Diário da Justiça
8658
Publicado em 02/05/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 51 - 75 de um total de 1619
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.004120-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.004120-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA (PI002445) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS - NULIDADE DA SENTENÇA- RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, a qual pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. 2. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT se trata de uma entidade autárquica regulamentada pela Lei Municipal nº 2.062, de 18 de julho de 1991, atualmente regida pela Lei nº 2.969, de 11 de janeiro de 2001. por conseguinte, pode-se seguramente atribuir-lhe a responsabilidade quanto aos proventos de aposentadoria dos servidores e seus efeitos, razão pela qual se verifica a ilegitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA. 3. Recursos conhecidos e providos.
DECISÃO
\"Vistos, Relatados e Discutidos, A C O R D A M os Exmºs Srs. Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sentido de conhecer dos recursos de apelação e da Remessa Necessária, e dar-lhes provimento a fim de acolher as preliminares de ilegitimidade passiva, excluindo o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e a preliminar de nulidade da sentença diante da ausência de citação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para seu regular processamento e prosseguimento.\"
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705245-46.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE REGENERACAO
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: ANA MARIA DA CONCEICAO CRUZ DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL - FGTS - DECISÃO DO STF EM RECURSO REPETITIVO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - EX NUNC - AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA -CONTRATO NULO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - RECOLHIMENTO DO FGTS - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo prescricional bienal a partir da alteração do regime, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa ao FGTS (prescrição trintenária).
Contudo, a fim de se resguardar a segurança jurídica, de forma a atingir somente os processos já em curso, foi atribuído efeito ex nunc à referida decisão, modulando-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: a) às ações ajuizadas antes de 13/11/2014, data do julgamento do ARE n.º 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; b) às causas levadas a juízo por ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS em momento posterior a 13/11/2014, aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; c) às ações ajuizadas após 13/11/2014, nas quais se discuta a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS em momento anterior à decisão do STF, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Recurso não provido, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.011297-1 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.011297-1
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MONSUETO CARDOSO DA ROCHA
ADVOGADO(S): HERNAN ALVES VIANA (PI005954) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003723-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003723-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: JERÔNIMO JOSÉ DO REGO
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003074-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003074-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
REQUERIDO: LOJÃO PAULISTA LTDA
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - FEITO EXTINTO DE OFÍCIO EM RAZÃO DO DÉBITO DE PEQUENO VALOR - CRÉDITO INDISPONÍVEL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE 1- O Poder Judiciário não pode, de ofício, extinguir executivo fiscal de crédito de pequeno valor por criar óbice ao acesso da Fazenda Pública à justiça, violando, assim, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 2- Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade e, dar-lhe provimento a fim de cassar a sentença atacada, o retorno destes autos à origem para o seu regular processamento do feito.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011140-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011140-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
REQUERIDO: VALDERI LOPES DE LIMA
ADVOGADO(S): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (PI006624)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO. DIREITO AOS VENCIMENTOS RECONHECIDO POR MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça aceitando a viabilidade de ação de cobrança no que se refere a direitos reconhecidos em mandado de segurança. Especialmente quando se refere a parcelas pretéritas à impetração da ação constitucional, a ação de cobrança é não só possível como a única cabível, nos termos da Súmula 271, do Supremo Tribunal Federal: \"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria\". 2 - Nos termos do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o , do art. 85, além do percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, que é o caso dos autos. 3 - Recurso conhecido e provimento negado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhece do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001823-9 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001823-9
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ISADORA DE CARVALHO MATOS E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202) E OUTRO
REQUERIDO: DIRETOR(A) DA ESCOLA MACHADO DE ASSIS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL PELO CRITÉRIO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSADA CRIANÇA. REEXAME ADMITIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Negativa de matrícula no ensino infantil em razão de a impetrante não atender ao critério etário determinado na Resolução nº 06/2010 do Conselho Nacional de Educação - CNE/CEB e na Resolução nº 303/2010 do Conselho Estadual de Educação. II - A Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB definem a faixa etária correspondente a cada nível da educação infantil, para que, aos seis anos de idade, a criança possa estar apta a ingressar no ensino fundamental, conforme dispõe o art. 32 da LDB e não estipulam data limite para que a idade seja atingida. III - A fixação de uma data rígida e inflexível para a verificação da idade mostra-se irrazoável e desproporcional, e atenta ao princípio do melhor interesse da criança, assegurado no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV - Pela previsão estatutária, é preciso facilitar e garantir oportunidades para o exercício dos direitos fundamentais inerentes à criança e ao adolescente e não impedir o acesso aos meios que lhe assegurem o pleno desenvolvimento e integral proteção. V - Reexame necessário admitido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013232-9 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013232-9
