Diário da Justiça
8658
Publicado em 02/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA Nº 0711449-09.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA Nº 0711449-09.2018.8.18.0000
REQUERENTE: Estado do Piauí
PROCURADOR: Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395)
REQUERIDO: Rosaria de Fátima Aguiar
ADVOGADO: Graziela de Moraes Rubim Filgueiras (OAB PI5876)
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA. DETERMINAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DO PIAUÍ PARA RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, §3º DA LEI 8.437/92 E 1º DA LEI 9.494/97, C/C ART. 7º, § 2º, DA LEI 12.016/09. LESÃO À ORDEM JURÍDICO-PROCESSUAL. BURLA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. AÇÃO QUE APRESENTA POSSÍVEL EFEITO MULTIPLICADOR. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.
Em virtude do exposto, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, determino a suspensão da eficácia da sentença proferida na Ação Declaratória e Condenatória nº 0000862-07.2017.8.18.0031, até o trânsito em julgado da referida ação.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina/PI, 24 de abril de 2019.
_____________________________________
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002742-3 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002742-3
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: IOHANA RAPHAELA DA SILVA MACEDO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202) E OUTRO
REQUERIDO: DIRETOR DO COLÉGIO MACHADO DE ASSIS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL PELO CRITÉRIO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSADA CRIANÇA. REEXAME ADMITIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Negativa de matrícula no ensino infantil em razão de a impetrante não atender ao critério etário determinado na Resolução nº 06/2010 do Conselho Nacional de Educação - CNE/CEB e na Resolução nº 303/2010 do Conselho Estadual de Educação. II - A Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB definem a faixa etária correspondente a cada nível da educação infantil, para que, aos seis anos de idade, a criança possa estar apta a ingressar no ensino fundamental, conforme dispõe o art. 32 da LDB e não estipulam data limite para que a idade seja atingida. III - A fixação de uma data rígida e inflexível para a verificação da idade mostra-se irrazoável e desproporcional, e atenta ao princípio do melhor interesse da criança, assegurado no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV - Pela previsão estatutária, é preciso facilitar e garantir oportunidades para o exercício dos direitos fundamentais inerentes à criança e ao adolescente e não impedir o acesso aos meios que lhe assegurem o pleno desenvolvimento e integral proteção. V - Reexame necessário admitido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendem que a sentença não merece reparos, razão pela qual, em sede de remessa necessária, votam pela integral manutenção da decisão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001668-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001668-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARTHA BARBOSA NEVES E OUTROS
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO INTERNO N° 0708870-88.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO INTERNO N° 0708870-88.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO ALVES DOS SANTOS NETO
Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE
AGRAVADO: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
RELATOR DESIGNADO: Desembargador ERIVAN LOPES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS. VALIDADE PLENA DE ATOS LAVRADOS POR TABELIÃES COMO MEIOS DE PROVA. PROFISSIONAIS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE FLAGRANTE OU NECESSIDADE DE PRESTAR SOCORRO. BUSCA E APREENSÃO ILEGÍTIMA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS NOS AUTOS DE ORIGEM.
1. O Habeas Corpus é remédio constitucional que tem por finalidade afastar violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo admissível, em tese, para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade. Precedente do STF.
2. A Ata de Degravação lavrada pela 2º Serventia Extrajudicial de Notas da Comarca de Teresina é meio de prova mais do que suficiente para afastar o não conhecimento do writ por vedação à supressão de instância, uma vez que os Tabeliães e Oficiais de Registro são profissionais dotados de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94) e seus atos são revestidos de presunção de veracidade, apenas podendo ser mitigados quando contrapostos a elementos probatórios idôneos e robustos. Precedentes do STJ.
3. Extrai-se que a autoridade coatora, a despeito de reconhecer a ausência de determinação judicial autorizadora da colheita das provas no domicílio do paciente, entendeu pela manutenção dos elementos probatórios em decorrência de sua finalidade de "esclarecer o fato" e da ausência de prejuízo ao acusado. Contudo, ao assim entender, o juízo singular violou texto constitucional expresso, segundo o qual são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF/88), circunstância que, por si, já justifica a concessão da ordem.
