Diário da Justiça 8658 Publicado em 02/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011975-1 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011975-1
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSPI
ADVOGADO(S): JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (PI006935) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. 3 - Assim, a pretensão principal do Embargante é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000002-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000002-8

(Numeração única: 0000003-16.2010.8.18.0102)

1ºs Embargantes : JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES, ALBERTO BARROS MONTEIRO, ALDENIR NUNES DE SOUZA, JORIELDO PEREIRA DIAS, JOSÉ DA GUIA BEZERRA DOS SANTOS, JURANEIDE PEREIRA DIAS, MARIA APARECIDA ALVES DIAS, MARIA DO CARMO GUIMARÃES MARTINS, REINATO SÁ DOS SANTOS, ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM e ULGA FREITAS DA CUNHA.

Advogado : Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI nº 2.975).

2º Embargante : JOSUÉ SANTANA DA SILVA.

Advogado : Francisco Ferreira de Almeida Júnior (OAB/PI nº 12.973).

Embargado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SUSTENTAÇÃO ORAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I - A interposição do recurso acompanhado das suas razões delimita as matérias a serem analisadas na instância recursal, materializando o aforismo tantum devolutum quantum apelatum, de modo que a arguição de tese nova por ocasião da sustentação oral na sessão de julgamento consubstancia evidente inovação recursal, porquanto intenta a amplianção das razões recursais, conjectura absolutamente inadmissível no contexto do sistema recursal brasileiro, logo, inexiste omissão a ser suprida na espécie. Precedente. II - O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses dos vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000736-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000736-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108)
APELADO: JOANA DE FREITAS XAVIER
ADVOGADO(S): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (PI005446)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. O acórdão embargado foi fundamentado com base em jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, pelo que se depreende que a matéria controvertida foi suficientemente deliberada, por fundamentação proba, lógica e clara. 2. Assim, em sede de embargos de declaração, somente é admissível em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 3. Recurso Conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007814-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007814-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
APELADO: LURENI BARBOSA FE PEREIRA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. O acórdão embargado foi fundamentado com base em jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, pelo que se depreende que a matéria controvertida foi suficientemente deliberada, por fundamentação proba, lógica e clara. 2. Assim, em sede de embargos de declaração, somente é admissível em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 3. Recurso Conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011260-4 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011260-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: JANILEUSA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(S): WEVERTON MACEDO ROCHA (PI009413) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ - PI
ADVOGADO(S): FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA (PI003273)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória II - Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento, os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados. III - Prazo de validade do concurso já expirado. IV - Há direito líquido e certo do impetrante ser nomeado, especialmente no momento em que há contratações precárias durante o prazo de validade do certame. V - Reexame necessário conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendem que a sentença não merece reparos, razão pela qual, em sede de remessa necessária, votam pela integral manutenção da decisão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012932-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL2017.0001.012932-0

Numeração Única: 0000041-29.2017.8.18.0087

Embargante : MARIA CARVALHO DOS PASSOS ALVES.

Advogado : Claudi Pinheiro de Araújo (OAB/PI nº 264).

Embargado : MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ.

Advogado : José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CUSTAS DA LEI. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS POR 05 ANOS. I - A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas judiciais, se sucumbente, todavia, tal obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, sendo ônus do credor demonstrar uma reviravolta no cenário fático capaz de afastar a condição de hipossuficiência financeira da parte beneficiária, extinguindo-se, passado esse prazo, as aludidas obrigações, conforme o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. II - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011291-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011291-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
APELADO: ALDENA DA SILVA REIS SANTOS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. O acórdão embargado foi fundamentado com base em jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, pelo que se depreende que a matéria controvertida foi suficientemente deliberada, por fundamentação proba, lógica e clara. 2. Assim, em sede de embargos de declaração, somente é admissível em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 3. Recurso Conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703901-93.2019.8.18.0000

PACIENTE: SILOMAR APARECIDO ALVES LIMA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA

IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE DA PRISÃO - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA.

1. Quando da prolação da sentença condenatória, foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, tendo sido expedido Alvará de Soltura em 13/11/2013.

