Diário da Justiça
8658
Publicado em 02/05/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 76 - 100 de um total de 1619
Conclusões de Acórdãos
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001668-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001668-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARTHA BARBOSA NEVES E OUTROS
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004824-3 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004824-3
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA FERNANDA MODESTO GUIMARÃES LISBOA E OUTRO
ADVOGADO(S): HENRIQUE NOJOZA AMORIM (PI006921) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO INTERNO N° 0708870-88.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO INTERNO N° 0708870-88.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO ALVES DOS SANTOS NETO
Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE
AGRAVADO: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
RELATOR DESIGNADO: Desembargador ERIVAN LOPES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS. VALIDADE PLENA DE ATOS LAVRADOS POR TABELIÃES COMO MEIOS DE PROVA. PROFISSIONAIS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE FLAGRANTE OU NECESSIDADE DE PRESTAR SOCORRO. BUSCA E APREENSÃO ILEGÍTIMA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS NOS AUTOS DE ORIGEM.
1. O Habeas Corpus é remédio constitucional que tem por finalidade afastar violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo admissível, em tese, para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade. Precedente do STF.
2. A Ata de Degravação lavrada pela 2º Serventia Extrajudicial de Notas da Comarca de Teresina é meio de prova mais do que suficiente para afastar o não conhecimento do writ por vedação à supressão de instância, uma vez que os Tabeliães e Oficiais de Registro são profissionais dotados de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94) e seus atos são revestidos de presunção de veracidade, apenas podendo ser mitigados quando contrapostos a elementos probatórios idôneos e robustos. Precedentes do STJ.
3. Extrai-se que a autoridade coatora, a despeito de reconhecer a ausência de determinação judicial autorizadora da colheita das provas no domicílio do paciente, entendeu pela manutenção dos elementos probatórios em decorrência de sua finalidade de "esclarecer o fato" e da ausência de prejuízo ao acusado. Contudo, ao assim entender, o juízo singular violou texto constitucional expresso, segundo o qual são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF/88), circunstância que, por si, já justifica a concessão da ordem.
4. Percebe-se que a força policial adentrou no domicílio do acusado sem determinação judicial, bem como que não justificou sua invasão em fundadas razões de flagrante delito ou com finalidade de prestar socorro, providências que justificariam a conduta, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88.
5. Agravo Interno provido para conceder a Ordem vindicada em Habeas Corpus e determinar o desentranhamento de provas ilícitas.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno apenso ao Habeas Corpus nº 0704686-89.2018.8.18.0000; No mérito, por maioria de votos, em CONCEDER a ORDEM vindicada, para, determinar a nulidade da busca e apreensão feita na casa do acusado, e, ainda, que seja excluída no Juízo de 1º Grau as provas colhidas irregularmente sem a devida autorização judicial quando da busca e apreensão. Foi voto vencido o Exmo. Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, Relator, Designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que proferiu o primeiro voto divergente.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002742-3 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002742-3
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: IOHANA RAPHAELA DA SILVA MACEDO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202) E OUTRO
REQUERIDO: DIRETOR DO COLÉGIO MACHADO DE ASSIS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL PELO CRITÉRIO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSADA CRIANÇA. REEXAME ADMITIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Negativa de matrícula no ensino infantil em razão de a impetrante não atender ao critério etário determinado na Resolução nº 06/2010 do Conselho Nacional de Educação - CNE/CEB e na Resolução nº 303/2010 do Conselho Estadual de Educação. II - A Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB definem a faixa etária correspondente a cada nível da educação infantil, para que, aos seis anos de idade, a criança possa estar apta a ingressar no ensino fundamental, conforme dispõe o art. 32 da LDB e não estipulam data limite para que a idade seja atingida. III - A fixação de uma data rígida e inflexível para a verificação da idade mostra-se irrazoável e desproporcional, e atenta ao princípio do melhor interesse da criança, assegurado no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV - Pela previsão estatutária, é preciso facilitar e garantir oportunidades para o exercício dos direitos fundamentais inerentes à criança e ao adolescente e não impedir o acesso aos meios que lhe assegurem o pleno desenvolvimento e integral proteção. V - Reexame necessário admitido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendem que a sentença não merece reparos, razão pela qual, em sede de remessa necessária, votam pela integral manutenção da decisão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009840-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009840-1
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA (PI004521)
REQUERIDO: OLIVAN BARREIRA DAMASCENO