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA NÃO ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NATUREZA DOS CARGOS COMPATÍVEL COM A ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA. I - Agravo regimental prejudicado diante da perda superveniente de objeto em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. II - O impetrante trouxe aos autos elementos suficientes para embasar a formação de uma cognição sumária quanto ao caso, havendo, portanto, prova pré-constituída nos autos. III - Uma vez demonstrada a natureza técnica das atribuições do cargo de Técnico da Fazenda Estadual e a compatibilidade de horários com o cargo de Professor de História, vinculado à Secretaria Estadual de Educação, concedida a segurança e confirmada a liminar para que a autoridade coatora se abstenha de demitir e permita que o impetrante acumule os respectivos cargos. IV - Concedida a segurança, confirmando os efeitos da liminar.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negam seguimento ao Agravo Regimental interposto pelo Estado do Piauí, por prejudicialidade superveniente e, no mérito, uma vez demonstrada a natureza técnica das atribuições do cargo de Técnico da Fazenda Estadual e a compatibilidade de horários com o cargo de Professor de História, vinculada à Secretaria Estadual de Educação, CONCEDEM a segurança ao impetrante ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA PINHEIRO, confirmando os efeitos da liminar e determinando que a autoridade coatora se abstenha de demitir e permita que o impetrante acumule os cargos mencionados, sem quaisquer ônus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.001280-7 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.001280-7
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: JEANY BORGES E SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009997-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009997-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): TARCÍSIO SOUSA E SILVA (PI009176)
APELADO: TÂNIA MARIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONTES (PI011084)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CLARATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL- PROFESSORA- CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS REDUZIDA PARA 20 HORAS SEMANAIS - NÃO RECEBIMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - OFENSA AO ART. 37, XV DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Redução ilegal da carga horária de trabalho semanal de 40 horas para 20 horas afrontando Lei Municipal. 2 - Constata-se que a apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação estatutária entre ela e o apelante, visto que esta apresentou a portaria de nomeação bem como os contracheques, o que denota que a autora laborava Administração Municipal nos meses que pleiteia os pagamentos. 3- Impõe-se, assim, a procedência da Ação Declaratória, visto que restou comprovado que a autora vem cumprindo jornada de 40 horas, cuja contraprestação por tal jornada suplementar está indicada em seus contracheques com a rubrica "segundo turno" 4 - Recurso de apelação conhecido e improvida.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009840-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009840-1
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA (PI004521)
REQUERIDO: OLIVAN BARREIRA DAMASCENO
ADVOGADO(S): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA (PI006187)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ausência de pagamento das verbas é prova de fato negativo, sendo do Município o ônus da prova do pagamento. II- Não há prova nos autos de que houve a quitação das verbas trabalhistas. III - É assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Pretender se exonerar do pagamento do salário de servidores sob o argumento que a prestação de serviços se deu na gestão anterior acaba, de certa forma, gerando até mesmo enriquecimento sem causa do Município. IV- Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrido e restou incontroversa a prestação de serviços por parte do recorrido. V- Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712167-06.2018.8.18.0000
RECORRENTE: JONIVALDO GERMINE DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRONÚNCIA - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa.
2. Considerando a divergência entre os depoimentos prestados pelo recorrente e pela vítima, verifico não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese de legítima defesa, cabendo ao Tribunal do Júri a análise da presença da referida excludente de ilicitude.
3. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira.
Impedido: não houve.
Presente A Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001893-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001893-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEXEIRA E OUTRO
REQUERIDO: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO- VEDADO EM APELAÇÃO A PARTE ALTERAR O PEDIDO - INOVAÇÃO RECURSAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO- RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais e \"in re ipsa\", onde a parte apelante requer a reforma integral da decisão do juízo a quo. 2- Não prosperaram os argumentos do apelante, quanto aos pedidos de reunião dos 09(nove) processos ajuizados pela parte apelada, restituição de forma simples do valor do dano material e, da aplicação de um único valor a título de dano moral, proporcional ao objeto das 09(nove) demandas, visto que somente estes somente foram abordados no recurso de apelação, restando, dessa forma, inovação neste recurso, o que é vedado no direito pátrio. 3 - Inexistindo a contratação de empréstimo por parte da autora e sendo indevidos os descontos mensais realizados em seus proventos, a responsabilização do apelante é impositiva e o dever de reparação sua consequência. 4- Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, condeno a parte apelante ao pagamento da indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial de provimento, no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), devidamente atualizados, conforme súmulas 54 e 362 do STJ e, mantendo a sentença atacada nos outros pedidos do pleito.\"
APELAÇÃO CRIMINAL No 0700580-84.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700580-84.2018.8.18.0000
APELANTE: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: DENIS DA COSTA SANTOS OAB/PI Nº 9961 E GUSTAVO BRITO UCHÔA OAB/PI 6150
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO NÃO VALORAM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE À CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O porte ilegal de arma de fogo, representa fato típico, e por configurar crime de mera conduta, a consumação se dá com o simples possuir ou manter sob sua guarda, independentemente de causar efetivo prejuízo à sociedade, tendo em vista que o dano é presumido.