4. Percebe-se que a força policial adentrou no domicílio do acusado sem determinação judicial, bem como que não justificou sua invasão em fundadas razões de flagrante delito ou com finalidade de prestar socorro, providências que justificariam a conduta, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88.
5. Agravo Interno provido para conceder a Ordem vindicada em Habeas Corpus e determinar o desentranhamento de provas ilícitas.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno apenso ao Habeas Corpus nº 0704686-89.2018.8.18.0000; No mérito, por maioria de votos, em CONCEDER a ORDEM vindicada, para, determinar a nulidade da busca e apreensão feita na casa do acusado, e, ainda, que seja excluída no Juízo de 1º Grau as provas colhidas irregularmente sem a devida autorização judicial quando da busca e apreensão. Foi voto vencido o Exmo. Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, Relator, Designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que proferiu o primeiro voto divergente.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012781-4 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012781-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: GABRIELLY RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI E OUTROS
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam, ainda, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004824-3 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004824-3
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA FERNANDA MODESTO GUIMARÃES LISBOA E OUTRO
ADVOGADO(S): HENRIQUE NOJOZA AMORIM (PI006921) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005361-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005361-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MANOEL DA COSTA ALEXANDRE E OUTRO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE MONTEPIO MILITAR. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O direito à restituição dos descontos efetuados a título de montepio militar somente surgiu com a edição da Lei Complementar Estadual n. 66/2006, razão pela qual somente a partir da edição da referida Lei é que pode ter início a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. Precedentes do TJPI. 2. In casu, (i) considerando que termo a quo para a contagem da prescrição quinquenal é a data de início da vigência da Lei Complementar Estadual nº 66/2006, qual seja, o dia 16.01.2006; e que (ii) a ação originária foi ajuizada em 02.12.2009; não há falar em configuração da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932. 3. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado, por reconhecer a inexistência de omissão, bem como a inexistência de configuração da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001785-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.01785-5. (Numeração Única: 0003872-77.2004.8.18.0140).
Embargante : TELEMAR NORTE LESTE S.A. .
Advogado(s) : Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e Outros.
Embargado : HILDA RODRIGUES DA SILVA .
Advogado : Cristiane Maria Martins Furtado (OAB/PI nº3.3223) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ARGUIDA PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Malgrado a Embargante aduza que o acórdão é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II- Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art, 1.022, do CPC, em face da ausência das contradições apontadas pela Embargante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012414-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2017.0001.012414-0 (0012414-62.2017.8.18.0000).
Agravante : MARIA FERNANDA MODESTO GUIMARÃES LISBOA.
Advogado (s) : Nina Rafaelle Modesto Guimarães Lisboa (OAB/PI nº. 13.644) e Outros.
Agravado : SPA DA SOBRANCELHAS INSTITUTO DE BELEZA LTDA.
Advogado : Sem manifestação nos autos.
Agravado : LUCIANA DA SILVA ELIOTÉRIO VILARINHO.
Advogado : Sem manifestação nos autos.
Agravado :JOÃO VILARINHO CAVALCANTE FILHO.
