Diário da Justiça
8658
Publicado em 02/05/2019 03:00
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 1636/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 26 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 31461/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000035059-4,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor FRANCISCO RODRIGUES MARTINS, Analista Judicial, matrícula n° 1019104, lotado na 5ª Vara Criminal - Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 24 de abril de 2019, em prorrogação, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 31031/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 24 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de abril de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/04/2019, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1007728 e o código CRC 2450862E. |
Portaria Nº 1637/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3484/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 18.0.000033130-5,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora AMÉLIA AGUIAR RODRIGUES MESQUITA, Oficial de Gabinete de Magistrado, matrícula 27962, lotada na 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 12 (doze)dias de folga, nos dias 06, 07, 08, 09, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20 e 21 de maio de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 30 de abril, 01, 02, 03, 04, 05 e 06 de maio, 19, 20,21,22 e 23 de junho, todos de 2018 , nos termos da Certidão 3772 (0953374) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/04/2019, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1008315 e o código CRC 6C084239. |
Portaria Nº 1638/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 30123/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000032476-3,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora GISLAINE MARIA PORTO COSTA, Técnico Administrativo, matrícula nº.3863,com lotação no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania de 1º Grau da Comarca de Teresina-PI, 01(um) dia de licença para acompanhar pessoa da família, em 15 de abril de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 29323/2019- PJPI/TJP /SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 15 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/04/2019, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1008379 e o código CRC 07D21E66. |
Portaria Nº 1639/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3488/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000033482-3,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora LEILIANE MARIA LINHARES MOURA, Oficial de Gabinete de Magistrado, matrícula 26936, lotada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, para gozo de 04 (quatro) dias de folga, nos dias 29 e 30 de abril e 02 e 03 de maio de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Gerais de 2018 (1º e 2º Turno), nos termos da Declaração 01 (0996024) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/04/2019, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 1642/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 31602/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000032515-8,
R E S O L V E:
CONCEDER à Servidora DIANA FLÁVIA ALMEIDA DA COSTA SANTANA, Assessora de Magistrado,matrícula nº.28545, com lotação na Vara Privativa de Registros Públicos da Comarca de Teresina-PI, 01(um) dia de licença para tratamento de saúde, em 15 de abril de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 29875/2019- PJPI/TJP /SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 15 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/04/2019, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 1644/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão nº 3405/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000032920-0,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor ELTON CLEO NOGUEIRA DE SOUSA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 3243, lotado na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 26 de julho de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 11 de abril de 2019, nos termos da Certidão 4841 (0993926) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/04/2019, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1008798 e o código CRC A82274C3. |
EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL
Edital Nº 39/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)
O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução nº 27/2012, datada de 26.07.2012, e tendo em vista solicitação contida no Ofício nº 750/2019 - TRE/PRESI, datado de 23 de abril de 2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (1001273),
TORNA PÚBLICO, para conhecimento dos juízes de direito da Comarca de Teresina que, nos termos da Resolução nº 27/2012, e com vistas a atender ao disposto no art. 120, §1º, I, "b", da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 11, da Resolução do TSE nº 20.958/01, de 18 de dezembro 2001, e disposições contidas na Resolução TRE/PI nº 107/2005 e suas alterações posteriores (Regimento Interno), se encontram abertas na Secretaria Geral deste Tribunal de Justiça, pelo prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação deste Edital no Diário da Justiça eletrônico, as inscrições para o cargo de Juiz integrante do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, na qualidade de membro titular, Classe de Magistrado, tendo em vista o término do 1º biênio de serventia do Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, no próximo dia 26 de junho de 2019.
I - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar o curriculum vitae completo, acompanhado dos documentos comprobatórios.
II - As inscrições serão protocolizadas no Setor de Protocolo Geral deste Tribunal de Justiça, no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, passando a tramitarem na Secretaria Geral deste Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2019.