2. Considerando que o trânsito em julgado foi certificado equivocadamente, não há motivos para a decretação da custódia do paciente, razão pela qual resta caracterizada a sua ilegalidade;

3. Ordem concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, confirmando a liminar, para CONCEDER a ordem impetrada em definitivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2018.0001.002638-8 (Conclusões de Acórdãos)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2018.0001.002638-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI.
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. 1ª E 4ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI. FAZENDA PÚBLICA NÃO FIGURA COMO PARTE NA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL GERAL. I - A competência exclusiva dos feitos da Fazenda Pública restringe-se àqueles nos quais a Fazenda Pública seja parte na ação, portanto, a presença da Eletrobrás Piauí S/A, sociedade de economia mista, não implica a competência da aludida Vara Especializada, uma vez que a referida Entidade não se enquadra no conceito de Fazenda Pública. Precedentes do TJPI. II - Conflito de Competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER do CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para, no MÉRITO, JULGÁ-LO PROCEDENTE, DECLARANDO a COMPETÊNCIA do JUÍZO SUSCITADO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI - para processar e julgar a ação de Despropriação Indireta nº 0001518-61.2017.8.18.0031, devendo os autos serem remetidos ao prefalado Juízo competente, em harmonia com o parecer do \\ministério Público Superior (fls. 44/47).

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013877-7 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013877-7
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ALINE JOANA DARC DA COSTA E SILVA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Impossibilidade de se apreciar matéria não alegada em sede de contestação. Incompatibilidade da inovação recursal com a natureza dos embargos de declaração. 4 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 5 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 6 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam, ainda, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.004579-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.004579-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BORGES DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCA PEREIRA NUNES (PI002137) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (PI003839)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FUNCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A autora no ano de 1999 prestou concurso (Edital 02/1999) para o cargo de professora de 1ª a 4ª série do 1º Grau na zona rural do Município de Passagem Franca, mas, apesar de ter sido aprovada em sétimo lugar e do concurso ter sido válido até o ano de 2003, até o ingresso da ação em 03.09.2007, não havia sido nomeada. 2. Embora os candidatos aprovados dentro do número de vagas tenham direito subjetivo à nomeação e posse ao cargo, é poder discricionário da Administração o momento para autorizar tais provimentos, dentro do prazo de validade do certame. 3. Contudo, mesmo agora, após expirar o prazo de validade do concurso, não demonstra o Município o interesse em nomear a autora, caracterizando direito líquido e certo da candidata aprovada dentro do número de vagas ser nomeada. 4. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença, com a imediata nomeação e posse da autora no cargo de professora 1ª e 4ª série do 1º Grau na Zona Rural do Município de Passagem Franca do Piauí, consoante parecer ministerial.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002651-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002651-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): ANDRESSA DO NASCIMENTO (PI012201) E OUTROS
APELADO: ELISANGELA LIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. O acórdão embargado foi fundamentado com base em jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, pelo que se depreende que a matéria controvertida foi suficientemente deliberada, por fundamentação proba, lógica e clara. 2. Assim, em sede de embargos de declaração, somente é admissível em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 3. Recurso Conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002251-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002251-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI) E OUTROS
APELADO: ARENALVO PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. O acórdão embargado foi fundamentado com base em jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, pelo que se depreende que a matéria controvertida foi suficientemente deliberada, por fundamentação proba, lógica e clara. 2. Assim, em sede de embargos de declaração, somente é admissível em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 3. Recurso Conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011899-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2016.0001.011899-7.

(Numeração única nº 0000044-54.2005.8.18.0135)

Embargante : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ.

Advogado(s) : Diego Augusto Oliveira Martins (PI013758) e Outros.

Embargado(s) : MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA E OUTROS.