Advogado : Aurino Moura Bastos (OAB/PI nº. 2.620).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 99 E PARÁGRAFOS DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O SEU DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O pedido de efeito suspensivo foi deferido ao presente AI (fls.90/92-v), ancorado no fato de que, pelos elementos dos autos instrumentais, o Magistrado primevo não havia observado a regra imposta no §2º, do art. 99, do CPC de, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, possibilitar à parte que pleiteia a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito da gratuidade da Justiça. II - Em uma análise mais acurada, notadamente dos autos virtuais pelo sistema PJe, vislumbra-se que o Magistrado de 1º grau, de fato, antes de indeferir a gratuidade da Justiça oportunizou à Agravante a comprovação da sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais (Id nº. 269678), agindo, portanto, em conformidade com as disposições contidas no CPC acerca da matéria. III - Não obstante as alegações aduzidas pela Agravante, repousa nos autos cópia do seu contracheque, no qual consta rendimento bruto de R$ 7.305,42 (sete mil trezentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), desautorizando, na hipótese, a presunção da necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. IV - Em que pese a documentação juntada aos autos, não vislumbro que a Agravante tenha comprovado qualquer situação excepcional apta a demonstrar a existência de despesas extraordinárias e involuntárias ou mesmo o comprometimento de sua renda em prol de sua família, conforme alegado. V - Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão monocrática de fls. 90/92-v, a fim de que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
AGRAVO Nº 2018.0001.004292-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004292-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA DE NASARÉ DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(S): MARCIO DE SA RIBEIRO SOARES (PI016508)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. LEIS ESTADUAIS DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Qualquer pretensão que seja formulada contra a fazenda pública está sujeita a prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto nos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 2º do Decreto-lei 4.597/42. Entretanto, a incidência deste prazo ocorrerá de modo diferente a depender se a pretensão diz respeito a prestações de trato sucessivo, ou se, de outro modo, decorre de ato denegatório da administração. 2. A Súmula 85 do STJ - segundo a qual \"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação\" - tem sua aplicabilidade limitada às hipóteses em que há omissão da administração quanto ao pagamento de prestações de trato sucessivo, ou quando a administração se omite de se pronunciar sobre requerimento da parte interessada quanto ao pagamento desta parcela. 3. Nos casos em que a administração nega, expressa e formalmente, o pleito da parte, a violação do direito decorre de ato único, que faz surgir a pretensão e dá início à contagem do prazo prescricional quinquenal. Esta segunda hipótese não se confunde com a de violação sucessiva de direito, que enseja o recomeço do prazo prescricional mês a mês, mas se trata da denominada prescrição de fundo de direito, em que não se aplica o entendimento consolidado pelo STJ em sua Súmula 85. Precedentes do STJ. 4. A LC Estadual nº nº 57/2005 é lei de efeito concreto, cujas consequências foram suportadas pela recorrente, que, a partir de então, tiveram sua esfera jurídica modificada pela edição delas, e se consideram como atos únicos da administração, razão pela qual se submetem à prescrição de fundo de direito, contando-se o prazo prescricional a partir de sua publicação. Assim, não tendo sido a ação proposta nos cinco anos posteriores à edição das referidas leis estaduais de efeito concreto, é provável a prescrição do fundo do direito, o que impede a concessão da medida antecipatória de tutela. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011989-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2017.0001.011989-1 (Numeração Única: 0011989-35.2017.8.18.0000).
Agravante : JOANA DARC BARBOSA DA SILVA.
Advogado(s) : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e Outros.
Agravados : C & A MODAS LTDA.
Advogado(s) : Sem advogado constituído nos autos.
Agravado : BANCO IBI S/A.
Advogado(s) : Sem advogado constituído nos autos.
Agravado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) : Karina Almeida Bastituci (OAB/PI nº 7.197) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE MAIS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II- Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, a Agravante efetivamente comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de documento que atesta a regularidade cadastral do seu CPF junto à Receita Federal, bem como explicitando que percebe rendimentos abaixo do limite de contribuição com o Imposto de Renda, ante sua isenção por reduzida renda anual auferida. III- À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juiz de 1ª Instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando a Agravante demonstra a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV- Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória recorrida, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à Agravante.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO (id 77004), pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão interlocutória recorrida, para CONCEDER os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à AGRAVANTE. Custas ex legis.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003938-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003938-3
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA (PI006209) E OUTROS