Bel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário(a) Geral, em 29/04/2019, às 13:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1009250 e o código CRC CC063CF7. |
19.0.000034549-3 |
EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 725/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 29 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;
CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos estagiários atualmente integrantes do quadro deste Tribunal, visando atender as demandas de todas unidades administrativas e judiciárias;
Art. 1º LOTAR os candidatos convocados por meio da Portaria (Presidência) Nº 1229/2019 - PJPI/TJPI/SEAD:
NOME | LOTAÇÃO |
VANESSA RIBEIRO MONTE | 3ª Vara da Comarca de Piripiri |
DARLAN RODRIGUES SAMPAIO JUNIOR | Vara de Registros Públicos de Teresina |
INDIARA VASCONCELOS DOS SANTOS | 6ª Vara de Família e Sucessões de Teresina |
CAIO FELIPE LOBATO DA COSTA | Coordenadoria Estadual Judiciária da Infância e da Juventude |
ALYSON LIVIO REIS E SILVA | 2ª Vara da Infância e da Juventude |
RAFYSA APARECIDA LUCENA DE FREITAS | 5ª Vara Cível e Criminal (Maria da Penha) |
Art. 2º Os estagiários lotados neste ato possuem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para firmar Termo de Compromisso junto à SEAD e comparecer à unidade de lotação para ínicio de atividades.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 29 de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 29/04/2019, às 12:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 723/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 29 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000034982-0,
CONSIDERANDO o art. 82, § 1º, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão de licença a servidor por motivo de doença em pessoa da família,
R E S O L V E:
CONCEDER a servidora MÁRCIA GISELLY QUEIROZ RIBEIRO SAMPAIO, matrícula nº 3342, Analista Judiciário / Contador, lotada na Secretaria de Orçamento e Finanças, 02 (dois) dias de licença médica para acompanhamento de pessoa da familia em tratamento de saúde, a contar do dia 23 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 29/04/2019, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 730/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 5731/2019 (0994181) e a Decisão Nº 3628/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1011194), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000033178-6.
R E S O L V E:
ADIAR a 1ª (primeira) fração de férias correspondentes ao Exercício 2018/2019 da servidora ANNE MICHELLE DE FREITAS TRAVASSOS MENDES, matrícula nº 26768, marcada anteriormente para ser fruída no período de 08/04/2019 a 17/04/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída oportunamente.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/04/2019, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1011476 e o código CRC 1949C7CD. |
Portaria (SEAD) Nº 726/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 29 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000036100-6,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor JOSÉ ARLINDO TEIXEIRA, matrícula 1052667, lotado na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal de Justiça, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 26 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 29/04/2019, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1010491 e o código CRC FB22E9E4. |
Portaria (SEAD) Nº 727/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 29 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000035898-6,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora ISABEL LAIANNY LEAL RODRIGUES, matrícula 28630, lotada no Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 24 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 29/04/2019, às 15:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1010639 e o código CRC 3365BF75. |
Portaria (SEAD) Nº 732/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 5535/2019 (0987579) e a Decisão Nº 3647/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1011962), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000009059-2.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias correspondentes ao Exercício 2018/2019 do servidor DANILO BARBOSA NEVES, matrícula nº 27479, marcada anteriormente para ser fruída no período de 04/02/2019 a 18/02/2019, conforme Escala de Férias/2019, posteriormente adiadas para usufruto oportuno, conforme Portaria Nº 729/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 26 de fevereiro de 2019, a fim de seja fruída no período de 22/04/2019 a 06/05/2019.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/04/2019, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1011963 e o código CRC 5A7B694D. |
Portaria (SEAD) Nº 729/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000035692-4,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora SANDRA MARQUES SILVEIRA, matrícula 28498, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 24 de abril de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 32158/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/04/2019, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1011263 e o código CRC 4AB92675. |
Portaria (SEAD) Nº 731/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento (1006853) e a Decisão Nº 3621/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1006853), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000035696-7.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias correspondentes ao Exercício 2017/2018 do servidor JOSÉ SOARES DE ABREU JUNIOR, matrícula nº 9993142, marcada anteriormente para ser fruída no período de 01/06/2018 a 15/06/2018, conforme Escala de Férias/2018, a fim de que seja fruída no período de 29/04/2019 a 13/05/2019.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/04/2019, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (SEAD) Nº 728/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 106, III, "b", da Lei Complementar nº 13 de 03 de janeiro de 1994, o servidor poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, em razão de falecimento de parente;
CONSIDERANDO, ainda, as informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000035572-3,
R E S O L V E:
Art. 1º CONCEDER ao servidor ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTE, matrícula 103085-0, Técnico Judiciário, lotado na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina - PI, 08 (oito) dias de licença nojo, pelo falecimento de sua genitora, em 22 de abril de 2019, nos termos da Certidão de Óbito apresentada (1006216).