ADVOGADO(S): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA (PI006187)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ausência de pagamento das verbas é prova de fato negativo, sendo do Município o ônus da prova do pagamento. II- Não há prova nos autos de que houve a quitação das verbas trabalhistas. III - É assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Pretender se exonerar do pagamento do salário de servidores sob o argumento que a prestação de serviços se deu na gestão anterior acaba, de certa forma, gerando até mesmo enriquecimento sem causa do Município. IV- Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrido e restou incontroversa a prestação de serviços por parte do recorrido. V- Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001823-9 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001823-9
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ISADORA DE CARVALHO MATOS E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202) E OUTRO
REQUERIDO: DIRETOR(A) DA ESCOLA MACHADO DE ASSIS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL PELO CRITÉRIO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSADA CRIANÇA. REEXAME ADMITIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Negativa de matrícula no ensino infantil em razão de a impetrante não atender ao critério etário determinado na Resolução nº 06/2010 do Conselho Nacional de Educação - CNE/CEB e na Resolução nº 303/2010 do Conselho Estadual de Educação. II - A Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB definem a faixa etária correspondente a cada nível da educação infantil, para que, aos seis anos de idade, a criança possa estar apta a ingressar no ensino fundamental, conforme dispõe o art. 32 da LDB e não estipulam data limite para que a idade seja atingida. III - A fixação de uma data rígida e inflexível para a verificação da idade mostra-se irrazoável e desproporcional, e atenta ao princípio do melhor interesse da criança, assegurado no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV - Pela previsão estatutária, é preciso facilitar e garantir oportunidades para o exercício dos direitos fundamentais inerentes à criança e ao adolescente e não impedir o acesso aos meios que lhe assegurem o pleno desenvolvimento e integral proteção. V - Reexame necessário admitido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013232-9 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013232-9
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA NÃO ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NATUREZA DOS CARGOS COMPATÍVEL COM A ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA. I - Agravo regimental prejudicado diante da perda superveniente de objeto em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. II - O impetrante trouxe aos autos elementos suficientes para embasar a formação de uma cognição sumária quanto ao caso, havendo, portanto, prova pré-constituída nos autos. III - Uma vez demonstrada a natureza técnica das atribuições do cargo de Técnico da Fazenda Estadual e a compatibilidade de horários com o cargo de Professor de História, vinculado à Secretaria Estadual de Educação, concedida a segurança e confirmada a liminar para que a autoridade coatora se abstenha de demitir e permita que o impetrante acumule os respectivos cargos. IV - Concedida a segurança, confirmando os efeitos da liminar.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negam seguimento ao Agravo Regimental interposto pelo Estado do Piauí, por prejudicialidade superveniente e, no mérito, uma vez demonstrada a natureza técnica das atribuições do cargo de Técnico da Fazenda Estadual e a compatibilidade de horários com o cargo de Professor de História, vinculada à Secretaria Estadual de Educação, CONCEDEM a segurança ao impetrante ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA PINHEIRO, confirmando os efeitos da liminar e determinando que a autoridade coatora se abstenha de demitir e permita que o impetrante acumule os cargos mencionados, sem quaisquer ônus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.001280-7 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.001280-7
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: JEANY BORGES E SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009997-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009997-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): TARCÍSIO SOUSA E SILVA (PI009176)
APELADO: TÂNIA MARIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONTES (PI011084)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CLARATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL- PROFESSORA- CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS REDUZIDA PARA 20 HORAS SEMANAIS - NÃO RECEBIMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - OFENSA AO ART. 37, XV DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Redução ilegal da carga horária de trabalho semanal de 40 horas para 20 horas afrontando Lei Municipal. 2 - Constata-se que a apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação estatutária entre ela e o apelante, visto que esta apresentou a portaria de nomeação bem como os contracheques, o que denota que a autora laborava Administração Municipal nos meses que pleiteia os pagamentos. 3- Impõe-se, assim, a procedência da Ação Declaratória, visto que restou comprovado que a autora vem cumprindo jornada de 40 horas, cuja contraprestação por tal jornada suplementar está indicada em seus contracheques com a rubrica "segundo turno" 4 - Recurso de apelação conhecido e improvida.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.\"
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705245-46.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE REGENERACAO
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: ANA MARIA DA CONCEICAO CRUZ DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL - FGTS - DECISÃO DO STF EM RECURSO REPETITIVO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - EX NUNC - AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA -CONTRATO NULO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - RECOLHIMENTO DO FGTS - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo prescricional bienal a partir da alteração do regime, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa ao FGTS (prescrição trintenária).