REQUERIDO: MORAES S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO(S): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA (PI004825)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE POR MAIS DE CINCO ANOS CONSTATADA EM CERTIDÃO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO NÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A parte apelante questiona certidão emitida por serventuário da justiça que atesta sua inércia por período superior a cinco anos sem, contudo, apresentar qualquer prova de que tenha havido incorreção nas informações. 2. Da análise dos autos, constata-se que não houve qualquer movimentação processual de iniciativa das partes por prazo superior a cinco anos, o que confirma a certidão emitida pelo serventuário. 3. Apelante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade e fé pública dos atos do serventuário. 4. Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004959-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004959-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): GEÓRGIA SILVA MACHADO (PI005530) E OUTROS
APELADO: ANTONIA IREUDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. LEI Nº 11.350/2006. DISCUSSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL FORMADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO INICIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 012/2002. NATUREZA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLCIO. ART. 37, IX, DA CF/88. Adicional por tempo de serviço. Estatuto municipal dos servidores de campo maior/pi. Abono do PASEP. direito ao fornecimento de equipamento de proteção individual. possibilidade de condenação de fazenda pública em ônus sucumbenciais. razoabilidade na fixação de honorários. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma \"nova forma de provimento no serviço público\", consistente em um \"processo seletivo simplificado\" para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a \"anterior processo de Seleção Pública\", promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Campo Maior editou a Lei Municipal n. 012/2002, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito. 4. No tocante à natureza do vínculo funcional estabelecido entre a administração pública municipal e a Apelada, no período compreendido entre sua admissão inicial, na função de agente comunitária de saúde, e a edição da lei municipal que previu seu vínculo estatutário, o STJ reconhece que este não é celetista, sobretudo em razão de sua natureza jurídico administrativa. Além disso, este tribunal perfilha o entendimento que a única base normativa que suporta o vínculo administrativo ocorrido neste período é o art. 37, IX, da CF/88, que prevê o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes. 5. Para o STF, o vínculo funcional firmado entre a Administração Pública e seus agentes é sempre jurídico-administrativo, o que acarreta a competência da justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência deste vínculo, ficando afastada a competência da justiça laboral, ainda que tenham sido pleiteadas verbas eminentemente trabalhistas (STF - Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011). 6. Não obstante a contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, acarrete a formação de vínculo estatutário, em razão de seu caráter jurídico-administrativo, este não é efetivo e, por isso, não dá direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Maior - PI. 7. Pelo art. 239, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o § 3º da referida norma, aqueles que recebam de empregadores que contribuem \"até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição\". 8. O STF já pacificou que a contribuição para o PASEP tem natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Precedentes. 9. Pelas Leis nº 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelada foi admitida no serviço público) e nº 7.998/90, o recebimento do abono do PASEP depende do cumprimento de três requisitos - quais sejam: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP - cujo cumprimento foi demonstrado in casu. 10. A obrigação do ente público de fornecer equipamentos de proteção individual decorre da própria Constituição Federal, posto que esta garante aos servidores público o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Assim, diante dever constitucional de fornecimento de equipamentos de proteção individual, caberia ao Município Apelante comprovar o seu efetivo fornecimento, em conformidade com o art. 333, II, do CPC/73 (que corresponde ao art. 373, II, do CPC/15), obrigação da qual não se desincumbiu. 11. A Fazenda Pública Municipal sempre estará isenta do pagamento das custas e emolumentos iniciais. Todavia, em sendo vencida, a Fazenda Pública deve reembolsar ou restituir ao seu adversário que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais, posto que, à luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa ao processo. 12. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no presente caso. 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012517-9 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012517-9
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSPI
ADVOGADO(S): JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (PI006935) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - SEJU E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. VIA INADEQUADA. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. 3 - Assim, a pretensão principal do Embargante é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Conforme entendimento consolidado pelo STJ: \"A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos.\". (Edcl nº AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Min Sidnei Beneti, Corte Especial, DJE 10/05/2013) 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004642-8 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004642-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: JOSÉ RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. MEDIDA QUE, SE NÃO CONCEDIDA NO CASO, PODERIA COMPROMETER A SAÚDE E A VIDA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes, de modo que a parte pode acioná-los em conjunto ou isoladamente (cf. Súmula nº 02 do TJPI). Disso decorre que \"a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei\" (Súm. nº 06 TJPI). 