Diário da Justiça 8658 Publicado em 02/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0701388-55.2019.8.18.0000

RECORRENTE: FRANCISCO LAZARO DE MORAIS CARVALHO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. DECOTE DE QUALIFICADORAS — INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri;

4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703491-35.2019.8.18.0000

PACIENTE: SEBASTIAO DE SOUSA ALVIM JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada com o fito de resguardar a ordem pública, considerando que, quando solto, o paciente voltou a delinquir por mais de 2 (duas) vezes, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva;

2. É entendimento firmado neste Tribunal que inquéritos e ações penais em andamento podem fundamentar a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, de modo que não verifica-se a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712167-06.2018.8.18.0000

RECORRENTE: JONIVALDO GERMINE DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRONÚNCIA - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa.
2. Considerando a divergência entre os depoimentos prestados pelo recorrente e pela vítima, verifico não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese de legítima defesa, cabendo ao Tribunal do Júri a análise da presença da referida excludente de ilicitude.

3. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira.

Impedido: não houve.

Presente A Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001893-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001893-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEXEIRA E OUTRO
REQUERIDO: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO- VEDADO EM APELAÇÃO A PARTE ALTERAR O PEDIDO - INOVAÇÃO RECURSAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO- RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais e \"in re ipsa\", onde a parte apelante requer a reforma integral da decisão do juízo a quo. 2- Não prosperaram os argumentos do apelante, quanto aos pedidos de reunião dos 09(nove) processos ajuizados pela parte apelada, restituição de forma simples do valor do dano material e, da aplicação de um único valor a título de dano moral, proporcional ao objeto das 09(nove) demandas, visto que somente estes somente foram abordados no recurso de apelação, restando, dessa forma, inovação neste recurso, o que é vedado no direito pátrio. 3 - Inexistindo a contratação de empréstimo por parte da autora e sendo indevidos os descontos mensais realizados em seus proventos, a responsabilização do apelante é impositiva e o dever de reparação sua consequência. 4- Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, condeno a parte apelante ao pagamento da indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial de provimento, no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), devidamente atualizados, conforme súmulas 54 e 362 do STJ e, mantendo a sentença atacada nos outros pedidos do pleito.\"

APELAÇÃO CRIMINAL No 0700580-84.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700580-84.2018.8.18.0000

APELANTE: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamante: DENIS DA COSTA SANTOS OAB/PI Nº 9961 E GUSTAVO BRITO UCHÔA OAB/PI 6150

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO NÃO VALORAM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE À CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.O porte ilegal de arma de fogo, representa fato típico, e por configurar crime de mera conduta, a consumação se dá com o simples possuir ou manter sob sua guarda, independentemente de causar efetivo prejuízo à sociedade, tendo em vista que o dano é presumido.

2.O estrito cumprimento de dever legal, como causa excludente de ilicitude, deve estar induvidosamente demonstrado, não bastando a simples alegação.

3.Vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

4.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para considerar como neutra a circunstância judicial da conduta social, devendo a pena do apelante ser reduzida para, em relação ao art. 15 da Lei 10.826/03, 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e reduzir a pena em relação ao tipo insculpido no art. 329, CP, para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de detenção, cujo cumprimento se dará no regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos. E, atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão, que deverá acontecer somente após à fruição do prazo da interposição dos embargos ou/ainda quando esses forem julgados.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Desa. Eulália Maria Pinheiro. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000943-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000943-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CRIMINAL (MARIA DA PENHA)
AGRAVANTE: W. A. N.
ADVOGADO(S): ELIZABETH MEMORIA AGUIAR
AGRAVADO: L. P. V. N.
ADVOGADO(S): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS (PI004049B)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ARGUIDA PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Malgrado o Embargante aduza que o acórdão é contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II- Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência das omissões e contradições apontadas pelo Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos declaratórios a teor do art. 1.025, do CPC.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004158-0 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 2017.0001.004158-0 (Campo Maior / 1ª Vara)