Contudo, a fim de se resguardar a segurança jurídica, de forma a atingir somente os processos já em curso, foi atribuído efeito ex nunc à referida decisão, modulando-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: a) às ações ajuizadas antes de 13/11/2014, data do julgamento do ARE n.º 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; b) às causas levadas a juízo por ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS em momento posterior a 13/11/2014, aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; c) às ações ajuizadas após 13/11/2014, nas quais se discuta a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS em momento anterior à decisão do STF, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Recurso não provido, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.011297-1 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.011297-1
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MONSUETO CARDOSO DA ROCHA
ADVOGADO(S): HERNAN ALVES VIANA (PI005954) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003723-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003723-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: JERÔNIMO JOSÉ DO REGO
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003074-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003074-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
REQUERIDO: LOJÃO PAULISTA LTDA
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - FEITO EXTINTO DE OFÍCIO EM RAZÃO DO DÉBITO DE PEQUENO VALOR - CRÉDITO INDISPONÍVEL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE 1- O Poder Judiciário não pode, de ofício, extinguir executivo fiscal de crédito de pequeno valor por criar óbice ao acesso da Fazenda Pública à justiça, violando, assim, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 2- Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade e, dar-lhe provimento a fim de cassar a sentença atacada, o retorno destes autos à origem para o seu regular processamento do feito.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011140-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011140-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
REQUERIDO: VALDERI LOPES DE LIMA
ADVOGADO(S): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (PI006624)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO. DIREITO AOS VENCIMENTOS RECONHECIDO POR MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça aceitando a viabilidade de ação de cobrança no que se refere a direitos reconhecidos em mandado de segurança. Especialmente quando se refere a parcelas pretéritas à impetração da ação constitucional, a ação de cobrança é não só possível como a única cabível, nos termos da Súmula 271, do Supremo Tribunal Federal: \"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria\". 2 - Nos termos do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o , do art. 85, além do percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, que é o caso dos autos. 3 - Recurso conhecido e provimento negado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhece do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011722-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011722-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(S): ACÁCIO THENÓRIO SOARES IRENE (PI008739)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS À ÉPOCA OU ERRO CARTORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de registro de nascimento, verifica-se a inexistência de profissão a ser retificado, em razão da certidão de nascimento não existir profissão, assim, não há comprovação do prejuízo advindo do registro em face de erro de profissão. 2. O objetivo do registro civil tem como finalidade comprovar meramente o nascimento de um ser, ou seja, de um filho. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para, manter a r. sentença em seus próprios termos, em harmonia com o parecer ministerial Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.011537-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.011537-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: AIKO DANILLO DA COSTA LACERDA E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Impossibilidade de se apreciar matéria não alegada em sede de contestação. Incompatibilidade da inovação recursal com a natureza dos embargos de declaração. 4 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam, ainda, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002353-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002353-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: FERNANDO WILSON NUNES ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IASPI. SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO CABIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS- DEVER DE INDENIZAR- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS- SÚMULA 421 DO STJ- NECESSIDADE DE REFORMA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação, apenas para reformar a sentença no que diz respeito à condenação do apelante em honorários advocatícios, mantendo-se, porém, a sentença hostilizada nos demais termos, e sob os mesmos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012393-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012393-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ FILHO