2. Afigura-se adequada a via do mandado de segurança se a ação foi devidamente instruída com prova pré-constituída, \"apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento\" (TJPI, Agravo Regimental nº 2017.0001.003536-1). 3. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pelo impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência farmacêutica, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990. A ausência dos medicamentos em atos normativos do SUS não constitui óbice à prolação de decisão de fornecimento, desde que haja comprovação da ineficácia do tratamento custeado pelo SUS. 4. No REsp 1.657.156, julgado sob o rito do recurso especial repetitivo, o STJ apontou os critérios para a concessão de medicamentos sem previsão em atos normativos do SUS: \"(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento\". Ademais, estabeleceu a possibilidade de modulação dos efeitos da vinculação imposta, possibilitando aos magistrados julgarem com base em sua convicção os processos distribuídos antes da conclusão do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso dos autos, não restou demonstrado o atendimento ao requisito da demonstração da ineficácia dos tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS, fato que não cria óbices à concessão da segurança, tendo em vista que o processo deste caso fora distribuído ainda em 2015, muito antes da resolução do Tema 106. 5. A concessão, por decisão judicial, de medicamentos necessários à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF, STJ e do TJPI. 6. \"Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica\" (Súmula nº 01 do TJPI). Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível. 7. \"A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.\" (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010039-7). 8. Segurança concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, CONCEDER a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora o fornecimento dos medicamentos Zemplar 5mcg/ml (paracicalcitol) e Mimpara 30mg (Cloridrato de Cinacalcete) ao impetrante José Ramos de Souza, em conformidade com a prescrição médica trazida aos autos, devendo o impetrante fazer avaliação periódica a cada seis meses para atestar a sua condição clínica e a manutenção do fornecimento dos fármacos na medida de sua necessidade. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704555-80.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704555-80.2019.8.18.0000
PACIENTE: ALAIN BOULEY
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO
IMPETRADO: EXMA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU FORAGIDO - REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
1 - Adequada a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente descumpriu as medidas que lhe foram impostas como condição para sua manutenção em liberdade. Ademais, a periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração delituosa, também autorizou a custódia preventiva, conforme enunciado n° 3 da jurisprudência deste Tribunal.
2 - Condições favoráveis do paciente não obstaculizam a decretação da preventiva, na medida em que as causas enumeradas no art. 312 do Código de Processo Penal são suficientes para fundamentar a custódia cautelar de indiciado ou réu.
3 - Ante o exposto, CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, E DENEGO A ORDEM, conforme parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em denegar a ordem de Habeas Corpus. Foi voto vencedor a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, designada para lavrar o acórdão, acompanhada do voto do eminente Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Foi voto vencido, o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator.
Impedido(s): não houve
Ausente justificadamente: não houve
Fez sustentação oral, o Advogado, Dr. Francisco das Chagas da Silva Carvalho, OAB-PI nº 14.933.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004594-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004594-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
APELADO: MARIA DA PAIXÃO LOPES LIMA
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE SILVA TELES (PI004241B)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 E DOS ARTIGOS 93, IX, E 97, DA CF. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RESP 1411258/RS. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado aplicou o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, segundo o qual: \"o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária\" (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018). 2. O acórdão embargado promoveu verdadeira interpretação conforme a Constituição, não tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.213/91, tampouco afastado a sua incidência, razão pela qual não há falar em desrespeito à garantia da reserva do plenário. 3. O STJ, quando do julgamento do EDcl no REsp 1411258/RS, que tratava, justamente, da condição de dependente previdenciário do menor sob guarda, rechaçou a alegação de violação ao art. 97 da Constituição Federal (reserva de plenário), por entender, in verbis, que: \"a legislação previdenciária, no tocante à pensão por morte devida ao menor sob guarda, deve ser interpretada em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3o. da Lei 8.069/1990)\" (STJ, EDcl no REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, por entender que o acórdão embargado não foi omisso, tampouco violou o disposto na Súmula Vinculante nº 10 e nos arts. 93, IX, e 97, da Constituição Federal, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.001772-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.001772-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA (PI004885) E OUTROS
REQUERIDO: COLÉGIO UNIVERSAL