Processo de origem nº 0000931-88.2016.8.18.0026

Apelante / Apelado: Marcos Jonilson Pereira de Macêdo

Advogado: Micaelle Craveiro Costa - OAB/PI nº 12.313

Apelante / Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - APELO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Em exame realizado no dia subsequente ao fato, o perito verificou a existência de deformidade permanente em \"virtude da (avulsão) perda dentária\", a qual foi corroborada pelos depoimentos testemunhais; 2 - A perícia, apesar de sucinta, definiu e identificou a lesão sofrida pela vítima, conforme a exigência legal, e, ainda que fosse reconhecida eventual nulidade, o que inexiste na hipótese, a materialidade do delito poderia ser demonstrada por outros meios, até mesmo se ausente o exame complementar, dado o princípio da livre apreciação da prova, o que evidencia o caráter relativo de tal nulidade. Preliminar rejeitada; 3 - Extrai-se do conjunto probatório que a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos de testemunhas e declaração da vítima, no que se impõe a manutenção da sentença condenatória; 4 - Diante da ausência de um dos requisitos da legítima defesa putativa, qual seja, uso moderado dos meios necessários para repelir eventual agressão provocada pela vítima, impossível o acolher a tese defensiva. Precedentes; 5 - Inexistindo qualquer reparo nas fases da dosimetria da pena, não há que falar em redimensionamento, e, de consequência, na mudança do regime; 6 - Incabível, neste momento processual, a decretação da prisão preventiva do apelante, até porque se trata de decisão sujeita a permanente exame acerca de sua necessidade e adequação, sendo inviável esta Corte aferir, por exemplo, suas condições pessoais e as circunstâncias do fato; 7 - Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (convocado). Ausência justificada do Exmº. Desembargador José Francisco do Nascimento. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001207-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001207-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ALDAIRES ARAUJO SALES
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SP192649) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NULIDADE INEXISTENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDADO EM APELAÇÃO AS PARTES ALTERAR CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte apelante alega, em preliminar, que a falta da audiência de conciliação gera nulidade, no entanto, este argumento não deve prosperar, na medida em que o magistrado pode julgar o mérito da causa quando não houver necessidade de produção de provas, assim constata-se que neste caso a audiência conciliatória não é obrigatória. 2- Não prosperam os argumentos da parte apelante, uma vez que esta, no juízo a quo, em sua causa de pedir, tratou da matéria relacionada a discussão do valor do débito em sede de busca e apreensão, a aplicação do Código de Processo Civil na revisão do contrato em exame, da ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios e, já no recurso de apelação o mesmo abordou sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor neste pleito, da não juntada aos autos do contrato original, por parte do ora apelado, do direito de revisão das cláusulas contratuais e, por fim, do enriquecimento ilícito, por parte do requerido, caso não seja restituído o valor pago a este, desta forma evidencia-se que há inovação recursal no pleito, o que é vedado no direito pátrio. 3-É entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ, que matéria que não foi abordada no juízo a quo, somente pode ser tratada em apelação se for em razão de força maior ou matéria de ordem pública. 4-Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e no sentido de lhe negar provimento, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001152-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001152-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JURANDIR ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (PI010480) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVA DE CRÉDITO INJUSTIFICADA - NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Indenização Por Danos Morais Por Falta do Dever de Informação - Negativa de Crédito Sem Esclarecer a Justificativa, pela qual o autor pleiteia ressarcimento por danos morais sofridos em razão de recusa injustificada de fornecimento de cartão de crédito. 2-Não prosperam os argumentos da parte apelante quanto a alegação de ter sofrido dano em decorrência da negativa de crédito injustificada, uma vez que a recusa sem justificação para a concessão de crédito, constitui um ato de mera faculdade, em razão desta concessão levar em consideração algumas variantes, dentre elas a liquidez, rentabilidade e segurança, esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3-Não há que se falar em falta de justificativa, na negação de crédito do apelante, dado que este afirma nos autos que o apelado justificou de forma genérica, assim entendo que o requerido informou a negativa do crédito devidamente, dessa forma não há a ocorrência de lesão que ocasione danos morais neste pleito. 4-Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Relatados e discutidos estes autos, \"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e lhe negar provimento, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.\"