2.O estrito cumprimento de dever legal, como causa excludente de ilicitude, deve estar induvidosamente demonstrado, não bastando a simples alegação.
3.Vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para considerar como neutra a circunstância judicial da conduta social, devendo a pena do apelante ser reduzida para, em relação ao art. 15 da Lei 10.826/03, 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e reduzir a pena em relação ao tipo insculpido no art. 329, CP, para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de detenção, cujo cumprimento se dará no regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos. E, atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão, que deverá acontecer somente após à fruição do prazo da interposição dos embargos ou/ainda quando esses forem julgados.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Desa. Eulália Maria Pinheiro. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000943-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000943-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CRIMINAL (MARIA DA PENHA)
AGRAVANTE: W. A. N.
ADVOGADO(S): ELIZABETH MEMORIA AGUIAR
AGRAVADO: L. P. V. N.
ADVOGADO(S): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS (PI004049B)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ARGUIDA PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Malgrado o Embargante aduza que o acórdão é contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II- Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência das omissões e contradições apontadas pelo Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos declaratórios a teor do art. 1.025, do CPC.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004158-0 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 2017.0001.004158-0 (Campo Maior / 1ª Vara)
Processo de origem nº 0000931-88.2016.8.18.0026
Apelante / Apelado: Marcos Jonilson Pereira de Macêdo
Advogado: Micaelle Craveiro Costa - OAB/PI nº 12.313
Apelante / Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - APELO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Em exame realizado no dia subsequente ao fato, o perito verificou a existência de deformidade permanente em \"virtude da (avulsão) perda dentária\", a qual foi corroborada pelos depoimentos testemunhais; 2 - A perícia, apesar de sucinta, definiu e identificou a lesão sofrida pela vítima, conforme a exigência legal, e, ainda que fosse reconhecida eventual nulidade, o que inexiste na hipótese, a materialidade do delito poderia ser demonstrada por outros meios, até mesmo se ausente o exame complementar, dado o princípio da livre apreciação da prova, o que evidencia o caráter relativo de tal nulidade. Preliminar rejeitada; 3 - Extrai-se do conjunto probatório que a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos de testemunhas e declaração da vítima, no que se impõe a manutenção da sentença condenatória; 4 - Diante da ausência de um dos requisitos da legítima defesa putativa, qual seja, uso moderado dos meios necessários para repelir eventual agressão provocada pela vítima, impossível o acolher a tese defensiva. Precedentes; 5 - Inexistindo qualquer reparo nas fases da dosimetria da pena, não há que falar em redimensionamento, e, de consequência, na mudança do regime; 6 - Incabível, neste momento processual, a decretação da prisão preventiva do apelante, até porque se trata de decisão sujeita a permanente exame acerca de sua necessidade e adequação, sendo inviável esta Corte aferir, por exemplo, suas condições pessoais e as circunstâncias do fato; 7 - Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (convocado). Ausência justificada do Exmº. Desembargador José Francisco do Nascimento. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001207-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001207-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ALDAIRES ARAUJO SALES
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SP192649) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NULIDADE INEXISTENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDADO EM APELAÇÃO AS PARTES ALTERAR CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte apelante alega, em preliminar, que a falta da audiência de conciliação gera nulidade, no entanto, este argumento não deve prosperar, na medida em que o magistrado pode julgar o mérito da causa quando não houver necessidade de produção de provas, assim constata-se que neste caso a audiência conciliatória não é obrigatória. 2- Não prosperam os argumentos da parte apelante, uma vez que esta, no juízo a quo, em sua causa de pedir, tratou da matéria relacionada a discussão do valor do débito em sede de busca e apreensão, a aplicação do Código de Processo Civil na revisão do contrato em exame, da ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios e, já no recurso de apelação o mesmo abordou sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor neste pleito, da não juntada aos autos do contrato original, por parte do ora apelado, do direito de revisão das cláusulas contratuais e, por fim, do enriquecimento ilícito, por parte do requerido, caso não seja restituído o valor pago a este, desta forma evidencia-se que há inovação recursal no pleito, o que é vedado no direito pátrio. 3-É entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ, que matéria que não foi abordada no juízo a quo, somente pode ser tratada em apelação se for em razão de força maior ou matéria de ordem pública. 4-Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e no sentido de lhe negar provimento, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.\"
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702058-93.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO
Advogado(s) do reclamante: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. HOMICÍDIO. DESNECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR — NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Dispõe o Código de Processo Penal que "poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave". A substituição pretendida depende da comprovação inequívoca de que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave e que ele não possa receber o tratamento no estabelecimento prisional;
2. Inexistência de decisão teratológica a ser atacada por Habeas Corpus;
3. Exordial não demonstra ilegalidade praticada pelo magistrado a quo;
4. Ordem denegada em dissonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712793-25.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: EZEQUIEL MIRANDA DIAS
Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL MIRANDA DIAS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA.