ADVOGADO(S): ABDALA JORGE CURY FILHO (PI002067)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIO. EDUCAÇÃO. LEI Nº 9.394/96. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS POR PARTICULAR. ATO ESTATAL DE SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DE COLÉGIO. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS OCORRIDAS COM BASE EM DECISÃO LIMINAR E NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. \"O ensino é livre à iniciativa privada\", atendida a \"autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público\" (art. 209, II, da CF/88, e art. 7º, II, da Lei nº 9.394/96). 2. No caso, as provas produzidas no processo não levam à conclusão de que o ato estatal que determinou a suspensão das atividades educacionais desenvolvidas pelo colégio Apelado resultou de ato unilateral e arbitrário da administração estadual ou ocorreu com violação ao devido processo legal, em razão de que o julgamento deste recurso apelatório não poderá resultar em autorização judicial para que ele continue ou volte a funcionar. 3. Para garantir os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, devem ser considerados válidos os diplomas e certificados de conclusão de cursos emitidos, devolvidos, autenticados e registrados, com base na decisão liminar e na sentença prolatadas no processo, já que, em razão do decurso do tempo, sem julgamento do recurso de apelação, foram consolidadas no tempo as situações fáticas decorrente do cumprimento delas, não sendo razoável, nem proporcional, determinar o retorno ao stato quo ante, em conformidade com a Teoria do Fato Consumado e da Súmula nº 05 do TJPI. 4. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do recurso de Apelação, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para: i) reformar a sentença no ponto em que autorizou o regular funcionamento do Colégio Universal; mas ii) mantê-la no tocante à ordem de expedição, devolução, autenticação e registro dos diplomas e históricos escolares dos alunos concludentes do Ensino Fundamental, Médio, Normal e de Magistério, regular e à distância, \"inclusive 4º ano adicional de Enfermagem\", com base na Súmula nº 05 deste TJPI, na forma do voto do Relator. Sem honorários recursais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000798-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000798-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: IRISAM GONÇALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): CRISTIANO DE SOUZA LEAL (PI008471) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAL NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, no sentido de deferir o benefício da justiça gratuita ao Autor da Ação de Cobrança n. 0029119-40.2016.8.18.0140, ora Agravante, na forma do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001385-3 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001385-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: RENATA MABEL DAMASCENO DE SOUZA
ADVOGADO(S): JUAREZ PAIVA RIBEIRO NETO (PI009729)
LITISCONSORTE PASSIV: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR (PI013877)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Prequestionamento. Súmula 98 do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para dar por prequestionados os arts. 2º e 37, I, II e III e 61, parágrafo 1º, II, \"a\", da CF/88, com a ressalva de que o acórdão embargado não os violou, na forma do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005466-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005466-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: K. A. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: S. S. E. P. E OUTRO
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI13845)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Impossibilidade de se apreciar matéria não alegada em sede de contestação. Incompatibilidade da inovação recursal com a natureza dos embargos de declaração. 4 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 5 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 6 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, EM CONHECER dos EMBARGOS opostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012169-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012169-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): KALINY DE CARVALHO COSTA (PI004598)
REQUERIDO: REGINA CELIA ARAUJO RESENDE
ADVOGADO(S): KELSON DIAS FEITOSA (PI002311)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PUBLICAÇÃO NÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NULIDADE. PORTARIA DE NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. GRANDE LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. NULIDADE DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO E DO TERMO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DIPLOMA E HABILITAÇÃO LEGAL SOMENTE NA DATA DA POSSE. SÚMULA 266 DO STJ. MULTA ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Edital de Convocação n. 11/2009 violou o princípio da publicidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, na medida em que não especificou o nome dos candidatos convocados e, assim, impediu a plena e efetiva ciência destes quanto ao ato administrativo de suas convocações. 2. O Edital de Convocação n. 11/2009 consiste, tão somente, e como o nome está a indicar, em um edital de convocação para apresentação de documentos, não se confundido com o ato de nomeação. Precedente do STJ. 3. Não há qualquer prova de que o ato de nomeação da Apelada (Portaria nº 421/09) tenha sido publicado pelo Município Apelante. Ademais, diante do grande lapso temporal entre a data da homologação do resultado do certame e a nomeação da Apelada, seria necessária a comunicação pessoal desta acerca de sua nomeação, nos termos da remansosa jurisprudência do STJ e deste TJPI. 4. A ausência de publicação em imprensa oficial do ato de nomeação da Apelada (Portaria nº 421/09), bem como a ausência de comunicação pessoal acerca do referido ato, configura violação aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, e implica em sua nulidade. 5. A irregularidade/nulidade do ato de nomeação da Apelada repercute nos atos administrativos posteriores, como no ato de posse, uma vez que, se o ato de nomeação não foi publicado em imprensa oficial e nem comunicado pessoalmente à Apelada, não há falar em transcurso do prazo para a sua posse. Em consequência, nulo também é o Termo de Posse nº 254/2009. 