Art. 2º DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 22 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/04/2019, às 11:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Ata de Julgamento
AVISO (Ata de Julgamento)
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AVISO
A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Presidente, em exercício, da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, AVISA aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que não haverá sessão ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO no dia 02 de maio de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Perreira.
Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto
Secretário da 2ª Câmara de Direito Público
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011722-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011722-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(S): ACÁCIO THENÓRIO SOARES IRENE (PI008739)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS À ÉPOCA OU ERRO CARTORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de registro de nascimento, verifica-se a inexistência de profissão a ser retificado, em razão da certidão de nascimento não existir profissão, assim, não há comprovação do prejuízo advindo do registro em face de erro de profissão. 2. O objetivo do registro civil tem como finalidade comprovar meramente o nascimento de um ser, ou seja, de um filho. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para, manter a r. sentença em seus próprios termos, em harmonia com o parecer ministerial Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.011537-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.011537-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: AIKO DANILLO DA COSTA LACERDA E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Impossibilidade de se apreciar matéria não alegada em sede de contestação. Incompatibilidade da inovação recursal com a natureza dos embargos de declaração. 4 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam, ainda, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002353-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002353-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: FERNANDO WILSON NUNES ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IASPI. SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO CABIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS- DEVER DE INDENIZAR- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS- SÚMULA 421 DO STJ- NECESSIDADE DE REFORMA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação, apenas para reformar a sentença no que diz respeito à condenação do apelante em honorários advocatícios, mantendo-se, porém, a sentença hostilizada nos demais termos, e sob os mesmos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012393-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012393-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ FILHO
ADVOGADO(S): FRANYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA (PI006541)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Processo Civil. Apelação Cível. Guarda. Vara da Infância e Juventude. 1. Conforme se depreende do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente, estas são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na respectiva legislação forem ameaçados, por falta, omissão ou abuso dos pais. O grande cerne da questão diz respeito a guarda de filho menor que está numa situação de conflito, tendo seus direitos violados. Nesse sentido, constata-se que os direitos primários da criança, cuja guarda é disputada pelos genitores, estão sendo violados, ou mesmo ameaçados, por falta, omissão ou mesmo abuso, há de ser definida a competência da Vara da Infância e da Juventude para a apreciação das demandas, tendo em vista que o menor é sujeito de direito protegido pelo \"Sistema de Proteção Integral\", conforme o disposto no art. 148, parágrafo único, alínea \"a\", do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. In casu, não há dúvida alguma acerca da competência da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar o pedido de guarda, até porque foi alegado negligência que é uma forma de maus tratos, como bem ponderou a juíza a quo. 3. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do recurso, mas voto pelo seu improvimento, para manter a sentença proferida pelo juízo primevo, em todos os seus termos. O Órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito visto que atua como parte no processo, dispensando portanto, a necessidade de intervenção do Parquet para atuar no feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas votar pelo seu IMPROVIMENTO, para manter a sentença proferida pelo juízo primevo, em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001667-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001667-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983)