1. Na hipótese, o magistrado a quo absteve-se da necessária fundamentação para a decretação da medida extrema, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam, ou seja, limitou-se a justificar sua necessidade na gravidade abstrata dos delitos e periculosidade do paciente.
2. Caracterizada a ausência de fundamentação do decreto prisional, impõe-se a concessão da ordem;
3. Ordem concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, confirmando a liminar, para CONCEDER a ordem impetrada em definitivo, mantendo-se as medidas cautelares do art. 319, I, II, III e IV, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000496-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 2017.0001.000496-0(Numeração única: 0000773-16.2012.8.18.0077)
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI.
1ª Apelante : JOISYANA FERNANDES IBIAPINA.
Advogada (s) : Laise Werner (OAB/PI nº 9669) e Outra.
1º Apelado : MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI.
Procuradora : Michele Rodrigues Costa (OAB/MA nº 10.563). .
2º Apelante : MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI.
Procuradora : Michele Rodrigues Costa (OAB/MA nº 10.563).
2ª Apelada : JOISYANA FERNANDES IBIAPINA.
Advogada (s) : Laise Werner (OAB/PI nº 9669) e Outra.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO JUNTADA DO SUPOSTO ATO COATOR. I - O objeto do writ não diz respeito ao pagamento de salários ou ao recolhimento de FGTS referente a suposto período trabalhado e não adimplido pelo 2º Apelante/Município, nem há prova pré-constituída disso, afinal, este não é o pedido da Ação, portanto, de rigor a reforma da sentença, a fim de decotar a condenação do Município ao pagamento nesse tocante. II - A 1ª Apelante/Impetrante não juntou o supositício ato coator de rescisão unilateral do seu contrato temporário, não tendo como aferir se a suposta rescisão ocorreu no período defeso e se houve, ou não, justa causa, para saber se incide, ou não, a regra da estabilidade eleitoral prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. III - Na via estreita do remédio constitucional Mandado de Segurança, compete ao impetrante juntar, com a inicial, todo o substrato probatório pré-constituído, comprovando todas as alegativas fáticas referentes ao seu direito líquido e certo. IV - Não se olvida que a produção dessa prova pode se revelar, em alguns contextos, excessivamente dispendiosa para o impetrante, mas, nesses casos, o ordenamento jurídico pátrio reserva a possibilidade do ajuizamento de ação ordinária, na qual há amplo espaço para dilação probatória e, inclusive, para inversão do ônus da prova. V - Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Remessa Necessária admitida e sentença reexaminada reformada, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, a) CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO; b) ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA e REFORMAR a SENTENÇA REEXAMINADA a fim DE EXTINGUIR o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA, no termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, e do art. nº 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, inteligência do art. 25 da Lei nº 12.016/09, Custas ex legis
AGRAVO Nº 2018.0001.004429-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004429-9.
Embargante : ALDEMIR LIMA DE SOUSA.
Advogado(s) : Deysiane Cristina Maciel de Sousa (PI007129).
Embargado : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Humberto da Costa Azevedo (PI015768).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA CAUSA. I - O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência da omissão suscitada pelo Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007099-3 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007099-3 (0007099-53.2017.8.18.0000)
Impetrante : ROBERTO PAULO ZIEGERT JÚNIOR
Advogado : Thiago Ramon Soares Brandim (OAB/PI nº. 8.315)
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA-PI (DR. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS).
