Diário da Justiça
8658
Publicado em 02/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HC Nº 0700768-43.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0700768-43.2019.8.18.0000 (Castelo do Piauí-PI/Vara Única)
Processo de Origem Nº 0000006-30.2019.8.18.0045
Impetrante: José Gil Barbosa Terceiro (OAB-PI Nº 6360)
Francisco Marques da Silva Filho (OAB-PI Nº 6915)
Paciente: Daniel Ferreira da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento da garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, e da (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva;
3. A alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias e peculiaridades do concreto. Precedentes;
4.Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.
DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011545-1 (Conclusões de Acórdãos)
REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011545-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDA RIBEIRO NETA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751) E OUTROS
APELADO: BANCO FICSA S.A.
ADVOGADO(S): ADRIANO MUNIZ REBELLO (PR24730) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Validade do contrato de empréstimo devidamente assinado. Improcedência dos pleitos indenizatórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. Isso porque, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, I, do CPC/2015. 4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. No entanto, apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na exordial que é analfabeta, isso não condiz com a verdade constatada nos autos, pois o documento de identidade, a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira anexados à inicial encontram-se devidamente assinados. 5. O Banco Réu, ora Apelado comprovou a regularidade do empréstimo trazendo aos autos cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia do documento de identidade e detalhamento de crédito. 6. Por todo o exposto, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e julgados improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 7. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença extintiva por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. Apesar disso, aplicam a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, parágrafo 3º, I, do CPC/15, para reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e julgar improcedentes os pleitos indenizatórios. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0709401-77.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: CREUZA FERREIRA DO REGO, CRISTINA DOS SANTOS ALVES DE MENESES, EDILENE BENICIO GOMES FERREIRA, ELIANE VIEIRA REGO SOUSA, ELIZA OTACILIA GALVAO RODRIGUES, EMILIA MARIA DE SALES CRUZ, ESMERALDINA ARAUJO DO REGO, FIRMINA PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCA ARAUJO DA COSTA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. PRESUNÇÃO JURIS TATUM DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. A parte agravante se insurgiu contra decisão denegatória da gratuidade de justiça.
2. Existe nos autos comprovação de renda e declaração de hipossuficiência financeira, atendendo aos requisitos estabelecidos nos arts. 98 e 99, CPC/15. A presunção de veracidade não foi afastada por outros meios probatórios.
3. Recurso conhecido e provido, para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos agravantes.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, concedendo à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça conforme requerido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006060-0 (Conclusões de Acórdãos)
REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006060-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: ALEXSANDRO DA SILVA LIMA
ADVOGADO(S): ADRIANO LIMA PINHEIRO (PI003773) E OUTROS
APELADO: AMERICAN EXPRESS MEMBERSHIP CARDS - BANCO BANKPAR S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI 009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ESSENCIALIDADE. CONFIGURADA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, in casu, a extinção do processo se deu por indeferimento da petição inicial, ante ausência de diligência do Autor, ora Apelante, em atender a determinação de emenda da peça exordial para juntada a planilha de cálculos. 2.Inicialmente, convém mencionar que a planilha de cálculos, em ação revisional de contrato, é documento essencial à propositura do feito, ainda que posteriormente possa ser impugnada pela parte demandada ou ilidida por prova pericial. 3.Portanto, a não juntada de documento essencial à petição inicial prejudica o conhecimento da matéria discutida, e, na espécie, descaracteriza o interesse de agir do demandante, posto que nem mesmo consegue delimitar a cognição do magistrado. 4.Com efeito, o argumento de que é dever do Apelado elaborar a planilha de cálculo não há de prosperar, uma vez que cumpre ao demandante, já na inicial, apresentar todos os argumentos fático-jurídicos, como também as provas para sustentar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial. 5.Nessa linha, a elaboração de planilha de cálculos com o montante que pretende controverter se mostra não só prudente, como também fundamental para bem delimitar o pedido e o grau de profundidade da cognição do juiz. 6.Com efeito, em uma discussão acerca de valores alegadamente pagos indevidamente, a planilha de cálculos é prova fundamental para a compreensão da controvérsia e deve ser juntada prontamente pelo autor. 7.Com efeito, verifico que a sentença extintiva está em consonância com as normas legais e o entendimento jurisprudencial adotado, uma vez oportunizada a emenda da petição inicial, e não tendo o Apelante promovido a diligência nos termos ordenados, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701944-91.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701944-91.2018.8.18.0000
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, ALESSANDRO TOMAO, AMANDA BRUNO DA COSTA BRITTO, AMANDA JOVENAZZO PASCOAL DE MELO, ANA PAULA MONTES REGAZZINI, ANDREA BORBA ZAIDAN SANTOS, CAMILA APARECIDA MARINELLI, CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA, CAROLINA BOTOSSO, CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ, DANIELLE NONATO CESAR, DOUGLAS BELANDA, ELIZABETH CRISTINE GAMBAROTTO, EUNICE PEREIRA LIMA, FLAVIA ALVES GIMENEZ VILLANI
APELADO: ANTONIETA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR, LUISA VARGAS VIANA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO NOME DE PESSOA FÍSICA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NA SEGUNDA SEÇÃO DO E. STJ (RESP 1.539.725). RECURSO IMPROVIDO.
