Diário da Justiça 8658 Publicado em 02/05/2019 03:00
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 1649/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1649/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de abril de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 3493/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000034262-1,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessora de Magistrado, matrícula 28375, lotada na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, para gozo de 07 (sete) diasde folga, nos dias29, 30 e 31 de maio e 03, 04, 05 e 06 de junho de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 de setembrode 2018,nos termos da Certidão (0999627) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 30/04/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1009106 e o código CRC 7E7B689F.

Portaria Nº 1650/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1650/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de abril de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 31771/2019-PJPI/CGJ/SECCORe as informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000035111-6,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora VERA LÚCIA MAIA DA SILVA, Analista Judiciário/Oficial Judiciário,matrícula nº.4151801, com lotação na sede do Juizado Especial Cível e Criminal - Zona Sudeste (Redonda) da Comarca de Teresina-PI,02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 23 de abril de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 31392/2019- PJPI/TJP /SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta Portaria retroajam ao dia 23 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 30/04/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1009115 e o código CRC E161608E.

Portaria Nº 1652/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1652/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de abril de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 3538/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000013420-4,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor RAFAEL UCHÔA DE MACÊDO, Assessor de Magistrado, matrícula 28132,lotado na Vara Única da Comarca de União-PI, para gozo de 05 (cinco)diasde folgas remanescentes, nos dias 06, 07, 08, 09 e 10 de maiode 2019,como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Gerais de 2018, nos dias 06 e 07 de outubro de 2018 (1º Turno) e 27 e 28 de outubro de 2018 (2º Turno), nos termos da Declaração (0878758) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 30/04/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1009577 e o código CRC B5D99FC8.

Portaria Nº 1654/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1654/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de abril de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 3440/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000029038-9,

R E S O L V E :

ADIAR, em razão da imperiosa necessidade do serviço, o gozo de 10(dez) dias de férias regulamentares da servidora CHRISTIANE MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO, Assistente Social, matrícula 3150, lotada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 08 a 17 de abril de 2019 (1ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 08 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 30/04/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1009711 e o código CRC 8EB4369D.

Portaria Nº 1653/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1653/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de abril de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 3504/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000033784-9,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor MÁRCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA, Analista Judicial, matrícula 3528, lotado na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 03 de maio de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 16 de fevereiro de 2019, nos termos da Certidão (0997798) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 30/04/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1009691 e o código CRC EAD51D1E.

Portaria Nº 1651/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 29 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019, e considerando o disposto no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008/2015, alterado pelo Provimento 011/2017, desta Corregedoria, etc.

CONSIDERANDO a solicitação constante no Processo SEI nº 19.0.000029819-3,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR o pagamento de 4,5 (quatro e meia) diárias ao servidor JOÃO CARLOS DE PINHO ALENCAR FILHO, matrícula nº 3650, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, lotado na Vara Única de Porto, em razão do deslocamento a Comarca de MATIAS OLÍMPIO-PI, no período de 06 a 10 de maio do ano em curso, com o fito de auxiliar no cumprimento dos mandados da Vara Única, conforme tabela abaixo:

Beneficiários

Valor Unitário - Diárias

Valor Total a ser Pago

JOÃO CARLOS DE PINHO ALENCAR FILHO

R$ 220,00 (duzentos e vinte reais)

R$ 990,00 (novecentos e noventa reais)

Art. 2° Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 08, de 27 de maio de 2015, DETERMINAR que o(s) beneficiário(s) das diárias referidas no art. 1° desta Portaria, apresente(m), em até 05 (cinco) dias após o retorno, Relatório de Viagem contendo a identificação dos beneficiários (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2019.

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/04/2019, às 11:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1009213 e o código CRC 5D9B5D35.

EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL

Edital Nº 39/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)

O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução nº 27/2012, datada de 26.07.2012, e tendo em vista solicitação contida no Ofício nº 750/2019 - TRE/PRESI, datado de 23 de abril de 2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (1001273),

TORNA PÚBLICO, para conhecimento dos juízes de direito da Comarca de Teresina que, nos termos da Resolução nº 27/2012, e com vistas a atender ao disposto no art. 120, §1º, I, "b", da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 11, da Resolução do TSE nº 20.958/01, de 18 de dezembro 2001, e disposições contidas na Resolução TRE/PI nº 107/2005 e suas alterações posteriores (Regimento Interno), se encontram abertas na Secretaria Geral deste Tribunal de Justiça, pelo prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação deste Edital no Diário da Justiça eletrônico, as inscrições para o cargo de Juiz integrante do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, na qualidade de membro titular, Classe de Magistrado, tendo em vista o término do 1º biênio de serventia do Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, no próximo dia 26 de junho de 2019.

I - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar o curriculum vitae completo, acompanhado dos documentos comprobatórios.

II - As inscrições serão protocolizadas no Setor de Protocolo Geral deste Tribunal de Justiça, no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, passando a tramitarem na Secretaria Geral deste Tribunal de Justiça.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2019.

Bel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Secretário-Geral

Documento assinado eletronicamente por José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário(a) Geral, em 29/04/2019, às 13:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1009250 e o código CRC CC063CF7.

19.0.000034549-3

EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 726/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 29 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000036100-6,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor JOSÉ ARLINDO TEIXEIRA, matrícula 1052667, lotado na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal de Justiça, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 26 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 29/04/2019, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1010491 e o código CRC FB22E9E4.

Portaria (SEAD) Nº 727/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 29 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000035898-6,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora ISABEL LAIANNY LEAL RODRIGUES, matrícula 28630, lotada no Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 24 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 29/04/2019, às 15:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1010639 e o código CRC 3365BF75.

Portaria (SEAD) Nº 725/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 29 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos estagiários atualmente integrantes do quadro deste Tribunal, visando atender as demandas de todas unidades administrativas e judiciárias;

Art. 1º LOTAR os candidatos convocados por meio da Portaria (Presidência) Nº 1229/2019 - PJPI/TJPI/SEAD:

NOME

LOTAÇÃO

VANESSA RIBEIRO MONTE

3ª Vara da Comarca de Piripiri

DARLAN RODRIGUES SAMPAIO JUNIOR

Vara de Registros Públicos de Teresina

INDIARA VASCONCELOS DOS SANTOS

6ª Vara de Família e Sucessões de Teresina

CAIO FELIPE LOBATO DA COSTA

Coordenadoria Estadual Judiciária da Infância e da Juventude

ALYSON LIVIO REIS E SILVA

2ª Vara da Infância e da Juventude

RAFYSA APARECIDA LUCENA DE FREITAS

5ª Vara Cível e Criminal (Maria da Penha)

Art. 2º Os estagiários lotados neste ato possuem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para firmar Termo de Compromisso junto à SEAD e comparecer à unidade de lotação para ínicio de atividades.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 29 de abril de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 29/04/2019, às 12:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 723/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 29 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000034982-0,

CONSIDERANDO o art. 82, § 1º, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão de licença a servidor por motivo de doença em pessoa da família,

R E S O L V E:

CONCEDER a servidora MÁRCIA GISELLY QUEIROZ RIBEIRO SAMPAIO, matrícula nº 3342, Analista Judiciário / Contador, lotada na Secretaria de Orçamento e Finanças, 02 (dois) dias de licença médica para acompanhamento de pessoa da familia em tratamento de saúde, a contar do dia 23 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 29/04/2019, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 730/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 5731/2019 (0994181) e a Decisão Nº 3628/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1011194), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000033178-6.

R E S O L V E:

ADIAR a 1ª (primeira) fração de férias correspondentes ao Exercício 2018/2019 da servidora ANNE MICHELLE DE FREITAS TRAVASSOS MENDES, matrícula nº 26768, marcada anteriormente para ser fruída no período de 08/04/2019 a 17/04/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída oportunamente.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/04/2019, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1011476 e o código CRC 1949C7CD.

Portaria (SEAD) Nº 731/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento (1006853) e a Decisão Nº 3621/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1006853), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000035696-7.

R E S O L V E:

AUTORIZAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias correspondentes ao Exercício 2017/2018 do servidor JOSÉ SOARES DE ABREU JUNIOR, matrícula nº 9993142, marcada anteriormente para ser fruída no período de 01/06/2018 a 15/06/2018, conforme Escala de Férias/2018, a fim de que seja fruída no período de 29/04/2019 a 13/05/2019.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/04/2019, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1011828 e o código CRC 2869FA55.