REQUERIDO: CELSO LUIZ SANTOS DE MORAES
ADVOGADO(S): MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO (SC000770)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. Ação indenizatória. IMÓVEL POPULARES. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CONTRATOS DE GAVETA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. REQUISITOS DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE SE INCLUI NO CONJUNTO DAS QUE ATUAM JUNTO AO SFH. DANOS OCULTOS E GRADUAIS. 1. A ilegitimidade ad causam não se confunde com a ilegitimidade recursal. A primeira é condição da ação e a segunda, requisito de admissibilidade do recurso. Assim, se o juiz de primeiro grau proclamou a ilegitimidade ad causam da demandante, dúvida não há de que esta possui legitimidade recursal para buscar a reforma da sentença. (TRF-3 - AMS: 3434 SP 2005.61.26.003434-3, Relator: JUIZ NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/10/2006, Data de Publicação: DJU DATA:24/11/2006 PÁGINA: 418). 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.\" (STJ - AgRg no AREsp 625.337/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). 3. A legitimidade das partes para a causa e o interesse processual são condições da ação e, como tais, configuram matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC). 4. A jurisprudência do STJ tem adotado a chamada \"teoria da asserção\", ao apregoar que as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu, e que, neste momento processual, o magistrado não poderá se aprofundar no exame das condições da ação, sob pena de exercer um juízo de mérito. Precedentes do STJ. 5. Com base nos arts. 22, da Lei nº 10.150/2000, e 2º, da Lei nº 8.004/1990, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado no sentido de que a situação jurídica daquele que adquiriu o imóvel objeto de financiamento do SFH, por meio de \"contrato de gaveta\", permite que ele venha a juízo demandar a indenização prevista no contrato de seguro, que é acessório ao negócio de financiamento. 6. Para aferir a legitimidade ativa para a ação indenizatória fundada em seguro habitacional, deve ser analisado se os supostos danos nos imóveis financiados pelo SFH, deduzidos pelo autor da ação, ocorreram, ou não, durante a vigência dos contratos de mútuos, de que são acessórios os contratos de seguro, ainda que, ao tempo da propositura da demanda, tais negócios já tenham sido liquidados. 7. Não é possível negar o interesse do autor da ação indenizatória, tão somente por este não ter comunicado extrajudicialmente a seguradora da ocorrência dos sinistros, porque, a própria citação se apresenta como meio hábil para suprir a ausência de comunicação extrajudicial do sinistro e, ao lado disso, a apresentação de contestação, com a impugnação do mérito da causa, corresponde à pretensão resistida, essencial à configuração do interesse processual dos autores. Precedentes. 8. Reconhece-se legitimidade passiva para as ações indenizatórias, fundadas em contratos de seguro habitacionais, a todas as aquelas que compõem conjunto de seguradoras que atuam junto ao SFH e que atuam em rodízio no mercado securitário. 9. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, do CC). 10. Definido pela norma legal que a pretensão nasce quando violado o direito, então, até que a seguradora seja acionada e negue o pagamento da indenização ao segurado inexiste ato ilícito, ou seja, somente a partir do momento que o segurado tenha ciência efetiva da negativa de cobertura, é que resta violado o seu direito ao recebimento de indenização que justifique o ajuizamento da ação, mesmo porque, não seria lógico que começasse a correr a prescrição antes de nascer o direito de ação. 12. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição corresponde à data em que a seguradora é comunicada do sinistro, mas recusa o pagamento da indenização securitária, o que sequer chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 13. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelantes, razão porque, neste caso, não se admite o julgamento antecipado da lide, que só pode ser considerado válido se realizado nas específicas hipóteses do art. 355, do NCPC, sob pena de importar em encurtamento das possibilidades de defesa. 14. Com essas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ªCâmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009710-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009710-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR
ADVOGADO(S): FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA (PI006855)
APELADO: CARLOS SAMPAIO IMÓVEIS LTDA.-ME