1. Comprovado o pagamento, inclusive, antecipado, da dívida cobrada através de empresa mantenedora de cadastro de proteção ao crédito, inexistindo qualquer indício de prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora/apelada, uma vez incluído o seu nome no respectivo cadastro, bem como demonstrado o indevido protesto do título em cartório de títulos e documentos, restou configurado o dano moral in re ipsa.
2. Demonstrada a indevida inscrição no cadastro de proteção ao crédito e o protesto de título, a condenação da Instituição Bancária em três mil reais (R$ 3.000,00) não configura afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente considerando o parâmetro indenizatório fixado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça em casos desse jaez, não havendo, assim que se falar em enriquecimento sem causa, muito menos em onerosidade excessiva para a parte condenada.
3. Em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção do e. STJ, no julgamento do REsp 1.539.725, cumpridos os requisitos nele traçados, deve-se majorar os honorários advocatícios, observando-se, também, os critérios definidos no § 11 do art. 85 do CPC.
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença no que tange à quantia fixada a título de danos morais, modificando-a, contudo, deferindo o pedido da parte apelada, em relação aos honorários advocatícios, os quais majoro para quinze por cento (15%) sobre o valor condenatório, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e da jurisprudência pátria (STJ, REsp 1.539.725, Segunda Seção)." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dr. Antonio Paiva Sales, Juiz titular da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve.. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2019.
0704714-57.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0704714-57.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Embargada: RAIMUNDA LUZIA DE SOUSA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044-A)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO EXPRESSA DE ARTIGO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.4. Havendo indicação expressa de artigo violado é possível o acolhimento do pedido de prequestionamento.5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento, somente para fins de prequestionamento do artigo 595 do CC, que entretanto, não foi violado no acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas eDes. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0710124-96.2018.8.18.0000
RECORRENTE: MANOEL DE JESUS ALVES PEREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA — INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A ausência de animus necandi no caso em tela não resta comprovado e, havendo necessidade de se revolver o arcabouço probatório para atingir a verdade dos fatos, a via eleita não é apropriada para tanto.
3. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise de eventuais dissonâncias entre as provas dos autos para determinar, como se exige in casu, se há ou não o animus necandi.