Advogado : Francisco Antônio Mendes Pereira (PI001988).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA CAUSA. I - O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas, NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011042-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011042-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433) E OUTRO
REQUERIDO: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA NETO
ADVOGADO(S): MARGARETH PINHEIRO DE MENESES DANTAS (PI003878)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO. DIREITO AOS VENCIMENTOS RECONHECIDO POR MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça aceitando a viabilidade de ação de cobrança no que se refere a direitos reconhecidos em mandado de segurança. Especialmente quando se refere a parcelas pretéritas à impetração da ação constitucional, a ação de cobrança é não só possível como a única cabível, nos termos da Súmula 271, do Supremo Tribunal Federal: \"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria\". 2 - Nos termos do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o , do art. 85, além do percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, que é o caso dos autos. 3 - Recurso conhecido e provimento negado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhece do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012916-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012916-1
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JERUMENHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE ALBUQUERQUE JUNIOR E OUTRO
ADVOGADO(S): DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES (PI011493) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-SEADPREV
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. APLICAÇÃO DO ART. 33, §3º, DO ECA. PENSÃO POR MORTE. GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE O PROVIMENTO DA GUARDA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA GUARDA PERSISTEM. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar, denegando ao representado o direito de receber a pensão por morte de sua avó - guardiã do menor - bem como a pensão por morte de seu avô, que fora concedida anteriormente à sua avó. 2. Em que pese a superveniência de tese firmada em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processado no STJ sob o Tema Nº 732, onde se conferiu ao menor sob guarda a qualidade de dependente previdenciário, não foi possível se vislumbrar em sede de cognição sumária se ainda persistem os motivos que autorizaram a guarda, conferida no longínquo ano de 2004, bem como a dependência econômica do menor. 3. Inexistência de guarda em relação ao avô e consequente impossibilidade de enquadrar o neto como dependente. 4. Não configuração de perigo de ineficácia da medida quando da ocasião do mérito, diante dos indícios de que o representado tem aos pais e da responsabilização que recai sobre eles, nos termos do art. 33,§4º, do ECA, bem como da possibilidade de recebimento dos valores devidos ao final do processo (Súmula 271, STF). 5. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhece do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012990-2 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2017.0001.012990-2.

Numeração Única 0012990-55.2017.8.18.0000.

IMPETRANTES : LÍSIA HELENA MACHADO QUEIROZ E OUTRO.

Advogados : José Lustosa Machado Filho e Outros.

IMPETRADOS : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE GOVERNO e SECRETÁRIO ESTADUAL DE JUSTIÇA.

LIT. PAS. : ESTADO DO PIAUÍ.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. INVESTIGAÇÃO DO POSSÍVEL COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA QUE DESIGNOU OS MEMBROS DA COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 164, §1º, DA LC Nº 013/94. NÃO INCIDÊNCIA. ATO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO CAUTELAR DOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. As atribuições do Secretário de Justiça do Estado do Piauí decorrem de competência delegada outorgada pela Lei nº 3.869/83, através da qual foi criada pelo Poder Executivo a aludida Secretaria e a depender das irregularidades funcionais cometidas pelos Impetrantes, caso a sua apuração culmine na pena de exoneração do cargo, evidencia-se que ela será determinada pelo Governador do Estado do Piauí. II. Estou em que inexiste ilegalidade no ato administrativo objeto do writ (fls. 30/1), pois o que se constata nos autos é que não se trata de circunstância que se amolda ao invocado art. 164, §1º, da Lei Complementar nº 13/94, uma vez que o referido dispositivo não estabelece os pressupostos legais norteadores da escolha dos integrantes da Comissão de Sindicância, mas, apenas, delimita entre as autoridades cientificadas de irregularidades no serviço público, aquelas que podem promover a sua apuração, estabelecendo como critério a delegação de competência pelo Governador do Estado, dentre outras autoridades. III. O afastamento dos Impetrantes foi suficientemente motivado no ato inquinado de coator, exsurgindo a necessidade de adotar a medida administrativa das próprias circunstâncias em que ocorreram as infrações disciplinares, para evitar que a apuração dos fatos fosse prejudicada pela influência dos investigados no ambiente de trabalho. IV- Também não conduz à ilegalidade do afastamento preventivo o fato de que, em decorrência dele, os Impetrantes deixarão de receber as gratificações inerentes ao exercício do cargo, já que esta constitui consectário natural da aludida medida administrativa e não havendo a comprovação do cometimento das faltas disciplinares pelo Impetrantes, eles terão direito a perceber o ressarcimento de todas as vantagens que teriam direito durante o período de afastamento. V- Mandado de Segurança conhecido e denegado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, por atender a todos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no MÉRITO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 90/4), DENEGAR A SEGURANÇA requestada, ante a ausência de violação de direito líquido e certo. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº12.016/2009. Custas ex legis.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 07.002748-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 07.002748-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO (PI000184B) E OUTROS
APELADO: BENEDITO LAGES PIRES CORREIA MIRANDA
ADVOGADO(S): HELBERT MACIEL (PI001387)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO JUÍZO A QUO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A argumentação do apelante possui caráter estritamente referente ao mérito, de forma que não é possível a modificação da sentença quanto ao pagamento da remuneração após o desligamento, em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Em sede de embargos à execução, cabe ao devedor comprovar os fatos alegados, a fim de descaracterizar o título formalmente perfeito que instrui o feito executivo. Não o fazendo, deve suportar o ônus de sua inércia. 3. Caso em que os honorários sucumbenciais devem ser fixados, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, os quais foram observados pelo Juízo a quo. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença atacada, na forma do voto do Relator.\"