HC Nº 0701590-32.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0701590-32.2019.8.18.0000 (Piripiri-PI/1ªVara Criminal)

Processo de Origem Nº0000009-21.2019.8.18.0033

Impetrante: Eugênio Leite Monteiro Alves (OAB-PI Nº1.657/86)

Paciente: Pedro Felipe Nascimento Silva Cavalcante

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência, configurada pelas lesões sofridas pela vítima, o que resultou na sua morte em decorrência de "choque hemorrágico hipovolêmico", e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006810-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006810-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE (PI003797B) E OUTROS
APELADO: ENGECOPI - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA E FILIAIS
ADVOGADO(S): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO (PI003446) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto e tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012355-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012355-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIEL DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Inexistindo qualquer providência a ser adotada no âmbito da Vice-Presidência, cuja competência esta delimitada no art. 58 da Lei Complementar 230/2017, devolvo estes autos à Coordenadoria Judiciária Cível para os devidos fins.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001874-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001874-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: FENELON SANTOS COELHO
ADVOGADO(S): ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO (PI008343) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO - NOVA PRESCRIÇÃO MÉDICA

RESUMO DA DECISÃO
EX POSITIS e diante de tais circunstâncias, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogando a medida liminar outrora concedida e determinando, por fim, o arquivamento dos autos, após baixa na distribuição.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003336-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003336-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTRO
APELADO: DANNYELLE ALVES ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Remetam-se, pois. os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem -se os autos ao relator originário, para as providências de sua competência.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003336-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003336-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTRO
APELADO: DANNYELLE ALVES ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de recursos repetitivos, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I,"b",do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.006140-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.006140-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Remetam-se, pois, os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao relator originário, para as providências de sua competência.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003852-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003852-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

DISPOSITIVO
Tendo em vista os embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, intime-se a parte embargada, para o fim e pelo prazo previstos no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil em vigor. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002359-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002359-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
EMBARGANTE: RAIMUNDA LUZIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

DISPOSITIVO
Tendo em vista os embargos de declaração interpostos por Raimunda Luzia de Sousa, intime-se a parte embargada, para o fim e pelo prazo previstos no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil em vigor. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.000527-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.000527-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA ANGELINA DE MELO SILVA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1 .030, III , do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário. Remetam-se, pois, os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito fatada pelo tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao relator originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.000527-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.000527-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA ANGELINA DE MELO SILVA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de recursos repetitivos, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.006214-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.006214-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ANTONIO RAIMUNDO COELHO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.

Remetam-se. pois. os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e. no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao relator originário, para as providências de sua competência.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012191-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012191-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
APELANTE: MARIA ISABEL DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): MAGNA FERREIRA DA FROTA (PI005468B) E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): HANNA LEAL RIBEIRO DIAS (PI012947) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Não havendo manifestação no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO em JULGADO, DÊ-SE BAIXA na distribuição e REMETAM-SE os autos ao juízo de origem

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 04.000372-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 04.000372-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: ROGERIO DOS SANTOS LOPES E OUTROS
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Interposto o recurso Ordinário Constitucional e apresentadas as respectivas contrarrazões, subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.028, § 3°). Intimações e expedientes necessários.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.006631-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.006631-9
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

DISPOSITIVO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência dessa Vice-Presidência eventuais diligências, sejam os mesmos encaminhados ao Relator originário para as providências de sua compentencia.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2018.0001.000795-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2018.0001.000795-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ISMAR AGUIAR MARQUES E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ VINÍCIUS FARIAS DOS SANTOS (PI005573) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO E REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. PERDA DO OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO, Conforme consigna o art. 932, III, Incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Conflito julgado prejudicado.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, reconheço a perda de objeto, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicado o presente agravo, por ausência superveniente do interesse de agir, nos moldes do art. 932, III, não conhecendo do Conflito. Feitas as anotações devidas, encaminhem-se estes autos ao arquivamento.

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