DE CASSIA FURTADO DE MENDONÇA ABREU, CUSTÓDIO FONTES SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE CARVALHO, LUIS CARDOSO LOPES, WALDEMIR PINTO DE OLIVEIRA

Advogado(s): ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(OAB/PIAUÍ Nº 8741), NELSON NERY COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 172), DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6681)

Réu: BEP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREVBEP

Advogado(s): KILDERE RONNE DE CARVALHO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3238), CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3179)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Tendo em vista o retorno dos autos a esta Secretaria, com decisão da apelação, INTIMEM-SE as partes por seus advogados, para que no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entender de direito.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026987-20.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FIAT S/A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: FRANCISMARY COSTA RODRIGUES

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083), MILENE FERREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7145)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, para informar novo endereço para cumprimento da restituição do objeto da lide. Informo ainda que, deixo de expedi mandado conforme endereço indicado no protocolode petição eletrônica nº0026987-20.2010.8.18.0140.5003, vez que já houve diligência no mesmo endereço.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0028656-45.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), JOSE ACELIO CORREIA (OAB/PIAUÍ Nº 1173)

Executado(a): TANIA MARIA DA SILVA SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Tendo decorrido o prazo para pagamento sem manifestação da parte requerida, ou sem nomeação de bens em garantia, determino o prosseguimento do feito por meio de constrições de seu patrimônio. Antes, porém, considerando o grande lapso temporal decorrido sem movimentação, determino a intimação do credor para apresentar atualização do débito, com os acréscimos devidos. Cumpra-se. TERESINA, 30 de abril de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0012068-16.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: G. P. L.

Advogado(s): JULIANA LEAL MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 5443), GETULIO PORTELA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 11150)

Réu: N. O. R.

Advogado(s): CARLOS JOSE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11345)

DESPACHO: Vistos, 1. Defiro o pedido de protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0012068-16.2016.8.18.0140.5003, pelos motivos ali elencados. 2. Determino a Averbação à margem do assento de registro de imóveis da Matrícula nº 65286, ficha 01, do 7º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, sito na Quadra 88, sob o nº 02, do tipo PI-4-I-0-34, Conjunto Habitacional Dirceu Arcoverde, a titularidade do imóvel em nome exclusivamente de NAYANNE OLIVEIRA REIS. 3. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Esta decisão ? assinada eletronicamente - valerá como mandado para todos os efeitos legais. Em anexo, deve ser encaminhado, ainda, cópia da sentença. TERESINA, 8 de MARÇO de 2019. VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024039-32.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIO DIONÍSIO PEREIRA

Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação proposta por ANTONIO DIONÍSIO PEREIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, por ausência de provas do direito à complementação indenizatória, ônus que competia à parte Autora. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC) e custas processuais. Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor, fica a cobrança das custas processuais suspensas. Expeça-se alvará/ofício para restituição dos valores depositados pela Requerida para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0021888-59.2016.8.18.0140

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER

Indiciado: VALDINAR ALVES DA PAZ

Vítima: IRENE DA CONCEIÇÃO ALVES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima IRENE DA CONCEIÇÃO ALVES, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.

TERESINA, 6 de maio de 2019.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024173-59.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MAURICIO RIBEIRO DE SENA

Advogado(s): PEDRO DA ROCHA PORTELA II(OAB/PIAUÍ Nº 12265), ALINE SOARES BACELAR(OAB/PIAUÍ Nº 12792)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Intime-se a parte devedora (BV FINANCEIRA) para proceder com o depósito do saldo remanescente apontado pela Contadoria Judicial no valor de R$ 513,84, em 15 dias, sob pena de bloqueio judicial. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002665-86.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA SILVA

Advogado(s): PAULA CRISTHINE LUZ DE CASTRO DO VALE(OAB/PARÁ Nº 23844-B), LUCIANO RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12790)

ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0008417-98.2001.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI-COHAB-PI

Advogado(s): THIAGO ALMEIDA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4851), GENTIL FREIRE PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2186), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Requerido: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO

Advogado(s): ALAN ROBERTO GOMES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 2610)

SENTENÇA (republicado por incorreção): Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC. Custas pelo Autor. Sem honorários. TERESINA, 30 de abril de 2019. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016594-65.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE SOUSA

Advogado(s): ANTAO LUIS NUNES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9679), HELTON DANIEL VILELA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7232), ANTONIO CÍCERO VASCONCELOS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4411)

Réu: ORLANDO BORGES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223), HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 3077), PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128), WILLIAM PALHA DIAS NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 5138)

Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com exame de mérito para: Condenar, o requerido, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da Autora, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro-rata. Tendo em vista que foi concedido a Autora os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025151-36.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ELINA ODETE BATISTA LIMA

Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275)

Réu: LÍDER SEGURADORA DO CONSÓRCIO DPVAT

Advogado(s): CLARISSA HELENA COSTA BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13325), MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta cinco reais) para o requerente ELINA ODETE BATISTA LIMA, em razão do não pagamento pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação. Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido no sistema eletrônico.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006885-11.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANA LUCIA FRANÇA FERRO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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