ADVOGADO(S): NIVALDO AVELINO DE CASTRO (PI002556)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DA IMOBILIÁRIA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narrou o apelante na inicial que por intermédio da apelada alugou um imóvel situado no Condomínio Residencial São Cristóvão Park; que passado alguns meses dirigiu-se a recorrida, informando que tinha interesse em adquirir um imóvel, sendo informado que o imóvel por ele alugado estava a venda, que a imobiliária incentivou a comprar o imóvel pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), valor aceito pelo autor que deu de entrada a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o restante divididos em 10(dez) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), com término no dia 20/11/2010, todos devidamente pagos. 2. Alegou que a recorrida ficou responsável pela concretização do contrato até a lavratura da escritura definitiva em Cartório de Imóveis, ficando acertado verbalmente e na Cláusula quarta do contrato de compra e venda, que após a quitação os promitentes vendedores teriam o prazo de 30 dias para lavrar a escritura, o que não ocorreu, tendo em vista que dependeria de outro imóvel naquele momento. 3. Em contestando, a Imobiliária recorrida, alegou ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que nos autos não consta nenhum documento, contrato de compra e venda ou outro qualquer assinado por seu representante se comprometendo ou vendendo qualquer imóvel para o autor. 4. Da análise dos autos percebo que o autor/apelante realizou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o Sr. José Sérgio Pacheco Castelo Branco e Conceição de Maria Vieira Batista Castelo Branco (fls. 16/19), não havendo no referido assinatura do representante legal da recorrida, nem contrato de corretagem assinado pela parte ré/apelada. Houve a compra do imóvel por parte do Apelante com os Senhores José Sérgio Castelo Branco e Conceição de Maria Vieira Batista Castelo Branco. Desse modo, não há falar em indenização por danos. Portanto, do conjunto probatório dos autos, extrai-se que inexistiu irregularidade na conduta da Recorrida, uma vez que esta é parte ilegítima para figura no polo passivo da demanda. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000287-2 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000287-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI2594) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DE CARTÓRIO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI3129) E OUTROS
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO - VÍCIOS DEMONSTRADOS E SANADOS - EFEITO MODIFICATIVO. 1. Uma vez sanados os vícios apontados, a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração é possível e decorre da necessária alteração da conclusão do julgado. 2. Na esteira do STF, ao julgar o MS nº 33.406, \"a criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação desses certificados pelos candidatos constitui flagrante violação ao princípio da \'segurança jurídica e da impessoalidade\". 3. Na hipótese discutida, restou claro que não é possível a alteração do critério de avaliação de nota da prova de títulos após a divulgação do resultado final da correspondente prova. Ou seja, uma vez revelados e conhecidos os títulos pelos envolvidos (candidatos e comissão organizadora) no concurso público, não se mostra mais possível o estabelecimento de critério novo para aferição das notas dos candidatos. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes no sentido de denegar a segurança.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Pleno do Egrégio do Tribunal de Justiça do Piauí, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para suprir os vícios apontados, atribuindo-lhes efeito modificativo, no sentido de denegar a segurança pleiteada, mantendo, via de consequência, o critério estabelecido pela Comissão do Concurso em 14/09/2016, bem como do edital nº 32, de 30/09/2016, nos termos do voto vencedor do Desembargador Brandão de Carvalho, a quem caberá a lavratura do acórdão. Vencidos os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Relator), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Erivan Lopes, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto, que votaram pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, por não preencher os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, determinando, outrossim, seja dado prosseguimento ao certame. Os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Francisco Antônio Paes Landim Filho, requereram que seus votos integrassem o acórdão.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003002-8 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003002-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: JOSÉ ARIMATÉIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROSAL (PI012049) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): FÁGNER JOSÉ DA SILVA SANTOS (PI016151)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabimento dos aclaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022, CPC/2015. 2. Verificada a omissão apontada pelo embargante. 3. Embargos conhecidos e providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, DAR-LHE provimento e sanar a omissão apontada.