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702058-93.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO

Advogado(s) do reclamante: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. HOMICÍDIO. DESNECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR — NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Dispõe o Código de Processo Penal que "poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave". A substituição pretendida depende da comprovação inequívoca de que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave e que ele não possa receber o tratamento no estabelecimento prisional;

2. Inexistência de decisão teratológica a ser atacada por Habeas Corpus;

3. Exordial não demonstra ilegalidade praticada pelo magistrado a quo;

4. Ordem denegada em dissonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712793-25.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: EZEQUIEL MIRANDA DIAS

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL MIRANDA DIAS

IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA.

1. Na hipótese, o magistrado a quo absteve-se da necessária fundamentação para a decretação da medida extrema, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam, ou seja, limitou-se a justificar sua necessidade na gravidade abstrata dos delitos e periculosidade do paciente.

2. Caracterizada a ausência de fundamentação do decreto prisional, impõe-se a concessão da ordem;

3. Ordem concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, confirmando a liminar, para CONCEDER a ordem impetrada em definitivo, mantendo-se as medidas cautelares do art. 319, I, II, III e IV, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000496-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 2017.0001.000496-0(Numeração única: 0000773-16.2012.8.18.0077)

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI.

1ª Apelante : JOISYANA FERNANDES IBIAPINA.

Advogada (s) : Laise Werner (OAB/PI nº 9669) e Outra.

1º Apelado : MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI.

Procuradora : Michele Rodrigues Costa (OAB/MA nº 10.563). .

2º Apelante : MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI.

Procuradora : Michele Rodrigues Costa (OAB/MA nº 10.563).

2ª Apelada : JOISYANA FERNANDES IBIAPINA.

Advogada (s) : Laise Werner (OAB/PI nº 9669) e Outra.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO JUNTADA DO SUPOSTO ATO COATOR. I - O objeto do writ não diz respeito ao pagamento de salários ou ao recolhimento de FGTS referente a suposto período trabalhado e não adimplido pelo 2º Apelante/Município, nem há prova pré-constituída disso, afinal, este não é o pedido da Ação, portanto, de rigor a reforma da sentença, a fim de decotar a condenação do Município ao pagamento nesse tocante. II - A 1ª Apelante/Impetrante não juntou o supositício ato coator de rescisão unilateral do seu contrato temporário, não tendo como aferir se a suposta rescisão ocorreu no período defeso e se houve, ou não, justa causa, para saber se incide, ou não, a regra da estabilidade eleitoral prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. III - Na via estreita do remédio constitucional Mandado de Segurança, compete ao impetrante juntar, com a inicial, todo o substrato probatório pré-constituído, comprovando todas as alegativas fáticas referentes ao seu direito líquido e certo. IV - Não se olvida que a produção dessa prova pode se revelar, em alguns contextos, excessivamente dispendiosa para o impetrante, mas, nesses casos, o ordenamento jurídico pátrio reserva a possibilidade do ajuizamento de ação ordinária, na qual há amplo espaço para dilação probatória e, inclusive, para inversão do ônus da prova. V - Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Remessa Necessária admitida e sentença reexaminada reformada, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, a) CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO; b) ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA e REFORMAR a SENTENÇA REEXAMINADA a fim DE EXTINGUIR o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA, no termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, e do art. nº 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, inteligência do art. 25 da Lei nº 12.016/09, Custas ex legis

AGRAVO Nº 2018.0001.004429-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004429-9.

Embargante : ALDEMIR LIMA DE SOUSA.

Advogado(s) : Deysiane Cristina Maciel de Sousa (PI007129).

Embargado : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Humberto da Costa Azevedo (PI015768).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA CAUSA. I - O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência da omissão suscitada pelo Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007099-3 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007099-3 (0007099-53.2017.8.18.0000)

Impetrante : ROBERTO PAULO ZIEGERT JÚNIOR

Advogado : Thiago Ramon Soares Brandim (OAB/PI nº. 8.315)

Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA-PI (DR. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS).