ADVOGADO(S): FRANYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA (PI006541)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Processo Civil. Apelação Cível. Guarda. Vara da Infância e Juventude. 1. Conforme se depreende do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente, estas são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na respectiva legislação forem ameaçados, por falta, omissão ou abuso dos pais. O grande cerne da questão diz respeito a guarda de filho menor que está numa situação de conflito, tendo seus direitos violados. Nesse sentido, constata-se que os direitos primários da criança, cuja guarda é disputada pelos genitores, estão sendo violados, ou mesmo ameaçados, por falta, omissão ou mesmo abuso, há de ser definida a competência da Vara da Infância e da Juventude para a apreciação das demandas, tendo em vista que o menor é sujeito de direito protegido pelo \"Sistema de Proteção Integral\", conforme o disposto no art. 148, parágrafo único, alínea \"a\", do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. In casu, não há dúvida alguma acerca da competência da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar o pedido de guarda, até porque foi alegado negligência que é uma forma de maus tratos, como bem ponderou a juíza a quo. 3. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do recurso, mas voto pelo seu improvimento, para manter a sentença proferida pelo juízo primevo, em todos os seus termos. O Órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito visto que atua como parte no processo, dispensando portanto, a necessidade de intervenção do Parquet para atuar no feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas votar pelo seu IMPROVIMENTO, para manter a sentença proferida pelo juízo primevo, em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001667-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001667-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983)
REQUERIDO: CELSO LUIZ SANTOS DE MORAES
ADVOGADO(S): MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO (SC000770)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. Ação indenizatória. IMÓVEL POPULARES. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CONTRATOS DE GAVETA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. REQUISITOS DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE SE INCLUI NO CONJUNTO DAS QUE ATUAM JUNTO AO SFH. DANOS OCULTOS E GRADUAIS. 1. A ilegitimidade ad causam não se confunde com a ilegitimidade recursal. A primeira é condição da ação e a segunda, requisito de admissibilidade do recurso. Assim, se o juiz de primeiro grau proclamou a ilegitimidade ad causam da demandante, dúvida não há de que esta possui legitimidade recursal para buscar a reforma da sentença. (TRF-3 - AMS: 3434 SP 2005.61.26.003434-3, Relator: JUIZ NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/10/2006, Data de Publicação: DJU DATA:24/11/2006 PÁGINA: 418). 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.\" (STJ - AgRg no AREsp 625.337/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). 3. A legitimidade das partes para a causa e o interesse processual são condições da ação e, como tais, configuram matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC). 4. A jurisprudência do STJ tem adotado a chamada \"teoria da asserção\", ao apregoar que as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu, e que, neste momento processual, o magistrado não poderá se aprofundar no exame das condições da ação, sob pena de exercer um juízo de mérito. Precedentes do STJ. 5. Com base nos arts. 22, da Lei nº 10.150/2000, e 2º, da Lei nº 8.004/1990, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado no sentido de que a situação jurídica daquele que adquiriu o imóvel objeto de financiamento do SFH, por meio de \"contrato de gaveta\", permite que ele venha a juízo demandar a indenização prevista no contrato de seguro, que é acessório ao negócio de financiamento. 6. Para aferir a legitimidade ativa para a ação indenizatória fundada em seguro habitacional, deve ser analisado se os supostos danos nos imóveis financiados pelo SFH, deduzidos pelo autor da ação, ocorreram, ou não, durante a vigência dos contratos de mútuos, de que são acessórios os contratos de seguro, ainda que, ao tempo da propositura da demanda, tais negócios já tenham sido liquidados. 7. Não é possível negar o interesse do autor da ação indenizatória, tão somente por este não ter comunicado extrajudicialmente a seguradora da ocorrência dos sinistros, porque, a própria citação se apresenta como meio hábil para suprir a ausência de comunicação extrajudicial do sinistro e, ao lado disso, a apresentação de contestação, com a impugnação do mérito da causa, corresponde à pretensão resistida, essencial à configuração do interesse processual dos autores. Precedentes. 8. Reconhece-se legitimidade passiva para as ações indenizatórias, fundadas em contratos de seguro habitacionais, a todas as aquelas que compõem conjunto de seguradoras que atuam junto ao SFH e que atuam em rodízio no mercado securitário. 9. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, do CC). 10. Definido pela norma legal que a pretensão nasce quando violado o direito, então, até que a seguradora seja acionada e negue o pagamento da indenização ao segurado inexiste ato ilícito, ou seja, somente a partir do momento que o segurado tenha ciência efetiva da negativa de cobertura, é que resta violado o seu direito ao recebimento de indenização que justifique o ajuizamento da ação, mesmo porque, não seria lógico que começasse a correr a prescrição antes de nascer o direito de ação. 12. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição corresponde à data em que a seguradora é comunicada do sinistro, mas recusa o pagamento da indenização securitária, o que sequer chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 13. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelantes, razão porque, neste caso, não se admite o julgamento antecipado da lide, que só pode ser considerado válido se realizado nas específicas hipóteses do art. 355, do NCPC, sob pena de importar em encurtamento das possibilidades de defesa. 14. Com essas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ªCâmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009710-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009710-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR
ADVOGADO(S): FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA (PI006855)
APELADO: CARLOS SAMPAIO IMÓVEIS LTDA.-ME
ADVOGADO(S): NIVALDO AVELINO DE CASTRO (PI002556)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DA IMOBILIÁRIA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narrou o apelante na inicial que por intermédio da apelada alugou um imóvel situado no Condomínio Residencial São Cristóvão Park; que passado alguns meses dirigiu-se a recorrida, informando que tinha interesse em adquirir um imóvel, sendo informado que o imóvel por ele alugado estava a venda, que a imobiliária incentivou a comprar o imóvel pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), valor aceito pelo autor que deu de entrada a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o restante divididos em 10(dez) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), com término no dia 20/11/2010, todos devidamente pagos. 2. Alegou que a recorrida ficou responsável pela concretização do contrato até a lavratura da escritura definitiva em Cartório de Imóveis, ficando acertado verbalmente e na Cláusula quarta do contrato de compra e venda, que após a quitação os promitentes vendedores teriam o prazo de 30 dias para lavrar a escritura, o que não ocorreu, tendo em vista que dependeria de outro imóvel naquele momento. 3. Em contestando, a Imobiliária recorrida, alegou ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que nos autos não consta nenhum documento, contrato de compra e venda ou outro qualquer assinado por seu representante se comprometendo ou vendendo qualquer imóvel para o autor. 4. Da análise dos autos percebo que o autor/apelante realizou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o Sr. José Sérgio Pacheco Castelo Branco e Conceição de Maria Vieira Batista Castelo Branco (fls. 16/19), não havendo no referido assinatura do representante legal da recorrida, nem contrato de corretagem assinado pela parte ré/apelada. Houve a compra do imóvel por parte do Apelante com os Senhores José Sérgio Castelo Branco e Conceição de Maria Vieira Batista Castelo Branco. Desse modo, não há falar em indenização por danos. Portanto, do conjunto probatório dos autos, extrai-se que inexistiu irregularidade na conduta da Recorrida, uma vez que esta é parte ilegítima para figura no polo passivo da demanda. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000287-2 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000287-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI2594) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DE CARTÓRIO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI3129) E OUTROS
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO - VÍCIOS DEMONSTRADOS E SANADOS - EFEITO MODIFICATIVO. 1. Uma vez sanados os vícios apontados, a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração é possível e decorre da necessária alteração da conclusão do julgado. 2. Na esteira do STF, ao julgar o MS nº 33.406, \"a criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação desses certificados pelos candidatos constitui flagrante violação ao princípio da \'segurança jurídica e da impessoalidade\". 3. Na hipótese discutida, restou claro que não é possível a alteração do critério de avaliação de nota da prova de títulos após a divulgação do resultado final da correspondente prova. Ou seja, uma vez revelados e conhecidos os títulos pelos envolvidos (candidatos e comissão organizadora) no concurso público, não se mostra mais possível o estabelecimento de critério novo para aferição das notas dos candidatos. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes no sentido de denegar a segurança.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Pleno do Egrégio do Tribunal de Justiça do Piauí, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para suprir os vícios apontados, atribuindo-lhes efeito modificativo, no sentido de denegar a segurança pleiteada, mantendo, via de consequência, o critério estabelecido pela Comissão do Concurso em 14/09/2016, bem como do edital nº 32, de 30/09/2016, nos termos do voto vencedor do Desembargador Brandão de Carvalho, a quem caberá a lavratura do acórdão. Vencidos os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Relator), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Erivan Lopes, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto, que votaram pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, por não preencher os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, determinando, outrossim, seja dado prosseguimento ao certame. Os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Francisco Antônio Paes Landim Filho, requereram que seus votos integrassem o acórdão.