4. Recurso conhecido e Não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.
0704683-37.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0704683-37.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Embargada: RAIMUNDA LUZIA DE SOUSA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044-A)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO EXPRESSA DE ARTIGO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.4. Havendo indicação expressa de artigo violado é possível o acolhimento do pedido de prequestionamento.5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento, somente para fins de prequestionamento do artigo 595 do CC, que entretanto, não foi violado no acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas eDes. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705143-24.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705143-24.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PI nº 3.454-A , HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: ANTONIA NATIVIDADE DE OLIVEIRA ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO. BANCO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. INERCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INDEVIDA INTIMAÇÃO DO RÉU NÃO CITADO.1) A sistemática processualista estabelece que quando o autor é intimado pessoalmente para manifestar interesse no feito e fica inerte, o juiz pode extinguir o feito, sem resolução de mérito.2) A intimação de pessoa jurídica pode ser feita por carta registrada, não sendo desnecessário o recebimento por pessoa com poderes especiais de gerência ou representação, sendo aplicado ao caso a Teoria da Aparência.3) A intimação do requerido que não foi citado para integrar o feito é despropositada.4) Descabido a intimação do advogado da parte, por não ter previsão legal.5) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios, considerando o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas eDes. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008270-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008270-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827) E OUTRO
APELADO: REY DROGAS LTDA
ADVOGADO(S): WILSON SPINDOLA RODRIGUES SILVA (PI007565)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. 2. \"As questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão.\" (STJ - REsp 1571901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017). 3. A aplicação da tese firmada pelo STJ, em sede de Recursos Especiais Repetitivos, não só é recomendável, como é um dever do julgador e, em especial, do tribunal no julgamento dos recursos, ainda que, em momento anterior ou no tempo da prolação da sentença, o posicionamento do tribunal superior fosse diferente, afinal, é do Novo CPC que \"os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente\", como se extrai dos arts. 926 e 927 deste Código. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento, diante da inocorrência da nulidade processual e da omissão apontadas pelo Embargante, na forma do voto do Relator.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000583-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000583-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: DRICO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE BEZERRA DE MELO FILHO (PB014221) E OUTROS
APELADO: DRICO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO (PE019242) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008044-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008044-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOANA NETA GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.004117-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.004117-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ALCIOMAR JOSÉ DE SALES
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÂNCIO DE ASSUNÇÃO NETO (PI005292)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.003348-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.003348-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI MICHAEL PEREIRA COSTA (PI006868B) E OUTROS
REU: LUIZ GONZAGA DE MACEDO RUBEN
ADVOGADO(S): RAIMUNDO MARIANO DE SA (PI000057A)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003648-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003648-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO SILVA DE LIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS (PI008435) E OUTROS
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (PI007369A) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003811-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003811-1
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE UNIÃO-PI
ADVOGADO(S): ALVARO VILARINHO BRANDÃO (PI009914)
REQUERIDO: ADALZIZA BORGES OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTROS
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000728-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000728-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSE PEREIRA MILANEZ NETO
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012986-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012986-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
REQUERIDO: RODRIGO ANDERSON ALVES DE SAMPAIO RODRIGUES
ADVOGADO(S): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA (PI013817)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008824-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008824-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CREUSA ADELINA CARMOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001478-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001478-7
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): SERGIO ALVES DE GÓIS (PI007278) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES COSTA MACHADO E OUTRO
ADVOGADO(S): JEFFERSON HOLLYMAN SOUSA TORQUATO (PI013826)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO COMPROVADO DA PARTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar em mandado de segurança, para deferir tratamento intensivo domiciliar (Home Care) à parte agravada. 2. No processo de origem, consta pedido de extinção do feito sem resolução do mérito em razão do óbito da paciente. 3. Recurso prejudicado.
RESUMO DA DECISÃO
Com fundamento no art. 932, III, CPC/15, não conheço do recurso por considerá-lo prejudicado, e determino a extinção do presente feito. À SESCAR para baixa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002812-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002812-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANGELA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROS
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002844-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002844-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO JERONIMO DE SOUSA
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.001204-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.001204-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: GERSON DA SILVA CUNHA E OUTRO
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Proceda-se a intimação do apelante GEILSON DA SILVA CUNHA mediante edital, a fim de que constitua novo advogado, com o intuito de apresentação das razões recursais, sob pena de lhe ser nomeado defensor público. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012159-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012159-9
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NAZÁRIA-PI
ADVOGADO(S): BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA (PI003557)
REQUERIDO: DEMÉTRIO COUTINHO DE ALMADA MATOS
ADVOGADO(S): SAMANTHA DE MATOS COSTA (PI008142)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
À SESCAR CÍVEL PARA EXPEDIR CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DE FLS. 338/341 E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009262-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009262-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: TERESA CRISTINA DE ALBUQUERQUE SERRA E SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (PI000874) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.