Litis. Passivo : VERA HELENA FERRAZ ZIEGERT.

Advogado : Sem advogado constituído nos autos.

PJ interessada : ESTADO DO PIAUÍ.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO IMPETRANTE EM PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. PROPOSIÇÃO DA AÇÃO DE PROTESTO ANTES DO VENCIMENTO DO DÉBITO. NÃO EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE DAR CONHECIMENTO GERAL AO PÚBLICO. AMPLITUDE SUBJETIVA QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. CONCESSÃO DE ORDEM. I - A jurisprudência do STJ autoriza a impetração de Mandado de Segurança contra ato que defere o protesto, tendo em vista a ausência de recurso específico em face da aludida decisão. II - O protesto é meio utilizado para provar o descumprimento de obrigação líquida, certa e vencida, devendo o Requerente, ao propor uma Ação de Protesto, acostar provas da obrigação vencida e não paga. III - In casu, constata-se que a Litisconsorte Passiva ingressou com o pedido de Protesto Judicial em 10 de dezembro de 2015, conforme protocolo às fls. 47, ou seja, antes mesmo do vencimento do débito, que ocorreria somente em 30 de dezembro de 2015, conforme item IV do acordo homologado. IV - Ao propor a Ação de Protesto Judicial, vislumbra-se que a Litisconsorte Passiva não possuía interesse processual para demandar, ante a inexistência de dívida vencida, já que proposta antes mesmo do escoamento do termo final para pagamento, concluindo-se que o provimento jurisdicional postulado não é efetivamente útil e capaz de ofertar uma verdadeira tutela jurisdicional. V - O protesto que visa conferir amplitude subjetiva deve se mostrar efetivamente necessário, não atentando, inclusive, contra a liberdade de contratar ou agir juridicamente e nem causando dúvidas ou incertezas que possam impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito em face daquele que será afetado. VI - Não obstante a alegação da Litisconsorte Passiva de supostas alienações por parte do Impetrante, que possam redundar em eventual dilapidação de patrimônio, comprometendo a segurança quanto ao recebimento do seu crédito, não se constatou, na espécie, a juntada de qualquer documento comprobatório das supostas alienações, revelando-se desnecessária a amplitude subjetiva requerida. VII - A publicidade acerca da obrigação gerada, apesar de nada acrescentar ao título, impõe ônus ao devedor, tanto moral quanto social, além de acarretar, via de regra, possíveis restrições de crédito, que podem comprometer diretamente a atividade empresarial do Impetrante. Ordem de segurança concedida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, ADMITIR o MANDATO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legaisde sua admissibilidade, e, no mérito, CONCEDER a SEGURANÇA PLEITEADA,confirmando a tutela provisória de urgência antecipada incidental concedida liminarmente, com a finalidade precípua de ANULAR a decisão que determinouo protesto judicial de dívida contraída pelo Impetrante em partilha homologada judicialmente, no valor de US$ 2.182,000,00 (dois milhões cento e oitenta e dois mil dólares), e, ainda, a sua intimação por edital, a fim de dar publicidade ao protesto em questão. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº12.016/2009.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710757-10.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: NILTON CESAR ALVES NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AGIOTAGEM - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PLEITO DEFERIDO - ORDEM CONCEDIDA.

1. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto crime de agiotagem teria ocorrido em março de 2009, e que o recebimento da denúncia se deu em 1º de junho de 2015.

2. Na hipótese, resta evidente a impossibilidade de o Estado exercer seu jus puniendi, uma vez que entre a data do fato (março de 2009) e o recebimento da denúncia (1º/06/2015) transcorreram-se mais de 6 (seis) anos, o que excede o prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplicado ao crime imputado ao paciente;

3. Considerando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, impõe-se o trancamento da ação penal;

4. Ordem concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, declarando extinta a punibilidade do paciente NILTON CÉSAR ALVES NOGUEIRA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV c/c art.109, V, ambos do Código Penal, e determinando o trancamento da ação penal nº 0000342-34.2011.8.18.0071, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente A Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0710166-48.2018.8.18.0000

RECORRENTE: GILBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA — IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. EXCESSO DE LINGUAGEM — NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;

3. A fundamentação das qualificadoras imputadas encontra-se no limite do que exige a decisão de pronúncia;

4. Recurso conhecido e improvido, em dissonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.

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