Portaria (SEAD) Nº 729/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000035692-4,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora SANDRA MARQUES SILVEIRA, matrícula 28498, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 24 de abril de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 32158/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/04/2019, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1011263 e o código CRC 4AB92675.

Portaria (SEAD) Nº 728/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 106, III, "b", da Lei Complementar nº 13 de 03 de janeiro de 1994, o servidor poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, em razão de falecimento de parente;

CONSIDERANDO, ainda, as informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000035572-3,

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER ao servidor ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTE, matrícula 103085-0, Técnico Judiciário, lotado na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina - PI, 08 (oito) dias de licença nojo, pelo falecimento de sua genitora, em 22 de abril de 2019, nos termos da Certidão de Óbito apresentada (1006216).

Art. 2º DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 22 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/04/2019, às 11:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 732/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 5535/2019 (0987579) e a Decisão Nº 3647/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1011962), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000009059-2.

R E S O L V E:

AUTORIZAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias correspondentes ao Exercício 2018/2019 do servidor DANILO BARBOSA NEVES, matrícula nº 27479, marcada anteriormente para ser fruída no período de 04/02/2019 a 18/02/2019, conforme Escala de Férias/2019, posteriormente adiadas para usufruto oportuno, conforme Portaria Nº 729/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 26 de fevereiro de 2019, a fim de seja fruída no período de 22/04/2019 a 06/05/2019.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/04/2019, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1011963 e o código CRC 5A7B694D.

Ata de Julgamento

AVISO (Ata de Julgamento)

2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AVISO

A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Presidente, em exercício, da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, AVISA aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que não haverá sessão ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO no dia 02 de maio de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Perreira.

Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto

Secretário da 2ª Câmara de Direito Público

Conclusões de Acórdãos

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA Nº 0711449-09.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA Nº 0711449-09.2018.8.18.0000

REQUERENTE: Estado do Piauí

PROCURADOR: Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395)

REQUERIDO: Rosaria de Fátima Aguiar

ADVOGADO: Graziela de Moraes Rubim Filgueiras (OAB PI5876)

EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA. DETERMINAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DO PIAUÍ PARA RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, §3º DA LEI 8.437/92 E 1º DA LEI 9.494/97, C/C ART. 7º, § 2º, DA LEI 12.016/09. LESÃO À ORDEM JURÍDICO-PROCESSUAL. BURLA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. AÇÃO QUE APRESENTA POSSÍVEL EFEITO MULTIPLICADOR. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.

Em virtude do exposto, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, determino a suspensão da eficácia da sentença proferida na Ação Declaratória e Condenatória nº 0000862-07.2017.8.18.0031, até o trânsito em julgado da referida ação.

Publique-se e intime-se.

Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.

Teresina/PI, 24 de abril de 2019.

_____________________________________

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

AP. CRIMINAL Nº 0705783-27.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0705783-27.2018.8.18.0000 / Porto - Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000466-16.2017.8.18.0068.

Apelante: Daciel Leal Santos.

Defensor Público: Afonso Lima da Cruz Júnior.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, CAPUT, DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE REDIMENSIONADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PERSONALIDADE - CAUSA DE AUMENTO MANTIDA - PARCIAL PROVIMENTO - UNANIMIDADE.

1 Diante da prova suficiente e apta à condenação, impõe-se a manutenção da sentença;

2 Sendo afastadas as circunstâncias desvaloradas na origem, como na hipótese, deve a pena-base ser redimensionada;

3 No caso dos autos, a dosimetria realizada pelo juiz sentenciante mostra-se razoável e proporcional, visto que a pena-base foi elevada no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo que medeia as penas máxima e mínimas cominadas para o tipo penal, não havendo, portanto, reparo a fazer;

4 O magistrado a quo, equivocadamente, deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Ora, se a confissão foi utilizada na formação do convencimento do julgador, sendo inclusive empregada para desvalorar os motivos do crime, mostra-se contraditória a afirmação de que o relato do apelante não contribuiu para a elucidação dos fatos;

5 Recurso parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Daciel Leal Santos, com o fim de redimensionar a pena para 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, nos moldes do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Des. José Francisco do Nascimento e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

HC Nº 0700768-43.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0700768-43.2019.8.18.0000 (Castelo do Piauí-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº 0000006-30.2019.8.18.0045

Impetrante: José Gil Barbosa Terceiro (OAB-PI Nº 6360)

Francisco Marques da Silva Filho (OAB-PI Nº 6915)

Paciente: Daniel Ferreira da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento da garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, e da (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva;

3. A alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias e peculiaridades do concreto. Precedentes;

4.Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.

DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de março de 2019.

AGRAVO Nº 2017.0001.010765-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.010765-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO
ADVOGADO(S): EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO (PI13324) E OUTROS
REQUERIDO: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A matéria já foi bem apreciada pelo acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão, pois, como ressaltado, o julgador não é obrigado a rebater cada argumento suscitado pelas partes, bastando que profira decisão suficientemente motivada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade em, negar provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino—Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de janeiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003396-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003396-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
REQUERENTE: ANTONIO PAULO DE FRANÇA E OUTRO
ADVOGADO(S): GLEUTON ARAÚJO PORTELA (CE11777) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, II E V) PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, C/C ART. 14, II, CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). TORTURA (ART. 1º DA LEI 9.455/97). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÕES INTERPOSTO, MANTENDO A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003387-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003387-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTO LONGÁ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO(S): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (SP285526) E OUTROS
AGRAVADO: PEDRINA MARIA DE VASCONCELOS LIMA
ADVOGADO(S): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR (PI000003)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais. Conhecimento do recurso. Primazia da decisão meritória. Evidenciados o perigo de dano e a verossimilhança das alegações autorais na oportunidade em que proferida a decisão recorrida. Manutenção multa diária. Limitação das astreintes para evitar sua elevação indefinida. Recurso CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso. 2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4º, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar. 3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão). 4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária. 5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2º, do CPC/73: \"não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado\", já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais. 6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante. 7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1º, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida. 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para limitar as astreintes ao montante de R$ 4.351,90 (quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), correspondente ao valor do empréstimo sub judice, conforme decisão monocrática já proferida. Por outro lado, mantém-se a decisão recorrida quanto à obrigação imposta ao Banco Réu, ora Agravante, de suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo, bem como quanto à multa diária arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, na forma do voto do Relator. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011545-1 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011545-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDA RIBEIRO NETA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751) E OUTROS
APELADO: BANCO FICSA S.A.
ADVOGADO(S): ADRIANO MUNIZ REBELLO (PR24730) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Validade do contrato de empréstimo devidamente assinado. Improcedência dos pleitos indenizatórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. Isso porque, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, I, do CPC/2015. 4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. No entanto, apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na exordial que é analfabeta, isso não condiz com a verdade constatada nos autos, pois o documento de identidade, a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira anexados à inicial encontram-se devidamente assinados. 5. O Banco Réu, ora Apelado comprovou a regularidade do empréstimo trazendo aos autos cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia do documento de identidade e detalhamento de crédito. 6. Por todo o exposto, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e julgados improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 7. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença extintiva por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. Apesar disso, aplicam a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, parágrafo 3º, I, do CPC/15, para reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e julgar improcedentes os pleitos indenizatórios. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0709401-77.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: CREUZA FERREIRA DO REGO, CRISTINA DOS SANTOS ALVES DE MENESES, EDILENE BENICIO GOMES FERREIRA, ELIANE VIEIRA REGO SOUSA, ELIZA OTACILIA GALVAO RODRIGUES, EMILIA MARIA DE SALES CRUZ, ESMERALDINA ARAUJO DO REGO, FIRMINA PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCA ARAUJO DA COSTA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. PRESUNÇÃO JURIS TATUM DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.

1. A parte agravante se insurgiu contra decisão denegatória da gratuidade de justiça.

2. Existe nos autos comprovação de renda e declaração de hipossuficiência financeira, atendendo aos requisitos estabelecidos nos arts. 98 e 99, CPC/15. A presunção de veracidade não foi afastada por outros meios probatórios.

3. Recurso conhecido e provido, para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos agravantes.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, concedendo à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça conforme requerido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de ABRIL de 2019.

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