Litis. Passivo : VERA HELENA FERRAZ ZIEGERT.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
PJ interessada : ESTADO DO PIAUÍ.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO IMPETRANTE EM PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. PROPOSIÇÃO DA AÇÃO DE PROTESTO ANTES DO VENCIMENTO DO DÉBITO. NÃO EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE DAR CONHECIMENTO GERAL AO PÚBLICO. AMPLITUDE SUBJETIVA QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. CONCESSÃO DE ORDEM. I - A jurisprudência do STJ autoriza a impetração de Mandado de Segurança contra ato que defere o protesto, tendo em vista a ausência de recurso específico em face da aludida decisão. II - O protesto é meio utilizado para provar o descumprimento de obrigação líquida, certa e vencida, devendo o Requerente, ao propor uma Ação de Protesto, acostar provas da obrigação vencida e não paga. III - In casu, constata-se que a Litisconsorte Passiva ingressou com o pedido de Protesto Judicial em 10 de dezembro de 2015, conforme protocolo às fls. 47, ou seja, antes mesmo do vencimento do débito, que ocorreria somente em 30 de dezembro de 2015, conforme item IV do acordo homologado. IV - Ao propor a Ação de Protesto Judicial, vislumbra-se que a Litisconsorte Passiva não possuía interesse processual para demandar, ante a inexistência de dívida vencida, já que proposta antes mesmo do escoamento do termo final para pagamento, concluindo-se que o provimento jurisdicional postulado não é efetivamente útil e capaz de ofertar uma verdadeira tutela jurisdicional. V - O protesto que visa conferir amplitude subjetiva deve se mostrar efetivamente necessário, não atentando, inclusive, contra a liberdade de contratar ou agir juridicamente e nem causando dúvidas ou incertezas que possam impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito em face daquele que será afetado. VI - Não obstante a alegação da Litisconsorte Passiva de supostas alienações por parte do Impetrante, que possam redundar em eventual dilapidação de patrimônio, comprometendo a segurança quanto ao recebimento do seu crédito, não se constatou, na espécie, a juntada de qualquer documento comprobatório das supostas alienações, revelando-se desnecessária a amplitude subjetiva requerida. VII - A publicidade acerca da obrigação gerada, apesar de nada acrescentar ao título, impõe ônus ao devedor, tanto moral quanto social, além de acarretar, via de regra, possíveis restrições de crédito, que podem comprometer diretamente a atividade empresarial do Impetrante. Ordem de segurança concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, ADMITIR o MANDATO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legaisde sua admissibilidade, e, no mérito, CONCEDER a SEGURANÇA PLEITEADA,confirmando a tutela provisória de urgência antecipada incidental concedida liminarmente, com a finalidade precípua de ANULAR a decisão que determinouo protesto judicial de dívida contraída pelo Impetrante em partilha homologada judicialmente, no valor de US$ 2.182,000,00 (dois milhões cento e oitenta e dois mil dólares), e, ainda, a sua intimação por edital, a fim de dar publicidade ao protesto em questão. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº12.016/2009.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710757-10.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: NILTON CESAR ALVES NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AGIOTAGEM - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PLEITO DEFERIDO - ORDEM CONCEDIDA.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto crime de agiotagem teria ocorrido em março de 2009, e que o recebimento da denúncia se deu em 1º de junho de 2015.
2. Na hipótese, resta evidente a impossibilidade de o Estado exercer seu jus puniendi, uma vez que entre a data do fato (março de 2009) e o recebimento da denúncia (1º/06/2015) transcorreram-se mais de 6 (seis) anos, o que excede o prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplicado ao crime imputado ao paciente;
3. Considerando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, impõe-se o trancamento da ação penal;
4. Ordem concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, declarando extinta a punibilidade do paciente NILTON CÉSAR ALVES NOGUEIRA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV c/c art.109, V, ambos do Código Penal, e determinando o trancamento da ação penal nº 0000342-34.2011.8.18.0071, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedido: não houve.
Presente A Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0710166-48.2018.8.18.0000
RECORRENTE: GILBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA — IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. EXCESSO DE LINGUAGEM — NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;
3. A fundamentação das qualificadoras imputadas encontra-se no limite do que exige a decisão de pronúncia;
4. Recurso conhecido e improvido, em dissonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0701388-55.2019.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO LAZARO DE MORAIS CARVALHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. DECOTE DE QUALIFICADORAS — INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri;
4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.