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003002-8 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003002-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: JOSÉ ARIMATÉIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROSAL (PI012049) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): FÁGNER JOSÉ DA SILVA SANTOS (PI016151)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabimento dos aclaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022, CPC/2015. 2. Verificada a omissão apontada pelo embargante. 3. Embargos conhecidos e providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, DAR-LHE provimento e sanar a omissão apontada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.004120-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.004120-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA (PI002445) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS - NULIDADE DA SENTENÇA- RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, a qual pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. 2. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT se trata de uma entidade autárquica regulamentada pela Lei Municipal nº 2.062, de 18 de julho de 1991, atualmente regida pela Lei nº 2.969, de 11 de janeiro de 2001. por conseguinte, pode-se seguramente atribuir-lhe a responsabilidade quanto aos proventos de aposentadoria dos servidores e seus efeitos, razão pela qual se verifica a ilegitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA. 3. Recursos conhecidos e providos.
DECISÃO
\"Vistos, Relatados e Discutidos, A C O R D A M os Exmºs Srs. Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sentido de conhecer dos recursos de apelação e da Remessa Necessária, e dar-lhes provimento a fim de acolher as preliminares de ilegitimidade passiva, excluindo o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e a preliminar de nulidade da sentença diante da ausência de citação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para seu regular processamento e prosseguimento.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.004585-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.004585-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante. 3. Embargos rejeitados.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, na forma do voto do Relator\".
AGRAVO Nº 2018.0001.004087-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004087-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (PI015669)
REQUERIDO: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. A saúde, elemento indissociável a uma vida digna, é direito expressamente assegurado pela Constituição Federal e uma das obrigações primordiais do Estado enquanto ente responsável pela promoção de políticas públicas destinadas à coletividade. Partindo dessa premissa, de acordo com entendimento já esposado pelo Ministro Celso de Melo (AgR-RE nº271.280-8/RS), \"a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente, a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestação de relevância pública as ações a serviço da saúde\", ou seja, não pode o Estado buscar meios de se eximir da incumbência de garantir a todos o direito a uma vida saudável. No caso dos autos, o agravamento do estado de saúde da menor/recorrente se deu após cirurgia realizada no Hospital Getúlio Vargas, o que reforça a obrigação do Estado viabilizar o tratamento de saúde de Taynar de Araújo Rocha, como meio de minimizar o sofrimento da menor e de sua família, bem como dar cumprimento aos princípios constitucionais, dentre eles a dignidade da pessoa humana. Destaque-se ainda que desde o dia 03 de fevereiro de 2017 o Estado é intimado (doc. fls.131 e 131-V) para proceder com o TRATAMENTO de saúde da menor e, lamentavelmente, tem resistido a dar cumprimento à ordem judicial. Em situações como essa, há permissivo legal para determinarmos o sequestro dos bens do Estado do Piauí ou bloqueio de valores destinado ao pagamento do tratamento da agravante/exequente, como forma de fomentar o cumprimento do comando judicial. É de registar também que o Poder Judiciário, ao determinar a concessão de medicamentos e a intervenção cirúrgica em pessoas carentes, não comete qualquer ato de violação à Separação dos Poderes, tampouco desconsidera o princípio da reserva do possível; apenas ordena que sejam respeitados os dispositivos constitucionais garantidores do direito à saúde, posto que esse direito, intimamente ligado ao direito à vida, deve prevalecer sobre os demais. Como se observa, o agravante tão somente visa rediscutir matéria já apreciada por esta relatoria, conforme autoriza o CPC, em seu art. 932, inciso IV, "a" , além de combater entendimento já pacificado por este Tribunal. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, em afastar as prejudiciais suscitadas e, no mérito, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos , de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as prejudiciais suscitadas e, no mérito, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos , de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.