6. Não poderia o Município Apelante \"excluir\" a Apelada do certame, em virtude de ela não ter comprovado o requisito de habilitação legal quando do Edital de Convocação nº 11/2009, seja: (i) porque este é nulo, em virtude do desrespeito ao princípio da publicidade, ou (ii) seja porque a habilitação legal somente pode ser exigida no momento da posse, nos termos da Súmula n. 266 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, \"para verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial\" (STJ, AgInt no AREsp 1362273/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019). 8. No presente caso, a multa diária foi fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor totalmente razoável com a obrigação que foi atribuída ao Município Apelante, consistente no dever de nomear, empossar e permitir a entrada em exercício da Apelada. Assim, se o valor total da multa perfez a quantia que o Apelante considerou \"exorbitante\", qual seja, R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), foi porque o próprio Apelante se absteve de cumprir a decisão judicial. Ou seja, foi o próprio Apelante, com sua inércia e recalcitrância, quem deu origem ao valor da multa que ora questiona. 9. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000905-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000905-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MARIO CARVALHO SOUZA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENTE QUÍMICO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Os arts. 1º e 6º, parágrafo único, III, da Lei nº 10.216/01, contém autorização para que o Poder Judiciário determine a internação psiquiátrica compulsória de quem sofra transtorno mental e, nesse ponto, trazem normas consectárias do princípio da dignidade da pessoa humana e do dever do poder público de desenvolver e manter políticas públicas de saúde mental da população e manter estabelecimentos que ofereçam assistência psiquiátrica. 2. À obrigação estatal nem sequer pode ser oposta a separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e a reserva do possível, na forma do que prevê a Súmula 01 do TJPI, aplicável analogicamente ao caso, pela qual \"os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica\". 3. A lei exige que a ordem judicial de internação psiquiátrica seja embasada em \"laudo médico circunstanciado\", expedido por \"médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento\", que recomende a adoção da medida, e, além disso, dependerá da insuficiência dos demais \"recursos extra-hospitalares\", o que deverá ser avaliado pelo juiz, em cada caso, a fim de verificar se a internação efetivamente atenderá a sua finalidade de permitir a reinserção social do paciente (arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216/01). 4. Se a prova documental que instrui a inicial não pode, por si só, provar o cumprimento dos requisitos legais para a adoção da medida de internação compulsória, será necessária a realização de prova pericial para prová-los, em especial quando o próprio autor da demanda formula pedido expresso de perícia médica, já que faltam ao julgador conhecimentos técnicos para dirimir a questão (art. 420, parágrafo único, I, do CPC/73). 5. O julgamento antecipado da lide, com rejeição do pedido de prova técnica, para a comprovação da adequação da internação psiquiátrica de dependente químico, causa a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Precedentes do TJPI. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para reconhecer, de ofício, a ocorrência de cerceamento de defesa, e declarar a nulidade da sentença, em função do julgamento antecipado da lide, com indeferimento da perícia médica requerida na inicial, e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para produção desta prova. Sem honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003396-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003396-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
REQUERENTE: ANTONIO PAULO DE FRANÇA E OUTRO
ADVOGADO(S): GLEUTON ARAÚJO PORTELA (CE11777) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, II E V) PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, C/C ART. 14, II, CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). TORTURA (ART. 1º DA LEI 9.455/97). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÕES INTERPOSTO, MANTENDO A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003387-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003387-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTO LONGÁ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO(S): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (SP285526) E OUTROS
AGRAVADO: PEDRINA MARIA DE VASCONCELOS LIMA
ADVOGADO(S): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR (PI000003)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais. Conhecimento do recurso. Primazia da decisão meritória. Evidenciados o perigo de dano e a verossimilhança das alegações autorais na oportunidade em que proferida a decisão recorrida. Manutenção multa diária. Limitação das astreintes para evitar sua elevação indefinida. Recurso CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso. 2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4º, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar. 3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão). 4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária. 5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2º, do CPC/73: \"não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado\", já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais. 6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante. 7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1º, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida. 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para limitar as astreintes ao montante de R$ 4.351,90 (quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), correspondente ao valor do empréstimo sub judice, conforme decisão monocrática já proferida. Por outro lado, mantém-se a decisão recorrida quanto à obrigação imposta ao Banco Réu, ora Agravante, de suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo, bem como quanto à multa diária arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, na forma do voto do Relator. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.